Preâmbulo
Decreto n.º 124/03 Visto e aprovado em Conselho de
de 26 de Dezembro aos 19 de Novembro de 2003.
Conviado aprovar 2 tabela salarial das carreiras específi- Publique-se.
cas dos Serviços de Inteligência Externa (SIE) e dos Serviços de Informação (SINFO), de acordo com o artigo 20.º do O Primeiro Ministro, Fermando da Piedade Dias dos
Decreto n.º 93/03, de 10 de Outubro; Santos.
Nestes termos, ao abrigo das disposições conjugadas da Promulgado aos 15 de Dezembro de 2003
alínea P) do artigo 112º e do artigo 113.º, ambos da Lei
Constitucional, o Governo decreta o seguinte: O Fregidente da República, José EpvarDo DOS SANTOS.
Tabela de vencimentos dos cargos de direcção e chefia
da comunidade de inteligência (STE-SINFO)
Índice 100 = Kz: 52 866,88
Genro Vencimenpessoal to base
Director geral do Serviço de Inteligência Externa,.. | 86 509,44
Chefe do Serviço de Informações, 1161 21.1... | 86509 44
Direcior geral-adj. do Serv. de Intelig. Extema .... | 81 703,36
CThefe-adjunto do serviço de informações... ...... | 81703,36
Director nacional 11 e cesar a na ne eee o | 72 091,90
E Director de BNBINGIE Lulu eia ce ee | 72.091,20
ã Director de gab. do dir. geral do Serv. In. Externa . | 72.091,20
Chefe de gabinete do chefe do Serviço de Infor... | 72091,20
Director do centro de formação especial ..... ... | 72091,90
Director do centro de invest. científica humana ... | 72 091,20
Conselheiro do chefe do Serviço de Informações — | 72 091,20
Director-adjunto do centro de formação especial 67 285,12
Delegado provincial do Serviço de informações... | 67 285,12
Chefe de departamento nacional | 1111111... | 62479,04
Delegado provincial-ndj. do Serv, de Informações | 62 479,04
Chefe de departamento Integrado 16. 110 110 1212. | 6247904
Chefe de gabinete do dircetor geral-adjunto do STE | 62 479,04
Chefe de gabinete da chefo-adjunto do SINFO ... | 62 479,04
Chefe de depart, do centro de formação capecial 62 479,04
ASSESSOCONEE Biro cu co cus a ce ara oo. | 62 479,04
Chefe de departamento provincial 1.1. 01.11.0220. [6247904
Chefe de repartição co 110 cu cs oe. | 57672,96
Chefe de cótedra 18 e eira ee re o | 57 672,96
Chefe de GOP do Serviço de Informações... ... [57 672,96
Chefe de SECÇÃO... coa re cos eo ca vor oo een | 32 856,88
Chefe de companhia cu 100 sm nes res nes eee, | 52 866,88
Chefe de pelotão ce ans na ne ne aa neo 112 | 48 060,80
Chefe de brigada co cu css esse 1 | 48 060,80
Chefe de esquadra Ju. 1 00 ie re o [49 488,04
Tabela de vencimentos das carreiras técnicas e não
técnicas dos Serviços de Inteligência Externa (SIE)
e dos Serviços de Informações (SINFO)
Pessoal técnico Índice 100 = Kz; 10 182,70
Pr. Carretrato HA "Vencimena
pessoal - mtego to base
Assessor principal (STE). cool 180 es ee eos neo | 85 534,68
Assessor principal de informações (STE). ... ... ... | 85 534,68
Assessoe principal. co. 10 au mare e ese ee. | 85 594,68
Primeiro assessor (STE) 116 020 ee nesses ee. | 77 388,52
Assessor de informações de 1.º Cla6ee 1.1. 21.1. 2. | 77 388,52
FIMCiro ESSESSO é 100 10 var ano eee eee res era | 77 388,52
: Aspessor (STEL 010 cu caes cre ae an | 69 242,36
Assessor de informações de 2.º classe ... 2.0 11. 2. | 69 242,36
=
É Técnico superior principal (SIE) . 11 11. 100012... | 54 985,58
Especialista de informações de 1.º Clusse ... 1.2... | 54986,58
Técnico superior principal. 6 11. 11. 11 ee ee e. [54 986,58
Técnico superior de 1.º classe (STE) + 11 10 1210 | 48 876,96
Especialista de informações de 2." classe ... ...... | 48 875,96
Técnico superior de 1,º CÍ&RSE, 10100 100 0 00 e o | 48 876,96
Tóenico vupsrior de 2.º elueao (STE), - e aeee. 142 707,
Especialista de informações de 3.º Clagao n.º 11 11. [12 767,34
Técnico superior de 2.º CIBss& é 11. 11 1 ne na | 42 767,34
Gru
de Carreira/categoria Ventimenpessoal to base
Técnico especialista principal (STE). , 11 1.2 12 42 767,34
Técnico especialista principal... 10000 10.0 42767,34
Técnico especialista de 1.º classe (STE)... 1.2... | 38 694,26
Técnico especiálista de 1.º classe 11110111. 12. | 38 694,26
