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Decreto Presidencial n.º 126/19

Decreto Presidencial n.º 126/19

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 57 de 29 de Abril de 2019
Data
29/04/2019
Área
Transportes e Rodoviário
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
30
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 57 de 29 de Abril de 2019

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºAprovação
  3. Art. 2.ºDúvidas e omissões
  4. Art. 3.ºEntrada em vigor
  5. Art. 1.ºDefinições
  6. Art. 2.ºConcessão de direitos
  7. Art. 3.ºDesignação e autorização
  8. Art. 4.ºRevogação e suspensão da autorização
  9. Art. 5.ºTarifas
  10. Art. 6.ºActividades Comerciais
  11. Art. 7.ºMudança de aeronave
  12. Art. 8.ºConcorrência leal
  13. Art. 9.ºImpostos, direitos alfandegários e encargos
  14. Art. 10.ºEncargos de utilização
  15. Art. 11.ºDupla tributação
  16. Art. 12.ºTransferência de fundos
  17. Art. 13.ºAplicação das leis, regulamentos e procedimentos
  18. Art. 14.ºReconhecimento dos certificados e licenças
  19. Art. 15.ºSegurança
  20. Art. 16.ºSegurança da aviação
  21. Art. 17.ºCalendário
  22. Art. 18.ºConsulta e alteração
  23. Art. 19.ºResolução de litígios
  24. Art. 20.ºDuração e rescisão
  25. Art. 21.ºRegisto na Organização da Aviação Civil Internacional
  26. Art. 22.ºAplicabilidade das convenções e acordos multilaterais
  27. Art. 23.ºAplicabilidade deste Acordo
  28. Art. 24.ºEntrada em vigor
  29. Art. 1.ºTransição para Categoria de Enfermeiro Especialista de 1.º Classe
  30. Art. 2.ºTransição para Categoria de Enfermeiro Especialista de 2.º Classe
  31. Art. 3.ºTransição para Categoria de Enfermeiro Especializado de 3.º Classe

Preâmbulo

Decreto Presidencial n.º 126/19

de 29 de Abril

Considerando a vontade do Govemo da República de

Angola em continuar a desenvolver com o Governo da

República do Reino dos Países Baixos a cooperação no

domínio do transporte aéreo e a necessidade de institucionalizar esse quadro de cooperação por meio de acordos

bilaterais nos diversos domínios;

Tendo em conta a necessidade de implementação con-

Junta de acções de cooperação na exploração racional e

pacífica do espaço aéreo dos dois Estados;

Considerando ainda a necessidade de se estabelecer com

o Governo do Reino dos Países Baixos o Acordo no Domínio

do Transporte A éreo, em conformidade com os entendimentos bilaterais alcançados entre os dois Estados;

Atendendo o disposto na alínea b) do artigo 5.º da Lei

n.º 4/11, de 14 de Janeiro, dos Tratados Internacionais;

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea a) do artigo 121.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da

Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

Aprovação

É aprovado o Acordo de Cooperação sobre os Serviços

Aéreos entre o Governo da República de Angola e o Governo

do Reino dos Países Baixos, anexo ao presente Decreto

Presidencial, de que é parte integrante.

Artigo 2.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da

República.

Artigo 3.º#

Entrada em vigor

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data

da sua publicação.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda,

aos 28 de Março de 2019.

Publique-se.

Luanda, aos 11 de Abril de 2019.

O Presidente da República, João MANUEL GONÇALVES

LOURENÇO.

ACORDO DE SERVIÇOS AÉREOS ENTRE

A REPÚBLICA DE ANGOLA

E O REINO DOS PAÍSES BAIXOS

PREÂMBULO

A República de Angola e o Reino dos Países Baixos,

doravante referidos como «Partes Contratantes»;

Sendo partes da Convenção Internacional sobre Aviação

Civil, aberta para assinatura em Chicago, em 7 de Dezembro

de 1944;

Desejando contribuir para o progresso da aviação

internacional;

Desejando garantir o mais alto nível de segurança no

transporte aéreo internacional;

Desejando celebrar um Acordo entre a República de

Angola e o Reino dos Países Baixos para os Serviços Aéreos

entre e para além de seus respectivos territórios;

Acordaram no seguinte:

CAPÍTULO I

Introdução

Artigo 1.º#

Definições

Para efeitos do presente Acordo:

a)

O termo «Autoridades Aeronáuticas» significa

para o Reino dos Países Baixos o Ministro da

Infra-Estrutura e Gestão de Águas; para a República de Angola, o Ministério dos Transportes;

ou, em qualquer caso, outra pessoa singular ou

colectiva autorizada a realizar todas as funções

actualmente exercidas pelas referidas autoridades;

b)

Os termos «Serviço Acordado» e «Rota Especificada» querem dizer Serviço Internacional

Aéreo, nos termos do presente Acordo e a rota

especificada no Anexo ao presente Acordo, respectivamente;

c)

O termo «Acordo» significa este Acordo, o seu

Anexo, bem como qualquer alteração do Acordo

ou do Anexo;

d)

Os temos «Serviço Aéreo», «Serviço Aéreo

Internacional», «Aeronave» e «Escala para Fins

Não Comerciais» terão o significado que lhes

for respectivamente atribuído no artigo 96.º da

Convenção;

e)

O termo «Mudança de Aeronave» significa a operação de um dos Serviços Acordados por uma

Companhia Aérea Designada, de tal forma que

um ou mais sectores da Rota Especificada sejam

voados por aeronaves diferentes;

O termo «Convenção» significa a Convenção sobre

Aviação Civil Internacional, aberta para assinatura em Chicago, a 7 de Dezembro de 1944, e

incluí qualquer Anexo adoptado ao abrigo do

artigo 90.º da referida Convenção e qualquer

alteração dos Anexos ou Convenção, nos termos

dos artigos 90.º e 94.º, na medida em que esses

Anexos e alterações tenham entrado em vigor,

ou tenham sido ratificados por ambas as Partes

Contratantes;

£) O termo «Companhia Aérea Designada» significa a

companhia aérea que foi designada e autorizada

em conformidade com o artigo 3.º (Designação

e Autorização) do presente Acordo;

h)

O termo «Serviço de Bordo» significa artigos, de

natureza facilmente consumível, para uso ou

venda a bordo de uma Aeronave durante o voo,

incluindo produtos alimentares;

i)

O temo «Tarifa» significa qualquer montante

cobrado ou a ser cobrado pela Companhia Aérea,

directamente ou através dos seus agentes, a qual-

quer pessoa ou entidade, para o transporte de

passageiros (e suas bagagens) e carga (excluindo

mala postal) em transporte aéreo, incluindo:

i.

As condições que regem a disponibilidade e a

aplicabilidade de uma Tarifa; e

ii.

