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Outro n.º 5/16

Determina que os Profissionais que Pratiquem Actos de Enfermagem Estejam Devidamente Identificados através das suas Assinaturas com Nome Legível e do Número da Carteira/Cédula Profissional passada pela Ordem dos Enfermeiros «Ordem dos Enfermeiros de Angola»

Instituição
—
Publicação
Diário da República n.º 11, II Série
Data
19/01/2016
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
0
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República n.º 11, II Série

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Índice

  1. Texto integral

Texto integral

1.

Todos os actos de enfermagem devem ser obrigatoriamente assinados obedecendo as seguintes regras:

a)

Para Enfermeiros Licenciados: A abreviatura «Dr.», seguida do «nome legível completo ou abreviado», a expressão «Enfermeiro», sob o nome finalizado com o «número da carteira de enfermeiro»;

b)

Para Técnicos Médios e básicos: O «nome legível completo ou abreviado», a «categoria da qual exerce a profissão» sob o nome finalizado com o número da carteira profissional de enfermagem.

2.

A violação do que dispõe a presente deliberação é uma transgressão punível com a pena de censura.

3.

A reincidência é punível com multa até 100 UCF.

4.

A presente deliberação entra em vigor na data da sua aprovação.

Vista e Aprovada pela Direcção Executiva Nacional em Luanda, aos 20 de Outubro de 2010.

Publique-se.

A Bastonária da Ordem dos Enfermeiros de Angola, , Maria Teresa André da Conceição Vicente.

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