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Decreto n.º 15/05

Decreto n.º 15/05

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 62 de 24 de Maio de 2005
Data
24/05/2005
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
16
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 62 de 24 de Maio de 2005

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 2.ºDeclaração de nascimento
  3. Art. 3.ºFiliação
  4. Art. 4.ºComposição do nome
  5. Art. 5.ºAssentos de mascimento
  6. Art. 6.ºNascido em ángola de progenitores estrangeiros
  7. Art. 7.ºNascido no estrangeiro de progenitores augolanos
  8. Art. 8.ºÂmbito
  9. Art. 9.º
  10. Art. 19.ºGabinetes provinciais
  11. Art. 11.º
  12. Art. 12.ºDúvidas sobre o assento de nascimento
  13. Art. 13.ºDúvidas e omissões
  14. Art. 14.ºEntrada em vigor
  15. Art. 3.ºOs operadores que não actualizarem os seus
  16. Art. 5.ºAs dúvidas e omissões que resultarem da
  17. Art. 6.ºO presente decreto executivo entra imediatamente em vigor.

Preâmbulo

Decreto n.º 15/05:

Sobre a campanha de registo gratuito de adullos ec ntribuição do respectivc bilhote de identidade.

Ministério da Hotelaria e Terismo

Decreto executivo 1.º 57/05:

Determina que o modelo ds alvará de licença norovado para 0 exercício

da actividade de Agência de Viagem e Turismo, terá doravante à validade de um ano,

io de 2005 I Série — N.º 62

Á

AL DA REPUBLICA DE ANGOLA

Preço deste número — Kz: 60,00

CURAS O préço de cada linha publicada nos Diários

Ava | da República) * o 2º héries Ede Kz: 7500 e para a

- —. Kz: 300 750,00] 3.º série Kz: 95,00, acrescido du respectivo

«e. Kz: 185 750,00] imposto do selo, dependendo a publicação da

«=. Kz: 96 250,00] 3º sério de depósito prévio a efectuar na Tesoura-

«2... Kz: 75 000,00] ria da Emprensa Nacionsl — E. P

Decreto executivo n.º 58/05:

Determina que ot modeios de alvará de licença aprovados para o exercímo da Indústria Hoteleira e Similar, terão doravante a validade de um

ano.

Despacho n.º 67/05:

Aprova o Tegimento do Consclho de Direcção do Ministério da Hotelaria

e Turismo.

Ministério da Juventude e Desportos

Despacho n.º 68/05:

Cria á Comissão de abertura do concurso público para à adjudicação da

empreitada de restauração dos pavilhões poncipal c anexos do Complexo da Cidadela Desportiva.

NS

ASSEMBLEIA NACIONAL

Resolução n.º 2/05

de 24 de Maio

Considerando que os dizeitos e as liberdades fundamentais dos cidadãos são um elemento central para a salvaguarda da dignidade da pessoa humana tal como previsto na

Lei Constitucional;

Considerando que além: de positivados, esses direitos e

liberdades devem ser salvaguardados por garantias que vinculem tanto os poderes públicos como os particulares;

Considerando ainda que uma das garantias estabelecidas

para o efeito é a instituição do órgão.constitucional denominado Provedor de Justiça, cargo que urge preencher;

Nestes termos, ao abrigo das disposições combinadas da

alínea &) do artigo 88:º, do n.º 6 do artigo 92.º e dos artigos 142.º é 143.º todos da Lei Constitucional, a Assembleia

Nacional emite a seguinte resolução:

1.

º — É eteito-Pauto Tjipilica para o cargo de Provedor

de Justiça da República de Angola, por um período de quatro anos.

3.

º — À presente resolução entra imediatamente em

vigor.

Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, -em Luanda,

aos 19 de Abril de 2005

Publique-se.

O Presidente da Assembleia Nacional, Roberto António

Víctor Francisco de Almeida,

Resolução n.º 6/05

de 24 de Maio

Considerando que o Plenário da Assembleia Nacional,

reunido aos 20 de Abril de 2005, ao abrigo da alínea 6) do

artigo 88.º da Lei Constitucional, aprovou o Facote Legistativo Eleitoral;

Considerando a necessidade de se regulamentar as leis

que integram o Pacote Legislativo Eleitoral, por forma a

assegurar à sua efectiva aplicação;

Considerando o disposto na alínea d) do artigo 112.º da

Lei Constitucional e a importância de que se reveste a

urgente aplicação destas ieis;

Nestes termos, ao abrigo das disposições combinadas da

alínea -) do artigo 88.º e do n.º 6 do artigo 92.º “arubos da

Lei Constitucional, a Assembleia Nacional emite a seguinte

resolução:

Único: — Recomendar ao Governo: que, com à maior

brevidade possível, sejam regulamentadas as leis que integram o Pacote Legislativo Eleitoral.

Vista-e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda,

2068 20 de Abril de 2005.

Publique-se.

O Presidente da Assembleia Nacional, Roberto Árttórtio

Víctor Francisco de Almeida.

