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Decreto Presidencial n.º 245/12

Decreto Presidencial n.º 245/12

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 234 de 7 de Dezembro de 2012
Data
07/12/2012
Área
Consumo e Concorrência
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
4
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 234 de 7 de Dezembro de 2012

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºÉ aprovado o projecto de investimento
  3. Art. 2.ºA ANIP - Agência Nacional para o
  4. Art. 3.ºAs dúvidas e omissões resultantes da interpretação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente
  5. Art. 4.ºO presente Decreto Presidencial entra em

Preâmbulo

ADE Sexta-feira, 7 de Dez

O Ae FF

. ,

RO

E SK 1

OA = Et +

ÓRGÃO OFICI

Toda a correspondência, quer oficial, quer ASSIN

relativa a anúncio e assinaturas do «Diário

da República», deve ser dirigida à Imprensa Astrêsséries ......

Nacional - EP, em Luanda, Rua Henrique de :

Carvalho, n.º 2, Cidade Alta, Caixa Postal 1306, A 1º série meto

www.imprensanacional.eovao - End. teleg: | 42º série eee

«Imprensa». A 3º série Las

IMPRENSA NACIONAL-E.P.

Rua Henrique de Carvalho n.º 2

E-mail:imprensanacional(Qimprensanacional.gov.ao

Caixa Postal N.º 1306

CIRCULAR

Excelentíssimos Senhores:

Temos a honra de convida-los a visitar a página da internet no site www.imprensanacional.gov.ao, onde poderá online ter acesso, entre outras informações, aos sumários dos

Havendo necessidade de se evitarem os inconvenientes

que resultam para os nossos serviços do facto das respeccom a devida oportunidade.

Para que não haja interrupção no fornecimento do Diário

da República aos estimados clientes, temos a honra de

informá-los que estão abertas a partir desta data até 15 de

Fevereiro de 2013, as respectivas assinaturas para o

ano 2013 pelo que deverão providenciar a regularização dos

seus pagamentos junto dos nossos serviços.

1.

Estando de momento os preços das assinaturas do

reajustamento, e urgindo de momento a necessidade por

parte dos nossos assinantes de confirmarem o fornecimento

provisório a vigorar em território nacional os preços em

vigor, acrescidos do Imposto de Consumo a taxa de 2% (dois

porcentos):

As 3 SÉTIOS uni... Kz: 463 125,00

1º SÉTIO nn. Kz: 273 700,00

2º SÉTIO ein... Kz: 142 870,00

3.

º SÉTIC oii. Kz: 111 160,00

2.

Tão logo seja publicado o preço definitivo em Diário

da República ou cobrança pela Imprensa Nacional — E.P.

mediante correspondência, os assinantes terão o prazo de

45 (quarenta e cinco) dias para liquidar a diferença apurada,

embro de 2012 I Série — N.º 234

,

-

AL DA REPUBLICA DE ANGOLA

Preço deste número - Kz: 190,00

ATURA O preço de cada linha publicada nos Diários

Ano | da República 1.º e 2.º série é de Kz: 75.00 e para

si Kz: 440375.00 | a 3º série Kz: 95.00, acrescido do respectivo

si Kz: 260 250.00 | imposto do selo, dependendo a publicação da

si Kz: 135 850.00 | 3.º série de depósito prévio a efectuar na tesouraria

1.

Kz: 105 700.00 | da Imprensa Nacional - E. P.

para assegurar a continuidade do fornecimento durante o

período em referência.

3.

As assinaturas serão feitas apenas em regime anual.

4.

Aos preços mencionados no n.º 1 acrescer-se-á um

valor adicional para portes de correio por via normal das

três séries, para todo o ano, no valor de Kz: 95 975,00 que

poderá sofrer eventuais alterações em função da flutuação

das taxas a praticar pela Empresa Nacional de Correios de

Angola, E.P., no ano de 2013.

5.

Os clientes que optarem pela recepção dos Diários

da República através do correio deverão indicar o seu endereço completo, incluindo a Caixa Postal, a fim de se evitarem atrasos na sua entrega, devolução ou extravio.

Observações:

a)

Estes preços poderão ser alterados se houver

uma desvalorização da moeda nacional, numa

proporção superior à base que determinou o seu

cálculo ou outros factores que afectem consideravelmente a nossa estrutura de custos;

b)

As assinaturas que forem feitas depois de 15 de

Fevereiro de 2013 sofrerão um acréscimo aos

preços em vigor de uma taxa correspondente a

15%;

c)

Aos organismos do Estado que não regularizem os

seus pagamentos das dividas até 15 de Dezenr

bro do ano em curso, não lhes serão concedidas

parao ano de 2013.

S———————————-—-—-—-—-—-—n —cauuuua—u—psns

SUMÁRIO

Presidente da República

Decreto Presidencial n.º 248/12:

Aprova o projecto de investimento «GE - GLS Oil & Gás Angola,

Limitada», sob Regime Contratual, bem como o Contrato de

Investimento.

Inspecção Geral da Administração do Estado

Despacho n.º 2614/12:

Nomeia Suzana Gil Teixeira de Carvalho da Silva, Nilza da Graça Félix

Manuel, Manuel Alberto Bole, Inês Rosemary dos Santos Cândido,

Henrique Mateus Jungo e Salvador Adão Neto, para os cargos respectivos de Chefe de Departamento de Gestão do Orçamento e

Administração do Património, Chefe de Departamento de Gestão

de Recursos Humanos, Chefe de Secção de Finanças e Património,

Chefe de Secção de Expediente e Arquivo Geral, Chefe de Secção

de Protocolo e Relações Públicas e Chefe de Secção de Pessoal e

Quadros e Apoio Social.

S———————————-—-—-—-—-—-—n —cauuuua—u—psns

PRESIDENTE DA REPUBLICA

Decreto Presidencial n.º 248/12

de 7 de Dezembro

Tendo em vista a concretização do projecto de investimento privado denominado «GE - GLS Oil & Gás Angola,

Limitada», que se consubstancia no exercício da actividade

industrial para a fabricação e produção de equipamentos e

fornecimento de produtos e serviços à indústria de petróleo e

gás em Angola, a implementar na Província do Zaire, R.º do

Porto, Bairro do Kwanda, Taltans, s/n.º, Município do Soyo,

Zona de Desenvolvimento C, inserido no Regime Contratual

da Lei n.º 20/11, de 20 de Maio, do Investimento Privado;

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da

Constituição da República de Angola, e donº 2 do artigo 60.º da

Lei n.º 20/11, de 20 de Maio (Lei do Investimento Privado),

o seguinte:

Artigo 1.º#

É aprovado o projecto de investimento

«GE - GLS Oil & Gás Angola, Limitada», no valor de

USD 175.000.000,00 (cento e setenta e cinco milhões de

dólares americanos), sob o Regime Contratual, bem como

o Contrato de Investimento, a ele anexo e do qual faz parte

integrante.

Artigo 2.º#

A ANIP - Agência Nacional para o

Investimento Privado deve, nos termos do disposto no

n.º 2 do artigo 78.º da Lei n.º 20/11, de 20 de Maio (Lei

do Investimento Privado), aprovar os aumentos de investimento e alargamento da actividade que o projecto venha a

necessitar no quadro do seu contínuo desenvolvimento.

Artigo 3.º#

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente

da República.

Artigo 4.º#

O presente Decreto Presidencial entra em

vigor na data da sua publicação.

Publique-se.

Luanda, aos 30 de Novembro de 2012.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

CONTRATO DE INVESTIMENTO PRIVADO

Entre:

Estado da República de Angola, representado pela

Agência Nacional para o Investimento Privado, com sede

na Rua Cerqueira Lukoki, n.º 25, 9.º andar, Edifício do

Ministério da Indústria, aqui representado por Maria Luísa

Perdigão Abrantes, na qualidade de Presidente do Conselho

de Administração, com poderes legais e estatutários para o

acto, doravante designado «Estado Angolano»; e

Nuovo Pignone Angola, S. R. L., sociedade constituída

e existente ao abrigo das leis de Itália, investidor misto e

não residente cambial, com sede em Via Felice Matteucci,

Florença, Itália, com o Número de Pessoa Colectiva/Fiscal

06184410485, matriculada na Conservatória do Registo

Comercial/Entidade Equivalente sob o n.º 06184410485,

aqui representada por Eduardo Filipe Ferreira, na qualidade

de mandatário, doravante designada «Nuovo Pignone»;

GLS Holding, S. A., sociedade constituída e existente ao

abrigo das leis da República de Angola, investidor interno

e residente cambial, com sede em Rua Marechal Brós

Tito, 35/37, Edifício Escom, 13.º Piso C, Luanda, Angola,

registada na Conservatória do Registo Comercial sob o

n.º 480-10, neste acto representada por Eugénio Manuel da

Silva Neto, na qualidade de Presidente e CEO, doravante

designada «GLS».

GE - GLS Oil & Gás Angola Limitada, sociedade

constituída e existente ao abrigo das leis da República de

Angola, investidor misto, residente cambial, com sede

no Sonils Oilfield Servisse, Centre Rua Kima Kienda,

Boavista, Luanda, República de Angola, registada na

1.

