Preâmbulo
Decreto n.º 27/97
de 7 de Abril
Constatando-se que os Despachantes Oficiais de Angola
constituem os interlocutores privilegiados entre a Administração Aduaneira e os Agentes Económicos ligados ao
comércio internacional, quanto à actividade da prestação de
Serviços que caracteriza tanto à estrutura do Aparelho do
Estado como aquele Importante grupo de profissionais;
Considerando ser necessário dotar os Despachantes Oficiais de Angola de um órgão coordenador e de orientação
metodológica da respectiva actividade, bem como de defesa
dos interesses da classe;
Tendo em conta que nos termos da fei incumbe ao Estado
apoiar, disciplinar e fiscalizar a actividade dos Despachantes
Oficiais de Angola;
Nos termos das disposições combinadas da alínea c) do
artigo 112º e do artigo 113,º ambos da Lei Constitucional,
o Gaverna decreta o seguinte:
Artigo 1.º#
São aprovados os Estatutos da Câmara dos
Despachantes Oficiais de Ángola que fazem parte integrante
da presente decreto.
Artigo 2.º#
A Câmara dos Despachantes Oficiais de
Angola será transitoriamente dirigida pela actual Comissão
Representativa dos Despachantes Oficiais de Angola, até que
conforme os Estatutos sejam cleitos os respectivos órgãos
sociais.
Artigo 3.º#
Às dúvidas e omissões que se suscitarem na
interpretação e aplicação do presente decreto serão resolvidas
pelo Ministro das Finanças.
Art, 4.º — Este decreto entra em vigor na data da sua
publicação.
Visto e aprovado pelo Conselho de Ministros.
Publique-se,
Luunda, sos 20 de Dezembro de 1996,
O Primeiro Ministro, Fernando José de França Dias Van-
Dúnem.
O Presidente da Repúlica, Jos& EDUARDO DOS SANTOS,
ESTATUTOS DA CÂMARA
DOS DESPACHANTES OFICIAIS DE ANGOLA
CAPÍTULO[
Da Organização, Naturéza, Flns e Atribulções
Artigo 1.º#
A Câmara dos Despachantes Oficiais de Angola, com
sede em Luanda, é uma pessoa colectiva de direito público,
senda & único organismo oficialmente reconhecido como
representante legal de todos os despachantes oficiais das
Alfândegas de Angola.
Único; — À Câmara dos Despachantes Oficiais de Angola vai designada, nas sub-sequentes disposições dos
presentes Estatutos, simplesmente por Câmara,
Artigo 2.º#
A Câmara terá uma secção e uma delegação, respectivamente no Lobito e no Namibe, devendo os despachantes das
diversas instâncias fiscais dependentes das Alfândegas de
Luanda e Cabinda ficar inscritos na sede da Câmara e os das
instâncias fiscais dependentes das Alfândegas do Lobito e
Namibe, na secção e na delegação junto da sede da respectiva
circunscrição aduancirma. À Câmara terá ainda, delegações.
onde forem havidas por convenientes, nos termos destes
Estatutos.
Único: — As secções serão dirigidas por sócios eleitos
conforme o disposto no artigo 49,º e as delegações por
sócios por estas propostos & aceites pela direcção da Câmara,
Artigo 3.º#
A Câmara goza de personalidade jurídica e de autonomia
administrativa e financeira, podendo exercer todos os direitos
respeitantes aos interesses legítimos da sua instituição,
Para defesa dos seus associados, em quaisquer casos
que se relacionem com o desempenho das suas funções, quer
se trate de responsabitidades que lhes sejam imputadas, quer
de actos contra eles praticados, pode à Câmara exercer os
direitos de parte principal ou de assistente, em processo de
qualquer natureza sem embargo da intervenção dos próprios
interessados, devendo fazê-lo sempre que este o solicitem.
À intervenção da Câmara poderá verificar-se em qualquer fase dos processos ou incidentes, salvo se estiverem sob
o segredo de justiça,
Para efeitos do disposto no corpo deste artigo, à
Câmara será representada junto das entidades oficiais pelo
presidente da direcção ou, na ausência ou impedimenta deste,
por qualquer dos seus outros membros e, em jufzo, por
pessoa legalmente habilitads.
Artigo 4.º#
À Câmara tem por fim o estudo e a discilpina de meios,
em ordem aos interesses dos despachantes oficiais, nos
aspectos profissional, económico e social, reconhecendo-se
em cooperação activa com todos 08 gutros factores da
colectividade nacional.
Único: — Por força da parie final deste preceito, a
Câmara afirma o seu respeito pelos princípios e finalidades
da colectividade nacional e renuncia expressamente a qualquer
forma de actividade interna ou externa, contrária aos interêsses da Nação.
Artigo 5.º#
A Câmara será constituida por uma Assembleia Geral,
Direção e um Conselho Disciplinar.
Único: — Às secções funcionarão com uma Assembleia
Geral e Direcção próprias.
Artigo 6.º#
Constituem atribuições da Câmara:
Representar os despachantes oficiais em todas os actos
relacionados com a sua actividade,
Elaborar registo de inscrição de todos os despachantes
oficiais do país e o respectivo cadastro, que se conservará
confidencial, salvo quando quaisàuer informações sejam
solicitadas pelo Ministra das Finanças ou pela Direcção
Nacional das Alfândegas.
Fiscalizar o exercício profissional dos seus sócios,
Procurando sempre zelar pelo seu bom nome e honorabilidade, mantendo-se para isso em contacto estreito com os
directores das alfândegas.
997 189
4, Disciplinar os honorários da classe que representa, os
quais deverão ser fixados de harmonia com as disposições
legais em vigor, revistos e actualizados quando se entender
necessário e fiscalizar o seu cumprimento.
Reprimir € punir toda e qualquer tentativa de alteração
dos honorários que hajam sido fixados em tabela superiormente aprovada. Ú
Dar o seu parecer, sempre que por algum dos sócios
seja proposta qualquer acção para cobrança de honorários ou
de qualsquer quantias por eles adiantadas.
Promover o aperfeiçoamento profissional da classe,
sobretudo através de sessões de Estudo, conferências,
encontros, cursos livres, publicações na imprensa e, de um
modo geral por meio de tudo quanto possa concorrer para
esse fim.
Velar pela execução e cumprimento das disposições
legais relativas 85 título de despachante oficial e ac exercício da respectiva profissão, promovendo procedimento
Judicial contra quem o use ilegalmente, nos termos do
Códiga Pena! e demais legislação.
9, Defender os direitos dos despachantes oficiais por todos
ns meios legais que julgar convenientes, podendo constituir-
-se assistente nos repectivos processos.
Elaborar à sua contabilidade de harmonia com as
normas superiormente estabelecidas e ter os seus livros em
ordem e escriturados em dia.
Organizar e promover, de harmonia com os poderes
constituídos, a assistência e a previdência cujos benefícios
poderão ser extensivos aos ajudantes de despachante,
caixeiros despachantes ou quaisquer outros empregados de
despachantes, por estes propostos e ainda aos empregados da
Câmara, podendo criar, para tanto, a Caixa de Previdência e
Assistência dos Despachantes Oficiais de Angola.
