Texto integral
Considerando que com a alteração da designação de Instituto de Supervisão de Seguros para Agência Angolana de Regulação e Supervisão de Seguros, abreviadamente designada por ARSEG, aprovada pelo Decreto Presidencial n.º 141/13, de 27 de Setembro, tem sido impraticável a exibição, de alguns documentos, designadamente o Certificado de Licença para o exercício de actividade seguradora, junto de determinadas entidades públicas e privadas;
Havendo necessidade de se proceder à alteração do modelo de Certificado de Licença, anexo ao Decreto Executivo n.º 5/03, de 24 de Janeiro, que aprova o Regulamento sobre as Regras e Procedimentos do Pedido de Autorização para a Constituição e Funcionamento das Seguradoras, mediante a revisão pontual do artigo que ao mesmo faz referência;
Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto Presidencial n.º 6/10, de 24 de Fevereiro, sobre a Delegação de Poderes nos Ministros de Estado e Ministros, bem como do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto Executivo n.º 5/03, de 24 de Janeiro, que aprova o Regulamento sobre as Regras e Procedimentos do Pedido de Autorização para a Constituição e Funcionamento das Seguradoras, determino:
#### Artigo 1.º (Aprovação)
É aprovado, para efeito de Registo Especial, o novo modelo de Certificado de Licença para o exercício da actividade seguradora, anexo ao presente Diploma e que dele é parte integrante.
#### Artigo 2.º (Delegação de Poderes)
São conferidos poderes ao Presidente do Conselho de Administração da Agência Angolana de Regulação e Supervisão de Seguros, para a emissão e assinatura de Certificados de Licença, após obtenção da competente autorização para o exercício da actividade, conferida pelo Ministro das Finanças.
#### Artigo 3.º (Revogação)
É revogado o modelo de Certificado de Licença, anexo ao Decreto Executivo n.º 5/03, de 24 de Janeiro, que aprova o Regulamento sobre as Regras e Procedimentos do Pedido de Autorização para a Constituição e Funcionamento das Seguradoras.
#### Artigo 4.º (Actualização de Certificados)
vigor do presente Decreto Executivo, actualizar junto do Órgão Regulador os respectivos Certificados de Licença, com vista a adequá-los ao novo modelo.
#### Artigo 5.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro das Finanças, ouvida a Agência Angolana de Regulação e Supervisão de Seguros.
#### Artigo 6.º (Entrada em Vigor)
O presente Decreto Executivo entra em vigor 15 dias após a data da sua publicação.
Publique-se.
Luanda, aos 18 de Novembro de 2016.
O Ministro, Augusto Archer de Sousa Mangueira.
