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Decreto n.º 27/97

Decreto n.º 27/97

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 16 de 7 de Abril de 1997
Data
07/04/1997
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
88
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 16 de 7 de Abril de 1997

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºSão aprovados os Estatutos da Câmara dos
  3. Art. 2.ºA Câmara dos Despachantes Oficiais de
  4. Art. 3.ºÀs dúvidas e omissões que se suscitarem na
  5. Art. 1.º
  6. Art. 2.º
  7. Art. 3.º
  8. Art. 4.º
  9. Art. 5.º
  10. Art. 6.º
  11. Art. 7.º
  12. Art. 8.º
  13. Art. 9.º
  14. Art. 10.º
  15. Art. 11.º
  16. Art. 12.º
  17. Art. 14.º
  18. Art. 17.º
  19. Art. 18.º
  20. Art. 19.º
  21. Art. 20.º
  22. Art. 21.º
  23. Art. 23.º
  24. Art. 24.º
  25. Art. 25.º
  26. Art. 26.º
  27. Art. 27.º
  28. Art. 28.º
  29. Art. 29.º
  30. Art. 31.º
  31. Art. 32.º
  32. Art. 33.º
  33. Art. 36.º
  34. Art. 37.º
  35. Art. 381.º
  36. Art. 407.º
  37. Art. 41.º
  38. Art. 42.º
  39. Art. 43.º
  40. Art. 45.º
  41. Art. 46.º
  42. Art. 47.º
  43. Art. 48.º
  44. Art. 50.º
  45. Art. 52.º
  46. Art. 53.º
  47. Art. 54.º
  48. Art. 55.º
  49. Art. 56.º
  50. Art. 57.º
  51. Art. 59.º
  52. Art. 650.º
  53. Art. 61.º
  54. Art. 62.º
  55. Art. 63.º
  56. Art. 65.º
  57. Art. 66.º
  58. Art. 67.º
  59. Art. 68.º
  60. Art. 70.º
  61. Art. 71.º
  62. Art. 73.º
  63. Art. 76.º
  64. Art. 77.º
  65. Art. 78.º
  66. Art. 79.º
  67. Art. 81.º
  68. Art. 821.º
  69. Art. 85.º
  70. Art. 86.º
  71. Art. 87.º
  72. Art. 88.º
  73. Art. 89.º
  74. Art. 90.º
  75. Art. 91.º
  76. Art. 92.º
  77. Art. 934.º
  78. Art. 4.º
  79. Art. 95.º
  80. Art. 96.º
  81. Art. 97.º
  82. Art. 958.º
  83. Art. 101.º
  84. Art. 102.º
  85. Art. 1.ºÉ aprovado o Regulamento Interno da
  86. Art. 3.ºEste decreto executivo entra imediatamente
  87. Art. 1.ºNatureza
  88. Art. 2.ºAtribuições
  89. Art. 3.ºOrganização

Preâmbulo

Decreto n.º 27/97

de 7 de Abril

Constatando-se que os Despachantes Oficiais de Angola

constituem os interlocutores privilegiados entre a Administração Aduaneira e os Agentes Económicos ligados ao

comércio internacional, quanto à actividade da prestação de

Serviços que caracteriza tanto à estrutura do Aparelho do

Estado como aquele Importante grupo de profissionais;

Considerando ser necessário dotar os Despachantes Oficiais de Angola de um órgão coordenador e de orientação

metodológica da respectiva actividade, bem como de defesa

dos interesses da classe;

Tendo em conta que nos termos da fei incumbe ao Estado

apoiar, disciplinar e fiscalizar a actividade dos Despachantes

Oficiais de Angola;

Nos termos das disposições combinadas da alínea c) do

artigo 112º e do artigo 113,º ambos da Lei Constitucional,

o Gaverna decreta o seguinte:

Artigo 1.º#

São aprovados os Estatutos da Câmara dos

Despachantes Oficiais de Ángola que fazem parte integrante

da presente decreto.

Artigo 2.º#

A Câmara dos Despachantes Oficiais de

Angola será transitoriamente dirigida pela actual Comissão

Representativa dos Despachantes Oficiais de Angola, até que

conforme os Estatutos sejam cleitos os respectivos órgãos

sociais.

Artigo 3.º#

Às dúvidas e omissões que se suscitarem na

interpretação e aplicação do presente decreto serão resolvidas

pelo Ministro das Finanças.

Art, 4.º — Este decreto entra em vigor na data da sua

publicação.

Visto e aprovado pelo Conselho de Ministros.

Publique-se,

Luunda, sos 20 de Dezembro de 1996,

O Primeiro Ministro, Fernando José de França Dias Van-

Dúnem.

O Presidente da Repúlica, Jos& EDUARDO DOS SANTOS,

ESTATUTOS DA CÂMARA

DOS DESPACHANTES OFICIAIS DE ANGOLA

CAPÍTULO[

Da Organização, Naturéza, Flns e Atribulções

Artigo 1.º#

A Câmara dos Despachantes Oficiais de Angola, com

sede em Luanda, é uma pessoa colectiva de direito público,

senda & único organismo oficialmente reconhecido como

representante legal de todos os despachantes oficiais das

Alfândegas de Angola.

Único; — À Câmara dos Despachantes Oficiais de Angola vai designada, nas sub-sequentes disposições dos

presentes Estatutos, simplesmente por Câmara,

Artigo 2.º#

A Câmara terá uma secção e uma delegação, respectivamente no Lobito e no Namibe, devendo os despachantes das

diversas instâncias fiscais dependentes das Alfândegas de

Luanda e Cabinda ficar inscritos na sede da Câmara e os das

instâncias fiscais dependentes das Alfândegas do Lobito e

Namibe, na secção e na delegação junto da sede da respectiva

circunscrição aduancirma. À Câmara terá ainda, delegações.

onde forem havidas por convenientes, nos termos destes

Estatutos.

Único: — As secções serão dirigidas por sócios eleitos

conforme o disposto no artigo 49,º e as delegações por

sócios por estas propostos & aceites pela direcção da Câmara,

Artigo 3.º#

A Câmara goza de personalidade jurídica e de autonomia

administrativa e financeira, podendo exercer todos os direitos

respeitantes aos interesses legítimos da sua instituição,

1.

Para defesa dos seus associados, em quaisquer casos

que se relacionem com o desempenho das suas funções, quer

se trate de responsabitidades que lhes sejam imputadas, quer

de actos contra eles praticados, pode à Câmara exercer os

direitos de parte principal ou de assistente, em processo de

qualquer natureza sem embargo da intervenção dos próprios

interessados, devendo fazê-lo sempre que este o solicitem.

2.

À intervenção da Câmara poderá verificar-se em qualquer fase dos processos ou incidentes, salvo se estiverem sob

o segredo de justiça,

3.

Para efeitos do disposto no corpo deste artigo, à

Câmara será representada junto das entidades oficiais pelo

presidente da direcção ou, na ausência ou impedimenta deste,

por qualquer dos seus outros membros e, em jufzo, por

pessoa legalmente habilitads.

Artigo 4.º#

À Câmara tem por fim o estudo e a discilpina de meios,

em ordem aos interesses dos despachantes oficiais, nos

aspectos profissional, económico e social, reconhecendo-se

em cooperação activa com todos 08 gutros factores da

colectividade nacional.

Único: — Por força da parie final deste preceito, a

Câmara afirma o seu respeito pelos princípios e finalidades

da colectividade nacional e renuncia expressamente a qualquer

forma de actividade interna ou externa, contrária aos interêsses da Nação.

Artigo 5.º#

A Câmara será constituida por uma Assembleia Geral,

Direção e um Conselho Disciplinar.

