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Decreto Presidencial n.º 42/12

Decreto Presidencial n.º 42/12

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 49 de 13 de Março de 2012
Data
13/03/2012
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
20
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 49 de 13 de Março de 2012

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºAprovação
  3. Art. 2.ºNatureza, objectivos e âmbito territorial
  4. Art. 3.ºFinalidade
  5. Art. 4.ºEstrutura
  6. Art. 5.ºCoordenação geral do programa
  7. Art. 6.ºCoordenação executiva do programa
  8. Art. 7.ºCoordenação financeira do programa
  9. Art. 8.ºGestão local do programa
  10. Art. 9.ºEquipas de capacitação e de acompanhamento
  11. Art. 10.ºBalcões únicos do empreende dor
  12. Art. 11.ºOperacionalização da concessão de micro-crédito
  13. Art. 12.ºCapacitação
  14. Art. 13.ºBeneficiários
  15. Art. 14.ºFinanciamento
  16. Art. 15.ºCondições ger ais da linha de crédito
  17. Art. 16.ºDúvidas e omissões
  18. Art. 17.ºEntra em vigor
  19. Art. 1.ºÉ aprovado o Regulamento da Lei sobre
  20. Art. 2.ºAs dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo
  21. Art. 3.ºO presente Diploma entra em vigor 30 dias

Preâmbulo

Decreto Presidencial n.º 42/12

de 13 de Março

Considerando que o Estado deve criar condições para

a criação e o fortalecimento de micro, pequenas e médias

empresas, como forma de diversificar a economia e aumentar a produção interna de bens essenciais e fomentar o

emprego;

Havendo necessidade de se implementar programas de

fomento e incentivo à iniciativa privada de empreendedores

angolanos na sequência da aprovação da Lei n.º 30/11, de 13

de Setembro, Lei das Micro, Pequenas e Médias Empresas,

que prevê a concessão de incentivos fiscais, simplificação

dos procedimentos burocráticos, reserva quotas de mercado

e demais apoios do Estado com vista o desenvolvimento das

Micro, Pequenas e Médias Empresas;

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da

Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

Aprovação

É aprovado o Programa de Apoio ao Pequeno Negócio

abreviadamente designado PROAPEN, no valor global de

Kz: 21.340.000.000,00 (vinte e um bilhões, trezentos e quarenta milhões de kwanzas) a ser implementado no ano de

2012, nos termos e condições definidas no presente Decreto

Presidencial.

Artigo 2.º#

Natureza, objectivos e âmbito territorial

2.

º — O Programa de Apoio ao Pequeno Negócio visa

promover o desenvolvimento e a consolidação dos negócios

de pequena dimensão, facilitando o acesso ao crédito aos

micro-empreendedores, em condições ajustadas à dimensão

e natureza das iniciativas individuais e, ainda, a capacitação

profissional dos gestores de micro e pequenos negócios, o

aumento da oferta de bens e serviços e a criação de postos

de trabalho.

3.

º — O Programa de Apoio ao Pequeno Negócio é de

âmbito nacional e abrange todos os municípios do País.

Artigo 3.º#

Finalidade

O PROAPEN tem, entre outros, os seguintes fins:

a)

Facilitar o acesso das micro empresas e micro

empreendedores ao crédito para financiamento

dos seus custos de exploração e de investimentos;

b)

Contribuir para o alargamento do mercado nacional de bens e serviços;

c)

Promover o fortalecimento dos micro negócios,

criando novas oportunidades de emprego e de

redução da pobreza;

d)

Apoiar o acesso da população a serviços financeiros básicos;

e)

Reduzir os níveis de informalização da economia,

facilitando o processo constitutivo de sociedades comerciais; e

JJ Estimular a frequência de acções formativas de

carácter profissional.

Artigo 4.º#

Estrutura

Para prossecução dos seus fins o PROAPEN é estruturado da seguinte forma:

a)

A base e organização local para na implementação

e formalização das actividades das microempre-

sas e dos micro empreendedores, através dos

Balcões Únicos do Empreendedorismo e das

Unidades Técnicas Municipais;

b)

O acesso ao crédito através das linhas financiadas

com fundos públicos operacionalizadas pelas

instituições financeiras bancárias participantes;

c)

A capacitação profissional dos beneficiários é

feita, através da rede de centros de formação

do Instituto Nacional de Emprego e Formação

Profissional (INEFOP).

