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Decreto Executivo n.º 17/19

Regulamento Interno da Direcção Nacional de Electrificação Rural e Local

Ministério. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Executivo.

Instituição
Ministério da Energia e Águas
Publicação
Diário da República I Série n.º 6 de 11 de Janeiro de 2019
Data
11/01/2019
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 6 de 11 de Janeiro de 2019

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Índice

  1. Texto integral

Texto integral

Observado o disposto no Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, conjugado com os artigos 18.º e 25.º do Decreto Presidencial n.º 24/18, de 31 de Janeiro, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Energia e Águas;

Tornando-se necessário regulamentar o funcionamento da Direcção Nacional de Electrificação Rural e Local do Ministério da Energia e Águas;

Nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, determino:

#### Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Regulamento Interno da Direcção Nacional de Electrificação Rural e Local do Ministério da Energia e Águas, anexo ao presente Decreto Executivo, do qual é parte integrante.

#### Artigo 2.º (Revogação)

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Executivo.

#### Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)

São resolvidas por Despacho do Ministro da Energia e Águas.

#### Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação.

Publique-se.

Luanda, aos 28 de Dezembro de 2018.

O Ministro, João Baptista Borges.

## REGULAMENTO INTERNO DA DIRECÇÃO NACIONAL DE ELECTRIFICAÇÃO RURAL E LOCAL

## CAPÍTULO I NATUREZA E ATRIBUIÇÕES

#### Artigo 1.º (Natureza)

A Direcção Nacional de Electrificação Rural e Local, abreviadamente designada por DNERL, é o serviço executivo directo do Ministério da Energia e Águas a quem compete coordenar e dinamizar o processo de electrificação do País.

#### Artigo 2.º (Atribuições)

Sem prejuízo das demais atribuições estabelecidas no n.º 2 do artigo 18.º do Decreto Presidencial n.º 24/18, de 31 de Janeiro, compete à Direcção Nacional de Electrificação Rural e Local:

a)

Promover a utilização de fontes de energia convencionais, não convencionais e renováveis desde que técnica e economicamente viáveis para a electrificação do País;

b)

Promover a elaboração da política nacional de electrificação e participar na sua implementação;

c)

Participar na elaboração da política energética nacional, bem como acompanhar a sua execução, na sua área de actuação;

d)

Dinamizar o desenvolvimento das redes do meio rural, quer a partir da rede nacional, quer a partir de instalações pontuais;

e)

Participar na elaboração do plano de aproveitamento dos recursos energéticos;

f)

Promover a recolha dos dados estatísticos na sua área de actuação e participar na elaboração dos balanços energéticos nacionais;

g)

Promover a utilização de tecnologias apropriadas e de baixo custo a aplicar na electrificação do meio rural e centros isolados;

h)

Apoiar tecnicamente os centros produtores e de distribuição dependentes dos órgãos da administração local;

i)

Garantir a uniformização dos critérios que devam orientar a electrificação no meio rural e em outros centros isolados;

k)

Promover a criação das estruturas que garantam a manutenção das pequenas centrais isoladas e das redes rurais.

## CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL

#### Artigo 3.º (Estrutura Interna)

A DNERL em ordem a realização do seu quadro de competências dispõe da seguinte estrutura:

a)

Departamento de Electrificação Rural e Local;

b)

Departamento de Pequenas Centrais Hidroeléctricas;

c)

Departamento de Controlo do Desenvolvimento e Estatística.

Para efeitos de direitos, deveres e regalias, a DNERL é dirigida por um Director Nacional e os Departamentos são dirigidos por Chefes de Departamentos.

## CAPÍTULO III DOS ÓRGÃOS EM ESPECIAL

#### Artigo 4.º (Departamento de Electrificação Rural e Local)

O Departamento de Electrificação Rural e Local tem por objecto o fomento da electrificação do meio rural e centros isolados do território nacional e a promoção e o controlo da eficiência das entidades que operam as redes eléctricas das áreas rurais e dos centros isolados.