Colaborar estreitamente com os Servíços Aduaneiros
em tudo que lhe for solicitado e se relacione com a defesa
dos interesses dos seus sócios e disciplina da classe.
Propor e oferecer à consideração das autoridades
públicas e de organismos congéneres, quando o julgue conveniente ou necessário, quaisquer disposições, projectos,
pareceres ou votos das suas deliberações.
14, Prestar & garantia à que se refere o nº 5 do artigo 382º do Estatuto Orgânico das Alfândegas de Angola.
15, Criar um departamento que traterá das relações entre a
Câmara e a classe dos ajudantes de despachante, com
representação destes aprovada pela Direcção.
Publicar o seu boletim privativo.
Artigo 7.º#
A Câmara dependerá do Ministério das Finanças, através
da Direcção Nacional das Alfândegas, no que respeitar à sua
orientação técnica e profisslonal.
CAPÍTULO Il
Dos Sócios
SECÇÃO]
Da Inscrição
Artigo 8.º#
Serão obrigatoriamente sócios da Câmara todos os
despachantes oficiais das Alfândegas de Angola.
Artigo 9.º#
A inscrição na Câmara será levada à efeito, após u
publicação em ordem de serviço, da nomeação do respectivo
despachante vficial, contando-se à sua antiguidade a partir da
data da respectiva posse,
Artigo 10.º#
À todos os sócios du Câmara será passudo um cartão de
identidade do qual constarão os seguintes elementos:
Nome do sócio.
Seu número de inscrição.
Número da sua cédula.
4, Indicação da instância aduaneira a cujo quadro pertence.
sErsisa
Artigo 11.º#
Os sócios têm direito a:
Fruir das vantagens oferecidas pela Câmara, em conformidade com à lei e os presentes Estatutos.
Apresentar sugestões ou reclamações sobre qualquer
assunto de interesse profissional, colectivo ou de seu próprio
interesse.
Serem eleitores e elegíveis nos termos prescritos nestes Estatutos.
Examinar as contas e os livros nos 30 dias anteriores
à Assmbleia Geral] em que devem ser apresentadas as aludidas
contas.
Receber tod? a protecção da Câmara, à qual recorrerá
sempre que lhe sejam cercendoes os Iceftimos direitos
assegurados a sua profissão ou lhe seja perturbado ou
coarctado o regular execício das suas funções, onde quer que
as desempenhe.
Solicitar à suspensão do pagamento de quotas, em
casos devidamente justificados.
— 7 Reclamar para vu Conselho Disciplinar dos actos da
Direcção que julgar lesivos dos seus direitos.
Recorrer, nos termos destes Estatutos, das decisões do
Conselho Disciplinar.
5, Rodear-se dos maiores cuidados na aceitação de serviços
que lhe seja ou pretendam ser cometidos por clientes de
colegas certificando-se previamente da justeza dos motivos
que o determinem.
Dar conta aus seus clientes de todas ss despesas. hem
como dos dinheiros que tenha recebido por entrega, estorno.
Testituição de depositos ou Outras Tázões.
Fixar e cobrar as suas apências e honorários sem desprestigiar a função, devendo ser moderado, atendendo ao
Iempo gasto, às dificuldades de cada caso. ao valor das
mercadorias e condição económica dos clientes e sempre com
observância da tabela de honorários em vigor.
Manter, para cfeitos de uma eventual e necessária
Fiscalização, escrituradas em boa ordem todas às contas com
QE seus clientes,
Comparecer a todas as reuniões para que seja convocado à sede da Cómara ou nas suas secções e delegações. À
falta de comparência, salvo por mativo de força maior devidamente justificado implicará uma multa, que será clevada ao
dobro em caso de reincidência.
& 1.º — Quando, excepcionalmente e por razões justas,
se imponha aceitação dos serviços a que se refere o nº 9
deste artigo, o novo despachante fará tudo quanto de si
dependa para que ao seu preterido coiega sejam pagas as
quantias vu honorários em dívida. O mesmo despachante
deve, veralmente ou por escrito, dar no seu colega todas às
explicações por que aceitou ou aceitou o encargo e dar-lhe
conta todos os esforços empregados para à efectivação dos
reembolsos devidos.
6 2.º — À fiscalização a que se refere o n.º 12 deste
artigo será efectuada por peritos contabilistas com os quais,
para o efeito, a Direcção contratará.
$ 3º — À fiscalização de que trata o parágrafo anterior
vfecluar-se-d sempre que a Direcção da Câmara à entenda
Necessária ou a solicitação escrita, devidamente fundamentada, de qualquer dos seus sócios.
$4º*— Os encargos resuliantes desta fiscalização serão
suportados pelos fundos da Câmara, criando-se no respectivo
orçamento uma verba apropriada. Todavia sempre.
$ Único: — Os recursos à que se referem 05 n.º 6 e 7
serão submetidos. no prazo de 15 dias, contudos da data da
Sur entregu à apreciação de quem de direito, por intermédio
da Direcção ou do Conselho Disciplinar, conforme 05 casos,
fazendo-se à devida notificação aos recomentes.
SECÇÃO mm
Artigo 12.º#
São deveres dos sócios:
Pagar os encargos inerentes à sua inscrição,
Trazer em dia o pagamento das quotas.
Cumprir é fazer cumprir às disposições estatutárias e es
resoluções te palinente tomadas.
4d, Dar efectiva coluboração à todas às iniciativas que
concorram para o prestígio da Câmara € seus associados.
Desempenhar gratuitamente os cargos para que forem
designados não podendo renunciar a eles depois de eleitos ou
apresentar esctusa, salvo em caso de dornça ou ainda quando
tenham já cumprido dols ou mais mandatos consecutivos.
Proceder sempre para com os colegas com toda a
Ccormeçção e lealdade, abstendo-se de qualquer ataque pessoal
vu alusão deprimente.
Estudar cuidadosamente todos os assuntos que lhe
lenhum sido confiados. dispensando-lhes todo o zelo, os
recursos da Sua experiência, o seu saber e actividade.
Comunicar à Direcção da Câmara os factos e ocor-
Tências de que tenha conhecimento e que afectem ou possam
vir à atectar o decoro ou os legítimos interesses colectivos
ou individuais dos despachantes oficiais que os peritas contabilistus reconheçam improcedentes os fundamentos da
solicitação, as inerentes despesas correrão por conta do
solicitante.
E 5º — O relatório de cada fiscalização será confidencial
e secicto é 5ó acessível aos membros da Direcção, Na
hipotese de não ter sido encontrada qualquer irregularidade, à
entidade fiscalizadora limitar-se-á à informar disso à
Dinção.
ó ARTIGO 13º
O despachante oficial deve, no exercício da sua profissão
& fora dela, considerar-se um colaborador da função alfandegária e como tal mostrar-se digno da confiança e das res-
Pponsabilidades que essa qualidade lhe atribui. O despachante
oficial! é obrigado e cumprir pontual e escrupulosamente
todos os deveres enumerados nestes Estatutos e ainda todos
aqueles que a Icegislação aduaneira, às leis em geral, os usos,
costumes toçais e tradições lhe imponham para com os
funcionários aduaneiros, os seus colegas e clientes, cumprir
€ fazer cumprir todas as resoluções legalmente tomadas pela
Câmara e impor-se sempre uma conduta irrepreensível, em
harmonia com à sua posição social,
Artigo 14.º#
Não é permitido ao despachante oficial liquidar da conta
de clientes não habituais encargos de qualquer espécie em
despachos de qualquer natureza.