Os encargos e condições de quaisquer serviços auxiliares nestes transportes que são

oferecidos pela Companhia Aérea;

j)

) O termo «Território» em relação a qualquer das Partes Contratantes será considerado como sendo as

áreas de terra e águas territoriais adjacentes às

mesmas, sob a soberania, suserania, protecção

ou mandato da Parte Contratante;

k)

O termo «Encargos do Usuário» significa, uma

taxa imposta sobre as Companhias Aéreas para

a prestação de aeroporto, navegação aérea, ou

instalações de segurança de aviação ou serviços,

incluindo serviços relacionados e instalações;

1l) O termo «Capacidade» significa a combinação de

frequência por semana e (a configuração de) o

tipo de aeronave utilizado na rota oferecida ao

público pela Companhia Aérea Designada;

m)

O termo «Países Baixos» significa a parte europeia

dos Países Baixos;

n)

O termo «Estado-Membro da EU» significa um

estado que seja agora ou no futuro Parte Contratante do Tratado da União Europeia e do Tratado

sobre o funcionamento da União Europeia.

CAPÍTULO II

Objectivos

Artigo 2.º#

Concessão de direitos

1.

Cada Parte Contratante presta à outra Parte

Contratante, excepto se for de outra forma especificada no

Anexo, os seguintes direitos para a realização do Serviço

Aéreo Internacional pela Companhia Aérea Designada de

outra Parte Contratante:

a)

O direito de sobrevoar o seu território sem desembarque;

b)

O direito de fazer escalas no seu território, sem ser

para fins de tráfego; e

c)

Ao operar um Serviço Acordado numa Rota Especificada, o direito de fazer escalas no seu território

para efeitos de embarque, e desembarque de tráfego internacional sob a forma de passageiros,

bagagens, carga e mala postal, separadamente

ou em combinação.

2.

Nenhuma das disposições no parágrafo 1 do presente

artigo subentende que uma Companhia Aérea de uma das

Partes Contratantes tenha o direito de participar no transporte

aéreo entre pontos no Território da outra Parte Contratante

(cabotagem).

Artigo 3.º#

Designação e autorização

1.

Cada Parte Contratante terá o direito de desienar,

mediante notificação por escrito por via diplomática, perante

a outra Parte Contratante, uma Companhias Aérea para operar Serviços Internacionais Aéreos nas rotas especificadas

no Anexo, e de substituir uma outra Companhia Aérea por

uma Companhia A érea previamente designada.

2.

Após a recepção de uma tal notificação, cada Parte

Contratante deve conceder à Companhia Aérea Designada

pela outra Parte Contratante as autorizações de funcionamento apropriadas, sob reserva das disposições do presente

artigo, a menos que o seguinte não tenha sido satisfeito:

a)

No caso da Companhia Aérea ser designada pelo

Reino dos Países Baixos:

i.

A Companhia Aérea não estar estabelecida no território do Reino dos Países Baixos, nos termos

dos Tratados da União Europeia, e não ter uma

Licença de Funcionamento válida, em conformidade com a legislação da União Europeia; e

ii.

Não estar a ser exercido e mantido o controlo

regulamentar efectivo da Companhia Aérea

pelo Estado-Membro da União Europeia

responsável pela emissão do Certificado de

Operador Aéreo, e a Autoridade A eronáutica

competente não tenha sido claramente identificada na designação; e

iii.

A Companhia Aérea não for propriedade,

directamente ou através de participação maioritária, e não ser efectivamente controlada por

Estados-Membros da União Europeia ou pela

Associação Europeia de Comércio Livre e/ou

por nacionais desses Estados;

b)

No caso de a Companhia Aérea era designada pela

República de Angola:

i Não estar estabelecida no território da

República de Angola e não ter uma Licença

de Exploração válida, nos termos da lei aplicável da República de Angola; e

ii.

Controlo efectivo regulamentar da Companhia

Aérea, exercido e mantido pela República de

Angola; e

iii.

A Companhia Aérea não for propriedade, directamente ou através de participação maioritária,

e ser efectivamente controlada pela República

de Angola &/ou por nacionais da República de

Angola, e que:

c)

O Governo ao designar a Companhia Aérea não

esteja a manter e a administrar os padrões esta-

belecidos no artigo 15.º (Segurança) e artigo 16.º

(Segurança da Aviação) do presente Acordo; e

d)

A(s) Companhia(s) Aérea(s) Designada(s) não

seja(m) qualificadas para atender as condições

previstas nos termos das leis e regulamentos

normalmente aplicadas às operações de Serviço

Aéreo Internacional pela Parte Contratante,

tendo em conta a solicitação ou solicitações.

3.

Após a recepção da autorização de funcionamento

do parágrafo 2 do presente artigo, uma Companhia Aérea

Designada pode, a qualquer momento, começar a operar os

Serviços Acordados, no todo ou em parte, desde que cumpra

as disposições do presente Acordo.

Artigo 4.º#

Revogação e suspensão da autorização

1.

Cada Parte Contratante terá o direito de reter, revogar, suspender ou limitar as autorizações de funcionamento

de uma Companhia Aérea Designada pela outra Parte

Contratante:

a)

No caso de a Companhia Aérea ser designada pelo

Reino dos Países Baixos:

i.

A Companhia Aérea não estiver estabelecida no

território do Reino dos Países Baixos ao abrigo

de Tratados da União Europeia, ou não tiver

licença de funcionamento válida, em conformidade com a legislação da União Europeia; ou

ii.

Não estiver a ser exercido ou mantido controlo

regulamentar efectivo da Companhia Aérea,

pelo Estado-Membro da União Europeia

responsável pela emissão do Certificado de

Operador Aéreo, ou a Autoridade A eronáutica

competente não estiver claramente identificada na designação, ou

iii.

A Companhia A érea não for propriedade, directamente ou através de participação maioritária,

ou não estiver a ser efectivamente controlada

pelos Estados-Membros da União Europeia ou

pela Associação Europeia de Comércio Livre

e/ou por nacionais desses Estados;

b)

No caso de a Companhia Aérea ser designada pela

República de Angola:

i A Companhia Aérea não estiver estabelecida

no território da República de Angola ou não

tiver licença de funcionamento válida, em

conformidade com os termos da lei aplicável

da República de Angola; ou

ii.

Não estiver a ser exercido ou mantido controlo regulamentar efectivo da Companhia

Aérea, pelo República de Angola; ou

iii.

A Companhia Aérea não for propriedade,

directamente ou através de participação

maioritária, ou não estiver a ser efectivamente controlada pela República de Angola

e/ou por nacionais da República de Angola;

c)

No caso em que essa Companhia não consiga

cumprir as leis e regulamentos referidos no

artigo 13.º (Aplicação das Leis, Regulamentos e

Procedimentos) do presente Acordo;

d)

No caso da outra Parte Contratante não manter e

administrar as normas estabelecidas no artigo 15.º

(Segurança) do presente Acordo;

e)

Na eventualidade dessa Companhia Aérea não se

qualificar junto das Autoridades Aeronáuticas

da Parte Contratante que avalia a autorização,

ao abrigo das leis e regulamentos normal e

razoavelmente aplicados à operação de serviços

internacionais aéreos por estas Autoridades, em

conformidade com a Convenção; ou

JJ No caso da Companhia Aérea, de outra forma, não

funcionar em conformidade com as condições

previstas no presente Acordo.

2.

