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Lei n.º 23/12

Lei n.º 23/12

Instituição
Assembleia Nacional
Publicação
Diário da República I Série n.º 156 de 14 de Agosto de 2012
Data
14/08/2012
Área
Processo Penal
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
8
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 156 de 14 de Agosto de 2012

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºAlteração
  3. Art. 56.ºConexão objectiva por comparticipação
  4. Art. 2.ºDúvidas e omissões
  5. Art. 3.ºEntrada em vigor
  6. Art. 1.ºAprovação do projecto
  7. Art. 2.ºContrato de Concessão
  8. Art. 3.ºConcessão
  9. Art. 4.ºDireitos de superfície e direitos de uso

Preâmbulo

Lei n.º 23/12

de 14 de Agosto

As alíneas b) e c) do artigo 20.º da Lei n.º 18/88, de

31 de Dezembro, estabelecem, respectivamente, o julgamento em primeira instância, dos feitos criminais cometidos

por Deputados e entidades nomeadas pelo Presidente da

República nos termos da Constituição, Juízes dos Tribunais

Provincialis e Municipais, Magistrados do Ministério

Público e outras entidades cuja acção penal seja acometida

ao Procurador-Geral da República, pela Câmara dos Crimes

Comuns do Tribunal Supremo.

Por outro lado, prevê o corpo do artigo 56.º, in fine, do

Código de Processo Penal em vigor, o julgamento daquelas

entidades no foro especial os demais agentes que eventualmente com aqueles cometam infracção em comparticipação

criminosa, no foro comum impondo-se a separação de

culpas;

Em obediência ao actual quadro legal, alguns agentes da

mesma infracção foram sendo julgados por tribunais diferentes, em processos instruídos com critérios e apreciações

díspares, solução que colide não só com os princípios da

igualdade e do julgamento justo e conforme, consagrados

nos artigos 23.º e 72.º da Constituição, como também com

os princípios da economia processual e da eficiência e eficácia da recolha dos indícios, da concentração e de imediação

das provas, o que tem provocado injustiças na aplicação

concreta das penas, porque, para tanto, o julgador tem precisado de uma compreensão global do facto criminoso, o que

não tem sido possível no actual sistema Jurídico, havendo

implicação de uma entidade que goze de foro especial.

Nestes termos, convindo harmonizar o regime Jurídico

em prol da boa administração da justiça, por respeito aos

princípios constitucionais da igualdade e do julgamento

Justo e conforme.

A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo,

nos termos da alínea b) do artigo 161.º e da alínea e) do

artigo 164.º, ambos da Constituição da República de Angola,

a seguinte:

LEI DE ALTERAÇÃO DO ARTIGO 56.º

DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL

Artigo 1.º#

Alteração

O artigo 56.º do Código do Processo Penal, passa a ter a

seguinte redacção:

Artigo 56.º#

Conexão objectiva por comparticipação

Na Jurisdição comum, os agentes da mesma infracção

respondem conjuntamente no Juízo competente para o julgamento daquele a que couber pena mais grave, salvo se algum

deles tiver foro especial, caso em que todos os demais respondem neste foro.

Artigo 2.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas e as omissões suscitadas da interpretação e

da aplicação da presente lei, são resolvidas pela Assembleia

Nacional.

Artigo 3.º#

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor à data da sua publicação.

Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda,

aos 19 de Julho de 2012.

O Presidente da Assembleia Nacional, António Paulo

Kassoma.

Promulgada, em 6 de Agosto de 2012.

Publique-se.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

"

PRESIDENTE DA REPUBLICA

Decreto Presidencial n.º 177/12

de 14 de Agosto

O Executivo pretende tornar a Província de Cabinda

numa plataforma da indústria petrolífera e para esse efeito,

importa criar as condições necessárias para que tenha um

porto regional com capacidade de um entreposto de mercadorias internacionais;

O actual Porto de Cabinda apenas recebe pequenas

embarcações e barcaças e como solução infra-estrutural

intermédia para apoio ao novo projecto, o Executivo acaba

de concluir a construção de uma nova ponte cais que se

encontra já a funcionar em regime experimental;

Tendo em conta que o Executivo definiu como objectivo

estratégico a instalação de um novo Porto com os serviços

associados, na Província de Cabinda, para responder a procura da região, enquanto factor que vai gerar bem-estar dos

cidadãos e satisfazer as necessidades do sector petrolífero e

da Zona Industrial de Fútila;

Considerando que foi apresentado, de acordo com os

requisitos aplicáveis, um projecto para a concepção, construção, financiamento e operação do novo Porto do Caio,

para ser executado pelo Caioporto, S. A., uma parceria entre

promotores angolanos e estrangeiros com a experiência,

solidez e robustez necessárias para a execução do projecto;

Atendendo a necessidade, urgência e interesse público

do projecto, o Executivo decidiu atribuir a Caioporto, S. A.

a concessão do financiamento, planeamento, concepção,

remodelação, engenharia, construção e aprovisionamento,

respectivamente, o que implica equipar, operar, manter, gerir,

reparar o novo Porto do Caio, assim como fornecer as instalações e serviços em serviço público, em parceria com

Autoridade Portuária de Cabinda que é a concessionária da

infra-estrutura;

O projecto deve ser desenvolvido no âmbito de uma

parceria público-privada, assentando esta no princípio da

eficiência da distribuição, partilha e gestão do risco;

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da

Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

Aprovação do projecto

É aprovado o Projecto do Novo Porto de Caio, que inclui

a concessão de terra e os direitos a ela inerentes, assim como

o licenciamento, planeamento, concepção, remodelação,

engenharia, construção e aprovisionamento, respectivamente, e por conseguinte implica equipar, operar, manter,

gerir e reparar o novo Porto do Caio, assim como fornecer as

instalações e serviços, em associação com a Autoridade do

Porto de Cabinda, que tem a jurisdição sobre a infra-estrutura do Porto, de acordo com o estabelecido no artigo 3.º do

presente Diploma.

Artigo 2.º#

Contrato de Concessão

É autorizado o Ministro dos Transportes a celebrar o

Contrato de Concessão, com todos os seus anexos e documentação relacionada, com a Caioporto, S. A., relativo ao

projecto acima referido, os quais cumprem com o estabelecido nos artigos seguintes.

Artigo 3.º#

Concessão

1.

A Concessão inclui o financiamento, planeamento,

concepção, remodelação, engenharia, construção e aprovisionamento, respectivamente, e por conseguinte implica

equipar, operar, manter, gerir e reparar o novo Porto do

Caio e fornecer as instalações e serviços em regime de serviço público e em associação com a Autoridade do Porto de

Cabinda, que tem jurisdição sobre a infra-estrutura do Porto.

2.

A concessão confere a concessionária, em virtude da

parceria com a Autoridade do Porto de Cabinda, o direito

exclusivo de fornecer instalações e serviços no Porto a qualquer embarcação que pretenda utilizar o local da concessão

e a área do exclusivo.

3.

A concessão e atribuída a sociedade Caioporto, S. A.,

como concessionária pelo Estado angolano e a Autoridade

Portuária de Cabinda como concedente.

4.

A concessão é atribuída no âmbito de uma parceria público-privada entre o Estado, a Autoridade Portuária

de Cabinda e a concessionária, nos termos do qual a

Concessionária se obriga a executar, por si ou por entidades

sub-contratadas, todas as actividades necessárias ao desenvolvimento da concessão do Porto do Caio.

5.

No quadro da referida parceria e para efeitos da manutenção do equilíbrio económico-financeiro da concessão,

a concedente garante e vai envidar os melhores esforços,

conforme aplicável, para que as companhias petrolíferas

e empresas relacionadas com a actividade petrolífera que

operem na zona de Cabinda, ou na proximidade da mesma

utilizem o Porto do Caio e recorram aos serviços auxiliares

por este prestados e utilizem as instalações na área adjacente

ao Porto do Caio.

Artigo 4.º#

Direitos de superfície e direitos de uso

A concessão implica a constituição de um direito de

superfície sobre o terreno do Porto a favor da Concessionária,

nos termos da alínea c) do artigo 43.º da Lei n.º 9/04, de 9

de Novembro.

| ARTIGO 5.º

(Area da concessão e direito de superfície)

1.

As áreas da concessão, do exclusivo e do direito de

superfície estão descritas nos anexos A, B, e C cartografadas

no Anexo D do presente Diploma (adiante designado a Área

Afecta e Concessão)

2.

A Concessionária fica autorizada a criar ónus de

qualquer natureza sobre o local da concessão a favor das

entidades financiadoras.

3.

Com vista a execução do projecto e maximização do

seu impacto positivo na economia local, são atribuídos aos

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