º Conservatória de Luanda, sob o n.º 792-C, aqui representada por Armindo da Costa (Presidente), Eugénio Neto

(Vice-Presidente), Simon Bolton (Gerente-Delegado) e por

Eduardo Machado (Gerente Delegado-Adjunto), doravante

designada «Sociedade».

Considerando que:

a)

Nos termos da Lei do Investimento Privado, a

Agência Nacional para o Investimento Privado é

a agência do Estado Angolano resp onsável por:

i)

implementar as políticas nacionais relativas a

investimentos privados;

ii)

promover, coordenar e supervisionar investimentos privados em Angola; e

ili) representar o Estado Angolano em contratos de investimento privado a ser celebrados

entre o Estado Angolano e investidores nacionais ou estrangeiros;

b)

A Nuovo Pignone pretende investir na República

de Angola, assim expandindo as actividades da

Nuovo Pignone e das suas afiliadas na indústria

de petróleo e gás na República de Angola, e

deseja investir formalmente em Angola através

da Lei do Investimento Privado;

c)

A Nuovo Pignone é uma entidade indirectamente

detida na sua totalidade pela General Electric

Corporation. A Nuovo Pignone situa-se dentro

do GE Oil & Gas Group. O GE Oil Gas Group

é líder mundial em serviços e equipamento de

tecnologia avançada em todos os segmentos da

indústria petrolífera;

d)

A GLS é uma sociedade constituída e existente ao

abrigo das leis da República de Angola e pretende investir formalmente neste País através da

Lei do Investimento Privado;

e)

A GLS e a Generelan Consultants, Limitada, uma

sociedade também constituída e existente ao

abrigo das leis da República de Angola, com

sede na Rua Marechal Brós Tito, 35-37, Piso 13,

Fracção B, Edifício Escom, Angola (doravante

designada por «Generelam), constituíram a

Sociedade, na qual a GLS e a Generelan, respectivamente detêm 51% e 49% do capital social;

SA Nuovo Pignone pretende adquirir a quota que

representa 49% do capital social da Sociedade

(doravante «Quota da Generelan»), detida

pela Generelan, e subsequentemente a Nuovo

Pignone e a GLS pretendem utilizar a Sociedade como a sua joint-venture na República de

Angola, por forma a fornecer produtos e prestar

serviços em Angola a sociedades com operações

no sector de petróleo e gás em Angola;

£) Na sequência da aquisição da quota da Generelan

pela Nuovo Pignone, a Nuovo Pignone e a GLS

pretendem que a Sociedade construa a Unidade

de produção e serviços em Angola por forma a

permitir à Sociedade desenvolver a actividade;

h)

A Generelan aprovou a venda da Quota da Generelan à Nuovo Pignone;

i)

Em simultâneo com a aquisição da quota da Generelan, a Nuovo Pignone e a GLS pretendem

aumentar o capital social da Sociedade por

forma a disponibilizar à Sociedade capital adicional para desenvolver a actividade; e

j] O Estado Angolano pretende incentivar o

investimento na República de Angola e

consequentemente aprovar as operações de

investimento descritas na Cláusula 7.º infra e

conceder aos Investidores e à Sociedade certos

incentivos e benefícios nos termos deste Contrato de Investimento.

É, nos termos do artigo 51.º e seguintes da Lei do

Investimento Privado, celebrado o presente Contrato de

Investimento, negociado pela Comissão de Negociação de

Facilidades e Incentivos, de acordo com os considerandos

supra e o previsto nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA 1.º

(Definições)

1.

Para efeitos do presente Contrato de Investimento,

salvo se sentido diverso resultar do seu contexto, as definições abaixo reproduzidas têm o significado que lhes é

atribuído nos números que se seguem:

a)

«Actividade»: — significa a prestação de serviços

e fornecimento de produtos a empresas nos segmentos de pesquisa e produção da indústria de

petróleo e gás, designadamente:

(1) produção de cabeças de poço (Wellheads) de

superfície e subaquáticas, incluindo fabricação, construção, teste, montagem, inspecção e

armazenagem; (11) produção incluindo fabricação, construção e montagem, inspecção,

armazenagem, teste e finalização de terminais (end fittines), tubos de escape flexíveis

(fiexible risers), tubos e condutas (flowlines

e jumpers);

(iii) produção de conectores e tubos especiais,

incluindo fabricação, construção, teste, montagem, inspecção e armazenagem;

(iv) montagem e teste de «Árvores de Natab>

(Christmas Trees) subaquáticas; e (v) suporte

comercial necessário para apresentar propostas competitivas a concursos relativos aos

produtos e serviços supra mencionados em

Angola;

b)

«Afiliada»: — significa, em relação a uma pessoa

específica, qualquer pessoa que Controle directa

ou indirectamente, Controlada directa ou indirectamente por comum Controlo com pessoa

especificada; e em relação a uma pessoa individual, uma Afiliada incluirá também a esposa,

filhos, netos, pais, avós, irmãos, sobrinhos e

primos dessa pessoa e entidades Controladas por

tais pessoas;

c)

«Alteração na lei»: — significa (A) alteração em

qualquer lei ou na aplicação, execução, interpretação ou aplicação de qualquer lei por qualquer

Autoridade Governamental da República de

Angola ou (B) qualquer lei nova na República

de Angola;

d)

«Anexos»: — significa os documentos juntos ao

Contrato de Investimento e que dele fazem parte

integrante;

e)

«ANIP»: — significa a Agência Nacional para o

Investimento Privado;

S «Autoridade Governamental»: — significa

qualquer govemo local, regional ou nacional

e qualquer ministério ou departamento neles

inseridos, e qualquer pessoa que exerça funções

executivas, legislativas, Judiciais, regulatórias

ou administrativas ou relacionadas com a sua

administração, incluindo qualquer regulador

independente, ou qualquer instrumento, agência,

autoridade, tribunal, empresa, comité ou comissão governamentais sob controlo governamental

directo ou indirecto;

£) «BNA»: — significa o Banco Nacional de Angola;

h)

«Contrato de Investimento»: — significa o presente Contrato de Investimento Privado e todos

OS Seus Anexos;

i)

«Controlo»: — significa o poder de orientar directa

ou indirectamente a administração e políticas de

uma pessoa específica, quer através de direito

de voto, por contracto ou qualquer outra forma.

Os termos «Controlada por», «comum Controlo

con e «Controlo» terão significados correlati-

VOS;

)) «CRIP»: — significa o Certificado de Registo de

Investimento Privado, previsto no artigo 64.º da

Lei do Investimento Privado;

k)

«Data de Assinatura»: — significa a data em que

Contrato de Investimento é assinado por todas

as Partes;

1.

«Dia útil»: — significa dia (que não Sábado e

Domingo) no qual os bancos se encontram abertos em Nova Iorque, Londres e Luanda;

m)

«Estudo de Impacte Económico, Financeiro e

Social»: — significa o estudo demonstrativo do

impacto económico, financeiro e social do Pro-

Jecto de Investimento, previsto na alínea )) do

número 2 do artigo 53.º da Lei do Investimento

Privado;

n)

«Estudo de Impacte Ambiental»: — significa o

estudo que analisa o impacto ambiental do

Projecto de Investimento, previsto na alínea ))

do n.º 2 do artigo 53.º da Lei do Investimento

Privado;

o)

«Unidade de Produção e Serviços»: — significa

a Unidade a ser construída pela Sociedade no

Terreno que permite à Sociedade, por exemplo,

desenvolver a Actividade;

p)

«Investidores»: — significa a Nuovo Pignone,

GLS e a Sociedade;

q)

«Lei»: — significa qualquer Lei, Tratado, Acordo

Intergovernamental, Decreto, Acto, Directiva,

Regulamento, Boletim ou Ordem Administrativa

ou qualquer outra norma com força normativa;

r)

«lei Aplicável». — significa todo e qualquer

instrumento legislativo do Estado Angolano,

nomeadamente a Lei do Investimento Privado, a

Lei Sobre os Incentivos Fiscais e Aduaneiros ao

Investimento Privado, aplicáveis ao Projecto de

Investimento e/ou aos Investidores, bem como

qualquer outra legislação em vigor na República

de Angola que possa ser, no seu todo ou em

parte, aplicável a qualquer matéria relacionada

com o Projecto de Investimento;

s)

«Lei da Arbitragem»: — significa a Lei n.º 16/03,

de 25 de Julho — sobre a Arbitragem Voluntária;

t)

«Lei do Investimento Privado»: — significa a Lei

n.º 20/11, de 20 de Maio;

u)

«Lei sobre os Incentivos Fiscais e Aduameiros ao

Investimento Privado»: — significa a Lei

n.º 17/03, de 25 de Julho, aplicável em tudo o

que não tenha sido revogado pela Lei do Investimento Privado;

v)

«Partes»: — significa o Estado Angolano e os

Investidores, e «Parte»r: — significa o Estado

Angolano ou os Investidores, dependendo do

contexto;

w)

«Plano de Formação Profissional»: — significa

o plano de formação previsto no artigo 72.º,

n.º 3, da Lei do Investimento Privado e junto ao

presente Contrato de Investimento como Anexo;

x)

«Projecto de Investimento»: — significa as

operações de investimento a executar pelos

Investidores ao abrigo do presente Contrato de

Investimento tal como descrito na Cláusula 7.º

do presente Contrato;

y)

«Terreno»: — significa oterreno onde a Unidade de

Produção e Serviços será construída, localizado

na Rua do Porto, Bairro do Kwanda, Taltafls

S/N, Soyo, Província do Zaire, República de

Angola;

2.

