Saltar para o conteúdo
UhoLex
LegislaçãoJurisprudênciaPlanos
Entrar na plataforma
← Toda a legislação
Decreto Presidencial n.º 302/11

Decreto Presidencial n.º 302/11

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 241 de 15 de Dezembro de 2011
Data
15/12/2011
Área
Petróleo, Gás e Minas
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
14
PDF oficial ↗Ver no LEX.AO ↗

Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 241 de 15 de Dezembro de 2011

Efeitos registados: início por confirmar.

Consultar publicação conferida

Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºAtribuição de direitos mineiros
  3. Art. 2.ºÁrea de concessão
  4. Art. 3.ºDuração de concessão
  5. Art. 4.ºAprovação do Contrato de Partilha de Produção
  6. Art. 5.ºOperador
  7. Art. 6.ºDúvidas e omissões
  8. Art. 7.ºEntrada em vigor
  9. Art. 1.ºAtribuição de direitos mineiros
  10. Art. 2.ºÁrea de concessão
  11. Art. 3.ºDuração de concessão
  12. Art. 4.ºAprovação do Contrato de Partilha de Produção
  13. Art. 5.ºOperador
  14. Art. 6.ºDúvidas e omissões
  15. Art. 7.ºEntrada em vigor

Preâmbulo

Decreto Presidencial n.º 302/11

de 15 de Dezembro

Considerando que a Constituição da República de Angola

e a Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro, determinam que todos

os Jazigos de hidrocarbonetos líquidos e gasosos existentes

nas áreas disponíveis da superfície e submersas do território nacional, nas águas interiores, no mar territorial, na zona

económica exclusiva e na plataforma continental fazem

parte integrante do domínio público do Estado;

Tendo em conta que a referida Lei n.º 10/04, de 12 de

Novembro, determina também que os direitos mineiros

para a prospecção, pesquisa, desenvolvimento e produção

de hidrocarbonetos líquidos e gasosos são concedidos à

Sociedade Nacional de Combustíveis de Angola, Empresa

Pública (Sonangol, E.P);

Considerando que, ao abrigo do Decreto Presidencial

n.º 297/10, de 2 de Dezembro, foram realizados concursos públicos limitados para blocos petrolíferos onde existe

potencial no horizonte geológico do pré-salífero;

Considerando ainda que a Sociedade Nacional de

Combustíveis de Angola, Empresa Pública (Sonangol, E.P.)

se pretende associar a um Grupo Empreiteiro que foi seleccionado no âmbito do citado concurso público limitado para

o Bloco 19/11, para aí desenvolver operações petrolíferas

através de um Contrato de Partilha de Produção;

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea

d)

do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, da Constituição

da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

Atribuição de direitos mineiros

O Titular do Poder Executivo, nos termos do n.º 2 do

artigo 44.º, da Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro, concede à Sociedade Nacional de Combustíveis de Angola,

Empresa Pública (Sonangol, E.P.), adiante designada por

Concessionária Nacional, os direitos mineiros de prospecção,

pesquisa, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos

líquidos e gasosos na área de concessão, tal como é definida

no artigo 2.º do presente diploma.

Artigo 2.º#

Área de concessão

1.

A área de concessão é a descrita no Anexo A e encontra-se cartografada no Anexo B, ambos do presente Decreto

Presidencial.

2.

No caso de haver qualquer discrepância entre os dois

anexos referidos no número anterior, prevalece a descrição

da área de concessão que é feita no Anexo A.

3.

O Contrato de Partilha de Produção aprovado pelo presente Decreto Presidencial estabelece o mecanismo através

do qual, no fim do período de pesquisa, apenas permanecem na área da concessão os jazigos petrolíferos que forem

demarcados como áreas de desenvolvimento.

Artigo 3.º#

Duração de concessão

1.

A duração dos períodos de concessão é a seguinte:

a)

Período de pesquisa: 8 anos contados a partir da

data efectiva do Contrato de Partilha de Produção;

b)

Período de produção: 30 anos por cada área de

des envolvimento, contados a partir da data da

declaração da respectiva descoberta comercial.

2.

Nos termos do n.º 3 do artigo 12.º, da Lei n.º 10/04,

de 12 de Novembro, cada um dos períodos de concessão

referidos no n.º 1 pode ser excepcionalmente prorrogado a

requerimento da Concessionária Nacional.

