Preâmbulo
Decreto Presidencial n.º 302/11
de 15 de Dezembro
Considerando que a Constituição da República de Angola
e a Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro, determinam que todos
os Jazigos de hidrocarbonetos líquidos e gasosos existentes
nas áreas disponíveis da superfície e submersas do território nacional, nas águas interiores, no mar territorial, na zona
económica exclusiva e na plataforma continental fazem
parte integrante do domínio público do Estado;
Tendo em conta que a referida Lei n.º 10/04, de 12 de
Novembro, determina também que os direitos mineiros
para a prospecção, pesquisa, desenvolvimento e produção
de hidrocarbonetos líquidos e gasosos são concedidos à
Sociedade Nacional de Combustíveis de Angola, Empresa
Pública (Sonangol, E.P);
Considerando que, ao abrigo do Decreto Presidencial
n.º 297/10, de 2 de Dezembro, foram realizados concursos públicos limitados para blocos petrolíferos onde existe
potencial no horizonte geológico do pré-salífero;
Considerando ainda que a Sociedade Nacional de
Combustíveis de Angola, Empresa Pública (Sonangol, E.P.)
se pretende associar a um Grupo Empreiteiro que foi seleccionado no âmbito do citado concurso público limitado para
o Bloco 19/11, para aí desenvolver operações petrolíferas
através de um Contrato de Partilha de Produção;
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea
do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, da Constituição
da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º#
Atribuição de direitos mineiros
O Titular do Poder Executivo, nos termos do n.º 2 do
artigo 44.º, da Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro, concede à Sociedade Nacional de Combustíveis de Angola,
Empresa Pública (Sonangol, E.P.), adiante designada por
Concessionária Nacional, os direitos mineiros de prospecção,
pesquisa, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos
líquidos e gasosos na área de concessão, tal como é definida
no artigo 2.º do presente diploma.
Artigo 2.º#
Área de concessão
A área de concessão é a descrita no Anexo A e encontra-se cartografada no Anexo B, ambos do presente Decreto
Presidencial.
No caso de haver qualquer discrepância entre os dois
anexos referidos no número anterior, prevalece a descrição
da área de concessão que é feita no Anexo A.
O Contrato de Partilha de Produção aprovado pelo presente Decreto Presidencial estabelece o mecanismo através
do qual, no fim do período de pesquisa, apenas permanecem na área da concessão os jazigos petrolíferos que forem
demarcados como áreas de desenvolvimento.
Artigo 3.º#
Duração de concessão
A duração dos períodos de concessão é a seguinte:
Período de pesquisa: 8 anos contados a partir da
data efectiva do Contrato de Partilha de Produção;
Período de produção: 30 anos por cada área de
des envolvimento, contados a partir da data da
declaração da respectiva descoberta comercial.
Nos termos do n.º 3 do artigo 12.º, da Lei n.º 10/04,
de 12 de Novembro, cada um dos períodos de concessão
referidos no n.º 1 pode ser excepcionalmente prorrogado a
requerimento da Concessionária Nacional.
Artigo 4.º#
Aprovação do Contrato de Partilha de Produção
A Concessionária Nacional é autorizada a celebrar um
Contrato de Partilha de Produção com as suas associadas,
que, para o efeito, formam o Grupo Empreiteiro do Bloco
19/11, o qual é constituído pelas empresas BP Exploration
Angola (Kwanza Benguela) Limited, Sonangol Pesquisa
e Produção, S.A. e China Sonangol International Holding
Limited, sendo tal contrato para a área da concessão aprovado nos termos negociados entre a Concessionária Nacional
€ as suas associadas.
Artigo 5.º#
Operador
O operador designado para executar e orientar todos os
trabalhos inerentes às operações petrolíferas de prospecção,
pesquisa, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos
líquidos e gasosos na área da concessão é a BP Exploration
Angola (Kwanza Benguela) Limited.
A mudança de operador carece de prévia autorização do Ministério da tutela, sob proposta da Concessionária
Nacional.
O operador está sujeito ao estrito cumprimento das
disposições contidas neste Decreto Presidencial e demais
legislação aplicável, bem como no Contrato de Partilha de
Produção.
Artigo 6.º#
Dúvidas e omissões
As dúvidas ou omissões resultantes da interpretação e
aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Presidente
da República.
Artigo 7.º#
Entrada em vigor
O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data
da sua publicação.
Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos
12 de Dezembro de 2011.
Publique-se.
Luanda, aos 15 de Dezembro de 2011.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, José EDUARDO DOS SANTOS.
ANEXO A
Descrição da Área de Concessão
A Área de Concessão apresentada no Anexo é limitada
pelas linhas definidas pelos Pontos 1 à 14 e, está incluída no
seguinte perímetro:
No Ponto de intercepção do Paralelo 8º 20º 00.00” S e
o Meridiano 12º 10º 00.00” E, temos o Ponto 1 com as coordenadas: Latitude 8º 20º 00.00” S e Longitude 12º 10º 00.00” E.
