Saltar para o conteúdo
UhoLex
LegislaçãoJurisprudênciaPlanos
Entrar na plataforma
← Toda a legislação
Decreto n.º 106/05

Decreto n.º 106/05

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 147 de 9 de Dezembro de 2005
Data
09/12/2005
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
3
PDF oficial ↗Ver no LEX.AO ↗

Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 147 de 9 de Dezembro de 2005

Efeitos registados: início por confirmar.

Consultar publicação conferida

Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºÉ autorizada a constituição da Associação
  3. Art. 2.ºÉ aprovado o Contrato de Prospecção,
  4. Art. 3.ºSão concedidos à ENDIAMA — EP. os direitos mineiros de Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento na

Preâmbulo

Decreto n.º 106/05

de $ de Dezembro

Considerando que é orientação do Governo à integração

preferencial de parceiros dotados de capacidade técnica e

financeira, para o desenvolvimento de projectos em Jazigos

Primários, no quadro da política de estabilização do sector

diamantífero;

Considerando que a ENDIAMA-E.P. privilegia a sua

participação em projectos que contribuem para o aumento

da produção, bem come das receitas cambiais para o desenvolvimento económico-social do País;

Tendo em conta que a Equatorial Diamonds, Limited

tem capacidade técnica e financeira e está interessada na

realização de acções de programas geológico-mineiros;

Tendo em conta que a Miningest, Limitada, a N'Juta

Tnvestiments, Limitada e a Sociedade Casa Sambukila,

Limitada, podem assegurar um relacionamento harmonioso

entre a associação e a comunidade local;

Nos termos das disposições combinadas da al nea À do

artigo 112.º e do artigo 113.º, ambos da Lei Constitucional,

o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º#

É autorizada a constituição da Associação

em Participação entre a ENDIAMA-E.P., a Miningest,

Limitada, a N'Jula Investiments, Limitada, a Sociedade

Casa Sambukila, Limitada e a Equatorial Diamonds, Limited, nos termos das Leis n.º 1/92 e 16/94, de 27 de Janeiro

e 7 de Outubro, respectivamente,

Artigo 2.º#

É aprovado o Contrato de Prospecção,

Pesquisa e Reconhecimento, celebrado entre a ENDIA-

MA-E.P, a Miningest, Limitada, a N'Jula Investiments,

Limitada, a Sociedade Casa Sambukita, Limitada e a Equatorjal Diamonds, Limited, referente ao Projecto Cabuia, de

Jazigos Primários.

Artigo 3.º#

São concedidos à ENDIAMA — EP. os direitos mineiros de Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento na

Área do Contrato referido no número anterior, representado

no mapa constante do Anexo À do presente decreto.

Am. 4.º — Este decreto entra em vigor à partir da data

da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 26 de Outubro de 2005,

Publique-se.

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dios dos

Santos.

Promulgado aos 30 de Novembro de 2005,

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

CONTRATO DE ASSOCIAÇÃO

EM PARTICIPAÇÃO

Entre à Empresa Nacional de Diamantes de Angola —

ENDIAMA-E.P, com sede na Rua Major Kanhangulo,

n.º 100, em Luanda, neste acto representada pelo seu

Presidente do Conselho de Administração, Manuel Amaído

de Sousa Calado, adiante designada por ««EENDIAMA».

A Miningest, Limitada, com sede na Rua Fernão de

Sousa, n.º 30, 3.º-D, em Luanda, neste acto representada

pelo seu sócio-gerente, Miguel Afonso António Dias, conforme documento comprovativo dessa qualidade junto a

este Contrato, adiante designada por ««MININGEST»,

A Ni'lula Investiments, Limitada, com sede na Rua

Comandante Dangereaux, n.º 58/60, em Luanda, neste acto

representada pelo seu sócio-gerente, Tito Luís Perdigão

Abrantes Zuzarte de Mendonça, conforme documento comprovativo dessa qualidade junto a este Contrato, adiante

designada por «N'JULA»,

À Casa Sambukila, Limitada, com sede no Bairro Canzar,

Chitato, Lunda-Norte, neste acto representada pela sua sócia-

-gerente, Custódia Mambelo, conforme documento comprovativo dessa qualidade junto à este Contrato, adiante designada por «SAMBUKILA».

A Equatorial Diamonds, Limíted, sociedade constituída

e existente de acordo com as Leis das Hhas Virgens

Britânicas, com sede em Akara Building, 24 De Castro

Street, Wickhams Cay 1, Road Town, Tortola, Ilhas Virgens

Britânicas, neste acto representada pelos seus administradores, Vincent Thabane Maphai, Hélder José Bataglia dos

Santos, Eugénio Manuel! da Silva Neto, conforme documento comprovativo dessa qualidade junto a este Contrato,

adiante designada por «EQUATORIAL»,

PREÂMBULO

Considerando que:

a)

ENDIAMA é uma empresa pública de grande

dimensão, criada pelo Decreto n.º 6/81, de 15 de

Junho e cujo estatuto foi aprovado pelo Decreto

n.º 30-4/97, de 25 de Abril, tendo como principal actividade a Prospecção, Pesquisa, Reconhecimento, Exploração, Comercialização e lapidação de diamantes e de mineralizações açessórias, actividade esta que é exercida em todo o

território de Angola em regime de exclusividade ou através de associações com parceiros

nacionais e estrangeiros;

bb)

de acordo com o disposto na Lei n.º 1/92, de 17 de

Janeiro e na Lei n.º 16/94, de 7 de Outubro, os

direitos mineiros de Prospecção, Pesquisa,

Reconhecimento, Exploração é Comercialização de diamantes, podem ser exercidos directamente pela ENDIAMA ou por empresas de

capitais mistos em que a ENDIAMA participe;

c)

em conformidade com a estratégia defínida pelo

Governo para o sector mineiro em geral e para a

indústria diamantífera em particular, no desenvolvimento das respectivas actividades deve ser

promovida a participação de investidores nacionais;

d)

a ENDIAMA, a MININGEST, à N'JULA, à

SAMBUKILA e a EQUATORIAL desejam

exercer em conjunto os direitos mineiros de

Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento de

diamantes e Minerais Acessórios através de

uma associação em participação, direitos esses

concedidos nos termos deste Contrato;

€) uma ez conclufdo(s) o (s) Estudo(s) de Viabilidade Ténico-Econórmica, deverá ser constituída

uma sociedade comercial entre a ENDIAMA, a

MININGEST, à N'JULA, a SAMBUKILA e à

EQUATORIAL, a qual serão atribuídos os

direitos mineiros de Exploração de diamantes e

Minerais Acessórios que estão genética e intimamente ligados aos diamantes num Jazigo, bem

como a sua Comercialização de acordo com a lei;

fa atribuição dos acima referidos direitos mineiros

carece de aprovação do respectivo decreto

de concessão pelo Conselho de Ministros,

de acordo com o n.º 1 do antigo 6.º Lei n.º 1/92,

de 17 de Janeiro,

As Fartes, de comum acordo, celebram o presente Contrato de Associação em Participação, que se regerá pelas

cláusulas seguintes:

O DE 2005 2855

CAPÍTULO [

Definições e Objecto

CLÁUSULA 1.º

Definições)

Para efeitos deste Contrato e salvo se do seu contexto

claramente resultar sentido diferente, os termos abaixo

indicados terão, sempre que iniciados por letra maiúscula, o

significado que a seguir lhes é atribuído:

1.

«Amostra-Padrão» — significa a amostra representativa da produção de diamantes da Sociedade

Comercial que vier a ser constituída, excluindo as

Pedras Especiais, classificada de acordo com as categorias integradas na Classificação de Venda-Padrão

por forma a que a Amostra-Padrão possa ser considerada como um padrão da forma como a produção da

Sociedade Comercial poderá ser classificada;

2.

«Anexo» ou «Anexos» — significa o(s) documento(s) Anexo(s) ao Contrato e que dele faz(em) parte integrante;

3.

«Angola» — significa a República de Angola;

4, «Ano» ou «Anuab> — significa o período de 12 meses

consecutivos do calendário gregoriano;

5.

«Área» e/ou «Área do Contrato» — significa a Área

definida no n.º 1 da cláusula 7.º e no Anexo A;

6.

«Área da Mina» — significa a Área delimitada para

a Exploração de Jazigos economicamente viáveis, tal como

definida na cláusuta 31*;

8, «Associada» — significa a ENDIAMA, a MININ-

GEST, a N'JULA, a SAMBUKILA e a EQUATORIAL

quando referidas individualmente;

9, «Associadas» — significa a ENDIAMA, a MININ-

GEST, à NJULA, à SAMBUKILA e a EQUATORIAL,

quando referidas em conjunto;

10.

«Associação em Participação» ou «Associação» —

significa a entidade, destituída de personalidade jurídica,

constituída nos termos da cláusula 3.º do presente Contrato;

11.

«Boas Práticas da Indústria Mineiro» — significa o

exercício de um grau de competência, diligência, prudência,

previsão e prática operacional sta execução das Operações,

nos termos que, norma! e razoavelmente, se esperam de

Uma empresa mineira competente e experiente que exerça o

mesmo tipo de actividade nas mesmas ou em circunstâncias

idênticas;

12.

«Comercialização:»» — significa o conjunto de actos

e Operações realizados com o objectivo de preparar os diamantes para venda, incluindo a sua classificação, avaliação,

negociação, bem como à sua venda de acordo com a lei e

Outras actividades acessórias ou complementares;

13.

«Conselho de Associados» — significa o órgão responsável pela administração e gestão da Associação em

Participação e cuja nomeação se processa nos termos da

cláusula 38.";

14, «Contrato»» — significa este Contrato, incluindo

todos os seus Anexos, assim como qualquer aditamento e

alteração que o mesmo vier a sofrer;

15.

«Contrato de Exploração» — significa o Contrato

que será celebrado para a Exploração de diamantes que vier

a ser celebrado, nos termos da lei;

16.

«Custos de Investimento» ou «Custos» — significa os custos da Associação, ta! como definidos nas cláusutas 21. do presente Contrato;

17.

«Data Efectivar, —- significa a data de entrada em

vigor do presente Contrato, nos termos enunciados na cláusula 75,5;

18.

«Desenvolvimento» — significa a etapa inicia? da

Exploração que consiste na implantação e instalação dos

Theios necessários à fase de produção, incluindo & remoção

do estéril .

19.

«Divisas> — significa quatguer moeda estrangeira

livremente convertível nos mercados financeiros internacionais;

20.