Único: — Às secções funcionarão com uma Assembleia

Geral e Direcção próprias.

Artigo 6.º#

Constituem atribuições da Câmara:

1.

Representar os despachantes oficiais em todas os actos

relacionados com a sua actividade,

2.

Elaborar registo de inscrição de todos os despachantes

oficiais do país e o respectivo cadastro, que se conservará

confidencial, salvo quando quaisàuer informações sejam

solicitadas pelo Ministra das Finanças ou pela Direcção

Nacional das Alfândegas.

3.

Fiscalizar o exercício profissional dos seus sócios,

Procurando sempre zelar pelo seu bom nome e honorabilidade, mantendo-se para isso em contacto estreito com os

directores das alfândegas.

997 189

4, Disciplinar os honorários da classe que representa, os

quais deverão ser fixados de harmonia com as disposições

legais em vigor, revistos e actualizados quando se entender

necessário e fiscalizar o seu cumprimento.

5.

Reprimir € punir toda e qualquer tentativa de alteração

dos honorários que hajam sido fixados em tabela superiormente aprovada. Ú

6.

Dar o seu parecer, sempre que por algum dos sócios

seja proposta qualquer acção para cobrança de honorários ou

de qualsquer quantias por eles adiantadas.

7.

Promover o aperfeiçoamento profissional da classe,

sobretudo através de sessões de Estudo, conferências,

encontros, cursos livres, publicações na imprensa e, de um

modo geral por meio de tudo quanto possa concorrer para

esse fim.

8.

Velar pela execução e cumprimento das disposições

legais relativas 85 título de despachante oficial e ac exercício da respectiva profissão, promovendo procedimento

Judicial contra quem o use ilegalmente, nos termos do

Códiga Pena! e demais legislação.

9, Defender os direitos dos despachantes oficiais por todos

ns meios legais que julgar convenientes, podendo constituir-

-se assistente nos repectivos processos.

10.

Elaborar à sua contabilidade de harmonia com as

normas superiormente estabelecidas e ter os seus livros em

ordem e escriturados em dia.

11.

Organizar e promover, de harmonia com os poderes

constituídos, a assistência e a previdência cujos benefícios

poderão ser extensivos aos ajudantes de despachante,

caixeiros despachantes ou quaisquer outros empregados de

despachantes, por estes propostos e ainda aos empregados da

Câmara, podendo criar, para tanto, a Caixa de Previdência e

Assistência dos Despachantes Oficiais de Angola.

12.

Colaborar estreitamente com os Servíços Aduaneiros

em tudo que lhe for solicitado e se relacione com a defesa

dos interesses dos seus sócios e disciplina da classe.

13.

Propor e oferecer à consideração das autoridades

públicas e de organismos congéneres, quando o julgue conveniente ou necessário, quaisquer disposições, projectos,

pareceres ou votos das suas deliberações.

14, Prestar & garantia à que se refere o nº 5 do artigo 382º do Estatuto Orgânico das Alfândegas de Angola.

15, Criar um departamento que traterá das relações entre a

Câmara e a classe dos ajudantes de despachante, com

representação destes aprovada pela Direcção.

16.

Publicar o seu boletim privativo.

Artigo 7.º#

A Câmara dependerá do Ministério das Finanças, através

da Direcção Nacional das Alfândegas, no que respeitar à sua

orientação técnica e profisslonal.

CAPÍTULO Il

Dos Sócios

SECÇÃO]

Da Inscrição

Artigo 8.º#

Serão obrigatoriamente sócios da Câmara todos os

despachantes oficiais das Alfândegas de Angola.

Artigo 9.º#

A inscrição na Câmara será levada à efeito, após u

publicação em ordem de serviço, da nomeação do respectivo

despachante vficial, contando-se à sua antiguidade a partir da

data da respectiva posse,

Artigo 10.º#

À todos os sócios du Câmara será passudo um cartão de

identidade do qual constarão os seguintes elementos:

1.

Nome do sócio.

2.

Seu número de inscrição.

3.

Número da sua cédula.

4, Indicação da instância aduaneira a cujo quadro pertence.

sErsisa

Artigo 11.º#

Os sócios têm direito a:

1.

Fruir das vantagens oferecidas pela Câmara, em conformidade com à lei e os presentes Estatutos.

2.

Apresentar sugestões ou reclamações sobre qualquer

assunto de interesse profissional, colectivo ou de seu próprio

interesse.

3.

Serem eleitores e elegíveis nos termos prescritos nestes Estatutos.

4.

Examinar as contas e os livros nos 30 dias anteriores

à Assmbleia Geral] em que devem ser apresentadas as aludidas

contas.

5.

Receber tod? a protecção da Câmara, à qual recorrerá

sempre que lhe sejam cercendoes os Iceftimos direitos

assegurados a sua profissão ou lhe seja perturbado ou

coarctado o regular execício das suas funções, onde quer que

as desempenhe.

6.

Solicitar à suspensão do pagamento de quotas, em

casos devidamente justificados.

— 7 Reclamar para vu Conselho Disciplinar dos actos da

Direcção que julgar lesivos dos seus direitos.

8.

Recorrer, nos termos destes Estatutos, das decisões do

Conselho Disciplinar.

5, Rodear-se dos maiores cuidados na aceitação de serviços

que lhe seja ou pretendam ser cometidos por clientes de

colegas certificando-se previamente da justeza dos motivos

que o determinem.

10.

Dar conta aus seus clientes de todas ss despesas. hem

como dos dinheiros que tenha recebido por entrega, estorno.

Testituição de depositos ou Outras Tázões.

11.

Fixar e cobrar as suas apências e honorários sem desprestigiar a função, devendo ser moderado, atendendo ao

Iempo gasto, às dificuldades de cada caso. ao valor das

mercadorias e condição económica dos clientes e sempre com

observância da tabela de honorários em vigor.

12.

Manter, para cfeitos de uma eventual e necessária

Fiscalização, escrituradas em boa ordem todas às contas com

QE seus clientes,

13.

Comparecer a todas as reuniões para que seja convocado à sede da Cómara ou nas suas secções e delegações. À

falta de comparência, salvo por mativo de força maior devidamente justificado implicará uma multa, que será clevada ao

dobro em caso de reincidência.

& 1.º — Quando, excepcionalmente e por razões justas,

se imponha aceitação dos serviços a que se refere o nº 9

deste artigo, o novo despachante fará tudo quanto de si

dependa para que ao seu preterido coiega sejam pagas as

quantias vu honorários em dívida. O mesmo despachante

deve, veralmente ou por escrito, dar no seu colega todas às

explicações por que aceitou ou aceitou o encargo e dar-lhe

conta todos os esforços empregados para à efectivação dos

reembolsos devidos.

6 2.º — À fiscalização a que se refere o n.º 12 deste

artigo será efectuada por peritos contabilistas com os quais,

para o efeito, a Direcção contratará.

$ 3º — À fiscalização de que trata o parágrafo anterior

vfecluar-se-d sempre que a Direcção da Câmara à entenda

Necessária ou a solicitação escrita, devidamente fundamentada, de qualquer dos seus sócios.

$4º*— Os encargos resuliantes desta fiscalização serão

suportados pelos fundos da Câmara, criando-se no respectivo

orçamento uma verba apropriada. Todavia sempre.

$ Único: — Os recursos à que se referem 05 n.º 6 e 7

serão submetidos. no prazo de 15 dias, contudos da data da

Sur entregu à apreciação de quem de direito, por intermédio

da Direcção ou do Conselho Disciplinar, conforme 05 casos,

fazendo-se à devida notificação aos recomentes.

SECÇÃO mm

Artigo 12.º#

São deveres dos sócios:

1.