Partindo deste Ponto para a direcção Este ao longo do
Paralelo 8º 20º 00.00” S até interceptar o Meridiano 12º
45º 00.00” E, temos o Ponto 2 com as coordenadas: Latitude
8º 20º 00.00” S e Longitude 12º 45º 00.00” E. Partindo deste
Ponto para a direcção Sul ao longo do Meridiano 12º 45º
00” E até interceptar o Paralelo 9º 00º 00.00” S, temos
o Ponto 3 com as coordenadas: Latitude 9º 00º 00.00” S e
Longitude 12º 45º 00.00” E. Partindo deste Ponto para a
direcção O este ao longo do Paralelo 9º 00º 00.00” S até interceptar o Meridiano 12º 40º 00.00” E, temos o Ponto 4 com as
coordenadas: Latitude 9º 00º 00.00” S e Longitude 12º 40º
00” E. Partindo deste Ponto para a direcção Sul ao longo
do Meridiano 12º 40º 00.00” E até interceptar o Paralelo 9º
15º 00.00” S, temos o Ponto 5 com as coordenadas: Latitude
9º 15º 00.00” S e Longitude 12º 40º 00.00” E. Partindo
deste Ponto para a direcção Oeste ao longo do Paralelo 9º
15º 00.00” S até interceptar o Meridiano 12º 10º 00.00” E,
temos o Ponto 6 com as coordenadas: Latitude 9º 15º 00.00”
S e Longitude 12º 10º 00.00” E. Partindo deste Ponto em
direcção Norte ao longo do Meridiano 12º 10º 00.00” E até
interceptar o Paralelo 9º 10º 00.00” S, temos o Ponto 7 com
as coordenadas: Latitude 9º 10º 00.00” S e Longitude 12º 10º
00” E. Partindo deste Ponto em direcção Este, ao longo
do Paralelo 9º 10º 00.00” S até interceptar o Meridiano 12º
15º 00.00” E, temos o Ponto 8 com as coordenadas: Latitude
9º 10º 00.00” S e Longitude 12º 15º 00.00” E. Partindo deste
Ponto em direcção Norte ao longo do Meridiano 12º 15º
00” E até interceptar o Paralelo 9º 05º 00.00” S, temos
o Ponto 9 com as coordenadas: Latitude 9º 05º 00.00” S
e Longitude 12º 15º 00.00” E. Partindo deste Ponto para
a direcção Este, ao longo do Paralelo 9º 05º 00.00” S até
interceptar o Meridiano 12º 20º 00.00” E, temos o Ponto 10
com as coordenadas: Latitude 9º 05º 00.00” S e Longitude
12º 20º 00.00” E. Partindo deste Ponto em direcção Norte,
ao longo do Meridiano 12º 20º 00.00” E até interceptar o
Paralelo 8º 30º 00.00” S, temos o Ponto 11 com as coordenadas: Latitude 8º 30º 00.00” S e Longitude 12º 20º 00.00”
E. Partindo deste Ponto para a direcção Oeste ao longo do
Paralelo 8º 30º 00.00” S até interceptar o Meridiano 12º 15º
00” E, temos o Ponto 12 com as coordenadas: Latitude
8º 30º 00.00” S e Longitude 12º 15º 00.00”E. Partindo deste
Ponto para a direcção Norte, ao longo do Meridiano 12º 15º
00” E até interceptar o Paralelo 8º 25º 00.00” S, temos
o Ponto13 com as coordenadas: Latitude 8º 25º 00.00” S e
Longitude 12º 15º 00.00” E. Partindo deste Ponto em direcção Oeste ao longo do Paralelo 8º 25º 00.00” S até interceptar
o Meridiano 12º 10º 00.00” E, temos o Ponto 14 com as
coordenadas: Latitude 8º 25º 00.00” S e Longitude 12º 10º
00” E. Finalmente deste Ponto para a direcção Norte até
interceptar o Ponto 1.
As coordenadas acima citadas referem-se ao Datum de
Camacupa no elipsóide de Clark 1880.
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Coordenadas
Ptos | Latitude S | Longitude E
| 1 [8º20/00.00" | 12º 10' 00.00"
8º 20' 00.00" | 12º 45º 00.00"
9º 00 00.00" | 12º 45º 00.00"
9º DO' 00.00” | 12º 40' 00.00"
9º 15' 00.00" | 12º 40º 00.00"
| 6 |9º15/00.00" | 12º 10' 00.00"
9º 10' 00.00" | 12º 10º 00.00"
| 8 [9º10 00.00" | 12º 15º 00.00"
| 9 |9º05/00.00" | 12º 15º 00,00"
| 10 | 9º 05 00.00" | 12º 20' 00.00"
8º 30' 00.00" | 12º 20' 00.00"
8º 30' 00.00" | 12º 15º 00.00"
8º 25' 00.00" | 12º 15º 00.00"
8º 25' 00.00" | 12º 10' 00.00"
Área apróxim. = 4901,27 Km?