Artigo 5.º#

Coordenação geral do programa

O titular do Departamento Ministerial responsável pelo

fomento empresarial é o coordenador geral do PROAPEN

e o gestor dos recursos financeiros afectos ao programa e

responde perante o Titular do Poder Executivo nos termos

da lei.

Artigo 6.º#

Coordenação executiva do programa

O Governador Provincial é o coordenador executivo

do PROAPEN a nível da respectiva Província e cabendo

Administrador Municipal assegurar o funcionamento da

Unidade Técnica Municipal e respectivas equipas;

Artigo 7.º#

Coordenação financeira do programa

1.

Os titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelas finanças públicas e pelo fomento empresarial no

quadro da coordenação financeira do PROAPEN têm, dentre

outras, as seguintes atribuições:

a)

Propor ao Titular do Poder Executivo as condições

financeiras da concessão do micro-crédito não

definidas no presente diploma;

b)

Propor o conteúdo dos acordos a estabelecer com os

bancos que comparticipem na operacionalização

das linhas de crédito e as condições, mecanismos

e procedimentos concretos que regulamentam a

intervenção da entidade depositária dos fundos

públicos subjacentes;

c)

Propor as alterações julgadas necessárias às condições financeiras e de acesso, bem como os

mecanismos e procedimentos específicos de

implementação do programa de micro-crédito;

d)

Avaliar o grau de cumprimento dos objectivos da

concessão do micro-crédito e do seu impacto

macroeconómico.

Artigo 8.º#

Gestão local do programa

A Unidade Técnica Municipal é o órgão de acompanhamento Municipal do PROAPEN a quem compete o seguinte:

a)

Gerir o PROAPEN, a nível municipal, em coordenação com equipas dos Balcões Únicos do

Empreendedorismo;

b)

Sempre que solicitado pelo banco operador ou seu

representante, avaliar a idoneidade, potencial do

candidato e do negócio com vista à concessão

de aval moral a ser utilizado no pedido de financiamento;

c)

Acompanhar os beneficiários seleccionados no

processo institucional de criação da empresa,

no suporte técnico e apoio na implementação e

acompanhamento do negócio;

d)

Sensibilizar os beneficiários do micro-crédito para

o cumprimento das suas obrigações junto das

instituições públicas e dos bancos;

e)

Divulgar o PROAPEN a nível do município e das

comunidades.

Artigo 9.º#

Equipas de capacitação e de acompanhamento

No departamento ministerial responsável pelo fomento

empresarial devem funcionar equipas técnicas de apoio ao

PROAPEN a quem compete o seguinte:

a)

Capacitar as equipas das Unidades Técnicas Municipais;

b)

Definir os objectivos e planeamento de actividades

para cada Unidade Técnica Municipal;

c)

Apoiar as Unidades Técnicas Municipais na gestão

das suas responsabilidades.

Artigo 10.º#

Balcões únicos do empreende dor

No quadro do PROAPEN, aos Balcões Únicos do

Empreendedorismo compete o seguinte:

a)

Facilitar a constituição formal de empresas e,

sempre que possível, a bancarização dos micro

empreendedores a nível local, possibilitando

dessa forma o acesso desconcentrado a todos os

Serviços necessários a esses actos;

b)

Apoiar as Unidades Técnicas Municipais e os bancos comerciais e seus agentes na identificação

de potenciais candidatos indicados para o acesso

ao crédito.

Artigo 11.º#

Operacionalização da concessão de micro-crédito

1.

O crédito concedido no âmbito do PROAPEN , é concedido com recurso a fundos públicos;

2.

Os desembolsos e reembolsos destes fundos são operacionalizados pelas instituições financeiras participantes ou

seus agentes, de acordo com as condições financeiras e de

operacionalização estabelecidas nos termos do número 1 do

artigo 6.º do presente diploma.

Artigo 12.º#

Capacitação

O INEFOP é o órgão responsável pela formação dos

beneficiários do PROAPEN, tendo as seguintes atribuições:

a)

Identificar junto da sua rede de formandos potenciais candidatos ao PROAPEN;

b)

Comunicar e sensibilizar as comunidades em que

está envolvido para a utilização do PROAPEN;

c)

Facilitar as acções de formação aos beneficiários

do PROAPEN.