Artigo 4.º#

Aprovação do Contrato de Partilha de Produção

A Concessionária Nacional é autorizada a celebrar um

Contrato de Partilha de Produção com as suas associadas,

que, para o efeito, formam o Grupo Empreiteiro do Bloco

19/11, o qual é constituído pelas empresas BP Exploration

Angola (Kwanza Benguela) Limited, Sonangol Pesquisa

e Produção, S.A. e China Sonangol International Holding

Limited, sendo tal contrato para a área da concessão aprovado nos termos negociados entre a Concessionária Nacional

€ as suas associadas.

Artigo 5.º#

Operador

1.

O operador designado para executar e orientar todos os

trabalhos inerentes às operações petrolíferas de prospecção,

pesquisa, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos

líquidos e gasosos na área da concessão é a BP Exploration

Angola (Kwanza Benguela) Limited.

2.

A mudança de operador carece de prévia autorização do Ministério da tutela, sob proposta da Concessionária

Nacional.

3.

O operador está sujeito ao estrito cumprimento das

disposições contidas neste Decreto Presidencial e demais

legislação aplicável, bem como no Contrato de Partilha de

Produção.

Artigo 6.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas ou omissões resultantes da interpretação e

aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Presidente

da República.

Artigo 7.º#

Entrada em vigor

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data

da sua publicação.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos

12 de Dezembro de 2011.

Publique-se.

Luanda, aos 15 de Dezembro de 2011.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, José EDUARDO DOS SANTOS.

ANEXO A

Descrição da Área de Concessão

A Área de Concessão apresentada no Anexo é limitada

pelas linhas definidas pelos Pontos 1 à 14 e, está incluída no

seguinte perímetro:

1.

No Ponto de intercepção do Paralelo 8º 20º 00.00” S e

o Meridiano 12º 10º 00.00” E, temos o Ponto 1 com as coordenadas: Latitude 8º 20º 00.00” S e Longitude 12º 10º 00.00” E.

Partindo deste Ponto para a direcção Este ao longo do

Paralelo 8º 20º 00.00” S até interceptar o Meridiano 12º

45º 00.00” E, temos o Ponto 2 com as coordenadas: Latitude

8º 20º 00.00” S e Longitude 12º 45º 00.00” E. Partindo deste

Ponto para a direcção Sul ao longo do Meridiano 12º 45º

00.

00” E até interceptar o Paralelo 9º 00º 00.00” S, temos

o Ponto 3 com as coordenadas: Latitude 9º 00º 00.00” S e

Longitude 12º 45º 00.00” E. Partindo deste Ponto para a

direcção O este ao longo do Paralelo 9º 00º 00.00” S até interceptar o Meridiano 12º 40º 00.00” E, temos o Ponto 4 com as

coordenadas: Latitude 9º 00º 00.00” S e Longitude 12º 40º

00.

00” E. Partindo deste Ponto para a direcção Sul ao longo

do Meridiano 12º 40º 00.00” E até interceptar o Paralelo 9º

15º 00.00” S, temos o Ponto 5 com as coordenadas: Latitude

9º 15º 00.00” S e Longitude 12º 40º 00.00” E. Partindo

deste Ponto para a direcção Oeste ao longo do Paralelo 9º

15º 00.00” S até interceptar o Meridiano 12º 10º 00.00” E,

temos o Ponto 6 com as coordenadas: Latitude 9º 15º 00.00”

S e Longitude 12º 10º 00.00” E. Partindo deste Ponto em

direcção Norte ao longo do Meridiano 12º 10º 00.00” E até

interceptar o Paralelo 9º 10º 00.00” S, temos o Ponto 7 com

as coordenadas: Latitude 9º 10º 00.00” S e Longitude 12º 10º

00.

00” E. Partindo deste Ponto em direcção Este, ao longo

do Paralelo 9º 10º 00.00” S até interceptar o Meridiano 12º

15º 00.00” E, temos o Ponto 8 com as coordenadas: Latitude

9º 10º 00.00” S e Longitude 12º 15º 00.00” E. Partindo deste

Ponto em direcção Norte ao longo do Meridiano 12º 15º

00.

00” E até interceptar o Paralelo 9º 05º 00.00” S, temos

o Ponto 9 com as coordenadas: Latitude 9º 05º 00.00” S

e Longitude 12º 15º 00.00” E. Partindo deste Ponto para

a direcção Este, ao longo do Paralelo 9º 05º 00.00” S até

interceptar o Meridiano 12º 20º 00.00” E, temos o Ponto 10

com as coordenadas: Latitude 9º 05º 00.00” S e Longitude

12º 20º 00.00” E. Partindo deste Ponto em direcção Norte,

ao longo do Meridiano 12º 20º 00.00” E até interceptar o

Paralelo 8º 30º 00.00” S, temos o Ponto 11 com as coordenadas: Latitude 8º 30º 00.00” S e Longitude 12º 20º 00.00”

E. Partindo deste Ponto para a direcção Oeste ao longo do

Paralelo 8º 30º 00.00” S até interceptar o Meridiano 12º 15º

00.

