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Decreto Executivo n.º 708/25

Regulamento Interno da Direcção Nacional de Educação Ambiental do Ministério do Ambiente

Instituição
Ministério do Ambiente
Publicação
Diário da República n.º 186, I Série
Data
01/10/2025
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
11
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República n.º 186, I Série

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Índice

  1. Preâmbulo
CAPÍTULO IDisposições Gerais
  1. Art. 1.ºObjecto
  2. Art. 2.ºNatureza
  3. Art. 3.ºRegime jurídico
  4. Art. 4.ºAtribuições
CAPÍTULO IIOrganização e Funcionamento
  1. Art. 5.ºEstrutura Interna
  2. Art. 6.ºDirecção
  3. Art. 7.ºConselho de Direcção
  4. Art. 8.ºDepartamento de Educação Ambiental
  5. Art. 9.ºDepartamento de Formação e Capacitação
CAPÍTULO IIIQuadro de Pessoal
  1. Art. 10.ºQuadro de pessoal
  2. Art. 11.ºOrganigrama

Preâmbulo

Havendo a necessidade de se regulamentar a estrutura e o funcionamento da Direcção Nacional de Educação Ambiental a que se refere o artigo 22.º do Estatuto Orgânico do Ministério do Ambiente, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 278/22, de 7 de Dezembro;

Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o n.º 1 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, conjugado com o n.º 2 do artigo 5.º e o artigo 22.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 278/22, de 7 de Dezembro, determino:

CAPÍTULO IDisposições Gerais

Artigo 1.º#

Objecto

O presente Regulamento estabelece as normas de organização e funcionamento da Direcção Nacional de Educação Ambiental do Ministério do Ambiente.

Artigo 2.º#

Natureza

A Direcção Nacional de Educação Ambiental, abreviadamente designada «DNEA», é o serviço executivo do Ministério que assegura a promoção de valores, mudança de atitudes e de comportamentos face ao ambiente, de forma a preparar a população para o exercício de uma cidadania consciente, dinâmica e informada sobre as questões ambientais.

Artigo 3.º#

Regime jurídico

A Direcção Nacional de Educação Ambiental rege-se pelo presente Regulamento, obedecendo ao previsto no Decreto Presidencial n.º 278/22, de 7 de Dezembro, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério do Ambiente, e demais legislação em vigor aplicável.

Artigo 4.º#

Atribuições

A Direcção Nacional de Educação Ambiental tem as seguintes atribuições:

a)

Assegurar a elaboração e a execução das políticas, estratégias e planos nacionais de educação ambiental;

b)

Adoptar e promover estratégias de educação ambiental dos cidadãos;

c)

Participar e realizar estudos e programas para a obtenção de indicadores ambientais que permitam o equilíbrio e qualidade do ambiente;

d)

Promover acções que impeçam a degradação e causam danos ao ambiente;

e)

Elaborar e propor a divulgação das medidas preventivas da degradação do ambiente e sua recuperação;

f)

Participar da elaboração, implementação, monitoramento, avaliação e revisão do programa de educação ambiental;

g)

Definir estratégias e orientações para a formulação, implementação, acompanhamento e avaliação de Políticas de Educação Ambiental;

h)

Promover o incentivo à participação individual e colectiva, permanente e responsável, na preservação do equilíbrio do ambiente como um valor inseparável do exercício da cidadania;

i)

Propor medidas e estratégias para implementação dos centros de referências em educação ambiental;

j)

Exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou determinadas superiormente.

CAPÍTULO IIOrganização e Funcionamento

Artigo 5.º#

Estrutura Interna

A Direcção Nacional de Educação Ambiental tem a seguinte estrutura:

a)

Direcção;

b)

Conselho de Direcção;

c)

Departamento de Educação Ambiental;

d)

Departamento de Formação e Capacitação.

Artigo 6.º#

Direcção

1.

A Direcção Nacional de Educação Ambiental é dirigida por um Director com a categoria de Director Nacional, a quem compete:

a)

Dirigir e coordenar as tarefas da Direcção;

b)

Garantir o cumprimento das orientações definidas superiormente;

c)

Responder pelas actividades da Direcção perante o Ministro ou perante quem delegar;

d)

Elaborar e apresentar periodicamente o relatório das suas actividades;

e)

Propor e emitir parecer sobre as nomeações, exonerações, transferências internas do pessoal da Direcção, bem como o seu desempenho;

f)

Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

2.

O Director da Direcção de Educação Ambiental é nomeado por Despacho pelo Ministro do Ambiente.

3.

Nas suas ausências ou impedimento, o Director é substituído por um Chefe de Departamento por ele designado.

Artigo 7.º#

Conselho de Direcção

1.

O Conselho de Direcção é o órgão de consulta periódica da Direcção Nacional de Educação Ambiental, ao qual compete apoiar o Director na coordenação das actividades da Direcção.

2.

