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Lei n.º 9/05

Lei n.º 9/05

Instituição
Assembleia Nacional
Publicação
Diário da República I Série N.º 98 de 17 de Agosto de 2005
Data
17/08/2005
Área
—
Vigência
Alterado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
34
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Diploma com alteraçõesO texto pode não reflectir a redacção actual. Confirme as alterações posteriores.
Revogações e alterações (1)
  • Revogado em parte por Lei n.º 5-A/21 — Lei que Altera a Lei sobre Actualização das Custas Judiciais e Alçadas dos Tribunais, artigo 6.º«É revogado o artigo 17.º da Lei n.º 9/05, de 17 de Agosto, e demais legislação complementar que contrarie o disposto na presente Lei.»

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 98 de 17 de Agosto de 2005

Efeitos registados: início por confirmar.

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºNo Código das Custas Judiciais e
  3. Art. 3.ºTaxa de Justlea nos Tribunais Supertures
  4. Art. 4.ºTaxa de Justiça nos Tribenais Provincinis
  5. Art. 6.ºCálculo da tava de Justiça
  6. Art. 7.ºIsençiões e reduções
  7. Art. 3.ºLimite mínimo da taxa de justiça
  8. Art. 9.ºRemunerações sos intervenientes acidentais
  9. Art. 10.ºProcuradoria
  10. Art. 11.ºAetos avulsos
  11. Art. 12.ºPreparos
  12. Art. 13.ºRatelo
  13. Art. 14.ºActualização de valores
  14. Art. 4.º
  15. Art. 7.º
  16. Art. 28.º
  17. Art. 33.º
  18. Art. 38.º
  19. Art. 48.º
  20. Art. 49.º
  21. Art. 53.º
  22. Art. 54.º
  23. Art. 70.º
  24. Art. 71.º
  25. Art. 136.º
  26. Art. 139.º
  27. Art. 140.º
  28. Art. 150.º
  29. Art. 152.º
  30. Art. 153.º
  31. Art. 15.ºCustas de paric
  32. Art. 21.ºDisposição transitória
  33. Art. 22.ºDúvidas e omissões
  34. Art. 23.ºRevagaçõe
  35. Art. 16.º

Preâmbulo

Lei n.º 9/05

de 17 de Águsto

Às novas realidades do país, traduzidas na permanente

desvalorização da moeda, nos elevados níveis da inflação,

vieram, há muito, gerar a necessidade de se empreender

uma profunda reforma da legislação das Custas Judiciais,

cujos quantitativos fixados no Código das Custas Judiciais

aprovado pelo Decreto n.º 43809, de 20 de Julho de 196],

pelo Código das Custas Judiciais do Trabalho aprovado

pelo Decreto n * 45698, de 3 de Abril de 1964 e pela

Tabela das Custas nos Tribunais do Trabalho aprovada

pelo Diploma Legislativo Ministerial n.º 77, de 26 de

Outubro de 1961, hem como a alçada dos Tribunais, há

muito se mostram desajustados do actual contexto do país.

A elaboração de um novo Código das Custas Judicuis,

já iniciada, não é tarefa fácil dada à sua complexidade e

especificidade,

Por outro Indo, é de se reconhecer que a instabilidade

da nossa moeda nacional aconselha a aprovação de valores

quantitativos em unidades de correcção fiscal.

Nestes termos, ao abrigo das disposições comtrinadas

da alínea /) do artigo 90.º e do n.º 4 do artigo 92.º ambos da

Lei Canstitucional, a Assembleia Nacional aprova a

seguinte:

LEI SOBRE À ACTUALIZAÇÃO DAS CUSTAS

JUDICIAIS E DE ALÇADA DOS TRIBUNAIS

Artigo 1.º#

No Código das Custas Judiciais e

diplomas conexos a denominação de imposto de justiça é

substituída pela de taxa de justiça

ARTIGO 2"

(Alçada)

1.

