Preâmbulo
Lei n.º 23/12
de 14 de Agosto
As alíneas b) e c) do artigo 20.º da Lei n.º 18/88, de
31 de Dezembro, estabelecem, respectivamente, o julgamento em primeira instância, dos feitos criminais cometidos
por Deputados e entidades nomeadas pelo Presidente da
República nos termos da Constituição, Juízes dos Tribunais
Provincialis e Municipais, Magistrados do Ministério
Público e outras entidades cuja acção penal seja acometida
ao Procurador-Geral da República, pela Câmara dos Crimes
Comuns do Tribunal Supremo.
Por outro lado, prevê o corpo do artigo 56.º, in fine, do
Código de Processo Penal em vigor, o julgamento daquelas
entidades no foro especial os demais agentes que eventualmente com aqueles cometam infracção em comparticipação
criminosa, no foro comum impondo-se a separação de
culpas;
Em obediência ao actual quadro legal, alguns agentes da
mesma infracção foram sendo julgados por tribunais diferentes, em processos instruídos com critérios e apreciações
díspares, solução que colide não só com os princípios da
igualdade e do julgamento justo e conforme, consagrados
nos artigos 23.º e 72.º da Constituição, como também com
os princípios da economia processual e da eficiência e eficácia da recolha dos indícios, da concentração e de imediação
das provas, o que tem provocado injustiças na aplicação
concreta das penas, porque, para tanto, o julgador tem precisado de uma compreensão global do facto criminoso, o que
não tem sido possível no actual sistema Jurídico, havendo
implicação de uma entidade que goze de foro especial.
Nestes termos, convindo harmonizar o regime Jurídico
em prol da boa administração da justiça, por respeito aos
princípios constitucionais da igualdade e do julgamento
Justo e conforme.
A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo,
nos termos da alínea b) do artigo 161.º e da alínea e) do
artigo 164.º, ambos da Constituição da República de Angola,
a seguinte:
LEI DE ALTERAÇÃO DO ARTIGO 56.º
DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
Artigo 1.º#
Alteração
O artigo 56.º do Código do Processo Penal, passa a ter a
seguinte redacção:
Artigo 56.º#
Conexão objectiva por comparticipação
Na Jurisdição comum, os agentes da mesma infracção
respondem conjuntamente no Juízo competente para o julgamento daquele a que couber pena mais grave, salvo se algum
deles tiver foro especial, caso em que todos os demais respondem neste foro.
Artigo 2.º#
Dúvidas e omissões
As dúvidas e as omissões suscitadas da interpretação e
da aplicação da presente lei, são resolvidas pela Assembleia
Nacional.
Artigo 3.º#
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor à data da sua publicação.
Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda,
aos 19 de Julho de 2012.
O Presidente da Assembleia Nacional, António Paulo
Kassoma.
Promulgada, em 6 de Agosto de 2012.
Publique-se.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
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PRESIDENTE DA REPUBLICA
Decreto Presidencial n.º 177/12
de 14 de Agosto
O Executivo pretende tornar a Província de Cabinda
numa plataforma da indústria petrolífera e para esse efeito,
importa criar as condições necessárias para que tenha um
porto regional com capacidade de um entreposto de mercadorias internacionais;
O actual Porto de Cabinda apenas recebe pequenas
embarcações e barcaças e como solução infra-estrutural
intermédia para apoio ao novo projecto, o Executivo acaba
de concluir a construção de uma nova ponte cais que se
encontra já a funcionar em regime experimental;
Tendo em conta que o Executivo definiu como objectivo
estratégico a instalação de um novo Porto com os serviços
associados, na Província de Cabinda, para responder a procura da região, enquanto factor que vai gerar bem-estar dos
cidadãos e satisfazer as necessidades do sector petrolífero e
da Zona Industrial de Fútila;
Considerando que foi apresentado, de acordo com os
requisitos aplicáveis, um projecto para a concepção, construção, financiamento e operação do novo Porto do Caio,
para ser executado pelo Caioporto, S. A., uma parceria entre
promotores angolanos e estrangeiros com a experiência,
solidez e robustez necessárias para a execução do projecto;
Atendendo a necessidade, urgência e interesse público
do projecto, o Executivo decidiu atribuir a Caioporto, S. A.
