Preâmbulo
Decreto n.º 106/05
de $ de Dezembro
Considerando que é orientação do Governo à integração
preferencial de parceiros dotados de capacidade técnica e
financeira, para o desenvolvimento de projectos em Jazigos
Primários, no quadro da política de estabilização do sector
diamantífero;
Considerando que a ENDIAMA-E.P. privilegia a sua
participação em projectos que contribuem para o aumento
da produção, bem come das receitas cambiais para o desenvolvimento económico-social do País;
Tendo em conta que a Equatorial Diamonds, Limited
tem capacidade técnica e financeira e está interessada na
realização de acções de programas geológico-mineiros;
Tendo em conta que a Miningest, Limitada, a N'Juta
Tnvestiments, Limitada e a Sociedade Casa Sambukila,
Limitada, podem assegurar um relacionamento harmonioso
entre a associação e a comunidade local;
Nos termos das disposições combinadas da al nea À do
artigo 112.º e do artigo 113.º, ambos da Lei Constitucional,
o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º#
É autorizada a constituição da Associação
em Participação entre a ENDIAMA-E.P., a Miningest,
Limitada, a N'Jula Investiments, Limitada, a Sociedade
Casa Sambukila, Limitada e a Equatorial Diamonds, Limited, nos termos das Leis n.º 1/92 e 16/94, de 27 de Janeiro
e 7 de Outubro, respectivamente,
Artigo 2.º#
É aprovado o Contrato de Prospecção,
Pesquisa e Reconhecimento, celebrado entre a ENDIA-
MA-E.P, a Miningest, Limitada, a N'Jula Investiments,
Limitada, a Sociedade Casa Sambukita, Limitada e a Equatorjal Diamonds, Limited, referente ao Projecto Cabuia, de
Jazigos Primários.
Artigo 3.º#
São concedidos à ENDIAMA — EP. os direitos mineiros de Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento na
Área do Contrato referido no número anterior, representado
no mapa constante do Anexo À do presente decreto.
Am. 4.º — Este decreto entra em vigor à partir da data
da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 26 de Outubro de 2005,
Publique-se.
O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dios dos
Santos.
Promulgado aos 30 de Novembro de 2005,
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
CONTRATO DE ASSOCIAÇÃO
EM PARTICIPAÇÃO
Entre à Empresa Nacional de Diamantes de Angola —
ENDIAMA-E.P, com sede na Rua Major Kanhangulo,
n.º 100, em Luanda, neste acto representada pelo seu
Presidente do Conselho de Administração, Manuel Amaído
de Sousa Calado, adiante designada por ««EENDIAMA».
A Miningest, Limitada, com sede na Rua Fernão de
Sousa, n.º 30, 3.º-D, em Luanda, neste acto representada
pelo seu sócio-gerente, Miguel Afonso António Dias, conforme documento comprovativo dessa qualidade junto a
este Contrato, adiante designada por ««MININGEST»,
A Ni'lula Investiments, Limitada, com sede na Rua
Comandante Dangereaux, n.º 58/60, em Luanda, neste acto
representada pelo seu sócio-gerente, Tito Luís Perdigão
Abrantes Zuzarte de Mendonça, conforme documento comprovativo dessa qualidade junto a este Contrato, adiante
designada por «N'JULA»,
À Casa Sambukila, Limitada, com sede no Bairro Canzar,
Chitato, Lunda-Norte, neste acto representada pela sua sócia-
-gerente, Custódia Mambelo, conforme documento comprovativo dessa qualidade junto à este Contrato, adiante designada por «SAMBUKILA».
A Equatorial Diamonds, Limíted, sociedade constituída
e existente de acordo com as Leis das Hhas Virgens
Britânicas, com sede em Akara Building, 24 De Castro
Street, Wickhams Cay 1, Road Town, Tortola, Ilhas Virgens
Britânicas, neste acto representada pelos seus administradores, Vincent Thabane Maphai, Hélder José Bataglia dos
Santos, Eugénio Manuel! da Silva Neto, conforme documento comprovativo dessa qualidade junto a este Contrato,
adiante designada por «EQUATORIAL»,
PREÂMBULO
Considerando que:
ENDIAMA é uma empresa pública de grande
dimensão, criada pelo Decreto n.º 6/81, de 15 de
Junho e cujo estatuto foi aprovado pelo Decreto
n.º 30-4/97, de 25 de Abril, tendo como principal actividade a Prospecção, Pesquisa, Reconhecimento, Exploração, Comercialização e lapidação de diamantes e de mineralizações açessórias, actividade esta que é exercida em todo o
território de Angola em regime de exclusividade ou através de associações com parceiros
nacionais e estrangeiros;
de acordo com o disposto na Lei n.º 1/92, de 17 de
Janeiro e na Lei n.º 16/94, de 7 de Outubro, os
direitos mineiros de Prospecção, Pesquisa,
Reconhecimento, Exploração é Comercialização de diamantes, podem ser exercidos directamente pela ENDIAMA ou por empresas de
capitais mistos em que a ENDIAMA participe;
em conformidade com a estratégia defínida pelo
Governo para o sector mineiro em geral e para a
indústria diamantífera em particular, no desenvolvimento das respectivas actividades deve ser
promovida a participação de investidores nacionais;
a ENDIAMA, a MININGEST, à N'JULA, à
SAMBUKILA e a EQUATORIAL desejam
exercer em conjunto os direitos mineiros de
Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento de
diamantes e Minerais Acessórios através de
uma associação em participação, direitos esses
concedidos nos termos deste Contrato;
€) uma ez conclufdo(s) o (s) Estudo(s) de Viabilidade Ténico-Econórmica, deverá ser constituída
uma sociedade comercial entre a ENDIAMA, a
MININGEST, à N'JULA, a SAMBUKILA e à
EQUATORIAL, a qual serão atribuídos os
direitos mineiros de Exploração de diamantes e
Minerais Acessórios que estão genética e intimamente ligados aos diamantes num Jazigo, bem
como a sua Comercialização de acordo com a lei;
fa atribuição dos acima referidos direitos mineiros
carece de aprovação do respectivo decreto
de concessão pelo Conselho de Ministros,
de acordo com o n.º 1 do antigo 6.º Lei n.º 1/92,
de 17 de Janeiro,
As Fartes, de comum acordo, celebram o presente Contrato de Associação em Participação, que se regerá pelas
cláusulas seguintes:
O DE 2005 2855
CAPÍTULO [
Definições e Objecto
CLÁUSULA 1.º
Definições)
Para efeitos deste Contrato e salvo se do seu contexto
claramente resultar sentido diferente, os termos abaixo
indicados terão, sempre que iniciados por letra maiúscula, o
significado que a seguir lhes é atribuído:
«Amostra-Padrão» — significa a amostra representativa da produção de diamantes da Sociedade
Comercial que vier a ser constituída, excluindo as
Pedras Especiais, classificada de acordo com as categorias integradas na Classificação de Venda-Padrão
por forma a que a Amostra-Padrão possa ser considerada como um padrão da forma como a produção da
Sociedade Comercial poderá ser classificada;
«Anexo» ou «Anexos» — significa o(s) documento(s) Anexo(s) ao Contrato e que dele faz(em) parte integrante;
«Angola» — significa a República de Angola;
4, «Ano» ou «Anuab> — significa o período de 12 meses
consecutivos do calendário gregoriano;
«Área» e/ou «Área do Contrato» — significa a Área
definida no n.º 1 da cláusula 7.º e no Anexo A;
«Área da Mina» — significa a Área delimitada para
a Exploração de Jazigos economicamente viáveis, tal como
definida na cláusuta 31*;
8, «Associada» — significa a ENDIAMA, a MININ-
GEST, a N'JULA, a SAMBUKILA e a EQUATORIAL
quando referidas individualmente;
9, «Associadas» — significa a ENDIAMA, a MININ-
GEST, à NJULA, à SAMBUKILA e a EQUATORIAL,
quando referidas em conjunto;
«Associação em Participação» ou «Associação» —
significa a entidade, destituída de personalidade jurídica,
constituída nos termos da cláusula 3.º do presente Contrato;
«Boas Práticas da Indústria Mineiro» — significa o
exercício de um grau de competência, diligência, prudência,
previsão e prática operacional sta execução das Operações,
nos termos que, norma! e razoavelmente, se esperam de
Uma empresa mineira competente e experiente que exerça o
mesmo tipo de actividade nas mesmas ou em circunstâncias
idênticas;
«Comercialização:»» — significa o conjunto de actos
e Operações realizados com o objectivo de preparar os diamantes para venda, incluindo a sua classificação, avaliação,
negociação, bem como à sua venda de acordo com a lei e
Outras actividades acessórias ou complementares;
«Conselho de Associados» — significa o órgão responsável pela administração e gestão da Associação em
Participação e cuja nomeação se processa nos termos da
cláusula 38.";
14, «Contrato»» — significa este Contrato, incluindo
todos os seus Anexos, assim como qualquer aditamento e
alteração que o mesmo vier a sofrer;
«Contrato de Exploração» — significa o Contrato
que será celebrado para a Exploração de diamantes que vier
a ser celebrado, nos termos da lei;
«Custos de Investimento» ou «Custos» — significa os custos da Associação, ta! como definidos nas cláusutas 21. do presente Contrato;
«Data Efectivar, —- significa a data de entrada em
vigor do presente Contrato, nos termos enunciados na cláusula 75,5;
«Desenvolvimento» — significa a etapa inicia? da
Exploração que consiste na implantação e instalação dos
Theios necessários à fase de produção, incluindo & remoção
do estéril .
«Divisas> — significa quatguer moeda estrangeira
livremente convertível nos mercados financeiros internacionais;
«Entidade Pública» — significa qualquer autoridade central, local ou com outras características (incluindo
autoridades reguladoras ou entidades administrativas), com
poderes jurisdicionais sobre a Associação e quatquer departamento, autoridade, ministério, comissão, instituto ou
agência do Governo, com excepção do Organismo Competente e da Conselho de Ministros;
«Estado» — significa o Estado da República de
Angola;
«Estudo de Viabilidade Técnico-Económica» Qu
«Estudo» ou «E VT.E.» — significa o Estudo ou Estudos
a realizar após a Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento
dos Jazigos descobertos, nos termos da cláusula 26.º, os
quais se destinam à demonstrar a viabilidade técnica e
económica da Exploração dos Jazigos;
«Exploração», — significa o conjunto de Operações
e actividades realizadas, tendo por fim à extracção, carregamento, transporte e tratamento de minério dia! 1antífero e a
recuperação ou obtenção de (os) diamantes
«Free Cash Flow» — significa o res' tado das
vendas de diamantes, deduzidos os Custos operacioneis,
provisões, impostos e fundo de maneio;
«Governo» — significa o Governo da República de
Angola;
«Informação geológico-mineira»r — significa os
Estudos, dados e informações de natureza técnica, económica, financeira, geológica e mineira-propriedade ou em
poder da ENDIAMA ou da EQUATORIAL, bem como os
que vierem a ser obtidos, relacionados com a Área do Contrato;
«Investimento — significa o capital de risco,
incluindo o seu Custo e despesas de movimentação (bancárias), disponibilizado pelo investidor, por sua total conta e
risco, para a cabal realização, nos termos do presente Contrato, da Prospecção, Pesquisa, Reconhecimento de Jazigos
Primários e elaboração dos respectivos E.V.T.E,;
«Jazigon> — significa as acumulações naturais de
depósitos de diamantes ocorridas na Área do Contrato que
justifiquem ou não a Pesquisa à fim de determinar se à sua
Exploração é técnica e economicamente viável;
29, «Jazigos Primários»» — significa os Jazigos constituídos por quimberlitos e outras formações geológicas
geneticamente associadas a uma rocha-matriz do diamante,
que não tenham sofrido ou sido limitadas por qualquer
transporte pós-deposicional, incluindo a intrusão primária
(chaminé ou dique), extrusão, enchimentos da cratera, restos de rochas efusivas envolventes associadas com o fenómeno vulcânico e os produtos da alteração, erosão e derivados da acção meteorológica à que fiquem sojeitas essas
rochas primárias;
«Minmp> — significa a escavação ou abertura efectuada no soto, no tocal onde se situa um Jazigo de diamantes (ou conjunto de Jazigos de diamantes), com o fim de se
extraírem diamantes e/ou outros minerais a partir desse
Jazigo;
«Minerais Acessórios» — significa os minerais que
estão genética e intimamente ligados aos diamantes num
Jazigo e que não podem ser economicamente extraídos de
forma selectiva antes do tratamento;
«Operações» — significa todas as actividades de
qualquer tipo relacionadas com a Prospecção, Pesquisa e
Reconhecimento de Jazigos Primários;
33, «Organismo Competente»> — significa o Ministério
da Geologia e Minas ou outra entidade competente que
venha assumir a tutela sobre o sector mineiro;
34, «Pedra Especial» — significa uma gema de diamante cujo peso exceda o limite máximo estabelecido na
Classificação de Venda-Padrão (actualmente, 10,80 quilates);
«Pedras Classificadas» — significa qualquer gema
de diamante cujo péso não exceda o limite estabelecido na
Classificação de Venda Padrão (actualmente, 10.80 quilates), assim como todos os diamantes industriais independentemente do seu tamanho;
«Pesquisa — significa o conjunto de Operações e
trabalhos que têm por finatidade o dimensionamento e geometrização dos Jazigos, o estudo das características de
mineralização e a avaliação das respectivas reservas;
37, «Pré-Estudo de Viabilidade Técnico-Económica»
ou «Pré-Estudo» ou «Pré-E. VTL.E» — significa o Estudo
ou Estudos elaborados durante a fase de Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento, nos termos do n.º 2 da cláusula 26.º, cujo propósito é a apresentação dos resultados dos
trabalhos já concluídos, estabelecer preliminarmente & viabilidade técnica e económica do projecto e caso se justifique, descrever as opções dos trabalhos subsequentes;
«Prospecção» — significa o conjunto de Operações
a executar mediante métodos geológicos, geoquímicos ou
geofísicos. com vista à descoberta e localização de Jazigos
no selo, subsolo, no leito dos rios e no fundo do mar territorial e da plataforma continenta!;
«Reconhecimento» — significa o conjunto de
Operações constituídas pela execução de trabalhos de
índole mineira, como sanjas, trincheiras, poços e perfurações que, complementados com trabalhos geológicos,
geoquímicos, geofísicos e laboratoriais, têm como objectivo a determinação das características das jazidas minerais;
«Segurança» — significa as acções e Operações
não mineiras destinadas a assegurar a protecção e a integridade dos trabalhadores e dos meios e bens da Associação e
dos diamantes;
41, «Sociedade Comercial» — a sociedade a constituir
entre as Associadas para o exercício dos direitos mineiros de Exploração e Comercialização em relação ao(s)
Jazigo(s) economicamente viáveis descobertos na Área do
Contrato.
CLÁUSULA 2º
(Objecto doe Contrato)
O objecto do presente Contrato é a constituição de
uma Associação em Participação entre as Associadas para
o exercício dos direitos mineiros de Prospecção, Pesquisa e
Reconhecimento de Jazigos Primários de diamantes, na
Área localizada conforme croquis de localização constantes
do Anexo À, concedidos à ENDIAMA, para a Área do
Cabuija.
Caso venha a ter lugar a fase de Exploração, as
Associadas acordam, desde já, a constituição entre si de
uma Sociedade Comercial, a qual será atribuído o direito
exclusivo de Exploração dos Jazigos Primários descobertos
na Área referida no n.º 1 da presente cláusula e de Comercialização dos diamantes extraídos nos termos da lei,
cabendo a cada uma das Associadas à participação social
prevista na cláusula 4.º do presente Contrato.
CLÁUSULA 3.º
(Natureza jurídica)
À Associação em Participação existirá sob a forma de
participação não societária de interesses, sem personalidade
jurídica, não constituindo um Contrato de sociedade comercial ou civil, nem uma conta em participação.
Quaisquer actos que produzam efeitos jurídicos para
a Associação em Participação, nomeadamente, Contratos,
deverão ser assinados por todas as Associadas, sem prejuízo dos deveres delegados no Conselho de Associados e
no director geral nos termos do presente Contrato.
O DE 2005 2857
As obrigações decorrentes desses actos assumem a
natureza de obrigações conjuntas, excepto quando de outro
modo for previsto no presente Contrato ou acordado pelas
Associadas.