À alçada junto da Câmara do cível e Administrativo

do Tribunal Supremo é fixada em 16000 UCF.

2.

A alçada da Sala do Cível e Administrativo e da Sata

do Trabalho é fixada em 8000 UCF,

Artigo 3.º#

Taxa de Justlea nos Tribunais Supertures

]. Nas causas directamente mtentadas no Tribunal

Supremo e nos recursos de revisão e de oposição de

terceiro, a taxa de justiça é a constante da tabela anexa

2 Nas apelações, revistas e agravos de decisões

proferidas em quaisquer acções ou incidentes, a laxa de

justiça é 1gual a metade do que consta da tabela anexa.

3.

Nos recursos que subam juntamente com o recurso

de natureza penal e na reclamação do despacho que rejentar

Ou retiver o recurso, a taxa de justiça é igual a 1/3 do

constante da tabela anexa,

4 Nos agravos de decisões interlocutórias que subam

Juntamente com outro recurso, a taxa de justiça é de 1/6 do

montante da tabela anexa.

Artigo 4.º#

Taxa de Justiça nos Tribenais Provincinis

1.

Nos processos cíveis, incluindo os de natureza

familiar, a taxa de justiça é à constante da tabela anexa.

2.

Nos processos laborais e nos inventários em que

sejam interessados menores ou equiparados e naqueles em

que se visem a descrição e avaliação dos bens ou naqueles

em que não haja operações de partilha, nas arrecadações de

espólio, nas interdições e inabilitações cujas custas sejam

da responsabilidade de inçapazes e nos incidentes e actos

relativos a gerência dae sua pessoa ou administração dos

seus bens, a taxa de justiça é de metade do constante da

tabela ancxa.

ARTIGOS *

(Taxa de Justiça nos Tribunais inferiores)

Aos processos que correm perante os Tribunais

Municipais são aplicáveis as taxas de justiça estabelecidas

para os Tribunais Provmciais,

Artigo 6.º#

Cálculo da tava de Justiça

1.

À taxa de justiça é calculada sobre o valor da causa,

de acordo com as regras contidas no Capítulo JT do Código

das Custas, salvo quanto ao valor dos processos

emergentes de acidente de trabalho e de doenças

profissionais que é igual 20 das reservas matemáticas pare

garantia das respectivas pensões ou da soma de todas as

prestações no caso de pensões temporárias ou de

indemmzações vencidas ou o quíntuplo do valor anual da

indemnização, tiatando-se de indemnizações por

capacidade temporária. i

2 À taxa de justiça é sempre arredondada para à

unidade de Kwanzas imediatamente superior,

Artigo 7.º#

Isençiões e reduções

1]. Continuam a vigorar as disposições das leis sobre

custas quanto às isenções e despesas do pagamento de

custas e quanto às reduções da taxa de justiça devido nas

acções, incidentes e actos,

2, Às isenções de custas, independentemente da sua

natureza ou fonte, não abrangem os reembolsos à parte

vencedora à título de custas de parte, sendo estas

suportadas pelo Colre Geral de Justiça quando o Estado

sais vencido.

3.

No Tribunal Supremo, à taxa de justiça devida pela

acção ou incidente é reduzida a metade:

a)

se o recurso for julgado deserto ou terminar antes

da fase do julgamento, que começa com a

prolação do despacho de vista aos juízes

adjuntos ou de decisão equiparada;

&) nos recursos de revisão e de oposição de terceiro

que terminem antes do termo do prazo de

resposta

DE 2005 1779

4, Nos processos de natureza familiar, se a parte

vencida for notoriamente de condição económica débil, bá

isenção do pagamento da taxa de justiça decretada pelo

Tribunal, à requerimento ou promoção do Ministério

Público.

5.

Os trabalhadores estão 18entos da taxa de justiça,

selos e encargos nos processos laborais em que sejam

parte.

6.