Consideram-se clientes habituais:
os que, à data da publicação dos presentes Estatutos
solicitaram já os serviços do seu despachante;
os que, depois dessa data, tendo procurado novo
despachante, mantenham com ele relações há mais
de 3 meses;
os que pela primeira vez solicitarem na iocalidade os
serviços de um despachante.
3 1º — Fara efeitos do disposto na alínea a) todos os
despachantes fornecerão à Direcção da Câmara uma relação
dos seus clientes,
$ 2.º — Para liquidações mencionadas no corpo do ariio, & despachante terá sempre que requisitar os necessários
valores do cliente, os quais não poderão nunca ser representados por letras de seu aceite ou de seu endosso.
$ 3º— É permitido ao despachante oficial manter com
OS seus clientes o regime de conta-corrente, em que lançará
pequenos saldos de despachos, despesas portuárias ou de
caminhos de ferro e outras.
$ 4,97 — O despachante oficial que se encontrar em contravenção ao preceituado neste artigo e seus parágrafos
incorre em pena disciplinar.
ARTIDO 15.
É absolutamente proibido ao despachante oficial qualquer
espécie de reclamo por via de circulares, anúncios nos
jornais ou outras formas de publicidade, bem como o
agenciamento de clientes, por si ou por interposta pessoa.
desde que este acto vá provocar o afastamento do colega que
habitualmente despache para esses mesmos clientes.
$ Único: — Não se considera publicidade proibida a
tabuleta ou anúncio nos jornais ou outras publicações com à
simples enunciação do nome do despachante oficial, endereço
do seu escritório, telefones e indicação das horas de expeiente,
j " ARTIGO 16,º
Ao despachante oficial é proibida a solicitação de qualquer
despacho de cuja proposição possa resultar qualquer prejuízo
para o Estado ou para terceiros ou ainda contrariar quaisquer
medidas de carácter económico em vígor.
97 191
SECÇÃO IV
Das Incompartibilidades
Artigo 17.º#
É contrário à deoniologia profissional:
Prejudicar por qualquer forma os interesses dos
clientes.
Repartir honorários com qualquer pessoa, excepto com
os colegas que tenham prestado colaboração, exclusivamente
nos casos em que, por qualquer circunstância, haja mudança
de agente aduaneiro nos serviços iniciados por outro,
Exigir dos cilentes, a título de provisão, quantias que,
fora dos limites razoáveis, excedam as despesas previstas
para cada caso.
Dar qualquer informação que se relacione com as
Tercadorias que tenha sido encarregado de despachar, a quem
quer que seja, além das autoridades aduaneiras ou às dos
organismos do Estado que nelas tenham interferência oficial.
S. Promover ou evocar diligências dilatórias ou reconhecidamente inúteis para retardar o desembaraço fiscal das
merçadorias que tenha sido encarregado de despachar ou aínda
as que colegas seus estejam despachando.
Discutir ou aconselhar que se discuta na imprensa, com
menor respeito, qualquer processo técnico-adeaneiro ou
determinações fiscais.
Alegar intencionalmente factos supostos ou fazer citações inexactas e, aínda, argumentar com transcrições truncadas de acórdãos ou de leis.
E. Não concluir os serviços alfandegários de que tenha sido
Encarregado, sem motivo justificado.
CAPÍTULO il]
Das Assemblelas Gerais
S 1
De Assembiaãs ES da Câmara
Artigo 18.º#
À Assembleia Geral da Câmara é a reunião de todos os
associados no pleno uso dos seus direitos estatutários,
Artigo 19.º#
À Assemblela Geral funcionará em reuniões ordinárias e
extraordinárias.
Artigo 20.º#
As reunlões ordinárias terão lugar duas vezes por ano
sendo a primeira até 31 de Março e a segunda durante o mês
de Novembro.
Artigo 21.º#
Serão extraordinárias todas as demais reuniões da Assembleia Geral, quando convocadas pelo Presidente da Mesa à
pedido da Direcção ou requeridas pelo menos por dez sócios
no pleno uso dos seus direitos.
ARTIGO 22.5
Às reuniões da Assembleia Geral, tanto ordinárias como
extraordinárias, serão precedidas por aviso convocatório, pela
menos com 31 dias de antecedência, em jornala publicados
nas localidades onde funcionem a sede e as secções, devenda
da aviso constar sempre o dia, hora, foca! e fins da reunião.
* % Único: — Nos casos de reuniões requeridas nos termos
da parte final do artigo 21.º, poderá esse prãzo ser reduzido
para 10 dias, devendo entretanto, em qualquer das hipóteses,
a Presidente da Mesa providenciar por forma a que tenham
conhecimento da convocatória, com a necessária antecçedência, todos os sócios, qualquer que seja o ponto do país
tm que exerçam à sua actividade.
Artigo 23.º#
À Assembleia Geral! considera-se legalmente constituída e
poderá validamente funcionar, desde que à hora marçada na
convocatória tenha assinado o livro de presenças, 4o menos
1/3 dos sócios com direito 8 tomar parte nela ou 2/3 dos
associados residentes em Luanda,
Quando por falta de número, a Assembleia não possa
funcionar à hora marcada. funcionará uma hora depois, com
qualquer número de sócios, circunstância que deverá constar
do respectivo aviso convocatório.
Quando, porém, a Assembleia houver sido convocada
nos termos da parte final do corpo do artigo 21.º facto que
será igualmente mencionado no aviso convocatório só
poderá funcionar, se dos peticionários, estiver presente pelo
menos uma percentagem de S0% ou com representação
equivalente, nos casos de peticionários reslóentes fora de
Luanda.
Artigo 24.º#
Os sócios residentes fora de Luanda têm a faculdade de se
fazer representar em quaisquer reuniões da Assembleia da
Câmara.
3 1.º — O mandato de representação poderá ser conferido
Por simples carta firmada pelo despachante oficial represenlado é com assinatura reconhecida por notário,
4 2.º — As representações serão válidas apenas para cada
Tteunião da Assembleia Geral, qualquer que seja o número de
sessões a que esta der lugar.
$ 3.º — O mandato à que este artigo se refere não deverá
Conter poderes de sub-estabelecimento, considerando-se nula
a referência a tais poderes.
54º — Cada despachante só poderá representar o máximo de dols consócios na mesma reunião da Assembleia
Geral,
$ 5º — À representação a que este artigo se refere exclui
o direito de vota nas eleições dos corpos gerentes da Câmara,
o qual só poderá ser exercido pelos sócios ausentes nos
precisos termos do disposto no artigo 66.º e seus parágrafos
destes Estatutos,
Artigo 25.º#
A Assembiela Geral só poderá tomar deliberações sobre o
objecto expresso na convocatória, considerando-se absolutamente nulas as que incidam sobre matéria estranha à mesma
e ainda aquelas que sejam manifestamente contrárias aos fins
da Câmara, expressas nestes Estatutos.
