Preâmbulo
Havendo a necessidade de se regulamentar a estrutura e o funcionamento da Direcção Nacional de Educação Ambiental a que se refere o artigo 22.º do Estatuto Orgânico do Ministério do Ambiente, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 278/22, de 7 de Dezembro;
Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o n.º 1 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, conjugado com o n.º 2 do artigo 5.º e o artigo 22.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 278/22, de 7 de Dezembro, determino:
Artigo 1.º#
Objecto
O presente Regulamento estabelece as normas de organização e funcionamento da Direcção Nacional de Educação Ambiental do Ministério do Ambiente.
Artigo 2.º#
Natureza
A Direcção Nacional de Educação Ambiental, abreviadamente designada «DNEA», é o serviço executivo do Ministério que assegura a promoção de valores, mudança de atitudes e de comportamentos face ao ambiente, de forma a preparar a população para o exercício de uma cidadania consciente, dinâmica e informada sobre as questões ambientais.
Artigo 3.º#
Regime jurídico
A Direcção Nacional de Educação Ambiental rege-se pelo presente Regulamento, obedecendo ao previsto no Decreto Presidencial n.º 278/22, de 7 de Dezembro, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério do Ambiente, e demais legislação em vigor aplicável.
Artigo 4.º#
Atribuições
A Direcção Nacional de Educação Ambiental tem as seguintes atribuições:
Assegurar a elaboração e a execução das políticas, estratégias e planos nacionais de educação ambiental;
Adoptar e promover estratégias de educação ambiental dos cidadãos;
Participar e realizar estudos e programas para a obtenção de indicadores ambientais que permitam o equilíbrio e qualidade do ambiente;
Promover acções que impeçam a degradação e causam danos ao ambiente;
Elaborar e propor a divulgação das medidas preventivas da degradação do ambiente e sua recuperação;
Participar da elaboração, implementação, monitoramento, avaliação e revisão do programa de educação ambiental;
Definir estratégias e orientações para a formulação, implementação, acompanhamento e avaliação de Políticas de Educação Ambiental;
Promover o incentivo à participação individual e colectiva, permanente e responsável, na preservação do equilíbrio do ambiente como um valor inseparável do exercício da cidadania;
Propor medidas e estratégias para implementação dos centros de referências em educação ambiental;
Exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou determinadas superiormente.
Artigo 5.º#
Estrutura Interna
A Direcção Nacional de Educação Ambiental tem a seguinte estrutura:
Direcção;
Conselho de Direcção;
Departamento de Educação Ambiental;
Departamento de Formação e Capacitação.
Artigo 6.º#
Direcção
A Direcção Nacional de Educação Ambiental é dirigida por um Director com a categoria de Director Nacional, a quem compete:
Dirigir e coordenar as tarefas da Direcção;
Garantir o cumprimento das orientações definidas superiormente;
Responder pelas actividades da Direcção perante o Ministro ou perante quem delegar;
Elaborar e apresentar periodicamente o relatório das suas actividades;
Propor e emitir parecer sobre as nomeações, exonerações, transferências internas do pessoal da Direcção, bem como o seu desempenho;
Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
O Director da Direcção de Educação Ambiental é nomeado por Despacho pelo Ministro do Ambiente.
Nas suas ausências ou impedimento, o Director é substituído por um Chefe de Departamento por ele designado.
Artigo 7.º#
Conselho de Direcção
O Conselho de Direcção é o órgão de consulta periódica da Direcção Nacional de Educação Ambiental, ao qual compete apoiar o Director na coordenação das actividades da Direcção.
O Conselho de Direcção é presidido pelo Director e dele fazem parte os Chefes de Departamento, podendo participar das respectivas sessões, técnicos superiores e outros funcionários convocados ou convidados pelo Director Nacional.
O Conselho de Direcção reúne trimestralmente, com objectivo de acompanhar e avaliar a execução das actividades da Direcção, e, extraordinariamente, quando for necessário, mediante convocatória do Director e com ordem de trabalho estabelecida por este.
Artigo 8.º#
Departamento de Educação Ambiental
O Departamento de Educação Ambiental é o serviço executivo responsável pela coordenação e execução das políticas nacionais de Educação ambiental.