Nos processos de regulação do exercício da

autondade patemal, a taxa de justiça é reduzida à 1/4, se os

requendos chegarem a acordo na conferência de pais

7.

Nas cuuções, incluindo à transferência de

responsabilidade depois de definida a segutadora, na

remíição de pensões e revisão de incapacidade nos

processos laborais, . taxa de justiça é fixada enue 80 +

1000 UCF,

Artigo 3.º#

Limite mínimo da taxa de justiça

1 Nas acções, processos, procedimentos ce incidentes, a

laxa de Justiça não é inferior a 40 UCF, ainda que sujeito à

redução.

2.

O disposto no número anterior é inaplicável ao

cálcula dos preparos.

Artigo 9.º#

Remunerações sos intervenientes acidentais

1.

As entidades que intervêm acidentalmente nos

processos ou coadjuvem em quaisquer diligências têm

direito à remuneração nos termos dos múmeros seguintes.

2, Os peritos é louvados, em cada avaliação que não

requeira conhecimentos especiais, percebem o equivalente

a 48 UCF para várias avaliações efectuadas no mesmo dia.

3.

Os demais peritos e louvados, os tradutores e

intérpretes percebem por dia à remuneração fixada pelo

Tribunal em conformidade com a actividade desenvolvida

e & disposto nas alíneas seguintes;

4.

os peritos e louvados com conhecimentos

especiais, entre 96 e 180 UCF;

b)

os peritos diplomados com curso superior quando

a lei exija essa habilitação entre 100 e 200

UCF.

4, Os curadores, os defensores oficiosos ou as pessoas

idúneas, a quem a lei não fixe remuneração, percebem à

que lhe for arbitruda na decisão final.

5.

Os liquidatários, os administradores incluindo os de

falências e as entidades encarregadas de vendas por

negociação particular percebem o que for fixado pelo

Tribunal entre 2% e 5% do valor da causa ou dos bens

vendidos ou administrados, se for inferior.

6.

Nos casos referidos nos n. 5 2 e 3, se a diligência

implicar mais de um dia de trabalho, o Tribunal fixa os

dias a pagar de acordo com à informação prestada por

quem a realizar, podendo reduzi-los se lhe parecer que a

diligência pode ter sido efectuada em menos tempo.

7.

Os médicos nas autópsias e os médicos eu serviços

nos exames em processos por acidente de trabalho ou

doença profissional entre 150 e 300 UCF,

Artigo 10.º#

Procuradoria

l.

À parte vencedora, na proporção em que o for,

recebe do vencido, desistente ou confitente, em cada

instância e no Tribunal Supremo, salvo nos incidentes, urna

quantia, a,título de procuradoria, que entra em regra de

custas.

2.

É devida procuradoria nas transacções, salvo nos

casos cm que as partes acordem em contrário.

3.

A procuradoria é arbitrada pelo Tribunal, em função

do valor da causa e sua complexidade, entre 1/4 e 1/2 da

taxa de justiça devida, dividida na proporção do vencido.

4, Quando o Tribunal a não arbitre entende-se fixada no

montante mínimo.

3 Se a parte vencedora não estiver representada por

advogado ou solicitador, nas execuções por custas e nas

acções que terminem antes de eferecida oposição ou sem

esta, a procuradoria constitui receita do Cofre Geral de

Justiça.

6.

À procuradoria é deduzida de 25% que reverte para a

Ordem dos Advogados, salvo nos casos referidos no n.º 5

deste artigo.

7.

Nos processos de natureza familiar não há lugar a

procuradoria desde que a acção seja mtentada pelo curador

de menores em representação do incapaz.

Artigo 11.º#

Aetos avulsos

|, Por cada notificação, afixação de editais ou outra

diligência avulsa, para além das despesas de transporte, são

devidos 5 UCF,

2.

Por cada lauda de certidão, ainda que extraída de

processos penãis ou laborais, e pelos traslados, ainda que

por fotocópia, são devidos 2 UCF,

3, A lauda pode ter qualquer número de linhas,

considerando-se completa à última.