Em caso de alteração, total ou parcial, do artigo 2.º

da Lei do Investimento Privado, as Partes acordam que as

definições incorporadas neste Contrato de Investimento, por

força desta Cláusula, têm o significado que lhes é atribuído pela Lei do Investimento Privado em vigor na Data de

Assinatura.

3.

Salvo o disposto em contrário no presente contrato,

referência para o singular inclui referência para o plural e

vice-versa, e referência para qualquer género inclui referência para qualquer outro género.

CLÁUSULA 2.º

(Natureza e objecto)

1.

O Contrato de Investimento tem natureza

administrativa.

2.

Este Contrato de Investimento tem por objecto o exercício da actividade industrial para a fabricação e produção

de equipamentos e o fornecimento de produtos e serviços à

indústria do petróleo e gás em Angola.

3.

O contrato estabelece o regime aplicável aos

Investidores e às seguintes operações de investimento que

são aprovadas pelo Estado Angolano:

a)

Aquisição pela Nuovo Pignone da quota da Generelan;

b)

Aumentar o capital social da Sociedade para USD

50.

000.000,00 (cinquenta milhões de dólares dos

Estados Unidos da América). Este aumento de

capital social é repartido pelos Investidores da

seguinte forma: GLS - USD 25.500.000,00

(vinte e cinco milhões e quinhentos mil dólares dos Estados Unidos da América) e Nuovo

Pignone - USD 24.500.000,00 (vinte e quatro

milhões e quinhentos mil dólares dos Estados

Unidos da América), respectivamente mantendo

as quotas de 51% e 49% do capital social.

4.

Qualquer venda pelos Investidores, parcial ou total,

das suas quotas na Sociedade é realizada de acordo como os

requisitos previstos nos estatutos e na lei aplicável.

5.

Qualquer alteração ao objecto do Contrato de

Investimento, em resultado de alterações ao Projecto de

Investimento, é realizada de acordo com o disposto no

Contrato de Investimento e na Lei Aplicável à data dessa

alteração.

CLÁUSULA 3.º

(Localização do investimento e regime jurídico dos bens

do Projecto de Investimento)

1.

A Unidade de Produção e Serviços é construída no

Terreno, localizado na Zona C, sitona Rua do Porto, Bairro do

Kwanda, Taltaíis, s/n.º, Soyo, Província do Zaire, República

de Angola, nos termos do artigo 35.º da Lei do Investimento

Privado, com as seguintes coordenadas geográficas:

Vértice Latitude Longitude

A

B

C

D

E

F

2.

A GLS tem um interesse sobre o Terreno e pretende

arrendar à Sociedade através e nos termos de um contrato

de arrendamento («Contrato de Arrendamento»), por forma

a permitir à Sociedade construção da Unidade de Produção

e Serviços no Terreno.

3.

Os bens de equipamento, máquinas, acessórios e

outros meios fixos corpóreos adquiridos e introduzidos

pelos Investidores para a realização do objecto do presente

Contrato estão sob o regime da propriedade privada.

CLÁUSULA 4:

(Prazo de vigência do Contrato de Investimento)

1.

O Contrato de Investimento entra em vigor na Data de

Assinatura e vigora pelo prazo de 60 (sessenta) anos, renovando-se automática e sucessivamente, salvo se alguma das

Partes notificar a Sociedade ou a ANIP notificar a outra parte,

por escrito, a sua intenção de não renovar este Contrato de

Investimento, pelo menos 2 (dois) anos antes da data de

renovação.

CLÁUSULA 5.º

(Objectivos a realizar no Prazo Contratual)

São objectivos do Projecto de Investimento a realizar

durante o prazo de vigência deste contrato:

a)

Aquisição pela Nuovo Pignone da quota da Generelan;

b)

Aumento do capital social da Sociedade pela

Nuovo Pignone e pela GLS;

c)

Importar toda a maquinaria, equipamento, acessórios e outros bens corpóreos necessários à

Actividade;

d)

Obter todas as licenças, alvarás e autorizações para

construir e gerir a Unidade de Produção e Serviços no Terreno;

e)

Construir e gerir a Unidade de Produção e Serviços

no Terreno; e

jj)

Implementar o Plano de Formação Profissional e o

Plano de Substituição Gradual.

CLÁUSULA 6.

(Objectivos do Projecto de Investimento)

Em conformidade com o disposto no artigo 27.º da Lei

do Investimento Privado, constituem objectivos do projecto

de investimento:

a)

Incentivar o crescimento da economia nacional;

b)

Desenvolver zonas desfavorecidas no interior do

País, particularmente no Soyo, onde a Unidade

de Produção e Serviços é situada;

c)

Aumentar a capacidade produtiva nacional, com

base na incorporação de matérias-primas locais

e elevar os valores acrescentados dos bens produzidos no País;

d)

Permitir a criação de empreendimentos entre pro-

Jectos nacionais e estrangeiros;

e)

Induzir a criação de novos postos de trabalho para

trabalhadores nacionais e elevar a qualificação

da mão-de-obra angolana;

js)

Transferir tecnologia e aumentar a eficiência da

produção nacional;

£g) Reduzir as importações;

h)

Aumentar as disponibilidades cambiais e o equilibrio da balança de pagamentos;

i)

Pronover o desenvolvimento tecnológico, a eficiência empresarial e a qualidade dos produtos no

País;

j)

Remodelar, modernizar e aumentar as infra-estruturas utilizadas para actividades de comércio

nacionais;

k)

Criar uma sociedade nacional forte capaz de

assegurar e prestar serviços de alta qualidade a

empresas no sector de petróleo e gás.

CLÁUSULA 7.º

(Operações de Investimento)

1.

Para efeitos do artigo 10.º da Lei de Investimento

Privado, a implementação do Projecto de Investimento traduzir-se-á nas seguintes operações de investimento interno:

a)

Utilização de moeda nacional ou outra livremente

conversível domiciliada em território nacional;

b)

Aquisição de maquinaria e equipamento;

c)

Financiamento através de empréstimos obtidos

Junto da GE CAPITAL ou quaisquer outras

instituições financeiras reconhecidas internacionalmente.

2.

Para efeitos do artigo 12.º da Lei do Investimento

Privado, o Projecto de Investimento será implementado

através das seguintes operações de investimento privado

externo:

a)

Introdução de moeda livremente conversível no

País;

b)

Introdução de tecnologia e «know-how»; e

c)

Aquisição de parte de uma empresa angolana existente.

CLÁUSULA 8.º

(Montante e forma de financiamento do Projecto de Investimento)

l1. O montante total do investimento no Projecto de

Investimento é de USD 175.000.000 (cento e setenta e cinco

milhões de dólares dos Estados Unidos da América), durante

um período de aproximadamente 3 (três) anos. Dependendo

do sucesso da Sociedade e das condições de mercado,

espera-se que investimentos adicionais para expansão futura

e potencial alargamento sejam realizados.

2.

O montante estipulado no n.º 1 desta cláusula é financiado através das seguintes subscrições:

a)

USD 25.500.000,00 (vinte e cinco milhões e

quinhentos mil dólares dos Estados Unidos da

América) correspondente ao valor de investimento a título de aumento de capital da

Sociedade pela GLS;

b)

USD 24.500.000,00 (vinte e quatro milhões e

quinhentos mil dólares dos Estados Unidos

da América), correspondente ao valor de

investimento a título de aumento de capital da

Sociedade pela Nuovo Pignone;

c)

USD 51.000.000,00 (cinquenta e um milhões

de dólares dos Estados Unidos da América)

correspondentes a financiamentos obtidos pela

Sociedade; e

d)

USD 74.000.000 (setenta e quatro milhões de

dólares dos Estados Unidos da América) correspondentes a novos equipamentos e maquinaria

importados pela Sociedade.

3.

Se a execução do Projecto de Investimento acarretar

um aumento ou redução do montante estipulado no número

1, tal facto não constitui qualquer incumprimento, mora ou

cumprimento parcial do presente Contrato de Investimento,

desde que o objecto previsto na Cláusula 2.º supra seja plenamente cumprido. Os Investidores comprometem-se a

comunicar à ANIP qualquer alteração ao montante total

do investimento do Projecto de Investimento logo que seja

razoavelmente possível no seguimento de tal alteração.

4.

Os Investidores, no quadro do desenvolvimento do

Projecto e das necessidades do mercado, poderão nos termos da lei solicitar junto do órgão competente aumentos do

valor do investimento com vista à realização com êxito das

suas actividades e seu desenvolvimento.

CLÁUSULA 9.º

(Formas de realização do Investimento)

1.

Para efeitos do disposto no artigo 11.º da Lei de

Investimento Privado, as formas de realização do investimento privado interno são as seguintes:

a)

Alocação de fundos próprios pela GLS num total

USD 25.500.000,00 (vinte e cinco milhões e

quinhentos mil dólares dos Estados Unidos da

América);

b)

Financiamento obtido pela Sociedade no valor de

51.