O Conselho de Direcção é presidido pelo Director e dele fazem parte os Chefes de Departamento, podendo participar das respectivas sessões, técnicos superiores e outros funcionários convocados ou convidados pelo Director Nacional.

3.

O Conselho de Direcção reúne trimestralmente, com objectivo de acompanhar e avaliar a execução das actividades da Direcção, e, extraordinariamente, quando for necessário, mediante convocatória do Director e com ordem de trabalho estabelecida por este.

Artigo 8.º#

Departamento de Educação Ambiental

1.

O Departamento de Educação Ambiental é o serviço executivo responsável pela coordenação e execução das políticas nacionais de Educação ambiental.

2.

O Departamento de Educação Ambiental tem as seguintes atribuições:

a)

Elaborar, promover, coordenar e executar estratégias de educação ambiental dos cidadãos;

b)

Definir directrizes para implementação da política de educação ambiental de âmbito nacional;

c)

Articular, coordenar e supervisionar planos, programas e projectos na área de educação ambiental;

d)

Elaborar e propor a divulgação das medidas preventivas da degradação do ambiente e sua recuperação;

e)

Promover e realizar acções de informação sobre temáticas ambientais;

f)

Editar boletins, elaborar, revisar, produzir e distribuir materiais didácticos de educação ambiental, vídeos e plataformas digitais sobre ambiente e sustentabilidade;

g)

Estabelecer parceria com o Ministério de Educação e outros Departamentos Ministeriais, bem como universidades, ONG's e instituições privadas para garantir a implementação da Estratégia Nacional de Educação Ambiental;

h)

Emitir os certificados de registo das associações ambientais, monitorar as acções e recepcionar os relatórios semestrais e anuais;

i)

Coordenar fóruns, redes e comissões interinstitucionais de educação ambiental;

j)

Incentivar a criação de conteúdos temáticos educativos adaptados às realidades linguísticas locais;

k)

Apoiar a criação de bibliotecas virtuais, salas verdes e centros de referência de educação ambiental;

l)

Criar indicadores, sistema de base de dados para monitorar e avaliar o grau de implementação de projectos, planos e estratégias nacionais de educação ambiental;

m)

Promover, organizar e apoiar campanhas de sensibilização ambiental;

n)

Incentivar a celebração das datas ambientais e a realização de olimpíadas ambientais escolares e feiras ecológicas;

o)

Promover a inserção dos conteúdos ambientais nos currículos escolares de forma transversal e contínua;

p)

Incentivar o desenvolvimento de projectos escolares, universitários e comunitários voltados à sustentabilidade;

q)

Participar e cooperar com as instituições nacionais e internacionais em materiais de educação ambiental;

r)

Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou determinadas superiormente.

3.

O Departamento de Educação Ambiental é chefiado por um Chefe de Departamento nomeado pelo Ministro do Ambiente.

Artigo 9.º#

Departamento de Formação e Capacitação

1.

O Departamento de Formação e Capacitação é o serviço encarregue de organizar, dirigir e controlar todas as acções relacionadas com a formação e capacitação ambiental.

2.

O Departamento de Formação e Capacitação tem as seguintes atribuições:

a)

Elaborar planos, programas e estratégias de formação e capacitação em educação ambiental a nível nacional;

b)

Coordenar com os departamentos provinciais e municipais, os programas de educação ambiental, garantindo a harmonização das acções formativas;

c)

Identificar necessidades de formação contínua para técnicos, professores, líderes comunitários e sociedade civil;

d)

Promover cursos, oficinas, seminários, formação de formadores e estágios sobre educação ambiental e sustentabilidade;

e)

Apoiar a capacitação de formadores para ampliar o impacto das acções educativas;

f)

Desenvolver metodologias participativas e ferramentas pedagógicas adaptadas às realidades locais;

g)

Validar planos curriculares, manuais, guias, cartilhas e outros recursos educativos ambientais no âmbito da formação ambiental;

h)

Apoiar e coordenar a integração da educação ambiental nos currículos de programas de formação técnica e profissional;

i)

Promover o uso de tecnologias digitais e plataformas online para capacitação à distância;

j)

Estabelecer parcerias com universidades, centros de investigação, ONG's, organismos internacionais e Sector Privado na formação técnica;

k)

Mobilizar recursos e apoio técnico para a implementação de programas de formação;

l)

Criar indicadores para avaliar e monitorar a implementação e o impacto das formações e capacitações realizadas a nível nacional e local;

m)

Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou decisão superior.

3.

O Departamento de Formação e Capacitação é chefiado por um Chefe de Departamento nomeado pelo Ministro do Ambiente.

CAPÍTULO IIIQuadro de Pessoal

Artigo 10.º#

Quadro de pessoal

O pessoal da Direcção Nacional de Educação Ambiental é o constante do Mapa Anexo ao presente Regulamento e que do qual é parte integrante.

Artigo 11.º#

Organigrama

O organigrama da Direcção Nacional de Educação Ambiental é o que consta do Anexo II do presente Regulamento e dele faz parte integrante.

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