Preâmbulo
Lei n.º 9/05
de 17 de Águsto
Às novas realidades do país, traduzidas na permanente
desvalorização da moeda, nos elevados níveis da inflação,
vieram, há muito, gerar a necessidade de se empreender
uma profunda reforma da legislação das Custas Judiciais,
cujos quantitativos fixados no Código das Custas Judiciais
aprovado pelo Decreto n.º 43809, de 20 de Julho de 196],
pelo Código das Custas Judiciais do Trabalho aprovado
pelo Decreto n * 45698, de 3 de Abril de 1964 e pela
Tabela das Custas nos Tribunais do Trabalho aprovada
pelo Diploma Legislativo Ministerial n.º 77, de 26 de
Outubro de 1961, hem como a alçada dos Tribunais, há
muito se mostram desajustados do actual contexto do país.
A elaboração de um novo Código das Custas Judicuis,
já iniciada, não é tarefa fácil dada à sua complexidade e
especificidade,
Por outro Indo, é de se reconhecer que a instabilidade
da nossa moeda nacional aconselha a aprovação de valores
quantitativos em unidades de correcção fiscal.
Nestes termos, ao abrigo das disposições comtrinadas
da alínea /) do artigo 90.º e do n.º 4 do artigo 92.º ambos da
Lei Canstitucional, a Assembleia Nacional aprova a
seguinte:
LEI SOBRE À ACTUALIZAÇÃO DAS CUSTAS
JUDICIAIS E DE ALÇADA DOS TRIBUNAIS
Artigo 1.º#
No Código das Custas Judiciais e
diplomas conexos a denominação de imposto de justiça é
substituída pela de taxa de justiça
ARTIGO 2"
(Alçada)
À alçada junto da Câmara do cível e Administrativo
do Tribunal Supremo é fixada em 16000 UCF.
A alçada da Sala do Cível e Administrativo e da Sata
do Trabalho é fixada em 8000 UCF,
Artigo 3.º#
Taxa de Justlea nos Tribunais Supertures
]. Nas causas directamente mtentadas no Tribunal
Supremo e nos recursos de revisão e de oposição de
terceiro, a taxa de justiça é a constante da tabela anexa
2 Nas apelações, revistas e agravos de decisões
proferidas em quaisquer acções ou incidentes, a laxa de
justiça é 1gual a metade do que consta da tabela anexa.
Nos recursos que subam juntamente com o recurso
de natureza penal e na reclamação do despacho que rejentar
Ou retiver o recurso, a taxa de justiça é igual a 1/3 do
constante da tabela anexa,
4 Nos agravos de decisões interlocutórias que subam
Juntamente com outro recurso, a taxa de justiça é de 1/6 do
montante da tabela anexa.
Artigo 4.º#
Taxa de Justiça nos Tribenais Provincinis
Nos processos cíveis, incluindo os de natureza
familiar, a taxa de justiça é à constante da tabela anexa.
Nos processos laborais e nos inventários em que
sejam interessados menores ou equiparados e naqueles em
que se visem a descrição e avaliação dos bens ou naqueles
em que não haja operações de partilha, nas arrecadações de
espólio, nas interdições e inabilitações cujas custas sejam
da responsabilidade de inçapazes e nos incidentes e actos
relativos a gerência dae sua pessoa ou administração dos
seus bens, a taxa de justiça é de metade do constante da
tabela ancxa.
ARTIGOS *
(Taxa de Justiça nos Tribunais inferiores)
Aos processos que correm perante os Tribunais
Municipais são aplicáveis as taxas de justiça estabelecidas
para os Tribunais Provmciais,
Artigo 6.º#
Cálculo da tava de Justiça
À taxa de justiça é calculada sobre o valor da causa,
de acordo com as regras contidas no Capítulo JT do Código
das Custas, salvo quanto ao valor dos processos
emergentes de acidente de trabalho e de doenças
profissionais que é igual 20 das reservas matemáticas pare
garantia das respectivas pensões ou da soma de todas as
prestações no caso de pensões temporárias ou de
indemmzações vencidas ou o quíntuplo do valor anual da
indemnização, tiatando-se de indemnizações por
capacidade temporária. i
2 À taxa de justiça é sempre arredondada para à
unidade de Kwanzas imediatamente superior,
Artigo 7.º#
Isençiões e reduções
1]. Continuam a vigorar as disposições das leis sobre
custas quanto às isenções e despesas do pagamento de
custas e quanto às reduções da taxa de justiça devido nas
acções, incidentes e actos,
2, Às isenções de custas, independentemente da sua
natureza ou fonte, não abrangem os reembolsos à parte
vencedora à título de custas de parte, sendo estas
suportadas pelo Colre Geral de Justiça quando o Estado
sais vencido.
