Preâmbulo
Aviso n.º 16/12 b) Cessão o acto ou efeito de ceder, transferir ou
de 3 de Abril transmitir um direito;
Havendo a necessidade de se estabelecer os termos e c) Cessão financeira a aquisição de créditos de curto
condições que devem obedecer a celebração dos contratos prazo, derivados da venda de produtos ou da
de factoring, de harmonia com o regulamentado no Decreto prestação de serviços, nos mercados interno e
Presidencial n.º 95/11, de 28 de Abril; extemo;
Nos termos das disposições combinadas da alínea £) do d) Cessão Financeira com Recurso ou Cessão Finann.º 1 do artigo 21.º e alínea d) do n.º 1 do artigo 51.º, ambos ceira com Direito de Regresso acto em que o
da Lei n.º 16/10, de 15 de Julho, Lei do Banco Nacional Cessionário (factor) não assume o risco da dívida
Angola, conjugado com o disposto no n.º 2 do artigo 6.º imecuperável, tendo o direito de regresso sobre
da Lei n.º 13/05, de 30 de Setembro, Lei das Instituições o aderente, relativamente aos créditos tomados
Financeiras: determino: que não sejam pagos pelos devedores;
Cessão Financeira sem Recurso ou Cessão Finan-
ARTIGO 1.º ceira sem Direito de Regresso acto em que o
(Objecto) Cessionário (factor) assume o risco da dívida
O presente Aviso regula os contratos de cessão finan- urecuperável, incluindo os direitos legais para
ceira celebrados pelas sociedades de cessão financeira obter o pagamento por parte do devedor e o
autorizadas a funcionar pelo Banco Nacional de Angola, aderente é isento de reembolso de quaisquer
nos termos da Lei n.º 13/05, de 30 de Setembro Lei das perdas devido ao pagamento não efectuado pelo
Instituições Financeiras. devedor;
As instituições financeiras bancárias que desenvolvam ) As partes intervenientes numa operação de cessão
a actividade de cessão financeira estão sujeitas aos requisitos financeira são:
estabelecidos no presente Aviso. i) Cessionário ou Factor, entidade autorizada a
exercer a actividade de factoring;
ARTIGO 2.º ii) Aderente (Cedente/Endossante), fornecedor
(Definições) de bens e/ou serviços, que cede os direitos de
Para efeitos do presente Aviso, considera-se: crédito que detém sobre o devedor, a favor do
Contrato de cessão financeira ou contrato de fac- cessionário ou factor;
toring o acordo celebrado entre duas ou mais iii) Devedor, pessoa singular ou colectiva,
pessoas no qual uma das partes designada ces- pública ou privada sobre quemrecai a obrigasionário ou factor adquire de outra designada ção de pagar os créditos que tenham origem
aderente, créditos a curto prazo, resultantes da nas vendas efectuadas e/ou serviços prestavenda de produtos ou da prestação de serviços a dos pelo aderente e cedidos ao cessionário ou
uma terceira pessoa designada devedor; Factor.
Artigo 3.º#
Direitos do Factor
Ao factor assistem os seguintes direitos:
cobrar ao devedor os valores referentes aos créditos adquiridos;
manter para si os títulos relacionados aos créditos
adquiridos.
Artigo 4.º#
Obrigações do Factor
São obrigações do factor, designadamente, as seguintes:
gerir e cobrar os créditos que lhe foram cedidos;
adiantar os fundos, total ou parcialmente, ao aderente nos termos em que tiver sido estabelecido
contratualmente;
dar a conhecer ao devedor sobre o direito de crédito que tenha sobre o mesmo, resultante de um
contrato de cessão financeira.
Artigo 5.º#
Direito do Aderente
Ao aderente assiste o direito de receber do factor por
antecipação os valores sobre os créditos cedidos.
Artigo 6.º#
Obrigações do Aderente
São obrigações do aderente, designadamente, as
seguintes:
pagar a comissão de gestão/cobrança, em relação
aos créditos cedidos, conforme os termos e condições estabelecidos contratualmente;
pagar a remuneração, contratualmente definida,
pelo adiantamento e outros serviços realizados
pelo factor;
garantir o risco de crédito no caso de falência ou
insolvência dos devedores nas operações com
recurso, salvo disposição em contrário;
comunicar ao devedor a cessão de crédito, por meio
de notificação por escrito, no prazo definido
contratualmente. No caso de título de crédito,
será efectuado o endosso, pelo aderente, a favor
do factor.
Artigo 7.º#
Direitos do Devedor
O devedor pode interpor qualquer acção contra o aderente para assegurar os seus direitos, nomeadamente em
caso de defeito do bem adquirido ou do serviço prestado.
Artigo 8.º#
Forma do Contrato de Cessão Financeira
O contrato de cessão (factoring) é sempre celebrado
por escrito, podendo ser renovável e dele deve constar o con-
Junto das relações entre o cessionário (factor) e o aderente.
A transmissão de créditos ao abrigo de contratos de
factoring deve ser acompanhada pelas correspondentes facturas ou suporte documental, informático ou outro meio
tecnológico equivalente.
Artigo 9.º#
Requisitos Mínimos do Contrato de Cessão Financeira
As instituições financeiras bancárias e sociedades de
cessão financeira (factoring) devem, obrigatoriamente, celebrar os contratos de cessão financeira, acompanhados das
respectivas facturas ou suporte documental, informático ou
outro meio tecnológico equivalente.
O contrato de cessão financeira (factoring) deve conter
os seguintes requisitos essenciais mínimos:
contrato escrito acompanhado das facturas ou
suporte documental, informático ou outro meio
tecnológico equivalente;
identificação do factor ou cessionário e identificação do aderente ou cedente;
objecto do contrato;
o valor, ou forma de calculo, das comissões de
factoring, dos juros e comissões de garantia;
datas de início e término da execução do contrato;
data de vencimento dos créditos adquiridos;
£) declaração sobre a modalidade da cessão (cessão
com recurso e cessão sem recurso);
forma de pagamento;
montante dos créditos adquiridos;
total das transacções que envolvem o contrato;
outras informações que as partes do contrato
Julguem ser necessárias na definição das actividades propostas, serviços, desconto e garantias
acordadas pelas partes contratantes.
Artigo 10.º#
Resolução do Contr ato
O contrato de cessão financeira pode ser resolvido por
qualquer das partes, nos termos da Lei Civil Angolana.
Artigo 11.º#
Vigência
O presente Aviso entra em vigor 30 dias após a data da
sua publicação.
Publique-se.
Luanda, aos 19 de Dezembro de 2011.
O Governador, José de Lima Massamno.
Aviso n.º 17/12
de 3 de Abril
Havendo a necessidade de regulamentar e estabelecer
políticas contabilísticas e de divulgação apropriadas a apli-