Técnico especialista de 2.º classe (STE)... ...... | 3563945
Oficial de Informações principal... 11. 00. 10. 2.2. |35639,45
Técnico especialista de 2.º classe. 11.0... [3563945
Técnico de 1.º classe (SIB) 1 ea ee e. [92 584,64
Oficial de informações de 1º classe cu. [32 584,64
Têmico de 1.º Case colo o ces cao | 92 584,64
Técnico de 2.º classe (SIE) Juve caras e 2. | 26475,02
Oficial doe informações de 2,º Classe. 11.1. 12. 1. | 26475,00
Técnica de 2º Clesse Lu, 1 ee ace ee 1 26475,02
Técnica de 3.º classe (STE) Luce e ao [234702
Oficial de informações de 3," classe. ul. 0 2 234202]
Técnica de 3, ClAsSE nunc e eo nen eee eo [23 420,21
Técnico médio principal de 1, classe (SIE) ... ... | 20 365,90
Técnico médio principal de 1.º classe ... 1.1... 2. | 20 365,40
Técnico médio princtpal de 2.º classe (SIE) ...... | 18 328,86
Técnico médio prinetpal de 2.º classe J.. 11... | 18328,86
F Técnico médiu principal de 3.º classe (SIB) ... ... [1629237
4 [Técnico médio principal de 3.º classe... 1.201. | 1629232
Técnico médio de 1º elisse (STE) 11 1 ue. [14 255,78
. Ajudante de informações de 1.º classe... 1... 0... 1 14255,78
Técnico médio de 1.º Classe 11 100000 10000. 2. | 4 235,78
a Técnico médio de 2.º classe (STE) 11 e. | 12219,
Ajudante de informações de 27 classe... o. | 12219,24
Técnico médio de 2.º Classe uu 101 e eo 12 219,24
"Fécnico médio de 3.º classe (STE) 11... 2... [10182,70
Ajudante de informações de 3." classe... 1.2... j1018270
Técnica média de 3.º Classe 11 cu. ces e o [1018270
Oficial administrativo principal ... 11. 10210 1. o. | 14 494,08
Primeiro Oficial... 1 110 e nn ce es ane a eee 2. | 13 58B20
Auxiliar de informações de 1,º classe ...... 2.2... | 13 588,20
Tesoureiro principal 111101 ee ne con. o. | 13 588,20
Segundo Oficial... 10 10 116 ca ns ee e as | E2682,32
Auxiliar de informações de 2." classe 1... N12682,32
Tesoureira de L" Classe cu snsc ee eo [1268232
Terceiro DfCial 11 cl. 00 cel cn cn oo oo [11 776,48
Auxiliar de informações de 3." classe Jo... [1177644
3 Tesourcito de 2." ClaBSe 11 10 ee e e es ano | 11 776,44
ã Motorisio de pesados principal 116 11 11. 01... | 10 870,56
NMotarista de ligeiros principal 111. 12.112. o [10 870,56
ê Dperário qualificado encamegado ... 01.00.12... [1087056
à Motorista de pesados de 1." classão 1.1. 0.1... | 7 964,68
Ss Motorista de ligeiros de 1." classe cu... 0... | 994,68
&o JESBIOO coco cce co co | 9 R6L68
“ Operário qualificado de 1.º Casse 111 100 22 | 996468
j Escriturário-dacúlógrafo 11. 110 100 eee ee e | 905880
E Motorista de pesados de 2.º classe see eo o | 9 058,80
Motorista de igeiros de LI Classe 10 0. ae e. | 9DOSB8O
Operário qualificado de 2.º Classe Lc. 1 o. | BOSSSO
815252
Auxiliar administrativo principal 111111... | 727,04
Operário não qualificado encarmegado ... 1. 12. 2... | 724708
Auxiliar administrativo de 1.º classe 11.1... 0... | 634116
Operário não qualificado de 1.º classe... ......... | 634116
Auxiliar de limpeza principal | 101110 110 eis. | 634116
Auxiliar adminisirativo de 2.º classe 1.1... | 3435/98
Operário não qualificado de 2.º classe ... o... 1... | 343528
Auxiliar de limpeza de 1" Classe 111.0... | 543508
Auxiliar de limpeza de 2." classe 11.1... | 452940
O Primeiro Ministro, Fernando de Piedada Dias des
Santos.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
Decreto n.º 125/03
de 26 de Dezembro
Convindo fixar à taxa prevista no artigo 5.º do Decreto
n.º 48/03, de 8 de Julho e restringir o acesso do público ao
Guichet Único da Empresa, nesta fase inicial, por forma a
evitar o seu estrangulamento, nos termos das disposições
conjugadas da alínea f) do artigo 112.º e do artigo 113º,
ambos da Lei Constitucional, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º#
Prestação de serviços
Sem prejuízo dos emolumentos devidos ao Estado, pelos
serviços prestados no Guichet Único da Empresa serão
cobradas as taxas seguintes:
&) pela constituição das empresas — o equivalente a
USD 300,00;
pela alteração do pacto social e extinção de empresas — o equivalente a USD 100,00.