No Tribunal Supremo, à taxa de justiça devida pela
acção ou incidente é reduzida a metade:
se o recurso for julgado deserto ou terminar antes
da fase do julgamento, que começa com a
prolação do despacho de vista aos juízes
adjuntos ou de decisão equiparada;
&) nos recursos de revisão e de oposição de terceiro
que terminem antes do termo do prazo de
resposta
DE 2005 1779
4, Nos processos de natureza familiar, se a parte
vencida for notoriamente de condição económica débil, bá
isenção do pagamento da taxa de justiça decretada pelo
Tribunal, à requerimento ou promoção do Ministério
Público.
Os trabalhadores estão 18entos da taxa de justiça,
selos e encargos nos processos laborais em que sejam
parte.
Nos processos de regulação do exercício da
autondade patemal, a taxa de justiça é reduzida à 1/4, se os
requendos chegarem a acordo na conferência de pais
Nas cuuções, incluindo à transferência de
responsabilidade depois de definida a segutadora, na
remíição de pensões e revisão de incapacidade nos
processos laborais, . taxa de justiça é fixada enue 80 +
1000 UCF,
Artigo 3.º#
Limite mínimo da taxa de justiça
1 Nas acções, processos, procedimentos ce incidentes, a
laxa de Justiça não é inferior a 40 UCF, ainda que sujeito à
redução.
O disposto no número anterior é inaplicável ao
cálcula dos preparos.
Artigo 9.º#
Remunerações sos intervenientes acidentais
As entidades que intervêm acidentalmente nos
processos ou coadjuvem em quaisquer diligências têm
direito à remuneração nos termos dos múmeros seguintes.
2, Os peritos é louvados, em cada avaliação que não
requeira conhecimentos especiais, percebem o equivalente
a 48 UCF para várias avaliações efectuadas no mesmo dia.
Os demais peritos e louvados, os tradutores e
intérpretes percebem por dia à remuneração fixada pelo
Tribunal em conformidade com a actividade desenvolvida
e & disposto nas alíneas seguintes;
os peritos e louvados com conhecimentos
especiais, entre 96 e 180 UCF;
os peritos diplomados com curso superior quando
a lei exija essa habilitação entre 100 e 200
UCF.
4, Os curadores, os defensores oficiosos ou as pessoas
idúneas, a quem a lei não fixe remuneração, percebem à
que lhe for arbitruda na decisão final.
Os liquidatários, os administradores incluindo os de
falências e as entidades encarregadas de vendas por
negociação particular percebem o que for fixado pelo
Tribunal entre 2% e 5% do valor da causa ou dos bens
vendidos ou administrados, se for inferior.
Nos casos referidos nos n. 5 2 e 3, se a diligência
implicar mais de um dia de trabalho, o Tribunal fixa os
dias a pagar de acordo com à informação prestada por
quem a realizar, podendo reduzi-los se lhe parecer que a
diligência pode ter sido efectuada em menos tempo.
Os médicos nas autópsias e os médicos eu serviços
nos exames em processos por acidente de trabalho ou
doença profissional entre 150 e 300 UCF,
Artigo 10.º#
Procuradoria
À parte vencedora, na proporção em que o for,
recebe do vencido, desistente ou confitente, em cada
instância e no Tribunal Supremo, salvo nos incidentes, urna
quantia, a,título de procuradoria, que entra em regra de
custas.
É devida procuradoria nas transacções, salvo nos
casos cm que as partes acordem em contrário.