A menos que acção imediata seja essencial para evitar o incumprimento das condições referidas no parágrafo 1

do presente artigo, os direitos estabelecidos por este artigo

serão exercidos somente após consulta com a outra Parte

Contratante. A não ser que tenha sido acordado em contrário por ambas as Partes Contratantes, tais consultas devem

começar no prazo de trinta (30) dias, a partir da data de

recepção do pedido.

3.

O presente artigo não limita os direitos de qualquer

das Partes Contratantes a reter, revogar, limitar ou impor

condições relativamente à autorização de funcionamento

de uma Companhia ou Companhias Aéreas da outra Parte

Contratante, em conformidade com as disposições do artigo

16.

º (Segurança da Aviação) do presente Acordo.

CAPÍTULO III

Disposições Comerciais

Artigo 5.º#

Tarifas

1.

Cada Parte Contratante deverá permitir que as

Tarifas para o transporte aéreo sejam estabelecidas por

cada Companhia Aérea Designada, com base em considerações comerciais no mercado. A intervenção das Partes

Contratantes deverá ser limitada a:

a)

Prevenção de Tarifas ou práticas injustificadamente

discriminatórias;

b)

Protecção dos consumidores de Tarifas excessivamente altas ou restritivas em virtude de abuso de

uma posição dominante;

c)

Protecção de Companhias Aéreas de Tarifas artificialmente baixas devido a subvenção ou apoio

governamental directo ou indirecto.

2.

Nenhuma das Partes Contratantes deve exigir notificação ou apresentação de qualquer Tarifa a ser cobrada pela

Companhia Aérea Designada da outra Parte Contratante. As

Tarifas podem permanecer em vigor, a menos que sejam posteriormente reprovadas nos termos do parágrafo 3 deste artigo.

3.

Nenhuma Parte Contratante tomará medidas unilaterais para impedir a entrada em vigor ou a continuação de

uma Tarifa cobrada ou proposta para ser cobrada por (a)

uma companhia aérea de uma das Partes Contratantes para

o Serviço Aéreo Internacional entre os territórios das Partes

Contratantes, ou (b) uma Companhia Aérea de uma das

Partes Contratantes para o Serviço Aéreo Internacional entre

o território de outra Parte Contratante e qualquer outro país.

4, Se qualquer das Partes Contratantes considerar qualquer uma tal Tarifa é inconsistente com as considerações

estabelecidas no parágrafo (1) do presente artigo, deve solicitar consulta e logo que possível notificar a outra Parte

Contratante das razões da sua insatisfação. Estas consultas serão realizadas até 30 (trinta) dias após a recepção do

pedido, e as Partes Contratantes cooperarão na obtenção

das informações necessárias para a resolução razoável da

questão. Se as Partes Contratantes chegarem a um Acordo

em relação a uma Tarifa para a qual foi feito um aviso de

insatisfação, cada uma das Partes Contratantes deve fazer o

possível para executar o Acordo. Na falta de um tal acordo

mútuo, a Tarifa será efectivada ou continuará em vigor.

5.

Não obstante as disposições do presente artigo, a

Companhia Aérea Designada da República de Angola não

terá direito de introduzir novos produtos ou tarifas mais

baixas que as existentes para produtos idênticos de serviços aéreos para transporte inteiramente dentro da União

Europeia.

Artigo 6.º#

Actividades Comerciais

1.

A Companhia Aérea Designada de cada Parte

Contratante será autorizada a:

a)

Estabelecer no Território da outra Parte Contratante escritórios para a promoção e venda de

transporte aéreo e serviços auxiliares ou complementares (inclusive o direito de vender e emitir

quaisquer bilhetes aéreos próprios e/ou guias de

transporte aéreo e bilhetes aéreos e/ou guias de

transporte aéreo de qualquer outra Companhia

Aérea), bem como outros equipamentos necessários para a prestação de transporte aéreo;

b)

No território da outra Parte Contratante, envolver-

-se directamente e a seu critério, através dos

seus agentes e/ou outras companhias aéreas, na

venda de transporte aéreo e serviços auxiliares

ou complementares;

c)

Vender tais transportes e serviços auxiliares ou

complementares e qualquer pessoa deve ser

livre para comprar tal transporte ou serviços em

qualquer moeda.

2.

A Companhia Aérea Designada de cada Parte

Contratante será autorizada a trazer para o território, e a manter no território, da outra Parte Contratante a sua equipa de

gestão, comercial, operacional e técnica, segundo a necessidade, no âmbito da prestação de transporte aéreo e serviços

auxiliares ou complementares.

3.

Esses requisitos de pessoal, por opção da Companhia

Aérea Designada, podem ser satisfeitos pelo seu próprio

pessoal ou usando os serviços de qualquer outra organiza-

ção, empresa ou companhia aérea a operar no território de

outra Parte Contratante, autorizada a executar tais serviços

no território da Parte Contratante.

4.

Tendo em consideração as leis e regulamentos de cada

Parte Contratante, e em todo o caso, dos Países Baixos,

inclusive o direito da União Europeia, cada Companhia

Aérea Designada tem direito a explorar a sua própria assistência em terra no território da outra Parte Contratante («self

handling»), ou, a seu critério, seleccionar agentes concorrentes ou companhias aéreas para tais serviços, no todo ou

em parte. Este direito deverá estar sujeito a restrições físicas

e outras, resultantes de considerações de segurança aeroportuária. As actividades de movimentação terrestre devem ser

realizadas de acordo com as leis, regulamentos e disposições

contratuais das Partes, inclusive, no caso dos Países Baixos,

o direito da União Europeia. Quando tais leis, regulamentos

e disposições contratuais limitem ou impeçam a auto-assistência de cada Companhia Aérea Designada, serão tratados

de forma não discriminatória no que se refere aos seus serviços de assistência em escala, fornecidos por um ou mais

provedores devidamente autorizados.

5.

Para a exploração ou manutenção dos Serviços

Aéreos nas Rotas Especificadas, cada Companhia Aérea

Designada de uma Parte Contratante pode entrar em acordos comerciais e/ou de cooperação, tendo em conta as

seguintes condições:

a)

Os acordos comerciais e/ou de cooperação podem

incluir, mas não serão limitados a espaços

pré-determinados, código partilhado (code-sharing), ou acordos de locação (leasing), com:

i A Companhias Aérea Designada da mesma

Parte Contratante;

ii.

A Conpanhia Aérea Designada da outra Parte

Contratante, inclusive regimes de código partilhado internos;

iii.

A Companhia Aérea Designada de um pais

terceiro;

iv.

Um provedor de transporte de carga, em terra

e/ou água, de qualquer país.

b)

As Companhias Aéreas implementadoras envolvidas

nos acordos de cooperação no âmbito da venda possuem os

respectivos direitos de tráfego, inclusive os direitos de rota e

capacidade, e satisfazem os requisitos normalmente aplicados a tais acordos;

c)

Todas as companhias aéreas que participaram

no acordo de marketing detêm os respectivos

direitos de rota e satisfazem os requisitos normalmente aplicados a tais acordos;

d)

A Capacidade total que as Companhias Aéreas

exploram no âmbito destes acordos só deverá

ser descontada do direito de capacidade da Parte

Contratante que indicou as companhias aéreas

implementadoras. A capacidade oferecida pelas

companhias aéreas vendedoras destes serviços não

será descontada do direito de capacidade da Parte

Contratante que indicou essa Companhia Aérea;

e)

Ao oferecer serviços para a venda ao abrigo de

tais acordos, a Companhia Aérea em causa, ou o

seu agente, informará o comprador no ponto de

venda sobre qual companhia aérea será a comnpanhia aérea operacional em cada sector do serviço

e com quais companhias aéreas o comprador

está a celebrar uma relação contratual;

) Estas disposições serão aplicáveis aos serviços de

passageiros, serviços combinados e de carga.