Artigo 2.º#
Limite do capital socia] das sociedades
O limite mínimo do capital social das empresas a constítuir no Guichet Único da Empresa é o equivalente à
USD 5 000,00.
Artigo 3.º#
Entrada em vigor
O presente decreto entra em vigor na data da sua publivação,
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,
aos 30 de Outubro de 2003.
Publique-se.
O Frimeiro Ministro, Fermmando da Piedade Dias dos
Santos.
Promulgado ans 15 de Dezembro de 2003
O Presidente da República, Jos& EDUARDO DOS SANTOS.
Resolução n.º 42/03
de 26 de Dezembro
Considerando que a República da Guiné Bissan
solicitou ao Governo Angolano um apoio para o processo
de regresso à normalidade constitucional;
Considerando a difícil situação que atravessa aquele país
à nível económico, social e humanitário;
Considerando os jaços históricos e de amizade que
ligam o8 dois países;
O DE 2003 2477
Tendo em conta que o grupo dos cinco países de língua
vficial portuguesa, presidido por Angola, decidiu na sua
11º Cimeira Extraordinária de Chefes de Estado e de
Governo, realizada em Luanda, criar um Fundo de Apoio à
República da Guiné Bissau;
Nos termos das disposições combinadas da alínea À) do
artigo 112º do artigo 113º e da alínea &) do nº 2 do
artigo 114º, ambos da Lei Constitucional, o Governo
emite à seguinte resolução:
É aprovada uma assistência financeira à Fepública da
Guiné Bissau, sem reembolso, no valor equivalente a
USD 500 000,00 para apoiar o processo de regresso à normmalidade constitucional daquele país e o funcionamento
Tegular das instituições democráticas.
À presente resolução entra em vigor a partir da data da
sua publicação,
Vista & apravada em Conselho de Ministros, em Luanda,
nos 28 de Novembro de 2003.
Publique-se.
O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos
Santos.
Rectificação
Bor ter saído inexacto o Decreto n.º 92/03, de 10 de
Outubro, que aprova o estatuto orgânico do Instituto de
1º série n.º SO, procede-se à seguinte rectificação:
No sumário do Diário da Reptiblica, no artigo 1.º do
decreto e ao longo do texto do estatuto orgânico, onde se lê:
«Instituto Nacional de Estradas de Angola», deve ler-se;
«Instituto de Estradas de Angola».
Na alínea a), nº 4 do artigo 5.º, onde se lê: «Departamento de Planeamento e Coordenação» deve ler-se: «Gabinete de Planeamento e Coordenação».
No n.º 3 do artigo 15.º, onde se lê «O Gabinete de
Planeamento e Coordenação é dirigido por um chefe de
departamento, nomeado pelo director geral», deve ler-se: «O
Gabinete de Planeamento e Coordenação é coordenado por
um chefe de gabinete, equiparado a chefe de departamento,
nomeado pelo director geral»,
No nº 1 do artigo 21º, onde se 16 «O Gabinete de
Apoio ao director geral é o órgão de apoio ao qual compete:...» deve ler-se; «Ão Gabinete de apoio ao director
geral compete...».