CLÁUSULA 4º
(Participação)
Os direitos de participação das Associadus na Ássociação em Participação correspondem às quotas que terifo
na Sociedade Comercial a ser criada na fase de Exploração,
caso esta venha à ter lugar e que serão às seguintes:
ENDIAMA — 51%;
MININGEST, N'JULA e SAMBUKILA — 5%;
EQUATORIAL — 44%,
CLÁUSULA 5.º
(Propriedade dos hens)
Os bens adquiridos por uma das Associadas e afectos
às Operações permanecerão na propriedade exclusiva da
Associada que os adquiriu, com todos os efeitos legais daí
advindos até a sua transferência para a Sociedade
Comercial, caso ocorra à sua constituição, mediante deliberação do Conselho de Associados,
Todo e qualquer bem que seja conjuntamente adquirtido pelas Associadas ficará na compropriedade destas, na
proporção dos seus direitos na Associação, enquanto durar
esta, sendo em tudo o mais sujeito às regras da compropriedade previstas na lei.
CLÁUSULA 6º
(Licença de Prospecção)
Os direitos mineiros inerentes à Licença de Prospecção previsto no artigo 6,º da Lei n.º 1/92, de 17 de
Janeiro e na Lei n.º 16/94, de 7 de Outubro, consideram-se
concedidos à ENDIAMA-E, P. e serão exercidos pela
Associação em Participação, após aprovação pelo Conselho
de Ministros e assinatura pelas Partes, nos termos da cláusula 75.º do presente Contrato.
As Licenças de Prospecção não são alienáveis, transmissíveis ou negociáveis, salvo prévia autorização do
Conselho de Ministros.
CLÁUSULA T*
(Área do Contrato)
À Associação exercerá os seus direitos decorrentes do
presente Contrato na Área descrita no Anexo À, Área delimitada à demarcar, nos termos do n.º S do artigo 5.º da Lei
n.º 1/92, de 17 de Janeiro, pelo polígono formado por vértices, cujas coordenadas estão igualmente estabelecidas no
Anexo À,
2, Salvo no que respeita aos serviços de apoio logístico
& administrativo que sejam necessários montar em centros
urbanos, todas as Operações geológico-mineiras que constituem objecto do presente Contrato, as instalações de Prospecção, Pesquisa é Reconhecimento, bem como respectivos
equipamentos, serão mantidos dentro da Área referida no
número anterior, sem prejuízo das Áreas a libertar nos
termos da lei.
CLÁUSULA &."
(Minerais abrangidos)
Os minerais abrangidos pelo presente Contrato são os
diamantes a prospectar a partir dos Jazigos Primários, descobertos na Área deste Contrato, durante o seu período de
vigência,
Todos os diamantes recuperados durante a fase de
Prospecção, Pesquisa é Reconhecimento serão registados
em boletins apropriados, avaliados e armazenados em condições a definir pelo Organismo Competente, podendo vir a
ser comerciatizados no âmbito do Contrato de Exploração,
caso esta ecorra.
Os Minerais Acessórios genética e intimamente
ligados aos diamantes encontram-se também abrangidos
pelo presente Contrato, devendo, nessa medida, ser objecto
da devida identificação à medida que forem sendo descobertos.
Quaisquer outros minerais economicamente úteis que
forem detectados durante os trabalhos de Pesquisa e
Reconhecimento e que não caibam na definição de Minerais
Acessórios são excluídos do objecto do presente Contrato,
mas deverão ser registados como resultados desses trabalhos e referidos nos relatórios a entregar às autoridades
competentes e armazenados nas condições que forem definidas pelo Organismo Competente do Estado.
CLÁUSULA 9.º
(Excluslvidade)
À Associação em Participação exercerá, de modo exclusivo, os direitos de Prospecção, Pesquisa € Reconhecimento
sobre a Área do presente Contrato, não podendo ser concedidos direitos idênticos, semelhantes ou concorrentes sobre
a Área do Contrato a qualquer outra entidade, sociedade,
pessoa singular, Associação ou qualquer outra forma de
empreendimento.
CLÁUSULA 10
(Duração do Contrato)
O presente Contrato terá a duração máxima de
cinco anos, incluindo as suas eventuais promrrogações nos
termos do n.º 5 do artigo 5.º da Lei n.º 1/92, de 17 de Janeiro,
sem prejuízo da subsistência das obrigações a que, pela sua
natureza, as Partes continuarem vinculadas após a caducidade da referida Licença de Prospecção, até à entrada em
vigor do(s) respectivo(s) Contrato(s) de Exploração.
CAPÍTULO 1
Obrigações Gerais
CLÁUSULA 11º
(Obrigações gerais das Assocladas)
Às Associadas ficam obrigadas a realizar as Operações
que constituem o objecto do presente Contrato e que estão
previstas no programa de trabalhos à que se refere a cláusula 19." e outras que concorram para os mesmos fins, em
conformidade com as Leis n.º 1/92, 16/94 e 17/94, no sentido de se atingir os objectivos identificados neste Contrato,
por via, nomeadamente, do cumprimento das seguintes
obrigações:
aprovar as políticas sobre recursos humanos
TRecessários para as Operações;
construir, equipar e assegurar a manutenção de
todas as instalações e de todo o equipamento
necessários às Operações, mantendo-os em condições próprias de funcionamento e executar
todos os trabalhos de montagem e manutenção
dos equipamentos e das instalações;
organizar e montar todos os serviços necessários
ao bom funcionamento das instalações e infraestruturas, inciuindo os manuais de procedimentos e os regulamentos necessários;
4d) manter a contabilidade, registos das Operações de
modo correcto, sistemático é permanentemente
actualizado, adoptando procedimentos e regras
contabilísticas internacionalmente aceites;
€) manter de forma actualizada o registo completo e
sistemático dos dados de todas as Operações €
fornecer todos os elementos de informação
necessários ao exercício da fiscalização por
parte da ENDIAMA e das autoridades competentes, para além dos relatórios periódicos, referidos na cláusula 54," do presente Contrato;
À) actuar, operacionalmente, apenas dentro da Área
do Contrato, não interferindo nem prejudicando
Operações de outrem, legalmente em curso nas
áreas confinantes;
£) garantir e efectuar, com eficácia e eficiência, a
segurança industrial, patrimonial e dos diaman-
tes;
utilizar a tecnologia e os métodos mais adequados
na execução de todas as Operações, Estudos,
análises e ensaios, bem como nos serviços
administrativos e de abastecimento técnico-
-material, procurando atingir à maior eficácia e
cumprindo as disposições das Leis n.º 1/92, de
17 de Janeiro, 16/94 e 17/84, de 7 de Outubro e
as demais disposições da lei:
cumprir escrupulosamente o previsto no n.º B do
artigo 2.º da Lei n.º 16/94, de 7 de Outubro, no
domínio da prestação de serviços e fornecimentos;
fl iniciar a execução das Operações geológico-minei-
Tas NU prazo de 90 dias a contar da Data Efectiva, nos termos estabelecidos no Contrato,
salvo qualquer prorrogação devida à força
maior, comprovada pelas Associadas;
assegurar a operacionalidade do projecto;
gerir as Operações, bem como os serviços auxiliares e de suporte a tais Operações;
manter o Organismo Competente informado
sobre o desenvolvimento das Operações;
definir e praticar em igualdade de circunstâncias
uma escala salarial justa e equilibrada, sem dife-
Tenciação entre os trabalhadores angolanos e
estrangeiros:
efectuar o estudo de impacto ambiental;
cumprir as demais obrigações previstas no presente Contrato e na lei aplicável.
CLÁUSULA 12º
(Obrigações gerais da ENDIAMA)
Para além das decorrentes da lei e das previstas no presente Contrato, 2 ENDIAMA fica sujeita às seguintes obrigações:
fornecer à Associação os dados de natureza geológico-mineira que a Associação considere úteis
ou relevantes para a execução das Operações,
devendo tais dados ser valorizados por uma
empresa idónea e independente e o respectivo
valor ser pago à ENDIAMÁA-E.P,, como investimento, após o início da Exploração, caso esta
venha à ter lugar;
usar os seus melhores esforços no sentido de obter
para à Associação as facilidades necessárias
para agilizar a importação de bens de consumo
necessários, as formalidades para a entrada, circulação em Angola e saída dos especialistas
O DE 2005 2859
estrangeiros, o licenciamento da utilização de
explosivos & rádios de comunicação, bem como
outras formalidades necessárias às actividades
abrangidas pelo presente Contrato;
contribuir para que seja assegurado dentro das
limitações da lei, o livre trânsito em Angola do
pessoal ao serviço da Associação;
assistir a Associação nos procedimentos legais
para à obtenção de isenções fiscais para todas as
Operações retacionadas com o trânsito de bens
e serviços, desde que os mesmos sejam permnitidos pela legislação em vigor;
diligenciar para que todas as licenças necessárias
sejam concedidas à Associação e assegurar a
aprovação pelas Entidades Públicas, Organismo
Competente e/ou pelo Conselho de Ministros,
de tudo o que se revele necessário para o total
cumprimento das Operações abrangidas por
este Contrato;
À proceder, de acordo com a lei, à demarcação das
Áreas necessárias para as instalações destinadas
à execução das Operações geológico-mineitas;
&) manter o Organismo Cormpetente informado sobre
a implantação e Desenvolvimento do projecto;
dar o seu melhor no cumprimento das obrigações
e responsabilidades que lhe caibam no âmbito
da gestão e administração da Associação e condução das Operações e utilizar toda a capacidade técnica, conhecimento e experiência que
possui.
CLÁUSULA 13º
(Obrigações gerais da MININGEST, N'JULA E SAMBUKILA)
Para além das decorrentes da lei e das previstas no presente Contrato, a MININGEST, N'JULA e SAMBUKILA
ficam sujeitas às seguintes obrigações:
dar o seu contributo vátido e activo no Desenvolvimento das Operações;
cooperar é agir de boa-fé durante a execução do
presente Contrato com vista a garantir o cumprimento das disposições contratuais e a regular
é eficaz execução das Operações;
participar nas deliberações do Conselho de Associados:
participar na discussão para a elaboração dos pro-
Eramas trimestrais, anuais e respectivos orçamentos;
promover a criação de condições que propicierm o
bom relacionamento com as Entidades Públicas
e a estabilidade e Segurança na Área do Contrato;
promover à criação das condições necessárias &o
bom relacionamento da Associação e todo o
pessoal envolvido na execução das Operações
com as comunidades locais, designadamente,
sensibilizando a Associação para a importância
do respeito pelos valores tradicionais daquelas
comunidades e sensibilizando estas últimas para
à relevância económica e social das Operações
para o seu próprio Desenvolvimento;
assumir a responsabilidade que lhe cabe no âmbito
do exercício conjunto da gestão e administração
da Associação é utilizar, no cumprimento das
suas funções, toda & capacidade técnica, o conhecimento e a experiência que possui; e
cumprir com as demais obrigações previstas neste
Contrato e na lei aplicável,
CLÁUSULA 14º
(Obrigações gerais da EQUATORIAL)
Para além das decorrentes da lei e das previstas no presente Contrato, a EQUATORIAL fica sujeita às seguintes
obrigações:
transferir gratuitamente para à Associação toda a
informação geológica relativa à Área do Contrato, quer seja obtida durante eventuais Operações anteriores, quer no âmbito do presente
Contrato;
assumir a responsabilidade, sem prejuízo do exercício conjunto da gestão e administração pela
condução das Operações e utilizar, no cumprimento das suas funções, toda à capacidade
técnica, o conhecimento e a experiência que
Possui;
realizar por sua conta e risco o Investimento para
as Operações de Prospecção, Pesquisa e
Reconhecimento, nos termos da clá 1sula 24;
dar cumprimento aos programas de traba ho aprovados, nos prazos e condições est: velecidos,
atingindo os objectivos fixados e mantendo as
Operações permanentemente activas, salvo em
caso de força maior ou outras vicissitudes previstas no Contrato;
cumprir a lei angolana e em particular, a Legistação Laboral e a Lei do Investimento Privado;
apresentar e implementar a execução do programa
de formação técnico-profisstonal que constituirá Anexo B, à ser aprovado pelo Conselho
de Associados, no prazo máximo de 45 dias a
contar da data do início das Operações, nos
termos da alínea à) da cláusula 11.º do presente
Contrato;
£&) transferir o <«cdknow-how»> e contribuir activamente
para a actualização e formação técnico-profissiona! dos trabalhadores angolanos, tomando as
medidas necessárias e dirigindo acções programadas, adequadas para esse fim, devidamente
cronogramadas e erçamentadas, prevendo a
substituição gradual do pessoal estrangeiro pelo
nacional;
dar, sempre que possível, preferência aos trabalhadores angolanos no recrutamento do pessoal
necessário às Operações, quando apresentem
qualificações e experiência comparáveis as dos
expatriados ou revelem aptidão para serem treinados com vista a substituífrem os quadros expatriados, bem como empreender o treinamento
«on the join) do pessoal angolano, inclusive
para os cargos de direcção;
contratar trabalhadores, consultores e outro pessoal necessário à realização das Operações,
mediante prévia aprovação do Conselho de
Associados;
3d) realizar o pagamento do bónus devido, nos termos
da cláusula 35.* do presente Contrato,
CAPÍTULO TI
Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento
SECÇÃO I
Operações e lmpliantação
CLÁUSULA 15º
(Operações)
As Operações geológico-mineiras compreendem as
etapas de Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento de Jazigos Primários de diamantes na Área do Contrato,
À Associação tem o direito e a obrigação de realizar
todas as Operações geológicas necessárias, na medida do
possível, em conformidade com o programa de trabalhos
constante do Anexo C.
CLÁUSULA 16º
(Implantação)
Às Operações à realizar na Área do Contrato iniciar-se-
-ão por uma fase de mobilização e implantação dos meios
necessários à actividade, nomeadamente, a aquisição,
importação, montagem é instalação de equipamentos, infra-
-Estruturas e outras estruturas de apoio físico e logístico,
assim como a realização de levantamentos aéreos, a planificação das Operações, recrutamento de pessoal e outras actividades organizativas, por forma a que possa ser cumprido
o prazo previsto na alínea P) da cláusula 11º
SECÇÃO 1
Prazo dos Direitos de Prospecção e Libertação de Áreas
CLÁUSULA 17*
(Prazo dos direitos de Prospecção)
Os direitos mineiros de Prospecção, Pesquisa e
Reconhecimento são concedidos pelo período máximo de
cinco anos, incluindo as suas eventuais prorrogações, nos
termos do n.º 5 do artigo 5.º da Lei n.º 1/92, de 17 de Janeiro.
Caso uma parte da Área do Contrato não preencha os
requisitos de Segurança, a Associação solicitará ao Organismo Competente para que à contagem do prazo da licença
relativamente a essa parte da Área do Contrato seja
suspensa a partir da data da determinação desse facto pela
Associação e para que se reinicie & contagem do prazo da
licença, na data em que a Associação considere que se
encontram preenchidos os requisitos de Segurança, quanto a
essa parte da Área do Contrato e em todos os seus acessos.
CLÁUSULA 18
(Libertação de Áreas)
Após o terceiro ano, a Associação deverá libertar 50%
da Área do Contrato, conforme o estipulado na alínea c) do
n.º 2 do artigo 6.º da Lei n.º 1/92, de 17 de Janeiro,
A libertação de uma Área importa a extinção de quaisquer direitos da Associação sobre a mesma e deverá obrigar
a retirada do pessoal, equipamentos € infra-estruturas nela
instalados.
Exciuermm-se da obrigação referida no anterior n.º 2 as
estruturas ou infra-estruturas que possam servir de suporte
às Operações que prossigam nas áreas não libertadas e bem
assim aquelas infra-estruturas susceptíveis de utilização
comum pela população residente nas áreas libertadas ou
cujo desmantelamento se revele especialmente orteroso ou
tecnicamente complexo,
4, Caso, posteriormente à libertação de quaisquer áreas,
ocoita uma alteração dos parâmetros geológicos, económicos ou :egais que tomem a Exploração dessas áreas rentáveis, deverá, em igualdade de condições oferecidas,
ser dada preferência à Associação, na atribuição de novos
direitos de Prospecção e Pesquisa sobre às áreas em questão.
Não obstante o disposto nos números anteriores, a
Associação poderá, a todo o tempo, libertar quaisquer áreas
que considere destituídas de interesse geológico, entregando-as ao Organismo Competente, livre de quaisquer ónus
OU ENCargos.
D DE 2005 2861
SECÇÃO UI
Frograma de Trabalhos e Invetimentos
CLÁUSULA 18:*
(Programa de trabalhos)
À Associação obriga-se a realizar o programa de
trabalhos de Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento que se
encontra descrito no Anexo-C.
O programa deverá ser cumprido de modo integral e
atermpado, salvo eventuais alterações que vierem à ser acordadas entre o Organismo Competente e a Associação em
função da evolução das Operações e dos resultados obtidos.
