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Aviso n.º 16/12

Aviso n.º 16/12

Instituição
Banco Nacional de Angola
Publicação
Diário da República I Série n.º 64 de 3 de Abril de 2012
Data
03/04/2012
Área
Financeiro, Bancário e Seguros
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
9
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 64 de 3 de Abril de 2012

Efeitos registados: início por confirmar.

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 3.ºDireitos do Factor
  3. Art. 4.ºObrigações do Factor
  4. Art. 5.ºDireito do Aderente
  5. Art. 6.ºObrigações do Aderente
  6. Art. 7.ºDireitos do Devedor
  7. Art. 8.ºForma do Contrato de Cessão Financeira
  8. Art. 9.ºRequisitos Mínimos do Contrato de Cessão Financeira
  9. Art. 10.ºResolução do Contr ato
  10. Art. 11.ºVigência

Preâmbulo

Aviso n.º 16/12 b) Cessão o acto ou efeito de ceder, transferir ou

de 3 de Abril transmitir um direito;

Havendo a necessidade de se estabelecer os termos e c) Cessão financeira a aquisição de créditos de curto

condições que devem obedecer a celebração dos contratos prazo, derivados da venda de produtos ou da

de factoring, de harmonia com o regulamentado no Decreto prestação de serviços, nos mercados interno e

Presidencial n.º 95/11, de 28 de Abril; extemo;

Nos termos das disposições combinadas da alínea £) do d) Cessão Financeira com Recurso ou Cessão Finann.º 1 do artigo 21.º e alínea d) do n.º 1 do artigo 51.º, ambos ceira com Direito de Regresso acto em que o

da Lei n.º 16/10, de 15 de Julho, Lei do Banco Nacional Cessionário (factor) não assume o risco da dívida

Angola, conjugado com o disposto no n.º 2 do artigo 6.º imecuperável, tendo o direito de regresso sobre

da Lei n.º 13/05, de 30 de Setembro, Lei das Instituições o aderente, relativamente aos créditos tomados

Financeiras: determino: que não sejam pagos pelos devedores;

e)

Cessão Financeira sem Recurso ou Cessão Finan-

ARTIGO 1.º ceira sem Direito de Regresso acto em que o

(Objecto) Cessionário (factor) assume o risco da dívida

1.

O presente Aviso regula os contratos de cessão finan- urecuperável, incluindo os direitos legais para

ceira celebrados pelas sociedades de cessão financeira obter o pagamento por parte do devedor e o

autorizadas a funcionar pelo Banco Nacional de Angola, aderente é isento de reembolso de quaisquer

nos termos da Lei n.º 13/05, de 30 de Setembro Lei das perdas devido ao pagamento não efectuado pelo

Instituições Financeiras. devedor;

2.

As instituições financeiras bancárias que desenvolvam ) As partes intervenientes numa operação de cessão

a actividade de cessão financeira estão sujeitas aos requisitos financeira são:

estabelecidos no presente Aviso. i) Cessionário ou Factor, entidade autorizada a

exercer a actividade de factoring;

ARTIGO 2.º ii) Aderente (Cedente/Endossante), fornecedor

(Definições) de bens e/ou serviços, que cede os direitos de

Para efeitos do presente Aviso, considera-se: crédito que detém sobre o devedor, a favor do

a)

Contrato de cessão financeira ou contrato de fac- cessionário ou factor;

toring o acordo celebrado entre duas ou mais iii) Devedor, pessoa singular ou colectiva,

pessoas no qual uma das partes designada ces- pública ou privada sobre quemrecai a obrigasionário ou factor adquire de outra designada ção de pagar os créditos que tenham origem

aderente, créditos a curto prazo, resultantes da nas vendas efectuadas e/ou serviços prestavenda de produtos ou da prestação de serviços a dos pelo aderente e cedidos ao cessionário ou

uma terceira pessoa designada devedor; Factor.