Resolução n.º 7/05

de 14 de Mato

Considerando que, nos termos da Lei Constitucional, a

soberania reside no Povo, que à exerce segundo as formas

previstas na lei;

Atendendo que o povo angolano exerce o poder político

através do sufrágio universal periódico para a escolha dos

005 1151

seus representantes através do referendo e por outras formas

de participação democrática dos cidadãos na vida da nação;

Tendo em conta que a Lei dos Partidos Folíticos consagra à apreciação pelo Tribunal Constitucional, das

questões emergentes da constituição dos partidos políticos e

suas coligações, da legalidade das denominações, siglas e

símbolos e ordenar a.respectiva extensão, bem como à

resolução dos conflitos internos surgidos no seto dessas

organizações políticas:

Considerando ainda que é atribuída competência ao Tribunal Constitucional para apreciação da regularidade dos

actos do processo de registo eleitoral e da eleição do Presidente da República e dos Degutados à Assembleia Nacional;

Tendo em cônta que a conformidade desses objectivos

exige uma instância jurisdicional apropriada;

Nestes termos, ao abrigo das disposições combinadas

da alínea r) do artigo 8BR.º e da alíniea.f) do artigo 89.º ambos

da Lei Constitucional, a Assembicia Nacional emite a

seguinte resolução:

Único: — Recomendar ao Governo a criação das

condições necessárias à institucionalização do Tribunal

Constitucional.

Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Lusnda,

aos 20 de Abril de 2005.

Publique-se.

O Presidente da Assembleia Nacional, Roberto António

Víctor Francisco de Almeida,

NSSSSSSSSS—n

CONSELHO DE MINISTROS

Decreto n.º 1545

de 24 de Maio

Tendo sido aprovado pelo Conselho de Ministros na sua

Sessão de 29 de Abril de 2004, o Calendário Indicativo do

Processo Eleitoral em que vem inteéárado o Processo de

Registo de Adultos;

Tendo presente que no decurso do conflito armado

foram destruídos os arquivos de registo de nascimento e do

bilhete de identidade;

Reconhecendo que é da responsabilidade do Governo

garantir às suas populações o pleno gozo e o exercício dos

seus direitos para satisfazer os imperativos da Lei Constitucional e da Lei Ordinária;

Havendo extrema urgência e necessidade em acudir esta

situação;

Nos termos das disposições combinadas da alínea c) do

artigo 112.º e do artigo 113.º ambos da Lei Constitucional, o

Governo decreta e aprova 9 seguinte;

CAMPANHA DE REGISTO GRATUITO

DE ADULTOS E ATRIBUIÇÃO DO RESPECTIVO

BILHETE DE IDENTIDADE

CAPÍTULO 1

Registo

ARTIGO tº

(Âmbito e grainitidade)

1.

A Campanha Nacional do Registo de Adultos e atribnição simultânea do bilhete de identidade abrange todo

e território nacional e é extensiva a todos 08 indivíduos de

15 anos de idade em diante.

2.

À cfectuação do registo é a concessão do bilhete de

identidade durante o período dessa carnpanha são gratuitos.

3.

A efectuação do registo e a concessão do bilhete de

identidade gramitos, estende-se até Dezembro de 2005.

Artigo 2.º#

Declaração de nascimento

1.

À declaração de nascimento a lavrar nos termos do

presente decreto compete às pessoas indicadas no n.º 1 do

artigo 125.º do Código do Registo Civil.

2.

À margem do assento, de forma abreviada, é lançada à

observação de que o assento foi lavrado à&o abrigo do -presente decreto.

Artigo 3.º#

Filiação

O reconhecimento da paternidade ou da maternidade

pode ser feito à todo o tempo, nos termos da Lei do Registo

Civil,

Artigo 4.º#

Composição do nome

Na composição do nome observa-se o disposto 12 Lei

n.º 10/85, de 19 de Outubro.

Artigo 5.º#

Assentos de mascimento

Ás pessoas já registadas mas. que não podem provar tal

farto em virtude de os livros terem sido destruídos qu

exiraviados, devem proceder de novo ao registo de nasci-

mento, apresentando um documento de identificação,

nomeadamente:

a)

diploma de provimento;

eh)

atestado de residência;

€) carta de condução;

d)

declaração ou certificado de habilitações;

€) passe de serviço;

f)

ou qualquer outro documento idóneo.

Artigo 6.º#

Nascido em ángola de progenitores estrangeiros

Os indivíduos nascidos em Angola de progenitores

estrangeiros devem ser encaminhados à Conservatória do

Registo Civil da área de residência da pessoa a quem o acto

de registo respeite.

Artigo 7.º#

Nascido no estrangeiro de progenitores augolanos

Os indivíduos nascidos no estrangeiro de progenitores

angolanos devem ser encaminhados à Conservatória dos

Registos Centrais.

CAPÍTULO TI

Brigadas

Artigo 8.º#

Âmbito

São criadas em todo o território nacional brigadas itinerantes de registo e de identificação civis.