4, Pagar-se-á pela busca a quantia de 12 UCF se o

processo ou acto for anterior aos últimos cinco anos e de

5 UCF se for posterior.

5.

Pela confiança de processos pendentes são devidos

12 UCF, excepto quando confiados ao disposto no n.º 1 do

artigo 171.º do Código de Processo Civil em que é 1senta

6, Pelo termo de procuração ou de substabelecimento

exarado nos autos para mandato judicial pagar-se-á a

quantia de 5 UCF,

7, Se a procuração ou substabelecimento forem

outorgados por mais de uma pessoa, acresce por cada uma,

além da primeira, metade da referida quantia,

8.

Entende-se por uma só pessoa os cônjuges,

companheiros de união de facto reconhecida, o pai ou a

mãe e os filhos sob a autoridade paternal e os

representantes de sociedade ou pessoa colectiva.

Artigo 12.º#

Preparos

1.

Os montantes do preparo inicial, preparo

subsequente e preparo para decisão nos processos cíveis

são actualizados respectivamente, para 30%, 40% e 30%

da taxa de justiça que é devido a final,

2, Os preparos são sempre arredondados para a unidade

de Kwanzas imediatamente superior.

3.

Se a taxa for variável, o preparo é calculado pela sua

fracção ou percentagem mínima.

4, Sempre que haja aumentos do valor da acção após o

pedido inicialmente formulado, os preparos são reforçados

no montante correspondente a esse aumento.

5.

Não há lugar ao pagamento do preparo inicial nos

inventários orfanológicos, nos inventários de maiores

quando à herança seja deferida à incapazes ausentes em

parte tncerta ou pessoas colectivas, nos incidentes de apoio

judiciário e nos actos avulsos.

6, Nus providêncius cautelares o preparo para decisão é

pago conjuntamente com o preparo inicial.

7.

O preparo subsequente é pago conjuntamente com o

preparo para decisão nos processos de divórcio por mútuo

acordo e sempre que o Juiz decida em sanceador sentença,

sem prejuízo do disposte no 8 4º. do artizo 121.º do

Côdigo dus Custas Judiciais.

Artigo 13.º#

Ratelo

É actualizada da seguinte forma, a ordem de

pagamento quando deva proceder-se a rateio, nos termos

do artigo 115.º do Código das Custas Judiciais:

a)

taxa de Justiça do Cartório;

bh)

receita do Estado;

c)

importância contada à favor do Cofre Gera! de

Justiça e doutras entidades do processo;

df)

custas de parte,

Artigo 14.º#

Actualização de valores

São actualizados para Unidades de Correcção Fiscal!

(UCF) os valores constantes do Código das Custas

Judiciais, com referência aos artigos seguintes:

ARTIGO 3,º

2.

2.500 UCF,;

5.

2.500 — 10.000 UCF;

amp; Único — 500 UCF.

Artigo 4.º#

Proc. Arrec. Espólio — 2 500 UCF.

Ouiros — 1 000 UCF.

$ 1,º - 2.500 UCF.

E 2005 1781

Artigo 7.º#

7.

2.000 UCF,

17.

O valor acordado pelas partes, se ao juiz não

parecer diverso, não podendo ser inferior a 3.000

UCF.

23.

8D UCF.

Artigo 28.º#

Isento até ao valor de 86 UCF.

Artigo 33.º#

3% nos processos de valor até 2,000 UCF,

5% nor processos de valor superior a 2.000 UCF,

Artigo 38.º#

40 UCF.

Artigo 48.º#

1.

10 UCF.

2.

0,4 da UCF.

Artigo 49.º#

0,5 da UCF,

ARTIGO 52*

Entre 48 e 186 UCF por dia.

Artigo 53.º#

Até ao limite máximo de 100 Km, [ UCF, por

quilómetro, aumentando para 2 UCF por

quilómetro, em relação aos magistrados.