00” E, temos o Ponto 12 com as coordenadas: Latitude

8º 30º 00.00” S e Longitude 12º 15º 00.00”E. Partindo deste

Ponto para a direcção Norte, ao longo do Meridiano 12º 15º

00.

00” E até interceptar o Paralelo 8º 25º 00.00” S, temos

o Ponto13 com as coordenadas: Latitude 8º 25º 00.00” S e

Longitude 12º 15º 00.00” E. Partindo deste Ponto em direcção Oeste ao longo do Paralelo 8º 25º 00.00” S até interceptar

o Meridiano 12º 10º 00.00” E, temos o Ponto 14 com as

coordenadas: Latitude 8º 25º 00.00” S e Longitude 12º 10º

00.

00” E. Finalmente deste Ponto para a direcção Norte até

interceptar o Ponto 1.

2.

As coordenadas acima citadas referem-se ao Datum de

Camacupa no elipsóide de Clark 1880.

1EUOIE 12107'E 12º20'W'E 1730'70'E 12º40'07E 12900 E 13º00'

VW <= o

JT

Z 1:1,350,00€

z Hi 2

& VEDA ASI SILAS IS SS AL

i LIGIALLILI[[[[,

" E SA SSSDISS SSIS ADA

FS PRESOS SALÍIZEÊSLIAA

É 2 VLL/LL//////

| SISIRIISDIDA

VALA ISLA

:; GUILD

& VISIINOS SLI

PELO DA F47 PA) SA

La A [A

E ALLEN I///,

& VALIILIPIGIGS SS |

É CL

: CL

É ] LULU, : |

CRS AS A SADO

“ CL

É | AAA

F CLIMA

[ b

' 12º0'0"E 1210 TE 12º9207"E 12º300T 1PSIOE 12º500'T 13º90

Coordenadas

Ptos | Latitude S | Longitude E

| 1 [8º20/00.00" | 12º 10' 00.00"

8º 20' 00.00" | 12º 45º 00.00"

9º 00 00.00" | 12º 45º 00.00"

9º DO' 00.00” | 12º 40' 00.00"

9º 15' 00.00" | 12º 40º 00.00"

| 6 |9º15/00.00" | 12º 10' 00.00"

9º 10' 00.00" | 12º 10º 00.00"

| 8 [9º10 00.00" | 12º 15º 00.00"

| 9 |9º05/00.00" | 12º 15º 00,00"

| 10 | 9º 05 00.00" | 12º 20' 00.00"

8º 30' 00.00" | 12º 20' 00.00"

8º 30' 00.00" | 12º 15º 00.00"

8º 25' 00.00" | 12º 15º 00.00"

8º 25' 00.00" | 12º 10' 00.00"

Área apróxim. = 4901,27 Km?

ELIPSOIDE DE CLARKE 1880 - DATUM CAMACUPA

BLOCO 19/11

AREA DE CONCESSAO

E e N

: o

E S

= | 1:6,500,000

& A

á dE SE KF

: | 8º ha Séicavo:

2 NCONGOÍ

A E Zaire

ê 4

* | RSS

o S/A

: A Be

DA AE

; VA CH =

: (TA

EE

Ee

é ' ao ) Á

EP

"A 2» o fócuve

- ENGUELA

2% / Benguela

[e

nf)

|

28 À

a 25 To Y Namibe

BÁCIA DO

Bos

NM

45 A

1256 - Fev - D9 - GIS - GAD

Decreto Presidencial n.º 303/11

de 15 de Dezembro

Considerando que a Constituição da República de Angola

e a Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro, determinam que todos

os Jazigos de hidrocarbonetos líquidos e gasosos existentes

nas áreas disponíveis da superfície e submersas do território nacional, nas águas interiores, no mar territorial, na zona

económica exclusiva e na plataforma continental fazem

parte integrante do domínio público do Estado;

