Preâmbulo
Lei nº 8/88
de 35 do Junho
O objectivo fundamental dos títulos do tesouro
consiste em encontrar fontes de financiamento para
cobertura do déficit do Orçamento Geral do Estado e,
complementarmente, procurar através deste mecanismo
adequar os rendimentos monetários distribuídos sob à
forma de salários à circulação mercantil existente, de
modo a evitarem-se tendências inflaccionístas a nível
da actividade económica.
Por outro lado, torna-se necessária a criação de um
instrumento legal que dê ao Estado a possibilidade de
efectuar o processo de saneamento financeiro empresarial já iniciado através do Decreto n.º 41/85, de 23
de Novembro, do Conselho de Ministros,
Nestas condições e no âmbito des medidas financeiras a implementar, mostra-se indispensável a criação
dos títulos do tesouro que permitirão canalizar poupança nacional para o financiamento dos investimentos,
possibilitando, assim, a participação de todas as pessoas singulares e colectivas no esforço de Reconstrução
Nacional, .
Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 38.º
da Lei Constitucional! e no uso da facuidade que me é
conferida pela alínea i) do artigo 53,.º da mesma lel, a
Assembleia do Povo aprove e eu assino e faço publicar
a seguinte:
LEI SOBRE OS FITULOS DO TESOURO
Artigo 1.º#
Definição)
Os títulos do tesouro são títulos de obrigação, emitidos pelo Estedo e 2 por ele inteiramente garantidos, com
vista à orientação das poupenças das pessoas singulares
e colectivas para aplicações de interesse nacional, nos
termos do presente diploma.
Artigo 2.º#
Tipos
Podem ser emitidos os títulos do tesouro seguinte:
títulos de poupança particular (TPP) que são
títulos so portador livremente trensaccionáveis com prazo entre doze e dezoito anos;
títulos de desenvolvimento (TD), que são títu-
Tos nominativos, tranamissíveis nos termos da
lei comercial, com prazo até sete anos.
Com carácter transitório é com o objectivo de
Ocorrer às necessidades do processo de saneamento
financeiro das empresas, poderão ser emitidos títulos
de reajustamento (TR), que são títulos nominativos
transmissíveis nos termos da lei comercial, com prazo
entre cinco à dez anos,
Artigo 3.º#
Competência para autorização de emissões
Compete à Assembleia do Povo fixar o limite
global das emissões anuais de cada um dos títulos do
tesouro previstos no n.º 1 do artigo 2.º.
Tendo em conta o seu carácter específico e transitório, compete ao Conselho de Ministros fixar o limite
das emissões anuais de títulos de reajustamento.
Compete ao Ministro das Finanças epresentar as
propostas sobre o limite global das emissões anuais, devendo obter parecer prévio do Governador do Banco
Nacional! de Angola quanto ao montante das emissões
respeitantes aos títulos do tesouro referidos no n.º 1 do
artigo 2.º,
Artigo 4.º#
Competôncia para regulamentação das emissões
O Conselho de Ministros estabelecerá por Decreto o
valor e as características dos títulos do tesouro referidos
no artigo 2.º.
Artigo 5.º#
Emissões
Cada emissão será representada numa obrigação gera!
assinada pelo Ministro das Finanças, que poderá atribuir à instituições de crédito, no todo ou em parte,
tarefas zdministrativas e executivas ligadas à emissão
e ao serviço das operações de desdobramento da obrigação geral.
Artigo 6.º#
Características dos títulos
Os títulos do tesouro gozam da garantia do pagamento integral do capital e dos juros € estão isentos
de todos 08 impostos e taxas.
Os títulos do tesouro são impenhoráveis não sendo
passíveis de confisco ou de qualquer outro acto de
intervenção da administração do Estado.
Artigo 7.º#
Títulos de poupança particular
Poderão subscrever Títulos de Poupança Particular quaisquer pessoas singulares residentes no País.
Sendo embora expressos em Kwanzas, os títilos
de poupança particular poderão, nos termos « regulamentar, ser reembolsáveis pela totalidade ou parte do
Tespectivo contravalor em moeda estrangeira.
À utilização dos valores em moeda estrangeira
referidos no número anterior, obedecerá a regutamento
a estabelecer conjuntamente pelo Mmistro das Finanças
e o Governador do Banco Nacional de Angola.
ARTIGO &.º
(Titulos de desenvolvimento)
Os títulos de desenvolvimento podem ser subscritos por quaisquer pessoas colectivas e destinam-se a
financiar investimentos inscritos no Orçamento Geral
do Estado,
Nas condições que vierem a ser estabelecidas, poderá igualmente ser permitido o pagamento em moeda
estrangeira de uma parte ou da totaiidade dos juros ou
do capital dos títulos de desenvolvimento, como ante»
cipação das dotações atribuídas ao respectivo titular no
Orçamento Cambial,
Os detentores de títulos de desenvolvimento poderão utilizá-los, em condições a regulamentar, para
obtenção de crédito bancário.
Artigo 9.º#
Titulos de reajostamento
Os titulares de créditos sobre as entidades cuja
situação financeira tenha sido ou esteja a ser objecto
de regularização nos termos do Decreto n.º 41/85, de
23 de Dezembro, deverão proceder à conversão desses
créditos em títulos do tesouro de igual montante mediante subscrição de títulos de reajustamento,
Os títulos de reajustamento que não sejam objecto
de reembolso antecipado, nas condições que vierem &
ser determinadas pelo Ministro das Finanças, poderão
desde que satisfaçam os necessários requisitos, ser
apresentados para conversão em títulos de desenvolvimento.