ELIPSOIDE DE CLARKE 1880 - DATUM CAMACUPA
BLOCO 19/11
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1256 - Fev - D9 - GIS - GAD
Decreto Presidencial n.º 303/11
de 15 de Dezembro
Considerando que a Constituição da República de Angola
e a Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro, determinam que todos
os Jazigos de hidrocarbonetos líquidos e gasosos existentes
nas áreas disponíveis da superfície e submersas do território nacional, nas águas interiores, no mar territorial, na zona
económica exclusiva e na plataforma continental fazem
parte integrante do domínio público do Estado;
Tendo em conta que a referida Lei n.º 10/04, de 12 de
Novembro, determina também que os direitos mineiros
para a prospecção, pesquisa, desenvolvimento e produção
de hidrocarbonetos líquidos e gasosos são concedidos à
Sociedade Nacional de Combustíveis de Angola, Empresa
Pública (Sonangol, E.P);
Considerando que, ao abrigo do Decreto Presidencial
n.º 297/10, de 2 de Dezembro, foram realizados concursos públicos limitados para blocos petrolíferos onde existe
potencial no horizonte geológico do pré-salífero;
Considerando ainda que a Sociedade Nacional de
Combustíveis de Angola, Empresa Pública (Sonangol, E.P.)
se pretende associar a um Grupo Empreiteiro que foi seleccionado no âmbito do citado concurso público limitado para
o Bloco 20/11, para aí desenvolver operações petrolíferas
através de um Contrato de Partilha de Produção;
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea
do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, da Constituição
da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º#
Atribuição de direitos mineiros
O Titular do Poder Executivo, nos termos do n.º 2 do
artigo 4.º, da Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro, concede à Sociedade Nacional de Combustíveis de Angola,
Empresa Pública (Sonangol, E.P), adiante designada por
Concessionária Nacional, os direitos mineiros de prospecção,
pesquisa, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos
líquidos e gasosos na área de concessão, tal como é definida
no artigo 2.º do presente diploma.
Artigo 2.º#
Área de concessão
A área de concessão é a descrita no Anexo A e encontra-se cartografada no Anexo B, ambos do presente Decreto
Presidencial.
No caso de haver qualquer discrepância entre os dois
Anexos referidos no número anterior, prevalece a descrição
da área de concessão que é feita no Anexo A.
O Contrato de Partilha de Produção aprovado pelo presente Decreto Presidencial estabelece o mecanismo através
do qual, no fim do período de pesquisa, apenas permanecem na área da concessão os jazigos petrolíferos que forem
demarcados como áreas de desenvolvimento.
Artigo 3.º#
Duração de concessão
A duração dos períodos de concessão é a seguinte:
Período de pesquisa: 8 anos contados a partir da
data efectiva do contrato de partilha de produção;
Período de produção: 30 anos por cada área de
des envolvimento, contados a partir da data da
declaração da respectiva descoberta comercial.
Nos termos do n.º 3 do artigo 12.º, da Lei n.º 10/04,
de 12 de Novembro, cada um dos períodos de concessão
referidos no n.º 1 pode ser excepcionalmente prorrogado a
requerimento da Concessionária Nacional.
Artigo 4.º#
Aprovação do Contrato de Partilha de Produção
A Concessionária Nacional é autorizada a celebrar um
Contrato de Partilha de Produção com as suas associadas,
que, para o efeito, formam o Grupo Empreiteiro do Bloco
20/11, o qual é constituído pelas empresas CIE Angola
Block 20 Ltd, Sonangol Pesquisa e Produção, S.A., BP
Exploration Angola (Kwanza Benguela) Limited e China
Sonangol International Holding Limited, sendo tal contrato
para a área da concessão aprovado nos termos negociados
entre a Concessionária Nacional e as suas associadas.
Artigo 5.º#
Operador
O operador designado para executar e orientar todos os
trabalhos inerentes às operações petrolíferas de prospecção,
pesquisa, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos na área da concessão é a CIE Angola
Block 20 Ltd.
A mudança de operador carece de prévia autorização do Ministério da tutela, sob proposta da Concessionária
Nacional.
O operador está sujeito ao estrito cumprimento das
disposições contidas neste Decreto Presidencial e demais
legislação aplicável, bem como no Contrato de Partilha de
Produção.
Artigo 6.º#
Dúvidas e omissões
As dúvidas ou omissões resultantes da interpretação e
aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Presidente
da República.
Artigo 7.º#
Entrada em vigor
O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data
da sua publicação.
Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos
12 de Dezembro de 2011.
Publique-se.
Luanda, aos 15 de Dezembro de 2011.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