Artigo 54.º#

$ Único — mais que 96 UCF em cada dia.

Artigo 70.º#

Escritura de valor até S00 UCF 172.

Outros actos 2 UCF.

8 1.º -25 UCF.

Artigo 71.º#

1 UCF.

Artigo 136.º#

Nunca inferior a 40 UCF

Artigo 139.º#

Entie 250 e 10 DOO UCF

Artigo 140.º#

Entre 560) e | 500 UCF.

ARTIGO 149 ”

a)

100 UCF,

5.

90 UCF;

ce)

4 UCF 50

Artigo 150.º#

Á)

e emre 100 e 2,097 UCF,

&) entre 96 e 1.000 UCF.

EB)

ea)

entre 250 e 10 000 UCF;

3 entre 150 e 2 000 UCF.

ARTHIO 151º

1- Entie 500 e 20 000 UCF,

2- Entro 250 c 2 000 UCF,

3- Entre 100 e 1 300 UCF;

4- notre 50 e 1 000 UCF.

Artigo 152.º#

A)

2 Enue 50 e | 200 UCF,

b)

Entre 50 e 250 UCF.

o)

Entre 100 e 500 UCF

Artigo 153.º#

1.

Nos processos de caução pnsar-se-á tixa de justiça a

Tixar pelo Juiz entre D,3% c 5% do valar da

caução,

2 Pela interposição de qualquer recurso pagar-se-á

taxa equivalente a 100 UCF,

ARTIGO 154”

1.

Em todos os processos crmenais à cada taxa de

Justiça acresce para o Cofre Geral de Jusuça à

eguivalente à 16 UCF

2,40 UCF,

Artigo 15.º#

Custas de paric

| As custas de parte e à procuradoria são incluídas naº

conta para serem pagas juntamente com às do Tnbunal,

sendo sempre adicionadas ao total em divida, depois de

abatidos os peparos ao custo do processo, à fim de se

determinas e total despendido com o piocesso ou parte do

Processo

2.

Havendo excesso, relativamente aos preparos

depositados, a quantia respectiva deve ser devolvida à parte

vencedora, abutendo-se a mesma das custas de parte

contadas a seu favor

3 No caso da divisão ue custas de harmonia com o

Julgado. à responsabilidade de cada parte é compensada

com o despendido por ela e respectiva procucdor ta de

farma à determinar quanto tem à 1EPOI OU à Pagu ea

Teceber

ARTIGO 16"

(Repartição dos emolumentos)

1.

Até ao dia 10 de cada mês, à quantia lançada no

livia de "mesenas"” no mês anterior a favor do cartónio

como comparticipação emolomentar, é repartida por todos

vs funcionários da secção na proporção do saláiio

percebido no mês à que o5 emolimentos digam espero

2 Os funcionários da distribuição geral e da comadorra.

Integram à parulha, sendo à sua parte repiesentada pela

facção correspondente 4o número de secções que lhe silo

comuns

3.

No Tmbunal Supremo à compattiespação

Emulumenta: tem por base a receita por si arceendada,

ARTIGO 17."

Ontegração emolamentar)

1.

O funcionário que receber de emolumentos, por

mês, quanha inferior a do seu vencimento base, é integrado

da diferença no fim de cada trimestre, pelo Cofre Geral de

Justiça

2 Só beneficiam da compensação emolumentar os

funcionários dus secções que efectuarem nesse trimestre os

depósitos mensais da sobretaxa referido no nº 1 do artigo

19.

º deste diploma,

3.

À compensação emolumentar 5ó é satisfeita quando

tenha cabimento dentro da receita respectiva, respeitando-se

os valores arrecadados por cada Tuibunal Provincial.

4 Na falta de cabimento integral, proceder-se-f a rateto

da verba disponível entre todos e em partes 1gua1s por

categorias,

5.

