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Decreto Presidencial n.º 63/11

Decreto Presidencial n.º 63/11

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 72 de 18 de Abril de 2011
Data
18/04/2011
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
20
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 72 de 18 de Abril de 2011

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºObjecto
  3. Art. 2.ºAutoridade administrativa
  4. Art. 3.ºNatureza da autoridade administrativa
  5. Art. 4.ºPrincípios
  6. Art. 5.ºAtribuições genéricas
  7. Art. 6.ºModelo de gestão
  8. Art. 7.ºOrganização dos fluxos de receitas e despesas
  9. Art. 8.º
  10. Art. 9.º
  11. Art. 10.º
  12. Art. 11.º
  13. Art. 12.ºCompetência do Presidente
  14. Art. 13.ºCompetências do Vice-Presidente
  15. Art. 14.ºConselho Técnico
  16. Art. 15.ºRepartição Administrativa
  17. Art. 16.ºRepartição de Gestão e Planeamento Urbano
  18. Art. 17.ºDúvidas e omissões
  19. Art. 18.ºEntrada em vigor
  20. Art. 1.ºAprovação
  21. Art. 2.ºDúvidas e omissões

Preâmbulo

Decreto Presidencial n.º 63/11

de 18 de Abril

Considerando que, com o crescimento urbano, a Província de Luanda se transformou numa grande cidade com os

desafios de gestão administrativa e técnica daí decorrentes;

Tendo em conta que a expansão do aglomerado urbano e

o intenso processo de crescimento e expansão territorial da

Cidade de Luanda apresenta peculiaridades próprias, cuja

actividade administrativa deve estar virada para a conservação e manutenção das infra-estruturas públicas erguidas,

sobretudo as do perímetro da Urbanização do Talatona;

Considerando ainda, que as urbanizações, em especial as

do Talatona levantam problemas técnicos que a sua administração suscita, fundamentalmente de organização, gestão,

conservação, reposição e manutenção;

Tendo em conta que a Urbanização do Talatona encontra-se no Município de Belas e nos termos da lei que cria

aquele município pode ser fixado um regime organizativo e

administrativo específico de uma unidade urbana na unidade

territorial do Município de Belas;

Havendo necessidade de se criar o regime específico de

organização e gestão da Urbanização do Talatona com vista

a assegurar a organização, gestão, conservação, reposição e

manutenção sustentável das infra-estruturas públicas e serviços públicos localizados naquela urbanização.

O Presidente da República decreta, nos termos das alíneas d) e /) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos

da Constituição da República de Angola, o seguinte:

CAPÍTULO |

Disposições Gerais

Artigo 1.º#

Objecto

O presente diploma estabelece o Regime Específico de

Organização e Gestão da Urbanização do Talatona.

Artigo 2.º#

Autoridade administrativa

A Comissão Administrativa da Urbanização do Talatona

é a autoridade administrativa e gestora que visa assegurar a

realização de funções de administração e manutenção das

infra-estruturas públicas e serviços públicos da Urbanização.

Artigo 3.º#

Natureza da autoridade administrativa

A Comissão Administrativa da Urbanização do Talatona

tem a natureza de serviço administrativo específico desconcentrado da Administração do Estado.

Artigo 4.º#

Princípios

A organização e funcionamento da Comissão A dministrativa da Urbanização do Talatona obedecem aos princípios

da legalidade, desconcentração, aproximação dos serviços às

populações, eficiência, simplificação administrativa, responsabilidade e probidade administrativa.

Artigo 5.º#

Atribuições genéricas

No exercício das suas funções, incumbe à Comissão Administrativa da Urbanização do Talatona promover e orientar o

desenvolvimento sócio-económico, com base nos princípios

e opções estratégicas definidas pela Administração de Belas,

bem como assegurar a prestação dos serviços públicos da respectiva área geográfica.

Artigo 6.º#

Modelo de gestão

1.

O modelo de gestão da Comissão Administrativa da

Urbanização do Talatona compreende uma estrutura flexível,

adaptado ao plano de desenvolvimento, administração e manutenção eficaz e sustentável dos equipamentos urbanos.

2.