$ Único — Contudo, é permitida à discussão, antes da
ordem dos trabalhos, de quaisquer assuntos que não sejam
alheios aos fins e interesses da classe que » Câmara representa, podendo revestir & forma de simples recomendações à
qualquer corpo directivo as conclusões que à Assembleia
Geral extrair dessa discussão.
Artigo 26.º#
Na primeira reunião anual da Assembleia Geral serão
apreciados o relatório e contas do ano económico transacto,
devendo na segunda ser apreciado 6 orçamento para o ano
económico imediato.
à 1.º — O Presidente da Mesa da Assembleia providen-
Ciará para que, a todos os sócios, sejam patenteados, nos
30 dias que antecedem a primeira reunião de cada ano, os elementos à que se reporta o n.º 4 do artigo 11.º dos presentes
Estatutos.
& 2,º — À eleição da Mesa da Assembleia Geral, da
Direcção da Câmara e da administração da respectiva Caixa de
Previdência realizar-se-á na segunda das reuniões ordinárias
referidas no corpo deste artigo, de dois em dois anos.
$ 3.º — À eleição das membros do Conselho Disciplinar
que será pelo período de cinco anos, realizar-se-á durante o
mês de Setembro, em Assembleia Geral Extraordinária convocada pela Direcção para esse fim.
Artigo 27.º#
Os trabalhos da Assembleia Geral da Câmara serão dirigidos pelo Presidente da Mesa,
Artigo 28.º#
Às votações serão por escrutínio secreto sempre que se
trate de eleições; nos outros casos será adoptado o modo de
votação que o Presidente da Mesa estabelecer ou que, por
acordo prévio da Assembleia, se decida, sendo sempre legitimo a qualquer dos sócios requerer à adopção de outra
modalidade de voto,
oe peme ER a, cocção
Artigo 29.º#
A Assembleia Geral de cada secção é a reunião de todos
os despachantes oficiais nela inscritos, no pleno uso dos
seus direitos.
ARTIGO 30.2
À Assembleia Geral das secções é apticável o disposto
nos artigos 19.º à 25.9, 27.º e 28º, para a Assembleia Geral
da Câmara, com as seguintes alterações:
Haverá uma só reunião ordinária em cada biénio à realizar em Outubro do segundo ano.
Às reuniões extraordinárias deverão ser requeridas pela
Direcção da secção ou, pelo menos, por oita dos despachantes nela inscritos, 00 uso dos seus direitos,
Os avisos convocatórios das reuniões não carecem da
publicação nos jornais de Luanda, podendo ser publicados
apenas num jornal da respectiva localidade, sem embargo do
conhecimento que o Presidente da Mesa deve dar do mesmo à
todos os sócios da respectiva área.
Não haverá apreciação de contas e de orçamento devendo
aqueles e este serem incluídos na documentação geral da
Câmara.
À eleição das Mesas das Assembleias Gerais e das
Direcções realizar-se-á na reunião ordinária,
Nas reuniões da Assembleia Geral de cada secção não
poderá deliberar-se sobre assuntos de interesse geral da
Câmara, sendo nulas e de nenhum efeito tais deliberações,
podendo todavia emitir-se parecer sobre eles, discutí-los e
revestir a forma de simples recomendação a qualquer corpo
directivo da Câmara, as conclusões a que 05 sócios houverem chegado.
Fara todos os outros casos não abrangidos no número
anterior, cada secção tem competência deliberativa c representativa, por intermédio da sua Assembleia Geral, quanto à
assuntos respeitantes aos despachantes e interesses afins da
respectiva área dando conhecimento das atitudes tomadas à
Direcção da Câmara.
CAPÍTULO IV
Das Mesas das Assembleias Gerais
(Da Mesa da AsseSDRA Cera da Câmera)
Artigo 31.º#
À Mesa da Assembleia Geral da Câmara será constituída
por um Presidente e dois secretários eleitos na reunião
ordinária a que se refere o 8 2.º, do artigo 26,º deste Estatuto.
$ Único: — Com os membros efectivos será na mesma
reunião elelto igual número de suplentes, que assumirão as
respectivas funções sempre que se verifique ausência ou
impedimento daqueles.
Artigo 32.º#
O mandato terá a duração de dois anos, havendo sempre
à faculdade de reeleição.
Artigo 33.º#
Compete especialmente ao Presidente:
Assinar as convocatórias das reuniões da Assembleia
Geral.
Ditigir, sem interferência de outrem, os trabalhos da
Assembleia, mantendo a order, respeitando e fazendo respeitar as disposições legais e estatutárias.
Empossar os eleitos nos respectivos cargos para que
foram escolhldos.
4, Receber os pedidos de demissão e escusa dos corpos
directivos ou de qualquer membro deles e substituf-los, até
nova deliberação da Assembleia, chamando, ainda, os suplentes e substitutos a efectividade dos cargos, pela vacatura
destes,
S. Servir de árbitro em todas as divergências e de representante permanente do espírito associativo e de equilíbrio
entre os demais órgãos da Câmara.
Assistir às sessões de qualquer corpo directivo, sem-
Pre que à sua presença seja solicitada ou à julgue útil não
podendo, contudo, nelas emitir voto mas simples parecer, se
este lhe for pedido ou julgue conventente dá-lo,
Suspender a execução de qualquer resolução dos corpos directivos que lhe pareça contrária aos fins da Câmara ou
que não corresponda à vontade real da Assembleia € convocar
este imediatamente para que se resolva a dúvida.
Representar a Câmara em todos 03 actos que não
estejam expressamente cometidos ao Presidente da Direcção.
ARTIGO 34"
Compete especialmente 80 primeiro secretário:
Redigir as actas das reuniões da Assembleia Geral.
97 193
— 2 Examinare arquivar os documentos de cada reunião
Fazer o expediente da Mesa.
ARTIGO 35.*
Compete ao segundo secretário auxiliar e coadjuvar o
Presidente e o primeiro secretário no desempenho das respectivas atribuições.
Artigo 36.º#
Na ausência ou impedimento de qualquer dos componentes da Mesa, serfo estes substituídos pelos respectivos
suplentes.
$ 1.º — Quando, simultaneamente, se verificar ausência
ou impedimento do Presidente e seu substituto, presidirá à
reunião da Assembleia Geral o mais antigo dos despachantes
oficiais presente à sessão ou, por recusa deste, o que a
Assembleia designar ad-hoc.
3 2.º — Na falta de qualquer dos secretários e respectivos
suplentes, o Presidente da Mesa designará livremente quem,
dê entre 08 presentes, deverá desempenhar as correspondentes
funções.
SECÇÃO TI
Da Mras da Asaemblela Geral das Secções
Artigo 37.º#
À Mesa da Assernbleia Geral de cada secção reger-se-á,
em termos idênticos, pelos preceitos que antecedem relativos
à Mesa da Assembleia Geral da Câmara, na parte apticável.
$ Único: — À eleição da Mesa referida neste artigo
Tealizar-se-á na reunião ordinária a que se reporta o n.º 1 do
artigo 30º
CAPÍTULO V
Das Direcções
Da Direcção da Camara
Artigo 381.º#
A Direcção da Câmara será constituída por cinco membros eleitos 7a reunião ordinária da Assembleia Geral à que
se refere o $ 2.º do artigo 26.º
& 1.º — Nas listas propostas à votação serão designados os respectivos cargos de Presidente, Vice-Presidente,
secretário, tesoureiro e vogal,
$ 2.º —. Com os membros efectivos será eleito igual
número de suplentes.
