Preâmbulo
Decreto n.º 15/05:
Sobre a campanha de registo gratuito de adullos ec ntribuição do respectivc bilhote de identidade.
Ministério da Hotelaria e Terismo
Decreto executivo 1.º 57/05:
Determina que o modelo ds alvará de licença norovado para 0 exercício
da actividade de Agência de Viagem e Turismo, terá doravante à validade de um ano,
io de 2005 I Série — N.º 62
Á
AL DA REPUBLICA DE ANGOLA
Preço deste número — Kz: 60,00
CURAS O préço de cada linha publicada nos Diários
Ava | da República) * o 2º héries Ede Kz: 7500 e para a
- —. Kz: 300 750,00] 3.º série Kz: 95,00, acrescido du respectivo
«e. Kz: 185 750,00] imposto do selo, dependendo a publicação da
«=. Kz: 96 250,00] 3º sério de depósito prévio a efectuar na Tesoura-
«2... Kz: 75 000,00] ria da Emprensa Nacionsl — E. P
Decreto executivo n.º 58/05:
Determina que ot modeios de alvará de licença aprovados para o exercímo da Indústria Hoteleira e Similar, terão doravante a validade de um
ano.
Despacho n.º 67/05:
Aprova o Tegimento do Consclho de Direcção do Ministério da Hotelaria
e Turismo.
Ministério da Juventude e Desportos
Despacho n.º 68/05:
Cria á Comissão de abertura do concurso público para à adjudicação da
empreitada de restauração dos pavilhões poncipal c anexos do Complexo da Cidadela Desportiva.
NS
ASSEMBLEIA NACIONAL
Resolução n.º 2/05
de 24 de Maio
Considerando que os dizeitos e as liberdades fundamentais dos cidadãos são um elemento central para a salvaguarda da dignidade da pessoa humana tal como previsto na
Lei Constitucional;
Considerando que além: de positivados, esses direitos e
liberdades devem ser salvaguardados por garantias que vinculem tanto os poderes públicos como os particulares;
Considerando ainda que uma das garantias estabelecidas
para o efeito é a instituição do órgão.constitucional denominado Provedor de Justiça, cargo que urge preencher;
Nestes termos, ao abrigo das disposições combinadas da
alínea &) do artigo 88:º, do n.º 6 do artigo 92.º e dos artigos 142.º é 143.º todos da Lei Constitucional, a Assembleia
Nacional emite a seguinte resolução:
º — É eteito-Pauto Tjipilica para o cargo de Provedor
de Justiça da República de Angola, por um período de quatro anos.
º — À presente resolução entra imediatamente em
vigor.
Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, -em Luanda,
aos 19 de Abril de 2005
Publique-se.
O Presidente da Assembleia Nacional, Roberto António
Víctor Francisco de Almeida,
Resolução n.º 6/05
de 24 de Maio
Considerando que o Plenário da Assembleia Nacional,
reunido aos 20 de Abril de 2005, ao abrigo da alínea 6) do
artigo 88.º da Lei Constitucional, aprovou o Facote Legistativo Eleitoral;
Considerando a necessidade de se regulamentar as leis
que integram o Pacote Legislativo Eleitoral, por forma a
assegurar à sua efectiva aplicação;
Considerando o disposto na alínea d) do artigo 112.º da
Lei Constitucional e a importância de que se reveste a
urgente aplicação destas ieis;
Nestes termos, ao abrigo das disposições combinadas da
alínea -) do artigo 88.º e do n.º 6 do artigo 92.º “arubos da
Lei Constitucional, a Assembleia Nacional emite a seguinte
resolução:
Único: — Recomendar ao Governo: que, com à maior
brevidade possível, sejam regulamentadas as leis que integram o Pacote Legislativo Eleitoral.
Vista-e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda,
2068 20 de Abril de 2005.
Publique-se.
O Presidente da Assembleia Nacional, Roberto Árttórtio
Víctor Francisco de Almeida.
