Preâmbulo
Decreto Presidencial n.º 63/11
de 18 de Abril
Considerando que, com o crescimento urbano, a Província de Luanda se transformou numa grande cidade com os
desafios de gestão administrativa e técnica daí decorrentes;
Tendo em conta que a expansão do aglomerado urbano e
o intenso processo de crescimento e expansão territorial da
Cidade de Luanda apresenta peculiaridades próprias, cuja
actividade administrativa deve estar virada para a conservação e manutenção das infra-estruturas públicas erguidas,
sobretudo as do perímetro da Urbanização do Talatona;
Considerando ainda, que as urbanizações, em especial as
do Talatona levantam problemas técnicos que a sua administração suscita, fundamentalmente de organização, gestão,
conservação, reposição e manutenção;
Tendo em conta que a Urbanização do Talatona encontra-se no Município de Belas e nos termos da lei que cria
aquele município pode ser fixado um regime organizativo e
administrativo específico de uma unidade urbana na unidade
territorial do Município de Belas;
Havendo necessidade de se criar o regime específico de
organização e gestão da Urbanização do Talatona com vista
a assegurar a organização, gestão, conservação, reposição e
manutenção sustentável das infra-estruturas públicas e serviços públicos localizados naquela urbanização.
O Presidente da República decreta, nos termos das alíneas d) e /) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos
da Constituição da República de Angola, o seguinte:
CAPÍTULO |
Disposições Gerais
Artigo 1.º#
Objecto
O presente diploma estabelece o Regime Específico de
Organização e Gestão da Urbanização do Talatona.
Artigo 2.º#
Autoridade administrativa
A Comissão Administrativa da Urbanização do Talatona
é a autoridade administrativa e gestora que visa assegurar a
realização de funções de administração e manutenção das
infra-estruturas públicas e serviços públicos da Urbanização.
Artigo 3.º#
Natureza da autoridade administrativa
A Comissão Administrativa da Urbanização do Talatona
tem a natureza de serviço administrativo específico desconcentrado da Administração do Estado.
Artigo 4.º#
Princípios
A organização e funcionamento da Comissão A dministrativa da Urbanização do Talatona obedecem aos princípios
da legalidade, desconcentração, aproximação dos serviços às
populações, eficiência, simplificação administrativa, responsabilidade e probidade administrativa.
Artigo 5.º#
Atribuições genéricas
No exercício das suas funções, incumbe à Comissão Administrativa da Urbanização do Talatona promover e orientar o
desenvolvimento sócio-económico, com base nos princípios
e opções estratégicas definidas pela Administração de Belas,
bem como assegurar a prestação dos serviços públicos da respectiva área geográfica.
Artigo 6.º#
Modelo de gestão
O modelo de gestão da Comissão Administrativa da
Urbanização do Talatona compreende uma estrutura flexível,
adaptado ao plano de desenvolvimento, administração e manutenção eficaz e sustentável dos equipamentos urbanos.
O modelo de gestão da Comissão Administrativa da
Urbanização do Talatona visa:
Definir o papel dos agentes públicos e privados na
gestão e manutenção das infra-estruturas públicas e serviços públicos de urbanização;
Assegurar as fontes de receitas pela utilização das
infra-estruturas públicas com vista à sua gestão e
manutenção:
Proceder a cobrança de renda, taxas ou tributos aos
moradores para fazer face aos custos de urbanização:
O estabelecimento dos limites e parâmetros de
transformação ou adequação de usos e funções
nos terrenos disponíveis e outros ajustes eventuais no espaço urbano;
Definir medidas relacionadas a mecanismos redistributivos, seja sob forma de obras e serviços,
seja na forma de recuperação ou tributação directa
sobre os rendimentos privados da gestão urbana;
) Estabelecer regras relacionadas à compra e venda
dos terrenos, compra e venda das edificações,
taxas condominiais, incumprimentos e taxas de
serviços públicos;
£) Definir regras relacionadas ao uso e ocupação do
solo dentro dos limites da Urbanização;
Ser responsável pelo planeamento e controlo do uso
e ocupação dos espaços e integração harmoniosa
dos projectos;
Definir as responsabilidades do poder público, dos
privados e dos cidadãos moradores na Urbanização,
na manutenção e preservação das infra-estruturas:
Ter autonomia na gestão dos serviços urbanos e
comunitários.