«Entidade Pública» — significa qualquer autoridade central, local ou com outras características (incluindo

autoridades reguladoras ou entidades administrativas), com

poderes jurisdicionais sobre a Associação e quatquer departamento, autoridade, ministério, comissão, instituto ou

agência do Governo, com excepção do Organismo Competente e da Conselho de Ministros;

21.

«Estado» — significa o Estado da República de

Angola;

22.

«Estudo de Viabilidade Técnico-Económica» Qu

«Estudo» ou «E VT.E.» — significa o Estudo ou Estudos

a realizar após a Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento

dos Jazigos descobertos, nos termos da cláusula 26.º, os

quais se destinam à demonstrar a viabilidade técnica e

económica da Exploração dos Jazigos;

23.

«Exploração», — significa o conjunto de Operações

e actividades realizadas, tendo por fim à extracção, carregamento, transporte e tratamento de minério dia! 1antífero e a

recuperação ou obtenção de (os) diamantes

24.

«Free Cash Flow» — significa o res' tado das

vendas de diamantes, deduzidos os Custos operacioneis,

provisões, impostos e fundo de maneio;

25.

«Governo» — significa o Governo da República de

Angola;

26.

«Informação geológico-mineira»r — significa os

Estudos, dados e informações de natureza técnica, económica, financeira, geológica e mineira-propriedade ou em

poder da ENDIAMA ou da EQUATORIAL, bem como os

que vierem a ser obtidos, relacionados com a Área do Contrato;

27.

«Investimento — significa o capital de risco,

incluindo o seu Custo e despesas de movimentação (bancárias), disponibilizado pelo investidor, por sua total conta e

risco, para a cabal realização, nos termos do presente Contrato, da Prospecção, Pesquisa, Reconhecimento de Jazigos

Primários e elaboração dos respectivos E.V.T.E,;

28.

«Jazigon> — significa as acumulações naturais de

depósitos de diamantes ocorridas na Área do Contrato que

justifiquem ou não a Pesquisa à fim de determinar se à sua

Exploração é técnica e economicamente viável;

29, «Jazigos Primários»» — significa os Jazigos constituídos por quimberlitos e outras formações geológicas

geneticamente associadas a uma rocha-matriz do diamante,

que não tenham sofrido ou sido limitadas por qualquer

transporte pós-deposicional, incluindo a intrusão primária

(chaminé ou dique), extrusão, enchimentos da cratera, restos de rochas efusivas envolventes associadas com o fenómeno vulcânico e os produtos da alteração, erosão e derivados da acção meteorológica à que fiquem sojeitas essas

rochas primárias;

30.

«Minmp> — significa a escavação ou abertura efectuada no soto, no tocal onde se situa um Jazigo de diamantes (ou conjunto de Jazigos de diamantes), com o fim de se

extraírem diamantes e/ou outros minerais a partir desse

Jazigo;

31.

«Minerais Acessórios» — significa os minerais que

estão genética e intimamente ligados aos diamantes num

Jazigo e que não podem ser economicamente extraídos de

forma selectiva antes do tratamento;

32.

«Operações» — significa todas as actividades de

qualquer tipo relacionadas com a Prospecção, Pesquisa e

Reconhecimento de Jazigos Primários;

33, «Organismo Competente»> — significa o Ministério

da Geologia e Minas ou outra entidade competente que

venha assumir a tutela sobre o sector mineiro;

34, «Pedra Especial» — significa uma gema de diamante cujo peso exceda o limite máximo estabelecido na

Classificação de Venda-Padrão (actualmente, 10,80 quilates);

35.

«Pedras Classificadas» — significa qualquer gema

de diamante cujo péso não exceda o limite estabelecido na

Classificação de Venda Padrão (actualmente, 10.80 quilates), assim como todos os diamantes industriais independentemente do seu tamanho;

36.

«Pesquisa — significa o conjunto de Operações e

trabalhos que têm por finatidade o dimensionamento e geometrização dos Jazigos, o estudo das características de

mineralização e a avaliação das respectivas reservas;

37, «Pré-Estudo de Viabilidade Técnico-Económica»

ou «Pré-Estudo» ou «Pré-E. VTL.E» — significa o Estudo

ou Estudos elaborados durante a fase de Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento, nos termos do n.º 2 da cláusula 26.º, cujo propósito é a apresentação dos resultados dos

trabalhos já concluídos, estabelecer preliminarmente & viabilidade técnica e económica do projecto e caso se justifique, descrever as opções dos trabalhos subsequentes;

38.

«Prospecção» — significa o conjunto de Operações

a executar mediante métodos geológicos, geoquímicos ou

geofísicos. com vista à descoberta e localização de Jazigos

no selo, subsolo, no leito dos rios e no fundo do mar territorial e da plataforma continenta!;

39.

«Reconhecimento» — significa o conjunto de

Operações constituídas pela execução de trabalhos de

índole mineira, como sanjas, trincheiras, poços e perfurações que, complementados com trabalhos geológicos,

geoquímicos, geofísicos e laboratoriais, têm como objectivo a determinação das características das jazidas minerais;

40.

«Segurança» — significa as acções e Operações

não mineiras destinadas a assegurar a protecção e a integridade dos trabalhadores e dos meios e bens da Associação e

dos diamantes;

41, «Sociedade Comercial» — a sociedade a constituir

entre as Associadas para o exercício dos direitos mineiros de Exploração e Comercialização em relação ao(s)

Jazigo(s) economicamente viáveis descobertos na Área do

Contrato.

CLÁUSULA 2º

(Objecto doe Contrato)

1.

O objecto do presente Contrato é a constituição de

uma Associação em Participação entre as Associadas para

o exercício dos direitos mineiros de Prospecção, Pesquisa e

Reconhecimento de Jazigos Primários de diamantes, na

Área localizada conforme croquis de localização constantes

do Anexo À, concedidos à ENDIAMA, para a Área do

Cabuija.

2.

Caso venha a ter lugar a fase de Exploração, as

Associadas acordam, desde já, a constituição entre si de

uma Sociedade Comercial, a qual será atribuído o direito

exclusivo de Exploração dos Jazigos Primários descobertos

na Área referida no n.º 1 da presente cláusula e de Comercialização dos diamantes extraídos nos termos da lei,

cabendo a cada uma das Associadas à participação social

prevista na cláusula 4.º do presente Contrato.

CLÁUSULA 3.º

(Natureza jurídica)

1.

À Associação em Participação existirá sob a forma de

participação não societária de interesses, sem personalidade

jurídica, não constituindo um Contrato de sociedade comercial ou civil, nem uma conta em participação.

2.

Quaisquer actos que produzam efeitos jurídicos para

a Associação em Participação, nomeadamente, Contratos,

deverão ser assinados por todas as Associadas, sem prejuízo dos deveres delegados no Conselho de Associados e

no director geral nos termos do presente Contrato.

O DE 2005 2857

3.

As obrigações decorrentes desses actos assumem a

natureza de obrigações conjuntas, excepto quando de outro

modo for previsto no presente Contrato ou acordado pelas

Associadas.

CLÁUSULA 4º

(Participação)

Os direitos de participação das Associadus na Ássociação em Participação correspondem às quotas que terifo

na Sociedade Comercial a ser criada na fase de Exploração,

caso esta venha à ter lugar e que serão às seguintes:

a)

ENDIAMA — 51%;

bh)

MININGEST, N'JULA e SAMBUKILA — 5%;

o)

EQUATORIAL — 44%,

CLÁUSULA 5.º

(Propriedade dos hens)

1.

Os bens adquiridos por uma das Associadas e afectos

às Operações permanecerão na propriedade exclusiva da

Associada que os adquiriu, com todos os efeitos legais daí

advindos até a sua transferência para a Sociedade

Comercial, caso ocorra à sua constituição, mediante deliberação do Conselho de Associados,

2.

Todo e qualquer bem que seja conjuntamente adquirtido pelas Associadas ficará na compropriedade destas, na

proporção dos seus direitos na Associação, enquanto durar

esta, sendo em tudo o mais sujeito às regras da compropriedade previstas na lei.

CLÁUSULA 6º

(Licença de Prospecção)

1.

Os direitos mineiros inerentes à Licença de Prospecção previsto no artigo 6,º da Lei n.º 1/92, de 17 de

Janeiro e na Lei n.º 16/94, de 7 de Outubro, consideram-se

concedidos à ENDIAMA-E, P. e serão exercidos pela

Associação em Participação, após aprovação pelo Conselho

de Ministros e assinatura pelas Partes, nos termos da cláusula 75.º do presente Contrato.

2.

As Licenças de Prospecção não são alienáveis, transmissíveis ou negociáveis, salvo prévia autorização do

Conselho de Ministros.

CLÁUSULA T*

(Área do Contrato)

1.

À Associação exercerá os seus direitos decorrentes do

presente Contrato na Área descrita no Anexo À, Área delimitada à demarcar, nos termos do n.º S do artigo 5.º da Lei

n.º 1/92, de 17 de Janeiro, pelo polígono formado por vértices, cujas coordenadas estão igualmente estabelecidas no

Anexo À,

2, Salvo no que respeita aos serviços de apoio logístico

& administrativo que sejam necessários montar em centros

urbanos, todas as Operações geológico-mineiras que constituem objecto do presente Contrato, as instalações de Prospecção, Pesquisa é Reconhecimento, bem como respectivos

equipamentos, serão mantidos dentro da Área referida no

número anterior, sem prejuízo das Áreas a libertar nos

termos da lei.

CLÁUSULA &."

(Minerais abrangidos)

1.

Os minerais abrangidos pelo presente Contrato são os

diamantes a prospectar a partir dos Jazigos Primários, descobertos na Área deste Contrato, durante o seu período de

vigência,

2.

Todos os diamantes recuperados durante a fase de

Prospecção, Pesquisa é Reconhecimento serão registados

em boletins apropriados, avaliados e armazenados em condições a definir pelo Organismo Competente, podendo vir a

ser comerciatizados no âmbito do Contrato de Exploração,

caso esta ecorra.

3.

Os Minerais Acessórios genética e intimamente

ligados aos diamantes encontram-se também abrangidos

pelo presente Contrato, devendo, nessa medida, ser objecto

da devida identificação à medida que forem sendo descobertos.

4.

Quaisquer outros minerais economicamente úteis que

forem detectados durante os trabalhos de Pesquisa e

Reconhecimento e que não caibam na definição de Minerais

Acessórios são excluídos do objecto do presente Contrato,

mas deverão ser registados como resultados desses trabalhos e referidos nos relatórios a entregar às autoridades

competentes e armazenados nas condições que forem definidas pelo Organismo Competente do Estado.

