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Decreto Executivo n.º 53/23

Reconhece o Traje da Bessangana como Património Cultural Imaterial Nacional

Instituição
Ministério da Cultura e Turismo
Publicação
Diário da República n.º 76, I Série
Data
28/04/2023
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
4
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República n.º 76, I Série

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºClassificação
  3. Art. 2.ºRegisto e promoção
  4. Art. 3.ºDúvidas e omissões
  5. Art. 4.ºEntrada em vigor

Preâmbulo

Considerando que o Traje da Bessangana é uma indumentária usada por distintas mulheres com maior predominância as das comunidades da Ilha do Cabo, Província de Luanda, que remonta aos tempos antigos e contribui para a massificação dos géneros da música e dança Massemba/Rebita e Semba, assegurando assim a identidade nacional e a coesão social;

Havendo a necessidade e conveniência do seu reconhecimento, como garantia para a sua salvaguarda e valorização para as actuais e futuras gerações;

Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.° da Constituição da República de Angola, e de acordo com n.º 1 do Despacho Presidencial n.° 289/17, de 13 de Outubro, e no uso das faculdades que me são conferidas pelo n.º 4 do artigo 12.º da Lei n.º 14/05, de 7 de Outubro do Património Cultural, combinado com as alíneas b) e l) do n.º 1 e n.º 2, ambos do artigo 5.º do Decreto Presidencial n.º 280/22, de 7 de Dezembro, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Cultura e Turismo, determino:

Artigo 1.º#

Classificação

É reconhecido como «Património Cultural Imaterial Nacional» o «Traje da Bessangana», no domínio dos «Conhecimentos e Práticas Tradicionais».

Artigo 2.º#

Registo e promoção

Compete ao Instituto Nacional do Património Cultural proceder ao registo e à tomada de medidas para a efectiva protecção e valorização do «Traje da Bessangana», enquanto elemento do Património Cultural Imaterial do Povo Angolano.

Artigo 3.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Ministro da Cultura e Turismo.

Artigo 4.º#

Entrada em vigor

O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação.

Publique-se.

Luanda, aos 21 de Abril de 2023.

O Ministro, Filipe Silvino de Pina Zau.

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