Preâmbulo
Decreto Presidencial n.º 126/19
de 29 de Abril
Considerando a vontade do Govemo da República de
Angola em continuar a desenvolver com o Governo da
República do Reino dos Países Baixos a cooperação no
domínio do transporte aéreo e a necessidade de institucionalizar esse quadro de cooperação por meio de acordos
bilaterais nos diversos domínios;
Tendo em conta a necessidade de implementação con-
Junta de acções de cooperação na exploração racional e
pacífica do espaço aéreo dos dois Estados;
Considerando ainda a necessidade de se estabelecer com
o Governo do Reino dos Países Baixos o Acordo no Domínio
do Transporte A éreo, em conformidade com os entendimentos bilaterais alcançados entre os dois Estados;
Atendendo o disposto na alínea b) do artigo 5.º da Lei
n.º 4/11, de 14 de Janeiro, dos Tratados Internacionais;
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea a) do artigo 121.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da
Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º#
Aprovação
É aprovado o Acordo de Cooperação sobre os Serviços
Aéreos entre o Governo da República de Angola e o Governo
do Reino dos Países Baixos, anexo ao presente Decreto
Presidencial, de que é parte integrante.
Artigo 2.º#
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da
República.
Artigo 3.º#
Entrada em vigor
O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data
da sua publicação.
Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda,
aos 28 de Março de 2019.
Publique-se.
Luanda, aos 11 de Abril de 2019.
O Presidente da República, João MANUEL GONÇALVES
LOURENÇO.
ACORDO DE SERVIÇOS AÉREOS ENTRE
A REPÚBLICA DE ANGOLA
E O REINO DOS PAÍSES BAIXOS
PREÂMBULO
A República de Angola e o Reino dos Países Baixos,
doravante referidos como «Partes Contratantes»;
Sendo partes da Convenção Internacional sobre Aviação
Civil, aberta para assinatura em Chicago, em 7 de Dezembro
de 1944;
Desejando contribuir para o progresso da aviação
internacional;
Desejando garantir o mais alto nível de segurança no
transporte aéreo internacional;
Desejando celebrar um Acordo entre a República de
Angola e o Reino dos Países Baixos para os Serviços Aéreos
entre e para além de seus respectivos territórios;
Acordaram no seguinte:
CAPÍTULO I
Introdução
Artigo 1.º#
Definições
Para efeitos do presente Acordo:
O termo «Autoridades Aeronáuticas» significa
para o Reino dos Países Baixos o Ministro da
Infra-Estrutura e Gestão de Águas; para a República de Angola, o Ministério dos Transportes;
ou, em qualquer caso, outra pessoa singular ou
colectiva autorizada a realizar todas as funções
actualmente exercidas pelas referidas autoridades;
Os termos «Serviço Acordado» e «Rota Especificada» querem dizer Serviço Internacional
Aéreo, nos termos do presente Acordo e a rota
especificada no Anexo ao presente Acordo, respectivamente;
O termo «Acordo» significa este Acordo, o seu
Anexo, bem como qualquer alteração do Acordo
ou do Anexo;
Os temos «Serviço Aéreo», «Serviço Aéreo
Internacional», «Aeronave» e «Escala para Fins
Não Comerciais» terão o significado que lhes
for respectivamente atribuído no artigo 96.º da
Convenção;
O termo «Mudança de Aeronave» significa a operação de um dos Serviços Acordados por uma
Companhia Aérea Designada, de tal forma que
um ou mais sectores da Rota Especificada sejam
voados por aeronaves diferentes;
O termo «Convenção» significa a Convenção sobre
Aviação Civil Internacional, aberta para assinatura em Chicago, a 7 de Dezembro de 1944, e
incluí qualquer Anexo adoptado ao abrigo do
artigo 90.º da referida Convenção e qualquer
alteração dos Anexos ou Convenção, nos termos
dos artigos 90.º e 94.º, na medida em que esses
Anexos e alterações tenham entrado em vigor,
ou tenham sido ratificados por ambas as Partes
Contratantes;
£) O termo «Companhia Aérea Designada» significa a
companhia aérea que foi designada e autorizada
em conformidade com o artigo 3.º (Designação
e Autorização) do presente Acordo;
O termo «Serviço de Bordo» significa artigos, de
natureza facilmente consumível, para uso ou
venda a bordo de uma Aeronave durante o voo,
incluindo produtos alimentares;
O temo «Tarifa» significa qualquer montante
cobrado ou a ser cobrado pela Companhia Aérea,
directamente ou através dos seus agentes, a qual-
quer pessoa ou entidade, para o transporte de
passageiros (e suas bagagens) e carga (excluindo
mala postal) em transporte aéreo, incluindo:
As condições que regem a disponibilidade e a
aplicabilidade de uma Tarifa; e
Os encargos e condições de quaisquer serviços auxiliares nestes transportes que são
oferecidos pela Companhia Aérea;
) O termo «Território» em relação a qualquer das Partes Contratantes será considerado como sendo as
áreas de terra e águas territoriais adjacentes às
mesmas, sob a soberania, suserania, protecção
ou mandato da Parte Contratante;
O termo «Encargos do Usuário» significa, uma
taxa imposta sobre as Companhias Aéreas para
a prestação de aeroporto, navegação aérea, ou
instalações de segurança de aviação ou serviços,
incluindo serviços relacionados e instalações;
1l) O termo «Capacidade» significa a combinação de
frequência por semana e (a configuração de) o
tipo de aeronave utilizado na rota oferecida ao
público pela Companhia Aérea Designada;
O termo «Países Baixos» significa a parte europeia
dos Países Baixos;
O termo «Estado-Membro da EU» significa um
estado que seja agora ou no futuro Parte Contratante do Tratado da União Europeia e do Tratado
sobre o funcionamento da União Europeia.
CAPÍTULO II
Objectivos
Artigo 2.º#
Concessão de direitos
Cada Parte Contratante presta à outra Parte
Contratante, excepto se for de outra forma especificada no
Anexo, os seguintes direitos para a realização do Serviço
Aéreo Internacional pela Companhia Aérea Designada de
outra Parte Contratante:
O direito de sobrevoar o seu território sem desembarque;
O direito de fazer escalas no seu território, sem ser
para fins de tráfego; e
Ao operar um Serviço Acordado numa Rota Especificada, o direito de fazer escalas no seu território
para efeitos de embarque, e desembarque de tráfego internacional sob a forma de passageiros,
bagagens, carga e mala postal, separadamente
ou em combinação.
Nenhuma das disposições no parágrafo 1 do presente
artigo subentende que uma Companhia Aérea de uma das
Partes Contratantes tenha o direito de participar no transporte
aéreo entre pontos no Território da outra Parte Contratante
(cabotagem).