000.000,00 (cinquenta e um milhões de dólares dos Estados Unidos da América);

c)

Importação pela Sociedade de máquinas e equipamentos no valor de USD 74.000.000 (setenta e

quatro milhões de dólares dos Estados Unidos

da América).

2.

Para efeitos do disposto no artigo 13.º da Lei de

Investimento Privado, as formas de realização do investimento privado externo são as seguintes:

a)

Transferência de fundos próprios do exterior pela

Nuovo Pignone numtotal de USD 24.500.000,00

(vinte e quatro milhões e quinhentos mil dólares

dos Estados Unidos da América).

CLÁUSULA 10.º

(Cronograma de Implementação do Projecto de Investimento)

1.

Sem prejuízo das metas estabelecidas no Cronograma

do Projecto de Investimento, ora junto como Anexo,

para as diferentes etapas ou componentes do Projecto

de Investimento, o cronograma geral para o Projecto de

Investimento encontra-se previsto nesta Cláusula.

2.

Os Investidores comprometem-se a:

a)

Concretizar a transferência da quota da Generelan

para a Nuovo Pignone conforme o disposto na

alínea a) do n.º 3 da Cláusula 2.º, no prazo de 2

(dois) meses a contar da emissão do CRIP;

b)

Aumentar o capital social da Sociedade conforme

o disposto na alínea b) do n.º 3 da Cláusula 2.º,

no prazo de 2 (dois) meses a contar da emissão

do CRIP;

c)

Iniciar o processo de importação dos bens fixos

corpóreos num prazo de 6 (seis) meses após a

emissão do CRIP; e

d)

Iniciar a construção da Unidade de Produção e

Serviço; e

e)

Envidar os seus esforços razoáveis na implementação geral do Projecto de Investimento.

3.

O cumprimento das obrigações previstas nos números

anteriores está condicionado a que os Investidores obtenham

os instrumentos administrativos necessários, nomeadamente, a emissão da Licença para de Importação de Capitais

pelo BNA e os licenciamentos de construção, ambientais e

industrial necessários, bem como quaisquer outras licenças

ou autorizações que sejam necessárias e relacionadas com o

Projecto de Investimento.

4.

O Cronograma do Projecto de Investimento genericamente referido nesta Cláusula pode ser alterado por

iniciativa dos Investidores devido à ocorrência de qualquer

facto e/ou omissão, fora do seu controlo, que impeça a sua

execução nos prazos previstos. Neste caso, os Investidores

notificarão a ANIP para a informar sobre qual o facto que

impede o cumprimento com o Cronograma do Projecto de

Investimento e a nova calendarização a que o mesmo ficará

sujeito, a partir da data desta notificação, passando esta a

fazer parte integrante do Contrato de Investimento.

CLÁUSULA 11.º

(Força de trabalho e Plano de Formação Profissional)

1.

Os Investidores prevêem ser criados aproximadamente, em consequência da execução do Projecto de

Investimento, cerca de 180 (cento e oitenta) postos de trabalho directos, dos quais, 126 (cento e vinte e seis) postos

de trabalho directos são ocupados por trabalhadores nacionais, e 54 (cinquenta e quatro) postos de trabalho directos

são ocupados por trabalhadores estrangeiros, conforme

resulta do Plano de Substituição Gradual de trabalhadores

estrangeiros por trabalhadores nacionais. De acordo com a

sua experiência anterior noutros projectos de investimento,

os Investidores estimam ainda que sejam criados aproximadamente 150 a 200 (cento e cinquenta a duzentos) postos

de trabalho indirectos resultantes da implementação do

Projecto de Investimento.

2.

Para além do cumprimento das obrigações previstas

no Plano de Formação Profissional, os Investidores comprometem-se ainda a, através da Sociedade:

a)

Promover a substituição gradual da mão-de-obra

expatriada por trabalhadores nacionais, nos

termos do Decreto n.º 5/95, de 7 de Abril e do

artigo 72.º da Lei do Investimento Privado,

dando preferência na contratação laboral aos

quadros domiciliados no local de implantação

do Projecto de Investimento, em cooperação

com os organismos competentes em matéria de

emprego e formação profissional a nível local;

b)

Dar prioridade à formação técnica especializada de

trabalhadores nacionais através de recrutamento

em instituições de ensino nacionais;

c)

Colaborar com o INEFOP em todas as matérias

relativas ao emprego e formação profissional; e

d)

Celebrar e manter actualizados contratos de seguro

contra acidentes de trabalho e doenças profissionais a favor dos trabalhadores.

CLÁUSULA 12º

(Repatriamento de Dividendos, etc.)

1.

De acordo com os artigos 18.º, 19.º e 20.º da Lei do

Investimento Privado e nos termos da autorização do BNA

de acordo com a legislação cambial, o Estado Angolano

garante o direito da Nuovo Pignone repatriar dividendos, rendimentos e lucros da República de Angola, após verificados

e certificados os respectivos comprovativos do pagamento

dos impostos devidos e após a completa implementação do

Projecto de Investimento nos termos legais aplicáveis.

2.

O direito ao repatriamento de dividendos, rendimentos e lucros ao abrigo deste Contrato de Investimento pode

ser exercido pela Nuovo Pignone após a implementação do

Projecto de Investimento de acordo com a Lei Aplicável.

CLÁUSULA 13.º

(Concessão de incentivos fiscais e aduaneiros)

1.

As Partes acordam que o Projecto de Investimento

cumpre com:

a)

Os objectivos previstos nas alíneas a), 0), d), e),

D, 2), D), , 1), k), e 1) do artigo 27.º da Lei do

Investimento Privado;

b)

Os requisitos previstos no artigo 37.º da Lei do

Investimento Privado e o critério previsto no

artigo 18.º, n.º 2, aplicável ex vi artigo 28.º, n.º

4 daquela lei; e

c)

O requisito de interesse económico estabelecido

nos pontos 11) e vi) da alínea a) do artigo 21.º da

Lei do Investimento Privado.

2.

Dado o valor do investimento, a natureza e localização do Projecto, o sector de actividade, bem como a sua

relevância para o desenvolvimento estratégico da economia nacional e redução de assimetrias regionais, bem como

o preenchimento dos requisitos constantes dos

artigos 29.º, 39.º e 42.º da Lei do Investimento Privado, o

Estado Angolano declara o investimento como altamente

relevante e concede aos Investidores os seguintes benefícios

fiscais e outros incentivos:

I - Incentivos concedidos à Sociedade por um prazo de

10 (dez) anos, nos termos dos artigos 38.º, 41.º e 42.º da Lei

do Investimento Privado:

a)

Isenção de Imposto Industrial sobre os Lucros,

contados a partir da data de início da laboração

de, pelo menos, 90% (noventa por cento) da

força de trabalho prevista, no âmbito da implementação do Projecto de Investimento;

b)

Isenção de Imposto Industrial sobre o valor de

subempreitadas para a execução do Projecto de

Investimento, considerando que o investimento

será realizado na Zona C, nos termos do disposto

no artigo 38.º da Lei do Investimento Privado,

incluindo quaisquer contratos celebrados entre

a Sociedade e a Nuovo Pignone para efeitos de

implementação do projecto de investimento;

c)

Isenção de SISA sobre a aquisição de terrenos e

propriedade que é alocada ao Projecto de Investimento, bem como o acesso a outras instalações,

nos termos do artigo 41.º da Lei do Investimento

Privado;

II - Incentivos concedidos à Sociedade por um período

de 9 (nove) anos, nos termos dos artigos 40.º, n.º 2, alinea o),

e 42.º da Lei do Investimento Privado:

Isenção do Imposto sobre a aplicação de capitais relativamente aos dividendos distribuídos aos sócios da Sociedade

e royalties pagos pela Sociedade à Nuovo Pignone ou GLS.

III - Outros Incentivos concedidos à Sociedade:

a)

Decorrido o prazo de isenção de Imposto Industrial

previsto na alínea a) do n.º I anterior, a aceitação

como custos, para efeitos de determinação da

matéria colectável, as seguintes despesas:

(1) Até 100% (cem por cento) de todas as despesas que realizem com a construção e

reparação de estradas, caminhos-de-ferro,

telecomunicações, abastecimentos de água,

infra-estruturas sociais para trabalhadores,

suas famílias e população dessas áreas;

(11) Até 100% (cem por cento) de todas as despesas que realizem com a formação profissional

em todos os domínios da actividade social

produtiva;

(111) Até 100% (cem por cento) de todas as despesas que resultem do investimento no sector

cultural e/ou a compra de objectos de arte de

autores ou criadores angolanos;

(1v) Encargos financeiros resultantes nomeadamente de juros, comissões devidas a título de

remuneração de empréstimos obtidos pelos

Investidores ou pelos respectivos sócios ou

suas afiliadas, fiscalmente dedutíveis conforme a legislação em vigor relativos ao

investimento;

(v) Despesas relacionadas com planos para

seguros de vida, assistência médica, pensões

e outras regalias ou benefícios laborais de

natureza semelhante concedidos aos trabalhadores da Sociedade, nos termos previstos

na legislação em vigor;

(vi) Custos e perdas em consequência de acidentes ou danos ocorridos nos termos previstos

na legislação em vigor.

b)

Decorrido o prazo de isenção de Imposto Industrial

previsto na alínea (a) do n.º I anterior, a transferência dos prejuízos, se os houver, para os 3

(três) anos seguintes ao período referido na alínea anterior, nos termos previstos na legislação

em vigor;

c)

Isenção de Imposto de Selo e outras taxas administrativas sobre quaisquer actos, contratos e

documentos necessários ou relativos ao Projecto

de Investimento, incluindo quanto ao aumento

de capital da Sociedade.