CLÁUSULA 20º
(Amostras)
Enquanto não existirem instalações adequadas em
Angola, que sejam internacionalmente reconhecidas para o
efeito, para a realização da análise ou avaliação de amostras
geológicas obtidas durante a Prospecção, Pesquisa e
Reconhecimento, a Associação poderá remeter essas
amostras devidamente seladas para centros especializados
no estrangeiro, desde que seja observada a lei.
À Associação informará à ENDIAMA-E.P. e ao
Organismo Competente dos resultados e das avaliações, de
acordo com o disposto na cláusula 54.º
Sempre que as circunstâncias o permitam, à Associação recolherá e remeterá ao Instituto Geológico de Angola
amostras de rochas com interesse científico que sejam
encontradas na Área do Contrato.
CLÁUSULA 21.º
(Custos de Investimentos)
Com sujeição ao disposto na cláusula 23.", a EQUA-
TORIAL suportará a totalidade dos Custos e encargos com
as Operações de Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento.
Todos os Custos adequadamente incorridos na reatização das referidas Operações, de acordo com as Boas Práticas da Indústria Mineira, ta! como descritos no número
seguinte, serão considerados Custos de Investimento, desde
que aprovados pelas Associadas.
Serão considerados Custos de Investimento, os
seguintes:
encargos com os trabalhadores e outros colaboradores, angolanos ou estrangeiros, incluindo
salários, subsídios ou prémios, gratificações,
avenças, despesas de deslocação & representação, alojamento e diárias, seguros, pensões e
outros planos de reforma, assistência médica e
Qutras regalias sociais, encargos legais e outros
pagamentos que sejam devidos nos termos
da lei e de acordo com as Boas Práticas da
Indústria Mineira;
aquisição de materiais, produtos, aprovisionamentos e bens de consumo utilizados nas Operações, contabilizando-se o seu Custo total e real
para à Associação, incluindo despesas de todo o
tipo de seguros, fretes, manuseamento entre o
ponto de fornecimento € o ponto de destino,
desalfandegamento, quaisquer impostos, direitos, taxas e outras imposições e deduzindo-se
quaisquer abatimentos que sejarm efectuados;
aquisição ou aluguer de equipamentos, máquinas e
quaisquer outros objectos ou utensílios utilizados nas Operações, contabilizando-se o seu
Custo total e real para a Associação, incluindo
despesas de seguro, fretes, manuseamento entre
o ponte de fornecimento e o ponto de destino,
desalfandegamento, quaisquer impostos, direitos, taxas e outras imposições e descontando
quaisquer abatimentos que sejam efectuados;
formação e treino dos trabalhadores afecios às
Operações, nos termos da alínea fP da cláusula 14.*, bem como da cláusula 44." ou de
quaisquer outras pessoas, conforme possa ser
periodicamente solicitado pela ENDIAMA-E.P.
ou pelo Organismo Competente e aceite pela
Associação;
encargos gerais e administrativos relativos à
manutenção de escritórios centrais e eventuais
representações noutros locais em Angola;
aquisição, constituição do direito de superfície ou
arrendamento, incluindo a respectiva manutenção, de habitações para alojamento dos trabalhadores e colaboradores ou de outras pessoas
relacionadas com as Operações;
£) aquisição, constituição de direito de superfície ou
arrendamento de armazéns, estaleiros, parques,
terrenos ou quaisquer outros espaços ou estruturas necessárias às Operações;
quaisquer serviços prestados por terceiros relacionados com as Operações, incluindo, entre
Outros, os serviços prestados por Entidades
Públicas, subcontratados, consultores, peritos,
especialistas ou outros técnicos ou agentes, quer
na Área operacional, técnica, económica, de
Segurança, de auditoria, jurídica, quer em qualquer outra;
seguros exigidos por lei ou que à Associação considere adequados em função do risco das
Qperações e de outros tipos de risco comercial,
e da prática da indústria mineira internacional;
À) taxa de superfície ou quaisquer outros pagamentos
de impostos, contribuições, taxas, direitos aduaneiros, encargos pagos ao Estado ou a quaisquer
Entidades Públicas, sejam de âmbito nacional,
provincial ou municipal, incluindo as contribuições pera o Fundo de Desenvolvimento
Mineiro;
&) todas as perdas, responsabilidades, danos e despesas em que a Associação possa incorrer ou possa
sofrer em resultado de qualquer das suas actividades conduzidas ao abrigo do presente Contrato, incluindo perdas, reclamações, prejuízos e
sentenças de condenação (quando não resultem
de acção ou omissão fraudulenta imputável sos
seus gestores ou outros trabalhadores), na parte
não coberta pelos contratos de seguro celebrados, incluindo Custos com a recuperação do
ambiente;
5 donativos, ofertas, prendas ou despesas com eventos sociais desde que sejam de valor razoável e
estejam conformes aos usos e costumes aplicávcis e aprovadas pelas Associadas;
despesas de promoção, comercialização, marketing e publicidade que sejam adequadas às Operações, aprovadas pelas Associadas;
quaisquer outros Custos que se mostrem necessários à adequada e eficaz condução e realização
das Operações e elaboração dos E.V.T.E. ou ao
cumprimento deste Contrato, incluíndo os
decorrentes da implementação dos princípios
gerais sobre acções de carácter social constantes
do Anexo F.
CLÁUSULA 22"
(Créditos, dívidas e responsabilidades)
Para efeitos de reembolso a partir das receitas da Exploração e de acordo com as regras de afectação de receitas
previstas na cláusula 37.º, os Custos e despesas incorridos
com as Operações de Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento 20 abrigo do presente Contrato transitarão autormaticamente para a Sociedade Comercial a ser constituída, em
conformidade com o disposto no n.º 2 da cláusula 2.º do
presente Contrato, caso ocorram Jazigo(s) economicamente
explorável(eis),
CLÁUSULA 23º
(Investimento da Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento)
A EQUATORIAL compromete-se a disponibilizar à
Associação todos o Investimento necessário para a realização da totalidade das despesas de Prospecção, Pesquisa e
Reconhecimento,
CLÁUSULA 24"
(Investimento mínimo em Prospecção, Pesquisa c Reconhecimento)
1 À EQUATORIAL obriga-se a realizar nos cinco anos
de Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento um Investimento
mínmmo de USD 19 000 090,00, de acordo com o programa
de trabalhos que constitui o Anexo C à este Contrato,
2 No final dos primeiros três anos qualquer compromisso ou obngação relacionada com à realização do
Investimento fica dependente dos resultados obtidos, em
função da avaliação técnica da EQUATORIAL sobre à v1abilidade do programa de trabalhos previsto na cláusula 19º
Caso no termo do primeiro ano de vigência da
iicença de Prospecção, a EQUATORIAL concluir, de forma
devidamente fundamentada, que a Área do Contrato é destituída de interesse geológico, poderá suspender ou cancelar
a realização do Investimento, sem obrigação de qualquer
desembolso adicional ao valor gasto até à data do cancelamento, excluindo os Custos de desmobilização.
CLÁUSULA 25*
(Risco)
À EQUATORIAL assume inteiramente o Investr-
Thento por sua conta € nsco.
Se não for descoberto qualquer Jazigo economicamente viável ou se os Jazigos descobertos não forem sufi-
Cientes para permitir à recuperação dos Investimentos realizados, a EQUATORIAL assumirá o respectivo prejuízo, não
podendo reclamar qualquer reembolso por parte da ENDIA-
MA ou da MININGEST, N'JULA ou SAMBUKILA.
CLÁUSULA 26º
(Estudo de Viabilidade Técnico-Econámica)
Conciuída à Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento
de qualquer Jazigo, à Associação procederá à elaboração de
um Estudo ou Estudos de Viabilidade Técnico-Económica
para a Exploração, devendo no final do terceiro ano ser
elaborado e apresentado o primeiro E.V.T.E, relativo à primeira Mma e no finá] do quinto ano, todos os Estudos.
2 Caso não haja a possibilidade, devidamente justificada de se apresentar um E VT E, no final do terceiro ano,
por insuficiência de dados e/ou necessidade de dados adicionais com maior grau de fiabilidade, a Associação deverá
apresentar pelo menos um Pré-E.V.T E, suficienternente
elucidativo sobre o quadro de evolução das Operações, que
deverá melur
D DE 2005 2863
um resumo dos trabalhos técnicos, incluindo os
resultados das pesquisas geofísicas, sondagens,
amostragens, amostragens de volume e todos os
dados geológicos obtidos;
uma estimativa preliminar do volume potencial do
minério, teor de diamantes e valor dos diamantes, caso sejam suficientes é relevantes os dados
colhidos;
uma investigação preliminar sobre as opções alternativas para o Desenvolvimento, caso os volumes potenciais de minério, os níveis de teor é
valor dos diamantes o possibilitem;
uma avaliação prelimmar, baseada nos dados disponíveis, sobre a viabilidade comercial do projecto;
€) uma avaliação preliminar dos riscos técnicos,
comerciais, ambientais, sociais e de segurança;
£ um plano preliminar, caso os resultados o permitrrem, do trabalho subsequente necessário para
que seja possível a elaboração do E. VT E.
O Estudo de Viabilidade Técnico-Económuca incluirá
um relatório geológico que será elaborado com base em práticas usuais na Indústria Mineira Internacional, des:enadamente, com base em geofísica, sondagens, amostragens e
geoguímica detalhadas, que confirmem a dimensão do
Jazigo e à existência de quantidades económicas de dia-
Tnantes nesse Jazigo que justifiquem um mais aprofundado
Programa geotécnico para prosseguir com as Operações até
ao início da fase de Desenvolvimento e finalmente, da fase
de Exploração.
4, Do relatório geológico deverão constar;
mapa geológico da Área pretendida, à escala adequada, com a descrição das características geológicas saltentes dessa Área;
planta topográfica identificando os locais em que
todos os trabalhos de geofísica, sondagem e
amostragem foram realizados;
mapas dos resultados dos trabalhos de geofísica e
perfis de sondagem que salentem o Jazigo;
mapas dos resultados de geoquímica e de mineralogia das análises laboratoriais;
€) relatório detalhado descrevendo os Jazigos estudados, a sua estrutura e morfologia, incluindo
informação sobre a distribuição de diamantes
as reservas determinadas,
O Estudo destina-se a demonstrar a viabilidade económica da Exploração de um ot mais Jazigos e deverá ser
submetido à aprovação nos termos do n.º 7.
Na elaboração do Estudo e para além do relatório
geológico previsto nos números anteriores, a Associação
terá ainda em consideração os seguintes elementos:
análise económica e financeira do projecto, com
estimativa do montante dos Investimentos a realizar e respectivos programas e orçamentos de
trabalho;
processos de produção e de metalurgia a adoptar
na extracção de diamantes;
estudo de impacto ambiental;
plano de Desenvolvimento para as reservas identificadas no relatório geológico e respectiva previsão orçamental para conduzir o projecto à fase
de Desenvolvimento:
estruturas operacionais necessárias à execução das
fases de Desenvolvimento e de Exploração;
O infra-estruturas necessárias à implantação do projecto:
£) estimativa dos Custos de Exploração;
necessidades de recursos humanos € programas de
emprego e formação de trabalhadores angolanos;
estimativa dos valores indicativos dos diamantes &
serem extraídos, bem como e estudo de mercado;
)) forma de estruturação e gestão das Operações de
Exploração.
À análise económico-finançeira deverá ser efectuada
de acordo com o método real de actualização do fluxo de
caixa («disconnted cash flow») e terá por objectivo calcular a taxa de retomo do Investimento após impostos a ser
atingida através da produção a partir do(s) fazigo(s) relevante(s). O cálculo da referida taxa terá em conta a fórmula
mundialmente utilizada na indústria mineira, entre outros,
os seguintes factores:
o número de anos estimado desde a data de aprovação do Estudo de Viabilidade Técnico-EconTómica até à data em que todas as obrigações de
desmontagem e recuperação da Área, nos termos do referido Estudo, tiverem sido cumpridas
pela Sociedade Comercial (o «Perfodo ÁAplicáveb>),
estimativa dos fluxos de caixa reais após impostos
durante cada ano do Perfodo Aplicável, tendo em
consideração a estimativa de todas as entradas e
saídas de fluxos de caixa depois de deduzidos os
impostos para a Sociedade Comercial;
índices de preços actualizados de acordo com a
taxa de inflação Anual, sendo a inflação futura
estimada com base no acréscimo médio do Índice
de Preços ao Consumidor («Consumer Price
Index») dos Estados Unidos da América;
todos os cálculos devem ser expressos em dólares
dos Estados Unidos da América,
O Estudo, conjuntamente com os documentos referidos no 1.º 4 e quaisquer outros que sejam exigidos nor lei,
serão submetidos ao Organismo Competente para aprovação, nos termos da lei.
9, OQ presente Contrato permanecerá em vigor enquanto
o Organismo Competente estiver a analisar o E, V.F.E, apresentado.
No exercício dos poderes e competências atribuídos
por lei, à ENDIAMA ou o Organismo Competente poderão
solicitar esclarecimentos à Associação, propor alterações ou
aditamentos ou de um modo geral, promover a realização de
consultas com vista ao esclarecimento ou solução de quaisquer dúvidas surgidas.
Enquanto este Contrato estiver em vigor poderão
ser elaborados e apresentados à ENDIAMA-E.P. ou &o
Organismo Competente novos Estudos de Viabilidade
Técnico-Económica para Jazigos que sejam posteriormente
descobertos ou avaliados.
CAPÍTULO IV
Exploração
CLÁUSULA 27º
(Garantia dos direitos de Exploração e Conrerclalização)
Fica, desde já, garantida à Sociedade Comercial que
vier a ser constituída para a fase de Exploração, nos termos
do n.º 2 da cláusula 2.º do presente Contrato, caso tenham
sido concretizadas descobertas e a avaliação, mediante
estudo técnico e económico de um ou mais Jazigos
Primários minerais, a concessão de direitos de Exploração
mediante à outorga do título de Exploração.
Os diamantes recuperados no âmbito do Contrato de
Exploração serão comercializados pela Sociedade Comercial à constituir, nos termos da lei.
Em caso de descoberta de um ou mais Jazigos Primários economicamente viáveis na Área do Contrato, as
Partes encontrarão a melhor forma de comercializar os diamantes com o propósito de maximizar os rendimentos provenientes da venda dos referidos diamantes, de acordo com
a lei.
CLÁUSULA 28º
(Sociedade Comercial)
Ar Associadas constituirão, entre si, uma Sociedade
Comercial para o exercício dos direitos de Exploração, nos
termos da cláusula 27º do presente Contrato, dos Jazigos
economicamente viáveis descobertos na Área do Coritrato.
CLÁUSULA 29º
(Contrato de Exploração)
1, Os direitos de Exploração serão concedidos e exercidos pela Sociedade Comercial através da celebração de um
Contrato de Exploração entre a ENDIAMA, MININGEST,
N'JULA, SAMBUKILA e à EQUATORIAL, à aprovar pelo
Conselho de Ministros, (o «Contrato de Exploração»).
O Contrato de Exploração deverá obedecer aos princípios e regras enunciadas nas cláusulas deste capítulo e do
Capítulo VI, bem como nas demais disposições do presente
Contrato que forem aplicáveis.
À Sociedade Comercial poderá requerer ao Organismo Competente, nos termos da lei e em igualdade de
circunstâncias, autorização para a Exploração de outros
minerais que ocorram na Área do Contrato, e que não se
enquadrem na categoria de minerais acessórios,
Caso a Exploração de minerais referidos no anterior
n.º 3 esteja por lei ou Contrato atribuído a terceiros, a Sociedade Comercial fará a entrega de tais minerais, beneficiando-se de um prémio nos termos do artigo 8,º da Lei
nº 1/92,
CLÁUSULA 30
(Duração da Exploração)
À duração do direito de Exploração para cada Mina será
garantida à Sociedade Comercial de acordo com o E.V.T.E.
e da vida económica das reservas minerais existentes, sendo
sempre inferior ao período necessário para o esgotamento
das reservas mineiras existentes, podendo ser objecto de um
ou mais perfodos de prorrogação, mediante negociações que
tenham em conta as condições do mercado e 2 sua evolução,
nos termos da lei,
CLÁUSULA 31º
(Área da Mina)
À Área da Mina será demarcada pelo Organismo
Competente mediante recomendação da Sociedade Comercial, a qual deverá respeitar os resultados do Estudo ou
Estudos de Viabilidade Técnico-Económica e ter em conta
à Área julgada necessária para levar a efeito o Plano de
Exploração.