O modelo de gestão da Comissão Administrativa da

Urbanização do Talatona visa:

a)

Definir o papel dos agentes públicos e privados na

gestão e manutenção das infra-estruturas públicas e serviços públicos de urbanização;

b)

Assegurar as fontes de receitas pela utilização das

infra-estruturas públicas com vista à sua gestão e

manutenção:

c)

Proceder a cobrança de renda, taxas ou tributos aos

moradores para fazer face aos custos de urbanização:

d)

O estabelecimento dos limites e parâmetros de

transformação ou adequação de usos e funções

nos terrenos disponíveis e outros ajustes eventuais no espaço urbano;

e)

Definir medidas relacionadas a mecanismos redistributivos, seja sob forma de obras e serviços,

seja na forma de recuperação ou tributação directa

sobre os rendimentos privados da gestão urbana;

) Estabelecer regras relacionadas à compra e venda

dos terrenos, compra e venda das edificações,

taxas condominiais, incumprimentos e taxas de

serviços públicos;

£) Definir regras relacionadas ao uso e ocupação do

solo dentro dos limites da Urbanização;

h)

Ser responsável pelo planeamento e controlo do uso

e ocupação dos espaços e integração harmoniosa

dos projectos;

i)

Definir as responsabilidades do poder público, dos

privados e dos cidadãos moradores na Urbanização,

na manutenção e preservação das infra-estruturas:

1.

Ter autonomia na gestão dos serviços urbanos e

comunitários.

Artigo 7.º#

Organização dos fluxos de receitas e despesas

1.

A distribuição das receitas e despesas é organizada em

três fluxos principais, designadamente esfera privada, serviços públicos e esfera pública.

2.

Quanto à esfera privada, no caso de habitações e/ou

espaços colectivos, os condomínios devem formar-se em

duas instâncias:

a)

O condomínio do prédio em si, onde os custos são

rateados entre os moradores de cada edifício;

b)

O condomínio das áreas comuns do quarteirão,

onde os custos são rateados entre os moradores

de todos os edifícios ali localizados.

3.

Quanto aos serviços públicos, consistem no fornecimento de energia eléctrica e iluminação pública, na captação

e distribuição de água potável, na colecta e disposição de

resíduos sólidos e na colecta e tratamento das águas residuais.

4.

Os serviços podem ser concessionados a empresa,

competindo à Administração fiscalizar e monitorar a qualidade da prestação dos serviços.

5.

Quanto à esfera pública, as despesas públicas são cobertas

a partir de três principais fontes de receitas, os impostos e

taxas consignados à Urbanização do Talatona, as taxas municipais referentes aos serviços prestados, transferências do

Orçamento Geral do Estado e as taxas da Urbanização do

Talatona, que são as taxas cobradas para custear os serviços

urbanos e comunitários, são destinadas à cobertura destes serviços procurando assegurar que a gestão não seja deficitária.

Artigo 8.º#

(Fontes de receitas da Comissão Administrativa

da Urbanização do Talatona)

1.

Constituem principais fontes de receitas da Urbanização do Talatona para administração e manutenção das infra-

-estruturas urbanas as seguintes:

a)

Arrecadação de taxas para publicidade em espaços

públicos, taxas referentes aos serviços públicos,

taxas sobre a concessão de licenças para actividades comerciais e outras;

b)

Taxas de urbanização cobradas pelos serviços urbanos que possam ter sua utilização mensurada de

forma individualizada, tais como o fornecimento

de água e luz, são remunerados por meio das

taxas cobradas directamente aos moradores;

c)

Taxas municipais de infra-estruturas e serviços

colectivos urbanos, previstas para a manutenção

de serviços que não resultem do consumo individual, mas que sejam de uso colectivo, como a

colecta de lixo e a iluminação pública.

2.

Para efeitos da alínea c) do número anterior, a arrecadação é efectuada através da cobrança de uma taxa de urbanização, paga pela totalidade dos residentes na proporção da

qualidade dos seus imóveis e com valores progressivos.

Artigo 9.º#

(Competência da Comissão Administrativa

da Urbanização do Talatona)

À Comissão Administrativa da Urbanização do Talatona

compete o seguinte:

a)

Arrecadação, fiscalização e administração de taxas;

b)

Controle ambiental e urbano;

c)

Gerir o orçamento no âmbito do Sistema Integrado

de Finanças;

d)

Manutenção e investimentos em infra-estrutura

urbana:

e)

Promover o desenvolvimento económico:

À) Limpeza urbana, tratamento da rede e de esgoto;

8.

Água;

h)

Energia eléctrica domiciliar e iluminação pública;

i)

Transporte público e trânsito;

j)

Segurança e protecção civil;

k)

Gestão imobiliária e habitação:

[) Cultura, desporto e políticas sociais;

m)

Registos e cadastros.

CAPÍTULO II

Órgãos e Serviços

SECÇÃO |

Órgãos de Gestão

Artigo 10.º#

(Órgãos de Gestão da Comissão Administrativa

da Urbanização do Talatona)

A Comissão Administrativa da Urbanização do Talatona

compreende os seguintes órgãos e serviços:

l.

Órgãos de gestão:

Presidente da Comissão Administrativa da Urbanização do Talatona;

Vice-Presidente da Comissão Administrativa da

Urbanização do Talatona.