ARTIGO 39,º
O mandato terá a duração de dois anos, podendo ser
sempre renovado por resleição,
Artigo 407.º#
Constituem atribuições da Direcção da Câmara:
Representar a Câmara,
Fazer executar imediatamente as deliberações da
Assembleia Geral.
Organizar os serviços de Câmara, admitindo pessoal
que entenda necessário.
Elaborar um regulamento interno e submetê-lo à
aprovação da Assembleia Geral.
Prestar todas as informações úteis nos seus associados
& dar-lhes conhecimento do que possa interessar-lhes.
Apresentar anualmente à Assembleia Geral, consoante
o disposto no artigo 26.9, o relatório e contas da gerência do
ano económico findo e o projecto do orçamento para o ano
imediato.
Tomar, de uma mancira geral, todas as resoluções de
ordem administrativa que entcoda úteis e que, por determinação expressa destes Estatutos, não estejam cometidas à
Assembleia Geral. " ]
Expor à Assembleia Geral, sugerindo as respectivas
soluções, quaisquer assuntos de interesse para a Câmara e
Para à classe, quando as resoluções não sejam das suas atrlbuições.
Gerir 05 fundos da Câmara. *
Designar os dias da sessão ordinária.
Elaborar 6 registo cadastral de todos os seus àssociados £ Outro dos respectivos ajudantes de despachante,
Contratar acordos colectivos de trabalho, no38 termos
& legislação vigente, com prévia consulta à Assembleia
ral.
13, Dar os laudos que lhe forem solicitados.
Fiscalizar o exercício profissional dos despachantes
oficiais e cuidar a legítima defesa dos seus interesses pessoais e colectivos, promovendo o seu aperfeiçoamento profissional.
Prestar todas as informações que lhe forem pedidas
pelas entidades oficiais sem prejuízo do disposto no 0.º 2 do
artigo 6.º
Dar parecer sobre os assuntos em que for consul- *
tado.
Mandar instaurar processos disciptinares, nomeando
08 respectivos instrutores na primeita reunião que se realizar
após o conhecimento dos factos que os determinarerm.
Dar seguimento às resoluções dos processos julgados pelo Conselho Disciplinar. ':
Indicar os te cinco despachantes oficiais,
sendo três de Luanda e dois de outras instâncias, com
referência das sedes das secções, de entre os quais poderão
S$Fescolhidos os componentes do Conselho Disciplinar, '
Aplicar penas de advertência ou de censura, quando
Aprovadas por unanimidade,
Louvar ou premiar qualquer sócio, sempre que, por
alguma acção ou atitude suas, contribua notoriamente para o
prestígio da classe ou para o bom nome da Câmara.
Remeter ao Conselho Disciplinar, no prazo de
15 dias, com O seu parecer, 08 processos em que seja proposta pena superior à de censura, bem como aqueles em que
não tenha havido unanimidade de votos ou que da sua decisão
tenha havido recurso.
Artigo 41.º#
Compete especialmente ao Presidente:
Organizar à lista dos assuntos a tratar em todas as
reuniões da Direcção, a qual deverá comunicar previamente à
todos os seus membros.
2, Dirigir os trabalhos de todas as reuniões da Direcção
t'convocar as sessões extraordinárias.
3, Apresentar à consideração dos poderes públicos,
designadamente às entidades aduansiras, quaisquer exposi-
ções, projectos, parcceres ou votos nesse sentido emitidos
pela Assembleia Geral, pela Direcção ou pelo Conselho
Disciplinar,
4, Fazer executar todas as deliberações da Direcção e
assinar o expediente que não tenha sido confiado ao secretário
OU ão tesoureiro,
Velar pelo cumprimento das disposições legais e
estatutárias. * :
Artigo 42.º#
Compete ao Vice-Presidente substituir em todos os seus
impedimentos o Presidente e cosdjuvá-lo em todas as suas
atribuições.
Artigo 43.º#
Compete especialmente ao secretário:
Elaborar as actas das reuniões da Direcção.
Assinar o expediente que lhe tenha sido confiado pelo
Presidente ou Vice-Presidente.
Velar pela boa ordem e arquivo dos documentos de
secretaria e em geral por todo o expediente desta. ;
ARTIGO 44,º
Compete especialmente ao tesoureiro:
1, Arrecadar as receitas da Câmara.
Efectuar os pagamentos.
Proceder ao depósito das receitas nos termos destes
Estatutos. :
Assinar o expediente que lhe tenha sido confiado pelo
Presidente ou Vice-Presidente,
Velar pela boa ordem e arquivo dos documentos da
tesouraria e em geral por todo o expediente de contabilidade.
Organizar mensalmente um mapa das receitas e despesas que será patente aos sócios na sede da Câmara.
$ Único: — Do mapa a que se refere o n.º 6 deste artigo
será enviada cópia à cada uma das secções e delegações da
Câmara. -
Artigo 45.º#
Ao vogal competirão as atribuições que lhe forem
distribuídas consoante as necessidades do serviço, desempenhando todas as funções que lhe forem cometidas em sessão
da Direoção.
Artigo 46.º#
O Presidente terá voto de qualidade e nas faltas ou
impedimentos, será substituído pelo Vice-Presidente,
Artigo 47.º#
As vagas que se derem no biénio, serão preenchidas pelos
suplentes, que deverão ser chamados também em todos os
casos de ausência ou impedimento superiores à 2 meses.
& 1.º — À chamada dos suplentes far-se-á pela ordem
decrescente do número de votos por que forem eleitos e em
caso de igualdade, por ordem de antiguldade na profissão,
respeitando-se sempre o disposto no artigo 38.º
º — Os suplentes ocuparão os cargos dos membros
efectivos ausentes ou impedidos, salvo o caso previsto no
artigo 46.º
$ 3.º — Para efeito de chamada dos suplentes não será
necessário aguardar o decurso de dois meses desde que logo se
tenha conheclmento de que o membro efectivo se susentará
por esse período mínimo.
Artigo 48.º#
Os membros da Direcção são solidários em todos 09 seus
actos € responsáveis pelos prejuízos causados à Câmara pela
sua gerência,
& Único: — Os membros Que votarem contra uma
deliberação ou os que não tenham assistido à reunião em que
ela foi tomada, ficam isentos da responsabilidade prevista
neste artigo.
SECÇÃO
Da Direcção dus Secções
ARTIGO 49,
A Direcção de cada secção será constituída por três membros eleitos na reunião ordinária da respectiva Assembleia
Geral.
É 1º — Os membros eleitos distribuirão entre si os
cargos de secretário e tesoureiro, devendo o Presidente ser,
desde logo, designado pela Assembleia Geral.
$ 2.º — Com os membros efectivos, será eleito igual
número de suplentes.
Artigo 50.º#
É extensivo à Direcção de cada secção o disposto no atii-
39,0
» ARTIGO 51º
São atribuições da Direcção:
Representar à secção nos casos em que essa representação não esteja cometida, nos termos destes Estatutos, à
Assembleia Gerál,
Aplicar a dotação que lhe for atribuída.