Pagar os encargos inerentes à sua inscrição,

2.

Trazer em dia o pagamento das quotas.

3.

Cumprir é fazer cumprir às disposições estatutárias e es

resoluções te palinente tomadas.

4d, Dar efectiva coluboração à todas às iniciativas que

concorram para o prestígio da Câmara € seus associados.

5.

Desempenhar gratuitamente os cargos para que forem

designados não podendo renunciar a eles depois de eleitos ou

apresentar esctusa, salvo em caso de dornça ou ainda quando

tenham já cumprido dols ou mais mandatos consecutivos.

6.

Proceder sempre para com os colegas com toda a

Ccormeçção e lealdade, abstendo-se de qualquer ataque pessoal

vu alusão deprimente.

7.

Estudar cuidadosamente todos os assuntos que lhe

lenhum sido confiados. dispensando-lhes todo o zelo, os

recursos da Sua experiência, o seu saber e actividade.

8.

Comunicar à Direcção da Câmara os factos e ocor-

Tências de que tenha conhecimento e que afectem ou possam

vir à atectar o decoro ou os legítimos interesses colectivos

ou individuais dos despachantes oficiais que os peritas contabilistus reconheçam improcedentes os fundamentos da

solicitação, as inerentes despesas correrão por conta do

solicitante.

E 5º — O relatório de cada fiscalização será confidencial

e secicto é 5ó acessível aos membros da Direcção, Na

hipotese de não ter sido encontrada qualquer irregularidade, à

entidade fiscalizadora limitar-se-á à informar disso à

Dinção.

ó ARTIGO 13º

O despachante oficial deve, no exercício da sua profissão

& fora dela, considerar-se um colaborador da função alfandegária e como tal mostrar-se digno da confiança e das res-

Pponsabilidades que essa qualidade lhe atribui. O despachante

oficial! é obrigado e cumprir pontual e escrupulosamente

todos os deveres enumerados nestes Estatutos e ainda todos

aqueles que a Icegislação aduaneira, às leis em geral, os usos,

costumes toçais e tradições lhe imponham para com os

funcionários aduaneiros, os seus colegas e clientes, cumprir

€ fazer cumprir todas as resoluções legalmente tomadas pela

Câmara e impor-se sempre uma conduta irrepreensível, em

harmonia com à sua posição social,

Artigo 14.º#

Não é permitido ao despachante oficial liquidar da conta

de clientes não habituais encargos de qualquer espécie em

despachos de qualquer natureza.

Consideram-se clientes habituais:

4.

os que, à data da publicação dos presentes Estatutos

solicitaram já os serviços do seu despachante;

b)

os que, depois dessa data, tendo procurado novo

despachante, mantenham com ele relações há mais

de 3 meses;

c)

os que pela primeira vez solicitarem na iocalidade os

serviços de um despachante.

3 1º — Fara efeitos do disposto na alínea a) todos os

despachantes fornecerão à Direcção da Câmara uma relação

dos seus clientes,

$ 2.º — Para liquidações mencionadas no corpo do ariio, & despachante terá sempre que requisitar os necessários

valores do cliente, os quais não poderão nunca ser representados por letras de seu aceite ou de seu endosso.

$ 3º— É permitido ao despachante oficial manter com

OS seus clientes o regime de conta-corrente, em que lançará

pequenos saldos de despachos, despesas portuárias ou de

caminhos de ferro e outras.

$ 4,97 — O despachante oficial que se encontrar em contravenção ao preceituado neste artigo e seus parágrafos

incorre em pena disciplinar.

ARTIDO 15.

É absolutamente proibido ao despachante oficial qualquer

espécie de reclamo por via de circulares, anúncios nos

jornais ou outras formas de publicidade, bem como o

agenciamento de clientes, por si ou por interposta pessoa.

desde que este acto vá provocar o afastamento do colega que

habitualmente despache para esses mesmos clientes.

$ Único: — Não se considera publicidade proibida a

tabuleta ou anúncio nos jornais ou outras publicações com à

simples enunciação do nome do despachante oficial, endereço

do seu escritório, telefones e indicação das horas de expeiente,

j " ARTIGO 16,º

Ao despachante oficial é proibida a solicitação de qualquer

despacho de cuja proposição possa resultar qualquer prejuízo

para o Estado ou para terceiros ou ainda contrariar quaisquer

medidas de carácter económico em vígor.

97 191

SECÇÃO IV

Das Incompartibilidades

Artigo 17.º#

É contrário à deoniologia profissional:

1.

Prejudicar por qualquer forma os interesses dos

clientes.

2.

Repartir honorários com qualquer pessoa, excepto com

os colegas que tenham prestado colaboração, exclusivamente

nos casos em que, por qualquer circunstância, haja mudança

de agente aduaneiro nos serviços iniciados por outro,

3.

Exigir dos cilentes, a título de provisão, quantias que,

fora dos limites razoáveis, excedam as despesas previstas

para cada caso.

4.

Dar qualquer informação que se relacione com as

Tercadorias que tenha sido encarregado de despachar, a quem

quer que seja, além das autoridades aduaneiras ou às dos

organismos do Estado que nelas tenham interferência oficial.

S. Promover ou evocar diligências dilatórias ou reconhecidamente inúteis para retardar o desembaraço fiscal das

merçadorias que tenha sido encarregado de despachar ou aínda

as que colegas seus estejam despachando.

6.

Discutir ou aconselhar que se discuta na imprensa, com

menor respeito, qualquer processo técnico-adeaneiro ou

determinações fiscais.

7.

Alegar intencionalmente factos supostos ou fazer citações inexactas e, aínda, argumentar com transcrições truncadas de acórdãos ou de leis.

E. Não concluir os serviços alfandegários de que tenha sido

Encarregado, sem motivo justificado.

CAPÍTULO il]

Das Assemblelas Gerais

S 1

De Assembiaãs ES da Câmara

Artigo 18.º#

À Assembleia Geral da Câmara é a reunião de todos os

associados no pleno uso dos seus direitos estatutários,

Artigo 19.º#

À Assemblela Geral funcionará em reuniões ordinárias e

extraordinárias.

Artigo 20.º#

As reunlões ordinárias terão lugar duas vezes por ano

sendo a primeira até 31 de Março e a segunda durante o mês

de Novembro.

Artigo 21.º#

Serão extraordinárias todas as demais reuniões da Assembleia Geral, quando convocadas pelo Presidente da Mesa à

pedido da Direcção ou requeridas pelo menos por dez sócios

no pleno uso dos seus direitos.

ARTIGO 22.5

Às reuniões da Assembleia Geral, tanto ordinárias como

extraordinárias, serão precedidas por aviso convocatório, pela

menos com 31 dias de antecedência, em jornala publicados

nas localidades onde funcionem a sede e as secções, devenda

da aviso constar sempre o dia, hora, foca! e fins da reunião.

* % Único: — Nos casos de reuniões requeridas nos termos

da parte final do artigo 21.º, poderá esse prãzo ser reduzido

para 10 dias, devendo entretanto, em qualquer das hipóteses,

a Presidente da Mesa providenciar por forma a que tenham

conhecimento da convocatória, com a necessária antecçedência, todos os sócios, qualquer que seja o ponto do país

tm que exerçam à sua actividade.

Artigo 23.º#

À Assembleia Geral! considera-se legalmente constituída e

poderá validamente funcionar, desde que à hora marçada na

convocatória tenha assinado o livro de presenças, 4o menos

1/3 dos sócios com direito 8 tomar parte nela ou 2/3 dos

associados residentes em Luanda,

1.

Quando por falta de número, a Assembleia não possa

funcionar à hora marcada. funcionará uma hora depois, com

qualquer número de sócios, circunstância que deverá constar

do respectivo aviso convocatório.

