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Decreto n.º 36/00

Decreto n.º 36/00

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 39 de 29 de Setembro de 2000
Data
29/09/2000
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
7
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 39 de 29 de Setembro de 2000

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 5.º
  3. Art. 2.º
  4. Art. 53.º
  5. Art. 56.º
  6. Art. 3.ºRevogação de legislação
  7. Art. 4.ºInterpretação
  8. Art. 3.ºEntrada em vigor

Preâmbulo

Decreto n.º 36/00

de 29 de Setembro

À publicação da Lei do Exercício da Contabilidade e

Auditoria veio instituir um novo quadro legal do exercício

de funções que coincidem parcialmente com aquela que

anteriormente se encontravam cometidas aos técnicos de

contas,

Com a criação da Entidade Representativa dos Contabilistas e dos Peritos Contabilistas e aprovação dos respectivos estatutos, foram criadas duas categorias profissionais e

consagrado o princípio da inscrição obrigatória na mesma

para o exercício iegltimo das funções de Contabilidade e

Auditoria. Significa isto que a figura do Técnico de Contas

e as funções que lhe incumbiam nos termos de diversa

legislação e nomeadamente no Código do Imposto Industrial, deverá ser substituída, com responsabilidades

acrescidas pela categoria profissional agora sob a alçada da

Entidade Representativa dos Contabilistas e dos Peritos

Contabilistas.

Impõem-se assim alterar o regime legal até agora

existente, de acordo com o novo enquadramento sócio-

-profissional que é dado ao exercício das funções próprias

dos Contabilistas.

Nestes termos, ao abrigo do disposto na atínea f+ do

artigo 112º e do artigo 113.º, ambos da Lei Constitucional,

o Governo decreta o seguinte:

Artigo 5.º#

É revogado o artigo 2.º, da Lei n.º 18/92, de 3 de Julho.

Artigo 2.º#

tlmposto Industrial)

Passam a ter a seguinte redacção os artigos 53º, 56,º e

117.

º do Diploma Legislativo n.º 35/72, de 29 de Abril, com

as alierações que Ihe foram introduzidas pela Lei n.º 18/92,

de 3 de Julho:

Artigo 53.º#

1.

As declarações referidas nos artigos anteriores

serão assinadas pelos contribuintes ou pelos seus representantes legais ou mandatários e ainda pelo respectivo

contabilista responsável, os quais rubricarão os

documentos que acompanham.

2.

Quando as declarações não forem consideradas

suficientermente claras, as repartições fiscais notificarão

os contribuintes para prestarem por escrito, no prazo

que lhes for fixado, os esclarecimentos indispensáveis,

Artigo 56.º#

|. Só poderão ser considerados contabilistas

responsáveis, para efeitos do artigo 53.º, os que

estiverem inscritos como tal na Entidade Representativa dos Contabilistas e dos Peritos Contabilistas.

2.

Os contribuintes do Grupo À comunicarão à

Direcção Nacioral de Impostos do Ministério das

Finanças os elementos de identificação do seu contabilista responsável, dentro dos 30 dias que se seguirem

à respectiva contratação.

ARTIGO t7>

O Ministro das Finanças notificará, para efeitos de

instanração do competente processo disciplinar, à

Entidade Representativa dos Contabilistas e dos Peritos

Contabilistas dos casos em que um contabilista que

tenha subscrito declarações nas quais se verifiquem

omissões ou inexactidões cuja responsabilidade deva

imputar-lhes, sem prejuízo das penalidades aplicáveis

aos contribuintes,

Artigo 3.º#

Revogação de legislação

.

Com a entrada em vigor do presente decreto são revogados os seguintes diplomas:

1.

Portaria 441/73, de 14 de Julho;

* 2 Decreto execulivo n º 82/78, de 12 de Dezeinbro. do

Gabinete do Ministro das Finanças;

) DE 2000 771

3.

Decreto n.º 4/79, de 10 de Janeiro, da Presidência da

República.

Artigo 4.º#

Interpretação

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação €

aplicação do presente decreto serão resolvidas pelo Ministra

das Finanças.

Artigo 3.º#

Entrada em vigor

O presente decreto entra em vigor na data da sua

publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,

aos 10 de Agosto de 2000.

Publique-se.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

——————mnm nm —mmh

MINISTÉRIOS DA JUSTIÇA E DAS OBRAS

PUBLICAS E URBANISMO

Despacho conjunto n.º 197/00

de 29 de Setembro

Tendo-se verificido a ausência injustificada dos membros da direcção da sociedade proprietária por período

superior a 45 dias durante a vigência da Lei nº 43/76;

Atendendo a que, com a subsunção do referido facto

na previsão da aludida lei, foram automaticamente

desencadeadas as consequências jurídicas pertinentes;

Nestes termos, os Ministros da Justiça e das Obras

Públicas ec Urbanismo, ao abrigo do n.º 3, do artizo 114º

da Lei Constitucional e do Despacho n.º 2/98, de 27 de

Fevereiro, do Primeiro Ministro, determinam:

1º — É confiscada, nos termos do n.º 1 do artigo 1.º da

Lei n.º 43/76, de 19 de Junho, a fracção autónoma designada pela fetra À do 1.º andar do prédio sito em Luanda no

Lairro da Maianga, Rua Comandante Gilka, n.º 191, inscrito

na Matriz Predial do 2.º Bairro, sob o n.º [3 187 e descrito

na Conservatória do Registo Predial da Comarca de Luanda

sob o n.º 29 797, a folhas 67, verso, do livro B-89, acha-se

inscrito por transinissão, a folhas 138, do livro G-30 sob

o n.º 28 894, a favor da Sociedade Imobiliária Átves

Mascarenhas, Limitada.

2.

º — Proceda a Conservatória con!petente à inscrição a

favor do Estado da fracção autónoma ora confiscada livre

de quaisquer ónus ou encargos.

Publique-se.

Luanda, aos 29 de Setembro de 2000.

O Ministro da Justiça, Paulo Tchipílica.

O Ministro das Obras Públicas e Urbanismo, António

Henriques da Silva.

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