Designar o dia das sessões ordinárias.
Elaborar registo cadastral de todos os seus componentes.
S. Colaborar com a Direcção da Câmara em referência
os despachantes oficiais da respectiva circunscrição aduaneira, no exercício das atribuições discriminadas no n.º 14
do artigo 40,º
6, Prestar todas as informações que lhe forem pedidas
pelas entidades oficiais, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do
artigo 6.º e dando sempre conhecimento dos factos à
Direcção da Câmara.
Dar parecer sobre os assuntos de interesse local em
que for consultada, transtmitindo-o à Direcção da Câmara.
Pronunciar-se sobre todos 08 assuntos em que seja
solicitada pela Direcção da Câmara.
Exercer as demais atribuições que lhe sejam cometidas pela mesma Direcção.
Executar as deliberações da sua Assembleia Geral.
Artigo 52.º#
À competência do Presidente, secretário & tesoureiro
regular-se-4, na parte aplicável, pelo disposto nos arligos 41º, 438 e 447
Artigo 53.º#
É aplicável ao Presidente 0 preceituado no artigo 46.º
997 195
Artigo 54.º#
O preenchimento das vagas que se derem no biénio,
reguiar-se-á em termos idênticos &o preceituado no artigo 47º eseus parágrafos.
Artigo 55.º#
Os directores de cada secção têm responsabilidade solidária nos precisos termos em que ficou disposto no artigo 48º no seu $ único.
CAPÍTULO VI
Do Conselho Disciplinar
Artigo 56.º#
Os membros da Direcção da Câmara, efectivos e suptentes, proporão à Assembleia Geral referida no artigo 26.º
destes Estatutos, os nomes de cinco despachantes oficiais,
pela forma como fica disposto no n.º 19 do artigo 40º
Artigo 57.º#
A eleição dos membros do Conselho Disciplinar deverá
recair sempre e apenas sobre despachantes oficiais que, pela
sua conduta moral, honorabilidade, reconhecido espírito de
isenção e prestígio, não possam dar lugar à dúvida quanto so
seu critério e imparcialidade.
ARTIGO 58º :
Dos cinco nomes propostos à Assembleia Geral, nos
termos do artigo 56.º, etegerá esta três membros efectivos e
dois suplentes, sendo quanto aos efectivos, pelo menos um,
da Alfindega de Luanda e os restantes de qualquer outra
instância, mas não podendo escolher mais do que dois da
Alfândega de Luanda.
Artigo 59.º#
O seu mandato terá a deração de cinco anos, havendo o
direito de reeleição,
Artigo 650.º#
Em caso de morte ou de renúncia de algum dos membros efectivos, será chamado um dos suplentes, observando-
“se sempre a proporcianalidade estabelecida no artigo 58.º
$ Único: — O seu mandato terminará com o mandato
dos restantes membros.
Artigo 61.º#
Todas as sanções prescritas pelo Conselho Disciplinar
baixarão à Direcção para efeito executório no prazo de
15 dias, à contar da data da notificação podendo dentro desse
prazo ser interposto recurso.
Único: — Para efeito do disposta neste artigo, a notificação às partes deverá ger feita no prazo de $ dias, à contar do
conhecimento do despacho.
Artigo 62.º#
São atribuições do Conselho Disciplinar;
julgar os processos e prohunciar-se sobre os assuntos que lhe forem submetidos, no prazo máximo de 15 dias
após as suas conclusões.
« — 2. Proceder ou mandar proceder a quaisquer inquéritos
1º haja por convenientes,
3, Indicar 05 nomes de quatro despachantes oficiais, de
entre os quais a Assembleia Geral da Câmara a que se refere
o artigo 26.º, elegerá os componentes da Direcção da sua
Calxa de Previdência.
$ Único: — Os despachantes que fizerem parte dos corpos gerentes da Câmara e os tenham exercido essas funções
ou as de membro da Caixa de Previdência pelo menos
durante dez anos seguidos ou interpolados, poderão solicitar
escusa da indicação referida no n.º 3,
4, Fiscalizar as contas da Câmara e emitir parecer.
Artigo 63.º#
Às deliberações do Conselho Disciplinar, que serão
obrigatoriamente registadas em livro de actas, têm de ser
tomadas com a assistência de todos os sous componentes.
CAPÍTULO VII
Das Eleições
ARTIGO 64.*
Não podem ser eleitores os sócios que se encontrem
nalgum dos seguintes casos:
Que contra si esteja decomrendo processo disciplinar,
quer nos termos da legislação aduaneira, quer nos destes
Estatutos.
Que tenham sofrido, há menos de dois anos, pena
disciplinar superior à simples advertência, quer se trate das
penas disciplinares previstas no Estatuto Orgânico das Alfándegas de Angola, quer das cominádas nestes Estatutos.
Que esteja pronunciado por qualquer delito comum ou
indiciado por delito fiscal.
Artigo 65.º#
Não são elegíveis os sócios que:
Não possam nos termos do artigo anterior ser eleitores.
Tenham sofrido, há menos de cinco anos, pena disci-
Plinar superior à simples advertência, quer se trate das penas
disciplinares previstas no Estatuto Orgânico das Alfândegas
de Angola, quer das cominadas nestes Estatutos.
Exerçam à profissão há menos de dois anos.
4, Sejam socorridos pela Caixa de Previdência.
Artigo 66.º#
Às eleições far-se-So pot escrutínio secreto, numa só lista
por cada eleitor e em relação à Direcção da Câmara, com
designação dos respectivos cargos, nos termos do $ 1.º, do
artigo 38.º
$ 1.º — Os eleitores ausentes xó poderão votar por meio
& correspondência, independentemente de se acharem ou não
Tépresentados na Assembleia Gera! como prevê o artigo 24º
$ 2º — Para efeito do preceituado no parágrafo anterior,
o eleitor deve encerrar a qua lista num sobrescrito, dirigido
ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, com indicação
exterior da eleição a que à mesma se destina.
$ 3.º — Serfo nulos os votos por correspondência que
não sejam remetidos através de registo postal, com aviso de
TECEDpÇÃO,
Artigo 67.º#
Do resultado das eleições deve dar-se conhecimento ao
Ministro das Finanças e à Direcção Nacional das Alfândegas
de Angola.
CAPÍTULO VIII
Das Receltas e Despesas
Artigo 68.º#
São receitas da Câmara:
O produto das jótas.
O produto das quotas.
O produto das penas de natureza pecuniária aplicadas
nos termos deste Estatuto,
4, O produto da venda dos cartões de identidade, de outros impressos e quaisquer publicações,
O produto da venda de vinhetas.
Quaisquer receitas eventuais,
$ Único: — À taxa sobre agências à incidir sobre cada
bilhete ou guia de desembaraço de mercadorias, por entrada
ou saída, quando processados por despachante oficial, é paga
por meio das vinhetas a que se refere o n.º 5 deste artigo.
ARTIGO 69.+
Os quantitativos da jóia e da quota ser£o fixados pela
Assembleia Geral.