2.

Quando, porém, a Assembleia houver sido convocada

nos termos da parte final do corpo do artigo 21.º facto que

será igualmente mencionado no aviso convocatório só

poderá funcionar, se dos peticionários, estiver presente pelo

menos uma percentagem de S0% ou com representação

equivalente, nos casos de peticionários reslóentes fora de

Luanda.

Artigo 24.º#

Os sócios residentes fora de Luanda têm a faculdade de se

fazer representar em quaisquer reuniões da Assembleia da

Câmara.

3 1.º — O mandato de representação poderá ser conferido

Por simples carta firmada pelo despachante oficial represenlado é com assinatura reconhecida por notário,

4 2.º — As representações serão válidas apenas para cada

Tteunião da Assembleia Geral, qualquer que seja o número de

sessões a que esta der lugar.

$ 3.º — O mandato à que este artigo se refere não deverá

Conter poderes de sub-estabelecimento, considerando-se nula

a referência a tais poderes.

54º — Cada despachante só poderá representar o máximo de dols consócios na mesma reunião da Assembleia

Geral,

$ 5º — À representação a que este artigo se refere exclui

o direito de vota nas eleições dos corpos gerentes da Câmara,

o qual só poderá ser exercido pelos sócios ausentes nos

precisos termos do disposto no artigo 66.º e seus parágrafos

destes Estatutos,

Artigo 25.º#

A Assembiela Geral só poderá tomar deliberações sobre o

objecto expresso na convocatória, considerando-se absolutamente nulas as que incidam sobre matéria estranha à mesma

e ainda aquelas que sejam manifestamente contrárias aos fins

da Câmara, expressas nestes Estatutos.

$ Único — Contudo, é permitida à discussão, antes da

ordem dos trabalhos, de quaisquer assuntos que não sejam

alheios aos fins e interesses da classe que » Câmara representa, podendo revestir & forma de simples recomendações à

qualquer corpo directivo as conclusões que à Assembleia

Geral extrair dessa discussão.

Artigo 26.º#

Na primeira reunião anual da Assembleia Geral serão

apreciados o relatório e contas do ano económico transacto,

devendo na segunda ser apreciado 6 orçamento para o ano

económico imediato.

à 1.º — O Presidente da Mesa da Assembleia providen-

Ciará para que, a todos os sócios, sejam patenteados, nos

30 dias que antecedem a primeira reunião de cada ano, os elementos à que se reporta o n.º 4 do artigo 11.º dos presentes

Estatutos.

& 2,º — À eleição da Mesa da Assembleia Geral, da

Direcção da Câmara e da administração da respectiva Caixa de

Previdência realizar-se-á na segunda das reuniões ordinárias

referidas no corpo deste artigo, de dois em dois anos.

$ 3.º — À eleição das membros do Conselho Disciplinar

que será pelo período de cinco anos, realizar-se-á durante o

mês de Setembro, em Assembleia Geral Extraordinária convocada pela Direcção para esse fim.

Artigo 27.º#

Os trabalhos da Assembleia Geral da Câmara serão dirigidos pelo Presidente da Mesa,

Artigo 28.º#

Às votações serão por escrutínio secreto sempre que se

trate de eleições; nos outros casos será adoptado o modo de

votação que o Presidente da Mesa estabelecer ou que, por

acordo prévio da Assembleia, se decida, sendo sempre legitimo a qualquer dos sócios requerer à adopção de outra

modalidade de voto,

oe peme ER a, cocção

Artigo 29.º#

A Assembleia Geral de cada secção é a reunião de todos

os despachantes oficiais nela inscritos, no pleno uso dos

seus direitos.

ARTIGO 30.2

À Assembleia Geral das secções é apticável o disposto

nos artigos 19.º à 25.9, 27.º e 28º, para a Assembleia Geral

da Câmara, com as seguintes alterações:

1.

Haverá uma só reunião ordinária em cada biénio à realizar em Outubro do segundo ano.

2.

Às reuniões extraordinárias deverão ser requeridas pela

Direcção da secção ou, pelo menos, por oita dos despachantes nela inscritos, 00 uso dos seus direitos,

3.

Os avisos convocatórios das reuniões não carecem da

publicação nos jornais de Luanda, podendo ser publicados

apenas num jornal da respectiva localidade, sem embargo do

conhecimento que o Presidente da Mesa deve dar do mesmo à

todos os sócios da respectiva área.

4.

Não haverá apreciação de contas e de orçamento devendo

aqueles e este serem incluídos na documentação geral da

Câmara.

5.

À eleição das Mesas das Assembleias Gerais e das

Direcções realizar-se-á na reunião ordinária,

6.

Nas reuniões da Assembleia Geral de cada secção não

poderá deliberar-se sobre assuntos de interesse geral da

Câmara, sendo nulas e de nenhum efeito tais deliberações,

podendo todavia emitir-se parecer sobre eles, discutí-los e

revestir a forma de simples recomendação a qualquer corpo

directivo da Câmara, as conclusões a que 05 sócios houverem chegado.

7.

Fara todos os outros casos não abrangidos no número

anterior, cada secção tem competência deliberativa c representativa, por intermédio da sua Assembleia Geral, quanto à

assuntos respeitantes aos despachantes e interesses afins da

respectiva área dando conhecimento das atitudes tomadas à

Direcção da Câmara.

CAPÍTULO IV

Das Mesas das Assembleias Gerais

(Da Mesa da AsseSDRA Cera da Câmera)

Artigo 31.º#

À Mesa da Assembleia Geral da Câmara será constituída

por um Presidente e dois secretários eleitos na reunião

ordinária a que se refere o 8 2.º, do artigo 26,º deste Estatuto.

$ Único: — Com os membros efectivos será na mesma

reunião elelto igual número de suplentes, que assumirão as

respectivas funções sempre que se verifique ausência ou

impedimento daqueles.

Artigo 32.º#

O mandato terá a duração de dois anos, havendo sempre

à faculdade de reeleição.

Artigo 33.º#

Compete especialmente ao Presidente:

1.

Assinar as convocatórias das reuniões da Assembleia

Geral.

2.

Ditigir, sem interferência de outrem, os trabalhos da

Assembleia, mantendo a order, respeitando e fazendo respeitar as disposições legais e estatutárias.

3.

Empossar os eleitos nos respectivos cargos para que

foram escolhldos.

4, Receber os pedidos de demissão e escusa dos corpos

directivos ou de qualquer membro deles e substituf-los, até

nova deliberação da Assembleia, chamando, ainda, os suplentes e substitutos a efectividade dos cargos, pela vacatura

destes,

S. Servir de árbitro em todas as divergências e de representante permanente do espírito associativo e de equilíbrio

entre os demais órgãos da Câmara.

6.

Assistir às sessões de qualquer corpo directivo, sem-

Pre que à sua presença seja solicitada ou à julgue útil não

podendo, contudo, nelas emitir voto mas simples parecer, se

este lhe for pedido ou julgue conventente dá-lo,

7.

Suspender a execução de qualquer resolução dos corpos directivos que lhe pareça contrária aos fins da Câmara ou

que não corresponda à vontade real da Assembleia € convocar

este imediatamente para que se resolva a dúvida.

8.

Representar a Câmara em todos 03 actos que não

estejam expressamente cometidos ao Presidente da Direcção.

ARTIGO 34"

Compete especialmente 80 primeiro secretário:

1.

Redigir as actas das reuniões da Assembleia Geral.

97 193

— 2 Examinare arquivar os documentos de cada reunião

3.

Fazer o expediente da Mesa.

ARTIGO 35.*

Compete ao segundo secretário auxiliar e coadjuvar o

Presidente e o primeiro secretário no desempenho das respectivas atribuições.