Artigo 7.º#
Organização dos fluxos de receitas e despesas
A distribuição das receitas e despesas é organizada em
três fluxos principais, designadamente esfera privada, serviços públicos e esfera pública.
Quanto à esfera privada, no caso de habitações e/ou
espaços colectivos, os condomínios devem formar-se em
duas instâncias:
O condomínio do prédio em si, onde os custos são
rateados entre os moradores de cada edifício;
O condomínio das áreas comuns do quarteirão,
onde os custos são rateados entre os moradores
de todos os edifícios ali localizados.
Quanto aos serviços públicos, consistem no fornecimento de energia eléctrica e iluminação pública, na captação
e distribuição de água potável, na colecta e disposição de
resíduos sólidos e na colecta e tratamento das águas residuais.
Os serviços podem ser concessionados a empresa,
competindo à Administração fiscalizar e monitorar a qualidade da prestação dos serviços.
Quanto à esfera pública, as despesas públicas são cobertas
a partir de três principais fontes de receitas, os impostos e
taxas consignados à Urbanização do Talatona, as taxas municipais referentes aos serviços prestados, transferências do
Orçamento Geral do Estado e as taxas da Urbanização do
Talatona, que são as taxas cobradas para custear os serviços
urbanos e comunitários, são destinadas à cobertura destes serviços procurando assegurar que a gestão não seja deficitária.
Artigo 8.º#
(Fontes de receitas da Comissão Administrativa
da Urbanização do Talatona)
Constituem principais fontes de receitas da Urbanização do Talatona para administração e manutenção das infra-
-estruturas urbanas as seguintes:
Arrecadação de taxas para publicidade em espaços
públicos, taxas referentes aos serviços públicos,
taxas sobre a concessão de licenças para actividades comerciais e outras;
Taxas de urbanização cobradas pelos serviços urbanos que possam ter sua utilização mensurada de
forma individualizada, tais como o fornecimento
de água e luz, são remunerados por meio das
taxas cobradas directamente aos moradores;
Taxas municipais de infra-estruturas e serviços
colectivos urbanos, previstas para a manutenção
de serviços que não resultem do consumo individual, mas que sejam de uso colectivo, como a
colecta de lixo e a iluminação pública.
Para efeitos da alínea c) do número anterior, a arrecadação é efectuada através da cobrança de uma taxa de urbanização, paga pela totalidade dos residentes na proporção da
qualidade dos seus imóveis e com valores progressivos.
Artigo 9.º#
(Competência da Comissão Administrativa
da Urbanização do Talatona)
À Comissão Administrativa da Urbanização do Talatona
compete o seguinte:
Arrecadação, fiscalização e administração de taxas;
Controle ambiental e urbano;
Gerir o orçamento no âmbito do Sistema Integrado
de Finanças;
Manutenção e investimentos em infra-estrutura
urbana:
Promover o desenvolvimento económico:
À) Limpeza urbana, tratamento da rede e de esgoto;
Água;
Energia eléctrica domiciliar e iluminação pública;
Transporte público e trânsito;
Segurança e protecção civil;
Gestão imobiliária e habitação:
[) Cultura, desporto e políticas sociais;
Registos e cadastros.
CAPÍTULO II
Órgãos e Serviços
SECÇÃO |
Órgãos de Gestão
Artigo 10.º#
(Órgãos de Gestão da Comissão Administrativa
da Urbanização do Talatona)
A Comissão Administrativa da Urbanização do Talatona
compreende os seguintes órgãos e serviços:
Órgãos de gestão:
Presidente da Comissão Administrativa da Urbanização do Talatona;
Vice-Presidente da Comissão Administrativa da
Urbanização do Talatona.
>. Órgão de apoio técnico:
Conselho Técnico da Comissão Administrativa.
Serviços técnicos:
Repartição Administrativa;
Repartição de Gestão e Planeamento Urbano;
Repartição Jurídica e do Contencioso Administrativo:
Repartição de Fiscalização.
Serviços de apoio instrumental:
Gabinete do Presidente da Comissão Administrativa da Urbanização de Talatona;
Gabinete do Vice-Presidente da Comissão Administrativa da Urbanização do Talatona.