6.

Não obstante, qualquer outra disposição do presente

Acordo, as Companhias Aéreas Designadas e fornecedores indirectos de transporte aéreo de qualquer das Partes

Contratantes têm permissão, relativamente ao Serviço

Aéreo Internacional, para fazer uso, sem restrição, de transporte sobre terra e/ou água para passageiros, carga e mala

postal para e de quaisquer pontos nos territórios das Partes

Contratantes, ou países terceiros, incluindo o transporte de,

e para, todos os aeroportos com facilidades alfandegárias e

incluindo, quando aplicável, o direito de transporte de carga

e mala postal no respeitante a leis e regulamentos aplicáveis.

7.

Estes passageiros, carga e mala postal, independentemente de serem transportados por meios aéreos, terrestres

ou aquáticos, terão acesso às instalações e processamento de

alfândega do aeroporto. As Companhias Aéreas Designadas

podem optar por explorar elas o seu próprio transporte de

superfície ou fornecê-lo através de acordos com outras

operadoras de superfície, incluindo o transporte de superfície operado por outras companhias aéreas e fomecedores

indirectos de transporte de carga aérea. Tais serviços intermodais podem ser oferecidos em um único, aplicando uma

tarifa geral para o transporte aéreo, transporte terreste e/ou

aquático ou transporte combinado, desde que os passageiros

e os carregadores não sejam induzidos em erro quanto aos

factos relativos a tal transporte.

8.

As actividades referidas no presente artigo são efectuadas em conformidade com as leis eregulamentos da outra Parte

Contratante. No caso da parte europeia dos Países Baixos,

será incluída a legislação aplicável na União Europeia.

Artigo 7.º#

Mudança de aeronave

1.

Em qualquer segmento ou segmentos das rotas especificadas, uma Companhia Aérea Designada pode realizar

Serviço Aéreo Internacional, em qualquer ponto da rota

especificada, sem qualquer limitação quanto à mudança

do tipo ou número de aeronaves operadas, desde que em

voos de partida o transporte para além desse ponto seja

uma continuação do transporte a partir do território da Parte

Contratante que tenha designado a companhia aérea e, nos

voos de chegada, o transporte para o território da Parte

Contratante que tenha designado a Companhia Aérea ser

uma continuação do transporte para além desse ponto.

2.

No caso de mudança de aeronave, uma Companhia

Aérea Designada pode usar o seu próprio equipamento e,

sujeita aos regulamentos nacionais, o equipamento de lease,

e pode operar de acordo com os regulamentos comerciais

e/ou de cooperação no âmbito de vendas com outra(s)

companhia(s).

3.

Uma Companhia Aérea Designada pode usar números

de voo diferentes ou iguais para os sectores implicados na

mudança de aeronave.

Artigo 8.º#

Concorrência leal

1.

Cada Parte Contratante deve dar uma oportunidade

Justa e igual a cada Companhia Aérea Designada para competirno fomecimento de Serviço Aéreo Internacional, regido

pelo presente Acordo.

2.

Cada Parte Contratante tomará todas as medidas adequadas no âmbito da sua jurisdição para eliminar todas as

formas de discriminação ou práticas desleais de concorrência

que adversamente afectarão a posição competitiva de uma

Companhia Aérea Designada da outra Parte Contratante.

3.

Cada Parte Contratante deve permitir que cada

Companhia Aérea Designada determine a frequência e capacidade de Serviço Aéreo Internacional que oferece, com base

em considerações comerciais no mercado. Consistente com

esse direito, nenhuma das Partes Contratantes deve limitar

unilateralmente o volume de tráfego, frequência ou regularidade do serviço, ou os tipos de aeronave operados pela

Companhia Aérea Designada de outra Parte Contratante,

excepto se necessário por motivos de alfândega, técnicos,

operacionais ou ambientais, derivados de condições uniformes em concordância com o artigo 15.º da Convenção.

4.

Nenhuma das Partes Contratantes deve impor à

Companhia Aérea Designada da outra Parte Contratante

uma exigência de prioridade (first refusal requirement), restrições proporcionais (uplifi ratio), compensação por abdicar

de objecção (no objection fee) ou qualquer outra exigência

relativa à Capacidade, frequência ou tráfego que seja inconsistente com o propósito do presente Acordo.

CAPÍTULO IV

Disposições Financeiras

Artigo 9.º#

Impostos, direitos alfandegários e encargos

l.

As aeronaves que operam em Serviços Aéreos

Internacionais com a Companhia Aérea Designada de qualquer das Partes Contratantes, bem como os seus equipamentos

regulares, peças sobresselentes, suprimentos de combustíveis e

lubrificantes, serviço de bordo, assim como material de publicidade e promocional, mantidos a bordo de tal aeronave, numa

base de reciprocidade, estão isentos de todos os direitos aduaneiros, taxas de inspecção e taxas nacionais ou locais semelhantes

e encargos, à chegada ao território da outra Parte Contratante,

desde que tais máquinas e equipamentos permaneçam a bordo

da aeronave até ao momento de serem reexportados.

2.

No que diz respeito a equipamentos regulares, peças

sobresselentes, abastecimento de combustíveis e lubrificantes, e serviço de bordo, introduzidos no Território de uma

Parte Contratante por ou em nome de uma Companhia Aérea

Designada da outra Parte Contratante ou levadas para bordo

da aeronave operada por tal Companhia Aérea Designada e

destinados exclusivamente à utilização a bordo da aeronave

ao operar Serviços Aéreos Internacionais, não se aplicarão

impostos nem encargos, incluindo os direitos aduaneiros e

taxas de inspecção impostas no Território da primeira Parte

Contratante mencionada mesmo quando estes artigos sejam

se destinem a ser usados em partes da viagem realizada

sobre o território da Parte Contratante em que foram levados a bordo.

Os itens acima referidos podem ter que ser mantidos sob

o controle e fiscalização aduaneira. As disposições deste

parágrafo não podem ser interpretadas de forma que uma

Parte Contratante possa ser sujeita à obrigação de reembolso

de direitos alfandegários que já foram cobrados sobre os

artigos acima mencionados.

3.

Os equipamentos aéreos regulares, peças sobresselentes, abastecimento de combustíveis, lubrificantes e produtos

a bordo da aeronave da Companhia Aérea Designada de

qualquer das Partes Contratantes somente podem ser desembarcados no Território da outra Parte Contratante com a

aprovação das autoridades aduaneiras da Parte Contratante,

que pode exigir que estes itens sejam colocados sob a sua

supervisão até ao momento de serem reexportados ou terem

tido outro destino, em conformidade com os regulamentos

aduaneiros.