3.

O Estado Angolano concede ainda os seguintes

Incentivos Aduaneiros aos Investidores:

a)

Isenção de direitos aduaneiros e demais imposições aduaneiras, incluindo isenção de Imposto

sobre o Consumo, com excepção do Imposto do

Selo e de taxas devidas pela prestação de serviços, sobre os bens e equipamentos necessários

à execução do Projecto de Investimento, pelo

prazo de 6 (seis) anos contados a partir da data

da primeira importação;

b)

Isenção de direitos aduaneiros e demais imposições aduaneiras, incluindo isenção de Imposto

sobre o Consumo, com excepção do Imposto

do Selo e das taxas devidas pela prestação de

serviços, sobre as mercadorias e materiais que

forem incorporados ou utilizados na produção

da Unidade de Produção e Serviços pelo prazo

de 5 (cinco) anos contados a partir da data de

laboração da Unidade.

4.

Nos termos do artigo 2.º do Anexo III do Decreto

Legislativo Presidencial n.º 7/11, de 30 de Dezembro, o

Estado Angolano garante a isenção de imposto de consumo

sobre bens e equipamentos produzidos pela Sociedade, e

sobre serviços técnicos prestados à Sociedade para produzir

os bens e equipamentos (incluindo engenharia, consultoria e

serviços técnicos prestados através de royalties) desde que

esses bens e equipamentos e serviços técnicos se importados

para utilização em operações petrolíferas estariam também

isentos de imposto de consumo.

5.

Salvo o disposto em contrário neste Contrato de

Investimento ou acordado pelas Partes, os incentivos e

facilidades desta cláusula são eficazes a contar da Data de

Assinatura.

6.

Os incentivos previstos na presente cláusula não pre-

Judicam a atribuição de outros incentivos previstos na Lei

Aplicável, incluindo, e sem limitação, na Lei sobre os

Incentivos Fiscais e Aduaneiros ao Investimento Privado,

aplicável em tudo o que não tenha sido revogado pela Lei do

Investimento Privado.

7.

Os incentivos previstos na presente cláusula só podem

ser revogados ou alterados se, por lei, vierem a ser fixadas

condições mais favoráveis e/ou concedidos mais incentivos, da mesma natureza aos Investidores, caso em que as

disposições da referida lei são imediatamente aplicáveis ao

Contrato de Investimento e ao Projecto de Investimento.

CLÁUSULA 14º

(Regime cambial)

1.

O Projecto de Investimento fica sujeito à legislação

cambial em vigor em Angola, sem prejuízo das regras especiais previstas nos artigos 49.º e 50.º da Lei do Investimento

Privado e neste Contrato de Investimento.

2.

Sem prejuízo de outras facilidades cambiais previstas na Lei do Investimento Privado, os Investidores ficam

autorizados a introduzir em Angola os bens e os fundos que

se afieurem necessários para implementar o Projecto de

Investimento e a negociar livremente as taxas de câmbio de

compra e venda de divisas com instituições financeiras legalmente autorizadas a operar em Angola, e a Nuovo Pignone

fica autorizada a transferir para o exterior, em moeda internacionalmente convertível: (1) o produto da liquidação dos

seus investimentos; (11) receitas de qualquer venda das suas

Quotas, incluindo mais-valias, após pagamento dos impostos devidos; (111) quaisquer montantes devidos à Nuovo

Pignone, subtraindo os impostos aplicáveis, ao abrigo de

actos ou contratos que constituam investimento privado;

(11) indemnização ao abrigo do artigo 16.º, n.º 3, da Lei

do Investimento Privado; (v) royalties ou outro rendimento

resultante de um contrato celebrado entre a Sociedade e a

Nuovo Pignone e (vi) quaisquer montantes previstos em

actos ou contratos relacionados com o Investimento.

3.

O Estado Angolano garante a emissão de todas as

licenças e concede todas as autorizações necessárias, em

matéria cambial, à execução do Projecto de Investimento,

incluindo e sem limitação, relativas à importação, reembolso

e remuneração de capitais com origem no exterior de Angola

de acordo com os contratos de financiamento que venham a

ser celebrados pelos Investidores para efeitos do Projecto de

Investimento.

4.

O Estado Angolano apoiará os Investidores na emissão e/ou renovação de todas as licenças e autorizações

previstas no parágrafo anterior, nos termos da Legislação

Aplicável, por forma a permitir que os Investidores cumpram as obrigações de carácter pecuniário decorrentes de

quaisquer contratos de financiamento relacionados com o

Projecto de Investimento, assim evitando que ocorram situações de mora ou de incumprimento pelos Investidores de

tais contratos de financiamento.

5.

O Estado Angolano garante a efectiva aplicação do

disposto no artigo 49.º da Lei do Investimento Privado,

nomeadamente e em especial a possibilidade conferida no

disposto na alínea b) do n.º 2 do referido artigo e bem assim

o disposto na legislação cambial vigente.

6.

Salvo se de outra forma acordado pelos Investidores,

todos e quaisquer pagamentos a serem realizados ao

abrigo dos contratos celebrados no âmbito do Projecto de

Investimento e/ou da Lei Aplicável devem ser feitos na

moeda para tal designada nos termos dos contratos de financiamento, em obediência à legislação cambial vigente.

7.

Os Investidores podem transferir para fora de Angola

moeda conversível para efeitos de pagamento de dividendos,

montantes devidos em virtude das suas obrigações contratuais e rendimentos resultantes da venda das suas quotas na

Sociedade.

CLÁUSULA 15.º

(Mecanismo de acomp anhamento do Projecto de Investimento)

1.

Sem prejuízo dos poderes do Estado Angolano, a

ANIP é responsável pelo acompanhamento do Projecto de

Investimento.

2.

Sem prejuízo dos mecanismos de acompanhamento da

realização dos investimentos preconizados, a ser efectuado

pela ANIP, no quadro do disposto na Lei de Investimento

Privado, os Órgãos do Governo procedem, nos termos e

forma legalmente prevista, à fiscalização sectorial corrente,

ao acompanhamento e supervisão de toda a execução do

projecto.

3.

Os Investidores devem facilitar à ANIP o acompanhamento e fiscalização das suas actividades e dos dados e

elementos que possuírem de natureza técnica, económica,

financeira ou outra, e que sejam razoavelmente solicitados

pela ANIP. Os Técnicos da ANIP devidamente credenciados têm o direito de visitar o local ou locais de operações,

adstritas ao Projecto de Investimento, a horas razoáveis e

com aviso prévio razoável à Sociedade, devendo ser-lhes

facultadas as condições logísticas, segundo um critério de

razoabilidade, ao desempenho da sua missão.

4.

Nos termos do artigo 71.º, n.º 1 da Lei do Investimento

Privado, os Investidores comprometem-se a auxiliar a ANIP

relativamente a quaisquer questões ou dúvidas quando seja

necessário e a completar os formulários anuais fornecidos

pela ANIP.

5.

Quando necessário, as Partes podem solicitar reuniões

de revisão do enquadramento e implementação do Projecto

de Investimento, as quais são sempre solicitadas por escrito

e com aviso prévio de pelo menos 20 (vinte) dias, e cada

Parte envidará os seus esforços razoáveis para comparecer.

CLÁUSULA 16.

(Impacto Económico, Financeiro e Social do Projecto

de Investimento)

1.

Os Investidores elaboraram um Estudo de Impacto

Económico, Financeiro e Social, junto ao presente Contrato

de Investimento como Anexo, através do qual são aferidos diversos indicadores que por sua vez permitem avaliar

o impacto económico, financeiro e social do Projecto de

Investimento.

2.

São exemplos desses indicadores:

a)

Fomento do mercado nacional;

b)

Introdução no mercado nacional de sistemas tecnológicos modemos e inovadores de produção de

bens necessários à indústria petrolífera;

c)

Promoção e criação de empregos directos e indirectos e incremento da formação profissional em

várias áreas de conhecimento;

d)

Substituição gradual de trabalhadores estrangeiros

por trabalhadores nacionais, nos termos da Cláusula 11.º deste Contrato de Investimento;

e)

Redução das importações, com vista à satisfação

da procura interna e fortalecimento do mercado

e produção nacional; e

JJ Incremento do incentivo à criação de outras unidades industriais de produtos derivados e/ou

associados.

CLÁUSULA 17

(Impacte ambiental do Projecto de Investimento)

1.

Os Investidores obrigam-se a cumprir com a legislação ambiental relevante da Lei Aplicável, incluindo a Lei de

Bases do Ambiente - Lei n.º 5/98, de 19 de Junho e a Lei de

Avaliação Ambiental - Decreto n.º 51/04, de 23 de Julho.

2.

Os Investidores, através da Sociedade, devem obter

todas as licenças nos termos da Lei Aplicável necessárias à

construção e gestão da Unidade de Produção e Serviços, e à

ANIP devem prestar todo o auxílio necessário com aquelas

relacionado.

CLÁUSULA 18.