Compete ao Departamento de Electrificação Rural e Local:

a)

Participar na promoção da política energética nacional;

b)

Fomentar a electrificação do território nacional, em especial do meio rural, local e ou centros isolados;

c)

Fomentar e propor a formulação da política de electrificação rural e local e política a seguir no Sector Eléctrico;

d)

Elaborar o programa anual de electrificação rural e local e o respectivo relatório de execução;

e)

Colaborar com os demais órgãos na identificação e aplicação das fontes de energia, tendo em conta o cumprimento da sua missão;

f)

Participar na análise sobre os estudos técnicos justificativos de Projectos de Investimentos;

g)

Promover a elaboração e actualização da legislação e normas que contribuam para o desenvolvimento harmonioso da actividade empresarial na Área da Electrificação Rural e Local;

h)

Participar na elaboração do programa anual da DNERL e seu respectivo relatório de execução;

i)

Colaborar com os demais órgãos do Ministério, no estabelecimento da metodologia adequada para a recolha e tratamento de dados referentes à electrificação rural e local;

j)

Apoiar tecnicamente os centros de distribuição dependentes dos órgãos de administração local, no âmbito da electrificação rural e local;

k)

Assegurar a actualização de toda a informação sobre as redes de transporte e distribuição de energia eléctrica;

l)

Promover acções de sensibilização junto dos consumidores de energia, no meio rural e local; eléctrica;

n)

Elaborar estudos, trabalhos, relatórios, pareceres e outros serviços que lhe forem determinados superiormente;

o)

Propor as acções de formação de sua área e colaborar com os órgãos vocacionados para essa actividade.

Para efeitos de direitos, deveres e regalias, o Departamento de Electrificação Rural e Local é dirigido por um Chefe de Departamento.

#### Artigo 5.º (Departamento de Pequenas Centrais Hidroeléctricas)

O Departamento de Pequenas Centrais Hidroeléctricas tem por objecto a promoção e dinamização do desenvolvimento de pequenos aproveitamentos hidroeléctricos.

O Departamento de Pequenas Centrais Hidroeléctricas tem as seguintes atribuições:

a)

Participar na promoção da política energética nacional;

b)

Propor a política energética nacional no âmbito dos pequenos aproveitamentos hidroeléctricos e acompanhar a sua execução;

c)

Participar na elaboração do programa anual da DNERL e seu respectivo relatório de execução;

d)

Participar na elaboração do plano energético nacional, incluindo as estratégias da sua implementação, tendo em conta as perspectivas do crescimento económico do País;

e)

Inventariar, avaliar e manter actualizado o potencial hidroeléctrico do País e, em particular dos Pequenos Aproveitamentos Hidroeléctricos (PAHs);

f)

Manter o cadastro nacional dos Pequenos Aproveitamentos Hidroeléctricos assegurando o registo das concessões e licenças atribuídas;

g)

Promover a execução dos investimentos e participar na realização dos estudos preliminares dos novos aproveitamentos identificados, assegurando a sua correcta exploração;

h)

Criar as condições técnicas e logísticas para o cabal cumprimento das alíneas e), f) e g) do presente ponto;

i)

Promover acções de sensibilização junto dos consumidores de energia no meio rural e local;

j)

Promover estudos de análise energética das diversas actividades económicas e processos tecnológicos, com vista a detectar áreas prioritárias de intervenção e propor medidas adequadas;

k)

Propor legislação e regulamentação necessárias para garantir a implementação de pequenas centrais hidroeléctricas e assegurar a sua divulgação;

l)

Promover a utilização de tecnologias apropriadas, de baixo custo e eficientes a aplicar no desenvolvimento das pequenas centrais hidroeléctricas;

m)

Participar na análise das questões ambientais relacionadas às pequenas centrais hidroeléctricas;

n)

Participar na elaboração do plano de aproveitamento dos recursos energéticos;

o)

Promover a recolha de dados técnicos e macro-económicos e a inventariação dos recursos hidroeléctricos;

p)

Manter actualizado o inventário dos recursos pequenos aproveitamentos hidroeléctricos;

q)

Dinamizar e promover junto dos organismos competentes a prática de concessão de estímulos como incentivos aos projectos de utilização racional de energia eléctrica; centrais hidroeléctricas;

t)

Participar na emissão, quando solicitado, de parecer sobre reconhecimento de entidades qualificadas para realizarem estudos, investigações científicas e pesquisas, análises técnicoeconómicas de projectos de pequenos aproveitamentos hidroeléctricos;

u)

Elaborar estudos, trabalhos, relatórios, pareceres e outros serviços que lhe forem determinados superiormente;

v)

Propor as acções de formação de sua área e colaborar com os órgãos vocacionados para essa actividade.

Para efeitos de direitos, deveres e regalias, o Departamento de Pequenas Centrais Hidroeléctricas é dirigido por um Chefe de Departamento.

#### Artigo 6.º (Departamento de Controlo do Desenvolvimento e Estatística)

O Departamento de Controlo do Desenvolvimento e Estatística tem por objecto o controlo do desenvolvimento dos projectos e a estatística do grau de execução das actividades técnicas realizadas pela Direcção.