4.

A bagagem, carga e mala postal em trânsito devem

ser isentos de direitos aduaneiros e outras taxas semelhantes.

5.

As isenções previstas neste artigo estarão também disponíveis caso uma Companhia Aérea Designada

de uma Parte Contratante tenha contratado outra companhia aérea, que goze da mesma forma de isenções da outra

Parte Contratante, para o empréstimo ou transferência no

Território da outra Parte Contratante, dos artigos especificados nos parágrafos 1, 2 e 3 do presente artigo.

6.

Nada no presente Acordo impede o Reino dos Países

Baixos de impor, numa base não-discriminatória, impostos,

imposições, direitos, taxas e encargos sobre o combustível

fornecido no seu território para utilização numa aeronave

de uma transportadora aérea designada da República de

Angola que opera entre um ponto do território do Reino dos

Países Baixos e outro ponto do território do Reino dos Países

Baixos ou no território de outro Estado-Membro da UE.

Artigo 10.º#

Encargos de utilização

1.

Os encargos de utilização que podem ser aplicados a

uma Parte Contratante e/ou controlados pelas autoridades ou

organismos competentes da outra Parte Contratante devem

ser justos, razoáveis, não injustamente discriminatórios e ser

divididos equitativamente entre as categorias de usuários. De

qualquer forma, tais encargos de utilização serão aplicados às

companhias aéreas da outra Parte Contratante em condições

não menos favoráveis do que as condições mais favoráveis

disponíveis para qualquer outra companhia aérea no momento

em que os encargos de utilização forem aplicados.

2.

Os encargos de utilização aplicados à Companhia A érea

da outra Parte Contratante podem coincidir com, mas não

devem exceder, o custo total das autoridades ou organismos

competentes para proporcionarem aeroportos, ambientes nos

aeroportos, aviação e segurança da aviação no aeroporto ou

nos sistemas do aeroporto. Tais custos totais podem incluir

um razoável retorno sobre activos, após a amortização. As

instalações e serviços para os quais os encargos são aplicados

são assegurados de forma eficiente e económica.

3.

Cada Parte Contratante deve incentivar consultas entre

encargos de utilização entre as autoridades ou organismos competentes no seu território e as companhias aéreas que utilizam

os serviços e instalações, e incentivarão as autoridades ou organismos competentes que aplicam as taxas de utilização e as

companhias aéreas a trocar as informações necessárias para

permitir uma análise exacta da razoabilidade dos encargos em

acordo com os princípios dos parágrafos 1 e 2 do presente artigo.

Cada Parte Contratante incentiva as autoridades competentes que aplicam os encargos de utilização a informar os

usuários com uma antecedência razoável sobre qualquer proposta de encargos para permitir que os usuários expressem

os seus pontos de vista antes de as alterações serem feitas.

4.

Nenhuma Parte Contratante será considerada como

estando em falta quanto a uma disposição do presente artigo,

a menos que: (1) não consiga fazer uma revisão da carga

ou prática objecto da queixa apresentada pela outra Parte

Contratante, no prazo de 30 (trinta) dias; ou (11) após essa

revisão não conseguir tomar todas as medidas ao seu alcance

para remediar qualquer encargo ou prática que seja incompatível com este artigo.

Artigo 11.º#

Dupla tributação

1.

Os rendimentos e lucros provenientes da exploração

de aeronaves no tráfego intemacional só podem ser tributados no Estado em que está sediada a gestão eficaz da

Companhia Aérea Designada.

2.

Os proveitos provenientes da alienação de aeronave

que está a ser explorada no tráfego internacional podem ser

tributados no Estado em que está sediada a gestão eficaz da

Companhia Aérea Designada.

3.

O capital representado pelas aeronaves exploradas no

tráfego internacional e bens móveis afectos à exploração de

tais aeronaves podem ser tributado no Estado em que está

sediada a gestão eficaz da Companhia Aérea Designada.

4.

O disposto no parágrafo 1 do presente artigo também

se aplica aos rendimentos e lucros provenientes de um grupo

de interesse (pool), um negócio comum, um acordo comercial no âmbito das vendas ou uma filial a operar a nível

intemacional.

5.

Se um Acordo entre as Partes Contratantes para evitar

a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal sobre os rendimentos e o capital próprio, no qual o transporte aéreo é

tratado, visar procedimentos diferentes dos referidos nos

parágrafos 1- 4 do presente artigo, as disposições do Acordo

para evitar a dupla tributação sobre os rendimentos e capital

serão aplicáveis.

Artigo 12.º#

Transferência de fundos

1.

A Companhia Aérea Designada de cada Parte

Contratante terá direito a transferir o saldo excedente das

receitas e despesas no Território da venda, do Território

da venda para o seu próprio Território. Nesta transferência

líquida incluem-se as receitas de vendas, directas ou através de agentes, de Serviços de A éreos e serviços auxiliares

ou complementares, assim como os juros comerciais usuais

sobre estes rendimentos relativos ao período em que estão

depositados no aguardo da transferência.

2.

A Companhia Aérea Designada de cada Parte

Contratante deve receber aprovação para tal transferência,

no máximo, dentro de 30 (trinta) dias após a solicitação, em

qualquer moeda, à taxa oficial de câmbio para conversão da

moeda local, na data da venda.

3.

A Companhia Aérea Designada de cada Parte

Contratante terá o direito de realmente efectuar a transferência após a recepção da aprovação.

CAPÍTULO V

Disposições Regulamentares

Artigo 13.º#

Aplicação das leis, regulamentos e procedimentos

1.

As leis, regulamentos e procedimentos de qualquer das

Partes Contratantes relativas à entrada ou saída do seu territótio de aeronaves envolvidas nos Serviços Aéreos Internacionais,

ou para a operação e navegação de tais aeronaves, devem ser

respeitados pela Companhia Aérea Designada de outra Parte

Contratante, assim que der entrada e até sair do referido Território.

2.

As leis, regulamentos e procedimentos de qualquer

das Partes Contratantes relativas à imigração, passaportes

ou outros documentos de viagem legais, à entrada, desembarque, alfândega e quarentena devem ser observados com,

ou em nome da tripulação, passageiros, carga e mala postal transportados pelas aeronaves da Companhia Aérea

Designada da outra Parte Contratante, assim que der entrada

e até sair do Território da referida Parte Contratante.

3.

Os passageiros, bagagens, carga e mala postal em trânsito pelo Território de qualquer das Partes Contratantes, e

que não tenham deixado a área do Aeroporto reservada para

o efeito, deverão, excepto em relação às medidas de segurança contra a violência e a pirataria aérea, ser sujeitos a não

mais do que um controle simplificado.

4.

Nenhuma das Partes Contratantes deve dar preferência

a qualquer outra companhia aérea sobre a Companhia Aérea

Designada da outra Parte Contratante, na aplicação das suas

práticas alfandegárias, imigração, quarentena e regulamentos similares; ou na utilização de aeroportos, vias aéreas e

serviços aéreos de tráfego e instalações associadas sob o seu

controlo.

5.

Cada Parte Contratante deve, mediante pedido da

outra Parte Contratante fornecer cópias da legislação, regulamentos e procedimentos previstos no presente Acordo.