Artigo 3.º#
Designação e autorização
Cada Parte Contratante terá o direito de desienar,
mediante notificação por escrito por via diplomática, perante
a outra Parte Contratante, uma Companhias Aérea para operar Serviços Internacionais Aéreos nas rotas especificadas
no Anexo, e de substituir uma outra Companhia Aérea por
uma Companhia A érea previamente designada.
Após a recepção de uma tal notificação, cada Parte
Contratante deve conceder à Companhia Aérea Designada
pela outra Parte Contratante as autorizações de funcionamento apropriadas, sob reserva das disposições do presente
artigo, a menos que o seguinte não tenha sido satisfeito:
No caso da Companhia Aérea ser designada pelo
Reino dos Países Baixos:
A Companhia Aérea não estar estabelecida no território do Reino dos Países Baixos, nos termos
dos Tratados da União Europeia, e não ter uma
Licença de Funcionamento válida, em conformidade com a legislação da União Europeia; e
Não estar a ser exercido e mantido o controlo
regulamentar efectivo da Companhia Aérea
pelo Estado-Membro da União Europeia
responsável pela emissão do Certificado de
Operador Aéreo, e a Autoridade A eronáutica
competente não tenha sido claramente identificada na designação; e
A Companhia Aérea não for propriedade,
directamente ou através de participação maioritária, e não ser efectivamente controlada por
Estados-Membros da União Europeia ou pela
Associação Europeia de Comércio Livre e/ou
por nacionais desses Estados;
No caso de a Companhia Aérea era designada pela
República de Angola:
i Não estar estabelecida no território da
República de Angola e não ter uma Licença
de Exploração válida, nos termos da lei aplicável da República de Angola; e
Controlo efectivo regulamentar da Companhia
Aérea, exercido e mantido pela República de
Angola; e
A Companhia Aérea não for propriedade, directamente ou através de participação maioritária,
e ser efectivamente controlada pela República
de Angola &/ou por nacionais da República de
Angola, e que:
O Governo ao designar a Companhia Aérea não
esteja a manter e a administrar os padrões esta-
belecidos no artigo 15.º (Segurança) e artigo 16.º
(Segurança da Aviação) do presente Acordo; e
A(s) Companhia(s) Aérea(s) Designada(s) não
seja(m) qualificadas para atender as condições
previstas nos termos das leis e regulamentos
normalmente aplicadas às operações de Serviço
Aéreo Internacional pela Parte Contratante,
tendo em conta a solicitação ou solicitações.
Após a recepção da autorização de funcionamento
do parágrafo 2 do presente artigo, uma Companhia Aérea
Designada pode, a qualquer momento, começar a operar os
Serviços Acordados, no todo ou em parte, desde que cumpra
as disposições do presente Acordo.
Artigo 4.º#
Revogação e suspensão da autorização
Cada Parte Contratante terá o direito de reter, revogar, suspender ou limitar as autorizações de funcionamento
de uma Companhia Aérea Designada pela outra Parte
Contratante:
No caso de a Companhia Aérea ser designada pelo
Reino dos Países Baixos:
A Companhia Aérea não estiver estabelecida no
território do Reino dos Países Baixos ao abrigo
de Tratados da União Europeia, ou não tiver
licença de funcionamento válida, em conformidade com a legislação da União Europeia; ou
Não estiver a ser exercido ou mantido controlo
regulamentar efectivo da Companhia Aérea,
pelo Estado-Membro da União Europeia
responsável pela emissão do Certificado de
Operador Aéreo, ou a Autoridade A eronáutica
competente não estiver claramente identificada na designação, ou
A Companhia A érea não for propriedade, directamente ou através de participação maioritária,
ou não estiver a ser efectivamente controlada
pelos Estados-Membros da União Europeia ou
pela Associação Europeia de Comércio Livre
e/ou por nacionais desses Estados;
No caso de a Companhia Aérea ser designada pela
República de Angola:
i A Companhia Aérea não estiver estabelecida
no território da República de Angola ou não
tiver licença de funcionamento válida, em
conformidade com os termos da lei aplicável
da República de Angola; ou
Não estiver a ser exercido ou mantido controlo regulamentar efectivo da Companhia
Aérea, pelo República de Angola; ou
A Companhia Aérea não for propriedade,
directamente ou através de participação
maioritária, ou não estiver a ser efectivamente controlada pela República de Angola
e/ou por nacionais da República de Angola;
No caso em que essa Companhia não consiga
cumprir as leis e regulamentos referidos no
artigo 13.º (Aplicação das Leis, Regulamentos e
Procedimentos) do presente Acordo;
No caso da outra Parte Contratante não manter e
administrar as normas estabelecidas no artigo 15.º
(Segurança) do presente Acordo;
Na eventualidade dessa Companhia Aérea não se
qualificar junto das Autoridades Aeronáuticas
da Parte Contratante que avalia a autorização,
ao abrigo das leis e regulamentos normal e
razoavelmente aplicados à operação de serviços
internacionais aéreos por estas Autoridades, em
conformidade com a Convenção; ou
JJ No caso da Companhia Aérea, de outra forma, não
funcionar em conformidade com as condições
previstas no presente Acordo.
A menos que acção imediata seja essencial para evitar o incumprimento das condições referidas no parágrafo 1
do presente artigo, os direitos estabelecidos por este artigo
serão exercidos somente após consulta com a outra Parte
Contratante. A não ser que tenha sido acordado em contrário por ambas as Partes Contratantes, tais consultas devem
começar no prazo de trinta (30) dias, a partir da data de
recepção do pedido.
O presente artigo não limita os direitos de qualquer
das Partes Contratantes a reter, revogar, limitar ou impor
condições relativamente à autorização de funcionamento
de uma Companhia ou Companhias Aéreas da outra Parte
Contratante, em conformidade com as disposições do artigo
º (Segurança da Aviação) do presente Acordo.
CAPÍTULO III
Disposições Comerciais
Artigo 5.º#
Tarifas
Cada Parte Contratante deverá permitir que as
Tarifas para o transporte aéreo sejam estabelecidas por
cada Companhia Aérea Designada, com base em considerações comerciais no mercado. A intervenção das Partes
Contratantes deverá ser limitada a:
Prevenção de Tarifas ou práticas injustificadamente
discriminatórias;
Protecção dos consumidores de Tarifas excessivamente altas ou restritivas em virtude de abuso de
uma posição dominante;
Protecção de Companhias Aéreas de Tarifas artificialmente baixas devido a subvenção ou apoio
governamental directo ou indirecto.
Nenhuma das Partes Contratantes deve exigir notificação ou apresentação de qualquer Tarifa a ser cobrada pela
Companhia Aérea Designada da outra Parte Contratante. As
Tarifas podem permanecer em vigor, a menos que sejam posteriormente reprovadas nos termos do parágrafo 3 deste artigo.