Artigo 11.º#
(Presidente da Comissão Administrativa
da Urbanização do Talatona)
O Presidente da Comissão Administrativa da Urbanização do Talatona é o representante da administração pública
do Estado, a quem incumbe, em geral, assegurar o normal
funcionamento dos serviços.
O Presidente da Comissão Administrativa da Urbanização do Talatona deve possuir formação superior.
Sempre que por razões de interesse público o justifiquem, o Presidente da Comissão Administrativa da Urbanização do Talatona pode ser coadjuvado por um Vice-Presidente.
O Presidente da Comissão Administrativa da Urbanização do Talatona e o seu Vice-Presidente são designados
pelo Governador Provincial, para um mandato de três anos,
renováveis.
Artigo 12.º#
Competência do Presidente
Ao Presidente da Comissão Administrativa da Urbanização do Talatona compete o seguinte:
Garantir o cumprimento da Constituição e da lei;
Dirigir, orientar e controlar a actividade dos serviços na Urbanização do Talatona;
Informar regularmente ao Administrador Municipal de Belas e ao Governador Provincial sobre a
realização de tarefas e o modo de funcionamento
da Urbanização do Talatona;
Cumprir e fazer cumprir as normas que regem o
funcionamento ligadas ao trânsito, ao saneamento
básico, energia e águas, sinalização, toponímia,
poluição sonora, estética do traçado geral e o
rigor dos alinhamentos na Urbanização do Talatona;
Aprovar os projectos de construção particular e fiscalizar a sua execução;
) Aplicar multas, depois do levantamento do respectivo auto, nos termos da lei;
£) Ordenar as demolições das obras feitas em transgressão na Urbanização do Talatona;
Realizar acções para a preservação do ambiente,
garantir a limpeza e embelezamento das avenidas, ruas, passeios, jardins e espaços públicos da
Urbanização do Talatona;
Ordenar acções de arborização e rearborização nas
avenidas, ruas, quarteirões da nova Urbanização
do Talatona;
)) Exercer outras funções ou tarefas superiormente
determinadas.
No exercício das suas competências, o Presidente da
Comissão Administrativa da Urbanização do Talatona emite
despachos e ordens de serviço.
Artigo 13.º#
Competências do Vice-Presidente
Ao Vice-Presidente da Comissão Administrativa da
Urbanização do Talatona compete o seguinte:
Propor ao Presidente da Comissão Administrativa
medidas que visem melhorar o desempenho da
Urbanização do Talatona;
Substituir o Presidente da Comissão Administrativa
nas suas ausências ou impedimentos;
Exercer outras funções que lhe sejam superiormente
determinadas.
Os actos administrativos do Vice-Presidente, sendo
delegados, são executórios e definitivos e tomam a forma de
despachos.
Os actos administrativos a que se refere o número
anterior tomam a forma de ordens de serviço quando se tratam de instruções genéricas.
SECÇÃO II
Órgão e Serviços de Apoio Técnico
Artigo 14.º#
Conselho Técnico
O Conselho Técnico é o órgão colegial de apoio técnico ao Presidente da Comissão Administrativa da Urbanização do Talatona.
Ao Conselho Técnico da Comissão Administrativa da
Urbanização do Talatona compete o seguinte:
Em matéria de planeamento e orçamento da Urbanização:
Elaborar, discutir e aprovar a proposta de orçamento da Administração, nos termos da lei;
Elaborar a proposta de plano de desenvolvimento da Urbanização e remetê-lo à Administração Municipal de Belas para aprovação
e integração no plano de desenvolvimento
municipal e provincial;
Assegurar a arrecadação de impostos, taxas e
outras receitas na Urbanização, nos termos
da lei;
Garantir a execução do plano de desenvolvimento da Urbanização e dos planos anuais de
actividades da Urbanização e submeter os
respectivos relatórios de execução à Administração Municipal de Belas para efeitos de
monitoria e avaliação;
Administrar e conservar o património da Urbanização do Talatona.
Em matéria da ordem interna e polícia na Urbanização:
Assegurar a protecção dos cidadãos e propriedade pública e privada;
Assegurar a instalação dos serviços de bombeiros e protecção civil;
Aplicar as disposições contidas na legislação
sobre as transgressões administrativas;
Exercer outras competências superiormente
determinadas.
