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Decreto Presidencial n.º 57/15

Memorando de Entendimento entre o Ministério do Interior do Governo da República de Angola e o Ministério da Administração Interna do Governo da República Portuguesa, em Matéria de Cooperação em Segurança Interna e Protecção Civil

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República n.º 29, I Série
Data
05/03/2015
Área
Internacional
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
0
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República n.º 29, I Série

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Índice

  1. Texto integral

Texto integral

CLÁUSULA 1.ª

Objecto

O presente Memorando de Entendimento tem como objecto a cooperação técnica no âmbito da Segurança Interna e Protecção Civil entre os dois Signatários, tendo por base o Acordo Especial de Cooperação entre a República de Angola e a República Portuguesa em Matéria de Segurança Interna, assinado entre os Signatários.

CLÁUSULA 2.ª

Áreas de Cooperação

A cooperação técnica a desenvolver pelos Signatários no âmbito do presente Memorando de Entendimento incidirá nas áreas de responsabilidade das seguintes entidades, em moldes a acordar entre os Signatários e em programas a definir em Planos de Execução a estabelecer anualmente:

1.

Pelo Ministério da Administração Interna do Governo da República Portuguesa: Guarda Nacional Republicana, Polícia de Segurança Pública, Inspecção Geral da Administração Interna, Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, Autoridade Nacional de Protecção Civil, Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária e Secretaria Geral do Ministério da Administração Interna.

2.

Pelo Ministério do Interior do Governo da República de Angola: Polícia Nacional de Angola, Serviço de Migração e Estrangeiros, Serviço Nacional de Protecção Civil e Bombeiros, Inspecção Geral do Ministério do Interior, Secretariado do Conselho Nacional de Viação e Ordenamento de Trânsito e Gabinete de Intercâmbio e Cooperação do Ministério do Interior.

CLÁUSULA 3.ª

Modelo de Cooperação

A cooperação prevista no presente Memorando de Entendimento realiza-se com base em Planos de Execução anuais, cujo âmbito, objectivo e responsabilidade de execução são definidos, caso a caso, pelos organismos legalmente competentes, mediante aprovação dos membros do Governo responsáveis pela Área da Segurança Interna de cada um dos Signatários.

CLÁUSULA 4.ª

Financiamento

1.

Todas as despesas efectuadas ao abrigo do presente Memorando dependem da disponibilidade orçamental dos Signatários e têm de ser efectuadas ao abrigo das respectivas leis orgânicas, bem como nos termos do respectivo direito interno.

2.

O financiamento dos programas e actividades de cooperação em Matéria de Segurança Interna e Protecção Civil, a realizar no quadro do presente Memorando de Entendimento, poderá concretizar-se nas seguintes maneiras:

a)

Financiamento por candidatura junto de instâncias e organizações internacionais;

b)

Financiamento pelos Signatários, em moldes a definir pelas partes intervenientes no Plano de Execução respeitante a cada programa ou actividade autónoma.

CLÁUSULA 5.ª

Comissão de Acompanhamento

1.

Os Signatários criarão uma Comissão de Acompanhamento, constituída por um dirigente e um técnico da Secretaria Geral do Ministério da Administração Interna do Governo da República Portuguesa e um dirigente e um técnico do Gabinete de Intercâmbio e Cooperação do Ministério do Interior do Governo da República de Angola, a designar pelas duas entidades, com o objectivo de garantir a aplicação dos termos constantes do presente Memorando de Entendimento e resolver as divergências resultantes da sua aplicação.

2.

Participarão também nesta Comissão de Acompanhamento um elemento do Ministério dos Negócios Estrangeiros do Governo da República Portuguesa e um elemento do Ministério das Relações Exteriores do Governo da República de Angola.

3.

A Comissão de Acompanhamento poderá elaborar as suas regras de funcionamento.

CLÁUSULA 6.ª

Alterações e resolução de conflito

1.

O presente Memorando de Entendimento poderá ser alterado, a qualquer momento, por acordo mútuo dos Signatários, devendo o interessado notificar, por escrito, a sua intenção ao outro, com uma antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.

2.

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação ou aplicação do presente Memorando serão resolvidas pela via diplomática, através da consulta entre os Signatários.

CLÁUSULA 7.ª

Produção de efeito

O presente Memorando de Entendimento produzirá efeitos a partir da data da sua assinatura e é válido por um período de dois (2) anos automaticamente renovável por iguais e sucessivos períodos, salvo se for denunciado por qualquer um dos Signatários, devendo para o efeito fazê-lo com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias

Assinado em Luanda, aos 20 de Junho de 2014, em dois exemplares originais em língua portuguesa, ambos os textos fazendo igualmente fé.

O Ministro do Interior da República de Angola, Ângelo de Barros Veiga Tavares.

O Ministro da Administração Interna da República Portuguesa, Miguel Macedo

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