A procuradoria é arbitrada pelo Tribunal, em função
do valor da causa e sua complexidade, entre 1/4 e 1/2 da
taxa de justiça devida, dividida na proporção do vencido.
4, Quando o Tribunal a não arbitre entende-se fixada no
montante mínimo.
3 Se a parte vencedora não estiver representada por
advogado ou solicitador, nas execuções por custas e nas
acções que terminem antes de eferecida oposição ou sem
esta, a procuradoria constitui receita do Cofre Geral de
Justiça.
À procuradoria é deduzida de 25% que reverte para a
Ordem dos Advogados, salvo nos casos referidos no n.º 5
deste artigo.
Nos processos de natureza familiar não há lugar a
procuradoria desde que a acção seja mtentada pelo curador
de menores em representação do incapaz.
Artigo 11.º#
Aetos avulsos
|, Por cada notificação, afixação de editais ou outra
diligência avulsa, para além das despesas de transporte, são
devidos 5 UCF,
Por cada lauda de certidão, ainda que extraída de
processos penãis ou laborais, e pelos traslados, ainda que
por fotocópia, são devidos 2 UCF,
3, A lauda pode ter qualquer número de linhas,
considerando-se completa à última.
4, Pagar-se-á pela busca a quantia de 12 UCF se o
processo ou acto for anterior aos últimos cinco anos e de
5 UCF se for posterior.
Pela confiança de processos pendentes são devidos
12 UCF, excepto quando confiados ao disposto no n.º 1 do
artigo 171.º do Código de Processo Civil em que é 1senta
6, Pelo termo de procuração ou de substabelecimento
exarado nos autos para mandato judicial pagar-se-á a
quantia de 5 UCF,
7, Se a procuração ou substabelecimento forem
outorgados por mais de uma pessoa, acresce por cada uma,
além da primeira, metade da referida quantia,
Entende-se por uma só pessoa os cônjuges,
companheiros de união de facto reconhecida, o pai ou a
mãe e os filhos sob a autoridade paternal e os
representantes de sociedade ou pessoa colectiva.
Artigo 12.º#
Preparos
Os montantes do preparo inicial, preparo
subsequente e preparo para decisão nos processos cíveis
são actualizados respectivamente, para 30%, 40% e 30%
da taxa de justiça que é devido a final,
2, Os preparos são sempre arredondados para a unidade
de Kwanzas imediatamente superior.
Se a taxa for variável, o preparo é calculado pela sua
fracção ou percentagem mínima.
4, Sempre que haja aumentos do valor da acção após o
pedido inicialmente formulado, os preparos são reforçados
no montante correspondente a esse aumento.
Não há lugar ao pagamento do preparo inicial nos
inventários orfanológicos, nos inventários de maiores
quando à herança seja deferida à incapazes ausentes em
parte tncerta ou pessoas colectivas, nos incidentes de apoio
judiciário e nos actos avulsos.
6, Nus providêncius cautelares o preparo para decisão é
pago conjuntamente com o preparo inicial.
O preparo subsequente é pago conjuntamente com o
preparo para decisão nos processos de divórcio por mútuo
acordo e sempre que o Juiz decida em sanceador sentença,
sem prejuízo do disposte no 8 4º. do artizo 121.º do
Côdigo dus Custas Judiciais.
Artigo 13.º#
Ratelo
É actualizada da seguinte forma, a ordem de
pagamento quando deva proceder-se a rateio, nos termos
do artigo 115.º do Código das Custas Judiciais:
taxa de Justiça do Cartório;
receita do Estado;
importância contada à favor do Cofre Gera! de
Justiça e doutras entidades do processo;
custas de parte,
Artigo 14.º#
Actualização de valores
São actualizados para Unidades de Correcção Fiscal!
(UCF) os valores constantes do Código das Custas
Judiciais, com referência aos artigos seguintes:
ARTIGO 3,º
2.500 UCF,;
2.500 — 10.000 UCF;
Artigo 4.º#
Proc. Arrec. Espólio — 2 500 UCF.
Ouiros — 1 000 UCF.