CLÁUSULA 9.º

(Excluslvidade)

À Associação em Participação exercerá, de modo exclusivo, os direitos de Prospecção, Pesquisa € Reconhecimento

sobre a Área do presente Contrato, não podendo ser concedidos direitos idênticos, semelhantes ou concorrentes sobre

a Área do Contrato a qualquer outra entidade, sociedade,

pessoa singular, Associação ou qualquer outra forma de

empreendimento.

CLÁUSULA 10

(Duração do Contrato)

O presente Contrato terá a duração máxima de

cinco anos, incluindo as suas eventuais promrrogações nos

termos do n.º 5 do artigo 5.º da Lei n.º 1/92, de 17 de Janeiro,

sem prejuízo da subsistência das obrigações a que, pela sua

natureza, as Partes continuarem vinculadas após a caducidade da referida Licença de Prospecção, até à entrada em

vigor do(s) respectivo(s) Contrato(s) de Exploração.

CAPÍTULO 1

Obrigações Gerais

CLÁUSULA 11º

(Obrigações gerais das Assocladas)

Às Associadas ficam obrigadas a realizar as Operações

que constituem o objecto do presente Contrato e que estão

previstas no programa de trabalhos à que se refere a cláusula 19." e outras que concorram para os mesmos fins, em

conformidade com as Leis n.º 1/92, 16/94 e 17/94, no sentido de se atingir os objectivos identificados neste Contrato,

por via, nomeadamente, do cumprimento das seguintes

obrigações:

a)

aprovar as políticas sobre recursos humanos

TRecessários para as Operações;

b)

construir, equipar e assegurar a manutenção de

todas as instalações e de todo o equipamento

necessários às Operações, mantendo-os em condições próprias de funcionamento e executar

todos os trabalhos de montagem e manutenção

dos equipamentos e das instalações;

c)

organizar e montar todos os serviços necessários

ao bom funcionamento das instalações e infraestruturas, inciuindo os manuais de procedimentos e os regulamentos necessários;

4d) manter a contabilidade, registos das Operações de

modo correcto, sistemático é permanentemente

actualizado, adoptando procedimentos e regras

contabilísticas internacionalmente aceites;

€) manter de forma actualizada o registo completo e

sistemático dos dados de todas as Operações €

fornecer todos os elementos de informação

necessários ao exercício da fiscalização por

parte da ENDIAMA e das autoridades competentes, para além dos relatórios periódicos, referidos na cláusula 54," do presente Contrato;

À) actuar, operacionalmente, apenas dentro da Área

do Contrato, não interferindo nem prejudicando

Operações de outrem, legalmente em curso nas

áreas confinantes;

£) garantir e efectuar, com eficácia e eficiência, a

segurança industrial, patrimonial e dos diaman-

tes;

h)

utilizar a tecnologia e os métodos mais adequados

na execução de todas as Operações, Estudos,

análises e ensaios, bem como nos serviços

administrativos e de abastecimento técnico-

-material, procurando atingir à maior eficácia e

cumprindo as disposições das Leis n.º 1/92, de

17 de Janeiro, 16/94 e 17/84, de 7 de Outubro e

as demais disposições da lei:

5.

cumprir escrupulosamente o previsto no n.º B do

artigo 2.º da Lei n.º 16/94, de 7 de Outubro, no

domínio da prestação de serviços e fornecimentos;

fl iniciar a execução das Operações geológico-minei-

Tas NU prazo de 90 dias a contar da Data Efectiva, nos termos estabelecidos no Contrato,

salvo qualquer prorrogação devida à força

maior, comprovada pelas Associadas;

k)

assegurar a operacionalidade do projecto;

5.

gerir as Operações, bem como os serviços auxiliares e de suporte a tais Operações;

m)

manter o Organismo Competente informado

sobre o desenvolvimento das Operações;

7.

definir e praticar em igualdade de circunstâncias

uma escala salarial justa e equilibrada, sem dife-

Tenciação entre os trabalhadores angolanos e

estrangeiros:

no)

efectuar o estudo de impacto ambiental;

pp)

cumprir as demais obrigações previstas no presente Contrato e na lei aplicável.

CLÁUSULA 12º

(Obrigações gerais da ENDIAMA)

Para além das decorrentes da lei e das previstas no presente Contrato, 2 ENDIAMA fica sujeita às seguintes obrigações:

a)

fornecer à Associação os dados de natureza geológico-mineira que a Associação considere úteis

ou relevantes para a execução das Operações,

devendo tais dados ser valorizados por uma

empresa idónea e independente e o respectivo

valor ser pago à ENDIAMÁA-E.P,, como investimento, após o início da Exploração, caso esta

venha à ter lugar;

b)

usar os seus melhores esforços no sentido de obter

para à Associação as facilidades necessárias

para agilizar a importação de bens de consumo

necessários, as formalidades para a entrada, circulação em Angola e saída dos especialistas

O DE 2005 2859

estrangeiros, o licenciamento da utilização de

explosivos & rádios de comunicação, bem como

outras formalidades necessárias às actividades

abrangidas pelo presente Contrato;

c)

contribuir para que seja assegurado dentro das

limitações da lei, o livre trânsito em Angola do

pessoal ao serviço da Associação;

d)

assistir a Associação nos procedimentos legais

para à obtenção de isenções fiscais para todas as

Operações retacionadas com o trânsito de bens

e serviços, desde que os mesmos sejam permnitidos pela legislação em vigor;

e)

diligenciar para que todas as licenças necessárias

sejam concedidas à Associação e assegurar a

aprovação pelas Entidades Públicas, Organismo

Competente e/ou pelo Conselho de Ministros,

de tudo o que se revele necessário para o total

cumprimento das Operações abrangidas por

este Contrato;

À proceder, de acordo com a lei, à demarcação das

Áreas necessárias para as instalações destinadas

à execução das Operações geológico-mineitas;

&) manter o Organismo Cormpetente informado sobre

a implantação e Desenvolvimento do projecto;

h)

dar o seu melhor no cumprimento das obrigações

e responsabilidades que lhe caibam no âmbito

da gestão e administração da Associação e condução das Operações e utilizar toda a capacidade técnica, conhecimento e experiência que

possui.

CLÁUSULA 13º

(Obrigações gerais da MININGEST, N'JULA E SAMBUKILA)

Para além das decorrentes da lei e das previstas no presente Contrato, a MININGEST, N'JULA e SAMBUKILA

ficam sujeitas às seguintes obrigações:

a)

dar o seu contributo vátido e activo no Desenvolvimento das Operações;

b)

cooperar é agir de boa-fé durante a execução do

presente Contrato com vista a garantir o cumprimento das disposições contratuais e a regular

é eficaz execução das Operações;

c)

participar nas deliberações do Conselho de Associados:

4.

participar na discussão para a elaboração dos pro-

Eramas trimestrais, anuais e respectivos orçamentos;

e)

promover a criação de condições que propicierm o

bom relacionamento com as Entidades Públicas

e a estabilidade e Segurança na Área do Contrato;

df)

promover à criação das condições necessárias &o

bom relacionamento da Associação e todo o

pessoal envolvido na execução das Operações

com as comunidades locais, designadamente,

sensibilizando a Associação para a importância

do respeito pelos valores tradicionais daquelas

comunidades e sensibilizando estas últimas para

à relevância económica e social das Operações

para o seu próprio Desenvolvimento;

e)

assumir a responsabilidade que lhe cabe no âmbito

do exercício conjunto da gestão e administração

da Associação é utilizar, no cumprimento das

suas funções, toda & capacidade técnica, o conhecimento e a experiência que possui; e

h)

cumprir com as demais obrigações previstas neste

Contrato e na lei aplicável,

CLÁUSULA 14º

(Obrigações gerais da EQUATORIAL)

Para além das decorrentes da lei e das previstas no presente Contrato, a EQUATORIAL fica sujeita às seguintes

obrigações:

4.

transferir gratuitamente para à Associação toda a

informação geológica relativa à Área do Contrato, quer seja obtida durante eventuais Operações anteriores, quer no âmbito do presente

Contrato;

db)

assumir a responsabilidade, sem prejuízo do exercício conjunto da gestão e administração pela

condução das Operações e utilizar, no cumprimento das suas funções, toda à capacidade

técnica, o conhecimento e a experiência que

Possui;

c)

realizar por sua conta e risco o Investimento para

as Operações de Prospecção, Pesquisa e

Reconhecimento, nos termos da clá 1sula 24;

d)

dar cumprimento aos programas de traba ho aprovados, nos prazos e condições est: velecidos,

atingindo os objectivos fixados e mantendo as

Operações permanentemente activas, salvo em

caso de força maior ou outras vicissitudes previstas no Contrato;

e)

cumprir a lei angolana e em particular, a Legistação Laboral e a Lei do Investimento Privado;

f)

apresentar e implementar a execução do programa

de formação técnico-profisstonal que constituirá Anexo B, à ser aprovado pelo Conselho

de Associados, no prazo máximo de 45 dias a

contar da data do início das Operações, nos

termos da alínea à) da cláusula 11.º do presente

Contrato;

£&) transferir o <«cdknow-how»> e contribuir activamente

para a actualização e formação técnico-profissiona! dos trabalhadores angolanos, tomando as

medidas necessárias e dirigindo acções programadas, adequadas para esse fim, devidamente

cronogramadas e erçamentadas, prevendo a

substituição gradual do pessoal estrangeiro pelo

nacional;

h)

dar, sempre que possível, preferência aos trabalhadores angolanos no recrutamento do pessoal

necessário às Operações, quando apresentem

qualificações e experiência comparáveis as dos

expatriados ou revelem aptidão para serem treinados com vista a substituífrem os quadros expatriados, bem como empreender o treinamento

«on the join) do pessoal angolano, inclusive

para os cargos de direcção;

1.

contratar trabalhadores, consultores e outro pessoal necessário à realização das Operações,

mediante prévia aprovação do Conselho de

Associados;

3d) realizar o pagamento do bónus devido, nos termos

da cláusula 35.* do presente Contrato,

CAPÍTULO TI

Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento

SECÇÃO I

Operações e lmpliantação

CLÁUSULA 15º

(Operações)

1.

As Operações geológico-mineiras compreendem as

etapas de Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento de Jazigos Primários de diamantes na Área do Contrato,

2.

À Associação tem o direito e a obrigação de realizar

todas as Operações geológicas necessárias, na medida do

possível, em conformidade com o programa de trabalhos

constante do Anexo C.

