Preâmbulo
Tendo em conta a necessidade de garantir e dar seguimento, sem interrupções, ao financiamento dos programas de interesse nacional, enquadrados no Plano Nacional de Desenvolvimento de Angola: Considerando que a Lei n.º 1/14, de 6 de Fevereiro, que aprova o Regime Jurídico de Emissão e Gestão da Dívida Pública Directa e Indirecta, estabelece no seu artigo 6.º que o Titular do Poder Executivo pode delegar ou estabelecer, a qualquer momento, orientações específicas a observar pela Ministra das Finanças na gestão da dívida pública directa, visando o adequado financiamento do Estado:
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º#
Autorização
É autorizado o Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas a transferir, para o limite da dívida fundada interna, parte do limite concedido para o financiamento externo previsto no Plano Anual de Endividamento de 2021.
Artigo 2.º#
Limite de Transferência
O limite para a transferência não deve exceder o valor de Kz: 1 569 478 014 497,00 (um bilião, quinhentos e sessenta e nove mil, quatrocentos e setenta e oito milhões, catorze mil, quatrocentos e noventa e sete Kwanzas).
Artigo 3.º#
Dúvidas e Omissões
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 4.º#
Entrada em Vigor
O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado pela Comissão Económica do Conselho de Ministros, em Luanda, aos 6 de Outubro de 2021.
Publique-se. Luanda, aos 3 de Novembro de 2021.
O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
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