$ 1,º - 2.500 UCF.
E 2005 1781
Artigo 7.º#
2.000 UCF,
O valor acordado pelas partes, se ao juiz não
parecer diverso, não podendo ser inferior a 3.000
UCF.
8D UCF.
Artigo 28.º#
Isento até ao valor de 86 UCF.
Artigo 33.º#
3% nos processos de valor até 2,000 UCF,
5% nor processos de valor superior a 2.000 UCF,
Artigo 38.º#
40 UCF.
Artigo 48.º#
10 UCF.
0,4 da UCF.
Artigo 49.º#
0,5 da UCF,
ARTIGO 52*
Entre 48 e 186 UCF por dia.
Artigo 53.º#
Até ao limite máximo de 100 Km, [ UCF, por
quilómetro, aumentando para 2 UCF por
quilómetro, em relação aos magistrados.
Artigo 54.º#
$ Único — mais que 96 UCF em cada dia.
Artigo 70.º#
Escritura de valor até S00 UCF 172.
Outros actos 2 UCF.
8 1.º -25 UCF.
Artigo 71.º#
1 UCF.
Artigo 136.º#
Nunca inferior a 40 UCF
Artigo 139.º#
Entie 250 e 10 DOO UCF
Artigo 140.º#
Entre 560) e | 500 UCF.
ARTIGO 149 ”
100 UCF,
90 UCF;
4 UCF 50
Artigo 150.º#
Á)
e emre 100 e 2,097 UCF,
&) entre 96 e 1.000 UCF.
EB)
entre 250 e 10 000 UCF;
3 entre 150 e 2 000 UCF.
ARTHIO 151º
1- Entie 500 e 20 000 UCF,
2- Entro 250 c 2 000 UCF,
3- Entre 100 e 1 300 UCF;
4- notre 50 e 1 000 UCF.
Artigo 152.º#
A)
2 Enue 50 e | 200 UCF,
Entre 50 e 250 UCF.
Entre 100 e 500 UCF
Artigo 153.º#
Nos processos de caução pnsar-se-á tixa de justiça a
Tixar pelo Juiz entre D,3% c 5% do valar da
caução,
2 Pela interposição de qualquer recurso pagar-se-á
taxa equivalente a 100 UCF,
ARTIGO 154”
Em todos os processos crmenais à cada taxa de
Justiça acresce para o Cofre Geral de Jusuça à
eguivalente à 16 UCF
2,40 UCF,
Artigo 15.º#
Custas de paric
| As custas de parte e à procuradoria são incluídas naº
conta para serem pagas juntamente com às do Tnbunal,
sendo sempre adicionadas ao total em divida, depois de
abatidos os peparos ao custo do processo, à fim de se
determinas e total despendido com o piocesso ou parte do
Processo
Havendo excesso, relativamente aos preparos
depositados, a quantia respectiva deve ser devolvida à parte
vencedora, abutendo-se a mesma das custas de parte
contadas a seu favor
3 No caso da divisão ue custas de harmonia com o
Julgado. à responsabilidade de cada parte é compensada
com o despendido por ela e respectiva procucdor ta de
farma à determinar quanto tem à 1EPOI OU à Pagu ea
Teceber
ARTIGO 16"
(Repartição dos emolumentos)
Até ao dia 10 de cada mês, à quantia lançada no
livia de "mesenas"” no mês anterior a favor do cartónio
como comparticipação emolomentar, é repartida por todos
vs funcionários da secção na proporção do saláiio
percebido no mês à que o5 emolimentos digam espero
2 Os funcionários da distribuição geral e da comadorra.
Integram à parulha, sendo à sua parte repiesentada pela
facção correspondente 4o número de secções que lhe silo
comuns
No Tmbunal Supremo à compattiespação
Emulumenta: tem por base a receita por si arceendada,
ARTIGO 17."
Ontegração emolamentar)
O funcionário que receber de emolumentos, por
mês, quanha inferior a do seu vencimento base, é integrado
da diferença no fim de cada trimestre, pelo Cofre Geral de
Justiça
2 Só beneficiam da compensação emolumentar os
funcionários dus secções que efectuarem nesse trimestre os
depósitos mensais da sobretaxa referido no nº 1 do artigo
º deste diploma,
À compensação emolumentar 5ó é satisfeita quando
tenha cabimento dentro da receita respectiva, respeitando-se
os valores arrecadados por cada Tuibunal Provincial.
4 Na falta de cabimento integral, proceder-se-f a rateto
da verba disponível entre todos e em partes 1gua1s por
categorias,
O regime de miegração emolumentar é extensivo ap
Tribunal Supremo
Para efeitos de integração emolumentar no TFríibunal
Provincial incluem-se os Tribunais Municipais da área
respectiva e no de Luanda também o Tribunal Supremo,
ARTIGO 18"
(Disposições gerais)
À qualquer interessado, cujo montante de custas a
pagur seja supenor a 3 000 UCF, pode ser concedido o
benefício do pagamento em preslações, desde que o
requeira dentro do prazo para o efectuar voluntariamente.
O prazo de pagumente não pode exceder 12 meses e
o valor de cada prestação não é inferior à duodécima parte
da dívida; a cada prestação acresce a taxa de Justiça de 5%
do seu montante.
ARTIGO 19 *
(Disposições finais)
1 A sobretaxa sobre u taxa de justiça cobrada em todos
OS processos, 1ccursos. Incidentes e actos Judiciais ao
ubrigo do arugo 9º do Decreto n.º 23/93, de 16 de Julho,
destina-se ao pagamento da integração emolumentar
prevista no artigo 17º deste diploma e é inscrita em mbrica
própua do orçamento do Cofre Geral de Justiça.
À taxa de Justiça contada nos respectivos processos,
em qualquer junsdição, lem e seguinte destino:
«) para o Estado 30%;
para o Cofre Geral de Justiça 30%;
partieração emolumentar 40%.
E 2005 1783
O produto das multas aplicadas nos tribunais,
independentemente da sua natureza, tem o destino referido
To número anterior.
Às custas não podem ser objecto de transacção
diversa da realizada acerca do pedido e em caso de
desistência, depois de contestada à acção, são devidas na
proporção de metade por ambas as partes
É actualizado para 3,000 UCF o valor da multa a que
se refere o n.º 1 do artigo 98.º do Decreto nº 417/71, de 29
de Setembro.
É actualizado para 2 UCF o valor da taxa referida no
nº 3 do artigo 98.º do Decreto n.º 417/71, de 29 de
Setembro.
ARTIGO 20"
(Aplica 10 à processos pendentes)
O presente diplo na aplica-se aos processos pendentes
à data da sua entrada em vigor, sem prejuízo do valo: das
custas já contadas.
Artigo 21.º#
Disposição transitória
Enquanto não for revista a lemslação sobre o fundo do
patronato das prisões, cobrar-se-Ã transitoriamente por cada
Eua, incluindo o duplicado, 1 UCÉ
Artigo 22.º#
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões suscitadas pela interpretação e
aplicação da presente lei são resolvidas pela Assembleta
Nacional.
Artigo 23.º#
Revagaçõe
Ficam revogadas todas às disposições do Decreto
n.º 43809, de 20 de Julho de 196] que aprova o Código das
Custas Judiciais e demais legislação complementar que
contrarie a presente lei,
Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em
Luanda, nos 24 de Mato de 2005,
Publique-se.
O Presidente da Assembleia Nacional, Roberto António
Viícioi Francisco de Alineuta.