CLÁUSULA 16º

(Implantação)

Às Operações à realizar na Área do Contrato iniciar-se-

-ão por uma fase de mobilização e implantação dos meios

necessários à actividade, nomeadamente, a aquisição,

importação, montagem é instalação de equipamentos, infra-

-Estruturas e outras estruturas de apoio físico e logístico,

assim como a realização de levantamentos aéreos, a planificação das Operações, recrutamento de pessoal e outras actividades organizativas, por forma a que possa ser cumprido

o prazo previsto na alínea P) da cláusula 11º

SECÇÃO 1

Prazo dos Direitos de Prospecção e Libertação de Áreas

CLÁUSULA 17*

(Prazo dos direitos de Prospecção)

1.

Os direitos mineiros de Prospecção, Pesquisa e

Reconhecimento são concedidos pelo período máximo de

cinco anos, incluindo as suas eventuais prorrogações, nos

termos do n.º 5 do artigo 5.º da Lei n.º 1/92, de 17 de Janeiro.

2.

Caso uma parte da Área do Contrato não preencha os

requisitos de Segurança, a Associação solicitará ao Organismo Competente para que à contagem do prazo da licença

relativamente a essa parte da Área do Contrato seja

suspensa a partir da data da determinação desse facto pela

Associação e para que se reinicie & contagem do prazo da

licença, na data em que a Associação considere que se

encontram preenchidos os requisitos de Segurança, quanto a

essa parte da Área do Contrato e em todos os seus acessos.

CLÁUSULA 18

(Libertação de Áreas)

1.

Após o terceiro ano, a Associação deverá libertar 50%

da Área do Contrato, conforme o estipulado na alínea c) do

n.º 2 do artigo 6.º da Lei n.º 1/92, de 17 de Janeiro,

2.

A libertação de uma Área importa a extinção de quaisquer direitos da Associação sobre a mesma e deverá obrigar

a retirada do pessoal, equipamentos € infra-estruturas nela

instalados.

3.

Exciuermm-se da obrigação referida no anterior n.º 2 as

estruturas ou infra-estruturas que possam servir de suporte

às Operações que prossigam nas áreas não libertadas e bem

assim aquelas infra-estruturas susceptíveis de utilização

comum pela população residente nas áreas libertadas ou

cujo desmantelamento se revele especialmente orteroso ou

tecnicamente complexo,

4, Caso, posteriormente à libertação de quaisquer áreas,

ocoita uma alteração dos parâmetros geológicos, económicos ou :egais que tomem a Exploração dessas áreas rentáveis, deverá, em igualdade de condições oferecidas,

ser dada preferência à Associação, na atribuição de novos

direitos de Prospecção e Pesquisa sobre às áreas em questão.

5.

Não obstante o disposto nos números anteriores, a

Associação poderá, a todo o tempo, libertar quaisquer áreas

que considere destituídas de interesse geológico, entregando-as ao Organismo Competente, livre de quaisquer ónus

OU ENCargos.

D DE 2005 2861

SECÇÃO UI

Frograma de Trabalhos e Invetimentos

CLÁUSULA 18:*

(Programa de trabalhos)

1.

À Associação obriga-se a realizar o programa de

trabalhos de Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento que se

encontra descrito no Anexo-C.

2.

O programa deverá ser cumprido de modo integral e

atermpado, salvo eventuais alterações que vierem à ser acordadas entre o Organismo Competente e a Associação em

função da evolução das Operações e dos resultados obtidos.

CLÁUSULA 20º

(Amostras)

1.

Enquanto não existirem instalações adequadas em

Angola, que sejam internacionalmente reconhecidas para o

efeito, para a realização da análise ou avaliação de amostras

geológicas obtidas durante a Prospecção, Pesquisa e

Reconhecimento, a Associação poderá remeter essas

amostras devidamente seladas para centros especializados

no estrangeiro, desde que seja observada a lei.

2.

À Associação informará à ENDIAMA-E.P. e ao

Organismo Competente dos resultados e das avaliações, de

acordo com o disposto na cláusula 54.º

3.

Sempre que as circunstâncias o permitam, à Associação recolherá e remeterá ao Instituto Geológico de Angola

amostras de rochas com interesse científico que sejam

encontradas na Área do Contrato.

CLÁUSULA 21.º

(Custos de Investimentos)

1.

Com sujeição ao disposto na cláusula 23.", a EQUA-

TORIAL suportará a totalidade dos Custos e encargos com

as Operações de Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento.

2.

Todos os Custos adequadamente incorridos na reatização das referidas Operações, de acordo com as Boas Práticas da Indústria Mineira, ta! como descritos no número

seguinte, serão considerados Custos de Investimento, desde

que aprovados pelas Associadas.

3.

Serão considerados Custos de Investimento, os

seguintes:

a)

encargos com os trabalhadores e outros colaboradores, angolanos ou estrangeiros, incluindo

salários, subsídios ou prémios, gratificações,

avenças, despesas de deslocação & representação, alojamento e diárias, seguros, pensões e

outros planos de reforma, assistência médica e

Qutras regalias sociais, encargos legais e outros

pagamentos que sejam devidos nos termos

da lei e de acordo com as Boas Práticas da

Indústria Mineira;

b)

aquisição de materiais, produtos, aprovisionamentos e bens de consumo utilizados nas Operações, contabilizando-se o seu Custo total e real

para à Associação, incluindo despesas de todo o

tipo de seguros, fretes, manuseamento entre o

ponto de fornecimento € o ponto de destino,

desalfandegamento, quaisquer impostos, direitos, taxas e outras imposições e deduzindo-se

quaisquer abatimentos que sejarm efectuados;

c)

aquisição ou aluguer de equipamentos, máquinas e

quaisquer outros objectos ou utensílios utilizados nas Operações, contabilizando-se o seu

Custo total e real para a Associação, incluindo

despesas de seguro, fretes, manuseamento entre

o ponte de fornecimento e o ponto de destino,

desalfandegamento, quaisquer impostos, direitos, taxas e outras imposições e descontando

quaisquer abatimentos que sejam efectuados;

d)

formação e treino dos trabalhadores afecios às

Operações, nos termos da alínea fP da cláusula 14.*, bem como da cláusula 44." ou de

quaisquer outras pessoas, conforme possa ser

periodicamente solicitado pela ENDIAMA-E.P.

ou pelo Organismo Competente e aceite pela

Associação;

e)

encargos gerais e administrativos relativos à

manutenção de escritórios centrais e eventuais

representações noutros locais em Angola;

f)

aquisição, constituição do direito de superfície ou

arrendamento, incluindo a respectiva manutenção, de habitações para alojamento dos trabalhadores e colaboradores ou de outras pessoas

relacionadas com as Operações;

£) aquisição, constituição de direito de superfície ou

arrendamento de armazéns, estaleiros, parques,

terrenos ou quaisquer outros espaços ou estruturas necessárias às Operações;

h)

quaisquer serviços prestados por terceiros relacionados com as Operações, incluindo, entre

Outros, os serviços prestados por Entidades

Públicas, subcontratados, consultores, peritos,

especialistas ou outros técnicos ou agentes, quer

na Área operacional, técnica, económica, de

Segurança, de auditoria, jurídica, quer em qualquer outra;

7.

seguros exigidos por lei ou que à Associação considere adequados em função do risco das

Qperações e de outros tipos de risco comercial,

e da prática da indústria mineira internacional;

À) taxa de superfície ou quaisquer outros pagamentos

de impostos, contribuições, taxas, direitos aduaneiros, encargos pagos ao Estado ou a quaisquer

Entidades Públicas, sejam de âmbito nacional,

provincial ou municipal, incluindo as contribuições pera o Fundo de Desenvolvimento

Mineiro;

&) todas as perdas, responsabilidades, danos e despesas em que a Associação possa incorrer ou possa

sofrer em resultado de qualquer das suas actividades conduzidas ao abrigo do presente Contrato, incluindo perdas, reclamações, prejuízos e

sentenças de condenação (quando não resultem

de acção ou omissão fraudulenta imputável sos

seus gestores ou outros trabalhadores), na parte

não coberta pelos contratos de seguro celebrados, incluindo Custos com a recuperação do

ambiente;

5 donativos, ofertas, prendas ou despesas com eventos sociais desde que sejam de valor razoável e

estejam conformes aos usos e costumes aplicávcis e aprovadas pelas Associadas;

m)

despesas de promoção, comercialização, marketing e publicidade que sejam adequadas às Operações, aprovadas pelas Associadas;

n)

quaisquer outros Custos que se mostrem necessários à adequada e eficaz condução e realização

das Operações e elaboração dos E.V.T.E. ou ao

cumprimento deste Contrato, incluíndo os

decorrentes da implementação dos princípios

gerais sobre acções de carácter social constantes

do Anexo F.

CLÁUSULA 22"

(Créditos, dívidas e responsabilidades)

Para efeitos de reembolso a partir das receitas da Exploração e de acordo com as regras de afectação de receitas

previstas na cláusula 37.º, os Custos e despesas incorridos

com as Operações de Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento 20 abrigo do presente Contrato transitarão autormaticamente para a Sociedade Comercial a ser constituída, em

conformidade com o disposto no n.º 2 da cláusula 2.º do

presente Contrato, caso ocorram Jazigo(s) economicamente

explorável(eis),

CLÁUSULA 23º

(Investimento da Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento)

A EQUATORIAL compromete-se a disponibilizar à

Associação todos o Investimento necessário para a realização da totalidade das despesas de Prospecção, Pesquisa e

Reconhecimento,

CLÁUSULA 24"

(Investimento mínimo em Prospecção, Pesquisa c Reconhecimento)

1 À EQUATORIAL obriga-se a realizar nos cinco anos

de Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento um Investimento

mínmmo de USD 19 000 090,00, de acordo com o programa

de trabalhos que constitui o Anexo C à este Contrato,

2 No final dos primeiros três anos qualquer compromisso ou obngação relacionada com à realização do

Investimento fica dependente dos resultados obtidos, em

função da avaliação técnica da EQUATORIAL sobre à v1abilidade do programa de trabalhos previsto na cláusula 19º

3.

Caso no termo do primeiro ano de vigência da

iicença de Prospecção, a EQUATORIAL concluir, de forma

devidamente fundamentada, que a Área do Contrato é destituída de interesse geológico, poderá suspender ou cancelar

a realização do Investimento, sem obrigação de qualquer

desembolso adicional ao valor gasto até à data do cancelamento, excluindo os Custos de desmobilização.

CLÁUSULA 25*

(Risco)

1.

