Preâmbulo
Decreto Presidencial n.º 42/12
de 13 de Março
Considerando que o Estado deve criar condições para
a criação e o fortalecimento de micro, pequenas e médias
empresas, como forma de diversificar a economia e aumentar a produção interna de bens essenciais e fomentar o
emprego;
Havendo necessidade de se implementar programas de
fomento e incentivo à iniciativa privada de empreendedores
angolanos na sequência da aprovação da Lei n.º 30/11, de 13
de Setembro, Lei das Micro, Pequenas e Médias Empresas,
que prevê a concessão de incentivos fiscais, simplificação
dos procedimentos burocráticos, reserva quotas de mercado
e demais apoios do Estado com vista o desenvolvimento das
Micro, Pequenas e Médias Empresas;
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da
Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º#
Aprovação
É aprovado o Programa de Apoio ao Pequeno Negócio
abreviadamente designado PROAPEN, no valor global de
Kz: 21.340.000.000,00 (vinte e um bilhões, trezentos e quarenta milhões de kwanzas) a ser implementado no ano de
2012, nos termos e condições definidas no presente Decreto
Presidencial.
Artigo 2.º#
Natureza, objectivos e âmbito territorial
º — O Programa de Apoio ao Pequeno Negócio visa
promover o desenvolvimento e a consolidação dos negócios
de pequena dimensão, facilitando o acesso ao crédito aos
micro-empreendedores, em condições ajustadas à dimensão
e natureza das iniciativas individuais e, ainda, a capacitação
profissional dos gestores de micro e pequenos negócios, o
aumento da oferta de bens e serviços e a criação de postos
de trabalho.
º — O Programa de Apoio ao Pequeno Negócio é de
âmbito nacional e abrange todos os municípios do País.
Artigo 3.º#
Finalidade
O PROAPEN tem, entre outros, os seguintes fins:
Facilitar o acesso das micro empresas e micro
empreendedores ao crédito para financiamento
dos seus custos de exploração e de investimentos;
Contribuir para o alargamento do mercado nacional de bens e serviços;
Promover o fortalecimento dos micro negócios,
criando novas oportunidades de emprego e de
redução da pobreza;
Apoiar o acesso da população a serviços financeiros básicos;
Reduzir os níveis de informalização da economia,
facilitando o processo constitutivo de sociedades comerciais; e
JJ Estimular a frequência de acções formativas de
carácter profissional.
Artigo 4.º#
Estrutura
Para prossecução dos seus fins o PROAPEN é estruturado da seguinte forma:
A base e organização local para na implementação
e formalização das actividades das microempre-
sas e dos micro empreendedores, através dos
Balcões Únicos do Empreendedorismo e das
Unidades Técnicas Municipais;
O acesso ao crédito através das linhas financiadas
com fundos públicos operacionalizadas pelas
instituições financeiras bancárias participantes;
A capacitação profissional dos beneficiários é
feita, através da rede de centros de formação
do Instituto Nacional de Emprego e Formação
Profissional (INEFOP).
Artigo 5.º#
Coordenação geral do programa
O titular do Departamento Ministerial responsável pelo
fomento empresarial é o coordenador geral do PROAPEN
e o gestor dos recursos financeiros afectos ao programa e
responde perante o Titular do Poder Executivo nos termos
da lei.
Artigo 6.º#
Coordenação executiva do programa
O Governador Provincial é o coordenador executivo
do PROAPEN a nível da respectiva Província e cabendo
Administrador Municipal assegurar o funcionamento da
Unidade Técnica Municipal e respectivas equipas;
Artigo 7.º#
Coordenação financeira do programa
Os titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelas finanças públicas e pelo fomento empresarial no
quadro da coordenação financeira do PROAPEN têm, dentre
outras, as seguintes atribuições:
Propor ao Titular do Poder Executivo as condições
financeiras da concessão do micro-crédito não
definidas no presente diploma;
Propor o conteúdo dos acordos a estabelecer com os
bancos que comparticipem na operacionalização
das linhas de crédito e as condições, mecanismos
e procedimentos concretos que regulamentam a
intervenção da entidade depositária dos fundos
públicos subjacentes;
Propor as alterações julgadas necessárias às condições financeiras e de acesso, bem como os
mecanismos e procedimentos específicos de
implementação do programa de micro-crédito;
Avaliar o grau de cumprimento dos objectivos da
concessão do micro-crédito e do seu impacto
macroeconómico.
Artigo 8.º#
Gestão local do programa
A Unidade Técnica Municipal é o órgão de acompanhamento Municipal do PROAPEN a quem compete o seguinte:
Gerir o PROAPEN, a nível municipal, em coordenação com equipas dos Balcões Únicos do
Empreendedorismo;
Sempre que solicitado pelo banco operador ou seu
representante, avaliar a idoneidade, potencial do
candidato e do negócio com vista à concessão
de aval moral a ser utilizado no pedido de financiamento;
Acompanhar os beneficiários seleccionados no
processo institucional de criação da empresa,
no suporte técnico e apoio na implementação e
acompanhamento do negócio;
Sensibilizar os beneficiários do micro-crédito para
o cumprimento das suas obrigações junto das
instituições públicas e dos bancos;
Divulgar o PROAPEN a nível do município e das
comunidades.
Artigo 9.º#
Equipas de capacitação e de acompanhamento
No departamento ministerial responsável pelo fomento
empresarial devem funcionar equipas técnicas de apoio ao
PROAPEN a quem compete o seguinte:
Capacitar as equipas das Unidades Técnicas Municipais;
Definir os objectivos e planeamento de actividades
para cada Unidade Técnica Municipal;
Apoiar as Unidades Técnicas Municipais na gestão
das suas responsabilidades.