Compete ao Departamento de Controlo do Desenvolvimento e Estatística:

a)

Propor modelos para a criação de estruturas de base de dados para armazenamento, tratamento e controlo das informações inerentes ao desenvolvimento dos projectos e actividades da Direcção;

b)

Promover a recolha dos dados estatísticos dos Departamentos da Direcção e participar na elaboração dos balanços energéticos nacionais;

c)

Desenvolver e participar na criação de programas para o melhoramento das técnicas de recolha de dados de energia;

d)

Garantir a uniformização dos critérios que devem melhorar as publicações estatísticas das actividades concernentes aos projectos da Direcção;

e)

Acompanhar na investigação, avaliação e manter actualizadas as informações do potencial hidroeléctrico do País e, em particular dos Pequenos Aproveitamentos Hidroeléctricos;

f)

Acompanhar as acções de cooperação internacional que envolvam inovações das técnicas e metodologias para a disseminação de informações de controlo, desenvolvimento e estatística, relativas ao estado da energia;

g)

Divulgar o acompanhamento do controlo do desenvolvimento e estatística da electrificação do território nacional, em especial do meio rural;

h)

Acompanhar e divulgar o desenvolvimento da execução do programa anual de electrificação rural e local, com informações estatísticas;

i)

Propor legislação e regulamentação necessárias para garantir o controlo do desenvolvimento da implementação dos projectos de electrificação rural e local;

j)

Acompanhar e divulgar o desenvolvimento dos demais órgãos na identificação e aplicação das fontes de energia com o apoio estatístico;

k)

Acompanhar e divulgar o desenvolvimento dos estudos para a electrificação de pontos de consumo dispersos e ou de difícil acesso;

l)

Divulgar a materialização das políticas de electrificação rural;

m)

Acompanhar a divulgação do desenvolvimento dos programas de construção, reabilitação e expansão do Sector Eléctrico;

Para efeitos de direitos, deveres e regalias, o Departamento de Controlo do Desenvolvimento e Estatística é dirigido por um Chefe de Departamento.

## CAPÍTULO IV COMPETÊNCIAS DOS TITULARES DOS CARGOS DE DIRECÇÃO E CHEFIA

### SECÇÃO I DIRECÇÃO

#### Artigo 7.º (Director Nacional)

O Director Nacional dirige, coordena, orienta e controla toda a actividade dos órgãos da DNERL, propondo superiormente as medidas que se lhe afiguram convenientes para o melhor funcionamento das mesmas.

Compete ao Director Nacional:

a)

Submeter a despacho superior todos os assuntos que excedam a sua competência e informar de todas as ocorrências e medidas tomadas;

b)

Decidir sobre os assuntos da sua competência ou para os quais lhes haja sido dada delegação;

c)

Assegurar a ligação da DNERL com outros órgãos do Ministério e empresas do Sector;

d)

Efectuar ou mandar efectuar visitas de controlo e apoio no âmbito das suas competências;

e)

Exercer o poder disciplinar de acordo com as suas competências e nos termos da legislação aplicável;

f)

Autorizar a entrada em gozo de férias dos funcionários da DNERL;

g)

Propor a nomeação e exoneração dos responsáveis para os departamentos, bem como as transferências internas de técnicos da DNERL;

h)

Colaborar com os órgãos vocacionados nas acções de formação da sua área;

i)

Desempenhar as demais funções que lhe forem acometidas superiormente.

Na sua ausência ou impedimento, o Director Nacional será substituído por um Chefe de Departamento Nacional por ele designado.

#### Artigo 8.º (Chefe de Departamento)

Compete ao Chefe de Departamento:

a)

Coordenar e fiscalizar as tarefas do departamento;

b)

Submeter a despacho superior todos os assuntos que excedam a sua competência e informar de todas ocorrências e medidas tomadas;

c)

Decidir sobre os assuntos de sua competência ou para os quais lhe haja sido dada delegação;

d)

Exercer o poder disciplinar no departamento de acordo com as suas competências e nos termos da lei;

e)

Dar parecer sobre a entrada em gozo de férias dos trabalhadores do departamento;

f)

Propor o deslocação dos trabalhadores do departamento em objecto de serviço, dentro do território nacional.

## CAPÍTULO V PESSOAL

#### Artigo 9.º (Quando de Pessoal)

O quadro de pessoal consta no mapa em anexo, que integra o presente Diploma.

O quadro de pessoal é susceptível de alteração por Despacho do Ministro da Energia e Águas, nos termos da legislação em vigor.

#### Artigo 10.º (Organigrama)

O organigrama da DNERL consta do mapa em Anexo, que é parte integrante do presente regulamento.

O Ministro, João Baptista Borges.

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