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Lei n.º 8/88

Lei n.º 8/88

Instituição
Assembleia do Povo
Publicação
Diário da República I Série N.º 26 de 25 de Junho de 1988
Data
25/06/1988
Área
Financeiro, Bancário e Seguros
Vigência
Revogado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
11
PDF oficial ↗Ver no LEX.AO ↗
Diploma revogadoNão aplique este texto como legislação em vigor sem confirmar o regime transitório.
Revogações e alterações (1)
  • Revogado por Lei n.º 16/02 — Lei Quadro da Dívida Pública Directa, artigo 15.º«É revogado toda a legislação relativa aos Títulos da Dívida Pública, nomeadamente a Lei n.º 8/88, de 25 de Junho, o Decreto n.º 2/089, de 11 de Março, o Decreto n.º 3/89, de 18 de Março, o Decreto n.º 4/89, de 25 de Março, o Decreto n.º 12/92, de 20 de Março e Decreto executivo n.º 42-B/92, de 9 de Setembro e demais legislação que contrarie o disposto na presente lei.»

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21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 26 de 25 de Junho de 1988

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.º
  3. Art. 2.ºTipos
  4. Art. 3.ºCompetência para autorização de emissões
  5. Art. 4.ºCompetôncia para regulamentação das emissões
  6. Art. 5.ºEmissões
  7. Art. 6.ºCaracterísticas dos títulos
  8. Art. 7.ºTítulos de poupança particular
  9. Art. 9.ºTitulos de reajostamento
  10. Art. 10.ºRegulamentação da kl
  11. Art. 1.ºÉ aprovado o Estatuto Orgânico da
  12. Art. 2.ºÉ revogado, toda a legislação que contrarie o disposto no presente decreto, nomeadamente

Preâmbulo

Lei nº 8/88

de 35 do Junho

O objectivo fundamental dos títulos do tesouro

consiste em encontrar fontes de financiamento para

cobertura do déficit do Orçamento Geral do Estado e,

complementarmente, procurar através deste mecanismo

adequar os rendimentos monetários distribuídos sob à

forma de salários à circulação mercantil existente, de

modo a evitarem-se tendências inflaccionístas a nível

da actividade económica.

Por outro lado, torna-se necessária a criação de um

instrumento legal que dê ao Estado a possibilidade de

efectuar o processo de saneamento financeiro empresarial já iniciado através do Decreto n.º 41/85, de 23

de Novembro, do Conselho de Ministros,

Nestas condições e no âmbito des medidas financeiras a implementar, mostra-se indispensável a criação

dos títulos do tesouro que permitirão canalizar poupança nacional para o financiamento dos investimentos,

possibilitando, assim, a participação de todas as pessoas singulares e colectivas no esforço de Reconstrução

Nacional, .

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 38.º

da Lei Constitucional! e no uso da facuidade que me é

conferida pela alínea i) do artigo 53,.º da mesma lel, a

Assembleia do Povo aprove e eu assino e faço publicar

a seguinte:

LEI SOBRE OS FITULOS DO TESOURO

Artigo 1.º#

Definição)

Os títulos do tesouro são títulos de obrigação, emitidos pelo Estedo e 2 por ele inteiramente garantidos, com

vista à orientação das poupenças das pessoas singulares

e colectivas para aplicações de interesse nacional, nos

termos do presente diploma.

Artigo 2.º#

Tipos

1.

Podem ser emitidos os títulos do tesouro seguinte:

4.

títulos de poupança particular (TPP) que são

títulos so portador livremente trensaccionáveis com prazo entre doze e dezoito anos;

b)

títulos de desenvolvimento (TD), que são títu-

Tos nominativos, tranamissíveis nos termos da

lei comercial, com prazo até sete anos.

2.

Com carácter transitório é com o objectivo de

Ocorrer às necessidades do processo de saneamento

financeiro das empresas, poderão ser emitidos títulos

de reajustamento (TR), que são títulos nominativos

transmissíveis nos termos da lei comercial, com prazo

entre cinco à dez anos,

Artigo 3.º#

Competência para autorização de emissões

1.

Compete à Assembleia do Povo fixar o limite

global das emissões anuais de cada um dos títulos do

tesouro previstos no n.º 1 do artigo 2.º.