>. Órgão de apoio técnico:

Conselho Técnico da Comissão Administrativa.

3.

Serviços técnicos:

a)

Repartição Administrativa;

b)

Repartição de Gestão e Planeamento Urbano;

c)

Repartição Jurídica e do Contencioso Administrativo:

d)

Repartição de Fiscalização.

4.

Serviços de apoio instrumental:

a)

Gabinete do Presidente da Comissão Administrativa da Urbanização de Talatona;

b)

Gabinete do Vice-Presidente da Comissão Administrativa da Urbanização do Talatona.

Artigo 11.º#

(Presidente da Comissão Administrativa

da Urbanização do Talatona)

1.

O Presidente da Comissão Administrativa da Urbanização do Talatona é o representante da administração pública

do Estado, a quem incumbe, em geral, assegurar o normal

funcionamento dos serviços.

2.

O Presidente da Comissão Administrativa da Urbanização do Talatona deve possuir formação superior.

3.

Sempre que por razões de interesse público o justifiquem, o Presidente da Comissão Administrativa da Urbanização do Talatona pode ser coadjuvado por um Vice-Presidente.

4.

O Presidente da Comissão Administrativa da Urbanização do Talatona e o seu Vice-Presidente são designados

pelo Governador Provincial, para um mandato de três anos,

renováveis.

Artigo 12.º#

Competência do Presidente

1.

Ao Presidente da Comissão Administrativa da Urbanização do Talatona compete o seguinte:

a)

Garantir o cumprimento da Constituição e da lei;

b)

Dirigir, orientar e controlar a actividade dos serviços na Urbanização do Talatona;

c)

Informar regularmente ao Administrador Municipal de Belas e ao Governador Provincial sobre a

realização de tarefas e o modo de funcionamento

da Urbanização do Talatona;

d)

Cumprir e fazer cumprir as normas que regem o

funcionamento ligadas ao trânsito, ao saneamento

básico, energia e águas, sinalização, toponímia,

poluição sonora, estética do traçado geral e o

rigor dos alinhamentos na Urbanização do Talatona;

e)

Aprovar os projectos de construção particular e fiscalizar a sua execução;

) Aplicar multas, depois do levantamento do respectivo auto, nos termos da lei;

£) Ordenar as demolições das obras feitas em transgressão na Urbanização do Talatona;

h)

Realizar acções para a preservação do ambiente,

garantir a limpeza e embelezamento das avenidas, ruas, passeios, jardins e espaços públicos da

Urbanização do Talatona;

1.

Ordenar acções de arborização e rearborização nas

avenidas, ruas, quarteirões da nova Urbanização

do Talatona;

)) Exercer outras funções ou tarefas superiormente

determinadas.

2.

No exercício das suas competências, o Presidente da

Comissão Administrativa da Urbanização do Talatona emite

despachos e ordens de serviço.

Artigo 13.º#

Competências do Vice-Presidente

1.

Ao Vice-Presidente da Comissão Administrativa da

Urbanização do Talatona compete o seguinte:

a)

Propor ao Presidente da Comissão Administrativa

medidas que visem melhorar o desempenho da

Urbanização do Talatona;

b)

Substituir o Presidente da Comissão Administrativa

nas suas ausências ou impedimentos;

c)

Exercer outras funções que lhe sejam superiormente

determinadas.

2.

Os actos administrativos do Vice-Presidente, sendo

delegados, são executórios e definitivos e tomam a forma de

despachos.

3.

Os actos administrativos a que se refere o número

anterior tomam a forma de ordens de serviço quando se tratam de instruções genéricas.

SECÇÃO II

Órgão e Serviços de Apoio Técnico

Artigo 14.º#

Conselho Técnico

1.

O Conselho Técnico é o órgão colegial de apoio técnico ao Presidente da Comissão Administrativa da Urbanização do Talatona.

2.

Ao Conselho Técnico da Comissão Administrativa da

Urbanização do Talatona compete o seguinte:

1.

Em matéria de planeamento e orçamento da Urbanização:

a)

Elaborar, discutir e aprovar a proposta de orçamento da Administração, nos termos da lei;

b)

Elaborar a proposta de plano de desenvolvimento da Urbanização e remetê-lo à Administração Municipal de Belas para aprovação

e integração no plano de desenvolvimento

municipal e provincial;

c)

Assegurar a arrecadação de impostos, taxas e

outras receitas na Urbanização, nos termos

da lei;

d)

Garantir a execução do plano de desenvolvimento da Urbanização e dos planos anuais de

actividades da Urbanização e submeter os

respectivos relatórios de execução à Administração Municipal de Belas para efeitos de

monitoria e avaliação;

e)

Administrar e conservar o património da Urbanização do Talatona.