Nenhuma Parte Contratante tomará medidas unilaterais para impedir a entrada em vigor ou a continuação de
uma Tarifa cobrada ou proposta para ser cobrada por (a)
uma companhia aérea de uma das Partes Contratantes para
o Serviço Aéreo Internacional entre os territórios das Partes
Contratantes, ou (b) uma Companhia Aérea de uma das
Partes Contratantes para o Serviço Aéreo Internacional entre
o território de outra Parte Contratante e qualquer outro país.
4, Se qualquer das Partes Contratantes considerar qualquer uma tal Tarifa é inconsistente com as considerações
estabelecidas no parágrafo (1) do presente artigo, deve solicitar consulta e logo que possível notificar a outra Parte
Contratante das razões da sua insatisfação. Estas consultas serão realizadas até 30 (trinta) dias após a recepção do
pedido, e as Partes Contratantes cooperarão na obtenção
das informações necessárias para a resolução razoável da
questão. Se as Partes Contratantes chegarem a um Acordo
em relação a uma Tarifa para a qual foi feito um aviso de
insatisfação, cada uma das Partes Contratantes deve fazer o
possível para executar o Acordo. Na falta de um tal acordo
mútuo, a Tarifa será efectivada ou continuará em vigor.
Não obstante as disposições do presente artigo, a
Companhia Aérea Designada da República de Angola não
terá direito de introduzir novos produtos ou tarifas mais
baixas que as existentes para produtos idênticos de serviços aéreos para transporte inteiramente dentro da União
Europeia.
Artigo 6.º#
Actividades Comerciais
A Companhia Aérea Designada de cada Parte
Contratante será autorizada a:
Estabelecer no Território da outra Parte Contratante escritórios para a promoção e venda de
transporte aéreo e serviços auxiliares ou complementares (inclusive o direito de vender e emitir
quaisquer bilhetes aéreos próprios e/ou guias de
transporte aéreo e bilhetes aéreos e/ou guias de
transporte aéreo de qualquer outra Companhia
Aérea), bem como outros equipamentos necessários para a prestação de transporte aéreo;
No território da outra Parte Contratante, envolver-
-se directamente e a seu critério, através dos
seus agentes e/ou outras companhias aéreas, na
venda de transporte aéreo e serviços auxiliares
ou complementares;
Vender tais transportes e serviços auxiliares ou
complementares e qualquer pessoa deve ser
livre para comprar tal transporte ou serviços em
qualquer moeda.
A Companhia Aérea Designada de cada Parte
Contratante será autorizada a trazer para o território, e a manter no território, da outra Parte Contratante a sua equipa de
gestão, comercial, operacional e técnica, segundo a necessidade, no âmbito da prestação de transporte aéreo e serviços
auxiliares ou complementares.
Esses requisitos de pessoal, por opção da Companhia
Aérea Designada, podem ser satisfeitos pelo seu próprio
pessoal ou usando os serviços de qualquer outra organiza-
ção, empresa ou companhia aérea a operar no território de
outra Parte Contratante, autorizada a executar tais serviços
no território da Parte Contratante.
Tendo em consideração as leis e regulamentos de cada
Parte Contratante, e em todo o caso, dos Países Baixos,
inclusive o direito da União Europeia, cada Companhia
Aérea Designada tem direito a explorar a sua própria assistência em terra no território da outra Parte Contratante («self
handling»), ou, a seu critério, seleccionar agentes concorrentes ou companhias aéreas para tais serviços, no todo ou
em parte. Este direito deverá estar sujeito a restrições físicas
e outras, resultantes de considerações de segurança aeroportuária. As actividades de movimentação terrestre devem ser
realizadas de acordo com as leis, regulamentos e disposições
contratuais das Partes, inclusive, no caso dos Países Baixos,
o direito da União Europeia. Quando tais leis, regulamentos
e disposições contratuais limitem ou impeçam a auto-assistência de cada Companhia Aérea Designada, serão tratados
de forma não discriminatória no que se refere aos seus serviços de assistência em escala, fornecidos por um ou mais
provedores devidamente autorizados.
Para a exploração ou manutenção dos Serviços
Aéreos nas Rotas Especificadas, cada Companhia Aérea
Designada de uma Parte Contratante pode entrar em acordos comerciais e/ou de cooperação, tendo em conta as
seguintes condições:
Os acordos comerciais e/ou de cooperação podem
incluir, mas não serão limitados a espaços
pré-determinados, código partilhado (code-sharing), ou acordos de locação (leasing), com:
i A Companhias Aérea Designada da mesma
Parte Contratante;
A Conpanhia Aérea Designada da outra Parte
Contratante, inclusive regimes de código partilhado internos;
A Companhia Aérea Designada de um pais
terceiro;
Um provedor de transporte de carga, em terra
e/ou água, de qualquer país.
As Companhias Aéreas implementadoras envolvidas
nos acordos de cooperação no âmbito da venda possuem os
respectivos direitos de tráfego, inclusive os direitos de rota e
capacidade, e satisfazem os requisitos normalmente aplicados a tais acordos;
Todas as companhias aéreas que participaram
no acordo de marketing detêm os respectivos
direitos de rota e satisfazem os requisitos normalmente aplicados a tais acordos;
A Capacidade total que as Companhias Aéreas
exploram no âmbito destes acordos só deverá
ser descontada do direito de capacidade da Parte
Contratante que indicou as companhias aéreas
implementadoras. A capacidade oferecida pelas
companhias aéreas vendedoras destes serviços não
será descontada do direito de capacidade da Parte
Contratante que indicou essa Companhia Aérea;
Ao oferecer serviços para a venda ao abrigo de
tais acordos, a Companhia Aérea em causa, ou o
seu agente, informará o comprador no ponto de
venda sobre qual companhia aérea será a comnpanhia aérea operacional em cada sector do serviço
e com quais companhias aéreas o comprador
está a celebrar uma relação contratual;
) Estas disposições serão aplicáveis aos serviços de
passageiros, serviços combinados e de carga.
Não obstante, qualquer outra disposição do presente
Acordo, as Companhias Aéreas Designadas e fornecedores indirectos de transporte aéreo de qualquer das Partes
Contratantes têm permissão, relativamente ao Serviço
Aéreo Internacional, para fazer uso, sem restrição, de transporte sobre terra e/ou água para passageiros, carga e mala
postal para e de quaisquer pontos nos territórios das Partes
Contratantes, ou países terceiros, incluindo o transporte de,
e para, todos os aeroportos com facilidades alfandegárias e
incluindo, quando aplicável, o direito de transporte de carga
e mala postal no respeitante a leis e regulamentos aplicáveis.