(Apoio institucional do Estado Angolano)

1.

O Estado Angolano, através de cada uma das entidades competentes referidas infra, de acordo com as suas

competências e no alcance do interesse socioeconómico do

Projecto de Investimento, pratica todos os actos necessários que permitam aos Investidores implementar o Projecto

de Investimento, tal como previsto neste Contrato de

Investimento, incluindo o seguinte:

a)

ANIP: quando possível auxiliar os Investidores em

relação ao Projecto de Investimento e conceder

todas e quaisquer autorizações com o artigo 6.º

do Decreto Presidencial 273/11, de 27 de Outubro, relativo a contratos de assistência técnica

estrangeira ou de gestão a celebrar pela Sociedade e a Nuovo Pignone;

b)

Ministério das Finanças: conceder os incentivos

fiscais e aduaneiros e excepções previstas neste

Contrato de Investimento e ao abrigo da Lei

Aplicável, incluindo, sem limitação, ao abrigo

do artigo 30.º, n.º 2, da Lei do Investimento

Privado;

c)

Ministério da Administração Pública, Emprego e

Segurança Social: auxiliar as formações e estágios profissionais, bem como supervisionar as

áreas de legislação laboral e segurança social;

d)

Ministério do Interior: através dos Serviços de

Migração e Estrangeiros, e em colaboração com

os Investidores e o Ministério dos Petróleos,

apoiar e promover a celeridade aos pedidos de

emissão e prorrogação de vistos de trabalho para

mão-de-obra estrangeira necessária à implementação do Projecto de Investimento, desde

que em conformidade com os requisitos da Lei

Aplicável;

e)

Ministério da Economia: emitir pareceres favoráveis nos termos do Artigo 6.º do Decreto

Presidencial 273/11, de 27 de Outubro, relativo

a contratos de assistência técnica estrangeira ou

de gestão a celebrar pela Sociedade e a Nuovo

Pignone e aprovar tais contratos. Aprovar também todos os contratos de assistência técnica

estrangeira ou de gestão a celebrar pela Sociedade e terceiros não residentes, quando exigível

nos termos do Decreto Presidencial n.º 273/11,

de 27 de Outubro;

jj)

Banco Nacional de Angola: emitir atempadamente

as licenças previstas na legislação cambial

vigente para realizar as operações aqui estabelecidas e em quaisquer outros contratos

relacionados com o Projecto de Investimento.

2.

Sem prejuízo do que dispõe supra, o Estado Angolano

assegura que as entidades governamentais, quer por acção

ou omissão, não prejudiquem ou afectem de modo adverso

os direitos ou benefícios das Partes ao abrigo do Contrato de

Investimento ou da Lei Aplicável, ou causem um aumento

das obrigações das Partes ao abrigo Contrato de Investimento

ou da Lei Aplicável.

CLÁUSULA 19º

(Direitos, garantias e protecção do investimento)

1.

Sem prejuízo de quaisquer outros direitos conferidos

aos Investidores, estes gozam das garantias e das regras de

protecção de direitos especiais previstas neste Contrato de

Investimento, na Lei do Investimento Privado e, em geral,

nas disposições da Lei Aplicável, sobre a protecção de

investimento.

2.

Os direitos e benefícios concedidos ou que de outra

forma acresçam a favor de uma Pessoa ao abrigo deste

Contrato de Investimento ou nos termos da Lei Aplicável à

Data de Assinatura continuará em vigor até ao termo deste

Contrato de Investimento, e nenhum de tais direitos ou benefícios é directa ou indirectamente alterado, modificado ou

reduzido por qualquer alteração na lei ou acto ou omissão

de qualquer Autoridade Governamental da República de

Angola.

3.

Em caso de violação do n.º 2 da Cláusula 19º, os termos deste Contrato de Investimento são alterados por forma

a restabelecer os direitos e benefícios à data anterior a essa

violação, após solicitação dos Investidores detalhando a

natureza da violação e proposta de alteração a este Contrato

de Investimento dos Investidores (se aplicável). Qualquer

Parte pode, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da entrega

da notificação dos Investidores, recorrer a arbitragem nos

termos da Cláusula 27.º

4.

Na medida em que os direitos e benefícios económicos dos Investidores tenham sido adversamente afectados

por qualquer violação do n.º 2 da Cláusula 19.º, o Estado

Angolano deverá, dentro dos limites da sua autoridade e em

cumprimento da Legislação Aplicável, indemnizar a Parte

afectada (e quaisquer cessionários ou Afiliadas dessa Parte),

através de pagamento em USD por qualquer redução nos

benefícios, deterioração nas circunstâncias económicas, perdas ou danos em resultado dessa violação. Se tal redução

nos benefícios, deterioração nas circunstâncias económicas, perdas ou danos seja contínua e reiterada, é devida uma

indemnização integral. O Estado Angolano, após o pedido

da Parte afectada acompanhada da prova dessa redução,

deterioração, perda ou dano e dentro dos limites da sua

autoridade e em cumprimento da Legislação Aplicável,

indemnizar a Parte afectada, se aplicável.

5.

O Estado Angolano deve, dentro dos limites da sua

autoridade e em cumprimento da lei, envidar os seus esforços

razoáveis para garantir que as Autoridades Governamentais

da República de Angola competentes tomem as medidas

adequadas para evitar qualquer violação do n.º 2 da Cláusula

19º Qualquer violação do n.º 2 da Cláusula 19º por uma

Autoridade Governamental deverá implicar o restabelecimento dos direitos e benefícios e qualquer indemnização nos

termos dos n.º 3 e 4 da Cláusula 19º O Estado Angolano

compromete-se ainda a agir a pedido dos Investidores nos

termos do número anterior no prazo máximo de 30 (trinta)

dias do pedido dos Investidores.

6.

Salvo se proibido pela Lei Aplicável, os Investidores

podem compensar qualquer crédito de que disponham contra créditos do Estado Angolano.

7.

O Estado Angolano deve desenvolver os seus melhores esforços no sentido de cooperar com as seguradoras

que asseguram no âmbito do financiamento do Projecto de

Investimento, a cobertura dos riscos políticos ou quaisquer

outros riscos associados.

8.

O Estado Angolano deve manter confidencialidade de

toda a informação e/ou documentos resultantes das negociações, execução ou rescisão deste Contrato de Investimento,

designadamente, acordos, cartas, contratos, comunicações,

os Anexos e/ou quaisquer outro documentos relacionados

com o Projecto de Investimento. A obrigação de confidencialidade ora prevista não se aplicar a informação trocada

entre o Estado Angolano e os seus consultores, advogados

e trabalhadores. Os limites previstos no n.º 2 da cláusula

seguinte também são aplicáveis ao Estado Angolano.

9.

O Estado Angolano deve proteger, defender e manter isentos os Investidores e as suas respectivas Afiliadas

se a concessão de quaisquer direitos ao abrigo do presente Contrato de Investimento seja ou venha ser ineficaz

ou, se eficaz, insuficiente para permitir que o Projecto de

Investimento prossiga nos termos ora definidos ou o Estado

Angolano não cumpra qualquer obrigação resultante deste

Contrato de Investimento.

10.

O Estado Angolano deve proteger, defender e manter isentos os Investidores e as suas respectivas Afiliadas de

e contra todas as queixas, pedidos ou fundamentos que qualquer pessoa possa ter ou invoque contra qualquer Investidor

ou sua Afiliada, alegando que os direitos concedidos ao

abrigo deste Contrato de Investimento estejam em conflito

com os seus direitos, incluindo quaisquer despesas decorrentes dessas queixas, pedidos ou fundamentos (incluindo

despesas judiciais e honorários de advogados).

CLÁUSULA 20.º

(Obrigações dos Investidores)

1.

Sem prejuízo do disposto nos artigos 23.º e 24.º da

Lei do Investimento Privado e quaisquer outras obrigações

previstas neste Contrato de Investimento, os Investidores

devem cumprir as seguintes obrigações:

a)

Cumprir com os termos deste Contrato de Investimento;

b)

Cumprir com a Lei Aplicável, nomeadamente com

os regimes de protecção e segurança ambientais

de saúde e leis relativas a contabilidade financeira e/ou de arquivo;

c)

Manter confidencialidade de toda a informação e/ou

documentos resultantes das negociações, execução ou resolução deste Contrato de Investimento,

designadamente, acordos, cartas, contratos,

comunicações, os Anexos e/ou quaisquer outro

documentos relacionados com o Projecto de

Investimento. A obrigação de confidencialidade

ora prevista não se aplica à informação trocada

entre os Investidores e os seus consultores,

advogados, agentes, trabalhadores e directores

ou a sucessores dos Investidores.

2.

A alínea c) do número anterior não se aplica a informação e documentos que, por obrigação legal, judicial ou

contratual, sejam providenciados ou entregues a outras entidades governamentais para efeitos de cumprimento com

qualquer dever imposto por lei. Em tal caso, a informação é

providenciada apenas à entidade que a solicitou e o seu conteúdo será restrito apenas ao que é legalmente necessário.

3.

Os Investidores e o Estado Angolano encetam os seus

melhores esforços para que sejam cumpridas as obrigações

ao abrigo deste Contrato de Investimento e/ou quaisquer

outras relativas ao Projecto de Investimento.