Artigo 36.º#

Na ausência ou impedimento de qualquer dos componentes da Mesa, serfo estes substituídos pelos respectivos

suplentes.

$ 1.º — Quando, simultaneamente, se verificar ausência

ou impedimento do Presidente e seu substituto, presidirá à

reunião da Assembleia Geral o mais antigo dos despachantes

oficiais presente à sessão ou, por recusa deste, o que a

Assembleia designar ad-hoc.

3 2.º — Na falta de qualquer dos secretários e respectivos

suplentes, o Presidente da Mesa designará livremente quem,

dê entre 08 presentes, deverá desempenhar as correspondentes

funções.

SECÇÃO TI

Da Mras da Asaemblela Geral das Secções

Artigo 37.º#

À Mesa da Assernbleia Geral de cada secção reger-se-á,

em termos idênticos, pelos preceitos que antecedem relativos

à Mesa da Assembleia Geral da Câmara, na parte apticável.

$ Único: — À eleição da Mesa referida neste artigo

Tealizar-se-á na reunião ordinária a que se reporta o n.º 1 do

artigo 30º

CAPÍTULO V

Das Direcções

Da Direcção da Camara

Artigo 381.º#

A Direcção da Câmara será constituída por cinco membros eleitos 7a reunião ordinária da Assembleia Geral à que

se refere o $ 2.º do artigo 26.º

& 1.º — Nas listas propostas à votação serão designados os respectivos cargos de Presidente, Vice-Presidente,

secretário, tesoureiro e vogal,

$ 2.º —. Com os membros efectivos será eleito igual

número de suplentes.

ARTIGO 39,º

O mandato terá a duração de dois anos, podendo ser

sempre renovado por resleição,

Artigo 407.º#

Constituem atribuições da Direcção da Câmara:

1.

Representar a Câmara,

2.

Fazer executar imediatamente as deliberações da

Assembleia Geral.

3.

Organizar os serviços de Câmara, admitindo pessoal

que entenda necessário.

4.

Elaborar um regulamento interno e submetê-lo à

aprovação da Assembleia Geral.

5.

Prestar todas as informações úteis nos seus associados

& dar-lhes conhecimento do que possa interessar-lhes.

6.

Apresentar anualmente à Assembleia Geral, consoante

o disposto no artigo 26.9, o relatório e contas da gerência do

ano económico findo e o projecto do orçamento para o ano

imediato.

7.

Tomar, de uma mancira geral, todas as resoluções de

ordem administrativa que entcoda úteis e que, por determinação expressa destes Estatutos, não estejam cometidas à

Assembleia Geral. " ]

8.

Expor à Assembleia Geral, sugerindo as respectivas

soluções, quaisquer assuntos de interesse para a Câmara e

Para à classe, quando as resoluções não sejam das suas atrlbuições.

9.

Gerir 05 fundos da Câmara. *

19.

Designar os dias da sessão ordinária.

11.

Elaborar 6 registo cadastral de todos os seus àssociados £ Outro dos respectivos ajudantes de despachante,

12.

Contratar acordos colectivos de trabalho, no38 termos

& legislação vigente, com prévia consulta à Assembleia

ral.

13, Dar os laudos que lhe forem solicitados.

14.

Fiscalizar o exercício profissional dos despachantes

oficiais e cuidar a legítima defesa dos seus interesses pessoais e colectivos, promovendo o seu aperfeiçoamento profissional.

15.

Prestar todas as informações que lhe forem pedidas

pelas entidades oficiais sem prejuízo do disposto no 0.º 2 do

artigo 6.º

16.

Dar parecer sobre os assuntos em que for consul- *

tado.

17.

Mandar instaurar processos disciptinares, nomeando

08 respectivos instrutores na primeita reunião que se realizar

após o conhecimento dos factos que os determinarerm.

18.

Dar seguimento às resoluções dos processos julgados pelo Conselho Disciplinar. ':

19.

Indicar os te cinco despachantes oficiais,

sendo três de Luanda e dois de outras instâncias, com

referência das sedes das secções, de entre os quais poderão

S$Fescolhidos os componentes do Conselho Disciplinar, '

20.

Aplicar penas de advertência ou de censura, quando

Aprovadas por unanimidade,

21.

Louvar ou premiar qualquer sócio, sempre que, por

alguma acção ou atitude suas, contribua notoriamente para o

prestígio da classe ou para o bom nome da Câmara.

22.

Remeter ao Conselho Disciplinar, no prazo de

15 dias, com O seu parecer, 08 processos em que seja proposta pena superior à de censura, bem como aqueles em que

não tenha havido unanimidade de votos ou que da sua decisão

tenha havido recurso.

Artigo 41.º#

Compete especialmente ao Presidente:

1.

Organizar à lista dos assuntos a tratar em todas as

reuniões da Direcção, a qual deverá comunicar previamente à

todos os seus membros.

2, Dirigir os trabalhos de todas as reuniões da Direcção

t'convocar as sessões extraordinárias.

3, Apresentar à consideração dos poderes públicos,

designadamente às entidades aduansiras, quaisquer exposi-

ções, projectos, parcceres ou votos nesse sentido emitidos

pela Assembleia Geral, pela Direcção ou pelo Conselho

Disciplinar,

4, Fazer executar todas as deliberações da Direcção e

assinar o expediente que não tenha sido confiado ao secretário

OU ão tesoureiro,

5.

Velar pelo cumprimento das disposições legais e

estatutárias. * :

Artigo 42.º#

Compete ao Vice-Presidente substituir em todos os seus

impedimentos o Presidente e cosdjuvá-lo em todas as suas

atribuições.

Artigo 43.º#

Compete especialmente ao secretário:

1.

Elaborar as actas das reuniões da Direcção.

2.

Assinar o expediente que lhe tenha sido confiado pelo

Presidente ou Vice-Presidente.

3.

Velar pela boa ordem e arquivo dos documentos de

secretaria e em geral por todo o expediente desta. ;

ARTIGO 44,º

Compete especialmente ao tesoureiro:

1, Arrecadar as receitas da Câmara.

2.

Efectuar os pagamentos.

3.

Proceder ao depósito das receitas nos termos destes

Estatutos. :

4.

Assinar o expediente que lhe tenha sido confiado pelo

Presidente ou Vice-Presidente,

5.

Velar pela boa ordem e arquivo dos documentos da

tesouraria e em geral por todo o expediente de contabilidade.

6.

Organizar mensalmente um mapa das receitas e despesas que será patente aos sócios na sede da Câmara.

$ Único: — Do mapa a que se refere o n.º 6 deste artigo

será enviada cópia à cada uma das secções e delegações da

Câmara. -

Artigo 45.º#

Ao vogal competirão as atribuições que lhe forem

distribuídas consoante as necessidades do serviço, desempenhando todas as funções que lhe forem cometidas em sessão

da Direoção.

Artigo 46.º#

O Presidente terá voto de qualidade e nas faltas ou

impedimentos, será substituído pelo Vice-Presidente,

Artigo 47.º#

As vagas que se derem no biénio, serão preenchidas pelos

suplentes, que deverão ser chamados também em todos os

casos de ausência ou impedimento superiores à 2 meses.

& 1.º — À chamada dos suplentes far-se-á pela ordem

decrescente do número de votos por que forem eleitos e em

caso de igualdade, por ordem de antiguldade na profissão,

respeitando-se sempre o disposto no artigo 38.º

2.

º — Os suplentes ocuparão os cargos dos membros

efectivos ausentes ou impedidos, salvo o caso previsto no

artigo 46.º

$ 3.º — Para efeito de chamada dos suplentes não será

necessário aguardar o decurso de dois meses desde que logo se

tenha conheclmento de que o membro efectivo se susentará

por esse período mínimo.