a concessão do financiamento, planeamento, concepção,
remodelação, engenharia, construção e aprovisionamento,
respectivamente, o que implica equipar, operar, manter, gerir,
reparar o novo Porto do Caio, assim como fornecer as instalações e serviços em serviço público, em parceria com
Autoridade Portuária de Cabinda que é a concessionária da
infra-estrutura;
O projecto deve ser desenvolvido no âmbito de uma
parceria público-privada, assentando esta no princípio da
eficiência da distribuição, partilha e gestão do risco;
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da
Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º#
Aprovação do projecto
É aprovado o Projecto do Novo Porto de Caio, que inclui
a concessão de terra e os direitos a ela inerentes, assim como
o licenciamento, planeamento, concepção, remodelação,
engenharia, construção e aprovisionamento, respectivamente, e por conseguinte implica equipar, operar, manter,
gerir e reparar o novo Porto do Caio, assim como fornecer as
instalações e serviços, em associação com a Autoridade do
Porto de Cabinda, que tem a jurisdição sobre a infra-estrutura do Porto, de acordo com o estabelecido no artigo 3.º do
presente Diploma.
Artigo 2.º#
Contrato de Concessão
É autorizado o Ministro dos Transportes a celebrar o
Contrato de Concessão, com todos os seus anexos e documentação relacionada, com a Caioporto, S. A., relativo ao
projecto acima referido, os quais cumprem com o estabelecido nos artigos seguintes.
Artigo 3.º#
Concessão
A Concessão inclui o financiamento, planeamento,
concepção, remodelação, engenharia, construção e aprovisionamento, respectivamente, e por conseguinte implica
equipar, operar, manter, gerir e reparar o novo Porto do
Caio e fornecer as instalações e serviços em regime de serviço público e em associação com a Autoridade do Porto de
Cabinda, que tem jurisdição sobre a infra-estrutura do Porto.
A concessão confere a concessionária, em virtude da
parceria com a Autoridade do Porto de Cabinda, o direito
exclusivo de fornecer instalações e serviços no Porto a qualquer embarcação que pretenda utilizar o local da concessão
e a área do exclusivo.
A concessão e atribuída a sociedade Caioporto, S. A.,
como concessionária pelo Estado angolano e a Autoridade
Portuária de Cabinda como concedente.
A concessão é atribuída no âmbito de uma parceria público-privada entre o Estado, a Autoridade Portuária
de Cabinda e a concessionária, nos termos do qual a
Concessionária se obriga a executar, por si ou por entidades
sub-contratadas, todas as actividades necessárias ao desenvolvimento da concessão do Porto do Caio.
No quadro da referida parceria e para efeitos da manutenção do equilíbrio económico-financeiro da concessão,
a concedente garante e vai envidar os melhores esforços,
conforme aplicável, para que as companhias petrolíferas
e empresas relacionadas com a actividade petrolífera que
operem na zona de Cabinda, ou na proximidade da mesma
utilizem o Porto do Caio e recorram aos serviços auxiliares
por este prestados e utilizem as instalações na área adjacente
ao Porto do Caio.
Artigo 4.º#
Direitos de superfície e direitos de uso
A concessão implica a constituição de um direito de
superfície sobre o terreno do Porto a favor da Concessionária,
nos termos da alínea c) do artigo 43.º da Lei n.º 9/04, de 9
de Novembro.
| ARTIGO 5.º
(Area da concessão e direito de superfície)
As áreas da concessão, do exclusivo e do direito de
superfície estão descritas nos anexos A, B, e C cartografadas
no Anexo D do presente Diploma (adiante designado a Área
Afecta e Concessão)
A Concessionária fica autorizada a criar ónus de
qualquer natureza sobre o local da concessão a favor das
entidades financiadoras.
Com vista a execução do projecto e maximização do
seu impacto positivo na economia local, são atribuídos aos