Artigo 14.º#

Reconhecimento dos certificados e licenças

Certificados de aeronavegabilidade, certificados de

competência e licenças emitidas, ou processadas em reciprocidade, por uma Parte Contratante, incluindo, no caso dos

Países Baixos, em conformidade com as leis e regulamentos da EU, ainda válidas, serão reconhecidos como válidos

pela outra Parte Contratante, com a finalidade de operar os

serviços acordados nas rotas especificadas, desde que as

condições sob as quais tais certificados e licenças foram

emitidos, ou processados em reciprocidade, sejam iguais ou

maiores do que os requisitos mínimos que são, ou podem ser

no futuro, estabelecidos no âmbito da Convenção. Cada Parte

Contratante, no entanto, reserva-se o direito de se recusar a

reconhecer, para voos sobre o seu Território, certificados de

competência e licenças concedidas a, ou validados para os

seus próprios nacionais, pela outra Parte Contratante.

Artigo 15.º#

Segurança

1.

Cada Parte Contratante pode solicitar consultas a qualquer momento relativas às normas de segurança em qualquer

área relativa à tripulação aérea, aeronaves e sua operação

adoptadas pela outra Parte Contratante. Tais consultas terão

lugar no prazo de 30 (trinta) dias após a solicitação.

2.

Se, após essas consultas, uma Parte Contratante

considerar que a outra Parte Contratante não mantém e

administra eficazmente as normas e requisitos de segurança

em qualquer área que pelo menos iguale as normas mínimas estabelecidas naquela data, em conformidade com a

Convenção, a primeira Parte Contratante notificará a outra

Parte Contratante dessas conclusões e das medidas consideradas necessárias para se adequar aos padrões mínimos, e de

que a outra Parte Contratante tomará as medidas correctivas

adequadas. O incumprimento pela outra Parte Contratante

de tomar as medidas adequadas no prazo de 15 (quinze)

dias, ou num prazo mais longo acordado, será motivo para a

aplicação do artigo 4.º (Revogação e suspensão da autorização) do presente Acordo.

3.

Não obstante as obrigações mencionadas no artigo 33.º

da Convenção, fica acordado que qualquer aeronave operada por, ou sob um Acordo de Locação (lease), em nome da

companhia ou companhias aéreas de uma Parte Contratante

sobre os serviços para, ou do território da outra Parte

Contratante pode, enquanto no território da outra Parte

Contratante, ser objecto de um exame pelos representantes

autorizados da outra Parte Contratante, a bordo e ao redor da

aeronave, para verificar tanto a validade dos documentos da

aeronave quanto da sua tripulação, e a condição aparente da

aeronave e seus equipamentos (inspecções de plataforma),

desde que isto não implique um atraso excessivo.

4.

Se uma tal inspecção ou série de inspecções der origema:

a)

Sérias preocupações de que uma aeronave ou a

exploração de uma aeronave, não cumpra as

normas mínimas estabelecidas naquela data em

conformidade com a Convenção; ou

b)

Sérias preocupações de que há falta de manutenção

ou administração dos padrões acordados naquela

data em conformidade com a Convenção, a

Parte Contratante que procede à inspecção, para

efeitos do artigo 33.º da Convenção, será livre de

concluir que os requisitos sob os quais o certificado ou licenças no tocante a essa aeronave ou à

tripulação da aeronave foi emitido ou validado,

ou que as condições sob as quais a aeronave está

a ser explorada não são iguais ou superiores aos

padrões mínimos estabelecidos, em conformidade com a Convenção.

5.

No caso de o acesso para fazer uma inspecção de plataforma da aeronave operada pela(s) companhia(s) aérea(s)

de uma Parte Contratante, em conformidade com o parágrafo 3 deste artigo, ser negado pelo representante da(s)

companhia(s) aérea(s), a outra Parte Contratante será livre

de deduzir que existam razões sérias do tipo referido no

parágrafo 4 deste artigo, e tirar as conclusões referidas nesse

parágrafo.

6.

Cada Parte Contratante reserva-se o direito de imediatamente suspender ou alterar a autorização de funcionamento

de uma Companhia ou Companhias Aéreas da outra Parte

Contratante no caso de a primeira Parte Contratante concluir

que, como resultado de uma inspecção de plataforma, uma

série de inspecções, uma interdição de inspecção de plataforma, consultas ou de outra forma, essa acção imediata é

essencial para a segurança da operação da Companhia Aérea.

7.

Qualquer acção de uma Parte Contratante, em conformidade com os parágrafos 2 ou 6 deste artigo, deve ser

interrompida uma vez que a base para a tomada de acção

deixa de existir.

8.

Cada Parte Contratante providenciará que as

Companhias Aéreas Designadas tenham acesso a instalações

de comunicação, de aviação e meteorológicas, e quaisquer

outros serviços necessários para as operações de segurança

dos Serviços Acordados.

Artigo 16.º#

Segurança da aviação

l.

As Partes Contratantes reafimam, consistentes

com os seus direitos e obrigações ao abrigo do Direito

Internacional, que as suas obrigações mútuas para proteger

a segurança da aviação civil contra actos de interferência

ilegal, formam parte integral do presente Acordo. Sem limitar a generalidade dos seus direitos e obrigações de Direito

Internacional, as Partes Contratantes devem agir especifica-

mente em conformidade com as disposições da Convenção

referente às Infracções e a Certos Outros Actos cometidos a Bordo de Aeronaves, assinada em Tóquio, em 14

de Setembro de 1963, a Convenção referente à Repressão

da Captura Ilícita de Aeronaves, assinada em Haia em 16

de Dezembro de 1970, a Convenção para a Repressão de

Atos lícitos contra a Segurança da Aviação Civil, assinada

em Montreal em 23 de Setembro de 1971, o seu Protocolo

Adicional para a Supressão de Actos de Violência Ilícita em

Aeroportos Servindo a Aviação Civil Intemacional, assinada

em Montreal em 24 de Fevereiro de 1988, a Convenção

relativa à Marcação dos Explosivos Plásticos para Fins de

Detecção, assinada em Montreal em 1 de Março de 1991, e

qualquer outra Convenção sobre segurança da aviação, das

quais as Partes Contratantes venham a fazer parte.

2.

As Partes Contratantes prestarão, mediante pedido

para tal, toda a assistência necessária uma à outra, para preventr actos de captura ilícita de aeronaves civis e outros

actos ilícitos contra a segurança da aeronave, seus passageiros e tripulação, aeroportos e instalações de navegação

aérea, e qualquer outra ameaça à segurança da aviação civil.

3.

As Partes Contratantes devem, nas suas relações

mútuas, agir em conformidade com as normas de segurança

da aviação e, na medida em que são aplicados por elas, as

Práticas Recomendadas estabelecidas pela Organização

Internacional da Aviação Civil e designadas como Anexos

à Convenção. Devem exigir que os operadores de aeronaves nos seus registos, operadores que têm o seu principal

local de trabalho ou residência permanente no seu território

e os operadores dos aeroportos no seu território, ajam em

conformidade com essas disposições de segurança da aviação. Neste parágrafo, a referência aos padrões de segurança

da aviação inclui qualquer diferença notificada pela Parte

Contratante em causa.