Promulgada em 2) de Julho de 2005
Q Presidente da República, Jos& EDUARDO DOS SANTOS
Código das custas judícials
Artigo 16.º#
NA Rar
ck
EU
Z2008,0U 320,00
4000,00 480,00
TO0O.,00 700,00
10 000,00 800,00
15 000,00 900,00
25 000,00 1000,00
50 DOG,O0 1500,00
75 000,00 18795,00
10 00008) 200000
150 009,00 2250,00
200 000,00 2500,00
300 000,00 3000.00
400 DOD,OU 360,00
500 000,00 4250:00
750 000,00 6009,00
1 (60 900,00 7500.00
1500 DOD,Oi) 10 500,00
2 000 000,00 13 DOO,00
3 000 000,00 18 000,00
[eme
3 000 000,00
Código das custas judiciais taxa de jostiça
Valor Integral vz
acção ucr ULF
Alê:
2000,0)|/ 32000) 160,00] 107,00] 80,90) 5S3D0) 40,00
4000,00/ 480.00 240,00] 160,00) 120,06] 80,00 6000
7ODO.00 | —700;M0! 350,00] 233,00] 175,00) 177,00 88,00
I16000,00| — 800.00) 406,00] 267,00) 200,00] 133,00] 109,00
I5000.00| 909,00) 450,00] 309,00] 225,00] 150,00% 113,00
25 000,00 | LOGADO] SOGDN| 333.00] 250,00] 167,00] 125,00
50000,00 | / 1500,00) 756,00] 500.00) 375,00] 250,00) 188,00
7500000 | 1875,00) 938,00] 625.00] 469,00] 313,00] 234,00
160 000,00 | 2000,00| LOOG,00 | 667.00] 500,00] 333,00] 250,00
150 000,00 | 2350,00] 1125,00] 750,00] S63,00] 375,00] 281,00
200 000,00 | 2500,00] 1250,00] 833,00] 625,00] 417,00) 313,00
300 D0O,00 [| 3000,00 | 1560,00 | 1000,00| 750,00) 500,00] 375,00
400 000,00 | 3600,00| L800,00 | 1200,00| 900,00] 600,00) 450,00
SOU OMI. | 4250,00 | 215.00 | 1417,00] 063,00] 708,00) 531.00
756 ODU,OU | 600000] 30009,00 1 2600,00 | 1500,00] [900,09] 750,00
1000 000,60 | 7600.00] 3750,00 1 2500,00] 1875,00] 1250,00]/ 938,00
1 500 000,06 | 10 000.00] 5250.00 | 3500,00|2625,00] 1750,00] 1313,00
2 900 DOO.00 | 13 O006-00| 8500,00 | 4333,90[3250,00] 2167,00] 1625,00
31100 UDO,00 | 12 000,00] 9009,00 É GODO, 00 1 4500,00] 3000,00 | 2250,00
[3 021 on, no [ 20 nno,0o [io oonoo | 657,00 5000.v0] 333300] 2500.00
O Presidente da Assembleia Nacional, Roberto António
Víctor Francisco de Almeida,
O Presidente da República, José EnusaDo DOS SANTOS
CONSELHO DE MINISTROS
Resolução n,º 21/05
de 17 de Águsto
Considerando o bom nível de relações potítico-
-diplomáticas e de cooperação com a República da
Namíbia e à interesse dos dois países estreitarem as suas
relações;
Constderando à necessidade de se estabelecer a base
jurídica para a cooperação no domínio camercial entre os
dois países;
Nestes termos e ao abrigo das disposições combinadas
da alínea c) do artigo 110.º, do artigo 113.º c da alínea 5)
do n º 2 do artizo 114º, todos da Lei Constitucional, o
Governo emite a seguinte resolução:
1º — É aprovado o Acordo Comercial entre o Governo
da República de Angola e o Governo da República da
Namibia, anexo à presente resolução e que dele é parte
integrante.
º — À presente resolução entra em vigor na data da
sua publicação.
Vista e aprovada em Conselho de Ministros, em
Luanda, aos 29 de Junho de 2005,
Publique-se.
O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos
Santos.
ACORDO COMERCIAL E DE COOPERAÇÃO
ECONÓMICA ENTRE O GOVERNO
DA REPÚBLICA DE ANGOLA E O
GOVERNO DÁ REPÚBLICA DA NAMÍBIA
PREÂMBULO
O Governo da República de Angola e o Governo da
República da Namíbia, adiante designados Partes
Contratantes;
Desejosos em promover o comércio, a cooperação
económica e desenvolver as relações comerciais entre os
dois países, na base de igualdade de direitos e benefícios
mútuos e em conformidade com o direito e princípios do
comércio internacional;