Artigo 48.º#

Os membros da Direcção são solidários em todos 09 seus

actos € responsáveis pelos prejuízos causados à Câmara pela

sua gerência,

& Único: — Os membros Que votarem contra uma

deliberação ou os que não tenham assistido à reunião em que

ela foi tomada, ficam isentos da responsabilidade prevista

neste artigo.

SECÇÃO

Da Direcção dus Secções

ARTIGO 49,

A Direcção de cada secção será constituída por três membros eleitos na reunião ordinária da respectiva Assembleia

Geral.

É 1º — Os membros eleitos distribuirão entre si os

cargos de secretário e tesoureiro, devendo o Presidente ser,

desde logo, designado pela Assembleia Geral.

$ 2.º — Com os membros efectivos, será eleito igual

número de suplentes.

Artigo 50.º#

É extensivo à Direcção de cada secção o disposto no atii-

39,0

» ARTIGO 51º

São atribuições da Direcção:

1.

Representar à secção nos casos em que essa representação não esteja cometida, nos termos destes Estatutos, à

Assembleia Gerál,

2.

Aplicar a dotação que lhe for atribuída.

3.

Designar o dia das sessões ordinárias.

4.

Elaborar registo cadastral de todos os seus componentes.

S. Colaborar com a Direcção da Câmara em referência

os despachantes oficiais da respectiva circunscrição aduaneira, no exercício das atribuições discriminadas no n.º 14

do artigo 40,º

6, Prestar todas as informações que lhe forem pedidas

pelas entidades oficiais, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do

artigo 6.º e dando sempre conhecimento dos factos à

Direcção da Câmara.

7.

Dar parecer sobre os assuntos de interesse local em

que for consultada, transtmitindo-o à Direcção da Câmara.

8.

Pronunciar-se sobre todos 08 assuntos em que seja

solicitada pela Direcção da Câmara.

9.

Exercer as demais atribuições que lhe sejam cometidas pela mesma Direcção.

10.

Executar as deliberações da sua Assembleia Geral.

Artigo 52.º#

À competência do Presidente, secretário & tesoureiro

regular-se-4, na parte aplicável, pelo disposto nos arligos 41º, 438 e 447

Artigo 53.º#

É aplicável ao Presidente 0 preceituado no artigo 46.º

997 195

Artigo 54.º#

O preenchimento das vagas que se derem no biénio,

reguiar-se-á em termos idênticos &o preceituado no artigo 47º eseus parágrafos.

Artigo 55.º#

Os directores de cada secção têm responsabilidade solidária nos precisos termos em que ficou disposto no artigo 48º no seu $ único.

CAPÍTULO VI

Do Conselho Disciplinar

Artigo 56.º#

Os membros da Direcção da Câmara, efectivos e suptentes, proporão à Assembleia Geral referida no artigo 26.º

destes Estatutos, os nomes de cinco despachantes oficiais,

pela forma como fica disposto no n.º 19 do artigo 40º

Artigo 57.º#

A eleição dos membros do Conselho Disciplinar deverá

recair sempre e apenas sobre despachantes oficiais que, pela

sua conduta moral, honorabilidade, reconhecido espírito de

isenção e prestígio, não possam dar lugar à dúvida quanto so

seu critério e imparcialidade.

ARTIGO 58º :

Dos cinco nomes propostos à Assembleia Geral, nos

termos do artigo 56.º, etegerá esta três membros efectivos e

dois suplentes, sendo quanto aos efectivos, pelo menos um,

da Alfindega de Luanda e os restantes de qualquer outra

instância, mas não podendo escolher mais do que dois da

Alfândega de Luanda.

Artigo 59.º#

O seu mandato terá a deração de cinco anos, havendo o

direito de reeleição,

Artigo 650.º#

Em caso de morte ou de renúncia de algum dos membros efectivos, será chamado um dos suplentes, observando-

“se sempre a proporcianalidade estabelecida no artigo 58.º

$ Único: — O seu mandato terminará com o mandato

dos restantes membros.

Artigo 61.º#

Todas as sanções prescritas pelo Conselho Disciplinar

baixarão à Direcção para efeito executório no prazo de

15 dias, à contar da data da notificação podendo dentro desse

prazo ser interposto recurso.

Único: — Para efeito do disposta neste artigo, a notificação às partes deverá ger feita no prazo de $ dias, à contar do

conhecimento do despacho.

Artigo 62.º#

São atribuições do Conselho Disciplinar;

1.

julgar os processos e prohunciar-se sobre os assuntos que lhe forem submetidos, no prazo máximo de 15 dias

após as suas conclusões.

« — 2. Proceder ou mandar proceder a quaisquer inquéritos

1º haja por convenientes,

3, Indicar 05 nomes de quatro despachantes oficiais, de

entre os quais a Assembleia Geral da Câmara a que se refere

o artigo 26.º, elegerá os componentes da Direcção da sua

Calxa de Previdência.

$ Único: — Os despachantes que fizerem parte dos corpos gerentes da Câmara e os tenham exercido essas funções

ou as de membro da Caixa de Previdência pelo menos

durante dez anos seguidos ou interpolados, poderão solicitar

escusa da indicação referida no n.º 3,

4, Fiscalizar as contas da Câmara e emitir parecer.

Artigo 63.º#

Às deliberações do Conselho Disciplinar, que serão

obrigatoriamente registadas em livro de actas, têm de ser

tomadas com a assistência de todos os sous componentes.

CAPÍTULO VII

Das Eleições

ARTIGO 64.*

Não podem ser eleitores os sócios que se encontrem

nalgum dos seguintes casos:

1.

Que contra si esteja decomrendo processo disciplinar,

quer nos termos da legislação aduaneira, quer nos destes

Estatutos.

2.

Que tenham sofrido, há menos de dois anos, pena

disciplinar superior à simples advertência, quer se trate das

penas disciplinares previstas no Estatuto Orgânico das Alfándegas de Angola, quer das cominádas nestes Estatutos.

3.

Que esteja pronunciado por qualquer delito comum ou

indiciado por delito fiscal.

Artigo 65.º#

Não são elegíveis os sócios que:

1.

Não possam nos termos do artigo anterior ser eleitores.

2.

Tenham sofrido, há menos de cinco anos, pena disci-

Plinar superior à simples advertência, quer se trate das penas

disciplinares previstas no Estatuto Orgânico das Alfândegas

de Angola, quer das cominadas nestes Estatutos.

3.

Exerçam à profissão há menos de dois anos.

4, Sejam socorridos pela Caixa de Previdência.

Artigo 66.º#

Às eleições far-se-So pot escrutínio secreto, numa só lista

por cada eleitor e em relação à Direcção da Câmara, com

designação dos respectivos cargos, nos termos do $ 1.º, do

artigo 38.º

$ 1.º — Os eleitores ausentes xó poderão votar por meio

& correspondência, independentemente de se acharem ou não

Tépresentados na Assembleia Gera! como prevê o artigo 24º

$ 2º — Para efeito do preceituado no parágrafo anterior,

o eleitor deve encerrar a qua lista num sobrescrito, dirigido

ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, com indicação

exterior da eleição a que à mesma se destina.

$ 3.º — Serfo nulos os votos por correspondência que

não sejam remetidos através de registo postal, com aviso de

TECEDpÇÃO,

Artigo 67.º#

Do resultado das eleições deve dar-se conhecimento ao

Ministro das Finanças e à Direcção Nacional das Alfândegas

de Angola.

CAPÍTULO VIII

Das Receltas e Despesas

Artigo 68.º#

São receitas da Câmara:

1.