Artigo 10.º#
Balcões únicos do empreende dor
No quadro do PROAPEN, aos Balcões Únicos do
Empreendedorismo compete o seguinte:
Facilitar a constituição formal de empresas e,
sempre que possível, a bancarização dos micro
empreendedores a nível local, possibilitando
dessa forma o acesso desconcentrado a todos os
Serviços necessários a esses actos;
Apoiar as Unidades Técnicas Municipais e os bancos comerciais e seus agentes na identificação
de potenciais candidatos indicados para o acesso
ao crédito.
Artigo 11.º#
Operacionalização da concessão de micro-crédito
O crédito concedido no âmbito do PROAPEN , é concedido com recurso a fundos públicos;
Os desembolsos e reembolsos destes fundos são operacionalizados pelas instituições financeiras participantes ou
seus agentes, de acordo com as condições financeiras e de
operacionalização estabelecidas nos termos do número 1 do
artigo 6.º do presente diploma.
Artigo 12.º#
Capacitação
O INEFOP é o órgão responsável pela formação dos
beneficiários do PROAPEN, tendo as seguintes atribuições:
Identificar junto da sua rede de formandos potenciais candidatos ao PROAPEN;
Comunicar e sensibilizar as comunidades em que
está envolvido para a utilização do PROAPEN;
Facilitar as acções de formação aos beneficiários
do PROAPEN.
Artigo 13.º#
Beneficiários
0 PROAPEN é destinado às micro empresas e aos
micro empreendedores singulares, de acordo com os requisitos definidos na Lei n.º 30/11 de 13 de Setembro;
Para além do disposto no diplona referido no
número anterior e no seu regulamento, os beneficiários do
PROAPEN devem:
Possuir residência e exercer a actividade principal
no município em causa;
Nunca ter sido condenado por crimes de falência,
dolosa ou negligente, falsificação, furto, burla
por defraudação, abuso de confiança, descaminho, evasão fiscal ou outros crimes equiparados.
Artigo 14.º#
Financiamento
O financiamento do PROAPEN é assegurado por:
Dotações aprovadas no Orçamento Geral do
Estado;
Dotações oriundas do FND;
Quaisquer outras fontes de financiamento tidas
como adequadas e que lhe sejam atribuídas.
Artigo 15.º#
Condições ger ais da linha de crédito
São definidas como condições gerais de financiamento
a conceder no âmbito do PROAPEN as seguintes:
Os financiamentos são concedidos unicamente
em moeda nacional e na modalidade de Micro-
-crédito;
E adoptado um regime de taxa fixa para a duração
dos contratos de mútuo;
A taxa de juros anual a pagar pelos mutuários é de
2%;
Em função da finalidade do empréstimo, pode
existir um período de carência de capital e/ou
Juros de até 12 meses;
A maturidade dos empréstimo é de até 60 meses;
SO montante máximo de crédito por mutuário é de
até Kz: 679.000.00 (Seiscentos e Setenta e Nove
Mil Kwanzas) para micro empreendedores e
para micro empresas.
£) Para o acesso ao micro crédito no âmbito do PRO-
APEN não são exigidas garantias reais;
Os recursos da Linha de Crédito são disponibilizados ao mercado unicamente pelos bancos
comerciais aderentes ao programa.
É conferido poder aos Ministros responsáveis pelas
finanças públicas e pelo fomento empresarial para, cumprido o disposto no número 1 do artigo 6, por via de Decreto
Executivo Conjunto, aprovar o regulamento para a Linha de
Micro-crédito do Programa de Apoio ao Pequeno Negócio,
o qual define as condições específicas de operacionalização do micro-crédito a conceder no âmbito do Programa de
Apoio ao Pequeno Negócio, incluindo:
Os mecanismos de intervenção, coordenação e articulação entre as entre as instituições envolvidas
na concessão do micro-crédito, em particular as
instituições financeiras bancárias e seus agentes;
Os procedimentos e requisitos de acesso por parte
dos beneficiários;
As demais condições a praticar nos financiamentos
concedidos.
Artigo 16.º#
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões suscitadas da aplicação e interpretação do presente diploma são resolvidas pelo Presidente
da República.
Artigo 17.º#
Entra em vigor
O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data
da sua publicação.
Publique-se.
Luanda, aos 13 de Março de 2012.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
Decreto Presidencial n.º 43/12
de 13 de Março
Considerando que a necessidade de aplicabilidade prática
à Lei n.º 30/11, de 13 de Setembro das Micro, Pequenas e
Médias Empresas, criando as condições para que os agentes
económicos nacionais utilizem os instrumentos aí previstos;
Considerando que se impõe a clarificação dos princípios
consagrados na referida Lei, bem como a criação das condições para que sectorialmente os organismos públicos, com
responsabilidades, possam definir o conjunto de políticas de
apoio ao plano global;
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea 1) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da
Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º#
É aprovado o Regulamento da Lei sobre
as Micro, Pequenas e Médias Empresas, anexo ao presente
Decreto Presidencial, e que dele é parte integrante.
Artigo 2.º#
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo
Presidente da República.
Artigo 3.º#
O presente Diploma entra em vigor 30 dias
após a data da sua publicação.
Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos
29 de Fevereiro de 2012.
Publique-se.
Luanda, aos 13 de Março de 2012.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS
