Artigo 1.º#
Objecto
O presente diploma visa estabelecer as características para homologação dos Capacetes para Condutores e Passageiros de Ciclomotores, Motociclos, Triciclos e Quadriciclos.
Artigo 2.º#
Aprovação
Os capacetes referidos no n.º 3 do artigo 81.º do Código de Estrada devem reunir um dos seguintes pressupostos:
Aprovação nacional de modelo, realizada pela Polícia Nacional;
Reconhecimento da sua aprovação, no caso de aprovados noutro País.
Artigo 3.º#
Especificações técnicas
Os capacetes objecto da aprovação nacional prevista na alínea a) do artigo anterior, devem obedecer às especificações técnicas estabelecidas pelo Instituto Angolano de Normalização e Qualidade.
Artigo 4.º#
Requerimento para aprovação nacional
Os fabricantes de capacetes ou seus representantes legais devem requerer à Polícia Nacional a aprovação de modelo, devendo para o efeito juntar os seguintes elementos:
Certificado de conformidade emitido pelo Instituto Angolano de Normalização e Qualidade;
Memória descritiva;
Desenhos do capacete em papel de formato A4;
Um exemplar do capacete.
Artigo 5.º#
Comercialização
O licenciamento para a comercialização de capacetes é requerido à Polícia Nacional.
Artigo 6.º#
Certificado de aprovação
O certificado de aprovação deve ser emitido, apenas, após a apresentação de um exemplar do modelo de capacete aprovado, identificado nos termos do artigo seguinte.
Artigo 7.º#
Marca de aprovação
Os capacetes devem apresentar em local claramente visível, de forma bem legível, os seguintes elementos:
Gravação da marca de aprovação pela Polícia Nacional, constituída pelas iniciais SVT, seguidas do número da aprovação atribuída, devendo ser utilizados caracteres alfanuméricos com uma altura não inferior a 5mm;
Indicação da marca do capacete e respectivo fabricante, de modo indelével.
Artigo 8.º#
Dispensa de aprovação nacional
Consideram-se oficialmente aprovados, com dispensa de aprovação nacional de modelo, os capacetes que possuam aprovação válida de acordo com a última redacção do Regulamento n.º 22 da ECE/ONU (Comissão Económica Europeia para as Nações Unidas).
Artigo 9.º#
Infracções
As infracções ao presente regulamento são sancionadas nos termos do Decreto-Lei n.º 5/08, de 29 de Setembro, que aprova o Código de Estrada.
Artigo 10.º#
Norma revogatória
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no Regulamento ora aprovado.
Artigo 11.º#
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões que surgirem na interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas por despacho conjunto dos Ministros do Interior e da Geologia e Minas e da Indústria.
Artigo 12.º#
Produção de efeitos
O presente diploma entra em vigor 30 dias após a sua aprovação.
O Ministro do Interior, Roberto Leal Ramos Monteiro.