Artigo 70.º#
O pagamento da jóia efectuar-se-f6 simultaneamente com
o da primeira quota, podendo contudo ser feito em número de
prestações não superiores à cinco, quando o interessado
assim o solícite.
$ Único: — É facultativo o pagamento das quotas mensalmente ou por perfodos trimestrais e anuais.
Artigo 71.º#
As quotas cujo pagamento esteja em atraso mais de
6 meses serão cobradas coereivamente.
ARTIGO T2.º
Todas as receitas cobradas serão depositadas em qualquer
estabelecimento de crédito.
Artigo 73.º#
Qualquer documento que importe movimentação de fundos será obrigatoriamente assinado pelo Presidente e pela
tesoureiro da Direcção da Câmara ou da Direcção das
Secções, conjuntamente.
ARTIGO T4*
O orçamento da Câmara será por anos económicos nos
termos usuais, não devendo a despesa exceder a receita,
à ARTIGO 75º
Às receitas é as despesas da Câmara serão as previstas no
orçamento devidamente aprovado em Assembleia Geral.
Artigo 76.º#
De todas às receitas da Câmara à percentagem de 25% será
aplicada para fins de assistência e previdência e reverterá para,
2 Caixa de Pensões quando criada.
$ Único: — Esta percentagem poderá ser alterada por
deliberação da Assembleia Geral.
CAPÍTULO IX
Do Pessoal
Artigo 77.º#
Para a realização dos serviços da Câmara, poderá
Direcção admitir o pessoal que julgue indispensável.
Artigo 78.º#
Todo o pessoal a admitir será contratado pela Direcção
que, sempre que o julgue conveniente, deverá fazê-lo mediante concurso documental a que se seguirá à prestação de
provas escritas com carácter prático, de acordo com à
natureza do serviço que o candidato deverá desempenhar,
Artigo 79.º#
À Direcção de cada secção poderá admitir igualmente o
pessoal que julgue necessário ao seu serviço, nos mesmos
termos do disposto no artigo anterior, comunicando à
Direcção da sede os contratos celebrados.
CAPÍTULO X
Do Processo e das Penas Disciplinares
ARTIGO 60:*
Sem embargo da jurisdição disciplinar das Alfândegas,
no despachante oficial que voluntariamente violar qualquer
dos deveres gerais ou especiais decorrentes da profissão ou
dos deveres gerais dos cidadãos, impostos pela lei ou pela
moral social ou, ainda se não cumprir o preceituado nestes
Estatutos, se opuser, por qualquer forma, à acção disciplinadora e fiscalizadora da Direcção da Câmara, serão aplicadas
as penas disciplinares seguintes:
Advertência.
Censura.
Repreensão registada am livro próprio,
Multa,
Suspensão até dois anos.
Demissão.
& 1.º — As infracções previstas no corpo deste artigo são
puníveis, quer consistam em acção, quer em omissão e
independentemente de terem ou não produzido efeito.
$ 2.9 — O direito de exigir a responsabilidade disciplinar
prescreve passados cinço anos sobre a data em que a falta
liver sido cometida, salvo se o facto qualificado de infracção
disciplinar for também considerado infracção penal e os
prazos de prescrição do procedimento criminal forem supe-
997 197
Tiores à cinco anos, caso em que ao procedimento disciplinar
serão aplicados os prazos estabelecidos no Código Penal cm
vigor à data do conhecimento da infracção.
Artigo 81.º#
Nentuma penalidade, excepto à advertência, poderá ser
aplicada sem que o arguldo seja notificado para deduzir a sua
defesa e apresentar as provas que julgane necessárias,
&£ Único: — O processo disciplinar regular-se-S, em tudo
o que não for contrário à estes Estatutos pelas normas que
vigorarem para o processo disciplinar do funcionalismo do
Estado.
Artigo 821.º#
São circunstâncias atenuantes da infracção disciplinar;
O exercício da profissão há mais de dez anos com
exemplar conduta.
À confissão espontânea da infracção,
À prestação de relevantes serviços à Pátria.
À provocação sofrida durante o exercício profissional.
O acatamento bem intencionado das instruções
dimanadas quer dos serviços aduaneiros, quer dos corpos
gerentes da Câmara,
« ARTIGOS?)
Constltuem agravantes da infracção disciplinar:
1, À vondade determinada pela conduta seguida de produzir
resultados prejudiciais ao prestígio da Câmara, sos interesses
gerais dos sócios ou à função que desempenha.
À premeditação, -
O facto da infracção ser cometida enquanto se cumpre
pena disciplinar,
À reincidência.
À acumulação de infracções,
6, À sucessão de infracções.
$ 1º — Consiste a premeditação no desígnio formado
24 horas antes, pelo menos, da prática da infracção.
$ 2.º — Verifica-se a reincidência, sempre que à infracção
é comedita antes de passados dois anos sobre o dia em que
tiver sido completado o cumprimento de pera imposta por
virtude de infracção anterior da mesma natureza.
$ 3.º — Dá-se a acumulação, quando na mesma ocasião
são cometidas duas ou mais infracções ou quando antes de ter
ido julgada a anterior, é cometida nova infracção.
$ 4.º — Há sucessão de infracções, sempre que se verifique a prática de nova infracção, da mesma natureza ou não
da anterior, com intervalo superior à dois anos entre elas.
ARTIGO 84,º
As penas dos n.ºs 1, 2 e 3 do artigo 80.º são aplicadas
por faltas leves e sempre no intoito de obter o aperfeiçoamento profissional ou associativo do infractor nos casos de
inobservância dos n.ºs 4 e 6 à 9 do artigo 12º e do disposto
nos artigos 15,º e 16.º
Artigo 85.º#
À pena do n.º 3 do artigo 80º será sempre aplicada na
falta de acatamento do que dispõe o n.º 5 do artigo 12.º
Artigo 86.º#
À pena do n.º 4 do artigo 80.º é aplicável sos casos de
reincidente inobservância dos n.ºs 4 e 6 à 9 do artigo 12º e
dao disposto nos artigos 14,º à. 16.º, sempre que a pena
anteriormente imposta tenha sido a do n.º 3 do mesmo
preceito.
Artigo 87.º#
À pena do n.º 5 do antigo 80.º será aplicável nos despachantes que tenham sido suspensos pelos Serviços Aduaneiros, aos que estiverem em atraso de pagamento de quotas
acima de 6 meses e aqueles que, por reincidência de infracção
ou pela gravidade da falta de observância do disposto nos
n.ºs 10 e 11 do artigo 12º e no artigo 14,º, já tenham sido
punidos com o máximo da multa e ainda aos que, punidos
com o máximo desta pena, nos termos do artigo anterior,
pela sucessão das reincidências, revelem carácter de insubordinação ou de indisciplina.
Artigo 88.º#
A pena do 1.º 6 do artigo 80.9 será aplicada ao despachante 8 quem tenha sido cassado o alvará de nomeação.
Artigo 89.º#
À execução das penas é da competência da Direcção da
Câmara.
Artigo 90.º#
Das decisões do Conselho Disciplinar que apliquem penas.
caberá recurso, com efeito suspensivo, para a Direcção
Nscional das Alfândegas e desta para o Ministro das Finanças.
Artigo 91.º#
De todas as decisões condenatórias será dado conheci-
mento imediato à Direcção Nacional das Alfândegas.