Resolução n.º 7/05
de 14 de Mato
Considerando que, nos termos da Lei Constitucional, a
soberania reside no Povo, que à exerce segundo as formas
previstas na lei;
Atendendo que o povo angolano exerce o poder político
através do sufrágio universal periódico para a escolha dos
005 1151
seus representantes através do referendo e por outras formas
de participação democrática dos cidadãos na vida da nação;
Tendo em conta que a Lei dos Partidos Folíticos consagra à apreciação pelo Tribunal Constitucional, das
questões emergentes da constituição dos partidos políticos e
suas coligações, da legalidade das denominações, siglas e
símbolos e ordenar a.respectiva extensão, bem como à
resolução dos conflitos internos surgidos no seto dessas
organizações políticas:
Considerando ainda que é atribuída competência ao Tribunal Constitucional para apreciação da regularidade dos
actos do processo de registo eleitoral e da eleição do Presidente da República e dos Degutados à Assembleia Nacional;
Tendo em cônta que a conformidade desses objectivos
exige uma instância jurisdicional apropriada;
Nestes termos, ao abrigo das disposições combinadas
da alínea r) do artigo 8BR.º e da alíniea.f) do artigo 89.º ambos
da Lei Constitucional, a Assembicia Nacional emite a
seguinte resolução:
Único: — Recomendar ao Governo a criação das
condições necessárias à institucionalização do Tribunal
Constitucional.
Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Lusnda,
aos 20 de Abril de 2005.
Publique-se.
O Presidente da Assembleia Nacional, Roberto António
Víctor Francisco de Almeida,
NSSSSSSSSS—n
CONSELHO DE MINISTROS
Decreto n.º 1545
de 24 de Maio
Tendo sido aprovado pelo Conselho de Ministros na sua
Sessão de 29 de Abril de 2004, o Calendário Indicativo do
Processo Eleitoral em que vem inteéárado o Processo de
Registo de Adultos;
Tendo presente que no decurso do conflito armado
foram destruídos os arquivos de registo de nascimento e do
bilhete de identidade;
Reconhecendo que é da responsabilidade do Governo
garantir às suas populações o pleno gozo e o exercício dos
seus direitos para satisfazer os imperativos da Lei Constitucional e da Lei Ordinária;
Havendo extrema urgência e necessidade em acudir esta
situação;
Nos termos das disposições combinadas da alínea c) do
artigo 112.º e do artigo 113.º ambos da Lei Constitucional, o
Governo decreta e aprova 9 seguinte;
CAMPANHA DE REGISTO GRATUITO
DE ADULTOS E ATRIBUIÇÃO DO RESPECTIVO
BILHETE DE IDENTIDADE
CAPÍTULO 1
Registo
ARTIGO tº
(Âmbito e grainitidade)
A Campanha Nacional do Registo de Adultos e atribnição simultânea do bilhete de identidade abrange todo
e território nacional e é extensiva a todos 08 indivíduos de
15 anos de idade em diante.
À cfectuação do registo é a concessão do bilhete de
identidade durante o período dessa carnpanha são gratuitos.
A efectuação do registo e a concessão do bilhete de
identidade gramitos, estende-se até Dezembro de 2005.
Artigo 2.º#
Declaração de nascimento
À declaração de nascimento a lavrar nos termos do
presente decreto compete às pessoas indicadas no n.º 1 do
artigo 125.º do Código do Registo Civil.
À margem do assento, de forma abreviada, é lançada à
observação de que o assento foi lavrado à&o abrigo do -presente decreto.
Artigo 3.º#
Filiação
O reconhecimento da paternidade ou da maternidade
pode ser feito à todo o tempo, nos termos da Lei do Registo
Civil,
Artigo 4.º#
Composição do nome
Na composição do nome observa-se o disposto 12 Lei
n.º 10/85, de 19 de Outubro.
Artigo 5.º#
Assentos de mascimento
Ás pessoas já registadas mas. que não podem provar tal
farto em virtude de os livros terem sido destruídos qu
exiraviados, devem proceder de novo ao registo de nasci-
mento, apresentando um documento de identificação,
nomeadamente:
diploma de provimento;
atestado de residência;
€) carta de condução;
declaração ou certificado de habilitações;
€) passe de serviço;
ou qualquer outro documento idóneo.
Artigo 6.º#
Nascido em ángola de progenitores estrangeiros
Os indivíduos nascidos em Angola de progenitores
estrangeiros devem ser encaminhados à Conservatória do
Registo Civil da área de residência da pessoa a quem o acto
de registo respeite.
Artigo 7.º#
Nascido no estrangeiro de progenitores augolanos
Os indivíduos nascidos no estrangeiro de progenitores
angolanos devem ser encaminhados à Conservatória dos
Registos Centrais.
CAPÍTULO TI
Brigadas
Artigo 8.º#
Âmbito
São criadas em todo o território nacional brigadas itinerantes de registo e de identificação civis.
Artigo 9.º#
1Constituição das brigadas)
Cada brigada é constituída pelos seguintes elementos:
três elementos do Registo Civil;
dois elementos da Identificação Civil;
dois elementos do Ministério do Interior.
As brigadas são chefiadas por um ajudante de conservador da área em que o acto se realiza, subordinando-se ao
conservador da área em que actuam.