Estes passageiros, carga e mala postal, independentemente de serem transportados por meios aéreos, terrestres
ou aquáticos, terão acesso às instalações e processamento de
alfândega do aeroporto. As Companhias Aéreas Designadas
podem optar por explorar elas o seu próprio transporte de
superfície ou fornecê-lo através de acordos com outras
operadoras de superfície, incluindo o transporte de superfície operado por outras companhias aéreas e fomecedores
indirectos de transporte de carga aérea. Tais serviços intermodais podem ser oferecidos em um único, aplicando uma
tarifa geral para o transporte aéreo, transporte terreste e/ou
aquático ou transporte combinado, desde que os passageiros
e os carregadores não sejam induzidos em erro quanto aos
factos relativos a tal transporte.
As actividades referidas no presente artigo são efectuadas em conformidade com as leis eregulamentos da outra Parte
Contratante. No caso da parte europeia dos Países Baixos,
será incluída a legislação aplicável na União Europeia.
Artigo 7.º#
Mudança de aeronave
Em qualquer segmento ou segmentos das rotas especificadas, uma Companhia Aérea Designada pode realizar
Serviço Aéreo Internacional, em qualquer ponto da rota
especificada, sem qualquer limitação quanto à mudança
do tipo ou número de aeronaves operadas, desde que em
voos de partida o transporte para além desse ponto seja
uma continuação do transporte a partir do território da Parte
Contratante que tenha designado a companhia aérea e, nos
voos de chegada, o transporte para o território da Parte
Contratante que tenha designado a Companhia Aérea ser
uma continuação do transporte para além desse ponto.
No caso de mudança de aeronave, uma Companhia
Aérea Designada pode usar o seu próprio equipamento e,
sujeita aos regulamentos nacionais, o equipamento de lease,
e pode operar de acordo com os regulamentos comerciais
e/ou de cooperação no âmbito de vendas com outra(s)
companhia(s).
Uma Companhia Aérea Designada pode usar números
de voo diferentes ou iguais para os sectores implicados na
mudança de aeronave.
Artigo 8.º#
Concorrência leal
Cada Parte Contratante deve dar uma oportunidade
Justa e igual a cada Companhia Aérea Designada para competirno fomecimento de Serviço Aéreo Internacional, regido
pelo presente Acordo.
Cada Parte Contratante tomará todas as medidas adequadas no âmbito da sua jurisdição para eliminar todas as
formas de discriminação ou práticas desleais de concorrência
que adversamente afectarão a posição competitiva de uma
Companhia Aérea Designada da outra Parte Contratante.
Cada Parte Contratante deve permitir que cada
Companhia Aérea Designada determine a frequência e capacidade de Serviço Aéreo Internacional que oferece, com base
em considerações comerciais no mercado. Consistente com
esse direito, nenhuma das Partes Contratantes deve limitar
unilateralmente o volume de tráfego, frequência ou regularidade do serviço, ou os tipos de aeronave operados pela
Companhia Aérea Designada de outra Parte Contratante,
excepto se necessário por motivos de alfândega, técnicos,
operacionais ou ambientais, derivados de condições uniformes em concordância com o artigo 15.º da Convenção.
Nenhuma das Partes Contratantes deve impor à
Companhia Aérea Designada da outra Parte Contratante
uma exigência de prioridade (first refusal requirement), restrições proporcionais (uplifi ratio), compensação por abdicar
de objecção (no objection fee) ou qualquer outra exigência
relativa à Capacidade, frequência ou tráfego que seja inconsistente com o propósito do presente Acordo.
CAPÍTULO IV
Disposições Financeiras
Artigo 9.º#
Impostos, direitos alfandegários e encargos
As aeronaves que operam em Serviços Aéreos
Internacionais com a Companhia Aérea Designada de qualquer das Partes Contratantes, bem como os seus equipamentos
regulares, peças sobresselentes, suprimentos de combustíveis e
lubrificantes, serviço de bordo, assim como material de publicidade e promocional, mantidos a bordo de tal aeronave, numa
base de reciprocidade, estão isentos de todos os direitos aduaneiros, taxas de inspecção e taxas nacionais ou locais semelhantes
e encargos, à chegada ao território da outra Parte Contratante,
desde que tais máquinas e equipamentos permaneçam a bordo
da aeronave até ao momento de serem reexportados.
No que diz respeito a equipamentos regulares, peças
sobresselentes, abastecimento de combustíveis e lubrificantes, e serviço de bordo, introduzidos no Território de uma
Parte Contratante por ou em nome de uma Companhia Aérea
Designada da outra Parte Contratante ou levadas para bordo
da aeronave operada por tal Companhia Aérea Designada e
destinados exclusivamente à utilização a bordo da aeronave
ao operar Serviços Aéreos Internacionais, não se aplicarão
impostos nem encargos, incluindo os direitos aduaneiros e
taxas de inspecção impostas no Território da primeira Parte
Contratante mencionada mesmo quando estes artigos sejam
se destinem a ser usados em partes da viagem realizada
sobre o território da Parte Contratante em que foram levados a bordo.
Os itens acima referidos podem ter que ser mantidos sob
o controle e fiscalização aduaneira. As disposições deste
parágrafo não podem ser interpretadas de forma que uma
Parte Contratante possa ser sujeita à obrigação de reembolso
de direitos alfandegários que já foram cobrados sobre os
artigos acima mencionados.
Os equipamentos aéreos regulares, peças sobresselentes, abastecimento de combustíveis, lubrificantes e produtos
a bordo da aeronave da Companhia Aérea Designada de
qualquer das Partes Contratantes somente podem ser desembarcados no Território da outra Parte Contratante com a
aprovação das autoridades aduaneiras da Parte Contratante,
que pode exigir que estes itens sejam colocados sob a sua
supervisão até ao momento de serem reexportados ou terem
tido outro destino, em conformidade com os regulamentos
aduaneiros.
A bagagem, carga e mala postal em trânsito devem
ser isentos de direitos aduaneiros e outras taxas semelhantes.
As isenções previstas neste artigo estarão também disponíveis caso uma Companhia Aérea Designada
de uma Parte Contratante tenha contratado outra companhia aérea, que goze da mesma forma de isenções da outra
Parte Contratante, para o empréstimo ou transferência no
Território da outra Parte Contratante, dos artigos especificados nos parágrafos 1, 2 e 3 do presente artigo.
Nada no presente Acordo impede o Reino dos Países
Baixos de impor, numa base não-discriminatória, impostos,
imposições, direitos, taxas e encargos sobre o combustível
fornecido no seu território para utilização numa aeronave
de uma transportadora aérea designada da República de
Angola que opera entre um ponto do território do Reino dos
Países Baixos e outro ponto do território do Reino dos Países
Baixos ou no território de outro Estado-Membro da UE.
Artigo 10.º#
Encargos de utilização
Os encargos de utilização que podem ser aplicados a
uma Parte Contratante e/ou controlados pelas autoridades ou
organismos competentes da outra Parte Contratante devem
ser justos, razoáveis, não injustamente discriminatórios e ser
divididos equitativamente entre as categorias de usuários. De
qualquer forma, tais encargos de utilização serão aplicados às
companhias aéreas da outra Parte Contratante em condições
não menos favoráveis do que as condições mais favoráveis
disponíveis para qualquer outra companhia aérea no momento
em que os encargos de utilização forem aplicados.
Os encargos de utilização aplicados à Companhia A érea
da outra Parte Contratante podem coincidir com, mas não
devem exceder, o custo total das autoridades ou organismos
competentes para proporcionarem aeroportos, ambientes nos
aeroportos, aviação e segurança da aviação no aeroporto ou
nos sistemas do aeroporto. Tais custos totais podem incluir
um razoável retorno sobre activos, após a amortização. As
instalações e serviços para os quais os encargos são aplicados
são assegurados de forma eficiente e económica.
Cada Parte Contratante deve incentivar consultas entre
encargos de utilização entre as autoridades ou organismos competentes no seu território e as companhias aéreas que utilizam
os serviços e instalações, e incentivarão as autoridades ou organismos competentes que aplicam as taxas de utilização e as
companhias aéreas a trocar as informações necessárias para
permitir uma análise exacta da razoabilidade dos encargos em
acordo com os princípios dos parágrafos 1 e 2 do presente artigo.
Cada Parte Contratante incentiva as autoridades competentes que aplicam os encargos de utilização a informar os
usuários com uma antecedência razoável sobre qualquer proposta de encargos para permitir que os usuários expressem
os seus pontos de vista antes de as alterações serem feitas.
Nenhuma Parte Contratante será considerada como
estando em falta quanto a uma disposição do presente artigo,
a menos que: (1) não consiga fazer uma revisão da carga
ou prática objecto da queixa apresentada pela outra Parte
Contratante, no prazo de 30 (trinta) dias; ou (11) após essa
revisão não conseguir tomar todas as medidas ao seu alcance
para remediar qualquer encargo ou prática que seja incompatível com este artigo.
Artigo 11.º#
Dupla tributação
Os rendimentos e lucros provenientes da exploração
de aeronaves no tráfego intemacional só podem ser tributados no Estado em que está sediada a gestão eficaz da
Companhia Aérea Designada.
Os proveitos provenientes da alienação de aeronave
que está a ser explorada no tráfego internacional podem ser
tributados no Estado em que está sediada a gestão eficaz da
Companhia Aérea Designada.
O capital representado pelas aeronaves exploradas no
tráfego internacional e bens móveis afectos à exploração de
tais aeronaves podem ser tributado no Estado em que está
sediada a gestão eficaz da Companhia Aérea Designada.
O disposto no parágrafo 1 do presente artigo também
se aplica aos rendimentos e lucros provenientes de um grupo
de interesse (pool), um negócio comum, um acordo comercial no âmbito das vendas ou uma filial a operar a nível
intemacional.
Se um Acordo entre as Partes Contratantes para evitar
a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal sobre os rendimentos e o capital próprio, no qual o transporte aéreo é
tratado, visar procedimentos diferentes dos referidos nos
parágrafos 1- 4 do presente artigo, as disposições do Acordo
para evitar a dupla tributação sobre os rendimentos e capital
serão aplicáveis.
Artigo 12.º#
Transferência de fundos
A Companhia Aérea Designada de cada Parte
Contratante terá direito a transferir o saldo excedente das
receitas e despesas no Território da venda, do Território
da venda para o seu próprio Território. Nesta transferência
líquida incluem-se as receitas de vendas, directas ou através de agentes, de Serviços de A éreos e serviços auxiliares
ou complementares, assim como os juros comerciais usuais
sobre estes rendimentos relativos ao período em que estão
depositados no aguardo da transferência.
A Companhia Aérea Designada de cada Parte
Contratante deve receber aprovação para tal transferência,
no máximo, dentro de 30 (trinta) dias após a solicitação, em
qualquer moeda, à taxa oficial de câmbio para conversão da
moeda local, na data da venda.
A Companhia Aérea Designada de cada Parte
Contratante terá o direito de realmente efectuar a transferência após a recepção da aprovação.
CAPÍTULO V
Disposições Regulamentares
Artigo 13.º#
Aplicação das leis, regulamentos e procedimentos
As leis, regulamentos e procedimentos de qualquer das
Partes Contratantes relativas à entrada ou saída do seu territótio de aeronaves envolvidas nos Serviços Aéreos Internacionais,
ou para a operação e navegação de tais aeronaves, devem ser
respeitados pela Companhia Aérea Designada de outra Parte
Contratante, assim que der entrada e até sair do referido Território.
As leis, regulamentos e procedimentos de qualquer
das Partes Contratantes relativas à imigração, passaportes
ou outros documentos de viagem legais, à entrada, desembarque, alfândega e quarentena devem ser observados com,
ou em nome da tripulação, passageiros, carga e mala postal transportados pelas aeronaves da Companhia Aérea
Designada da outra Parte Contratante, assim que der entrada
e até sair do Território da referida Parte Contratante.
Os passageiros, bagagens, carga e mala postal em trânsito pelo Território de qualquer das Partes Contratantes, e
que não tenham deixado a área do Aeroporto reservada para
o efeito, deverão, excepto em relação às medidas de segurança contra a violência e a pirataria aérea, ser sujeitos a não
mais do que um controle simplificado.
Nenhuma das Partes Contratantes deve dar preferência
a qualquer outra companhia aérea sobre a Companhia Aérea
Designada da outra Parte Contratante, na aplicação das suas
práticas alfandegárias, imigração, quarentena e regulamentos similares; ou na utilização de aeroportos, vias aéreas e
serviços aéreos de tráfego e instalações associadas sob o seu
controlo.
Cada Parte Contratante deve, mediante pedido da
outra Parte Contratante fornecer cópias da legislação, regulamentos e procedimentos previstos no presente Acordo.
Artigo 14.º#
Reconhecimento dos certificados e licenças
Certificados de aeronavegabilidade, certificados de
competência e licenças emitidas, ou processadas em reciprocidade, por uma Parte Contratante, incluindo, no caso dos
Países Baixos, em conformidade com as leis e regulamentos da EU, ainda válidas, serão reconhecidos como válidos
pela outra Parte Contratante, com a finalidade de operar os
serviços acordados nas rotas especificadas, desde que as
condições sob as quais tais certificados e licenças foram
emitidos, ou processados em reciprocidade, sejam iguais ou
maiores do que os requisitos mínimos que são, ou podem ser
no futuro, estabelecidos no âmbito da Convenção. Cada Parte
Contratante, no entanto, reserva-se o direito de se recusar a
reconhecer, para voos sobre o seu Território, certificados de
competência e licenças concedidas a, ou validados para os
seus próprios nacionais, pela outra Parte Contratante.