CLÁUSULA 21º

(Lei Aplicável)

Este Contrato de Investimento rege-se pelas leis da

República de Angola.

CLÁUSULA 22.º

(Infracções e sanções)

1.

O incumprimento culposo das obrigações previstas no

Contrato de Investimento pelos Investidores, que não constitua, igualmente, uma infracção ao abrigo do artigo 84.º/1 da

Lei do Investimento Privado, não determina a aplicação de

nenhuma das sanções previstas no artigo 86.º da mesma Lei

do Investimento Privado.

2.

Na fixação dos actos ou omissões que possam vir a ser

qualificados como infracções, ao abrigo do artigo 84.º da Lei

do Investimento Privado, aplicar-se-ão os princípios gerais

de direito penal e do ilícito de mera ordenação social previstos pela Lei Aplicável.

3.

Cada Investidor não é conjunta ou solidariamente responsável por qualquer infracção ao Contrato de Investimento

por qualquer acto ou omissão unicamente atribuível a outro

Investidor.

4.

Sem prejuízo dos números anteriores, cada Investidor

é individualmente responsável pelas suas obrigações ao

abrigo deste Contrato de Investimento

CLÁUSULA 23º

(Cessão da posição contr atual)

1.

A posição do Estado Angolano no Contrato de

Investimento é, pela sua natureza, intransmissível.

2.

Desde que a cessão dos direitos e obrigações dos

Investidores seja feita a uma Afiliada dos Investidores e

nos termos da Lei Aplicável, o Estado Angolano autorizará aquela cessão da posição contratual e/ou de quaisquer

acordos relacionados com o Projecto de Investimento. Após

consentimento prévio do Estado Angolano, os Investidores

(conjunta ou separadamente) podem ceder os seus direitos e

obrigações a terceiros.

CLÁUSULA 24º

(Resolução do Contrato)

1.

Os Investidores notificam o Estado Angolano quando

ocorra uma violação do contrato para, no prazo de 30 (trinta)

dias úteis da notificação, saná-la. O Estado Angolano compromete-se a envidar todos os esforços necessários para

sanar qualquer violação, nos termos da Lei Aplicável e/ou

outras disposições de contratos, logo que seja razoavelmente

possível.

2.

Os Investidores podem resolver este Contrato de

Investimento e quaisquer outros contratos celebrados no

quadro do Projecto de Investimento, nos termos deste

Contrato de Investimento e da Lei Aplicável, sem prejuízo

de quaisquer acções relativas à compensação nos termos da

legislação aplicável.

3.

O Estado Angolano pode resolver este contrato nos

termos exactos dos artigos 84.º e 85.º da Lei do Investimento

Privado.

4.

A compensação prevista nesta Cláusula é devida e paga

no prazo de 30 (trinta) dias após a resolução do Contrato de

Investimento ou noutro prazo maior razoavelmente acordado pelas Partes.

CLÁUSULA 25.º

(Força Maior)

1.

O termo Força Maior significa, relativamente a qualquer Parte encarregue de cumprir com obrigações ao abrigo

do Contrato de Investimento, qualquer evento ou circunstância ou combinação daqueles que:

a)

Não seja razoavelmente evitável por tal Parte;

b)

Esteja fora do controlo razoável de tal Parte;

c)

Cause o atraso, impedimento ou prejudique o cumprimento de tal Parte de tal obrigação, incluindo:

() Acto de Deus, deslizamento de terra; ciclone;

erupção vulcânica, tempestade, epidemia,

terramoto, explosão, erosão ou outros desastres naturais;

(11) Actos de guerra (declarados ou não), bloqueios, pirataria ou outra ameaça externa de

segurança;

(111) Actos de inimigos públicos, falha de reservas de gás, cheias, lockout, impedimento,

suspensão, greve, restrição parcial ou total

ao trabalho, ou quaisquer outros distúrbios

industriais, motim, insurreição ou distúrbios

civis, terrorismo, distúrbios do proprietário

do terreno ou sabotagem.

(1v) Interrupção de fornecimento, indisponibilidade ou atraso de qualquer transporte,

maquinaria, equipamento, combustível ou

água, descarga eléctrica, fogo, quebra de

electricidade;

(V) A expropriação, nacionalização, limitação,

proibição, quarentena, intervenção, requisição, exigibilidade, embargo legal, regulação,

Decreto ou qualquer outra ordem do Estado

Angolano ou entidade governamental, ou

incapacidade ou atraso em obter qualquer

aprovação; ou

(vi) Qualquer outra causa, de uma natureza específica, independentemente de se encontrar

enumerada anteriormente se disserem respeito ao Estado Angolano nenhum dos casos

previstos nos pontos (111) a (v) constitui um

caso de Força Maior.

2.

Quando uma Parte está impossibilitada de cumprir com o Contrato de Investimento por motivos de Força

Maior, essa Parte deve notificar imediatamente por escrito as

outras Partes e as obrigações dessa Parte (ou Partes) ficam

suspensas enquanto durar o evento de Força Maior.

CLÁUSULA 26.º

(Relação entre os Investidores)

Salvo o disposto em contrário no Contrato de

Investimento ou se acordado pelos Investidores, os direitos e

obrigações dos Investidores ao abrigo do presente Contrato

de Investimento são conjuntos, mas podem ser exercidos

individualmente pelos Investidores a quem tenham sido conferidos ou por quem tenham sido assumidos.

CLÁUSULA 27º

(Resolução de litígios)

1.

Em caso de litígio relativamente à interpretação ou

execução do presente Contrato de Investimento, as Partes

diligenciam no sentido de alcançar, por acordo amigável,

uma solução adequada e equitativa.

2.

Se no prazo de 30 (trinta) dias não for possível obter

uma solução negociada, nos termos previstos no número

anterior, as Partes acordam em submeter o litígio à arbitragem, de acordo com o disposto na Lei n.º 16/03, de 25 de

Julho.

3.

O Tribunal Arbitral é constituído por 3 (três) árbitros,

devendo cada uma das Partes em conflito nomear um árbitro, e sendo o árbitro presidente designado pelos árbitros

escolhidos pelas Partes.

4.

A notificação, a fazer por qualquer das Partes, deve

obrigatoriamente, identificar as outras Partes, indicar a

pretensão de submissão do litígio à arbitragem, indicar a

morada ou domicílio profissional do árbitro escolhido, convidar as outras Partes a nomear o seu árbitro e identificar o

objecto do litígio.

5.

A outra Parte que receber a comunicação referida

no número anterior deve nomear o seu árbitro, indicando,

também, a sua morada ou domicílio profissional, no prazo

máximo de 15 (quinze) dias após a recepção da referida

comunicação.

6.

O árbitro presidente é designado pelos árbitros nomeados pelas Partes, no prazo máximo de 5 (cinco) dias.

7.

O Tribunal Arbitral funciona em Luanda, Angola,

no local que for escolhido pelo árbitro presidente e julgará

segundo o direito angolano, devendo a respectiva decisão

ser proferida no prazo máximo de 6 (seis) meses a contar

do início do processo e o processo é conduzido em língua

portuguesa.

8.

O incumprimento por qualquer das Partes ou a impossibilidade de acordo dos árbitros por elas nomeados, nos

prazos acima referidos, confere às Partes o direito de pedir a

nomeação do(s) árbitro(s) em falta nos termos do artigo 14.º

da Lei da Arbitragem.

9.

Os acórdãos, ordens ou decisões do tribunal arbitral

são finais, vinculativos e irrecorríveis.

10.

As Partes, desde já, renunciam ao direito de invocar qualquer imunidade ou privilégio de que possam gozar

relativamente aos acórdãos, ordens ou decisões do tribunal

arbitral e comprometem-se a prontamente a cumprir com as

mesmas nos seus precisos termos.

11.

O disposto nesta cláusula não afasta o direito de

recurso aos tribunais judiciais comuns para efeitos de injunções e providências cautelares, não podendo tal recurso ser

entendido como renúncia aos efeitos da presente cláusula

arbitral.

CLÁUSULA 28º

(Língua)

1.

As Partes acordam que todos os documentos contratuais, descritos na Cláusula 30.º, assim como toda a

documentação que as mesmas venham a trocar no âmbito da

sua execução, devem estar em língua portuguesa.

2.

Caso qualquer uma das Partes produza ou invoque

algum documento em língua estrangeira, este só é eficaz se

traduzido para língua portuguesa, sem prejuízo de, em caso

de litígio ou dúvida, prevalecer o conteúdo do documento

original sobre a tradução.

CLÁUSULA 29º

(Alter ações)

1.

Sem prejuízo dos casos expressamente previstos neste

Contrato de investimento, qualquer alteração ao Contrato

de Investimento deve ser feita por escrito e assinada pelas

Partes.

2.

Em caso de litígio ou falta de acordo entre as Partes

quanto à interpretação, o Contrato de Investimento, os

Anexos e o CRIP não podem ser interpretados e/ou invocados separadamente.

3.

Em caso de discrepância entre o conteúdo do Contrato

de Investimento e o do CRIP, prevalece o primeiro.

4.

Em caso de inexactidão do CRIP, a ANIP compromete-se a alterá-lo ou, em alternativa, a emitir um novo,

no prazo de 10 (dez) dias úteis contados a partir da data da

comunicação dos Investidores.