À Área da Mina terá por base um ou mais Jazigos
Primários economicamente viáveis que possam ser explorados a partir de uma mesma estrutura física de Exploração,
O DE 2005 2865
seja à superfície ou subterrânea, desde que devidamente
autorizada pelo Organismo Competente.
Se 0(s) Jazigo(s) a explorar se estender(em) para além
da Área do Contrato, em zona que não esteja abrangida por
qualquer Contrato com terceiras entidades para Prospecção
ou Exploração, as Associadas terão o direito de incluir essa
zona adjacente na Área da Mina, desde que o solicitem ao
Organismo Competente, em conformidade com a legislação
em vigor.
Se à zona adjacente estiver atribuída a terceiro para
Prospecção ou Exploração, a Sociedade Comercial Mista
poderá, ainda assim, incluir essa zona na Área da Mina
desde que chegue a acordo com esse terceiro no sentido de
permitir o desenvolvimento conjunto ou simultâneo das
actividades em questão, ou, de outro modo, compense adequadamente esse terceiro, desde que autorizado pelo
Organismo Competente, em conformidade com à legislação
em vigor.
CLÁUSULA 32º
(Operação da Mine)
A Sociedade Comercial assumirá 2 responsabilidade
pelo integral cumprimento do que for estabelecido no
Contrato de Exploração previsto no n.º 1 da cláusula 29,º
CLÁUSULA 33*
(Desenvolvimento)
A fase de Exploração iniciar-se-á pelo Desenvolvimento, o qual consiste na mobilização e implantação dos
meios necessários à actividade produtiva, incluindo, entre
outros, a aquisição, importação, montagem e instalação de
equipamentos, estruturas, infra-estruturas, habitações, escritórios, armazéns, vias de acesso e circulação dentro € em
redor da Área da Mina, aeródromos e outras estruturas de
apoio físico e logístico, assim como à realização de estudos
de engenharia e de projecto, remoção do estéril, planificação das Operações, recrutamento de pessoal e outras actividades organizativas,
2, Ao Desenvolvimento seguir-se-á a produção e às
vendas. Deverá ser estabelecida uma «Data de Início da
Produção», à qual corresponderá à data em que a instalação
for concluída e certificada como tal.
3, Até ao termo das actividades de Desenvolvimento
previstas nesta cláusula, a Sociedade Comercial procederá à
actualização do plano de Exploração de modo a ajustá-lo
em função das últimas informações e avaliações das reservas, devendo, no entanto, manter o Organismo Competente
ao corrente dessas alterações.
CLÁUSULA 34"
(Financiamento para à Exploração)
A EQUATORIAL deverá financiar ou providenciar a
obtenção de financiamentos para a Sociedade Comercial] à
ser criada, para o seu adequado funcionamento é piena realização das Operações de Exploração enquanto a referida
Sociedade não gerar receitas suficientes para suportar os
respectivos Custos.
2, Na medida que considere necessário, a Sociedade
Comercial, poderá recorrer à financiamento à ser prestado
por terceiros, em Angola ou no estrangeiro. Se a Sociedade
Comercial recorrer a tal financiamento adicional, os sócios
serão responsáveis pelas obrigações inerentes a tal financiamento na proporção da sua participação societária,
3 Caso qualquer das Partes, seja proprietária de equipamentos que se mostrem adequados à realização das
Operações e transmita a propriedade dos mesmos para a
Sociedade Comercial Mista, tais equipamentos serão valorizados a preço de mercado e o valor daí resultante será considerado financiamento nos termos do anterior n.º 1 e remunerado nos termos e condições previstos no n.º 5.
4, O pagamento do serviço da dívida referente ao(s)
financiamento(s) contraídofs), os custos, remunerações e
despesas incorridos na execução das Operações ao abrigo
do(s) Contratofs) de Exploração a celebrar, far-se-á exclusivamente a partir dos proveitos resultantes da venda de dia-
Thantes por parte da Sociedade Comercial, e iniciar-se-á à
parttr do momento em que se apurar um «Free Cash Flow»
posttivo.
CLÁUSULA 35º
(Bónus)
A EQUATORIAL pagará à ENDIAMA, a título de prémio de assinatura do presente Contrato, un bónus, na
seguinte modalidade:
USD 2 500 000,00, após efectuada a primeira
venda mensal da produção;
5% dos seus dividendos na Sociedade Comercial,
durante os 10 meses subsequentes.
CLÁUSULA 36"
(Reembolso do Investimento)
1 Nos termos do artigo 14.º da Lei n.º 1/92, de 17 de
Janeiro, é assegurado à EQUATORIAL o reembolso integral do Investimento, previsto no nº 3 da cláusula 21º,
realizado no cumprimento dos respectivos planos de
Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento, a partir das recei-
tas da fase de Exploração dos Jazigos Primários que forem
descobertos e valorizados com estes planos.
Após apresentação dos E-V.T.E., o Organismo Competente designará a Área da Mina e os Jazigos Primários à
serem abrangidos no título de Exploração, nos termos da
disposição das cláusulas 30.º e 31," do presente Contrato,
para o reembolso do Investimento efectuado e à continuidade de uma parceria mutuamente vantajosa entre as
Associadas.
Caso, após a libertação de quaisquer áreas, se verificarem alterações na interpretação geológica, perímetros
legais, condições económicas ou quaisquer outros factores
que viabilizem a Exploração dos Jazigos Primários situados
nas áreas libertadas, a Associação terá o direito de preferênciã na concessão de direitos de Exploração sobre os
mesmos,
CLÁUSULA 37º
(Afectação de receitas é distribuíção de dividendos)
Às receitas geradas pela Sociedade Comercial, após
a dedução dos custos operacionais, o cumprimento das obrigações fiscais e de outras obrigações legais, isto é, o seu
«Free Cash Flow» positivo deverá ser afecto ao pagamento das seguintes responsabilidades:
2/3 serão destinados ao reembolso do investimento realizado na fase de Prospecção Pesquisa e
Reconhecimento e do(s) financiamento(s) na
fase de Desenvolvimento e implantação da
Mina;
1/3 para a distribuição de dividendos aos sócios,
na proporção das suas participações sociais.
À Sociedade Comercial, após aprovação dos sócios,
poderá distribuir dividendos antecipados quando entender
conveniente, em qualquer altura do ano, e as vezes que considerar apropriado,
No final de cada exercício poderão ser efectuados
acertos à distribuição antecipada de dividendos, em função
dos resultados transitados que se vierem à apurar, medsante
o transporte das eventuais diferenças para o período de distribuição imediatamente seguinte,
CAPÍTULO V
Administração e Gestão
CLÁUSULA 38º
(Conselho de Associados)
À Associação em Participação será administrada e
gerida por um Conselho de Associados composto por
três: membros, sendo um representante da ENDIAMÁ, um
representante da MININGEST, N'JULA. e SAMBUKILA e
um representante da EQUATORIAL, sob proposta de cada
uma das Partes, através da qual coordetarão e ortentarão a
actividade da Associação, devendo o respectivo escritório
ser situado em Luanda, Angola
2 O Conselho de Associados será dinguto por um
presidente que será mdicado pela ENDIAMA, a quem compenrá
convocar as reuniões e submeter aos membros as
propostas da ordem de trabalhos,
preside às reuniões e diregir os respectivos trabalhos,
coordenar é onentar as actividades do Conselho de
Associados, com vista a garantir o seu bom
funcionamento
3 Ao Conselho de Associados são conferidos os necessários poderes de gestão e representação da Associação,
Urmmtada peta competência exclusiva atribuída por tei
CLÁUSULA 39"
(Competências do Conselho de Associados)
Para além de outras atribuições previstas no Contrato
ou na legislação em vigor, compete ao Conselho de Associados
aprovar Os programas anvais e respectivos orçamentos,
aprovar o seu regulamento interno,
€) elaborar e submeter a aprovação das Associadas os
princípios da política de administração, gestão e
Tecursos humanos da Associação,
acompanhar e controlar a execução da política de
recursos humanos da Associação e aprovar o
respectivo regulamento mnterno de pessoal,
&) discutir, analizar e aprovar os relatórios de actividades da Direcção da Assocração e submetê-los
à aprovação da Associação e das autoridades
competentes,
JD solicitar, caso se considere necessário, à venficação e validação por uma entidade independente
de auduona de reconhecido prestígio Internacional da execução dos programas anuais e dos
respectivos orçamentos
CLÁUSULA 40"
(Detberações do Conselho de Associados)
1 Às reuniões do Conselho de Associados só poderão
realizar-se com à presença de todos os seus membros, sem
prejuízo do disposto no nº 4 da presente cláusula
O DE 2005 2867
2 Qualquer membro do Conselho de Associados
paderá, nas suas ausências ou impedimentos, delegar os
seus poderes, mediante procuração, numa outra pessoa,
desde que esta faça parte da Ássociada que representa
3 Cada membro do Conselho de Associados terá diresto a um voto e as deliberações serão tomadas por consenso
4 Caso não esteja reunido quórum ào fim de 30 minutos, após a hora marcada para o início da reunião, ou se tal
quórum deixar de existir no decurso da reunião, o Presidente do Conselho de Associados declarará a reunião sem
efeito, e poderá convocar uma segunda reumão à ser realzada dentro dos cinco dias úteis subsequentes À convocatória para uma segunda reunião só será considerada
válida se for anunciada na primeira reunião e postenormente, for enviada convocatória escrita a confirmar a
mesina com, pélo menos, três dias de antecedência
3 No caso de impasse nas deliberações, o Conselho de
Associados terá sete dias úteis para deliberar de acordo as
seguintes regras
cada membro deverá consultar à Associada que
Tepresente sobre a questão com vista à busca de
Consenso,
não tendo sido possível a. obtenção de consenso
com base nas consultas previstas na alínea a), as
Assocradas reumrão com vista à pôr termo ao
Impasse,
€) na impossibilidade de obtenção de consenso com
base na alínea 4), as Associadas deverão prosseguir as negociações até atingir o consenso
entre st
6 Sem prejuízo do disposto no antenor nº 5, qualquer
eventual impasse que possa surgir não deverá impedir à
implementação do programa de trabalhos aprovado e que a
Associação se obriga a implementar nos termos da cláusula 19*
CLÁUSULA 41"
(Direcção Executiva)
1 O Conselho de Associados criará uma Direcção Execultiva para efectuar a gestão corrente da Associação em
Participação
2 O Conselho de Associados delegará no director geral,
que será coadjuvado no exercício das suas funções por um
director geral-adjunto, os poderes de gestão corrente da
Associação e, destgnadamente, a execução de contratos de
concessão de direitos mineiros, bem como todos os assuntos com esta directa ou mdirectamente relacionados
Para a constituição da Direcção Executiva, as Ássociadas acordam o seguinte:
que o director geral, que acumulará as funções de
director para as Operações geológicas e minei-
Tas, será indicado pela EQUATORIAL;
que o director geral-adjunto, que acumulará as
funções de director-adjunto parza as Operações geológico-mineiras, será indicado pela
ENDIAMA;
que o director para Planificação e Finanças será
indicado pela EQUATORIAL;
que o director para o Aprovisionamento e Logistica será indicado pela ENDIAMA;
que o director para Administração e Recursos
Humanos será indicado conjuntamente pela
MININGEST, N'JULA e SAMBUKILA.
4, Os demais pelouros serão preenchidos no momento
em que, pelo desenvolvimento da Associação, se manifestar
efectivamente necessário, ficando desde já acordado que o
director de segurança será indicado pela ENDIAMA,
O director geral, coadjuvado pelo director geral-
«adjunto, deverá agir de acordo com as deliberações do
Conselho de Associados e exercer adequadamente as suas
atribuições executivas, cabendo-lhe, designadamente:
dirigir e coordenar a actividade da Direcção Executiva;
conduzir e executar as Operações geológico-
-mineiras com zelo, dedicação, competência,
eficiência e eficácia, nas melhores condições
técnicas, económicas e ecológicas de acordo com
à lei angolana e as Boas Práticas da Indústria
Mineira;
executar todas as Operações previstas nos programas de investigação geológico-mineiras, assumindo todos os compromissos necessários ao
efeito;
manter o Conselho de Associados inforot do sobre
a realização das Operações geológ co-minei-
Tas, mediante relatórios e reuniões periódicas,
de acordo com o estabelecido neste Contrato e
os procedimentos a definir pelo Conselho de
Associados;
efectuar e manter actualizados e organizados nos
escritórios da Associação o registo completo de
todas as Operações técnicas realizadas ao
abrigo do Contrato, bem como o registo de
todos os Custos e despesas incorridos.
responder perante o Conselho de Associados peta
administração e gestão corrente da Associação
em Participação durante a fase de Prospecção,
Pesquisa é Reconhecimento.
CAPÍTULO VI
Condução das Operações
CLÁUSULA 42."
(Licenças € autorizações)
O Organismo Competente poderá emitir, ou solicitar
que outras entidades públicas emitam, todas as licenças,
autorizações ou permissões necessárias ou convenientes para à execução atempada e completa das Operações,
nomeadamente, para os seguintes fins, nos termos da lei:
acesso, permanência e livre circulação na Área do
Contrato ou na Área da Mina, a qualquer hora
do dia ou noite, conforme for necessário, de
qualquer pessoa afecta às Operações, incluindo
empregados de empresas subcontratadas, supervisores, médicos, enfermeiros, transportadores,
vigilantes e todo o restante pessoal;
construção é montagem de quaisquer instalações,
edifícios, habitações é quaisquer outras estrutu-
Tas, infra-estruturas e equipamentos necessários
às Operações;
utilização de meios de acesso ao local das
Operações, incluindo estradas e aeroportos,
aeródromos, caminhos de ferro, vias fluviais e
Outros;
extracção de areia, burgaus, argilas e de outros
materiais naturais de construção, bem como
água dos cursos dos rios, incluíndo os materiais
Provenientes de terrenos do domínio do Estado
e de outras entidades públicas;
montagem € funcionamento de estabelecimentos
de produção e venda de produtos alimentares e
bens industriais destinados exclusivamente aos
trabalhadores e colaboradores afectos às Operações;
+) obtenção de vistos de trabalho e outras autorizações para a entrada, safda e permanência no território nacional dos trabalhadores, colaboradotes e consultores estrangeiros afectos às Operações, incluindo os pertencentes a empresas sub-
-contratadas, bem como a importação e exportação dos seus bens pessoais;
&) atracação, embarque e desembarque de navios nos
portos de Angola, bem como à carga e descarga
de aeronaves nos aeroportos do País em regime
de prioridade;
utilização de telecomunicações públicas e privadas,
concedendo-se prioridade na obtenção de linhas,
canais ou espectros de ondas, nacionais & internacionais, cujos licenciamentos deverão estar
sujeitos à legislação em vigor;
À) transporte de correspondência e documentos entre
Angola e o estrangeiro;
importação e exportação de todos os produtos,
amostras, equipamentos, bens, incluindo o
desembaraço advaneiro expedito e em condições de segurança;
importação de capitais a partir do exterior, e
obtenção das respectivas licenças por parte da
Agência Nacional do Investimento Privado e
das instituições bancárias autorizadas.
CLÁUSULA 43º
(Estruturas e Infra-estruturas)
1, Às estruturas e infra-estruturas poderão ser localizadas fora da Área do Contrato ou da Área da Mina, na
medida em que tal se revele adequado às Operações, por
razões operacionais, logísticas, económicas, de segurança
ou outras.
Poderão, nomeadamente, situar-se fora da Área do
Contrato ou da Área da Mina as instalações e escritórios de
apoio logístico e administrativo.
À Associação tem o direito de recusar quaisquer pedidos formulados pelo Organismo Competente, por eutras
entidades públicas ou pela ENDEAMA para a construção de
estruturas ou infra-estruturas que a Associação não considere necessárias às Operações, sem embargo de o pedido
poder ser aceite em condições a acordar, desde que os respectivos Custos sejam considerados Custos de Investimento
nos termos da cláusula 21.º do presente Contrato.
4, Aquando do termo voluntário das Operações de
Prospecção nos termos deste Contrato, ou da libertação de
uma Área nos termos da cláusula 18.", as estruturas e infraestruturas instaladas revertem para o Estado, ou para quem
o Estado designar, que passará a ser responsável pelas mesmas para todos os efeitos de direito.
Exceptuam-se as estruturas que puderem ser levantadas e que a Associação pretenda utilizar em Operações
Tnineiras realizadas noutra parte de Angola,
Não tendo ainda havido a reversão a favor do Estado,
se as estruturas ou infra-estruturas da Associação vierem a
ser solicitadas por outras empresas privadas, as Associadas
terão o direito de negociar uma quantia com essa empresa
privada, calculada em função do valor comercial de uso das
estruturas ou infra-estruturas em causa.