O Departamento de Educação Ambiental tem as seguintes atribuições:
Elaborar, promover, coordenar e executar estratégias de educação ambiental dos cidadãos;
Definir directrizes para implementação da política de educação ambiental de âmbito nacional;
Articular, coordenar e supervisionar planos, programas e projectos na área de educação ambiental;
Elaborar e propor a divulgação das medidas preventivas da degradação do ambiente e sua recuperação;
Promover e realizar acções de informação sobre temáticas ambientais;
Editar boletins, elaborar, revisar, produzir e distribuir materiais didácticos de educação ambiental, vídeos e plataformas digitais sobre ambiente e sustentabilidade;
Estabelecer parceria com o Ministério de Educação e outros Departamentos Ministeriais, bem como universidades, ONG's e instituições privadas para garantir a implementação da Estratégia Nacional de Educação Ambiental;
Emitir os certificados de registo das associações ambientais, monitorar as acções e recepcionar os relatórios semestrais e anuais;
Coordenar fóruns, redes e comissões interinstitucionais de educação ambiental;
Incentivar a criação de conteúdos temáticos educativos adaptados às realidades linguísticas locais;
Apoiar a criação de bibliotecas virtuais, salas verdes e centros de referência de educação ambiental;
Criar indicadores, sistema de base de dados para monitorar e avaliar o grau de implementação de projectos, planos e estratégias nacionais de educação ambiental;
Promover, organizar e apoiar campanhas de sensibilização ambiental;
Incentivar a celebração das datas ambientais e a realização de olimpíadas ambientais escolares e feiras ecológicas;
Promover a inserção dos conteúdos ambientais nos currículos escolares de forma transversal e contínua;
Incentivar o desenvolvimento de projectos escolares, universitários e comunitários voltados à sustentabilidade;
Participar e cooperar com as instituições nacionais e internacionais em materiais de educação ambiental;
Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou determinadas superiormente.
O Departamento de Educação Ambiental é chefiado por um Chefe de Departamento nomeado pelo Ministro do Ambiente.
Artigo 9.º#
Departamento de Formação e Capacitação
O Departamento de Formação e Capacitação é o serviço encarregue de organizar, dirigir e controlar todas as acções relacionadas com a formação e capacitação ambiental.
O Departamento de Formação e Capacitação tem as seguintes atribuições:
Elaborar planos, programas e estratégias de formação e capacitação em educação ambiental a nível nacional;
Coordenar com os departamentos provinciais e municipais, os programas de educação ambiental, garantindo a harmonização das acções formativas;
Identificar necessidades de formação contínua para técnicos, professores, líderes comunitários e sociedade civil;
Promover cursos, oficinas, seminários, formação de formadores e estágios sobre educação ambiental e sustentabilidade;
Apoiar a capacitação de formadores para ampliar o impacto das acções educativas;
Desenvolver metodologias participativas e ferramentas pedagógicas adaptadas às realidades locais;
Validar planos curriculares, manuais, guias, cartilhas e outros recursos educativos ambientais no âmbito da formação ambiental;
Apoiar e coordenar a integração da educação ambiental nos currículos de programas de formação técnica e profissional;
Promover o uso de tecnologias digitais e plataformas online para capacitação à distância;
Estabelecer parcerias com universidades, centros de investigação, ONG's, organismos internacionais e Sector Privado na formação técnica;
Mobilizar recursos e apoio técnico para a implementação de programas de formação;
Criar indicadores para avaliar e monitorar a implementação e o impacto das formações e capacitações realizadas a nível nacional e local;
Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou decisão superior.
O Departamento de Formação e Capacitação é chefiado por um Chefe de Departamento nomeado pelo Ministro do Ambiente.
Artigo 10.º#
Quadro de pessoal
O pessoal da Direcção Nacional de Educação Ambiental é o constante do Mapa Anexo ao presente Regulamento e que do qual é parte integrante.
Artigo 11.º#
Organigrama
O organigrama da Direcção Nacional de Educação Ambiental é o que consta do Anexo II do presente Regulamento e dele faz parte integrante.