CLÁUSULA 30.º

(Anexos)

1.

O Contrato de Investimento, com os seus Anexos e

o CRIP contêm todos os direitos e obrigações assumidas

pelas Partes no que diz respeito à definição e disciplina das

relações entre si no âmbito do Contrato de Investimento, e

prevalece sobre quaisquer outros acordos ou entendimentos,

orais ou escritos, em sentido diverso.

2.

São partes integrantes do Contrato de Investimento os

anexos seguintes:

a)

Plano de formação dos trabalhadores nacionais;

b)

Plano de substituição da força de trabalho expatriada pela nacional;

c)

Cronograma de execução do Projecto.

CLÁUSULA 31 *

(Comunicações)

As notificações ou comunicações entre as Partes, no

âmbito do presente Contrato de Investimento, só se consideram validamente realizadas se forem efectuadas por escrito

e entregues pessoalmente ou enviadas por correio para os

seguintes endereços:

Em todo o caso, as notificações ou comunicações devem

ser feitas ao cuidado da Parte relevante nos endereços em

baixo (ou notificação por outra via se eventualmente permitido neste Contrato de Investimento). Todas as notificações

consideram-se devidamente feitas quando entregues e se

essa entrega ocorrer depois das 18:00 horas de um dia útil

ou, se for num dia não útil, considera-se que a notificação

ocorreu às 9:00 horas do dia útil seguinte.

Estado Angolano, representado pela ANIP:

Morada: Rua Cerqueira Lukoki, n.º 25, 9.º andar, Edifício

do Ministério da Indústria.

Luanda-Angola.

Telefones: (+244) 222391434/331252.

Fax: (H244) 222393381/393833.

CP: 5465.

E-mail: geral(Q) anip.co.ao.

GLS:

Nome: Eugénio Silva Neto.

Morada: Rua Marechal Broz Tito, 35/37, Edificio Escom,

13.

º C, Luanda, Angola.

Fax:

Email: eugenio.neto(Qnetangola.com.

Nome: Rui Tati.

Morada: Rua Marechal Broz Tito, 35/37 Edifício Escom,

13.

º C, Luanda, Angola.

Fax:

Email: r.tati(Oglsholding-angola.com.

Name: Eduardo Machado.

Morada: Rua Marechal Broz Tito, 35/37, Edificio Escom,

13.

º C, Luanda, Angola.

Fax:

Email: EMachado(Qaol.com.

Nome: Katila Machado.

Morada: Rua Marechal Broz Tito, 35/37, Edificio Escom,

13.

º C, Luanda, Angola.

Fax:

Email: k.machado(& glsholding-angola.com.

Nome: Francisco de Mendonça Tavares.

Morada: Rua Tiemo Galvan, n. 10, Amoreiras, Tome 3,

4.

º andar, Sala 405,1070-274, Lisboa, Portugal.

Fax: (+351) 213713355.

Email: francisco.tavares(Qanabruno.pt.

Nuovo Pignone:

Nome: Nuovo Pignone Angola S RL

Morada: Via Felice Matteucci 2, Florence, Itália 50127.

Telefone: +39 055 423 2709.

Email: ken.resnick(Qge. com.

A/C: Conselho Geral.

CC:

Nome: General Electric.

Morada: 3135 Easton Tumpike, Fairfield, CT 06828,

EUA.

Fax: +1 203 373 3008.

Email: george.m.flemma(ge.com.

A/C: Conselho Executivo - Fusões & Aquisições.

CC:

Nome: King & Spalding.

Morada: 125 Old Broad Street, Londres ECN 1AR.

Fax: +44 20 7551 7575

Email: jkeffer(Okslaw.com.

A/C: John Keffer.

Sociedade

A/C: GE-GLS Oil & Gas Angola, Lda.

Morada: Sonils Oilfield Service Centre, Rua Kima

Kienda, Boavista, Republic de Luanda, Angola.

Telefone: +44 1224 357 991.

Fax: +44 1224 357 999,

A/C: Gerente-Delegado.

CLÁUSULA 32º

(Invalidade)

Se qualquer disposição deste Contrato de Investimento

for considerada inválida ou inexequível, tem-se por não

escrita na medida dessa invalidade ou inexequibilidade. Isto

não prejudica qualquer uma das restantes disposições deste

Contrato de Investimento. As Partes devem então envidar

esforços razoáveis para substituir a disposição inválida ou

inexequível por uma válida com um efeito tão próximo

quanto possível ao da cláusula que se substitui.

Este Contrato de Investimento representa o acordo das

Partes sobre todas as matérias acima referidas e é devidamente assinado pelos seus representantes autorizados, em

Luanda, no dia [...] de [...] de 2012.

Pela República de Angola, a Agência Nacional de

Investimento Privado, Maria Luísa Perdigão Abrantes.

Pela GLS, Eugénio Manuel da Silva Neto.

Pela Nuovo Pignone, Eduardo Filipe Ferreira.

Pela Sociedade, Armindo da Costa, Eugénio Neto, Simon

Bolton e Eduardo Machado.

IL SÉRIE — N.º 234 — DE 7 DE DEZEMBRO DE 2012 6095

ANEXO

Projecto de Investimento Ge-Gls Oil e Gas Angola, Lda

(Cláusula 30.º - Reservados às Partes)

Estudo demonstrativo da viabilidade técnica, económica e financeira e o impacto Estudo de viabilidade técnica, económica e financeira. 1

financeiro, económico e social do Projecto.

Plano de Formação Profissional referido no n.º 3 do artigo 72.º da Lei do Investimento Plano de f. ão profissional "

Privado. ano de ionnação profissional. a

Cronograma das várias fases e componentes do Projecto de Investimento. Cronograma do Projecto de Investimento.

Plano de substituição gradual da força de trabalho expatriada por trabalhadores nacio- AEE a

nais nos termos do n.º 2 do artigo 72.º da Lei do Investimento Privado. Plano de substituição gradual. 4

Documentos Reitores do Projecto

Certidão do Registo Comercial, Estatutos Actualizados, relação dos accionis-

Documentos da Sociedade. 1

tas, Registo no Ministério dos Petróleos e Alvará Comercial.

Caracterização da situação contributiva da Sociedade. Certidão de não existência de dívidas fiscais e a Segurança Social.

Certidão do Registo Comercial, Estatutos Actualizados, Relação dos

Documentos da Sociedade da GLS. Ns 3

accionistas.

Caracterização da situação contributiva da Sociedade GLS. Certidão de não existência de dividas fiscais e a Segurança Social

Certidão do Registo Comercial, Estatutos Actualizados, Relação dos accionis-

Documentos da Sociedade da Nuovo Pignone. : 5

tas da Nuovo Pignone.

Caracterização da situação contributiva da Sociedade Nuovo Pignone. Certidão de não existência de dívidas fiscais e a Segurança Social. 6 |

Equipamento a importar no Projecto de Investimento. Relação dos equipamentos.

Mapa do Terreno. Croquis de localização. ss |

Balanço cambial líquido. Sumário do Plano de Negócios com n.os relevantes.

Autorização dos sócios da Sociedade para cedência da quota da Generelan à | Acta da Assembleia Geral da Sociedade autorizando a cessão da quota da 10

Nuovo Pignone Generelan à Nuovo Pignone.

S————————————----s ss ssndcuuqusscsaM..............

INSPECCÃO GERAL DA ADMINISTR ACÃO 3.º — Manuel Alberto Bole, Técnico de 3.º Classe, para o

” ”

DO ESTADO cargo de Chefe de Secção de Finanças e Património;

——-—-— 4,º — Inês Rosemary dos Santos Cândido, Terceira

Despacho n.º 2614/12 ; " ;

" “o

de 7 de Dezembro Oficial, para o cargo de Chefe de Secção de Expediente e

Por conveniência de serviço público; Arquivo Geral;

1 " o : 2 1

Em conformidade com os poderes delegados pelo 5.º — Henrique Mateus Jungo, Técnico Médio de 1.º Classe,

Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da

Constituição da República de Angola, e de acordo com Para o cargo de Chefe de Secção de Protocolo e Relações

: o : , o 7 : a.

as disposições conjugadas da alínea 9) do n.º 2 do artigo Públicas; e

8.

º do Regulamento Orgânico da Inspecção Geral da

co - o Ads 1: ”” a

Administração do Estado, aprovado pelo Decreto n.º 9/04, 6.º — Salvador Adão Neto, Técnico Médio de 3.º Classe,

ie)

no. é o . o F "

de 27 de Fevereiro, e da alínea D) do n.º 1 do artigo 9.º da Lei para o cargo de Chefe de Secção de Pessoal e Quadros e

n.º 2/92, de 17 de Janeiro, nomeio:

1.

º — Suzana Gil Teixeira de Carvalho da Silva, Técnica — Apoio Social.

Média de 3.º Classe, para o cargo de Chefe de Departamento Publique-se

de Gestão do Orçamento e Administração do Património;

o : - 4H rn or

2.

Nilza da Graça Félix Manuel, Técnica Superior Luanda, aos 30 de Novembro de 2012.

de 2.º Classe, para o cargo de Chefe de Departamento de

Gestão de Recursos Humanos; O Inspector Geral do Estado, Joaquim Mande.

O. E. 1088 - 12/234 - 650 ex. - LN.-E.P. - 2012

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