2.

Tendo em conta o seu carácter específico e transitório, compete ao Conselho de Ministros fixar o limite

das emissões anuais de títulos de reajustamento.

3.

Compete ao Ministro das Finanças epresentar as

propostas sobre o limite global das emissões anuais, devendo obter parecer prévio do Governador do Banco

Nacional! de Angola quanto ao montante das emissões

respeitantes aos títulos do tesouro referidos no n.º 1 do

artigo 2.º,

Artigo 4.º#

Competôncia para regulamentação das emissões

O Conselho de Ministros estabelecerá por Decreto o

valor e as características dos títulos do tesouro referidos

no artigo 2.º.

Artigo 5.º#

Emissões

Cada emissão será representada numa obrigação gera!

assinada pelo Ministro das Finanças, que poderá atribuir à instituições de crédito, no todo ou em parte,

tarefas zdministrativas e executivas ligadas à emissão

e ao serviço das operações de desdobramento da obrigação geral.

Artigo 6.º#

Características dos títulos

1.

Os títulos do tesouro gozam da garantia do pagamento integral do capital e dos juros € estão isentos

de todos 08 impostos e taxas.

2.

Os títulos do tesouro são impenhoráveis não sendo

passíveis de confisco ou de qualquer outro acto de

intervenção da administração do Estado.

Artigo 7.º#

Títulos de poupança particular

1.

Poderão subscrever Títulos de Poupança Particular quaisquer pessoas singulares residentes no País.

2.

Sendo embora expressos em Kwanzas, os títilos

de poupança particular poderão, nos termos « regulamentar, ser reembolsáveis pela totalidade ou parte do

Tespectivo contravalor em moeda estrangeira.

3.

À utilização dos valores em moeda estrangeira

referidos no número anterior, obedecerá a regutamento

a estabelecer conjuntamente pelo Mmistro das Finanças

e o Governador do Banco Nacional de Angola.

ARTIGO &.º

(Titulos de desenvolvimento)

1.

Os títulos de desenvolvimento podem ser subscritos por quaisquer pessoas colectivas e destinam-se a

financiar investimentos inscritos no Orçamento Geral

do Estado,

2.

Nas condições que vierem a ser estabelecidas, poderá igualmente ser permitido o pagamento em moeda

estrangeira de uma parte ou da totaiidade dos juros ou

do capital dos títulos de desenvolvimento, como ante»

cipação das dotações atribuídas ao respectivo titular no

Orçamento Cambial,

3.

Os detentores de títulos de desenvolvimento poderão utilizá-los, em condições a regulamentar, para

obtenção de crédito bancário.

Artigo 9.º#

Titulos de reajostamento

1.

Os titulares de créditos sobre as entidades cuja

situação financeira tenha sido ou esteja a ser objecto

de regularização nos termos do Decreto n.º 41/85, de

23 de Dezembro, deverão proceder à conversão desses

créditos em títulos do tesouro de igual montante mediante subscrição de títulos de reajustamento,

2.

Os títulos de reajustamento que não sejam objecto

de reembolso antecipado, nas condições que vierem &

ser determinadas pelo Ministro das Finanças, poderão

desde que satisfaçam os necessários requisitos, ser

apresentados para conversão em títulos de desenvolvimento.

3.

Durante o processo de saneamento financeiro, o

Ministério das Finanças poderá reaver títulos de reajustamento no valor necessário à adequação entre os

Capitais próprios e capitais alheios de empresas estatais.

Artigo 10.º#

Regulamentação da kl

À presente fei será regulamentada pelo Conselho de

Ministros, cabendo ao Ministro das Finanças regulamentar os aspectos específicos que calbam na sua

esfera de competência,

Vista e aprovada pela Assembleia do Povo.

Publique-se,

Luanda, aos 4 de Tunho de 1988,

O Presidente da Remública, Jos£ EnvARDO DOS

SANTOS.

PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

Decreto Presidencial n.º 49/88

de 25 de Junho

Usando da faculdade que me é conferida pela alínea c) do artigo 53.º da Lei Constitucional e da competência que me é atribuída pela alínea b) do artigo 2.º

da Lei n.º 6/88, de 4 de Junho, que cria os Conselhos

de Defesa em algumas parceias do Território Nacional;

Nomeio para Presidente da Frente-Centro, o Camarada Major-General Julião Mateus Paulo «DINO MA-

TROSS», Membro do Bureau Político do Comité Cen.

tral do MPLA-Partido do Trabalho e Secretário do

CC para os Órgãos Estatais e Judiciais,

Publique-se.

Luanda, aos 8 de Junho de 1988.

O Presidente da República, fosé EDUARDO Dos

SANTOS.

Decreto Presidencial n.º 50/88

de 25 de Junho

Usando da faculdade que me é conferida pela alí

nea c) do artigo 53,º da Lei Constitucional e da competência que me é atribuída pela alínea 5) do artigo 2.º

da Lei nº 6/88, de 4 de Junho, que cria os Conselhos

de Defesa em algumas parcelas do Território Nacional;

Nomeio para Presidente da Frente-Sul, o Camarada

"Tenente-General António dos Santos França «NDA-

LU», Membro do Bureau Político do Comité Centraí

do MPLÁA-Partido do Trabalho e Chefe de Estado

Maior General das FAPLA.

Publique-se,

Luanda, aos 8 de Junho de 1988.

O Presidente da República, José EnDuaRDO DOS

SANTOS.

Decreto Presidencial n.º 571/89

do 25 de Junho

Usando da feculdade que me é conferida pela alínea c) do artigo 53.º da Lei Constitucional -e da competência que me é atribuída pela alínea 65) do artigo 2.º

da Lei nº 6/88, de 4 de Junho, que cria os Conselhos

de Defesa em algumas parcelas do Território Nacional;

Nomeio para Presidente da Frente-Norte, o Camarada Coronel Santana André Pitra «PETROFF»,

Membro do Comité Central! do MPLA-Partido do Trabalho e Secretário do OC para a Política Agrária,

Publique-se,

Luanda, aos 8 de Junho de 1988.

O Presidente da República, Jost EDUARDO DOS

SANTOS.

1988 177

Decreto Presidencial n.º 52/88

de 23 de Junho

Usando da faculdade que me é conferida pela alí

neu c) do artigo 53.º da Lei Constitucional e da competência que me é atribuída pela alínea 5) do artigo 2.º

da Lei n.º 6/88, de 4 de Junho, que cria os Conselhos

de Defesa em algumas parcelas do Território Nacional;

Nomeio para Presidente da Frente-Leste, o Camarada

Contra-Almirante António José Condesse de Carvalho

«FOCA», Membro do Comité Central do MPLA-Par.

tido do Trabalho e Comandante da Marinho de Guerra

Popular de Angola.

Publique-se.

Luanda, sos 8 de Junho de 1988.

O Presidente da República, José EnvARDO DOS

SANTOS,

CONSELHO DE DEFESA

E SEGURANÇA

Decreto nº 14/88

de 25 de Junho

Considerando que a Secretaria de Estado da Cultura

é o órgão do Governo encarregue de cumprir e fazer

cumprir a política cultural definida pelo MPLA-Partido do Trabalho;

Considerando que, para incrementar a Cultura Nacional e melhor realizar a Política Cultural se torna

necessário dotar a Secretaria de Estado da Cultura

de órgãos capazes de planificar, orientar e dirigir de

forma integrada e articulada os vários agentes Culturais;

Nos termos da alínea E) do artigo 58.º da Lei Constitucional e no uso da faculdade que me é conferida

pela alínea 1) do artigo 53.º da mesma Tei, o Conselho

de Defesa e Segurança cacreta e eu assino e faço

publicar o seguinte:

Artigo 1.º#

É aprovado o Estatuto Orgânico da

Secretaria de Estado da Cultura, anexo ao presento

decreto e que dele faz parte integrante,

Artigo 2.º#

É revogado, toda a legislação que contrarie o disposto no presente decreto, nomeadamente

p Decreto nº 180/86, de 31 de Outubro,

Visto e aprovado pelo Conselho de Defesa e Segu-

França.

Publique-se.

Luanda, aos 15 de Abril de 1588.

O Presidente da República, Jos EDUARDO DOS

SANTOS,

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