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Decreto n.º 25/95

Decreto n.º 25/95

20/10/1995Em vigor2 artigos

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 42 de 20 de Outubro de 1995
Data
20/10/1995
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
2
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 42 de 20 de Outubro de 1995

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºÉ criada a Comissão Consultiva para o
  3. Art. 4.ºSão atribuições da Comissão Consultiva

Preâmbulo

Decreto nº 25/95

de 20 de Outubro

Considerando a necessidade de implementação do artigo

22 * da Lei n.º 18-8/92, de 24 de Julho (Lei do Emprego)

Ao abrigo do artigo 113º? da Lei Constitucional, o

Conselho de Ministros decreta o seguinte

Artigo 1.º#

É criada a Comissão Consultiva para o

Emprego junto do Ministério da Administração Pública,

Emprego e Segurança Social

Art, 29 —— À Comissão Consultiva para o Emprego é

da composição tripartida tendo em conta a concepção,

coordenação e dinamização das políticas de emprego

Art, 3.4 —- À representação governamental será coorde-

nada pelo Ministério da Administração Pública, Emprego e

Segurança Social e integrará um representante de cada um

dos seguintes organismos

— Ministério da Economia e Finanças,

— Munistério da Administração do Ferntório,

— Mintistério do Planeamento,

— Munistéria das Obras Públicas e Urbamsmo;

— Ministério da Indústria;

— Ministério da Agricuitura e Desenvolvimento Rural,

— Ministério da Juventude e Desportos,

— Instituto Nacional de Apoio às Pequenas e Médias

Empresas,

— Instituto Nacional de Estatística;

— Instituto Nacional de Formação Profissional

Artigo 4.º#

São atribuições da Comissão Consultiva

para o Emprego.

a)

apresentar propostas em ordem a formulação das

políticas globais, planos e programas de emprego;

b)

assegurar a todos os trabalhadores a igualdade de

tratamento nas colocações, condições de emprego,

salários, bem coma a informação, orientação e

formação profissional,

c)

assegurar à coordenação da execução pelos organismos competentes das políticas de emprego

aprovados;

d)

acompanhar a evolução dos programas de emprego e

propor à adopção das medidas adequadas,

e)

assegurar à coordenação de todas as acções de

formação profissional, seja qua! for o nível de

formação em causa;

1.

dar os pareceres que lhe forem solicitados pelo

Conselho de Minisiros

Art 5º -— À organização, composição e

funcionamento da Comissão Consultiva para o Emprego

constam do estatuto em anexo, que faz parte integrante deste

decreto

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