O DE 2005 2869
CLÁUSULA 44.
(Recursos humanos)
A-Associação deverá recrutar os trabalhadores mais
adequados às Operações, em função das suas qualificações
e experiência para as exigências dos planos aprovados,
independentemente da nacionalidade dos mesmos, ressalvado o disposto nos números seguintes.
Na medida em que existam trabalhadores nacionais
com as qualificações e experiência adequadas, a Associação
deverá dar preferência ao recrutamento desses trabalhadores, e, nomeadamente, daqueles que se encontrem ao serviço da ENDIAMA, tendo em consideração o disposto na
alínea a) da cláusula 11.º, do presente Contrato.
3, À Associação deverá ministrar formação e treino aos
trabalhadores nacionais, em conformidade com os princlpios gerais constantes do Anexo B, de modo a permitir à sua
progressão profissional e o desempenho de cargos e funções
progressivamente mais exigentes e de maior responsabilidade.
4, Na medida do legalmente exigido ou necessário para
as Operações, aos trabalhadores poderão ser atribuídos
determinados benefícios laborais, tais como alojamento,
alimentação, assistência médica, transporte, programas de
lazer é outras regalias sociais, de acordo com o reguiamento referido no n.º 6 da presente cláusula.
Os trabalhadores terão direito à uma remuneração
justa e equilibrada, independentemente da respectiva nacionalidade, devendo a Associação pagar salário igual para
trabalho igual.
As condições da prestação de trabalho, incluindo as
matérias de natureza disciplinar, serão desenvolvidas é concretizadas em regulamento interno.
CLÁUSULA 452º
(Snúde e segurança no trabalho)
Na organização do trabalho e aperrechamento das instalações, o director geral da Associação deverá:
assegurar níveis máximos em rmatéria de saúde e
segurança, minimizando o risco de acidentes de
trabalho e doenças profissionais e propiciando
um ambiente de trabalho saudável:
promover acções de formação e sensibilização em
matéria de higiene e segurança no trabalho,
assim como educar os trabalhadores e outros
colaboradores na correcta utilização das máqui-
nas, materiais, utensílios e equipamentos de trabalho;
€) apetrechai-se com equipamentos adequados e esta-
belecer procedimentos com vista a permitir uma
Tesposta pronta em caso de acidente e evacuação dos sinistrados.
CLÁUSULA 46"
tSubcontratação)
À Associação poderá recorrer à empresas contratadas
e consultores para a realização de trabalhos e funções especializadas, nos termos da le5,
As Associadas terão o direito de preferência na adjudicação de todos e quaisquer bens ou serviços que a
Associação pretenda contratar para a execução das
Operações em igualdade de circunstâncias e de preços convorrenciais de mercado,
3, À subcontratação nos termos do número anterior não
importa qualquer exoneração ou diminuição das responsabilidades ou obrigações das Associadas nos termos do presente Contrato,
CLÁUSULA 47º
(Aquisição de bens e serviços)
À Associação é livre de adquirir e contratar, em
Angola ou no estrangeiro, os bens é serviços que, no seu
livre critério, se mostrarem mais adequados à correcta execução das Operações,
Em caso de igualdade de condições entre os bens e
serviços angolanos é os estrangeiros, tendo em conta a qualidade, preço e outros encargos, disponibilidade, condições
de entrega, especificações, manutenção e outros factores
considerados relevantes, à Associação deverá dar preferência aos bens e serviços de origem nacional.
É proibida a prestação de serviços e o fr mecimento
de bens pelas Associadas ou contratadas da ENDIAMA,
MININGEST, NJULA, SAMBURKILA ou da EQUATO-
RIAL à Associação que não respeite o regime da concorrência e possa redundar em prejuízos para à Associação, nos
termos dos n.º 8 e 9 do artigo 2,º da Lei n.º 16/94, de i7
Outubro.
CLÁUSULA 48º
(Segurança)
1, Sem prejuízo das competências da polícia e de outras
forças de ordem e segurança interna em garantir à segurança da Área do Contrato e de todos os seus acessos,
compere à Associação tornar medidas para assegurar e pro-
mover, à segurança das pessoas, equipamentos e instalações
afectos às Operações dentro da Área do Contrato ou da Áren
da Mina, assim como dos diamantes em fase de extracção
ou já recuperados no decurso das actividades, podendo
inclusivamente executar trabalhos adicionais de desminagem de áreas específicas que a Associação possa considerar necessários, adoptando os procedimentos mais adequados e seguros para Operações de levantamento de eventuais explosivos de guerra.
Para os efeitos do disposto nos artigos 14.º a 23,º da
Lei n.º 16/94, de 7 de Outubro, à Associação em Participação e o Organismo Competente definirão zonas restritas e a
Associação em Participação estabelecerá bases/campos
estratégicos por forma a permitir um patrulhamento eficiente e contínuo das zonas restritas definidas na Área do
Contrato,
Para efeitos do disposto nos anteriores n.º 16 2,a
Associação poderá recrutar, formar e equipar o pessoal que
considere necessário, e/ou recorrer aos serviços de empresas de segurança devidamente licenciadas, bem como
adquirir equipamentos de segurança e supervisão de qualquer natureza, desde que permitidos por lei e devidamente
autorizados pela entidade pública competente para o efeito.
4, À Associação será responsável pelo armazenamento
e transporte dos diamantes recuperados e produzidos a partir da Área do Contrato no decurso das Operações.
CLÁUSULA 49"
(Transportes aéveos, rodoviários e ferroviários)
A Associação utilizará os transportes aéreos, rodoviários
e ferroviários conforme considere mais adequado para à
execução das Operações, ficando no entanto sujeita às
regras de licenciamento em vigor para a construção de
estradas, aeródromos ou pistas de aterragem privadas,
CLÁUSULA 50º
(Telecomunicações)
Poderão ser adquiridos e utilizados pela Associação
meios de comunicação com frequência independente, com
sujeição às regras de licenciamento em vigor.
CLÁUSULA 51º
tImportação e reexporiação de equipamentos e outros bens)
A Associação e as Associadas têm o direito de importar é quando adequado, reexportar, quaisquer equipamentos
ou outros bens necessários à correcta execução das
Operações, nos termos da legislação aplicável,
À importação é reexportação estarão sujeitas ao
regime aduaneiro previsto na lei,
CLÁUSULA 52
(Circulação de Informações e dados)
À Associação e as Associadas poderão remeter para
fora de Angola e de aí utilizar, cópias de informações €
dados relativos às Operações, salvaguardadas as disposições legais e as obrigações de confidencialidade constantes
da cláusula 64º
No caso de a análise das informações e dados só
poder ser adeguadamente efectuada através da inspecção
dos respectivos originais, nomeadamente, tratando-se de
registos de levantamentos aeromagnéticos e geofísica
especializada, a Associação poderá enviar esses originais
para o exterior do país, após apresentação de prévia justificação à ENDIAMÁA-E.P. e ao Organismo Competente.
Ressalvada esta excepção, os originais de todas as informações e dados deverão ser mantidos em Ángola pela Associação.
CAPÍTULO VII
Tnspecção e Responsabilidade
CLÁUSULA 53."
dnspecção)
1, À Associação deverá permitir e facilitar 2 inspecção,
por parte da ENDIAMA-E.P., do Organismo Competente
ou de qualquer Entidade Pública, das suas actividades e dos
dados e elementos que possuir de natureza técnica, económica, financeira ou outra,
Os representantes devidamente credenciados da
ENDIAMA-E,P, do Organismo Competente ou de qualquer
Entidade Pública terão o direito de visitar o local ou Iocais
das Operações, devendo ser-lhes facultadas as condições
logísticas necessárias, segundo um critério de razeabitidade, ao desempenho da sua missão nesse local ou locais.
Sem que tal represente qualquer diminuição dos poderes e
competências da ENDIAMA-E.P, do Organismo Competente ou de qualquer Entidade Pública, estas entidades e a
Associação deverão colaborar no sentido de as referidas
visitas e inspecções serem organizadas de modo a causar o
merior transtorno possível à execução das Operações.
Se durante às suas visitas ao local ou locais das
Operações, os representantes da ENDIAMA-E. P., do Organismo Competente ou de qualquer Entidade Pública forem
directamente responsáveis por quaisquer danos, incluindo
danos pessoais, dano morte ou danos patrimoniais causados
O DE 2005 2871
> a terceiros, a Associação não poderá ser responsabilizada
por tais danos, nem por quaisquer queixas, pedidos ou
acções, resultantes ou relacionadas com esses danos, que
sejam deduzidas por qualquer pessoa , devendo tais responsabilidades ser imputadas aos autores dos actos danosos,
Quando os danos pessoais, dano morte ou danos patrimoniais resultarem de responsabilidade conjunta da Associação em Participação e dos representantes da ENDIAMA-
-E.P, do Organismo Competente e/ou Entidade Pública, o
dever de indemnizar será proporciona! à quota parte de
negligência ou culpa conjunta imputável a cada um.
CLÁUSULA 54"
(Relatórios perlódicos)
À Associação elaborará e submeterá à ENDIAMA,
E.P. e ão Organismo Competente os relatórios semestrais,
contendo a descrição circunstanciada dos trabalhos realizados e os dados técnicos e económicos obtidos.
2, Os relatórios devem ser elaborados com todos dados
relevantes de modo a permitir à ENDIAMA-E.P. é ao
Organismo Competente avaliar a eficácia e resultados das
Operações realizadas, bem como dos respectivos dados
financeiros, nomeadamente através da apresentação de
dados estatísticos e outros elementos de síntese,
Os relatórios acima referidos devem ser apresentados
no prazo de 30 dias após o termo do período a que disserem
respeito,
CLÁUSULA 35,
(Responsabilidade civil)
As Associadas serão responsáveis, nos termos da lei, por
qualquer dano causado a terceiros.
CLÁUSULA 56º
(Seguros)
Às Associadas deverão celebrar os contratos de
seguro exigidos por lei ou quaisquer outros que elas próprias, considerem necessário, com vista à adequada cobertura dos riscos emergentes das Operações, objecto do presente Contrato.
Sem prejuízo do disposto no número anterior, às
Associadas poderão recorrer à apólices de âmbito internacional que a EQUATORIAL possua, na medida em que as
mesmas sejam extensíveis às Operações em Angola, bem
como promover o auto-seguro quando não seja possível, ou
seja demasiado oneroso, obter cobertura externa.
3, As apólices deverão estar permanentemente em vigor
& os limites de cobertura deverão ser ajustados a quaisquer
variações no risco das Operações.
CLÁUSULA 57º
(Impacto amblentalb)
Na execução das Operações, as Associadas deverão
actuar em conformidade com o Decreto n.º 51/04, de 23 de
Julho e com os padrões e práticas internacionalmente aceites em matéria de impacte ambiental.
Concretamente, as Operações deverão ser conduzidas
de modo a reduzir a formação e propagação de poeiras, prevenir é remediar à contaminação das águas, evitar a contaminação dos solos, assegurar a estabilidade dos terrenos,
tratar Ou remover os entulhos, tapar e cobrir poços e trincheiras após a conclusão dos trabalhos, manter o ruído e
vibrações em níveis aceitáveis e não lançar no mar, comrrentes de água, lagoas ou solo, resíduos contaminantes nocivos
à saúde humana, 8o ambiente, à fauna ou à flora. À
Associação deverá ainda desenvolver estudos e projectos
visando à preservação do equilíbrio ecológico e a minimização dos danos causados pelas Operações,
Quando, não obstante a observância dos princípios
acima estabelecidos, não for possível evitar a ocorrência de
lesões ao ambiente, a Associação deverá, na medida do que
for razoável e tecnicamente executável, promover a reconstituição física dos locais afectados.
4, As medidas de protecção do ambiente, nos termos
acima descritos, deverão fazer parte dos planos de trabalho
e deverão respeitar os princípios gerais sobre impacie
ambiental, constantes no Anexo E.
CAPÍTULO VIT
Regime Fiscal, Cambial e Contabiti tico
CLÁUSULA 58º
(Regime (iscal)
À Associação está sujeita ao regime fiscal estabelecido no Regulamento do Regime Fiscal para a Indústria Mineira («RRFIM>), aprovado pelo Decreto Lei
n.º 4-B/96, de 31 de Maio, com as alterações constantes dos
números seguintes,
Todos os Custos incorridos no exercício das actividades de Prospecção, Pesquisa «é Reconhecimento serão contabilizados, quer em Dólares dos Estados Unidos, quer em
Kwanzas, como imobilizado incorpóreo e, como tal, sujeitos à amortização às taxas previstas no n.º 2 da cláusula 3,º
do RRFIM,.
À amortização dos Custos referidos no anterior n.º 2
só se iniciará no ano em que começar 2a produção. Estes
Custos são integralmente amortizáveis, não se aplicando
para o efeito o limite de cinco anos para o reporte de prejuízos previsto no artigo 6.º do RRFIM.
4, À Associação, a Sociedade Comercial e as Associadas
beneficiarão de alterações legislativas que fixarem um
regime que lhes seja fiscalmente mais favorável, bem como
poderão solicitar às autoridades competentes à concessão de
outros benefícios fiscais, sob a forma de isenções, reduções
de taxas, aceleração de amortizações ou quaisquer outros,
em relação aos encargos estabelecidos na legislação existente ou a quaisquer outros impostos ou taxas à que a
Associação, a Sociedade Comercial e/ou as Associadas possam vir a estar sujeitas no exercício da sua actividade.
CLÁUSULA 59."
(Regime cambial)
À Associação e as Partes estarão sujeitas ao regime
cambial aplicável às actividades mineiras e legislação complementar, nomeadamente ao disposto no Áviso n.º 2/03 do
Banco Nacional de Angola, de 28 de Fevereiro, sendo
garantido de forma irrevogável à EQUATORIAL o direito
de repatriamento dos lucros e/ou dividendos e dos montantes referentes ao reembolso integral do Investimento por si
efectuados.
À Associação € as Partes deverão transferir para bancos domiciliados em Angola, de acordo com a lei, as divisas necessárias à satisfação das obrigações locais, tais como
a aquisição de bens, equipamentos, serviços, encargos com
pessoal é cumprimento de quaisquer outras obrigações
legais.
A Associação e as Partes poderão abrir e manter,
mediante autorização do Banco Nacional de Angola, contas
bancárias do tipo «<«Escrow Accounts» junto de instituições
financeiras domiciliadas no exterior do país, para satisfação
das suas responsabilidades para com terceiros, nomeadamente para garantia do reembolso do serviço da dívida de
contratos de financiamento.
4, Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a
Associação e as Partes poderão solicitar às autoridades
competentes a concessão de um regime carnbial especial,
por forma a agilizar à operacionalidade dos trabalhos e/ou
melhorar as condições económicas do exercício das
Operações e beneficiarão de quaisquer eventuais alterações
legistativas que estabeleçam um regime cambial mais favorável.
CLÁUSULA 60º
(Regime contabitístico)
À Associação deverá manter uma contabilidade permanentemente actualizada e correcta da sua conta de Custos e
despesas de acordo com o Plano Nacional de Contas em
vigor na República de Angola e as práticas contabilísticas
internacionalmente aceites.
A Associação registará as transacções que efectuar em
conformidade com os princípios de contabilidade vigentes
na ordem jurídica angolana e observando as regras e as práticas contabilísticas internacionalmente aceites.
À apresentação das demonstrações financeiras obedecerá o Plano Geral de Contabilidade vigente (Decreto
n.º 82/01, de 16 de Novembro).
4, Às transacções serão registadas em Dólares dos Estados Unidos da América é convertidas automaticamente para
Kwanzas ao câmbio da data divulgado pelo Banco Nacional
de Angola,
5, Para efeito de controlo das condições internas de
Exploração durante à fase de Prospecção, Pesquisa e
Reconhecimento, a Associação procederá à contabilização
de todos os Custos da Operação, imputando-os aos Jazigos
objecto de intervenção, quer estes se revelem ou não economicamente exploráveis.
Todos os Custos contabilísticos referidos na presente
cláusula a ser transferidos para a Sociedade Comercial conforme disposto na cláusula 21.º deverão ser auditados no
final de cada exercício por uma entidade independente de
auditoria de reconhecido prestígio internacional, nos termos
da alínea o) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto n.º 7-A/09,
de 11 de Fevereiro, aprovados pelo Conselho de Associados
e posteriormente remetidos à ENDIAMA-E.P. e ao Organismo Competente.
CAPÍTULO IX
Cláusulas Jurídicas
CLÁUSULA 61."
(Lei aplicável)
O presente Contrato rege-se pêlo direito angolano.