Durante o processo de saneamento financeiro, o
Ministério das Finanças poderá reaver títulos de reajustamento no valor necessário à adequação entre os
Capitais próprios e capitais alheios de empresas estatais.
Artigo 10.º#
Regulamentação da kl
À presente fei será regulamentada pelo Conselho de
Ministros, cabendo ao Ministro das Finanças regulamentar os aspectos específicos que calbam na sua
esfera de competência,
Vista e aprovada pela Assembleia do Povo.
Publique-se,
Luanda, aos 4 de Tunho de 1988,
O Presidente da Remública, Jos£ EnvARDO DOS
SANTOS.
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
Decreto Presidencial n.º 49/88
de 25 de Junho
Usando da faculdade que me é conferida pela alínea c) do artigo 53.º da Lei Constitucional e da competência que me é atribuída pela alínea b) do artigo 2.º
da Lei n.º 6/88, de 4 de Junho, que cria os Conselhos
de Defesa em algumas parceias do Território Nacional;
Nomeio para Presidente da Frente-Centro, o Camarada Major-General Julião Mateus Paulo «DINO MA-
TROSS», Membro do Bureau Político do Comité Cen.
tral do MPLA-Partido do Trabalho e Secretário do
CC para os Órgãos Estatais e Judiciais,
Publique-se.
Luanda, aos 8 de Junho de 1988.
O Presidente da República, fosé EDUARDO Dos
SANTOS.
Decreto Presidencial n.º 50/88
de 25 de Junho
Usando da faculdade que me é conferida pela alí
nea c) do artigo 53,º da Lei Constitucional e da competência que me é atribuída pela alínea 5) do artigo 2.º
da Lei nº 6/88, de 4 de Junho, que cria os Conselhos
de Defesa em algumas parcelas do Território Nacional;
Nomeio para Presidente da Frente-Sul, o Camarada
"Tenente-General António dos Santos França «NDA-
LU», Membro do Bureau Político do Comité Centraí
do MPLÁA-Partido do Trabalho e Chefe de Estado
Maior General das FAPLA.
Publique-se,
Luanda, aos 8 de Junho de 1988.
O Presidente da República, José EnDuaRDO DOS
SANTOS.
Decreto Presidencial n.º 571/89
do 25 de Junho
Usando da feculdade que me é conferida pela alínea c) do artigo 53.º da Lei Constitucional -e da competência que me é atribuída pela alínea 65) do artigo 2.º
da Lei nº 6/88, de 4 de Junho, que cria os Conselhos
de Defesa em algumas parcelas do Território Nacional;
Nomeio para Presidente da Frente-Norte, o Camarada Coronel Santana André Pitra «PETROFF»,
Membro do Comité Central! do MPLA-Partido do Trabalho e Secretário do OC para a Política Agrária,
Publique-se,
Luanda, aos 8 de Junho de 1988.
O Presidente da República, Jost EDUARDO DOS
SANTOS.
1988 177
Decreto Presidencial n.º 52/88
de 23 de Junho
Usando da faculdade que me é conferida pela alí
neu c) do artigo 53.º da Lei Constitucional e da competência que me é atribuída pela alínea 5) do artigo 2.º
da Lei n.º 6/88, de 4 de Junho, que cria os Conselhos
de Defesa em algumas parcelas do Território Nacional;
Nomeio para Presidente da Frente-Leste, o Camarada
Contra-Almirante António José Condesse de Carvalho
«FOCA», Membro do Comité Central do MPLA-Par.
tido do Trabalho e Comandante da Marinho de Guerra
Popular de Angola.
Publique-se.
Luanda, sos 8 de Junho de 1988.
O Presidente da República, José EnvARDO DOS
SANTOS,
CONSELHO DE DEFESA
E SEGURANÇA
Decreto nº 14/88
de 25 de Junho
Considerando que a Secretaria de Estado da Cultura
é o órgão do Governo encarregue de cumprir e fazer
cumprir a política cultural definida pelo MPLA-Partido do Trabalho;
Considerando que, para incrementar a Cultura Nacional e melhor realizar a Política Cultural se torna
necessário dotar a Secretaria de Estado da Cultura
de órgãos capazes de planificar, orientar e dirigir de
forma integrada e articulada os vários agentes Culturais;
Nos termos da alínea E) do artigo 58.º da Lei Constitucional e no uso da faculdade que me é conferida
pela alínea 1) do artigo 53.º da mesma Tei, o Conselho
de Defesa e Segurança cacreta e eu assino e faço
publicar o seguinte:
Artigo 1.º#
É aprovado o Estatuto Orgânico da
Secretaria de Estado da Cultura, anexo ao presento
decreto e que dele faz parte integrante,
Artigo 2.º#
É revogado, toda a legislação que contrarie o disposto no presente decreto, nomeadamente
p Decreto nº 180/86, de 31 de Outubro,
Visto e aprovado pelo Conselho de Defesa e Segu-
França.
Publique-se.
Luanda, aos 15 de Abril de 1588.
O Presidente da República, Jos EDUARDO DOS
SANTOS,