Artigo 15.º#
Segurança
Cada Parte Contratante pode solicitar consultas a qualquer momento relativas às normas de segurança em qualquer
área relativa à tripulação aérea, aeronaves e sua operação
adoptadas pela outra Parte Contratante. Tais consultas terão
lugar no prazo de 30 (trinta) dias após a solicitação.
Se, após essas consultas, uma Parte Contratante
considerar que a outra Parte Contratante não mantém e
administra eficazmente as normas e requisitos de segurança
em qualquer área que pelo menos iguale as normas mínimas estabelecidas naquela data, em conformidade com a
Convenção, a primeira Parte Contratante notificará a outra
Parte Contratante dessas conclusões e das medidas consideradas necessárias para se adequar aos padrões mínimos, e de
que a outra Parte Contratante tomará as medidas correctivas
adequadas. O incumprimento pela outra Parte Contratante
de tomar as medidas adequadas no prazo de 15 (quinze)
dias, ou num prazo mais longo acordado, será motivo para a
aplicação do artigo 4.º (Revogação e suspensão da autorização) do presente Acordo.
Não obstante as obrigações mencionadas no artigo 33.º
da Convenção, fica acordado que qualquer aeronave operada por, ou sob um Acordo de Locação (lease), em nome da
companhia ou companhias aéreas de uma Parte Contratante
sobre os serviços para, ou do território da outra Parte
Contratante pode, enquanto no território da outra Parte
Contratante, ser objecto de um exame pelos representantes
autorizados da outra Parte Contratante, a bordo e ao redor da
aeronave, para verificar tanto a validade dos documentos da
aeronave quanto da sua tripulação, e a condição aparente da
aeronave e seus equipamentos (inspecções de plataforma),
desde que isto não implique um atraso excessivo.
Se uma tal inspecção ou série de inspecções der origema:
Sérias preocupações de que uma aeronave ou a
exploração de uma aeronave, não cumpra as
normas mínimas estabelecidas naquela data em
conformidade com a Convenção; ou
Sérias preocupações de que há falta de manutenção
ou administração dos padrões acordados naquela
data em conformidade com a Convenção, a
Parte Contratante que procede à inspecção, para
efeitos do artigo 33.º da Convenção, será livre de
concluir que os requisitos sob os quais o certificado ou licenças no tocante a essa aeronave ou à
tripulação da aeronave foi emitido ou validado,
ou que as condições sob as quais a aeronave está
a ser explorada não são iguais ou superiores aos
padrões mínimos estabelecidos, em conformidade com a Convenção.
No caso de o acesso para fazer uma inspecção de plataforma da aeronave operada pela(s) companhia(s) aérea(s)
de uma Parte Contratante, em conformidade com o parágrafo 3 deste artigo, ser negado pelo representante da(s)
companhia(s) aérea(s), a outra Parte Contratante será livre
de deduzir que existam razões sérias do tipo referido no
parágrafo 4 deste artigo, e tirar as conclusões referidas nesse
parágrafo.
Cada Parte Contratante reserva-se o direito de imediatamente suspender ou alterar a autorização de funcionamento
de uma Companhia ou Companhias Aéreas da outra Parte
Contratante no caso de a primeira Parte Contratante concluir
que, como resultado de uma inspecção de plataforma, uma
série de inspecções, uma interdição de inspecção de plataforma, consultas ou de outra forma, essa acção imediata é
essencial para a segurança da operação da Companhia Aérea.
Qualquer acção de uma Parte Contratante, em conformidade com os parágrafos 2 ou 6 deste artigo, deve ser
interrompida uma vez que a base para a tomada de acção
deixa de existir.
Cada Parte Contratante providenciará que as
Companhias Aéreas Designadas tenham acesso a instalações
de comunicação, de aviação e meteorológicas, e quaisquer
outros serviços necessários para as operações de segurança
dos Serviços Acordados.
Artigo 16.º#
Segurança da aviação
As Partes Contratantes reafimam, consistentes
com os seus direitos e obrigações ao abrigo do Direito
Internacional, que as suas obrigações mútuas para proteger
a segurança da aviação civil contra actos de interferência
ilegal, formam parte integral do presente Acordo. Sem limitar a generalidade dos seus direitos e obrigações de Direito
Internacional, as Partes Contratantes devem agir especifica-
mente em conformidade com as disposições da Convenção
referente às Infracções e a Certos Outros Actos cometidos a Bordo de Aeronaves, assinada em Tóquio, em 14
de Setembro de 1963, a Convenção referente à Repressão
da Captura Ilícita de Aeronaves, assinada em Haia em 16
de Dezembro de 1970, a Convenção para a Repressão de
Atos lícitos contra a Segurança da Aviação Civil, assinada
em Montreal em 23 de Setembro de 1971, o seu Protocolo
Adicional para a Supressão de Actos de Violência Ilícita em
Aeroportos Servindo a Aviação Civil Intemacional, assinada
em Montreal em 24 de Fevereiro de 1988, a Convenção
relativa à Marcação dos Explosivos Plásticos para Fins de
Detecção, assinada em Montreal em 1 de Março de 1991, e
qualquer outra Convenção sobre segurança da aviação, das
quais as Partes Contratantes venham a fazer parte.
As Partes Contratantes prestarão, mediante pedido
para tal, toda a assistência necessária uma à outra, para preventr actos de captura ilícita de aeronaves civis e outros
actos ilícitos contra a segurança da aeronave, seus passageiros e tripulação, aeroportos e instalações de navegação
aérea, e qualquer outra ameaça à segurança da aviação civil.
As Partes Contratantes devem, nas suas relações
mútuas, agir em conformidade com as normas de segurança
da aviação e, na medida em que são aplicados por elas, as
Práticas Recomendadas estabelecidas pela Organização
Internacional da Aviação Civil e designadas como Anexos
à Convenção. Devem exigir que os operadores de aeronaves nos seus registos, operadores que têm o seu principal
local de trabalho ou residência permanente no seu território
e os operadores dos aeroportos no seu território, ajam em
conformidade com essas disposições de segurança da aviação. Neste parágrafo, a referência aos padrões de segurança
da aviação inclui qualquer diferença notificada pela Parte
Contratante em causa.