2.

Em matéria da ordem interna e polícia na Urbanização:

a)

Assegurar a protecção dos cidadãos e propriedade pública e privada;

b)

Assegurar a instalação dos serviços de bombeiros e protecção civil;

c)

Aplicar as disposições contidas na legislação

sobre as transgressões administrativas;

d)

Exercer outras competências superiormente

determinadas.

3.

Em matéria de desenvolvimento, saneamento e

equipamento urbano:

a)

Propor os planos de ordenamento e sinalização do trânsito e estacionamento de veículos

automóveis na Urbanização;

b)

Velar pela iluminação, sinalização rodoviária,

toponímia e cadastros;

c)

Apreciar, analisar e decidir sobre os projectos

de construção unifamiliar e outros de pequena

dimensão:

d)

Garantir a recolha, tratamento do lixo e embelezamento dos núcleos populacionais e urbanos;

e)

Assegurar o estabelecimento e gestão dos sistemas de drenagem pluvial e das redes técnicas e viárias;

f)

Fomentar a criação, conservação, ampliação,

manutenção e cultura de parques, jardins,

zonas verdes, de recreio e a defesa do património arquitectónico;

£g) Exercer outras competências superiormente

determinadas.

4.

O Conselho Técnico é presidido pelo Presidente da

Comissão Administrativa da Urbanização do Talatona e

integra:

a)

Vice-Presidente da Comissão Administrativa da

Urbanização do Talatona;

b)

Chefes de repartição.

Artigo 15.º#

Repartição Administrativa

A Repartição Administrativa é o serviço que se ocupa da

generalidade das questões administrativas, da gestão do pessoal, do património, do orçamento e das relações públicas.

Artigo 16.º#

Repartição de Gestão e Planeamento Urbano

1.

A Repartição de Gestão e Planeamento Urbano é o serviço

técnico encarregue de assegurar a execução de tarefas nos

domínios da gestão do planeamento urbanístico e do ordenamento territorial, licenciamento das operações urbanísticas,

toponímia e sinalização rodoviária da Urbanização do Talatona.

2.

A actividade de gestão da Urbanização do Talatona

compreende a ocupação urbana, em especial o saneamento

ambiental, a pavimentação e drenagem, a instalação e manutenção dos elementos físicos que constituem o funcionamento da Urbanização do Talatona como os sistemas de

energia eléctrica, água e pavimentação.

3.

A actividade de gestão e manutenção da Urbanização

do Talatona compreende igualmente aos fluxos, usos, serviços

e qualidade da paisagem urbana que constituem os espaços e

serviços mais abrangentes da vida urbana.

Artigo 17.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões que se suscitarem na interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 18.º#

Entrada em vigor

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da

sua publicação.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda,

aos 30 de Março de 2011.

Publique-se.

Luanda, aos 14 de Abril de 2011.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

Decreto Presidencial n.º 64/11

de 18 de Abril

Considerando o disposto na Lei n.º 13/05, de 30 de

Setembro — Lei das Instituições Financeiras, que regula o

processo de estabelecimento, o Exercício de actividade, a

supervisão e o saneamento das instituições Financeiras,

a mesma deixou em aberto a actualização, em diplomas

especiais, da regulamentação dos vários tipos de instituições

financeiras não bancárias ligadas à moeda e crédito, sujeitas

à jurisdição do Banco Nacional de Angola e consequentes

normas disciplinares dos contratos que constituem o objecto

da actividade dessas sociedades, nomeadamente, o Contrato

de Locação Financeira;

O Contrato de Locação Financeira tem sido bem sucedido na generalidade dos países pelas possibilidades de

financiamento rápido que faculta em função das garantias

que oferece aos seus intervenientes, surgindo assim como um

instrumento útil no relacionamento das economias em vias

de desenvolvimento;

Por força das características específicas que a locação

financeira possui e, tendo em conta os benefícios jurídicos e

económicos que esta proporciona aos agentes económicos,

estabeleceu-se a necessidade do seu campo de aplicação não

ser restritivo, podendo assim, o contrato de locação ter por

objecto quaisquer bens passíveis de serem locados, quer

sejam bens móveis ou imóveis;

Contudo, torna-se imprescindível estabelecer a sua regulamentação própria na ordem jurídica-financeira nacional,

definindo-se assim, de uma forma genérica, as suas bases

económico-jurídicas.

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea [) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da

Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

Aprovação

É aprovado o Regulamento do Contrato de Locação

Financeira, em anexo ao presente Decreto Presidencial do

qual é parte integrante.

Artigo 2.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões que suscitarem da interpretação e

aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Presidente

da República.

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