CLÁUSULA 62º
(Língua do Contrato)
À língua do Contrato é o português, devendo ser
igualmente essa à língua a utilizar em todos os documentos,
registos de informação e correspondência oficial relativos
às Operações genlógico-mineiras.
Nas comunicações verbais tanto poderá ser utilizado
o português como o inglês, devendo, no entanto, utilizar-se
O DE 2005 2873
um intérprete, cujos encargos serão suportados pela Parte
que utilizar à língua inglesa.
CLÁUSULA 63º
(Interpretação e aplicação)
t. À interpretação, execução e aplicação do presente
Contrato deverá obedecer ao princípio da legalidade, tendo
em conta a unidade do Sistema Jurídico Angolano.
2, Sem prejuízo do disposto no número anterior, as dis.
posições do presente Contrato deverão ser interpretadas da
forma que melhor permitir à Associação executar as
Operações de modo eficaz, célere e com menores Custos,
tendo em conta as soluções mais correctas do ponto de vista
técnico e económico.
CLÁUSULA 64.º
(Caonfidencialidatte)
1, Enquanto este Contrato vigorar, quaisquer dados,
informações e documentos de natureza técnica, económica,
contabilística ou outra, incluindo, nomeadamente, relatórios, análises, resultados, mapas gráficos, registos e outros
elementos que sejam obtidos ou gerados no decurso das
Operações, serão mantidos na mais estrita confidencialidade e não poderão ser revelados sem o consentimento,
manifestado por escrito, das Associadas.
À Associação deverá informar os seus trabalhadores,
consultores e empresas contratadas acerca da obrigação de
confidencialidade prevista neste cláusula e exigir o seu
estrito cumprimento.
3, Ficam excluídos do disposto nos números anteriores
todos os dados, informações e documentos que, por exigência legal ou contratual, devam ser prestados ou apresentados
ao Organismo Competente ou outra Entidade Pública, a instituições financeiras, entidades seguradoras, bolsas de valores, consultores e auditores no âmbito das suas funções ou
potenciais cessionários e bem assim para o cumprimento de
qualquer outro dever imposto por lei. Nesse caso, a informação deverá ser prestada apenas à entidade que dela
carece e o seu conteúdo deverá ser restringido ao estritamente necessário para o fim que se pretende atingir.
4, À fim de obter propostas para a celebração de contratos para áreas adjacentes à Área do Contrato, a ENDIAMA
poderá, após prévia autorização escrita da Associação, revelar à terceiros interessados os dados e informações de natureza geológica, mineira ou técnica que possuir, e que hajam
sido obtidos através da Associação, relativamente às zonas
adjacentes à Área do Contrato.
As Partes poderão utilizar informações relativas a
outros minerais descobertos na Área do Contrato para efertos de apresentação ao Organismo Competente de pedidos
de Licença de Prospecção ou de títulos de Exploração desses minerais,
À obrigação de confidencialidade prevista nos núme-
TOS anteriores não será aplicável às publicações que, nos termos da le: ou dos respectivos estatutos, as Associadas este-
Jam obrigadas a efectuar.
CLÁUSULA 65º
(Boa-fé)
As Associadas obrigam-se a actuar, no âmbito do presente Contrato, de acordo com os ditames da boa-fé e a não
exercer qualquer direito ou faculdade de modo injustificadamente oneroso parte a outra Associada.
CLÁUSULA 66”
(Deferimento)
Sem prejuízo de prazos mais curtos previstos na lei, as
aprovações ou autorizações a serem concedidas pela
ENDIANA, E P, relativamente à mstalações, planos, relatórios, programas, esquemas, projectos e quaisquer outras
actividades relacionadas com as Operações, bem como à
transmissão à terceiros dos direitos de que qualquer uma das
Associadas seja titular e que resulterm do Contrato, só serão
tidas como deferidas mediante documento escrito do órgão
competente da ENDIAMA-E.P., num prazo útil razoável,
CLÁUSULA 67º
(Rescisão de Contrato)
Este Contrato poderá ser rescindido por iniciativa da
ENDIAMA para além dos casos previstos na lei, quando:
o relatório fina! de Operações conclua que não
ocorrem na Área correspondente ao objecto deste
Contrato, quarsquer Jazigos dos tipos incluídos
no objecto deste Contrato susceptíveis de Exploração económica;
à EQUATORIAL não tenha cumprido, sem suficiente causa ou justificação, com as obrigações
que lhe cabem nos termos deste Contrato por
um período superior à 60 dias consecutivos
ou 126 dias interpolados no decurso de um ano;
a EQUATORIAL não tenha criado as condições
técnicas e financeiras para o início das
Operações de acordo com o Programa de
Trabalhos constante do Anexo €, no prazo
de 120 dias a contar da data de aprovação do
presente Contrato;
4d) ocorrer violação reiterada ou grave das disposições contratuais pela EQUATORIAL que tome
impossível a continuação da relação contratual
entre as Associadas.
O Contrato poderá ser rescindido por iniciativa da
EQUATORIAL ou da MENINGEST, Nº SULA ou SAMBU-
KILA, para além dos casos previstos na lei, quando:
as Operações tenham revelado que não ocorrem na
Área correspondente ao objecto deste Contrato
quaisquer Jazigos dos tipos incluídos no objecto
deste Contrato, susceptíveis de Exploração
económica;
por força maior se torne economicamente inviável
prosseguir as Operações;
€) as Operações tenham sido totalmente paralisadas
ou interrompidas por um período superior a
90 dias devido a força maior;
ocorrer violação reiterada ou grave das dispos:-
ções contratuais pela ENDIAMA que torna
impossível a continuação da relação contratual
entre as Associadas.
Sem prejuízo do previsto na cláusula 77.*, em caso de
incumprimento, à Associada não faltosa deverá mformar
por escrito a Associada faltosa da sua intenção de rescindmr
à Contrato, imdicando os fundamentos dessa rescisão e
deverá conceder um período não inferior a $O dias para que
a Associada faltosa sane à situação de incumprimento em
causa. Se o incumprimento não for sarado, a Associada não
faltosa poderá rescindir o Contrato mediante comunicação e
por escrito à Associada faltosa até 30 dias após o decurso do
prazo de 90 dias sem que & causa invocada como fundamento da rescisão tenha sido sanada, produzindo à rescisão
efeitos depois de passados 30 dias sobre a data da recepção
da referida comunicação,
CLÁUSULA 68"
(Cessação da Licença de Prospecção)
A Licença de Prospecção cessará os seus efeitos nos termos da lei,
CLÁUSULA 69"
(Estabilidade;
1 O disposto no presente Contrato foi estabelecido com
base em determinadas circunstâncias económicas, técnicas
E operacionais, presentemente existentes em Angola. Caso
ocorra qualquer alteração das refendas circunstâncias, que
provoque uma alteração do equilíbrio contratual existente,
as Associadas comprometem-se a tomar todas às medidas
necessa. 148 à pronta reposição do referido equilíbrio e a não
tentar obter qualquer benefício ou vantagem dessa situação,
Verificando-se a alteração de circunstâncias referida
no número anterior, as Associadas poderão solicitar a revisão ou modificação do presente Contrato ou à adopção de
qualquer outra medida apropriada, com vista à repor o equilíbrio contratual
Se, no prazo de 90 dias após a solicitação referida no
número anterior, as Associadas não chegarem à acordo
quanto à necessidade ou modo de repor o equilíbrio contratual, a Associada lesada pela alteração poderá submeter à
questão à arbitragem nos termos da cláusula 74.º
Se a Associada lesada entender que a alteração de circunstâncias é de tal modo gravosa que não permite a manutenção do Contrato, ainda que de forma modificada, aquela
poderá optar pela rescisão do mesmo, sem prejuízo do
recurso às cláusulas aí contidas para tal fim.
CLÁUSULA 70?
(Alteração de circunstâncias)
Se durante a vigência do presente Contrato, ocorre-
Tem circunstâncias ou factores de natureza política, económiça, financeira, legal ou mesmo tecnológica que, não
constituido situação de força maior, alteram, contudo, o
equilíbrio económico, jurídico é financeiro que vigorava no
momento da celebração do Contrato é provocam consequências danosas ou injustas para uma das Associadas, as
cláusulas do presente Contrato afectadas por esta alteração
ou pelas suas consequências, serão renegociadas com vista
à adopção de mecanismos de adaptação que permitam à
O DE 2005 2875
manutenção da relação contratual com base no equilíbrio
económico e financeiro micral,
Não havendo acordo entre as Associadas durante a
renegociação daquelas cláusulas do Contrato, as Associadas
Tecorrerão à arbitragem, nos termos da cláusula 74." do
Contrato.
CLÁUSULA 71º
(Força maior)
Nenhuma das Associadas será responsável pelo
incumprimento ou peto cumprimento parcial ou defeituoso
se tal se ficar a dever à uma situação de força maior, nela
inciufdo todo e qualquer fenómeno alheio à sua vontade,
imprevisível e mcontornável, tais como, meramente exemplificativo, catástrofes naturais, guerras, sabotagens, terrorismo, insurreições, distúrbios civis, greves, «lock out,
medrdas legais políticas ou administrativas das Entidades
Públicas.
2 À Associada que pretender mvocar à presente cláu-
Sula deverá comunicar à outra pela via mais eficaz ao seu
aicance e no espaço de tempo mais curto possível, devendo
as Associadas efectuar toda as diligências ao seu alcance
com vista à redução dos efeitos do fenómeno sobre o
Contrato,
Se a situação de força maior durar mais do que três
TRêses ou for previsível, que ela durará por um período
Superior a este, as Associadas reaprecriarão as condições do
Contrato e as possibilidades da sua continuidade ou à conveniência da sua resolução, tendo em conta à nova reali
dade existente.
4, Se as Associadas optarem pela continuidade do
Contrato, o mesmo ficará apenas suspenso durante o
período em que se mantiver a ocorrência de força maior,
podendo ser executado parcialmente à medida do que for
possível se apenas ocorrer uma afectação parcesal. À contagem do prazo de duração dos direitos de Prospecção,
Pesquisa e Reconhecimento estabelecido na cláusula 17.º
será suspensa pelo período de tempo em que durar a situação de força maior, nos termos da lei,
CLÁUSULA 72"
(Transmissão de direitos)
À transmissão a terceiras entidades estrangeiras ou
sociedades de direito angolano com participação, directa ou
indirecta, de estrangeiros dos direitos de que seja titular
qualquer Associada e que resultem do Contrato, nomeadamente da sua participação na Associação é o corresporndente direito de vir a participar na futura Sociedade
Comercial, depende do consentimento da outra Associada e
da autorização do Conselho de Ministros, devendo os rêferidos consentimento e autonzação ser prestados prévia é
expressamente por escrito
2 A Associada que pretenda transmitir à terceiros os
direttos deverá notificar previamente a outra Ásseciada,
tendo esta o direito de preferência, em 1gualdade de condrções, na aquisição daqueles direitos
CLÁUSULA 73"
(Direito de preferência)
Casoy uma das Partes esteja interessada à reduzir à sua
quota de participação na Associação ou na Sociedade
Comercial, a outra Parte terá o direito de preferência na
aquisição dessa participação
CLÁUSULA 74*
(Solução de Mferendas)
1 Todos os diferendos que surgirem entre as Partes s1gnatárias do presente Contrato, em matéria de aplicação,
Interpretação ou integração das disposições do mesmo ou
de qualquer outra disposição legal, deverá ser resolvido
amigavelmente
2 Não sendo possível alcançar a resolução amigável do
Miferendo no prazo de 60 dias, após uma Parte ter enviado à
outra a comunicação escrita, a estabelecer os termos do
diferendo e a solicitar a sua resolução amgável, qualquer
das Partes poderá submeter o diferendo à arbriragem
3 A arbitragem será conduzida de acordo com as Regras
da Arbitragem da UNCITRAL em vigor à data do diferendo
4 O tribunal arbitral será composto por três árbitros, um
nomeado pelo Demandante, outro pelo Demandado, sendo
que e o terceiro, que desermpenhará as funções de árbitro presidente, será escolhido de comum acordo entre os dors árbitros antes nomeados pelo Demandado e pelo Demandante
5 O tribunal considerar-se-á constituído na data em que
o terceiro árbitro comunicar às Partes, por escrito, à sua
acertação
6 O tribunal, uma vez constituído, funcionará observando as segumtes regras
o tribunal arbitral terá a sua sede em qualquer país
estrangeiro que seja parte da Convenção de
Nova Iorque de 1958 sobre a Reconhecimento e
a Execução de Sentenças Arbitrais Estrangeiras,
conforme vier a ser por si determinado À instância arbitral será conduzida em Iíngua portu-
Euesa,
o tribunal arbitral julgará os aspectos substantivos
do irtígio de acordo com a le: materia! angolana
e, subsidianamente, com es princípios aplicáveis do direito mternacional,
as decisões e sentenças do tribuna! arbitral são
finais e vinculativas e delas não cabe recurso,
obrigando-se as Partes a cumprir prontamente
as mesmas nos precisos termos em que forem
proferidas,
a decisão arbitral estabelecerá ainda a forma como
cada uma das Partes deverá suportar os Custos
da arbitragem e em que proporção
CLÁUSULA 75*
(Entrada em yigor)
O presente Contrato entra em vigor na data em que for
publicado o decreto do Conselho de Ministros que o aprovar
CLÁUSULA 76"
(Revwão)
Para além do disposto na cláusula 69º, este Contrato
poderá ser revisto em qualquer momento mediante acordo
escrito entre as Associadas
CLÁUSULA 77"
(Outras disposições)
Se qualquer disposição deste Contrato violar a lei, tegulamento, postura ou diploma similar e, por essa razão, o presente Contrato de Associação se torne parcialmente nulo,
anulávei! ou imeficaz, o mesmo Contrato considerar-se-á
reduzido ao conjunto das cláusulas válidas, permanecendo
em vigor sem as disposições viciadas se, desse modo, for
amda possível a execução do objecto do presente Contrato
& à execução dos objectivos pretendidos com o mesmo
CAPÍTULO X
Disposições Finais
CLÁUSULA 78"
(Comunicações)
Ag notificações ou comunicações entre as Associadas
no âmbito do presente Contrato só se consideram validamente realizadas se forem efectuadas por escrito e entregues
pessoalmente ou enviadas por correio, correio electrónico
(e-mail), telecópia ou telex para os seguintes endereços:
&) para a ENDEAMA:
Rua Major Kanhangulo, n.º 100, Edifício ENDIAMA.
Luandza-Angola
Telex: 3068/3046
Telefax: 337 276/336 983
e-mail : endiama&Gendiama-angola.com
para a MININGEST:
Rua Fernão de Sousa, n.º 30,3.º direito.
Luanda-Árngola
Tel.: 912505220
Fax: 2223325437
e-mail:migdiass& Yahoo.com
para a NULA:
Rua Comandante Dangereaux, n.º 50/60
Luanda-Angola
Tel.: 923608559
Fax: 222370656
e-mait: geral Gnjula.Com
para a SAMBUKILA:
Bairro Canzar
Lunda-Norte-Angola
Tel.: 923428010
Fax:
e-mail:rochanaSS &Qhotmail.com
para a EQUATORIAL:
Avenida Rainha Ginga, n.º 6, 2.º direito
Luanda-Ángola
O DE 2005 2877
Tel.: 333 028
Fax: 391 819
e-mail: equatorial Bnexus.ao
2, Qualquer alteração aos endereços acima indicados
deverá ser prontamente comunicada por escrito às outras
Associadas.
CLÁUSULA 79.º
(Anexos)
Fazem parte integrante do presente Contrato os seguintes anexos:
à) Anexo À — Descrição e Mapa da Área do Contrato;
Anexo B — Programa de Formação Técnico-Profissional;
Anexo C — Programa de Trabalho;
Anexo D — Princípios Gerais Sobre a Política de
: Recursos Humanos;
Anexo É — Princípios Gerais Sobre Impacte
Ambiental;
À Anexo F — Princípios Gerais Sobre Acções de
Carácter Social.
Por se julgarem justas e acordadas, as Partes assinam o
presente Contrato em Luanda, em duas vias, fazendo ambas
igual fé, ficando cada uma das Partes com uma via,
Pela ENDIAMA, Manuel Arnaldo de Sousa Calado.
Pela MININGEST, Miguel Afonso António Dias,
Pela N'JULA, Tito Lufs Perdigão Abrantes Zuzarte de
Mendonça,
Pela SAMBUKILA, Custódia Mambela,
Pela EQUATORIAL DIAMONDS, Vincent Thabane
Maphai, Hélder José Bataglia dos Santos e Eugénio
Manuel da Sitva Neto,
As Testemunhas: Teresa Rodrigues Dias, Félix Jaca,
Augusto Paulino À, Neto e Pedro Manuel da C, S. F. Neto.