Em matéria de desenvolvimento, saneamento e
equipamento urbano:
Propor os planos de ordenamento e sinalização do trânsito e estacionamento de veículos
automóveis na Urbanização;
Velar pela iluminação, sinalização rodoviária,
toponímia e cadastros;
Apreciar, analisar e decidir sobre os projectos
de construção unifamiliar e outros de pequena
dimensão:
Garantir a recolha, tratamento do lixo e embelezamento dos núcleos populacionais e urbanos;
Assegurar o estabelecimento e gestão dos sistemas de drenagem pluvial e das redes técnicas e viárias;
Fomentar a criação, conservação, ampliação,
manutenção e cultura de parques, jardins,
zonas verdes, de recreio e a defesa do património arquitectónico;
£g) Exercer outras competências superiormente
determinadas.
O Conselho Técnico é presidido pelo Presidente da
Comissão Administrativa da Urbanização do Talatona e
integra:
Vice-Presidente da Comissão Administrativa da
Urbanização do Talatona;
Chefes de repartição.
Artigo 15.º#
Repartição Administrativa
A Repartição Administrativa é o serviço que se ocupa da
generalidade das questões administrativas, da gestão do pessoal, do património, do orçamento e das relações públicas.
Artigo 16.º#
Repartição de Gestão e Planeamento Urbano
A Repartição de Gestão e Planeamento Urbano é o serviço
técnico encarregue de assegurar a execução de tarefas nos
domínios da gestão do planeamento urbanístico e do ordenamento territorial, licenciamento das operações urbanísticas,
toponímia e sinalização rodoviária da Urbanização do Talatona.
A actividade de gestão da Urbanização do Talatona
compreende a ocupação urbana, em especial o saneamento
ambiental, a pavimentação e drenagem, a instalação e manutenção dos elementos físicos que constituem o funcionamento da Urbanização do Talatona como os sistemas de
energia eléctrica, água e pavimentação.
A actividade de gestão e manutenção da Urbanização
do Talatona compreende igualmente aos fluxos, usos, serviços
e qualidade da paisagem urbana que constituem os espaços e
serviços mais abrangentes da vida urbana.
Artigo 17.º#
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões que se suscitarem na interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 18.º#
Entrada em vigor
O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da
sua publicação.
Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda,
aos 30 de Março de 2011.
Publique-se.
Luanda, aos 14 de Abril de 2011.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
Decreto Presidencial n.º 64/11
de 18 de Abril
Considerando o disposto na Lei n.º 13/05, de 30 de
Setembro — Lei das Instituições Financeiras, que regula o
processo de estabelecimento, o Exercício de actividade, a
supervisão e o saneamento das instituições Financeiras,
a mesma deixou em aberto a actualização, em diplomas
especiais, da regulamentação dos vários tipos de instituições
financeiras não bancárias ligadas à moeda e crédito, sujeitas
à jurisdição do Banco Nacional de Angola e consequentes
normas disciplinares dos contratos que constituem o objecto
da actividade dessas sociedades, nomeadamente, o Contrato
de Locação Financeira;
O Contrato de Locação Financeira tem sido bem sucedido na generalidade dos países pelas possibilidades de
financiamento rápido que faculta em função das garantias
que oferece aos seus intervenientes, surgindo assim como um
instrumento útil no relacionamento das economias em vias
de desenvolvimento;
Por força das características específicas que a locação
financeira possui e, tendo em conta os benefícios jurídicos e
económicos que esta proporciona aos agentes económicos,
estabeleceu-se a necessidade do seu campo de aplicação não
ser restritivo, podendo assim, o contrato de locação ter por
objecto quaisquer bens passíveis de serem locados, quer
sejam bens móveis ou imóveis;
Contudo, torna-se imprescindível estabelecer a sua regulamentação própria na ordem jurídica-financeira nacional,
definindo-se assim, de uma forma genérica, as suas bases
económico-jurídicas.
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea [) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da
Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º#
Aprovação
É aprovado o Regulamento do Contrato de Locação
Financeira, em anexo ao presente Decreto Presidencial do
qual é parte integrante.
Artigo 2.º#
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões que suscitarem da interpretação e
aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Presidente
da República.
