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Decreto n.º 68/01

Decreto n.º 68/01

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 44 de 28 de Setembro de 2001
Data
28/09/2001
Área
Trabalho e Segurança Social
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
7
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 44 de 28 de Setembro de 2001

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºÉ aprovado o ajustamento dos vencimentos
  3. Art. 1.ºObjecto
  4. Art. 2.ºDireito à remuneração
  5. Art. 3.ºRemunerações
  6. Art. 4.ºSubsídio de renda de casa
  7. Art. 5.ºSubvsidio de representação
  8. Art. 6.ºSubsiídre de risco

Preâmbulo

Decreto n.º 68/01 Art 5º — Este decreto entra em vigor no dia 1

de 28 de Setembro de Agosto de 2001

Convindo ajustar os vencimentos dos Magistrados

Tudiciais e do Ministério Público, de acordo com o estabe- Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,

iecido no Programa do Governo, aos 31 de Agosto de 2001

Nos termos das disposições combinadas da alínea 4) do Publique-se

aroigo F10º e do artigo 113º ambos da Lei Constitucronal,

9 Governo decreta o seguinte O Presidente da República, Jose EnuvarDO DOS SANTOS

Artigo 1.º#

É aprovado o ajustamento dos vencimentos

dos Magistrados Judiciais e do Ministério Público, de

açordo com a tabela salarial anexa ao presente decreto Tabela dos vencimentos de base

Art 2º — O Banco Nacional de Angola deverá criar 1— Magistrados Judiciais

condições para o pagamento destes vencimentos pela via

de erédito em conta aberta por cada titular, nas agências

bancárias à indicar

ss. " Presidente do Tnbunal Supremo 17 226,00

Art 3º — É revogada toda à legislação que contrarie o Vice-Presidente do Tnbunal Supremo 16 269,00

presente decreto Conselheira 15312,00

Juiz de Di 355)

Art 4º — Às dúvidas e omissões que se suscitarem da ur de Pireuo Presidente Provincial * 14 354,00

" - Juiz de Direito Provincial * 13 398,00

interpretação e aplicação do presente diploma, serão resolvi Juiz Munterpal * 10 527,00

das pelo Conselho de Ministros á '

1 -— Magistrados do Momstério Público

Procurador Geral da Repubbea 17 226,00

Vice-Procurador Geral da República 16 269,00

Adjunto Procurador Gera! da Republica 15312,00

Procurador Provincial L 14 355,00

Procurador Provincial Adjunto *| 1339800

Procurador Municipal *| 1052700

* Cálculo fito na basc do maior tempo de serviço

v* Subsídios constantes da Let nº 2/00, de 25 de Agosto

Despesas de representação 45%, 40%, 35%, 30%, 25% e 20%,

respectivamente

Subrtdio de risco 30%,

Subsídio ue atavio 30%

O Presidente da República, José EDUARDO Dos SaNnTOS

Decreto n.º 69/01

de 28 de Setembro

Convindo proceder 20 reajustamento e aprovação do

Tegune remuneratório das carreiras especiais do pessoal de

Justiça, previstos no Decreto nº 2/98, de 13 de Fevereiro,

Nos termos das disposições combinadas da alínea 4) do

artigo 110 º e do artigo 113º ambos da Lei Constitucional, o

Governo decreta o seguinte

CAPÍTULO E

Disposições Gerais

Artigo 1.º#

Objecto

O presente decreto estabelece o regime remuneratório do

pessoal dos Registos e do Notanado, dos Tribunais, da Idennficação Civil é Criminal, adiante designados por oticiais

de justiça

Artigo 2.º#

Direito à remuneração

1 Os oficiais de justiça têm direito ao vencimento-base,

suplementos, prestações sociais, abonos complementares e

extraordinários previstos neste decreto, no regime remuneratório da função pública e demais legislação em vigor

2 Os suplementos referidos no número antérior,

integram

a)

subsídio de renda de casa,

h)

abono para despesas de representação,

c)

subsídio de nisco,

qd)

subsídio de instalação

3 Às modalidades e as condições de atribuição de

prestações complementares do abono da família, do 13º

mês, subsídio de funeral e do subsídio por morte, são as

definidas no sistema retribwtivo da função pública

CAPÍTULO II

Remunerações e Subsídios

Artigo 3.º#

Remunerações

1 Os vencimentos dos oficiais de justiça são os que

forem aprovados pela proposta apresentada (mapas anexos),

sem prejuízo das revalorizações ou dos incrementos que

vierem a ser praticados no ámbito da política salanai do

Programa do Governo nesta matéria

2 Os oficiais de justiça nomeados para exercerem

funções de inspectores dos Registos e do Notariado,

conservadores, notários, seus adjuntos, secretários

Judiciais, escrivães de direito, analistas de sistêma e

oficiais de identificação de ! * classe, têm direito ao vencimento correspondente à sua categoria anterior acrescida de

30% sobre o vencimento-base enquanto durar à conussão de

serviço, sem prejuízo de outras remunerações a que tiverem

direito

3 No exercício de funções, os substitutos dos oficiais de

Justiça, têm direito a 338% do vencimento-base do titular do

lugar

Artigo 4.º#

Subsídio de renda de casa

Gs oficiais de justiça têm direito mensalmente à um

subsídio de renda de casa nos termos a rcegulamentar pelo

Muustério das Finanças

Artigo 5.º#

Subvsidio de representação

São abonados mensalmente de subsídios sobre o vencimento-hase a título de despesas de representação

a)

os inspectores dos Registos e do Notariado —

10%,

b)

conservadores, notários e seus adjuntos — 10%,

cc)

secretários Judiciais e analistas de sistema — 5%,

d)

escrivães de direito e oficiais de identificação

de 1º classe — 5%

Artigo 6.º#

Subsiídre de risco

É atribuído aos oficiais de justiça um subsídio de risco,

correspondente à 7% do vencimento-base mensal

ARTHGIO 7º

(Subsídio de atavio)

Os oficiais de justiça têm direito à subsídio mensal

de atavio, correspondente a 10% do seu vencimento-base

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