O pessoal das brigadas, bem como o de todos os intervenentes do processo tem direito a um subsídio.
Os coordenadores de brigadas devern ser necessariamente funcionários experientes do Ministério da Justiça,
conhecedores das regras de registo e de identificação civil
Artigo 19.º#
Gabinetes provinciais
Em cada província são constituídos os gabinetes provinciais que são formados pelos conservadores do registo civil
e pelos chefes de identificação civil e podem ser auxiliados
pelos:
representantes do governador provincial;
+) delegado provincial da justiça;
administradores municipais e comunais;
representantes das igrejas;
representantes da sociedade civil;
À) coordenadores de brigadas e autoridades tradicioUais.
Artigo 11.º#
(Deveres dos conservadores, chefes dos serviços
de identificação e das brigadas)
Constituem deveres dos conservadores, chefes dos
serviços de identificação e de brigadas o controlo rigoroso
de não proceder ao registo de menores de 15 anos de idade,
exigindo sempre que necessário 2 presença de testemunhas
adultas e idóreas para confinnarem a idade real do registando.
Como meio de prova para a concessão do bilhete de
identidade nacional, pode-se recorrer à prova testemunhal,
linguística, familiar e outras que se julgarem convenientes.
CAPÍTULO TM
Disposições Finais e Transitórias
Artigo 12.º#
Dúvidas sobre o assento de nascimento
1, Existindo dúvidas em relação à um assento de nascimento se corresponde à duplicação doutro anteriormente
lavrado, na mesma ou noutra Conservatória, são enviadas
certidões dos registos à Direcção Nacional dos Registos e
do Notariado que ordenará às necessárias averiguações.
Confirmado que o registo de nascimento se refere à
mesma pessoa, proceder-se-á ao cancelamento do segundo
assento.
Artigo 13.º#
Dúvidas e omissões
Às dúvidas e omissões que surgirem da interpretação do
presente decreto são resolvidas por despacho do Ministro da
Justiça.
Artigo 14.º#
Entrada em vigor
Este decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,
aos 16 de Março de 2005,
Publique-se,
GO Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos
Santos,
Promulgado aos 17 de Maio de 2005.
O Presidente da Remíblica, José EDUARDO DOS SANTOS.
005 1153
MINISTÉRIO DE HOTELARIA E TURISMO
Decreto executivo n.º 57/05
de 24 de Maio
Considerando que pelo Decreto executivo n.º 93/99,
de 6 de Agosto, da Ministério de Hotelaria é Turismo, foi
aprovado o modelo de Alvará de Licença para o exercício
da actividade das Agências de Viagens e Turismo.
Convindo reforçar os mecanismos de acompanhamento
e controlo do exercício da actividade das Agências de Viagens e Turismo, bem como o estado técnico das instalações
e de funcionamento dos estabelecimentos.
Havendo necessidade de, dotar o licenciamento dos estatelecimentos de Agências de Viagens e Turismo de uma
maior eficácia e actualização dos mecanismos da sua aplicação.
Nestes termos, ao abrigo do n.º 3 do artigo 114º da Lei
Constitucional, determino:
Ártigo 1.º — O modelo de Alvará de Licença aprovado
para o exercício da actividade de Agências de Viagens e
Turismo, terá doravante a validade de um ano, devendo os
Proprietários ou gestores dos estabelecimentos de Agências
de Viagens e Turismo, requerer a sua revalidação, junto do
órgão competente do Ministério da Hotelaria e Turismo,
Art. 2,º — O prazo para revalidação do Alvará de
Licença é de 60 dias contados da data da publicação do presente decreto executivo.
Artigo 3.º#
Os operadores que não actualizarem os seus
alvarás deniro dos prazos estipulados no artigo anterior,
serão penalizados com o pagamento da multa prevista no
artigo 258.º do Decreto nº 66/75, de 25 de Janeiro, actualizado pelo Decreto executivo conjunto n.º 94/99, de 13 de
Agosto dos Ministérios da Hotelaria e Turismo e das
Finanças.
Árt. 4,º — O procedimento para revalidação do alvará
de licença, bem como os documentos necessários para o
efeito, são os que constarri do instrutivo a ser emitido pela
Direcção Nacional,
Artigo 5.º#
As dúvidas e omissões que resultarem da
interpretação e aplicação do presente decreto executivo
serão resolvidas por despacho do Ministro.
Artigo 6.º#
O presente decreto executivo entra imediatamente em vigor.
Publique-se.
Luanda, aos 5 de Maio de 2005.
O Ministro, Eduardo Jonatão Samue! Chingunfi.