Tendo em conta que a referida Lei n.º 10/04, de 12 de

Novembro, determina também que os direitos mineiros

para a prospecção, pesquisa, desenvolvimento e produção

de hidrocarbonetos líquidos e gasosos são concedidos à

Sociedade Nacional de Combustíveis de Angola, Empresa

Pública (Sonangol, E.P);

Considerando que, ao abrigo do Decreto Presidencial

n.º 297/10, de 2 de Dezembro, foram realizados concursos públicos limitados para blocos petrolíferos onde existe

potencial no horizonte geológico do pré-salífero;

Considerando ainda que a Sociedade Nacional de

Combustíveis de Angola, Empresa Pública (Sonangol, E.P.)

se pretende associar a um Grupo Empreiteiro que foi seleccionado no âmbito do citado concurso público limitado para

o Bloco 20/11, para aí desenvolver operações petrolíferas

através de um Contrato de Partilha de Produção;

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea

d)

do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, da Constituição

da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

Atribuição de direitos mineiros

O Titular do Poder Executivo, nos termos do n.º 2 do

artigo 4.º, da Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro, concede à Sociedade Nacional de Combustíveis de Angola,

Empresa Pública (Sonangol, E.P), adiante designada por

Concessionária Nacional, os direitos mineiros de prospecção,

pesquisa, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos

líquidos e gasosos na área de concessão, tal como é definida

no artigo 2.º do presente diploma.

Artigo 2.º#

Área de concessão

1.

A área de concessão é a descrita no Anexo A e encontra-se cartografada no Anexo B, ambos do presente Decreto

Presidencial.

2.

No caso de haver qualquer discrepância entre os dois

Anexos referidos no número anterior, prevalece a descrição

da área de concessão que é feita no Anexo A.

3.

O Contrato de Partilha de Produção aprovado pelo presente Decreto Presidencial estabelece o mecanismo através

do qual, no fim do período de pesquisa, apenas permanecem na área da concessão os jazigos petrolíferos que forem

demarcados como áreas de desenvolvimento.

Artigo 3.º#

Duração de concessão

1.

A duração dos períodos de concessão é a seguinte:

a)

Período de pesquisa: 8 anos contados a partir da

data efectiva do contrato de partilha de produção;

b)

Período de produção: 30 anos por cada área de

des envolvimento, contados a partir da data da

declaração da respectiva descoberta comercial.

2.

Nos termos do n.º 3 do artigo 12.º, da Lei n.º 10/04,

de 12 de Novembro, cada um dos períodos de concessão

referidos no n.º 1 pode ser excepcionalmente prorrogado a

requerimento da Concessionária Nacional.

Artigo 4.º#

Aprovação do Contrato de Partilha de Produção

A Concessionária Nacional é autorizada a celebrar um

Contrato de Partilha de Produção com as suas associadas,

que, para o efeito, formam o Grupo Empreiteiro do Bloco

20/11, o qual é constituído pelas empresas CIE Angola

Block 20 Ltd, Sonangol Pesquisa e Produção, S.A., BP

Exploration Angola (Kwanza Benguela) Limited e China

Sonangol International Holding Limited, sendo tal contrato

para a área da concessão aprovado nos termos negociados

entre a Concessionária Nacional e as suas associadas.

Artigo 5.º#

Operador

1.

O operador designado para executar e orientar todos os

trabalhos inerentes às operações petrolíferas de prospecção,

pesquisa, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos na área da concessão é a CIE Angola

Block 20 Ltd.

2.

A mudança de operador carece de prévia autorização do Ministério da tutela, sob proposta da Concessionária

Nacional.

3.

O operador está sujeito ao estrito cumprimento das

disposições contidas neste Decreto Presidencial e demais

legislação aplicável, bem como no Contrato de Partilha de

Produção.

Artigo 6.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas ou omissões resultantes da interpretação e

aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Presidente

da República.

Artigo 7.º#

Entrada em vigor

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data

da sua publicação.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos

12 de Dezembro de 2011.

Publique-se.

Luanda, aos 15 de Dezembro de 2011.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

Tem uma questão concreta?

O Assistente jurídico do UhoLex responde com base nesta legislação e jurisprudência, cita os artigos aplicáveis e calcula os prazos. Criar conta é gratuito.

Criar conta grátis

Informação jurídica para consulta. Confirme sempre a redacção na publicação oficial e, para um caso concreto, consulte um advogado inscrito na Ordem dos Advogados de Angola.

© 2026 UhoLex · UhoCha, Prestação de Serviços Tecnológicos e ComércioInícioLegislaçãoJurisprudênciaPrivacidadeTermos de Uso