Artigo 9.º#

1Constituição das brigadas)

1.

Cada brigada é constituída pelos seguintes elementos:

a)

três elementos do Registo Civil;

5.

dois elementos da Identificação Civil;

c)

dois elementos do Ministério do Interior.

2.

As brigadas são chefiadas por um ajudante de conservador da área em que o acto se realiza, subordinando-se ao

conservador da área em que actuam.

3.

O pessoal das brigadas, bem como o de todos os intervenentes do processo tem direito a um subsídio.

4.

Os coordenadores de brigadas devern ser necessariamente funcionários experientes do Ministério da Justiça,

conhecedores das regras de registo e de identificação civil

Artigo 19.º#

Gabinetes provinciais

Em cada província são constituídos os gabinetes provinciais que são formados pelos conservadores do registo civil

e pelos chefes de identificação civil e podem ser auxiliados

pelos:

a)

representantes do governador provincial;

+) delegado provincial da justiça;

c)

administradores municipais e comunais;

d)

representantes das igrejas;

e)

representantes da sociedade civil;

À) coordenadores de brigadas e autoridades tradicioUais.

Artigo 11.º#

(Deveres dos conservadores, chefes dos serviços

de identificação e das brigadas)

1.

Constituem deveres dos conservadores, chefes dos

serviços de identificação e de brigadas o controlo rigoroso

de não proceder ao registo de menores de 15 anos de idade,

exigindo sempre que necessário 2 presença de testemunhas

adultas e idóreas para confinnarem a idade real do registando.

2.

Como meio de prova para a concessão do bilhete de

identidade nacional, pode-se recorrer à prova testemunhal,

linguística, familiar e outras que se julgarem convenientes.

CAPÍTULO TM

Disposições Finais e Transitórias

Artigo 12.º#

Dúvidas sobre o assento de nascimento

1, Existindo dúvidas em relação à um assento de nascimento se corresponde à duplicação doutro anteriormente

lavrado, na mesma ou noutra Conservatória, são enviadas

certidões dos registos à Direcção Nacional dos Registos e

do Notariado que ordenará às necessárias averiguações.

2.

Confirmado que o registo de nascimento se refere à

mesma pessoa, proceder-se-á ao cancelamento do segundo

assento.

Artigo 13.º#

Dúvidas e omissões

Às dúvidas e omissões que surgirem da interpretação do

presente decreto são resolvidas por despacho do Ministro da

Justiça.

Artigo 14.º#

Entrada em vigor

Este decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,

aos 16 de Março de 2005,

Publique-se,

GO Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos

Santos,

Promulgado aos 17 de Maio de 2005.

O Presidente da Remíblica, José EDUARDO DOS SANTOS.

005 1153

MINISTÉRIO DE HOTELARIA E TURISMO

Decreto executivo n.º 57/05

de 24 de Maio

Considerando que pelo Decreto executivo n.º 93/99,

de 6 de Agosto, da Ministério de Hotelaria é Turismo, foi

aprovado o modelo de Alvará de Licença para o exercício

da actividade das Agências de Viagens e Turismo.

Convindo reforçar os mecanismos de acompanhamento

e controlo do exercício da actividade das Agências de Viagens e Turismo, bem como o estado técnico das instalações

e de funcionamento dos estabelecimentos.

Havendo necessidade de, dotar o licenciamento dos estatelecimentos de Agências de Viagens e Turismo de uma

maior eficácia e actualização dos mecanismos da sua aplicação.

Nestes termos, ao abrigo do n.º 3 do artigo 114º da Lei

Constitucional, determino:

Ártigo 1.º — O modelo de Alvará de Licença aprovado

para o exercício da actividade de Agências de Viagens e

Turismo, terá doravante a validade de um ano, devendo os

Proprietários ou gestores dos estabelecimentos de Agências

de Viagens e Turismo, requerer a sua revalidação, junto do

órgão competente do Ministério da Hotelaria e Turismo,

Art. 2,º — O prazo para revalidação do Alvará de

Licença é de 60 dias contados da data da publicação do presente decreto executivo.

Artigo 3.º#

Os operadores que não actualizarem os seus

alvarás deniro dos prazos estipulados no artigo anterior,

serão penalizados com o pagamento da multa prevista no

artigo 258.º do Decreto nº 66/75, de 25 de Janeiro, actualizado pelo Decreto executivo conjunto n.º 94/99, de 13 de

Agosto dos Ministérios da Hotelaria e Turismo e das

Finanças.

Árt. 4,º — O procedimento para revalidação do alvará

de licença, bem como os documentos necessários para o

efeito, são os que constarri do instrutivo a ser emitido pela

Direcção Nacional,

Artigo 5.º#

As dúvidas e omissões que resultarem da

interpretação e aplicação do presente decreto executivo

serão resolvidas por despacho do Ministro.

Artigo 6.º#

O presente decreto executivo entra imediatamente em vigor.

Publique-se.

Luanda, aos 5 de Maio de 2005.

O Ministro, Eduardo Jonatão Samue! Chingunfi.

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