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ANEXO C
Programa de Trabalhos para a Prospecção de Jazigos
Primários na Concessão de Cabuia Província
da Lunda- Sul -— Angola
Introdução
À concessão de Cabuia com 3000 km?2 situa-se aproximadamente 90km a Noroeste de Saurimo, na Província da
Lunda-Sul. Nos termos das disposições contratuais, à
Equatorial Diamonds Limited (EDL) terá a responsabilidade de conduzir um programa de Prospecção, Fesquisa e
Reconhecimento de Jazigos Primários (kimberlitos) na concessão de Cabuia com duração máxima de cinco anos.
O Investimento ao longo desses cinco anos, sujeito
aos resultados de cada fase, será de aproximadamente
USD 16 000 000,00,
O programa de Prospecção de kimberlitos visa descobrir
depósitos diamantíferos primários de classe mundial através
de um programa de várias fases executado em três anos, No
primeiro ano as actividades consistirão em submeter a concessão a estudos geofísicos utilizando meios aerotransportados para identificar potenciais kimberlitos para posterior
teste por perfuração. À análise geoquímica das amostras de
solo e fluxo recolhidas na concessão complementará os
Tesultados geofísicos e ajudará a determinar antecipadamente 9 potencial diamantífero de um determinado kimberlito. No segundo ano os alvos identificados como podendo
conter kimberlitos serão testados por perfuração. Quaisquer
materiais de kimberlitos descobertos serão analisados para
se saber o teor micro e macro-diamantífero e submetidos a
Estudos geoquímicos e petrológicos pormenorizados. Um
cálculo Je primeira ordem sobre a dimensão do kimberlito
será realizado através de técnicas geofísicas tradicionais
pormenorizadas e/ou limitada perfuração de delineação. Se
um kimberlito então descoberto tiver um teor diamantífero
suficiente, planear-se-á uma recolha de amostras da
chaminé (pipe) para o quarto a quinto ano da Operação.
O sucesso de cada uma das fases do programa de Prospecção determinará o Investimento e o plano de trabalho do
ano seguinte da Operação. De notar, no entanto, que a prospecção e avaliação do kimberlito pode demorar vários anos,
período durante o qual o projecto não produz quaisquer
receitas, Os benefícios de uma Mina diamantífera de kimberlito valem o tempo e o esforço investido na Prospecção
— as Minas diamantíferas de kimberlitos têm vidas úteis de
funcionamento de mais de 20 anos, muito superiores às das
Operações diamantíferas de aluviões e fornecem um fluxo
de caixa consistente quando colocadas em produção máxi-
O DE 2005 2879
ma, O valor total de uma Mina diamantífera de kimberlito
por explorar pode ultrapassar em centenas de milhões de
dólares o de uma Operação diamantífera de aluviões,
Saúde, Segurança, Ambiente e Inter-relacionamento
com as comunidades em causa (HSEC) — Política de
HSEC da EDL,
A EDL está empenhada em ter risco zero de acidentes
tanto entre os seus trabalhadores, como nas comunidades e
ambiente em que trabalha. Uma completa gama de procedimentos e directrizes foi elaborada ao longo de muitos anos
de experiência a trabalhar em muitos e diferentes locais e
condições, No entanto, a EDL reconhece que & conhecimento local tem de ser incorporado nesses procedimentos
de segurança. Às reuniões com geólogos e engenheiros
locais, bem como com membros da comunidade local serão
utilizadas para elaborar planos de trabalho seguros para
todas as nossas Operações. Os novos empregados receberão
qualquer formação necessária para trabalharem nos locais e
os empregados da EDL aprenderão sobre os hábitos e
Dperações locais antes de chegarem ao projecto,
As circunstâncias históricas fazem com que seja necessário fazer o levantamento das minas terrestres e dos engenhos por expiodir (Resíduos Explosivos de Guerra (REG)
da Área do projecto antes de proceder à quaisquer Operações de Prospecção de campo ou de aluviões. Esse
levantamento demorará cerca de duas semanas a ser feito e
quando concluído será alvo de um relatório completo que
será recebido é fornecido aos parceiros uma semana depois.
Se houver razões para acreditar que existem Resfduos
Explosivos de Guerra (REG) na concessão, todos os locais
de Operações deverão ser submetidos a Operações de desminagem antes de se iniciar qualquer trabalho. Essa desminagem não só tomará as Operações mais seguras, como
também tornará o solo mais seguro para todas as comunidades locais, Todas as Operações da EDL serão apoiadas
por veículos blindados para manter os empregados sempre
em segurança.
Orçamento para a HSEC
Levantamento de REG 2. 110 180 e ne 0 000,00
Equipamento relacionado com REG fexct. veículos blin-
Pessoal da segurança «1. 110 210 10 ce car arranca seo | 300 000,00
Equipamento de protecção pessoal (PPE) ,1. ico 10 000,00
FONMAÇÃO sus 156 em nos nor nu nua nes ne a un e e e or | 10 ODDOO
AMBULÂNCIA 100 pu vas nos nn nr nus na nua nes eae nes avast o | 100 000,00
Parceria:
A EDL suportará os Custos com especialistas representantes das empresas suas parceiras. Como pessoa colectiva
responsável, a EDL criará as condições para que a
Associação em Participação mantenha um escritório em
Luanda, onde à sua actividade poderá ter lugar num
ambienvie profissional.
Orçamento para a parceria
Aluguer de escritóno em Luanda , arm ra as e | 120 000,00
Aquisição de dados 1.0 ei ae ae 4000,00
Aquisição de MÓVEIS 1... 11 ue eo ee e oi — 200600,00
Representante dê Endiáma e de parceiro... 1. 12121... .] 156 000,09
Subtotal -.. 11... 2d 360 000,000
Fase 1 — Estudos geofísicos e geoquímicos:
Programa de amostragem genquímica
Na concessão de Cabuia recolheram-se anteriormente
230 amostras de solo. Duas amostras isoladas indicaram a
existência de grãos de picro-ilmenitos. Se o levantamento
sobre resíduos explosivos de guerra indicar que à concessão
está isenta de resíduos explosivos de guerra, a EDL procederá a um novo Estudo geoquímico de amostras de fluxo
e/ou de solo espaçadas umas das outras a intervalos regulares e analisará quaisquer minerais com indicadores kimberlíticos recolhidos nas amostras. Se a concessão tiver probabilidades de possuir REG, a recolha de amostras não será
efectuada.
Uma visita de campo inicial avaliará o tipo é a qualidade dos meios de recolha de amostras disponíveis na
concessão. 10 a 20 amostras de teste determinarão a
percentagem de grãos minerais de -+0,5-2mm das amostras
de solos, o que indicará o volume total recolthido em cada
local. Actualmente calcula-se que uma amostr: de selo
pese 35kg (aproximadamente um volume de 161),
Em virtude de a concessão de Cabuija ter uma espessa
cobertura de areia de Katahari, os rios modernos não conseguiram atravessar à areia e por essa razão não causaram erosão nas rochas sedimentares que contêm diamantes de alvviões ou minerais com indicadores kimberlíticos (KIM),
Consequentemente, a recolha de amostras terá pouca utilidade para ajudar a perceber o potencial em termos de kimberlitos. Contudo, propõe-se a realização de um pequeno
programa de recolha de amostras de solos e de sedimentos
de fluxo. O programa de recolha de amostras consistirá provavelmente em 100 amostras, aproximadamente, e será
utilizado para confirmar os resultados positivos indicados
por recolhas de amostras efectuadas anteriormente (não
EDL). Recolher-se-á também no máximo 150 amostras de
sedimentos de fluxo; essas amostras serão recolhidas em
sistemas de drenagem activos e cada amostra cobrirá uma
Área hidrográfica de entre 20 à 40 km2. As amostras serão
recolhidas por duas ou três equipas de duas pessoas cada
uma, apoiadas por veículos de tracção às quatro rodas (vefculos todo-o-terreno). As amostras serão recolhidas com
uma pá e, consoante o número de grãos que se espere existir na amostra, podem ser passadas por um crivo com maiha
de 0,5mm no campo para reduzir a quantidade de material
excedentário a ser enviado para o laboratório. As amostras
serão enviadas para tratamento para um laboratório em
Luanda ou na África do Sul. No laboratório, às amostras
serão processadas e analisadas para ver se apresentam sinais
de minerais com indicadores kimberlíticos (KIND, Os KIM
serão analisados utilizando uma micro-sonda de electrões
para determinar a sua composição química; essa compostção quimica será então utilizada para calcular o potêncial
diamantífero de quaisquer kimberlitos,
Calcula-se que na concessão se recolham apenas 250
amostras. Se os resultados forem encorajadores, poder-se-á
recolher mais amostras nos anos seguintes.
A selecção dos alvos com base na amostragem geoquímica será feita em conjunto com a selecção dos alvos geofísicos, com os potenciais alvos a serem classificados de
acordo com o seu respectivo potencial diamantifero é com
o cálculo sobre o tamanho a ser feito com base nas assinaturas da geofísica aerotransportada,
Calendário da amostragem geoquímica
| Programa seoquímico | naes1] nas 2] nas 3 [mesa | nas s Inses |
Visita prelim. ao campo “NI
PFroces. de amos de test
Fianeam. do programa
Progra. de amostragem ". o
Proces. de amostras |
Anál com mic. de etecr,
Interpretação de dados
Selec. de alvos (com
tase em tes geofísicos) [1
Orçamento para a amostragem geoquímica
Custo em
USD
Processamento de amostras de solo (250 amostras no tatal))| /— 45 000,00
Análises geoquímicas de KIM 1... ces e es 20 000,00
Aluguer de YEÍCUlOS 261 100 cia es ana ea | 18 000,00
Geológos/assistentes ... 11 110 006 e ces na ar ces agi 10 900,00
Expedição de GMOSTAS «us 111 nn ce es ne e ara anos 6000,00
Equipamento (sacos para amostras, ete,) 1... cu... £000,00
Alojamento 20 000,00
Sub-fotal 1. 1 e. 125 090,000
Estudo genfísico:
Os Estudos geofísicos realizados utilizando meios aerotransportados identificam kimberlitos cobertos por depósitos sedimentares e areia. À EDL propõe-se a contratar a
Fugro para realizar um estudo utilizando um helicóptero
MidasTM e sobrevoando toda a concessão de Cabuia, O
Estudo consistirá em 30 O00km lineares feitos à espaçamentos de 100m, com mais 3000km iineares (10% do
Estudo total) para linhas de intersecção perpendiculares às
limhas do Estudo principal, num total de 33 GO0km lineares,
Um espaçamento de 100m entre linhas é o espaçamento
ideal para identificar chaminés de kimberlitos com
exactidão Actualmente a Fugro cobra aproximadamente
USD 25,00 por cada quilómetro linear é USD 30 990,00
pela mobilização. O valor cobrado pela mobilização pode
ser inferior se a EDL tiver outros projectos próximos da
concessão de Cabuia que possam partilhar os Custos. O
aeroporto de Lucapa e/ou Saurimo será a base de Operações
utilizada para a realização do Estudo. No entanto, o extremo Noroeste da concessão de Cabuja fica bastante distante
dos aeroportos de Lucapa e Saurimo, pelo que poderá ser
necessário estabelecer um local de armazenamento de combustível temporário para apoiar o Estudo. Para guardar e
proteger o local de armazenamento de combustível contratar-se-á pessoal de segurança.
Calendário do Estudo geofísico
| M6 1] Ms 2] nas 3 | aaa 4 | eo s fue 612
Colocação de combust. ga mes
Mobilização
Estudo
Processamento de dados
Interpretação de dados
Sclec de alvos (com base
TES LT
Orçamento para o Estudo geofísico
RCC
USD
Estudo magnético por helic (seço) (33 O09Km hear). 1 825 000,90
Motiliz do hehe p/a Esmudo magnético. 0. 1. 50 600,90
Comb a granel! (comp , transp , seg ) (112 000 litros) 80 600,90
Estu geof tradic de esclarectimento ( qualquer método,
cálculo) vo e. ee. 50 000,00
Alojamento da tripulação e. eco 45 000,00
Sub-toral 1 050 000,00
À interpretação dos dados e a selecção dos alvos serão
efectuadas utilizando também os resultados da amostragem
geoquímica. À interpretação dos dados demorará várias
semanas após receber os dados da Fugro, já que a informação tem de ser submetida a vários processos matemáticos e
convertida em imagens, trabalho que será feito por um geofísico sediado em Joanesburgo, Várias centenas de poten-
O DE 2005 2881
ciais aívos terão de ser escrutinados em pormenor, para avaliar a extensão da profundidade, o tamanho e a morfologia
dos mesmos, antes de serem classificados como potenciais
alvos de kimberlito. Este processo de avaliação de alvos
reduzirá o número total de potenciais alvos em 75% ou
mais. Apesar de não se poder garantir a identificação de
quaisquer aívos, pensa-se que se produzirão cerca de 10
alvos aeromagnéticos para perfuração na concessão de
Cabuia. O estudo geofísico utilizando meios aerotransportados será realizado no primeiro ano da Operação. |
Algumas anomalias podem exigir à realização posterior
dos tradicionais estudos geofísicos em terra, normalmente
estudos magnéticos mas também possivelmente estudos de
gravimetria. O número de estudos geofísicos convencionais
necessários dependerá do número e da qualidade dos alvos
identificados no estudo geofísico utilizando meios aerotransportados, Os estudos geofísicos convencionais obtêm
valores a intervalos muito mais próximos, com sensores ao
nível do solo e com muito maiores durações que os estudos
que utilizam meios aerotransportados e por isso fomecem
maiores pormenores, Pode utilizar-se um estudo convencional para determinar à superfície da chaminé de kimberlito,
para localizar com exactidão qualquer vent de kimberlito
que esteja oculto por dados envolventes no estudo aéreo ou
para confirmar uma resposta fraca obtida no estudo realizado com meios aerotransportados. À interpretação dos dados
pode ser efectuada rapidamente no local, mas o estudo propriamente dito pode demorar mais tempo que e estudo efectuado pelos meios aerotransportados, já que um alvo pode
levar dois a cinco dias à ser concluído. Os estudos convencionais podem ser realizados em simultâneo com qualquer
programa de perfuração, com início no segundo ano da
Operação,
Fase 2 — Perfuração:
Se os Estudos geofísicos e geoquímicos identificarem
quaisquer potenciais chaminés de kimberlito, essas serão
consideradas para teste por perfuração. À prioridade será
dada aos alvos cujos dados de suporte sejam mais irrefutáveis no que respeita a tamanho e potencial diamantífero.
Nesta fase não se sabe quantos alvos serão identificados nos
dados geofísicos é geoquímicos, mas para os cáleulos
de planeamento e de orçamento presume-se que se testem
16 alvos e/ou se efectuem 1000m de perfuração.
O equipamento necessária para a fase de perfuração será
alugado junto de empresas angolanas ou de fora de Angola,
se não existir equipamento disponível em Angola, Os contratos de aluguer incluirão determinados níveis de manutenção e de apoio de mão-de-obra o que resultará numa mais
rápida implementação do programa de perfuração e, consequentemente, numa mais rápida obtenção de dados sobre o
teor dos diamantes. Para o programa de perfuração será
necessário uma sonda de perfuração, um camião de base
plana (ffatbed) de apoio, um bulldozer para abertura de
estradas e dois camiões todo-o-terreno.
O teste por perfuração será realizado com saca-testemunhos NQ (2*/4 polegadas de diâmetro). Fodo o testemunho
será medido por profisstonais é o registo será feito por geólogos da empresa. Se um furo de perfuração tiver a sorte de
intersectar kimberlito, serão recolhidos aproximadamente
150m de testemunho de kimberlito. Esse material será
registado e depois dividido ao meio, com uma metade a ser
enviada para análise, para analisar o teor de micro-diamantes À outra metade do testernunho será guardada para análise geotécnica.
As amostras de kimberlito serão enviadas para o SGS
Lakefield Research, no Canadá, para recuperação de micro-
“diamantes por dissolução cáustica. Este método de recupe-
Tação de micro diamantes é o mais fiável e a EDI, é atendida com carácter de prioridade neste laboratório canadiano.
Amostras de testemunhos mais pequenas serão também
enviadas para a Cidade do Cabo para análises mineralógica
e petrológica, que darão mais indicações sobre à possibilidade de o kimberlito conter macro-diamantes.