Artigo 92.º#
Com excepção do disposto no artigo 81.º, nenhum sócio
pode &er punido sem prévia organização de processo
disciplinar, tendo o arguido 15 dias para apresentar a sua
defesa por escrito, contados da data em que lhe for entregue a
nota de culpa.
8 Único: — Quando o arquivo, para sua defesa, tenha de
Juntar documentos que não consiga obter dentro do prazo
fixado no corpo deste artigo, deverá ser-lhe concedido prazo
razoável para os juntar, desde que assim o requeira na sua
defesa.
Artigo 934.º#
O recurso para a Direcção Nacional das Alfândegas deve
ter interposto no prazo máximo de 10 dias após a notificação
da pena.
$ Único: — Sempre que a pena aplicada seja a do
n.º 4 do artigo 80.º não será dado seguimento ao recurso sem
que a importância da competente multe haja sido depositada à
ordem da Câmara,
Artigo 4.º#
Das decisões da Direcção Nacional das Alfândegas cabe
recurso para o Ministro das Finanças, à interpor pelo Conselho Disciplinar ou pelo próprio sócio arguido.
Artigo 95.º#
O recurso referido no artigo anterior, devidamente fundamentado será apresentado nos 20 dias subsequentes à notificação na Direcção Nacional das Alfindegas que, após a sua.
recepção, o submeterá a despacho do Ministro das Finanças,
devidamente informado.
&£ Único: — Do despacho do Ministro das Finanças será
dado conhecimento ao recorrente, por escrito.
Artigo 96.º#
As penalidades aplicadas nos termos destes Estatutos
dar-se-4 publicidade como segue:
Às penas a que se referem os n.ºs 1 a 4 do artigo 80º,
mediante circular da Direcção da Câmara à todos os seus
associados, à Direcção Nacional das Alfândega e à Direcção
da Alfândega à que 0 sócio estiver subordinado,
2, As restantes, mediante publicação no Diário da
República e num dos jornals diários de Luanda e num dos da
localidade onde o associado punido exercer a sua actividade,
comunicação à Direcção Nacional das Alfândegas e
Direcção da Alfândega a que o mesmo estiver subordinado.
$ Único: — Sempre que a Direcção da Câmara o repute
conveniente, poderá além da publicidade especialmente
indicada no nº 2 deste artigo, usar cumulativamente à do
nº 1.
Artigo 97.º#
Sem prejuízo da competência especialmente atribuída
nestes Estatutos para a aplicação das penas neles expressamente previstas, é da competência exclusiva dos tribunais
ordinários da respectiva área o julgamento das questões a que
se refere o artigo 17,º da Decreto n.º 27552, de 5 de Março
de 1537,
CAPÍTULO XI
Disposições Finais e Transitórias
Artigo 958.º#
As relações da Câmara com o Ministério das Finanças
far-se-ão nos termos indicados no artigo 7.º destes Estatutos
por intermédio da Direcção Nacional das Alfândegas de
Angola.
ARTIGO 99.1
Os casos omissos nestes Estatutos serão resolvidos pela
legislação em vigor e na falta desta, pelo Ministro das
Finanças, através da Direcção Nacional das Alfindegas.
ARTIGO 100,2
Os presentes Estatutos somente poderão ser alterados pele
Conselho de Ministros da República de Angola, por inlciativa e proposta concertada da Direcção Nacional das Alfândegas e da Assembleia Geral da Câmara, expressamente
convocada para essc fim.
Artigo 101.º#
Na hipótese do artigo anterior, o Presidente da Mesa da
Assembiela Geral apresentará na Direcção Nacional das
Alfândegas proposta das alterações a fazer aos Estatutos,
previamente aprovadas em Assembleia Geral, afim de serem
submetidas à apreciação e aprovação do Ministro das
Finanças.
Artigo 102.º#
À eleição dos primeiros corpos gerentes da Câmara deverá
ser efectuada no prazo de 60 dias à contar da data da publicação destes Estatutos devendo até essa data continuar em
funções a actual Comissão Representativa dos Despachantes
Oficiais.
O Primeiro Ministro, Fernando José de França Dias Van-
“Dúnem.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
fu————««nn————— a area]
MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA
Decreto executivo n.º 17/97
da 7 de Abril
O presente diploma consagra a regulamentação da Direcção Nacional da Indústria previsto no artigo 11.º do Estatuto
Orgânico do Ministério da Indústria, aprovado através do
Decreto-Lei n.º 8/95, de 29 de Setembro.
Com o presente acto normativo passa à Direcção Nacional da Indústria a dispor, em termos de estrutura, dos melos
adequados à realização das atribuições que estão descritas no
referido Estatuto Orgânico.
Nos termos do n.º 3 do artigo 114.º da Lei Constitucional, determino:
Artigo 1.º#
É aprovado o Regulamento Interno da
Direcção Nacional da indústria do Ministério da Indústria,
que vem anexo a este decreto executivo e do qual é parte
integrante.
Ar. 2º — As dúvidas e omissões decorrentes da ínterpretação é aplicação do presente regulamento serão resolvidas
por despacho do Ministro da Indústria.
Artigo 3.º#
Este decreto executivo entra imediatamente
em vigor.
Publique-se.
Luanda, aos 20 de Fevereiro de 1997,
O Ministro, Manuel Diamantino Borges Duque.
97 199
REGULAMENTO INTERNO DA DIRECÇÃO
NACIONAL DA INDÚSTRIA DO MINISTÉRIO
DA INDÚSTRIA
CAPÍTULO]
Natureza é Atribuições
Artigo 1.º#
Natureza
À Direcção Nacional da Indústria, adiante designada abreviádamente por DNI, é o órgão do Ministério da Indústria
responsável pela exocução da política industrial, desigonadamente no domínio da indústria transformadora.
Artigo 2.º#
Atribuições
No âmbito das atribuições estabelecidas no artigo 11.º do
Estatuta Orgânico do Ministério da Indústria, incumbe a
Direcção Nacional da Indústria:
contribuir para à definição e implementação da política industrial; '
acompanhar a execução da política industrial garantindo um conhecimento permanente e actualizado
sobre & actividade industrial, as condições gerais
do funcionamento da indústria transformadora e
seus processos de fabrico e promover o seu desenvolvimento & modernização;
apoiar técnica e tecnologicamente as empresas industrlais visando a melhoria das condições de laboração é dos processos de fabrico;
elaborar e divulger normas, procedimentos, regulamentos e especificações técnicas e tecnológicas
relativas à instalações fabris; .
€) proceder ao licenciamento industrial;
propor e implementar os instrumentos necessários
que possibilitem o normal funcionamento da
indústria nacional e a melhoria do seu desempenho e competitividade;
&£) colaborar com os organismos competentes na realtzação e promoção de estudos de impacto amblental;
proceder ao acompanhamento sistemático da indáústria iransformadora.
CAPÍTULO 1
Organização e Funções
Artigo 3.º#
Organização
À estrutura da Direcção Nacional da Indústria compreende
os seguintes órgãos e serviços:
Director;
Conselho Técnico;
Departamento de Estudos;
Departamento de Acompanhamento é Controlo;
Departamento de Licenciamento;
Secretaria.