À EQUATORIAL assume inteiramente o Investr-

Thento por sua conta € nsco.

2.

Se não for descoberto qualquer Jazigo economicamente viável ou se os Jazigos descobertos não forem sufi-

Cientes para permitir à recuperação dos Investimentos realizados, a EQUATORIAL assumirá o respectivo prejuízo, não

podendo reclamar qualquer reembolso por parte da ENDIA-

MA ou da MININGEST, N'JULA ou SAMBUKILA.

CLÁUSULA 26º

(Estudo de Viabilidade Técnico-Econámica)

1.

Conciuída à Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento

de qualquer Jazigo, à Associação procederá à elaboração de

um Estudo ou Estudos de Viabilidade Técnico-Económica

para a Exploração, devendo no final do terceiro ano ser

elaborado e apresentado o primeiro E.V.T.E, relativo à primeira Mma e no finá] do quinto ano, todos os Estudos.

2 Caso não haja a possibilidade, devidamente justificada de se apresentar um E VT E, no final do terceiro ano,

por insuficiência de dados e/ou necessidade de dados adicionais com maior grau de fiabilidade, a Associação deverá

apresentar pelo menos um Pré-E.V.T E, suficienternente

elucidativo sobre o quadro de evolução das Operações, que

deverá melur

D DE 2005 2863

a)

um resumo dos trabalhos técnicos, incluindo os

resultados das pesquisas geofísicas, sondagens,

amostragens, amostragens de volume e todos os

dados geológicos obtidos;

b)

uma estimativa preliminar do volume potencial do

minério, teor de diamantes e valor dos diamantes, caso sejam suficientes é relevantes os dados

colhidos;

c)

uma investigação preliminar sobre as opções alternativas para o Desenvolvimento, caso os volumes potenciais de minério, os níveis de teor é

valor dos diamantes o possibilitem;

d)

uma avaliação prelimmar, baseada nos dados disponíveis, sobre a viabilidade comercial do projecto;

€) uma avaliação preliminar dos riscos técnicos,

comerciais, ambientais, sociais e de segurança;

£ um plano preliminar, caso os resultados o permitrrem, do trabalho subsequente necessário para

que seja possível a elaboração do E. VT E.

3.

O Estudo de Viabilidade Técnico-Económuca incluirá

um relatório geológico que será elaborado com base em práticas usuais na Indústria Mineira Internacional, des:enadamente, com base em geofísica, sondagens, amostragens e

geoguímica detalhadas, que confirmem a dimensão do

Jazigo e à existência de quantidades económicas de dia-

Tnantes nesse Jazigo que justifiquem um mais aprofundado

Programa geotécnico para prosseguir com as Operações até

ao início da fase de Desenvolvimento e finalmente, da fase

de Exploração.

4, Do relatório geológico deverão constar;

a)

mapa geológico da Área pretendida, à escala adequada, com a descrição das características geológicas saltentes dessa Área;

bb)

planta topográfica identificando os locais em que

todos os trabalhos de geofísica, sondagem e

amostragem foram realizados;

c)

mapas dos resultados dos trabalhos de geofísica e

perfis de sondagem que salentem o Jazigo;

d)

mapas dos resultados de geoquímica e de mineralogia das análises laboratoriais;

€) relatório detalhado descrevendo os Jazigos estudados, a sua estrutura e morfologia, incluindo

informação sobre a distribuição de diamantes

as reservas determinadas,

5.

O Estudo destina-se a demonstrar a viabilidade económica da Exploração de um ot mais Jazigos e deverá ser

submetido à aprovação nos termos do n.º 7.

6.

Na elaboração do Estudo e para além do relatório

geológico previsto nos números anteriores, a Associação

terá ainda em consideração os seguintes elementos:

a)

análise económica e financeira do projecto, com

estimativa do montante dos Investimentos a realizar e respectivos programas e orçamentos de

trabalho;

b)

processos de produção e de metalurgia a adoptar

na extracção de diamantes;

ec)

estudo de impacto ambiental;

d)

plano de Desenvolvimento para as reservas identificadas no relatório geológico e respectiva previsão orçamental para conduzir o projecto à fase

de Desenvolvimento:

e)

estruturas operacionais necessárias à execução das

fases de Desenvolvimento e de Exploração;

O infra-estruturas necessárias à implantação do projecto:

£) estimativa dos Custos de Exploração;

h)

necessidades de recursos humanos € programas de

emprego e formação de trabalhadores angolanos;

7.

estimativa dos valores indicativos dos diamantes &

serem extraídos, bem como e estudo de mercado;

)) forma de estruturação e gestão das Operações de

Exploração.

7.

À análise económico-finançeira deverá ser efectuada

de acordo com o método real de actualização do fluxo de

caixa («disconnted cash flow») e terá por objectivo calcular a taxa de retomo do Investimento após impostos a ser

atingida através da produção a partir do(s) fazigo(s) relevante(s). O cálculo da referida taxa terá em conta a fórmula

mundialmente utilizada na indústria mineira, entre outros,

os seguintes factores:

a)

o número de anos estimado desde a data de aprovação do Estudo de Viabilidade Técnico-EconTómica até à data em que todas as obrigações de

desmontagem e recuperação da Área, nos termos do referido Estudo, tiverem sido cumpridas

pela Sociedade Comercial (o «Perfodo ÁAplicáveb>),

bh)

estimativa dos fluxos de caixa reais após impostos

durante cada ano do Perfodo Aplicável, tendo em

consideração a estimativa de todas as entradas e

saídas de fluxos de caixa depois de deduzidos os

impostos para a Sociedade Comercial;

c)

índices de preços actualizados de acordo com a

taxa de inflação Anual, sendo a inflação futura

estimada com base no acréscimo médio do Índice

de Preços ao Consumidor («Consumer Price

Index») dos Estados Unidos da América;

d)

todos os cálculos devem ser expressos em dólares

dos Estados Unidos da América,

8.

O Estudo, conjuntamente com os documentos referidos no 1.º 4 e quaisquer outros que sejam exigidos nor lei,

serão submetidos ao Organismo Competente para aprovação, nos termos da lei.

9, OQ presente Contrato permanecerá em vigor enquanto

o Organismo Competente estiver a analisar o E, V.F.E, apresentado.

10.

No exercício dos poderes e competências atribuídos

por lei, à ENDIAMA ou o Organismo Competente poderão

solicitar esclarecimentos à Associação, propor alterações ou

aditamentos ou de um modo geral, promover a realização de

consultas com vista ao esclarecimento ou solução de quaisquer dúvidas surgidas.

11.

Enquanto este Contrato estiver em vigor poderão

ser elaborados e apresentados à ENDIAMA-E.P. ou &o

Organismo Competente novos Estudos de Viabilidade

Técnico-Económica para Jazigos que sejam posteriormente

descobertos ou avaliados.

CAPÍTULO IV

Exploração

CLÁUSULA 27º

(Garantia dos direitos de Exploração e Conrerclalização)

1.

Fica, desde já, garantida à Sociedade Comercial que

vier a ser constituída para a fase de Exploração, nos termos

do n.º 2 da cláusula 2.º do presente Contrato, caso tenham

sido concretizadas descobertas e a avaliação, mediante

estudo técnico e económico de um ou mais Jazigos

Primários minerais, a concessão de direitos de Exploração

mediante à outorga do título de Exploração.

2.

Os diamantes recuperados no âmbito do Contrato de

Exploração serão comercializados pela Sociedade Comercial à constituir, nos termos da lei.

3.

Em caso de descoberta de um ou mais Jazigos Primários economicamente viáveis na Área do Contrato, as

Partes encontrarão a melhor forma de comercializar os diamantes com o propósito de maximizar os rendimentos provenientes da venda dos referidos diamantes, de acordo com

a lei.

CLÁUSULA 28º

(Sociedade Comercial)

Ar Associadas constituirão, entre si, uma Sociedade

Comercial para o exercício dos direitos de Exploração, nos

termos da cláusula 27º do presente Contrato, dos Jazigos

economicamente viáveis descobertos na Área do Coritrato.

CLÁUSULA 29º

(Contrato de Exploração)

1, Os direitos de Exploração serão concedidos e exercidos pela Sociedade Comercial através da celebração de um

Contrato de Exploração entre a ENDIAMA, MININGEST,

N'JULA, SAMBUKILA e à EQUATORIAL, à aprovar pelo

Conselho de Ministros, (o «Contrato de Exploração»).

2.

O Contrato de Exploração deverá obedecer aos princípios e regras enunciadas nas cláusulas deste capítulo e do

Capítulo VI, bem como nas demais disposições do presente

Contrato que forem aplicáveis.

3.

À Sociedade Comercial poderá requerer ao Organismo Competente, nos termos da lei e em igualdade de

circunstâncias, autorização para a Exploração de outros

minerais que ocorram na Área do Contrato, e que não se

enquadrem na categoria de minerais acessórios,

4.

Caso a Exploração de minerais referidos no anterior

n.º 3 esteja por lei ou Contrato atribuído a terceiros, a Sociedade Comercial fará a entrega de tais minerais, beneficiando-se de um prémio nos termos do artigo 8,º da Lei

nº 1/92,

CLÁUSULA 30

(Duração da Exploração)

À duração do direito de Exploração para cada Mina será

garantida à Sociedade Comercial de acordo com o E.V.T.E.

e da vida económica das reservas minerais existentes, sendo

sempre inferior ao período necessário para o esgotamento

das reservas mineiras existentes, podendo ser objecto de um

ou mais perfodos de prorrogação, mediante negociações que

tenham em conta as condições do mercado e 2 sua evolução,

nos termos da lei,

CLÁUSULA 31º

(Área da Mina)

1.

À Área da Mina será demarcada pelo Organismo

Competente mediante recomendação da Sociedade Comercial, a qual deverá respeitar os resultados do Estudo ou

Estudos de Viabilidade Técnico-Económica e ter em conta

à Área julgada necessária para levar a efeito o Plano de

Exploração.

2.

À Área da Mina terá por base um ou mais Jazigos

Primários economicamente viáveis que possam ser explorados a partir de uma mesma estrutura física de Exploração,

O DE 2005 2865

seja à superfície ou subterrânea, desde que devidamente

autorizada pelo Organismo Competente.

3.

Se 0(s) Jazigo(s) a explorar se estender(em) para além

da Área do Contrato, em zona que não esteja abrangida por

qualquer Contrato com terceiras entidades para Prospecção

ou Exploração, as Associadas terão o direito de incluir essa

zona adjacente na Área da Mina, desde que o solicitem ao

Organismo Competente, em conformidade com a legislação

em vigor.