O produto das jótas.

2.

O produto das quotas.

3.

O produto das penas de natureza pecuniária aplicadas

nos termos deste Estatuto,

4, O produto da venda dos cartões de identidade, de outros impressos e quaisquer publicações,

5.

O produto da venda de vinhetas.

6.

Quaisquer receitas eventuais,

$ Único: — À taxa sobre agências à incidir sobre cada

bilhete ou guia de desembaraço de mercadorias, por entrada

ou saída, quando processados por despachante oficial, é paga

por meio das vinhetas a que se refere o n.º 5 deste artigo.

ARTIGO 69.+

Os quantitativos da jóia e da quota ser£o fixados pela

Assembleia Geral.

Artigo 70.º#

O pagamento da jóia efectuar-se-f6 simultaneamente com

o da primeira quota, podendo contudo ser feito em número de

prestações não superiores à cinco, quando o interessado

assim o solícite.

$ Único: — É facultativo o pagamento das quotas mensalmente ou por perfodos trimestrais e anuais.

Artigo 71.º#

As quotas cujo pagamento esteja em atraso mais de

6 meses serão cobradas coereivamente.

ARTIGO T2.º

Todas as receitas cobradas serão depositadas em qualquer

estabelecimento de crédito.

Artigo 73.º#

Qualquer documento que importe movimentação de fundos será obrigatoriamente assinado pelo Presidente e pela

tesoureiro da Direcção da Câmara ou da Direcção das

Secções, conjuntamente.

ARTIGO T4*

O orçamento da Câmara será por anos económicos nos

termos usuais, não devendo a despesa exceder a receita,

à ARTIGO 75º

Às receitas é as despesas da Câmara serão as previstas no

orçamento devidamente aprovado em Assembleia Geral.

Artigo 76.º#

De todas às receitas da Câmara à percentagem de 25% será

aplicada para fins de assistência e previdência e reverterá para,

2 Caixa de Pensões quando criada.

$ Único: — Esta percentagem poderá ser alterada por

deliberação da Assembleia Geral.

CAPÍTULO IX

Do Pessoal

Artigo 77.º#

Para a realização dos serviços da Câmara, poderá

Direcção admitir o pessoal que julgue indispensável.

Artigo 78.º#

Todo o pessoal a admitir será contratado pela Direcção

que, sempre que o julgue conveniente, deverá fazê-lo mediante concurso documental a que se seguirá à prestação de

provas escritas com carácter prático, de acordo com à

natureza do serviço que o candidato deverá desempenhar,

Artigo 79.º#

À Direcção de cada secção poderá admitir igualmente o

pessoal que julgue necessário ao seu serviço, nos mesmos

termos do disposto no artigo anterior, comunicando à

Direcção da sede os contratos celebrados.

CAPÍTULO X

Do Processo e das Penas Disciplinares

ARTIGO 60:*

Sem embargo da jurisdição disciplinar das Alfândegas,

no despachante oficial que voluntariamente violar qualquer

dos deveres gerais ou especiais decorrentes da profissão ou

dos deveres gerais dos cidadãos, impostos pela lei ou pela

moral social ou, ainda se não cumprir o preceituado nestes

Estatutos, se opuser, por qualquer forma, à acção disciplinadora e fiscalizadora da Direcção da Câmara, serão aplicadas

as penas disciplinares seguintes:

1.

Advertência.

2.

Censura.

3.

Repreensão registada am livro próprio,

4.

Multa,

5.

Suspensão até dois anos.

6.

Demissão.

& 1.º — As infracções previstas no corpo deste artigo são

puníveis, quer consistam em acção, quer em omissão e

independentemente de terem ou não produzido efeito.

$ 2.9 — O direito de exigir a responsabilidade disciplinar

prescreve passados cinço anos sobre a data em que a falta

liver sido cometida, salvo se o facto qualificado de infracção

disciplinar for também considerado infracção penal e os

prazos de prescrição do procedimento criminal forem supe-

997 197

Tiores à cinco anos, caso em que ao procedimento disciplinar

serão aplicados os prazos estabelecidos no Código Penal cm

vigor à data do conhecimento da infracção.

Artigo 81.º#

Nentuma penalidade, excepto à advertência, poderá ser

aplicada sem que o arguldo seja notificado para deduzir a sua

defesa e apresentar as provas que julgane necessárias,

&£ Único: — O processo disciplinar regular-se-S, em tudo

o que não for contrário à estes Estatutos pelas normas que

vigorarem para o processo disciplinar do funcionalismo do

Estado.

Artigo 821.º#

São circunstâncias atenuantes da infracção disciplinar;

1.

O exercício da profissão há mais de dez anos com

exemplar conduta.

2.

À confissão espontânea da infracção,

3.

À prestação de relevantes serviços à Pátria.

4.

À provocação sofrida durante o exercício profissional.

5.

O acatamento bem intencionado das instruções

dimanadas quer dos serviços aduaneiros, quer dos corpos

gerentes da Câmara,

« ARTIGOS?)

Constltuem agravantes da infracção disciplinar:

1, À vondade determinada pela conduta seguida de produzir

resultados prejudiciais ao prestígio da Câmara, sos interesses

gerais dos sócios ou à função que desempenha.

2.

À premeditação, -

3.

O facto da infracção ser cometida enquanto se cumpre

pena disciplinar,

4.

À reincidência.

5.

À acumulação de infracções,

6, À sucessão de infracções.

$ 1º — Consiste a premeditação no desígnio formado

24 horas antes, pelo menos, da prática da infracção.

$ 2.º — Verifica-se a reincidência, sempre que à infracção

é comedita antes de passados dois anos sobre o dia em que

tiver sido completado o cumprimento de pera imposta por

virtude de infracção anterior da mesma natureza.

$ 3.º — Dá-se a acumulação, quando na mesma ocasião

são cometidas duas ou mais infracções ou quando antes de ter

ido julgada a anterior, é cometida nova infracção.

$ 4.º — Há sucessão de infracções, sempre que se verifique a prática de nova infracção, da mesma natureza ou não

da anterior, com intervalo superior à dois anos entre elas.

ARTIGO 84,º

As penas dos n.ºs 1, 2 e 3 do artigo 80.º são aplicadas

por faltas leves e sempre no intoito de obter o aperfeiçoamento profissional ou associativo do infractor nos casos de

inobservância dos n.ºs 4 e 6 à 9 do artigo 12º e do disposto

nos artigos 15,º e 16.º

Artigo 85.º#

À pena do n.º 3 do artigo 80º será sempre aplicada na

falta de acatamento do que dispõe o n.º 5 do artigo 12.º

Artigo 86.º#

À pena do n.º 4 do artigo 80.º é aplicável sos casos de

reincidente inobservância dos n.ºs 4 e 6 à 9 do artigo 12º e

dao disposto nos artigos 14,º à. 16.º, sempre que a pena

anteriormente imposta tenha sido a do n.º 3 do mesmo

preceito.

Artigo 87.º#

À pena do n.º 5 do antigo 80.º será aplicável nos despachantes que tenham sido suspensos pelos Serviços Aduaneiros, aos que estiverem em atraso de pagamento de quotas

acima de 6 meses e aqueles que, por reincidência de infracção

ou pela gravidade da falta de observância do disposto nos

n.ºs 10 e 11 do artigo 12º e no artigo 14,º, já tenham sido

punidos com o máximo da multa e ainda aos que, punidos

com o máximo desta pena, nos termos do artigo anterior,

pela sucessão das reincidências, revelem carácter de insubordinação ou de indisciplina.

Artigo 88.º#

A pena do 1.º 6 do artigo 80.9 será aplicada ao despachante 8 quem tenha sido cassado o alvará de nomeação.