4.

Cada Parte Contratante deve assegurar que sejam

tomadas medidas eficazes no seu Território para proteger

as aeronaves, para controlar passageiros e as suas bagagens

de mão, e para realizar controlos apropriados da tripulação,

carga (incluindo a bagagem de porão) e Serviços de bordo,

antes e durante o embarque ou carregamento, e que essas

medidas sejam ajustadas para enfrentar qualquer incremento de ameaça. Cada Parte Contratante concorda que a

Companhia Aérea Designada será solicitada a observar as

disposições de segurança da aviação referidas no parágrafo

3 deste artigo, exigidas pela outra Parte Contratante, para a

entrada em, e partida de, ou enquanto permanecerem no território da outra Parte Contratante. Cada Parte Contratante

responderá também favoravelmente a qualquer pedido da

outra Parte Contratante para tomar medidas razoáveis de

segurança especial para enfrentar uma ameaça particular.

5.

Na eventualidade de ocorrer um incidente ou ameaça

de um incidente de captura ilícita de aeronaves civis ou

outros actos ilícitos contra a segurança das aeronaves, seus

passageiros e tripulação, aeroportos ou navegação aérea, as

Partes Contratantes prestarão assistência mútua, facilitando

a comunicação e outras medidas adequadas destinadas a terminar tal incidente ou ameaça, tão rápido quanto possível,

com o mínimo de risco possível para a vida.

6.

Quando uma Parte Contratante tiver motivos razoáveis

para crer que a outra Parte Contratante se distancia das disposições do presente artigo, a primeira Parte Contratante pode

solicitar consultas imediatas com a outra Parte Contratante.

Tais consultas terão lugar no prazo de 30 (trinta) dias após

o pedido. Estas consultas terão o objectivo de chegar a um

acordo quanto às medidas adequadas para eliminar as razões

mais imediatas de preocupação, e a adoptar, no âmbito das

normas de segurança da OACI (Organização da Aviação

Civil Internacional), as acções necessárias para estabelecer

as condições adequadas de segurança.

7.

Cada Parte Contratante tomará aquelas medidas que

considerar praticáveis para garantir que uma aeronave objecto

de um acto de apreensão ilegal ou outros actos de interferência 1lícita que tenha ocorrido no seu Território, seja retida no

solo, a menos que a sua partida seja ditada pelo dever primordial de proteger a vida humana. Sempre que possível, tais

medidas serão tomadas com base em consultas mútuas.

CAPÍTULO VI

Disposições Processuais

Artigo 17.º#

Calendário

1.

Uma Parte Contratante poderá exigir a comunicação do

calendário pela Companhia Aérea Designada da outra Parte

Contratante — para fins operacionais — com 45 (quarenta

e cinco) dias de antecedência dos seus serviços pretendidos. Ambas as Partes Contratantes devem minimizar os

encargos administrativos de preenchimento de requisitos e

procedimentos.

2.

Se nenhum aviso de não-aprovação for recebido bem

antes da data efectiva de um calendário ou uma modificação

de calendário, esta será considerada como aprovada, tendo

em conta que uma tal aprovação tácita se extingue automaticamente se limitações aplicáveis, tais como a Capacidade e

frequência que podem ser oferecidas, forem superadas.

Artigo 18.º#

Consulta e alteração

1.

Num espírito de estrita cooperação, as Autoridades

Aeronáuticas das Partes Contratantes podem consultar-se

mutuamente, de quando em quando, com vista a assegurar

satisfatoriamente a execução e o cumprimento das disposições do presente Acordo.

2.

Qualquer Parte Contratante pode solicitar consultas com vista a alterar o presente Acordo e/ou o seu Anexo.

Estas consultas deverão ter início dentro do 60 (prazo de

sessenta) dias a contar da data da recepção do pedido pela

outra Parte Contratante, salvo acordo em contrário. Estas

consultas podem ser realizadas através de discussão ou por

correspondência.

3.

Qualquer alteração do presente A cordo será aprovada

pelas Partes Contratantes e entrará em vigor através da troca

de notas diplomáticas. Tais alterações entrarão em vigor em

conformidade com as provisões do artigo 24.º deste Acordo.

4.

Não obstante o disposto no parágrafo 3 deste artigo,

qualquer alteração na Programação de Rota no Anexo

ao presente Acordo pode ser acordada pelas Autoridades

Aeronáuticas das Partes Contratantes e confirmada por troca

de notas diplomáticas. Esta excepção ao parágrafo 3 deste

artigo não se aplica no caso der direitos de direitos de tráfego serem adjuntos ao Anexo.

Artigo 19.º#

Resolução de litígios

1.

No caso de litígio entre as Partes Contratantes relativamente à interpretação ou aplicação do presente Acordo, as

Partes Contratantes procurarão em primeiro lugar resolver a

sua disputa através de negociações bilaterais.

2.

Se as Partes Contratantes não conseguirem chegar a

um acordo por negociação, o litígio pode, a pedido de qualquer das Partes Contratantes, ser submetido à decisão de

um tribunal de três árbitros, um nomeado por cada uma das

Partes Contratantes e o terceiro a ser acordado pelos dois

árbitros assim escolhidos, sendo que o terceiro árbitro não

pode ser nacional das Partes Contratantes Cada uma das

Partes Contratantes designará um árbitro no prazo de 60

(sessenta) dias a contar da data de recepção por qualquer das

Partes Contratantes, de uma nota diplomática da outra Parte

Contratante solicitando a arbitragem da disputa, e o terceiro

árbitro deve ser acordado dentro de um período adicional

de 60 (sessenta) dias. Se qualquer das Partes Contratantes

falhar em designar o seu próprio árbitro no prazo de 60

(sessenta) dias ou se o terceiro árbitro não for acordado no

prazo indicado, o Presidente do Conselho da Organização da

Aviação Civil Internacional pode ser solicitado por qualquer

das Partes Contratantes a nomear um árbitro ou árbitros.

3.

As Partes Contratantes comprometem-se a cumprir

qualquer decisão proferida ao abrigo do parágrafo 2 do

presente artigo.

CAPÍTULO VII

Disposições Finais

Artigo 20.º#

Duração e rescisão

1.

Qualquer das Partes Contratantes pode, a qualquer

momento, notificar por escrito, por via diplomática à

outra Parte Contratante, a sua decisão de rescindir o presente contrato.

2.

Tal aviso será simultaneamente comunicado à

Organização da Aviação Civil Internacional Neste caso,

este Acordo será rescindido 12 (doze) meses após a data

de recepção do aviso pela outra Parte Contratante, a menos

que o aviso para finalizar seja retirado por Acordo entre as

Partes Contratantes antes do termo desse período. Na ausência de aviso de recepção do aviso de rescisão pela outra

Parte Contratante, tal aviso será considerado como recebido

14 (catorze) dias após a recepção da referida comunicação

peta Organização da Aviação Civil Internacional.

Artigo 21.º#

Registo na Organização da Aviação Civil Internacional

Este Acordo será registado na Organização da Aviação

Civil Internacional.