4.

Se à zona adjacente estiver atribuída a terceiro para

Prospecção ou Exploração, a Sociedade Comercial Mista

poderá, ainda assim, incluir essa zona na Área da Mina

desde que chegue a acordo com esse terceiro no sentido de

permitir o desenvolvimento conjunto ou simultâneo das

actividades em questão, ou, de outro modo, compense adequadamente esse terceiro, desde que autorizado pelo

Organismo Competente, em conformidade com à legislação

em vigor.

CLÁUSULA 32º

(Operação da Mine)

A Sociedade Comercial assumirá 2 responsabilidade

pelo integral cumprimento do que for estabelecido no

Contrato de Exploração previsto no n.º 1 da cláusula 29,º

CLÁUSULA 33*

(Desenvolvimento)

1.

A fase de Exploração iniciar-se-á pelo Desenvolvimento, o qual consiste na mobilização e implantação dos

meios necessários à actividade produtiva, incluindo, entre

outros, a aquisição, importação, montagem e instalação de

equipamentos, estruturas, infra-estruturas, habitações, escritórios, armazéns, vias de acesso e circulação dentro € em

redor da Área da Mina, aeródromos e outras estruturas de

apoio físico e logístico, assim como à realização de estudos

de engenharia e de projecto, remoção do estéril, planificação das Operações, recrutamento de pessoal e outras actividades organizativas,

2, Ao Desenvolvimento seguir-se-á a produção e às

vendas. Deverá ser estabelecida uma «Data de Início da

Produção», à qual corresponderá à data em que a instalação

for concluída e certificada como tal.

3, Até ao termo das actividades de Desenvolvimento

previstas nesta cláusula, a Sociedade Comercial procederá à

actualização do plano de Exploração de modo a ajustá-lo

em função das últimas informações e avaliações das reservas, devendo, no entanto, manter o Organismo Competente

ao corrente dessas alterações.

CLÁUSULA 34"

(Financiamento para à Exploração)

1.

A EQUATORIAL deverá financiar ou providenciar a

obtenção de financiamentos para a Sociedade Comercial] à

ser criada, para o seu adequado funcionamento é piena realização das Operações de Exploração enquanto a referida

Sociedade não gerar receitas suficientes para suportar os

respectivos Custos.

2, Na medida que considere necessário, a Sociedade

Comercial, poderá recorrer à financiamento à ser prestado

por terceiros, em Angola ou no estrangeiro. Se a Sociedade

Comercial recorrer a tal financiamento adicional, os sócios

serão responsáveis pelas obrigações inerentes a tal financiamento na proporção da sua participação societária,

3 Caso qualquer das Partes, seja proprietária de equipamentos que se mostrem adequados à realização das

Operações e transmita a propriedade dos mesmos para a

Sociedade Comercial Mista, tais equipamentos serão valorizados a preço de mercado e o valor daí resultante será considerado financiamento nos termos do anterior n.º 1 e remunerado nos termos e condições previstos no n.º 5.

4, O pagamento do serviço da dívida referente ao(s)

financiamento(s) contraídofs), os custos, remunerações e

despesas incorridos na execução das Operações ao abrigo

do(s) Contratofs) de Exploração a celebrar, far-se-á exclusivamente a partir dos proveitos resultantes da venda de dia-

Thantes por parte da Sociedade Comercial, e iniciar-se-á à

parttr do momento em que se apurar um «Free Cash Flow»

posttivo.

CLÁUSULA 35º

(Bónus)

A EQUATORIAL pagará à ENDIAMA, a título de prémio de assinatura do presente Contrato, un bónus, na

seguinte modalidade:

a)

USD 2 500 000,00, após efectuada a primeira

venda mensal da produção;

b)

5% dos seus dividendos na Sociedade Comercial,

durante os 10 meses subsequentes.

CLÁUSULA 36"

(Reembolso do Investimento)

1 Nos termos do artigo 14.º da Lei n.º 1/92, de 17 de

Janeiro, é assegurado à EQUATORIAL o reembolso integral do Investimento, previsto no nº 3 da cláusula 21º,

realizado no cumprimento dos respectivos planos de

Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento, a partir das recei-

tas da fase de Exploração dos Jazigos Primários que forem

descobertos e valorizados com estes planos.

2.

Após apresentação dos E-V.T.E., o Organismo Competente designará a Área da Mina e os Jazigos Primários à

serem abrangidos no título de Exploração, nos termos da

disposição das cláusulas 30.º e 31," do presente Contrato,

para o reembolso do Investimento efectuado e à continuidade de uma parceria mutuamente vantajosa entre as

Associadas.

3.

Caso, após a libertação de quaisquer áreas, se verificarem alterações na interpretação geológica, perímetros

legais, condições económicas ou quaisquer outros factores

que viabilizem a Exploração dos Jazigos Primários situados

nas áreas libertadas, a Associação terá o direito de preferênciã na concessão de direitos de Exploração sobre os

mesmos,

CLÁUSULA 37º

(Afectação de receitas é distribuíção de dividendos)

1.

Às receitas geradas pela Sociedade Comercial, após

a dedução dos custos operacionais, o cumprimento das obrigações fiscais e de outras obrigações legais, isto é, o seu

«Free Cash Flow» positivo deverá ser afecto ao pagamento das seguintes responsabilidades:

a)

2/3 serão destinados ao reembolso do investimento realizado na fase de Prospecção Pesquisa e

Reconhecimento e do(s) financiamento(s) na

fase de Desenvolvimento e implantação da

Mina;

b)

1/3 para a distribuição de dividendos aos sócios,

na proporção das suas participações sociais.

2.

À Sociedade Comercial, após aprovação dos sócios,

poderá distribuir dividendos antecipados quando entender

conveniente, em qualquer altura do ano, e as vezes que considerar apropriado,

3.

No final de cada exercício poderão ser efectuados

acertos à distribuição antecipada de dividendos, em função

dos resultados transitados que se vierem à apurar, medsante

o transporte das eventuais diferenças para o período de distribuição imediatamente seguinte,

CAPÍTULO V

Administração e Gestão

CLÁUSULA 38º

(Conselho de Associados)

1.

À Associação em Participação será administrada e

gerida por um Conselho de Associados composto por

três: membros, sendo um representante da ENDIAMÁ, um

representante da MININGEST, N'JULA. e SAMBUKILA e

um representante da EQUATORIAL, sob proposta de cada

uma das Partes, através da qual coordetarão e ortentarão a

actividade da Associação, devendo o respectivo escritório

ser situado em Luanda, Angola

2 O Conselho de Associados será dinguto por um

presidente que será mdicado pela ENDIAMA, a quem compenrá

4.

convocar as reuniões e submeter aos membros as

propostas da ordem de trabalhos,

b)

preside às reuniões e diregir os respectivos trabalhos,

c)

coordenar é onentar as actividades do Conselho de

Associados, com vista a garantir o seu bom

funcionamento

3 Ao Conselho de Associados são conferidos os necessários poderes de gestão e representação da Associação,

Urmmtada peta competência exclusiva atribuída por tei

CLÁUSULA 39"

(Competências do Conselho de Associados)

Para além de outras atribuições previstas no Contrato

ou na legislação em vigor, compete ao Conselho de Associados

a)

aprovar Os programas anvais e respectivos orçamentos,

b)

aprovar o seu regulamento interno,

€) elaborar e submeter a aprovação das Associadas os

princípios da política de administração, gestão e

Tecursos humanos da Associação,

d)

acompanhar e controlar a execução da política de

recursos humanos da Associação e aprovar o

respectivo regulamento mnterno de pessoal,

&) discutir, analizar e aprovar os relatórios de actividades da Direcção da Assocração e submetê-los

à aprovação da Associação e das autoridades

competentes,

JD solicitar, caso se considere necessário, à venficação e validação por uma entidade independente

de auduona de reconhecido prestígio Internacional da execução dos programas anuais e dos

respectivos orçamentos

CLÁUSULA 40"

(Detberações do Conselho de Associados)

1 Às reuniões do Conselho de Associados só poderão

realizar-se com à presença de todos os seus membros, sem

prejuízo do disposto no nº 4 da presente cláusula

O DE 2005 2867

2 Qualquer membro do Conselho de Associados

paderá, nas suas ausências ou impedimentos, delegar os

seus poderes, mediante procuração, numa outra pessoa,

desde que esta faça parte da Ássociada que representa

3 Cada membro do Conselho de Associados terá diresto a um voto e as deliberações serão tomadas por consenso

4 Caso não esteja reunido quórum ào fim de 30 minutos, após a hora marcada para o início da reunião, ou se tal

quórum deixar de existir no decurso da reunião, o Presidente do Conselho de Associados declarará a reunião sem

efeito, e poderá convocar uma segunda reumão à ser realzada dentro dos cinco dias úteis subsequentes À convocatória para uma segunda reunião só será considerada

válida se for anunciada na primeira reunião e postenormente, for enviada convocatória escrita a confirmar a

mesina com, pélo menos, três dias de antecedência

3 No caso de impasse nas deliberações, o Conselho de

Associados terá sete dias úteis para deliberar de acordo as

seguintes regras

a)

cada membro deverá consultar à Associada que

Tepresente sobre a questão com vista à busca de

Consenso,

b)

não tendo sido possível a. obtenção de consenso

com base nas consultas previstas na alínea a), as

Assocradas reumrão com vista à pôr termo ao

Impasse,

€) na impossibilidade de obtenção de consenso com

base na alínea 4), as Associadas deverão prosseguir as negociações até atingir o consenso

entre st

6 Sem prejuízo do disposto no antenor nº 5, qualquer

eventual impasse que possa surgir não deverá impedir à

implementação do programa de trabalhos aprovado e que a

Associação se obriga a implementar nos termos da cláusula 19*

CLÁUSULA 41"

(Direcção Executiva)

1 O Conselho de Associados criará uma Direcção Execultiva para efectuar a gestão corrente da Associação em

Participação

2 O Conselho de Associados delegará no director geral,

que será coadjuvado no exercício das suas funções por um

director geral-adjunto, os poderes de gestão corrente da

Associação e, destgnadamente, a execução de contratos de

concessão de direitos mineiros, bem como todos os assuntos com esta directa ou mdirectamente relacionados

3.