Artigo 89.º#

À execução das penas é da competência da Direcção da

Câmara.

Artigo 90.º#

Das decisões do Conselho Disciplinar que apliquem penas.

caberá recurso, com efeito suspensivo, para a Direcção

Nscional das Alfândegas e desta para o Ministro das Finanças.

Artigo 91.º#

De todas as decisões condenatórias será dado conheci-

mento imediato à Direcção Nacional das Alfândegas.

Artigo 92.º#

Com excepção do disposto no artigo 81.º, nenhum sócio

pode &er punido sem prévia organização de processo

disciplinar, tendo o arguido 15 dias para apresentar a sua

defesa por escrito, contados da data em que lhe for entregue a

nota de culpa.

8 Único: — Quando o arquivo, para sua defesa, tenha de

Juntar documentos que não consiga obter dentro do prazo

fixado no corpo deste artigo, deverá ser-lhe concedido prazo

razoável para os juntar, desde que assim o requeira na sua

defesa.

Artigo 934.º#

O recurso para a Direcção Nacional das Alfândegas deve

ter interposto no prazo máximo de 10 dias após a notificação

da pena.

$ Único: — Sempre que a pena aplicada seja a do

n.º 4 do artigo 80.º não será dado seguimento ao recurso sem

que a importância da competente multe haja sido depositada à

ordem da Câmara,

Artigo 4.º#

Das decisões da Direcção Nacional das Alfândegas cabe

recurso para o Ministro das Finanças, à interpor pelo Conselho Disciplinar ou pelo próprio sócio arguido.

Artigo 95.º#

O recurso referido no artigo anterior, devidamente fundamentado será apresentado nos 20 dias subsequentes à notificação na Direcção Nacional das Alfindegas que, após a sua.

recepção, o submeterá a despacho do Ministro das Finanças,

devidamente informado.

&£ Único: — Do despacho do Ministro das Finanças será

dado conhecimento ao recorrente, por escrito.

Artigo 96.º#

As penalidades aplicadas nos termos destes Estatutos

dar-se-4 publicidade como segue:

1.

Às penas a que se referem os n.ºs 1 a 4 do artigo 80º,

mediante circular da Direcção da Câmara à todos os seus

associados, à Direcção Nacional das Alfândega e à Direcção

da Alfândega à que 0 sócio estiver subordinado,

2, As restantes, mediante publicação no Diário da

República e num dos jornals diários de Luanda e num dos da

localidade onde o associado punido exercer a sua actividade,

comunicação à Direcção Nacional das Alfândegas e

Direcção da Alfândega a que o mesmo estiver subordinado.

$ Único: — Sempre que a Direcção da Câmara o repute

conveniente, poderá além da publicidade especialmente

indicada no nº 2 deste artigo, usar cumulativamente à do

nº 1.

Artigo 97.º#

Sem prejuízo da competência especialmente atribuída

nestes Estatutos para a aplicação das penas neles expressamente previstas, é da competência exclusiva dos tribunais

ordinários da respectiva área o julgamento das questões a que

se refere o artigo 17,º da Decreto n.º 27552, de 5 de Março

de 1537,

CAPÍTULO XI

Disposições Finais e Transitórias

Artigo 958.º#

As relações da Câmara com o Ministério das Finanças

far-se-ão nos termos indicados no artigo 7.º destes Estatutos

por intermédio da Direcção Nacional das Alfândegas de

Angola.

ARTIGO 99.1

Os casos omissos nestes Estatutos serão resolvidos pela

legislação em vigor e na falta desta, pelo Ministro das

Finanças, através da Direcção Nacional das Alfindegas.

ARTIGO 100,2

Os presentes Estatutos somente poderão ser alterados pele

Conselho de Ministros da República de Angola, por inlciativa e proposta concertada da Direcção Nacional das Alfândegas e da Assembleia Geral da Câmara, expressamente

convocada para essc fim.

Artigo 101.º#

Na hipótese do artigo anterior, o Presidente da Mesa da

Assembiela Geral apresentará na Direcção Nacional das

Alfândegas proposta das alterações a fazer aos Estatutos,

previamente aprovadas em Assembleia Geral, afim de serem

submetidas à apreciação e aprovação do Ministro das

Finanças.

Artigo 102.º#

À eleição dos primeiros corpos gerentes da Câmara deverá

ser efectuada no prazo de 60 dias à contar da data da publicação destes Estatutos devendo até essa data continuar em

funções a actual Comissão Representativa dos Despachantes

Oficiais.

O Primeiro Ministro, Fernando José de França Dias Van-

“Dúnem.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

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MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA

Decreto executivo n.º 17/97

da 7 de Abril

O presente diploma consagra a regulamentação da Direcção Nacional da Indústria previsto no artigo 11.º do Estatuto

Orgânico do Ministério da Indústria, aprovado através do

Decreto-Lei n.º 8/95, de 29 de Setembro.

Com o presente acto normativo passa à Direcção Nacional da Indústria a dispor, em termos de estrutura, dos melos

adequados à realização das atribuições que estão descritas no

referido Estatuto Orgânico.

Nos termos do n.º 3 do artigo 114.º da Lei Constitucional, determino:

Artigo 1.º#

É aprovado o Regulamento Interno da

Direcção Nacional da indústria do Ministério da Indústria,

que vem anexo a este decreto executivo e do qual é parte

integrante.

Ar. 2º — As dúvidas e omissões decorrentes da ínterpretação é aplicação do presente regulamento serão resolvidas

por despacho do Ministro da Indústria.

Artigo 3.º#

Este decreto executivo entra imediatamente

em vigor.

Publique-se.

Luanda, aos 20 de Fevereiro de 1997,

O Ministro, Manuel Diamantino Borges Duque.

97 199

REGULAMENTO INTERNO DA DIRECÇÃO

NACIONAL DA INDÚSTRIA DO MINISTÉRIO

DA INDÚSTRIA

CAPÍTULO]

Natureza é Atribuições

Artigo 1.º#

Natureza

À Direcção Nacional da Indústria, adiante designada abreviádamente por DNI, é o órgão do Ministério da Indústria

responsável pela exocução da política industrial, desigonadamente no domínio da indústria transformadora.

Artigo 2.º#

Atribuições

No âmbito das atribuições estabelecidas no artigo 11.º do

Estatuta Orgânico do Ministério da Indústria, incumbe a

Direcção Nacional da Indústria:

4.

contribuir para à definição e implementação da política industrial; '

b)

acompanhar a execução da política industrial garantindo um conhecimento permanente e actualizado

sobre & actividade industrial, as condições gerais

do funcionamento da indústria transformadora e

seus processos de fabrico e promover o seu desenvolvimento & modernização;

v)

apoiar técnica e tecnologicamente as empresas industrlais visando a melhoria das condições de laboração é dos processos de fabrico;

d)

elaborar e divulger normas, procedimentos, regulamentos e especificações técnicas e tecnológicas

relativas à instalações fabris; .

€) proceder ao licenciamento industrial;

f)

propor e implementar os instrumentos necessários

que possibilitem o normal funcionamento da

indústria nacional e a melhoria do seu desempenho e competitividade;

&£) colaborar com os organismos competentes na realtzação e promoção de estudos de impacto amblental;

h)

proceder ao acompanhamento sistemático da indáústria iransformadora.

CAPÍTULO 1

Organização e Funções

Artigo 3.º#

Organização

À estrutura da Direcção Nacional da Indústria compreende

os seguintes órgãos e serviços:

a)

Director;

5.

Conselho Técnico;

ec)

Departamento de Estudos;

qd)

Departamento de Acompanhamento é Controlo;

e)

Departamento de Licenciamento;

nf)

Secretaria.

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