Artigo 3.º#

Direitos do Factor

Ao factor assistem os seguintes direitos:

a)

cobrar ao devedor os valores referentes aos créditos adquiridos;

b)

manter para si os títulos relacionados aos créditos

adquiridos.

Artigo 4.º#

Obrigações do Factor

São obrigações do factor, designadamente, as seguintes:

a)

gerir e cobrar os créditos que lhe foram cedidos;

b)

adiantar os fundos, total ou parcialmente, ao aderente nos termos em que tiver sido estabelecido

contratualmente;

c)

dar a conhecer ao devedor sobre o direito de crédito que tenha sobre o mesmo, resultante de um

contrato de cessão financeira.

Artigo 5.º#

Direito do Aderente

Ao aderente assiste o direito de receber do factor por

antecipação os valores sobre os créditos cedidos.

Artigo 6.º#

Obrigações do Aderente

São obrigações do aderente, designadamente, as

seguintes:

a)

pagar a comissão de gestão/cobrança, em relação

aos créditos cedidos, conforme os termos e condições estabelecidos contratualmente;

b)

pagar a remuneração, contratualmente definida,

pelo adiantamento e outros serviços realizados

pelo factor;

c)

garantir o risco de crédito no caso de falência ou

insolvência dos devedores nas operações com

recurso, salvo disposição em contrário;

d)

comunicar ao devedor a cessão de crédito, por meio

de notificação por escrito, no prazo definido

contratualmente. No caso de título de crédito,

será efectuado o endosso, pelo aderente, a favor

do factor.

Artigo 7.º#

Direitos do Devedor

O devedor pode interpor qualquer acção contra o aderente para assegurar os seus direitos, nomeadamente em

caso de defeito do bem adquirido ou do serviço prestado.

Artigo 8.º#

Forma do Contrato de Cessão Financeira

1.

O contrato de cessão (factoring) é sempre celebrado

por escrito, podendo ser renovável e dele deve constar o con-

Junto das relações entre o cessionário (factor) e o aderente.

2.

A transmissão de créditos ao abrigo de contratos de

factoring deve ser acompanhada pelas correspondentes facturas ou suporte documental, informático ou outro meio

tecnológico equivalente.

Artigo 9.º#

Requisitos Mínimos do Contrato de Cessão Financeira

1.

As instituições financeiras bancárias e sociedades de

cessão financeira (factoring) devem, obrigatoriamente, celebrar os contratos de cessão financeira, acompanhados das

respectivas facturas ou suporte documental, informático ou

outro meio tecnológico equivalente.

2.

O contrato de cessão financeira (factoring) deve conter

os seguintes requisitos essenciais mínimos:

a)

contrato escrito acompanhado das facturas ou

suporte documental, informático ou outro meio

tecnológico equivalente;

b)

identificação do factor ou cessionário e identificação do aderente ou cedente;

c)

objecto do contrato;

d)

o valor, ou forma de calculo, das comissões de

factoring, dos juros e comissões de garantia;

e)

datas de início e término da execução do contrato;

jj)

data de vencimento dos créditos adquiridos;

£) declaração sobre a modalidade da cessão (cessão

com recurso e cessão sem recurso);

h)

forma de pagamento;

i)

montante dos créditos adquiridos;

j)

total das transacções que envolvem o contrato;

k)

outras informações que as partes do contrato

Julguem ser necessárias na definição das actividades propostas, serviços, desconto e garantias

acordadas pelas partes contratantes.

Artigo 10.º#

Resolução do Contr ato

O contrato de cessão financeira pode ser resolvido por

qualquer das partes, nos termos da Lei Civil Angolana.

Artigo 11.º#

Vigência

O presente Aviso entra em vigor 30 dias após a data da

sua publicação.

Publique-se.

Luanda, aos 19 de Dezembro de 2011.

O Governador, José de Lima Massamno.

Aviso n.º 17/12

de 3 de Abril

Havendo a necessidade de regulamentar e estabelecer

políticas contabilísticas e de divulgação apropriadas a apli-

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