Preâmbulo
Decreto n.º 36/00
de 29 de Setembro
À publicação da Lei do Exercício da Contabilidade e
Auditoria veio instituir um novo quadro legal do exercício
de funções que coincidem parcialmente com aquela que
anteriormente se encontravam cometidas aos técnicos de
contas,
Com a criação da Entidade Representativa dos Contabilistas e dos Peritos Contabilistas e aprovação dos respectivos estatutos, foram criadas duas categorias profissionais e
consagrado o princípio da inscrição obrigatória na mesma
para o exercício iegltimo das funções de Contabilidade e
Auditoria. Significa isto que a figura do Técnico de Contas
e as funções que lhe incumbiam nos termos de diversa
legislação e nomeadamente no Código do Imposto Industrial, deverá ser substituída, com responsabilidades
acrescidas pela categoria profissional agora sob a alçada da
Entidade Representativa dos Contabilistas e dos Peritos
Contabilistas.
Impõem-se assim alterar o regime legal até agora
existente, de acordo com o novo enquadramento sócio-
-profissional que é dado ao exercício das funções próprias
dos Contabilistas.
Nestes termos, ao abrigo do disposto na atínea f+ do
artigo 112º e do artigo 113.º, ambos da Lei Constitucional,
o Governo decreta o seguinte:
Artigo 5.º#
É revogado o artigo 2.º, da Lei n.º 18/92, de 3 de Julho.
Artigo 2.º#
tlmposto Industrial)
Passam a ter a seguinte redacção os artigos 53º, 56,º e
º do Diploma Legislativo n.º 35/72, de 29 de Abril, com
as alierações que Ihe foram introduzidas pela Lei n.º 18/92,
de 3 de Julho:
Artigo 53.º#
As declarações referidas nos artigos anteriores
serão assinadas pelos contribuintes ou pelos seus representantes legais ou mandatários e ainda pelo respectivo
contabilista responsável, os quais rubricarão os
documentos que acompanham.
Quando as declarações não forem consideradas
suficientermente claras, as repartições fiscais notificarão
os contribuintes para prestarem por escrito, no prazo
que lhes for fixado, os esclarecimentos indispensáveis,
Artigo 56.º#
|. Só poderão ser considerados contabilistas
responsáveis, para efeitos do artigo 53.º, os que
estiverem inscritos como tal na Entidade Representativa dos Contabilistas e dos Peritos Contabilistas.
Os contribuintes do Grupo À comunicarão à
Direcção Nacioral de Impostos do Ministério das
Finanças os elementos de identificação do seu contabilista responsável, dentro dos 30 dias que se seguirem
à respectiva contratação.
ARTIGO t7>
O Ministro das Finanças notificará, para efeitos de
instanração do competente processo disciplinar, à
Entidade Representativa dos Contabilistas e dos Peritos
Contabilistas dos casos em que um contabilista que
tenha subscrito declarações nas quais se verifiquem
omissões ou inexactidões cuja responsabilidade deva
imputar-lhes, sem prejuízo das penalidades aplicáveis
aos contribuintes,
Artigo 3.º#
Revogação de legislação
.
Com a entrada em vigor do presente decreto são revogados os seguintes diplomas:
Portaria 441/73, de 14 de Julho;
* 2 Decreto execulivo n º 82/78, de 12 de Dezeinbro. do
Gabinete do Ministro das Finanças;
) DE 2000 771
Decreto n.º 4/79, de 10 de Janeiro, da Presidência da
República.
Artigo 4.º#
Interpretação
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação €
aplicação do presente decreto serão resolvidas pelo Ministra
das Finanças.
Artigo 3.º#
Entrada em vigor
O presente decreto entra em vigor na data da sua
publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,
aos 10 de Agosto de 2000.
Publique-se.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
——————mnm nm —mmh
MINISTÉRIOS DA JUSTIÇA E DAS OBRAS
PUBLICAS E URBANISMO
Despacho conjunto n.º 197/00
de 29 de Setembro
Tendo-se verificido a ausência injustificada dos membros da direcção da sociedade proprietária por período
superior a 45 dias durante a vigência da Lei nº 43/76;
Atendendo a que, com a subsunção do referido facto
na previsão da aludida lei, foram automaticamente
desencadeadas as consequências jurídicas pertinentes;
Nestes termos, os Ministros da Justiça e das Obras
Públicas ec Urbanismo, ao abrigo do n.º 3, do artizo 114º
da Lei Constitucional e do Despacho n.º 2/98, de 27 de
Fevereiro, do Primeiro Ministro, determinam:
1º — É confiscada, nos termos do n.º 1 do artigo 1.º da
Lei n.º 43/76, de 19 de Junho, a fracção autónoma designada pela fetra À do 1.º andar do prédio sito em Luanda no
Lairro da Maianga, Rua Comandante Gilka, n.º 191, inscrito
na Matriz Predial do 2.º Bairro, sob o n.º [3 187 e descrito
na Conservatória do Registo Predial da Comarca de Luanda
sob o n.º 29 797, a folhas 67, verso, do livro B-89, acha-se
inscrito por transinissão, a folhas 138, do livro G-30 sob
o n.º 28 894, a favor da Sociedade Imobiliária Átves
Mascarenhas, Limitada.
º — Proceda a Conservatória con!petente à inscrição a
favor do Estado da fracção autónoma ora confiscada livre
de quaisquer ónus ou encargos.
Publique-se.
Luanda, aos 29 de Setembro de 2000.
O Ministro da Justiça, Paulo Tchipílica.
O Ministro das Obras Públicas e Urbanismo, António
Henriques da Silva.