Artigo 13.º#

Beneficiários

1.

0 PROAPEN é destinado às micro empresas e aos

micro empreendedores singulares, de acordo com os requisitos definidos na Lei n.º 30/11 de 13 de Setembro;

2.

Para além do disposto no diplona referido no

número anterior e no seu regulamento, os beneficiários do

PROAPEN devem:

a)

Possuir residência e exercer a actividade principal

no município em causa;

b)

Nunca ter sido condenado por crimes de falência,

dolosa ou negligente, falsificação, furto, burla

por defraudação, abuso de confiança, descaminho, evasão fiscal ou outros crimes equiparados.

Artigo 14.º#

Financiamento

O financiamento do PROAPEN é assegurado por:

a)

Dotações aprovadas no Orçamento Geral do

Estado;

b)

Dotações oriundas do FND;

c)

Quaisquer outras fontes de financiamento tidas

como adequadas e que lhe sejam atribuídas.

Artigo 15.º#

Condições ger ais da linha de crédito

1.

São definidas como condições gerais de financiamento

a conceder no âmbito do PROAPEN as seguintes:

a)

Os financiamentos são concedidos unicamente

em moeda nacional e na modalidade de Micro-

-crédito;

b)

E adoptado um regime de taxa fixa para a duração

dos contratos de mútuo;

c)

A taxa de juros anual a pagar pelos mutuários é de

2%;

d)

Em função da finalidade do empréstimo, pode

existir um período de carência de capital e/ou

Juros de até 12 meses;

e)

A maturidade dos empréstimo é de até 60 meses;

SO montante máximo de crédito por mutuário é de

até Kz: 679.000.00 (Seiscentos e Setenta e Nove

Mil Kwanzas) para micro empreendedores e

para micro empresas.

£) Para o acesso ao micro crédito no âmbito do PRO-

APEN não são exigidas garantias reais;

h)

Os recursos da Linha de Crédito são disponibilizados ao mercado unicamente pelos bancos

comerciais aderentes ao programa.

2.

É conferido poder aos Ministros responsáveis pelas

finanças públicas e pelo fomento empresarial para, cumprido o disposto no número 1 do artigo 6, por via de Decreto

Executivo Conjunto, aprovar o regulamento para a Linha de

Micro-crédito do Programa de Apoio ao Pequeno Negócio,

o qual define as condições específicas de operacionalização do micro-crédito a conceder no âmbito do Programa de

Apoio ao Pequeno Negócio, incluindo:

a)

Os mecanismos de intervenção, coordenação e articulação entre as entre as instituições envolvidas

na concessão do micro-crédito, em particular as

instituições financeiras bancárias e seus agentes;

b)

Os procedimentos e requisitos de acesso por parte

dos beneficiários;

c)

As demais condições a praticar nos financiamentos

concedidos.

Artigo 16.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões suscitadas da aplicação e interpretação do presente diploma são resolvidas pelo Presidente

da República.

Artigo 17.º#

Entra em vigor

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data

da sua publicação.

Publique-se.

Luanda, aos 13 de Março de 2012.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

Decreto Presidencial n.º 43/12

de 13 de Março

Considerando que a necessidade de aplicabilidade prática

à Lei n.º 30/11, de 13 de Setembro das Micro, Pequenas e

Médias Empresas, criando as condições para que os agentes

económicos nacionais utilizem os instrumentos aí previstos;

Considerando que se impõe a clarificação dos princípios

consagrados na referida Lei, bem como a criação das condições para que sectorialmente os organismos públicos, com

responsabilidades, possam definir o conjunto de políticas de

apoio ao plano global;

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea 1) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da

Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

É aprovado o Regulamento da Lei sobre

as Micro, Pequenas e Médias Empresas, anexo ao presente

Decreto Presidencial, e que dele é parte integrante.

Artigo 2.º#

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo

Presidente da República.

Artigo 3.º#

O presente Diploma entra em vigor 30 dias

após a data da sua publicação.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos

29 de Fevereiro de 2012.

Publique-se.

Luanda, aos 13 de Março de 2012.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS

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