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Decreto Presidencial n.º 40/24

Concede à Concessionária Nacional os direitos mineiros de prospecção, pesquisa, avaliação, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos na área da concessão do Bloco 50

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República n.º 19, I Série
Data
26/01/2024
Área
Petróleo, Gás e Minas
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
8
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República n.º 19, I Série

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Índice

  1. Art. 1.ºConcessão de direitos mineiros
  2. Art. 2.ºÁrea da concessão
  3. Art. 3.ºDuração da concessão
  4. Art. 4.ºContrato da Concessionária Nacional com outras entidades
  5. Art. 5.ºOperador
  6. Art. 6.ºTermos fiscais
  7. Art. 7.ºDúvidas e omissões
  8. Art. 8.ºEntrada em vigor
  9. ANEXO A

Artigo 1.º#

Concessão de direitos mineiros

São concedidos à Concessionária Nacional os direitos mineiros de prospecção, pesquisa, avaliação, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos na área da concessão do Bloco 50, tal como definida no Artigo 2.º do presente Decreto Presidencial.

Artigo 2.º#

Área da concessão

1.

A Área de Concessão do Bloco 50 é a descrita no Anexo A e cartografada no Anexo B, ambos parte integrante do presente Diploma.

2.

No caso de discrepância entre os anexos referidos no número anterior, prevalece a descrição da área da concessão feita no Anexo A.

Artigo 3.º#

Duração da concessão

1.

A duração dos períodos da concessão é a seguinte:

a)

Período de Pesquisa - 6 (seis) anos, contados a partir da data efectiva do Contrato de Serviços com Risco;

b)

Período de Produção - 30 (trinta) anos por cada Área de Desenvolvimento, contados a partir da data de Declaração da respectiva Descoberta Comercial.

2.

Nos termos do n.º 3 do Artigo 12.º da Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro, cada um dos períodos da concessão referidos no n.º 1, pode ser excepcionalmente prorrogado pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector dos Recursos Minerais, Petróleo e Gás a requerimento da Concessionária Nacional.

Artigo 4.º#

Contrato da Concessionária Nacional com outras entidades

É aprovado o Contrato de Serviços com Risco celebrado entre a Concessionária Nacional e o Consórcio do Bloco 50, nos termos acordados entre as Partes.

Artigo 5.º#

Operador

1.

O Operador designado para executar todos os trabalhos inerentes às operações petrolíferas de prospecção, pesquisa, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos na Área da Concessão do Bloco 50 é a Cabinda Gulf Oil Company Limited.

2.

A mudança de Operador carece de prévia autorização do Departamento Responsável dos Recursos Minerais, Petróleo e Gás, sob proposta da Concessionária Nacional.

3.

O Operador está sujeito ao estrito cumprimento das disposições contidas do presente Decreto Presidencial, e demais legislação aplicável, bem como das disposições do Contrato de Serviços com Risco.

Artigo 6.º#

Termos fiscais

1.

É fixada em 10% (dez por cento) a taxa do Imposto sobre a Produção do Petróleo da concessão do Bloco 50.

2.

É fixado o Prémio de Investimento de 30% (trinta por cento) sobre as importâncias investidas e capitalizadas em cada ano fiscal, a partir de 1 de Janeiro do ano do início da produção.

3.

É fixado um Prémio de Investimento de 30% (trinta por cento) sobre todos os montantes investidos e capitalizados, em cada ano fiscal, relativos aos Projectos de Redução de Emissões de Gases de Efeito Estufa.

4.

É fixado um Prémio de Investimento de 20% (vinte por cento) sobre todos os montantes investidos e capitalizados, em cada ano fiscal, relativo à Zona Marginal Qualificada, a partir de 1 de Janeiro do ano do início da produção.

5.

O Prémio de Investimento previsto no n.º 4 do presente Artigo é aplicável aos investimentos e custos incorridos e capitalizados relativos aos Projectos de Redução de Emissões de Gases de Efeito Estufa desenvolvidos numa Zona Marginal Qualificada.

6.

O Prémio de Produção, dedutível em sede de cálculo do rendimento tributável do Imposto de Transacção do Petróleo relativo à Área de Concessão, é fixado trimestralmente nos termos da tabela seguinte, tendo por base a Taxa Interna de Rentabilidade nominal alcançada, no trimestre anterior, para a Área de Concessão:

Taxa Interna de Rentabilidade (%)

Prémio de Produção (%)

Menos de 10

82

De 10 a menos de 15

80

De 15 a menos de 20

79

De 20 a menos de 25

76

De 25 a menos de 30

74

De 30 a mais de 30

70

7.

Para efeitos de determinação do Prémio de Produção estabelecido no número anterior, sempre que seja declarada uma Zona Marginal Qualificada na Área de Concessão, a Taxa Interna de Rentabilidade referida no número anterior é calculada com referência à Área de Concessão excluindo a Zona Marginal Qualificada, utilizando a fórmula estabelecida no Artigo 10.º do Contrato de Serviços com Risco do Bloco 50, com as devidas adaptações.

Artigo 7.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões que resultem da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 8.º#

Entrada em vigor

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 21 de Dezembro de 2023.

Publique-se.

Luanda, aos 19 de Janeiro de 2024.

O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

BLOCO 50

ANEXO A

DESCRIÇÃO DA ÁREA DA CONCESSÃO

1.

A Área da Concessão, apresentada no Anexo B, é a descrita no número seguinte, definida pelos pontos de 1 a 8.

2.

Começando com o ponto de intercepção entre o Paralelo 7º 55' 04.86"S e o Meridiano 10º 29' 49.14"E, temos o ponto 1 com as coordenadas de Latitude 7º 55' 04.86"S e Longitude 10º 29' 49.14"E.

Seguindo o Paralelo 7º 55' 04.88"S em direção a Este, até interceptar o Meridiano 11º 09' 49.19"E, temos o ponto 2 com as coordenadas de Latitude 7º 55' 04.88"S e Longitude 11º 09' 49.19"E.

Seguindo o Meridiano 11º 09' 49.18"E em direcção a Sul, até interceptar o Paralelo 8º 05' 04.82"S, temos o ponto 3 com as coordenadas de Latitude 8º 05' 04.82"S e Longitude 11º 09' 49.18"E.

Seguindo o Paralelo 8º 05' 04.83"S em direcção a Este, até interceptar o Meridiano 11º 19'49.20"E, temos o ponto 4 com as coordenadas de Latitude 8º 05'04.83"S e Longitude 11º 19' 49.20"E.

Seguindo o Meridiano 11º 19' 49.19"E em direcção a Sul, até interceptar o Paralelo 8º 25' 04.72"S, temos o ponto 5 com as coordenadas de Latitude 8º 25' 04.72"S e Longitude 11º 19' 49.19"E.

Seguindo o Paralelo 8º 25' 04.69"S em direcção a Oeste, até interceptar o Meridiano 10º 24' 49.13"E, temos o ponto 6 com as coordenadas de Latitude 8º 25' 04.69"S e Longitude 10º 24' 49.13"E.

Seguindo o Meridiano 10º 24' 49.14"E em direcção a Norte, até interceptar o Paralelo 8º 05' 04.80"S, temos o ponto 7 com as coordenadas de Latitude 8º 05' 04.80"S e Longitude 10º 24' 49.14"E.

Seguindo o Paralelo 8º 05' 04.80"S em direcção a Este, até interceptar o Meridiano 10º 29' 49.14"E, temos o ponto 8 com as coordenadas de Latitude 8º 05' 04.80"S e Longitude 10º 29' 49.14"E.

Finalmente deste ponto segue-se em direcção a Norte até interceptar o ponto 1.

3.

As coordenadas acima citadas referem-se ao Datum WGS84.

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