Cada Parte Contratante deve assegurar que sejam
tomadas medidas eficazes no seu Território para proteger
as aeronaves, para controlar passageiros e as suas bagagens
de mão, e para realizar controlos apropriados da tripulação,
carga (incluindo a bagagem de porão) e Serviços de bordo,
antes e durante o embarque ou carregamento, e que essas
medidas sejam ajustadas para enfrentar qualquer incremento de ameaça. Cada Parte Contratante concorda que a
Companhia Aérea Designada será solicitada a observar as
disposições de segurança da aviação referidas no parágrafo
3 deste artigo, exigidas pela outra Parte Contratante, para a
entrada em, e partida de, ou enquanto permanecerem no território da outra Parte Contratante. Cada Parte Contratante
responderá também favoravelmente a qualquer pedido da
outra Parte Contratante para tomar medidas razoáveis de
segurança especial para enfrentar uma ameaça particular.
Na eventualidade de ocorrer um incidente ou ameaça
de um incidente de captura ilícita de aeronaves civis ou
outros actos ilícitos contra a segurança das aeronaves, seus
passageiros e tripulação, aeroportos ou navegação aérea, as
Partes Contratantes prestarão assistência mútua, facilitando
a comunicação e outras medidas adequadas destinadas a terminar tal incidente ou ameaça, tão rápido quanto possível,
com o mínimo de risco possível para a vida.
Quando uma Parte Contratante tiver motivos razoáveis
para crer que a outra Parte Contratante se distancia das disposições do presente artigo, a primeira Parte Contratante pode
solicitar consultas imediatas com a outra Parte Contratante.
Tais consultas terão lugar no prazo de 30 (trinta) dias após
o pedido. Estas consultas terão o objectivo de chegar a um
acordo quanto às medidas adequadas para eliminar as razões
mais imediatas de preocupação, e a adoptar, no âmbito das
normas de segurança da OACI (Organização da Aviação
Civil Internacional), as acções necessárias para estabelecer
as condições adequadas de segurança.
Cada Parte Contratante tomará aquelas medidas que
considerar praticáveis para garantir que uma aeronave objecto
de um acto de apreensão ilegal ou outros actos de interferência 1lícita que tenha ocorrido no seu Território, seja retida no
solo, a menos que a sua partida seja ditada pelo dever primordial de proteger a vida humana. Sempre que possível, tais
medidas serão tomadas com base em consultas mútuas.
CAPÍTULO VI
Disposições Processuais
Artigo 17.º#
Calendário
Uma Parte Contratante poderá exigir a comunicação do
calendário pela Companhia Aérea Designada da outra Parte
Contratante — para fins operacionais — com 45 (quarenta
e cinco) dias de antecedência dos seus serviços pretendidos. Ambas as Partes Contratantes devem minimizar os
encargos administrativos de preenchimento de requisitos e
procedimentos.
Se nenhum aviso de não-aprovação for recebido bem
antes da data efectiva de um calendário ou uma modificação
de calendário, esta será considerada como aprovada, tendo
em conta que uma tal aprovação tácita se extingue automaticamente se limitações aplicáveis, tais como a Capacidade e
frequência que podem ser oferecidas, forem superadas.
Artigo 18.º#
Consulta e alteração
Num espírito de estrita cooperação, as Autoridades
Aeronáuticas das Partes Contratantes podem consultar-se
mutuamente, de quando em quando, com vista a assegurar
satisfatoriamente a execução e o cumprimento das disposições do presente Acordo.
Qualquer Parte Contratante pode solicitar consultas com vista a alterar o presente Acordo e/ou o seu Anexo.
Estas consultas deverão ter início dentro do 60 (prazo de
sessenta) dias a contar da data da recepção do pedido pela
outra Parte Contratante, salvo acordo em contrário. Estas
consultas podem ser realizadas através de discussão ou por
correspondência.
Qualquer alteração do presente A cordo será aprovada
pelas Partes Contratantes e entrará em vigor através da troca
de notas diplomáticas. Tais alterações entrarão em vigor em
conformidade com as provisões do artigo 24.º deste Acordo.
Não obstante o disposto no parágrafo 3 deste artigo,
qualquer alteração na Programação de Rota no Anexo
ao presente Acordo pode ser acordada pelas Autoridades
Aeronáuticas das Partes Contratantes e confirmada por troca
de notas diplomáticas. Esta excepção ao parágrafo 3 deste
artigo não se aplica no caso der direitos de direitos de tráfego serem adjuntos ao Anexo.
Artigo 19.º#
Resolução de litígios
No caso de litígio entre as Partes Contratantes relativamente à interpretação ou aplicação do presente Acordo, as
Partes Contratantes procurarão em primeiro lugar resolver a
sua disputa através de negociações bilaterais.
Se as Partes Contratantes não conseguirem chegar a
um acordo por negociação, o litígio pode, a pedido de qualquer das Partes Contratantes, ser submetido à decisão de
um tribunal de três árbitros, um nomeado por cada uma das
Partes Contratantes e o terceiro a ser acordado pelos dois
árbitros assim escolhidos, sendo que o terceiro árbitro não
pode ser nacional das Partes Contratantes Cada uma das
Partes Contratantes designará um árbitro no prazo de 60
(sessenta) dias a contar da data de recepção por qualquer das
Partes Contratantes, de uma nota diplomática da outra Parte
Contratante solicitando a arbitragem da disputa, e o terceiro
árbitro deve ser acordado dentro de um período adicional
de 60 (sessenta) dias. Se qualquer das Partes Contratantes
falhar em designar o seu próprio árbitro no prazo de 60
(sessenta) dias ou se o terceiro árbitro não for acordado no
prazo indicado, o Presidente do Conselho da Organização da
Aviação Civil Internacional pode ser solicitado por qualquer
das Partes Contratantes a nomear um árbitro ou árbitros.
As Partes Contratantes comprometem-se a cumprir
qualquer decisão proferida ao abrigo do parágrafo 2 do
presente artigo.
CAPÍTULO VII
Disposições Finais
Artigo 20.º#
Duração e rescisão
Qualquer das Partes Contratantes pode, a qualquer
momento, notificar por escrito, por via diplomática à
outra Parte Contratante, a sua decisão de rescindir o presente contrato.
Tal aviso será simultaneamente comunicado à
Organização da Aviação Civil Internacional Neste caso,
este Acordo será rescindido 12 (doze) meses após a data
de recepção do aviso pela outra Parte Contratante, a menos
que o aviso para finalizar seja retirado por Acordo entre as
Partes Contratantes antes do termo desse período. Na ausência de aviso de recepção do aviso de rescisão pela outra
Parte Contratante, tal aviso será considerado como recebido
14 (catorze) dias após a recepção da referida comunicação
peta Organização da Aviação Civil Internacional.
Artigo 21.º#
Registo na Organização da Aviação Civil Internacional
Este Acordo será registado na Organização da Aviação
Civil Internacional.
Artigo 22.º#
Aplicabilidade das convenções e acordos multilaterais
As disposições da Convenção serão aplicáveis ao presente Acordo.