Para a constituição da Direcção Executiva, as Ássociadas acordam o seguinte:

4.

que o director geral, que acumulará as funções de

director para as Operações geológicas e minei-

Tas, será indicado pela EQUATORIAL;

bh)

que o director geral-adjunto, que acumulará as

funções de director-adjunto parza as Operações geológico-mineiras, será indicado pela

ENDIAMA;

c)

que o director para Planificação e Finanças será

indicado pela EQUATORIAL;

d)

que o director para o Aprovisionamento e Logistica será indicado pela ENDIAMA;

e)

que o director para Administração e Recursos

Humanos será indicado conjuntamente pela

MININGEST, N'JULA e SAMBUKILA.

4, Os demais pelouros serão preenchidos no momento

em que, pelo desenvolvimento da Associação, se manifestar

efectivamente necessário, ficando desde já acordado que o

director de segurança será indicado pela ENDIAMA,

5.

O director geral, coadjuvado pelo director geral-

«adjunto, deverá agir de acordo com as deliberações do

Conselho de Associados e exercer adequadamente as suas

atribuições executivas, cabendo-lhe, designadamente:

a)

dirigir e coordenar a actividade da Direcção Executiva;

b)

conduzir e executar as Operações geológico-

-mineiras com zelo, dedicação, competência,

eficiência e eficácia, nas melhores condições

técnicas, económicas e ecológicas de acordo com

à lei angolana e as Boas Práticas da Indústria

Mineira;

c)

executar todas as Operações previstas nos programas de investigação geológico-mineiras, assumindo todos os compromissos necessários ao

efeito;

d)

manter o Conselho de Associados inforot do sobre

a realização das Operações geológ co-minei-

Tas, mediante relatórios e reuniões periódicas,

de acordo com o estabelecido neste Contrato e

os procedimentos a definir pelo Conselho de

Associados;

e)

efectuar e manter actualizados e organizados nos

escritórios da Associação o registo completo de

todas as Operações técnicas realizadas ao

abrigo do Contrato, bem como o registo de

todos os Custos e despesas incorridos.

f)

responder perante o Conselho de Associados peta

administração e gestão corrente da Associação

em Participação durante a fase de Prospecção,

Pesquisa é Reconhecimento.

CAPÍTULO VI

Condução das Operações

CLÁUSULA 42."

(Licenças € autorizações)

O Organismo Competente poderá emitir, ou solicitar

que outras entidades públicas emitam, todas as licenças,

autorizações ou permissões necessárias ou convenientes para à execução atempada e completa das Operações,

nomeadamente, para os seguintes fins, nos termos da lei:

a)

acesso, permanência e livre circulação na Área do

Contrato ou na Área da Mina, a qualquer hora

do dia ou noite, conforme for necessário, de

qualquer pessoa afecta às Operações, incluindo

empregados de empresas subcontratadas, supervisores, médicos, enfermeiros, transportadores,

vigilantes e todo o restante pessoal;

b)

construção é montagem de quaisquer instalações,

edifícios, habitações é quaisquer outras estrutu-

Tas, infra-estruturas e equipamentos necessários

às Operações;

c)

utilização de meios de acesso ao local das

Operações, incluindo estradas e aeroportos,

aeródromos, caminhos de ferro, vias fluviais e

Outros;

d)

extracção de areia, burgaus, argilas e de outros

materiais naturais de construção, bem como

água dos cursos dos rios, incluíndo os materiais

Provenientes de terrenos do domínio do Estado

e de outras entidades públicas;

e)

montagem € funcionamento de estabelecimentos

de produção e venda de produtos alimentares e

bens industriais destinados exclusivamente aos

trabalhadores e colaboradores afectos às Operações;

+) obtenção de vistos de trabalho e outras autorizações para a entrada, safda e permanência no território nacional dos trabalhadores, colaboradotes e consultores estrangeiros afectos às Operações, incluindo os pertencentes a empresas sub-

-contratadas, bem como a importação e exportação dos seus bens pessoais;

&) atracação, embarque e desembarque de navios nos

portos de Angola, bem como à carga e descarga

de aeronaves nos aeroportos do País em regime

de prioridade;

h)

utilização de telecomunicações públicas e privadas,

concedendo-se prioridade na obtenção de linhas,

canais ou espectros de ondas, nacionais & internacionais, cujos licenciamentos deverão estar

sujeitos à legislação em vigor;

À) transporte de correspondência e documentos entre

Angola e o estrangeiro;

3.

importação e exportação de todos os produtos,

amostras, equipamentos, bens, incluindo o

desembaraço advaneiro expedito e em condições de segurança;

k)

importação de capitais a partir do exterior, e

obtenção das respectivas licenças por parte da

Agência Nacional do Investimento Privado e

das instituições bancárias autorizadas.

CLÁUSULA 43º

(Estruturas e Infra-estruturas)

1, Às estruturas e infra-estruturas poderão ser localizadas fora da Área do Contrato ou da Área da Mina, na

medida em que tal se revele adequado às Operações, por

razões operacionais, logísticas, económicas, de segurança

ou outras.

2.

Poderão, nomeadamente, situar-se fora da Área do

Contrato ou da Área da Mina as instalações e escritórios de

apoio logístico e administrativo.

3.

À Associação tem o direito de recusar quaisquer pedidos formulados pelo Organismo Competente, por eutras

entidades públicas ou pela ENDEAMA para a construção de

estruturas ou infra-estruturas que a Associação não considere necessárias às Operações, sem embargo de o pedido

poder ser aceite em condições a acordar, desde que os respectivos Custos sejam considerados Custos de Investimento

nos termos da cláusula 21.º do presente Contrato.

4, Aquando do termo voluntário das Operações de

Prospecção nos termos deste Contrato, ou da libertação de

uma Área nos termos da cláusula 18.", as estruturas e infraestruturas instaladas revertem para o Estado, ou para quem

o Estado designar, que passará a ser responsável pelas mesmas para todos os efeitos de direito.

5.

Exceptuam-se as estruturas que puderem ser levantadas e que a Associação pretenda utilizar em Operações

Tnineiras realizadas noutra parte de Angola,

6.

Não tendo ainda havido a reversão a favor do Estado,

se as estruturas ou infra-estruturas da Associação vierem a

ser solicitadas por outras empresas privadas, as Associadas

terão o direito de negociar uma quantia com essa empresa

privada, calculada em função do valor comercial de uso das

estruturas ou infra-estruturas em causa.

O DE 2005 2869

CLÁUSULA 44.

(Recursos humanos)

1.

A-Associação deverá recrutar os trabalhadores mais

adequados às Operações, em função das suas qualificações

e experiência para as exigências dos planos aprovados,

independentemente da nacionalidade dos mesmos, ressalvado o disposto nos números seguintes.

2.

Na medida em que existam trabalhadores nacionais

com as qualificações e experiência adequadas, a Associação

deverá dar preferência ao recrutamento desses trabalhadores, e, nomeadamente, daqueles que se encontrem ao serviço da ENDIAMA, tendo em consideração o disposto na

alínea a) da cláusula 11.º, do presente Contrato.

3, À Associação deverá ministrar formação e treino aos

trabalhadores nacionais, em conformidade com os princlpios gerais constantes do Anexo B, de modo a permitir à sua

progressão profissional e o desempenho de cargos e funções

progressivamente mais exigentes e de maior responsabilidade.

4, Na medida do legalmente exigido ou necessário para

as Operações, aos trabalhadores poderão ser atribuídos

determinados benefícios laborais, tais como alojamento,

alimentação, assistência médica, transporte, programas de

lazer é outras regalias sociais, de acordo com o reguiamento referido no n.º 6 da presente cláusula.

5.

Os trabalhadores terão direito à uma remuneração

justa e equilibrada, independentemente da respectiva nacionalidade, devendo a Associação pagar salário igual para

trabalho igual.

6.

As condições da prestação de trabalho, incluindo as

matérias de natureza disciplinar, serão desenvolvidas é concretizadas em regulamento interno.

CLÁUSULA 452º

(Snúde e segurança no trabalho)

Na organização do trabalho e aperrechamento das instalações, o director geral da Associação deverá:

a)

assegurar níveis máximos em rmatéria de saúde e

segurança, minimizando o risco de acidentes de

trabalho e doenças profissionais e propiciando

um ambiente de trabalho saudável:

1.

promover acções de formação e sensibilização em

matéria de higiene e segurança no trabalho,

assim como educar os trabalhadores e outros

colaboradores na correcta utilização das máqui-

nas, materiais, utensílios e equipamentos de trabalho;

€) apetrechai-se com equipamentos adequados e esta-

belecer procedimentos com vista a permitir uma

Tesposta pronta em caso de acidente e evacuação dos sinistrados.

CLÁUSULA 46"

tSubcontratação)

1.

À Associação poderá recorrer à empresas contratadas

e consultores para a realização de trabalhos e funções especializadas, nos termos da le5,

2.

As Associadas terão o direito de preferência na adjudicação de todos e quaisquer bens ou serviços que a

Associação pretenda contratar para a execução das

Operações em igualdade de circunstâncias e de preços convorrenciais de mercado,

3, À subcontratação nos termos do número anterior não

importa qualquer exoneração ou diminuição das responsabilidades ou obrigações das Associadas nos termos do presente Contrato,

CLÁUSULA 47º

(Aquisição de bens e serviços)

1.

À Associação é livre de adquirir e contratar, em

Angola ou no estrangeiro, os bens é serviços que, no seu

livre critério, se mostrarem mais adequados à correcta execução das Operações,

2.

Em caso de igualdade de condições entre os bens e

serviços angolanos é os estrangeiros, tendo em conta a qualidade, preço e outros encargos, disponibilidade, condições

de entrega, especificações, manutenção e outros factores

considerados relevantes, à Associação deverá dar preferência aos bens e serviços de origem nacional.

3.

É proibida a prestação de serviços e o fr mecimento

de bens pelas Associadas ou contratadas da ENDIAMA,

MININGEST, NJULA, SAMBURKILA ou da EQUATO-

RIAL à Associação que não respeite o regime da concorrência e possa redundar em prejuízos para à Associação, nos

termos dos n.º 8 e 9 do artigo 2,º da Lei n.º 16/94, de i7

Outubro.

CLÁUSULA 48º

(Segurança)

1, Sem prejuízo das competências da polícia e de outras

forças de ordem e segurança interna em garantir à segurança da Área do Contrato e de todos os seus acessos,

compere à Associação tornar medidas para assegurar e pro-

mover, à segurança das pessoas, equipamentos e instalações

afectos às Operações dentro da Área do Contrato ou da Áren

da Mina, assim como dos diamantes em fase de extracção

ou já recuperados no decurso das actividades, podendo

inclusivamente executar trabalhos adicionais de desminagem de áreas específicas que a Associação possa considerar necessários, adoptando os procedimentos mais adequados e seguros para Operações de levantamento de eventuais explosivos de guerra.

