Preâmbulo
Decreto n.º 68/01 Art 5º — Este decreto entra em vigor no dia 1
de 28 de Setembro de Agosto de 2001
Convindo ajustar os vencimentos dos Magistrados
Tudiciais e do Ministério Público, de acordo com o estabe- Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,
iecido no Programa do Governo, aos 31 de Agosto de 2001
Nos termos das disposições combinadas da alínea 4) do Publique-se
aroigo F10º e do artigo 113º ambos da Lei Constitucronal,
9 Governo decreta o seguinte O Presidente da República, Jose EnuvarDO DOS SANTOS
Artigo 1.º#
É aprovado o ajustamento dos vencimentos
dos Magistrados Judiciais e do Ministério Público, de
açordo com a tabela salarial anexa ao presente decreto Tabela dos vencimentos de base
Art 2º — O Banco Nacional de Angola deverá criar 1— Magistrados Judiciais
condições para o pagamento destes vencimentos pela via
de erédito em conta aberta por cada titular, nas agências
bancárias à indicar
ss. " Presidente do Tnbunal Supremo 17 226,00
Art 3º — É revogada toda à legislação que contrarie o Vice-Presidente do Tnbunal Supremo 16 269,00
presente decreto Conselheira 15312,00
Juiz de Di 355)
Art 4º — Às dúvidas e omissões que se suscitarem da ur de Pireuo Presidente Provincial * 14 354,00
" - Juiz de Direito Provincial * 13 398,00
interpretação e aplicação do presente diploma, serão resolvi Juiz Munterpal * 10 527,00
das pelo Conselho de Ministros á '
1 -— Magistrados do Momstério Público
Procurador Geral da Repubbea 17 226,00
Vice-Procurador Geral da República 16 269,00
Adjunto Procurador Gera! da Republica 15312,00
Procurador Provincial L 14 355,00
Procurador Provincial Adjunto *| 1339800
Procurador Municipal *| 1052700
* Cálculo fito na basc do maior tempo de serviço
v* Subsídios constantes da Let nº 2/00, de 25 de Agosto
Despesas de representação 45%, 40%, 35%, 30%, 25% e 20%,
respectivamente
Subrtdio de risco 30%,
Subsídio ue atavio 30%
O Presidente da República, José EDUARDO Dos SaNnTOS
Decreto n.º 69/01
de 28 de Setembro
Convindo proceder 20 reajustamento e aprovação do
Tegune remuneratório das carreiras especiais do pessoal de
Justiça, previstos no Decreto nº 2/98, de 13 de Fevereiro,
Nos termos das disposições combinadas da alínea 4) do
artigo 110 º e do artigo 113º ambos da Lei Constitucional, o
Governo decreta o seguinte
CAPÍTULO E
Disposições Gerais
Artigo 1.º#
Objecto
O presente decreto estabelece o regime remuneratório do
pessoal dos Registos e do Notanado, dos Tribunais, da Idennficação Civil é Criminal, adiante designados por oticiais
de justiça
Artigo 2.º#
Direito à remuneração
1 Os oficiais de justiça têm direito ao vencimento-base,
suplementos, prestações sociais, abonos complementares e
extraordinários previstos neste decreto, no regime remuneratório da função pública e demais legislação em vigor
2 Os suplementos referidos no número antérior,
integram
subsídio de renda de casa,
abono para despesas de representação,
subsídio de nisco,
subsídio de instalação
3 Às modalidades e as condições de atribuição de
prestações complementares do abono da família, do 13º
mês, subsídio de funeral e do subsídio por morte, são as
definidas no sistema retribwtivo da função pública
CAPÍTULO II
Remunerações e Subsídios
Artigo 3.º#
Remunerações
1 Os vencimentos dos oficiais de justiça são os que
forem aprovados pela proposta apresentada (mapas anexos),
sem prejuízo das revalorizações ou dos incrementos que
vierem a ser praticados no ámbito da política salanai do
Programa do Governo nesta matéria
2 Os oficiais de justiça nomeados para exercerem
funções de inspectores dos Registos e do Notariado,
conservadores, notários, seus adjuntos, secretários
Judiciais, escrivães de direito, analistas de sistêma e
oficiais de identificação de ! * classe, têm direito ao vencimento correspondente à sua categoria anterior acrescida de
30% sobre o vencimento-base enquanto durar à conussão de
serviço, sem prejuízo de outras remunerações a que tiverem
direito
3 No exercício de funções, os substitutos dos oficiais de
Justiça, têm direito a 338% do vencimento-base do titular do
lugar
Artigo 4.º#
Subsídio de renda de casa
Gs oficiais de justiça têm direito mensalmente à um
subsídio de renda de casa nos termos a rcegulamentar pelo
Muustério das Finanças
Artigo 5.º#
Subvsidio de representação
São abonados mensalmente de subsídios sobre o vencimento-hase a título de despesas de representação
os inspectores dos Registos e do Notariado —
10%,
conservadores, notários e seus adjuntos — 10%,
secretários Judiciais e analistas de sistema — 5%,
escrivães de direito e oficiais de identificação
de 1º classe — 5%
Artigo 6.º#
Subsiídre de risco
É atribuído aos oficiais de justiça um subsídio de risco,
correspondente à 7% do vencimento-base mensal
ARTHGIO 7º
(Subsídio de atavio)
Os oficiais de justiça têm direito à subsídio mensal
de atavio, correspondente a 10% do seu vencimento-base
