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Lei n.º 5/15

Lei de Alteração da Divisão Político-Administrativa da Província da Lunda-Norte

Instituição
Assembleia Nacional
Publicação
Diário da República n.º 63, I Série
Data
06/05/2015
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Revogado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
7
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Diploma revogadoNão aplique este texto como legislação em vigor sem confirmar o regime transitório.
Revogações e alterações (1)
  • Revogado por Lei n.º 18/16 — Lei da Divisão Político-Administrativa, artigo 338.º«É revogada toda a legislação que contrarie o disposto na presente Lei, nomeadamente: Portaria 18.137-A, de 13 de Dezembro de 1971, Divisão Administrativa de Angola; Decreto n.º 84/78, de 4 de Julho, sobre a Divisão da Província da Lunda em Províncias da Lunda-Norte e Lunda-Sul; Lei n.º 3/80, de 26 de Abril, sobre a Divisão da Província de Luanda em Províncias de Luanda e Bengo; Decreto n.º 187/80,»

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República n.º 63, I Série

Efeitos registados: início por confirmar.

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Índice

  1. Preâmbulo
CAPÍTULO IDisposições Gerais
  1. Art. 1.ºObjecto
  2. Art. 2.ºMunicípio do Chitato
  3. Art. 3.ºMunicípio do Lóvua
  4. Art. 4.ºSede do Município do Lóvua
  5. Art. 5.ºUnidades territoriais e regime organizativo e administrativo
CAPÍTULO IIDisposições Finais
  1. Art. 6.ºRevogação
  2. Art. 7.ºDúvidas e omissões

Preâmbulo

A presente Lei tem por objectivo proceder à revisão pontual da actual divisão político-administrativa da Província da Lunda-Norte, considerando as actuais necessidades tanto das populações como da Administração, resultantes dos progressos verificados no domínio económico e social.

Impõe-se, pois, a necessidade de alteração dos limites do Município de Chitato, constantes do n.° 1 do Artigo 5.° do Decreto n.° 84/78, de 4 de Julho, desanexando dele a Comuna do Lóvua, elevando-a à categoria de município, por estarem reunidos os requisitos para o efeito, mantendo os limites actuais em conformidade com o disposto no n.º 2 do Artigo 5.° do Decreto acima citado.

A Assembleia Nacional aprova, por mandato do Povo, nos termos da alínea f) do Artigo 161.° e da alínea d) do n.º 2 do Artigo 166.°, ambos da Constituição da República de Angola, a seguinte:

CAPÍTULO IDisposições Gerais

Artigo 1.º#

Objecto

1.

A presente Lei altera a Divisão Político-Administrativa da Província da Lunda-Norte, nomeadamente através da:

a)

Desanexação da Comuna do Lóvua do Município do Chitato;

b)

Elevação da Comuna do Lóvua a Município;

c)

Alteração dos limites geográficos do Município do Chitato em função da criação do novo Município do Lóvua.

2.

A presente Lei altera igualmente a sede da Província da Lunda-Norte, da Vila de Lucapa, no Município do Lucapa, para a Cidade do Dundo no Município do Chitato.

Artigo 2.º#

Município do Chitato

1.

Para efeitos da alteração da divisão político-administrativa, o Município do Chitato compreende os seguintes limites geográficos:

O paralelo 7° Sul entre o Rio Chicapa e o Rio Chiumbe; o curso deste rio até à confluência do Rio Caríué; o curso deste rio até à sua nascente; a linha que une esta nascente à do Rio Bunzé; o curso deste rio até à sua confluência no Rio Luachimo; o curso deste rio até à sua nascente; a linha que une esta nascente à do Rio Chamba; o curso deste rio até à sua confluência no Rio Chicapa e o curso deste rio até ao paralelo 7° 17'.

2.

O Município do Chitato tem a sua sede na Cidade do Dundo que passa a ser a capital da Província da Lunda-Norte.

Artigo 3.º#

Município do Lóvua

Para efeitos de alteração da divisão político-administrativa do Município do Chitato, desanexa-se a Comuna do Lóvua que se eleva à categoria de Município e compreende os seguintes limites geográficos:

O paralelo 7° Sul entre os Rios Luangue e Lóvua; o curso deste rio até ao paralelo 6° 55' Sul; este paralelo entre os Rios Lóvua e Chicapa; o curso deste rio entre o paralelo 6° 55' Sul e a confluência do Rio Tatege; o curso deste rio até à confluência do Rio Guale; o curso deste rio até à sua nascente; a linha que une esta nascente à do Rio Fotela; o curso deste rio até à sua confluência no Rio Fotolo; o curso deste rio até à sua confluência no Rio Lóvua; o curso deste rio entre as confluências dos Rios Fotolo e Luala; o curso deste rio até à sua nascente; a linha que une esta nascente à do Rio Mungo; o curso deste rio até à sua confluência no Rio Luxico; o curso deste rio entre as confluências dos Rios Mungo e Candembe; o curso deste rio até à sua nascente; a linha que une esta nascente à do Rio Capacaça; o curso deste rio até à sua confluência no Rio Luangue e o curso deste rio entre a confluência do Rio Capacaça e o paralelo 7° Sul.

Artigo 4.º#

Sede do Município do Lóvua

O Município do Lóvua tem a sua sede no Lóvua.

Artigo 5.º#

Unidades territoriais e regime organizativo e administrativo

1.

A organização e a estrutura interna das unidades territoriais do Município do Lóvua são estabelecidas por diploma próprio.

2.

Pode ser fixado um regime organizativo e administrativo específico das unidades urbanas no território do Município do Lóvua.

CAPÍTULO IIDisposições Finais

Artigo 6.º#

Revogação

É revogado o n.º 2 do Artigo 1.º do Decreto n.° 84/78, de 4 de Julho.

Artigo 7.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas e as omissões resultantes da interpretação e aplicação da presente Lei são resolvidas pela Assembleia Nacional.

Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 26 de Fevereiro de 2015.

O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando da Piedade Dias dos Santos.

Promulgada, aos 23 de Abril de 2015.

Publique-se.

O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.

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