O regime de miegração emolumentar é extensivo ap

Tribunal Supremo

6.

Para efeitos de integração emolumentar no TFríibunal

Provincial incluem-se os Tribunais Municipais da área

respectiva e no de Luanda também o Tribunal Supremo,

ARTIGO 18"

(Disposições gerais)

1.

À qualquer interessado, cujo montante de custas a

pagur seja supenor a 3 000 UCF, pode ser concedido o

benefício do pagamento em preslações, desde que o

requeira dentro do prazo para o efectuar voluntariamente.

2.

O prazo de pagumente não pode exceder 12 meses e

o valor de cada prestação não é inferior à duodécima parte

da dívida; a cada prestação acresce a taxa de Justiça de 5%

do seu montante.

ARTIGO 19 *

(Disposições finais)

1 A sobretaxa sobre u taxa de justiça cobrada em todos

OS processos, 1ccursos. Incidentes e actos Judiciais ao

ubrigo do arugo 9º do Decreto n.º 23/93, de 16 de Julho,

destina-se ao pagamento da integração emolumentar

prevista no artigo 17º deste diploma e é inscrita em mbrica

própua do orçamento do Cofre Geral de Justiça.

2.

À taxa de Justiça contada nos respectivos processos,

em qualquer junsdição, lem e seguinte destino:

«) para o Estado 30%;

b)

para o Cofre Geral de Justiça 30%;

ec)

partieração emolumentar 40%.

E 2005 1783

3.

O produto das multas aplicadas nos tribunais,

independentemente da sua natureza, tem o destino referido

To número anterior.

4.

Às custas não podem ser objecto de transacção

diversa da realizada acerca do pedido e em caso de

desistência, depois de contestada à acção, são devidas na

proporção de metade por ambas as partes

5.

É actualizado para 3,000 UCF o valor da multa a que

se refere o n.º 1 do artigo 98.º do Decreto nº 417/71, de 29

de Setembro.

6.

É actualizado para 2 UCF o valor da taxa referida no

nº 3 do artigo 98.º do Decreto n.º 417/71, de 29 de

Setembro.

ARTIGO 20"

(Aplica 10 à processos pendentes)

O presente diplo na aplica-se aos processos pendentes

à data da sua entrada em vigor, sem prejuízo do valo: das

custas já contadas.

Artigo 21.º#

Disposição transitória

Enquanto não for revista a lemslação sobre o fundo do

patronato das prisões, cobrar-se-Ã transitoriamente por cada

Eua, incluindo o duplicado, 1 UCÉ

Artigo 22.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões suscitadas pela interpretação e

aplicação da presente lei são resolvidas pela Assembleta

Nacional.

Artigo 23.º#

Revagaçõe

Ficam revogadas todas às disposições do Decreto

n.º 43809, de 20 de Julho de 196] que aprova o Código das

Custas Judiciais e demais legislação complementar que

contrarie a presente lei,

Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em

Luanda, nos 24 de Mato de 2005,

Publique-se.

O Presidente da Assembleia Nacional, Roberto António

Viícioi Francisco de Alineuta.

Promulgada em 2) de Julho de 2005

Q Presidente da República, Jos& EDUARDO DOS SANTOS

Código das custas judícials

Artigo 16.º#

NA Rar

ck

EU

Z2008,0U 320,00

4000,00 480,00

TO0O.,00 700,00

10 000,00 800,00

15 000,00 900,00

25 000,00 1000,00

50 DOG,O0 1500,00

75 000,00 18795,00

10 00008) 200000

150 009,00 2250,00

200 000,00 2500,00

300 000,00 3000.00

400 DOD,OU 360,00

500 000,00 4250:00

750 000,00 6009,00

1 (60 900,00 7500.00

1500 DOD,Oi) 10 500,00

2 000 000,00 13 DOO,00

3 000 000,00 18 000,00

[eme

3 000 000,00

Código das custas judiciais taxa de jostiça

Valor Integral vz

acção ucr ULF

Alê:

2000,0)|/ 32000) 160,00] 107,00] 80,90) 5S3D0) 40,00

4000,00/ 480.00 240,00] 160,00) 120,06] 80,00 6000

7ODO.00 | —700;M0! 350,00] 233,00] 175,00) 177,00 88,00

I16000,00| — 800.00) 406,00] 267,00) 200,00] 133,00] 109,00

I5000.00| 909,00) 450,00] 309,00] 225,00] 150,00% 113,00

25 000,00 | LOGADO] SOGDN| 333.00] 250,00] 167,00] 125,00

50000,00 | / 1500,00) 756,00] 500.00) 375,00] 250,00) 188,00

7500000 | 1875,00) 938,00] 625.00] 469,00] 313,00] 234,00

160 000,00 | 2000,00| LOOG,00 | 667.00] 500,00] 333,00] 250,00

150 000,00 | 2350,00] 1125,00] 750,00] S63,00] 375,00] 281,00

200 000,00 | 2500,00] 1250,00] 833,00] 625,00] 417,00) 313,00

300 D0O,00 [| 3000,00 | 1560,00 | 1000,00| 750,00) 500,00] 375,00

400 000,00 | 3600,00| L800,00 | 1200,00| 900,00] 600,00) 450,00

SOU OMI. | 4250,00 | 215.00 | 1417,00] 063,00] 708,00) 531.00

756 ODU,OU | 600000] 30009,00 1 2600,00 | 1500,00] [900,09] 750,00

1000 000,60 | 7600.00] 3750,00 1 2500,00] 1875,00] 1250,00]/ 938,00

1 500 000,06 | 10 000.00] 5250.00 | 3500,00|2625,00] 1750,00] 1313,00

2 900 DOO.00 | 13 O006-00| 8500,00 | 4333,90[3250,00] 2167,00] 1625,00

31100 UDO,00 | 12 000,00] 9009,00 É GODO, 00 1 4500,00] 3000,00 | 2250,00

[3 021 on, no [ 20 nno,0o [io oonoo | 657,00 5000.v0] 333300] 2500.00

O Presidente da Assembleia Nacional, Roberto António

Víctor Francisco de Almeida,

O Presidente da República, José EnusaDo DOS SANTOS

CONSELHO DE MINISTROS

Resolução n,º 21/05

de 17 de Águsto

Considerando o bom nível de relações potítico-

-diplomáticas e de cooperação com a República da

Namíbia e à interesse dos dois países estreitarem as suas

relações;

Constderando à necessidade de se estabelecer a base

jurídica para a cooperação no domínio camercial entre os

dois países;

Nestes termos e ao abrigo das disposições combinadas

da alínea c) do artigo 110.º, do artigo 113.º c da alínea 5)

do n º 2 do artizo 114º, todos da Lei Constitucional, o

Governo emite a seguinte resolução:

1º — É aprovado o Acordo Comercial entre o Governo

da República de Angola e o Governo da República da

Namibia, anexo à presente resolução e que dele é parte

integrante.

2.

º — À presente resolução entra em vigor na data da

sua publicação.

Vista e aprovada em Conselho de Ministros, em

Luanda, aos 29 de Junho de 2005,

Publique-se.

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos

Santos.

ACORDO COMERCIAL E DE COOPERAÇÃO

ECONÓMICA ENTRE O GOVERNO

DA REPÚBLICA DE ANGOLA E O

GOVERNO DÁ REPÚBLICA DA NAMÍBIA

PREÂMBULO

O Governo da República de Angola e o Governo da

República da Namíbia, adiante designados Partes

Contratantes;

Desejosos em promover o comércio, a cooperação

económica e desenvolver as relações comerciais entre os

dois países, na base de igualdade de direitos e benefícios

mútuos e em conformidade com o direito e princípios do

comércio internacional;

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