Se um acordo multilateral ou convenção aceite por
ambas as Partes Contratantes relativo a matérias abrangidas
pelo presente Acordo entrar em vigor, as disposições pertinentes dessa convenção ou acordo multilateral substituem as
disposições pertinentes do presente Acordo.
As Partes Contratantes podem consultar-se para determinar as consequências da primazia para este Acordo, como
mencionado no parágrafo 2 do presente artigo, e acordar
sobre as alterações necessárias deste Acordo.
Artigo 23.º#
Aplicabilidade deste Acordo
No que diz respeito ao Reino dos Países Baixos este
Acordo é somente aplicável ao território na Europa.
Artigo 24.º#
Entrada em vigor
O presente Acordo entrará em vigor no primeiro dia do
segundo mês seguinte à data de recepção da última notificação por escrito através de canais diplomáticos em que as
Partes Contratantes mutuamente se informarem que as formalidades e requisitos constitucionais nos seus respectivos
países foram cumpridos.
Em testemunho do que os abaixo assinados, sendo devidamente autorizados para o efeito pelos seus respectivos
Governos, assinaram este Acordo,
Assinado em Haia, aos 29 de Outubro de 2018, em
duplicado, em inglês, português e neerlandês. Em caso de
divergência de interpretação, o texto inglês prevalecerá.
Pela República de Angola, ilegível.
Pelo Reino dos Países Baixos, ilegível.
ANEXO: PROGRAMAÇÃO DE ROTA
Para a Companhia Aérea Designada do Reino dos
Países Baixos:
Todos os pontos nos Países Baixos — Todos os pontos
intermediários — Todos os pontos em Angola — Todos os
pontos situados mais além.
Para a Companhia Aérea Designada da República
de Angola:
Todos pontos em Angola — Todos os pontos intermediários — Todos os pontos nos Países Baixos — Todos os
pontos situados mais além.
Nota:
Cada Companhia Aérea Designada pode em qualquer ou
todos os voos e a seu critério:
Operar voos em cada uma ou ambas as direcções;
Rescindir qualquer um ou todos os seus serviços
no Território da outra Parte Contratante;
Combinar diferentes números de voo no âmbito de
uma operação de aeronaves;
Servir pontos intermediários e para além do ponto
e pontos nos territórios das Partes Contratantes,
em qualquer combinação e em qualquer ordem;
Omitir escalas em qualquer ponto ou pontos;
JS Transferir tráfego de qualquer uma das suas aeronaves para qualquer uma das suas outras aeronaves
em qualquer ponto;
£) Servir pontos além de qualquer ponto no seu território, com ou sem Mudança de Aeronave ou
número do voo e manter e anunciar, tais serviços
ao público como serviços específicos;
Fazer escalas em qualquer ponto dentro ou fora do
Território das Partes Contratantes, incluindo a
concatenação de destinos (co-terminalisation);
Explorar tráfego em trânsito através do Território
da outra Parte Contratante; e
Combinar o tráfego na mesma aeronave independentemente da origem do tráfego.
Sem limitação direccional ou geográfica, e sem perda de
qualquer direito de explorar tráfego permissível no âmbito
do presente Acordo, desde que qualquer serviço comece ou
termine no território do país que a companhia aérea indique.
O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES
LOURENÇO.
S———————————-—-—-—-—-—-—n —cauuuua—u—psns
MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS,
DA ADMINISTRAÇÃO PUBLICA, TRABALHO
E SEGURANÇA SOCIAL E DA SAUDE
Decreto Executivo Conjunto n.º 112/19
de 29 de Abril
Havendo necessidade de se aprovar as Regras de
Transição para as Categorias previstas no novo Regime
Jurídico da Carreira de Enfermagem, aprovado pelo Decreto
Presidencial n.º 187/18, de 6 de Agosto;
Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente
da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da
República de Angola, e de acordo com o n.º 1 do artigo 19.º do
Decreto Presidencial n.º 187/18, de 6 de Agosto, determina-se:
São aprovadas as Regras de Transição para as
Categorias previstas no novo Regime Jurídico da Carreira
de Enfermagem, anexas ao presente Diploma, de que são
partes integrantes.
É revogada toda a legislação que contraria o disposto
no presente Decreto Executivo Conjunto.
O presente Diploma entra em vigor na data da sua
publicação.
4, As dúvidas e omissões resultantes da interpretação do
presente Diploma são resolvidas pelos Ministros da Saúde,
da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social e
das Finanças.
Publique-se.
Luanda, aos 29 de Abril de 2019.
O Ministro das Finanças, Archer Mangueira
O Ministro da Administração Pública, Trabalho e
Segurança Social, Jesus Faria Maiato.
A Ministra da Saúde, Sílvia Paula Valentim Lutucuta.
REGRAS DE TRANSIÇÃO
DA CARREIRA DE ENFERMAGEM
Artigo 1.º#
Transição para Categoria de Enfermeiro Especialista de 1.º Classe
Os Actuais Enfermeiros Especialistas transitam para a
Categoria de Enfermeiro Especializado de 1.º Classe.
Artigo 2.º#
Transição para Categoria de Enfermeiro Especialista de 2.º Classe
l1. Os Actuais Enfermeiros Licenciados de 1.º, 2º
e 3.º Classes, que tenham concluído a especialidade, transitam para a Categoria de Enfermeiro Especializado de
º Classe.
Os Actuais Enfermeiros Licenciados de 1.º Classe
sem especialidade transitam para a Categoria de Enfermeiro
Especializado de 2.º Classe, a título excepcional, bem como
os Enfermeiros com grau de Doutores em Ciências de Saúde,
sendo-lhes vedada a sua promoção, enquanto não fizerem a
formação especializada.
Artigo 3.º#
Transição para Categoria de Enfermeiro Especializado de 3.º Classe
Os Actuais Enfermeiros Licenciados de 2.º Classe transitam para a Categoria de Enfermeiro Especializado de 3.º Classe,
a título extraordinário, bem como os Enfermeiros com grau de
Mestre em Ciências de Saúde, assim como todos aqueles que
estejam na categoria de Enfermeiro Especialista, Enfermeiro
Supervisor e Enfermeiro Professor de 3.º e 4.º Escalões do
antigo Regime da Carreira de Enfermagem (Decreto n.º 30/97,
de 25 de Abril) que não tenham transitado à luz do Decreto
Presidencial n.º 254/10, de 17 de Novembro, sendo-lhes
vedada a sua promoção, enquanto não fizerem a formação
especializada.
Os Actuais Bacharéis em Enfermagem de 1.º, 2º
e 3º Classes, Técnicos de Enfermagem Especializados,
Técnicos de Enfermagem de 1.º, 2.º e 3º Classes, bem
como os Auxiliares de Enfermagem de 1.º, 2.º e 3.º Classes,
Enfermeiro Graduado, Enfermeiro Chefe e Enfermeiro