' O tempo necessário para fazer um furo depende muito
de factores relacionados entre si, como por exemplo segurança, condições atmosféricas e condições do solo. Todos os
caminhos que conduzem aos locais de perfuração devem ser
desminados ou dades como isentos de resíduos explosivos
de guerra antes de se avançar com a sonda. Se o kimberlito
for particularmente fracturado ou macio, a perfuração será
muito lenta. Para além disso, as Operações de perfuração
terão de ser suspensas durante a estação das chuvas já que
quaisquer atrasos devido ao facto de o equipamento ter ficado atolado em lama provocarão um enorme aumento nos
Custos. Prevê-se que todo o programa de perfuração tenha
uma duração total de 18 meses (final do 3.º ano). O Custa
da perfuração é resumido no quadro a seguir.
Calendário da perfuração
| Programa de perfuração | Meses 1.6 | 7 | 1 9 nolufaa]
a ua AS
Mobilização =. eaas
Limpeza de faixas . devido n
Perfuração .. . . estação
Análise de mic.-dera. das chuvas
== | Mm
| Programa de pecturação. | 16] 17718 [19 [20 [21 [22 [23] 24 [asse]
= lilo
Mobilização. 1 0.
Limpeza de farxas .. 1...
Análise de mic.-dramantes
Interpreteção de dados . ...
Orçamento para a perfuração
e o [|
USD
Equipatnento de sondagem (mobilização) ... .. ' 30 000,00
Equipamento de sondagem (seco) (1000Mm) . . .. .. .t 140 000,00
ADESTOCÍMENDOS «44 cs as es o enc] 20000,00
Processamento de micro-dizmantes ., - . 350 000,00
EXpedição Juss 6 mens 0 cc. BS00000
Veículos de apoto (alugados) .. 1.0. cu... . 60 000,00
SERUMANÇA ci e en . .] 300 000,00
AIOJAMENTO 11h 1 o an o . 1509 000,00
Combustível (72 060 D .. .. PRA eo 40 000,00
Subtotal 1175 000,00
Fase 3 — Recolha de amostras de grande volume:
As chaminés de kimberlito que produzam resultados
positivos relativamente a micro-diamantes é que, consequentemente, tenham potencial em termos de desenvolvi
mento económico, serão submetidas a recolha de amostras.
À recolha de amostras tem por objectivo recolher uma
quantidade de macro-diamantes, normalmente superior à
2000 quilates, para que se possa calcular o teor e o valor
potenciais dos diamantes. À sequência normal consiste em
passar de uma recolha de amostras inicial de 50t para uma
de 200: e depois pata uma de 1000.
No caso de muito grandes chaminés de várias fases,
numa só chaminé poderá recolher-se mais do que uma
amostra, A recolha de amostras será efectuada com uma
broca de percussão ou de circulação inversa de grande diá-
Retro alugada que recolhe fragmentos de sub-afloramentos
Ot através de escavações pouco profundas para kimbertitos
expostos.
O material recolhido será processado numa instalação
DMS (Dense Media Separatioa) para produzir um concentrado. A instalação DMS terá capacidade para 1t por hora ou
para HO toneladas por hora, consoante a quantidade de material que se planeie processar, O concentrado será depois
avaliado para ver se contém macro-diamantes. Os avaliadores de diamantes profissionais examinarão os pacotes de
diamantes e determinarão o valor médio das pedras. No
caso de grandes recolhas de amostras, a mstalação DMS
pode ser equipada com uma unidade de separação magnética é com uma unidade de classificação por raíos X e/ou um
módulo de recuperação de diamantes com mesa de gordura,
Os concentrados de diamantes serão depois avaliados por
gemólogos profissionais,
À mão-de-obra necessária para efectnar nma recolha de
amostras bem sucedida é muito superior à necessária para a
Prospecção. À instalação DMS terá de funcionar pelo
menos 12 horas por dia para concluir a recolha de amostras
de grande volume dentro do perfodo previsto, por isso
prevê-se a construção de um campo para alojamento de
alguns dos empregados, Se as estradas forem suficiente-
mente seguras, alguns dos empregados serão transportados
entre Cabuia e Lucapa ou Saurimo para à realização dos
seus (turnos.
À duração e o Custo da fase de recolha de amostras
dependem de vários factores, como por exemplo dimensão
dos recursos, complexidade interna, acessibilidade do local
e número de chaminés na concessão a avaliar. Para qualquer
chaminé, a fase de recolha de amostras pode demorar entre
6 a 12 meses, Podem recolher-se amostras de várias chaminés em simultâneo. Prevê-se que à fase de recolha de amostras custe aproximadamente USD 2 000 000,00 por cada
kimbertito testado, apesar de não se poder assumir qualquer
compromisso financeiro enquanto não se tiver concluído o
programa de Prospecção e não se tiver procedido à análise
de micro-diamantes das novas descobertas, Não existe
qualquer garantia de que o programa de Prospecção chegue
à fase de recolha de amostras de chaminés de kimberlito.
Não se deverá proceder a qualquer recolha de amostras
antes do terceiro ou quarto ano da Operação.
Calendário da recolha de amostras
(12 meses de Operações ou 1000t ou 5 recolhas de amostras)
[ppa rea mae
Programa de perfuração
[Primestce 1] Trimestre 2 Trimestre 2 Trimestre a
Obtenção de equipamento "NS
Mobilização ... 1. 1 ooo Operações
Limpeza do faixas ... ... ———.—
Interpretação dos dados... das chuvas
Avaliação dos diamantes. EE
teracãa br
meo [nimerire 1 | Trimatre 2 | Trimatre 3 Trinane
Obtenção de equiparnento| E
Mobilização 110 1.
Limpeza de faixas ... 2
Interpretação dos dados...
Avuliação dos diamentes.. Eis
Orçamento da recolha de amostras
(12 meses de Operações ou 1000t ou 5 recolhas de emostras)
eo [ss
USD
Tnstalações DMS de 10 TEH.. 10 o acao 600 060,00
Equipamento pesso 1.1. cu me ve ee ce cc cre ae re | E 200 000,80
CRIMPO APOIO +: 11 nua nos sos vas nes mes res pe are rar rece | 340 DOG ÇÕO
Combustivel o. 110 01 a e e nc e na sa ço | 130 000,00
Subtotal 11. 11. 110 | 3400 000,00
D DE 2005 2883
Fase 4 — E, V. T. É.
Se as resultados de uma recolha de amostras indicarem
que à chaminé de kimberiito é economicamente viável,
deve realizar-se um Estudo de Viabilidade Técnico-Económica (EVTE). O kimberlito será delineado através de
uma grelha de furos de perfuração de grande diâmetro, Às
amostras recolhidas em cada furo serão utilizadas para o
cálculo de reservas. Para ajudar na avaliação das reservás
poder-se-á utilizar Estudos geófísicos' efectuados no solo e
no fundo do furo. Nesta fase poder-se-á processar vários
milhares de toneladas de kimberlito.
Poder-se-á efectuar Estudos técnicos, ambientais,
sociais e económicos para determinar se à formação minerealizada pode ser desenvolvida com viabilidade económica
e de forma social e ambientalmente correcta e de acordo
com toda a legislação angolana.
À passagem para à fase 4 não pode ser garantida antes
de se iniciar a Prospecção de kimberlitos, já que depende
muito dos resultados das primeiras três fases. O Custo previsto de um E, V. T. E, situa-se entre USD 4 000 009,00 e
USD 10 060 000,00
Custos totais:
O custo total! das Operações, incluindo despesas de capitais e depreciação, está estimado em aproximadamente
USD 10 000 000,00, durante cinco anos..
DEC
usmD
Orçamento part à parPeria 1. 01 100 ciano e ne | 300 000,00
1º fase-Drçamento p/ a amost. geoquímica ... .....+...] 125 000,00
º fase-Orçamento para o Estudo geoffsico -....11..<1-221o. | 1050 600,00
2* fage-Orçamento para à perfuração ,.. 1101210112 112. | E 575 000,00
º fase-Orç, da recolha de amostras de arande volume ... | 3 400 000,00
º fase-EVTE-MÍDIMO «2. 110 uu ca cao ca a asa ve rea ee | >3 450 000,00
Sbtotal su. 10 11 oo) 10000 000,00
ANEXO D
Princípios Gerais Sobre a Política de Recursos
Humanos
A Associação adoptará os princípios gerais sobre a política de recursas humanos que são definidos da seguinte
forma:
À Associação deverá assegurar a planificação e realização de acções de formação profissional dos trabalhadores
efectivos à distintos níveis, visando a sua formação e capacitação técnico-profissional para que de forma eficiente
possam corresponder às exigências do processo produtivo e
da movação tecnológica.
O programa de formação profissional deverá ser apro»
vado pelo Conselho de Associados e contemplará vários
tipos de acções de formação ou treinamento, tais como o
treinamento «on job», cursos de formação ou superação em
estabelecimentos de ensino no País ou no estrangeiro. O
referido programa deverá prever o tipo e número de benefic1ários, 08 tipos de acções de formação/treinamento é seus
respectivos Custos, bem como o cronograma estabelecido.
À Associação deverá substituir gradualmente a força
de trabalho expatriada por angolanos qualificados é competentes, de acordo aos requisitos das actividades em que participam ou das funções que deseropenham, promovendo
acções de formação e capacitação técnico-profissional que se
acharem pertinentes.
4, À substituição do pessoal expatriado pelo nacional terá
lugar à luz dos critérios internacionalmente aceites sobre o
sistema de carreiras profissionais, e sem incidências negativas nos níveis de produtividade do projecto.
De acordo com às necessidades concretas é os requi-
Ssttos merentes ao exercício das variadas funções no pro-
Jecto, a Associação deverá seleccionar e empregar pessoal
qualificado angolano, não somente nas suas Operações
geológico-mineiras, mas também em cargos de gestão,
6, À Associação deverá dar preferência ao recrutamento
de trabalhadores da ENDIAMA-E.P. que possuam à qualificação profissional requerida e/ou daqueles que residam na
vizinhança das Áreas das Operações mineiras do projecto.
À Associação deverá elaborar e aplicar um sistema
justo e realista de remuneração, aonde o trabalhador ango-
Tano seja remunerado, de igual forma que o expatriado relativamente ao exercício de funções iguais.
À Associação deverá aplicar um sister, justo de
seguros para os trabalhadores angolanos, tendo em conta às
capacidades financeiras do projecto e a legislação aplicável
no País.
ANEXO É
Princípios Gerais Sobre a Recuperação
ou Reposição do Meio Ambiente
À Associação adoptará os princípios gerais sobre a defesa, recuperação ou reposição do meio ambiente que são
definidos da seguinte forma:
A Associação definirá e implementará a sua política
de defesa do ambiente de acordo com a Lei de Base do
Ambiente (Lei n.º 5/98, de 19 de Junho) e demais orientações estabelecidas no sector mineiro sobre o assunto,
Com vista a observar as disposições legais e superiormente estabelecidas sobre « defesa do ambiente, os
Estudos de Viabilidade Técnica e Económica «E.V.T.E»
elaborados, devem ser complementados com o Estudo do
impacto ambiental do projecto;
À Associação colocar-se-á à disposição das entidades
competentes para a fiscalização relativa à implementação
da legislação em vigor e demais orientações estabelecidas
no sector mineiro sobre o assunto.
4, A Associação deverá assegurar o planeamento das
actividades geológico-mineiras e de Exploração de tal
modo que se tenha em consideração os efeitos destas actividades no ecossistema, o impacto ambiental tanto do ponto
de vista imediato, quanto a longo prazo.
De entre os efeitos da actividade mineira, à AÁssociação deverá prestar especial atenção:
a remoção do estérit deverá ser encaminhada para
locais apropriados, permitindo que após a
exploração de cada zona mineira se possa refazer a camada de vegetação anteriormente existente naquelas Áreas;
os rejeitados provenientes das lavarias deverão ser
colocados em Áreas previamente exploradas;
todavia, o rejeitado das lavarias de meio denso
poderão ser usados na construção e/ou manutenção de estradas, reduzindo os Custos de produção neste fimbito, bem como evitando a deposição e manutenção de enormes volumes de
Tejeitados o que pode afectar a redes de drenagem natural em determinada Área;
08 desvios de rios, bem como o corte de árvores
deverão ser executados de maneira a não obstruir a drenagem natural, evitar os fenómenos de
erosão pluvial, bem como a reposição das espécies vegetais (rearborização).
Relativamente a restauração do meio ambiente degradado, a Associação deverá desenvolver várias acções, entre
85 quais destacam-se as seguintes:
arborização das Áreas degradadas;
devolução dos troços dos rios nos leitos origingis:
restanração dos solos férteis;
modelar à arquitectura paisagística;
destruição das antigas infra-estruniras de apoio caso
as Inesmas não possuam aplicabilidade noutras
actividades;
+) remoção de todos equipamentos é engenhos avaria-dos na Área do projecto, etc,
A deposição de lixos domésticos e industriais deverá
ser feita em conformidade com as práticas internacionalmente aceites, isto é, introduzindo procedimentos para o
controlo, tratamento e deposição de todo tipo de lixos existentes (sistema selectivo de colecta de lixos, aterros, etc.)
O processo de restauração do meio ambiente degradado deverá ser programado, cronogramado e orçamentádo,
9, À Associação colocar-se-á à disposição das entidades
competentes do Estado, bem como das equipas especializadas da ENDIAMA-E,. P. para 6 devido controlo e fiscalização, com vista a se avaliar o grau de cumprimento da
Tegislação em vigor e demais orientações estabelecidas
sobre a defesa ambiental, bem como identificar possíveis
irregularidades ou danos ao meio ambiente, susceptíveis de
perigar a vida das populações locais e criar desequilíbrio
dos ecossistemas da região,
ANEXO F
Princípios Gerais Sobre Acções de Carácter Social
À Associação adoptará os princípios gerais sobre as
acções de carácter social que são definidos da seguinte
forma:
À Associação definirá e implementará a sua política
de apoio social às comunidades locais das Áreas mineiras
onde opera o projecto, comparticipando, deste modo, nos
esforços do Governo, autoridades administrativas locais €
entidades tradicionais para o desenvolvimento sócio-cultural das populações.
À Associação, através do seu órgão de gestão, deve-
Tá aprovar e implementar um programa de acções de carácter social, tendo em consideração a necessidade da sua
contribuição para o desenvolvimento comunitário, às capacidades financeiras do projecto, bem como & vida real e as
necessidades mais prementes dos trabalhadores do projecto,
Seus parentes mais próximos e a população focal;
O programa de acções sociais deverá estabelecer prioridades na actuação da Associação, pelo que atenção especial, deverá ser prestada para:
O DE 2005 2885
criação ou reabilitação de empreendimentos
sociais e culturais, tais como escolas, postos
médicos, fontenários, museus, centros de lazer e
habitações;
comparticipação nos programas de combate
efou prevenção contra a poliomielite, malária,
SIDA, etc.
4, À Associação deverá consolidar as suas relações de
colaboração e de intercâmbio com as autoridades administrativas, as entidades tradicionais, agentes económicos e à
população em geral para o bom &xito das actividades sócioculturais,
A Associação deverá em conjunto com as autoridades
focais e os beneficiários do apoio social, criar mecanismos
de controle e de preservação dos empreendimentos construídos ou reabilitados, de tal modo que tenha lugar e se
consolide o impacto social desejado.
Os Custos e despesas relacionados com as acções de
carácter social deverão ser considerados para todos efeitos
como custos da Associação e serem tratados de acordo ao
estipulado no presente Contrato (Acordo). Por conseguinte,
o programa de acções sociais deverá ser orçamentádo e cronogramado,
A Associação deverá colocar-se à disposição das entidades competentes do Estado e da ENDIAMÁA-E. P., para
efeitos des fiscalização das acções, fundamentalmente, obras
de impacto social nas zonas mineiras.
O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos
Santos.
O Presidente da República, Tost EDUARDO DOS SANTOS.
Decreto nº 107405
da 3 de Dezembro
Considerando que é orientação do Governo a integração
preferencial de parceiros dotados de capacidade técnica e
financeira, para o desenvolvimento de projectos em jazigos
primários, no quadro da política de estabilização do sector
diamantífero;
Considerando que à ENDIAMA-E, P. privilegia a sua
participação em projectos que contribuem para o aumento
da produção, bem como das receitas cambiais para o desenvolvimento económico-social do País;
Tendo em conta que à Equatorial Diamonds, Limited,
tem capacidade técnica e financeira e está interessada na
realização de acções de programas geológico-mineiros;
Tendo em conte que a Conceição e Filhos, Limitada e a
Samine, S.A.RL,, podem assegurar um relacionamento
harmonioso entre à Associação € a comunidade local;