Artigo 22.º#

Aplicabilidade das convenções e acordos multilaterais

1.

As disposições da Convenção serão aplicáveis ao presente Acordo.

2.

Se um acordo multilateral ou convenção aceite por

ambas as Partes Contratantes relativo a matérias abrangidas

pelo presente Acordo entrar em vigor, as disposições pertinentes dessa convenção ou acordo multilateral substituem as

disposições pertinentes do presente Acordo.

3.

As Partes Contratantes podem consultar-se para determinar as consequências da primazia para este Acordo, como

mencionado no parágrafo 2 do presente artigo, e acordar

sobre as alterações necessárias deste Acordo.

Artigo 23.º#

Aplicabilidade deste Acordo

No que diz respeito ao Reino dos Países Baixos este

Acordo é somente aplicável ao território na Europa.

Artigo 24.º#

Entrada em vigor

O presente Acordo entrará em vigor no primeiro dia do

segundo mês seguinte à data de recepção da última notificação por escrito através de canais diplomáticos em que as

Partes Contratantes mutuamente se informarem que as formalidades e requisitos constitucionais nos seus respectivos

países foram cumpridos.

Em testemunho do que os abaixo assinados, sendo devidamente autorizados para o efeito pelos seus respectivos

Governos, assinaram este Acordo,

Assinado em Haia, aos 29 de Outubro de 2018, em

duplicado, em inglês, português e neerlandês. Em caso de

divergência de interpretação, o texto inglês prevalecerá.

Pela República de Angola, ilegível.

Pelo Reino dos Países Baixos, ilegível.

ANEXO: PROGRAMAÇÃO DE ROTA

a)

Para a Companhia Aérea Designada do Reino dos

Países Baixos:

Todos os pontos nos Países Baixos — Todos os pontos

intermediários — Todos os pontos em Angola — Todos os

pontos situados mais além.

b)

Para a Companhia Aérea Designada da República

de Angola:

Todos pontos em Angola — Todos os pontos intermediários — Todos os pontos nos Países Baixos — Todos os

pontos situados mais além.

Nota:

Cada Companhia Aérea Designada pode em qualquer ou

todos os voos e a seu critério:

a)

Operar voos em cada uma ou ambas as direcções;

b)

Rescindir qualquer um ou todos os seus serviços

no Território da outra Parte Contratante;

c)

Combinar diferentes números de voo no âmbito de

uma operação de aeronaves;

d)

Servir pontos intermediários e para além do ponto

e pontos nos territórios das Partes Contratantes,

em qualquer combinação e em qualquer ordem;

e)

Omitir escalas em qualquer ponto ou pontos;

JS Transferir tráfego de qualquer uma das suas aeronaves para qualquer uma das suas outras aeronaves

em qualquer ponto;

£) Servir pontos além de qualquer ponto no seu território, com ou sem Mudança de Aeronave ou

número do voo e manter e anunciar, tais serviços

ao público como serviços específicos;

h)

Fazer escalas em qualquer ponto dentro ou fora do

Território das Partes Contratantes, incluindo a

concatenação de destinos (co-terminalisation);

i)

Explorar tráfego em trânsito através do Território

da outra Parte Contratante; e

j)

Combinar o tráfego na mesma aeronave independentemente da origem do tráfego.

Sem limitação direccional ou geográfica, e sem perda de

qualquer direito de explorar tráfego permissível no âmbito

do presente Acordo, desde que qualquer serviço comece ou

termine no território do país que a companhia aérea indique.

O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES

LOURENÇO.

S———————————-—-—-—-—-—-—n —cauuuua—u—psns

MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS,

DA ADMINISTRAÇÃO PUBLICA, TRABALHO

E SEGURANÇA SOCIAL E DA SAUDE

Decreto Executivo Conjunto n.º 112/19

de 29 de Abril

Havendo necessidade de se aprovar as Regras de

Transição para as Categorias previstas no novo Regime

Jurídico da Carreira de Enfermagem, aprovado pelo Decreto

Presidencial n.º 187/18, de 6 de Agosto;

Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente

da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da

República de Angola, e de acordo com o n.º 1 do artigo 19.º do

Decreto Presidencial n.º 187/18, de 6 de Agosto, determina-se:

l.

São aprovadas as Regras de Transição para as

Categorias previstas no novo Regime Jurídico da Carreira

de Enfermagem, anexas ao presente Diploma, de que são

partes integrantes.

2.

É revogada toda a legislação que contraria o disposto

no presente Decreto Executivo Conjunto.

3.

O presente Diploma entra em vigor na data da sua

publicação.

4, As dúvidas e omissões resultantes da interpretação do

presente Diploma são resolvidas pelos Ministros da Saúde,

da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social e

das Finanças.

Publique-se.

Luanda, aos 29 de Abril de 2019.

O Ministro das Finanças, Archer Mangueira

O Ministro da Administração Pública, Trabalho e

Segurança Social, Jesus Faria Maiato.

A Ministra da Saúde, Sílvia Paula Valentim Lutucuta.

REGRAS DE TRANSIÇÃO

DA CARREIRA DE ENFERMAGEM

Artigo 1.º#

Transição para Categoria de Enfermeiro Especialista de 1.º Classe

Os Actuais Enfermeiros Especialistas transitam para a

Categoria de Enfermeiro Especializado de 1.º Classe.

Artigo 2.º#

Transição para Categoria de Enfermeiro Especialista de 2.º Classe

l1. Os Actuais Enfermeiros Licenciados de 1.º, 2º

e 3.º Classes, que tenham concluído a especialidade, transitam para a Categoria de Enfermeiro Especializado de

2.

º Classe.

2.

Os Actuais Enfermeiros Licenciados de 1.º Classe

sem especialidade transitam para a Categoria de Enfermeiro

Especializado de 2.º Classe, a título excepcional, bem como

os Enfermeiros com grau de Doutores em Ciências de Saúde,

sendo-lhes vedada a sua promoção, enquanto não fizerem a

formação especializada.

Artigo 3.º#

Transição para Categoria de Enfermeiro Especializado de 3.º Classe

1.

Os Actuais Enfermeiros Licenciados de 2.º Classe transitam para a Categoria de Enfermeiro Especializado de 3.º Classe,

a título extraordinário, bem como os Enfermeiros com grau de

Mestre em Ciências de Saúde, assim como todos aqueles que

estejam na categoria de Enfermeiro Especialista, Enfermeiro

Supervisor e Enfermeiro Professor de 3.º e 4.º Escalões do

antigo Regime da Carreira de Enfermagem (Decreto n.º 30/97,

de 25 de Abril) que não tenham transitado à luz do Decreto

Presidencial n.º 254/10, de 17 de Novembro, sendo-lhes

vedada a sua promoção, enquanto não fizerem a formação

especializada.

2.

Os Actuais Bacharéis em Enfermagem de 1.º, 2º

e 3º Classes, Técnicos de Enfermagem Especializados,

Técnicos de Enfermagem de 1.º, 2.º e 3º Classes, bem

como os Auxiliares de Enfermagem de 1.º, 2.º e 3.º Classes,

Enfermeiro Graduado, Enfermeiro Chefe e Enfermeiro

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