2.

Para os efeitos do disposto nos artigos 14.º a 23,º da

Lei n.º 16/94, de 7 de Outubro, à Associação em Participação e o Organismo Competente definirão zonas restritas e a

Associação em Participação estabelecerá bases/campos

estratégicos por forma a permitir um patrulhamento eficiente e contínuo das zonas restritas definidas na Área do

Contrato,

3.

Para efeitos do disposto nos anteriores n.º 16 2,a

Associação poderá recrutar, formar e equipar o pessoal que

considere necessário, e/ou recorrer aos serviços de empresas de segurança devidamente licenciadas, bem como

adquirir equipamentos de segurança e supervisão de qualquer natureza, desde que permitidos por lei e devidamente

autorizados pela entidade pública competente para o efeito.

4, À Associação será responsável pelo armazenamento

e transporte dos diamantes recuperados e produzidos a partir da Área do Contrato no decurso das Operações.

CLÁUSULA 49"

(Transportes aéveos, rodoviários e ferroviários)

A Associação utilizará os transportes aéreos, rodoviários

e ferroviários conforme considere mais adequado para à

execução das Operações, ficando no entanto sujeita às

regras de licenciamento em vigor para a construção de

estradas, aeródromos ou pistas de aterragem privadas,

CLÁUSULA 50º

(Telecomunicações)

Poderão ser adquiridos e utilizados pela Associação

meios de comunicação com frequência independente, com

sujeição às regras de licenciamento em vigor.

CLÁUSULA 51º

tImportação e reexporiação de equipamentos e outros bens)

1.

A Associação e as Associadas têm o direito de importar é quando adequado, reexportar, quaisquer equipamentos

ou outros bens necessários à correcta execução das

Operações, nos termos da legislação aplicável,

2.

À importação é reexportação estarão sujeitas ao

regime aduaneiro previsto na lei,

CLÁUSULA 52

(Circulação de Informações e dados)

1.

À Associação e as Associadas poderão remeter para

fora de Angola e de aí utilizar, cópias de informações €

dados relativos às Operações, salvaguardadas as disposições legais e as obrigações de confidencialidade constantes

da cláusula 64º

2.

No caso de a análise das informações e dados só

poder ser adeguadamente efectuada através da inspecção

dos respectivos originais, nomeadamente, tratando-se de

registos de levantamentos aeromagnéticos e geofísica

especializada, a Associação poderá enviar esses originais

para o exterior do país, após apresentação de prévia justificação à ENDIAMÁA-E.P. e ao Organismo Competente.

Ressalvada esta excepção, os originais de todas as informações e dados deverão ser mantidos em Ángola pela Associação.

CAPÍTULO VII

Tnspecção e Responsabilidade

CLÁUSULA 53."

dnspecção)

1, À Associação deverá permitir e facilitar 2 inspecção,

por parte da ENDIAMA-E.P., do Organismo Competente

ou de qualquer Entidade Pública, das suas actividades e dos

dados e elementos que possuir de natureza técnica, económica, financeira ou outra,

2.

Os representantes devidamente credenciados da

ENDIAMA-E,P, do Organismo Competente ou de qualquer

Entidade Pública terão o direito de visitar o local ou Iocais

das Operações, devendo ser-lhes facultadas as condições

logísticas necessárias, segundo um critério de razeabitidade, ao desempenho da sua missão nesse local ou locais.

Sem que tal represente qualquer diminuição dos poderes e

competências da ENDIAMA-E.P, do Organismo Competente ou de qualquer Entidade Pública, estas entidades e a

Associação deverão colaborar no sentido de as referidas

visitas e inspecções serem organizadas de modo a causar o

merior transtorno possível à execução das Operações.

3.

Se durante às suas visitas ao local ou locais das

Operações, os representantes da ENDIAMA-E. P., do Organismo Competente ou de qualquer Entidade Pública forem

directamente responsáveis por quaisquer danos, incluindo

danos pessoais, dano morte ou danos patrimoniais causados

O DE 2005 2871

> a terceiros, a Associação não poderá ser responsabilizada

por tais danos, nem por quaisquer queixas, pedidos ou

acções, resultantes ou relacionadas com esses danos, que

sejam deduzidas por qualquer pessoa , devendo tais responsabilidades ser imputadas aos autores dos actos danosos,

Quando os danos pessoais, dano morte ou danos patrimoniais resultarem de responsabilidade conjunta da Associação em Participação e dos representantes da ENDIAMA-

-E.P, do Organismo Competente e/ou Entidade Pública, o

dever de indemnizar será proporciona! à quota parte de

negligência ou culpa conjunta imputável a cada um.

CLÁUSULA 54"

(Relatórios perlódicos)

1.

À Associação elaborará e submeterá à ENDIAMA,

E.P. e ão Organismo Competente os relatórios semestrais,

contendo a descrição circunstanciada dos trabalhos realizados e os dados técnicos e económicos obtidos.

2, Os relatórios devem ser elaborados com todos dados

relevantes de modo a permitir à ENDIAMA-E.P. é ao

Organismo Competente avaliar a eficácia e resultados das

Operações realizadas, bem como dos respectivos dados

financeiros, nomeadamente através da apresentação de

dados estatísticos e outros elementos de síntese,

3.

Os relatórios acima referidos devem ser apresentados

no prazo de 30 dias após o termo do período a que disserem

respeito,

CLÁUSULA 35,

(Responsabilidade civil)

As Associadas serão responsáveis, nos termos da lei, por

qualquer dano causado a terceiros.

CLÁUSULA 56º

(Seguros)

1.

Às Associadas deverão celebrar os contratos de

seguro exigidos por lei ou quaisquer outros que elas próprias, considerem necessário, com vista à adequada cobertura dos riscos emergentes das Operações, objecto do presente Contrato.

2.

Sem prejuízo do disposto no número anterior, às

Associadas poderão recorrer à apólices de âmbito internacional que a EQUATORIAL possua, na medida em que as

mesmas sejam extensíveis às Operações em Angola, bem

como promover o auto-seguro quando não seja possível, ou

seja demasiado oneroso, obter cobertura externa.

3, As apólices deverão estar permanentemente em vigor

& os limites de cobertura deverão ser ajustados a quaisquer

variações no risco das Operações.

CLÁUSULA 57º

(Impacto amblentalb)

1.

Na execução das Operações, as Associadas deverão

actuar em conformidade com o Decreto n.º 51/04, de 23 de

Julho e com os padrões e práticas internacionalmente aceites em matéria de impacte ambiental.

2.

Concretamente, as Operações deverão ser conduzidas

de modo a reduzir a formação e propagação de poeiras, prevenir é remediar à contaminação das águas, evitar a contaminação dos solos, assegurar a estabilidade dos terrenos,

tratar Ou remover os entulhos, tapar e cobrir poços e trincheiras após a conclusão dos trabalhos, manter o ruído e

vibrações em níveis aceitáveis e não lançar no mar, comrrentes de água, lagoas ou solo, resíduos contaminantes nocivos

à saúde humana, 8o ambiente, à fauna ou à flora. À

Associação deverá ainda desenvolver estudos e projectos

visando à preservação do equilíbrio ecológico e a minimização dos danos causados pelas Operações,

3.

Quando, não obstante a observância dos princípios

acima estabelecidos, não for possível evitar a ocorrência de

lesões ao ambiente, a Associação deverá, na medida do que

for razoável e tecnicamente executável, promover a reconstituição física dos locais afectados.

4, As medidas de protecção do ambiente, nos termos

acima descritos, deverão fazer parte dos planos de trabalho

e deverão respeitar os princípios gerais sobre impacie

ambiental, constantes no Anexo E.

CAPÍTULO VIT

Regime Fiscal, Cambial e Contabiti tico

CLÁUSULA 58º

(Regime (iscal)

l.

À Associação está sujeita ao regime fiscal estabelecido no Regulamento do Regime Fiscal para a Indústria Mineira («RRFIM>), aprovado pelo Decreto Lei

n.º 4-B/96, de 31 de Maio, com as alterações constantes dos

números seguintes,

2.

Todos os Custos incorridos no exercício das actividades de Prospecção, Pesquisa «é Reconhecimento serão contabilizados, quer em Dólares dos Estados Unidos, quer em

Kwanzas, como imobilizado incorpóreo e, como tal, sujeitos à amortização às taxas previstas no n.º 2 da cláusula 3,º

do RRFIM,.

3.

À amortização dos Custos referidos no anterior n.º 2

só se iniciará no ano em que começar 2a produção. Estes

Custos são integralmente amortizáveis, não se aplicando

para o efeito o limite de cinco anos para o reporte de prejuízos previsto no artigo 6.º do RRFIM.

4, À Associação, a Sociedade Comercial e as Associadas

beneficiarão de alterações legislativas que fixarem um

regime que lhes seja fiscalmente mais favorável, bem como

poderão solicitar às autoridades competentes à concessão de

outros benefícios fiscais, sob a forma de isenções, reduções

de taxas, aceleração de amortizações ou quaisquer outros,

em relação aos encargos estabelecidos na legislação existente ou a quaisquer outros impostos ou taxas à que a

Associação, a Sociedade Comercial e/ou as Associadas possam vir a estar sujeitas no exercício da sua actividade.

CLÁUSULA 59."

(Regime cambial)

1.

À Associação e as Partes estarão sujeitas ao regime

cambial aplicável às actividades mineiras e legislação complementar, nomeadamente ao disposto no Áviso n.º 2/03 do

Banco Nacional de Angola, de 28 de Fevereiro, sendo

garantido de forma irrevogável à EQUATORIAL o direito

de repatriamento dos lucros e/ou dividendos e dos montantes referentes ao reembolso integral do Investimento por si

efectuados.

2.

À Associação € as Partes deverão transferir para bancos domiciliados em Angola, de acordo com a lei, as divisas necessárias à satisfação das obrigações locais, tais como

a aquisição de bens, equipamentos, serviços, encargos com

pessoal é cumprimento de quaisquer outras obrigações

legais.

3.

A Associação e as Partes poderão abrir e manter,

mediante autorização do Banco Nacional de Angola, contas

bancárias do tipo «<«Escrow Accounts» junto de instituições

financeiras domiciliadas no exterior do país, para satisfação

das suas responsabilidades para com terceiros, nomeadamente para garantia do reembolso do serviço da dívida de

contratos de financiamento.

4, Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a

Associação e as Partes poderão solicitar às autoridades

competentes a concessão de um regime carnbial especial,

por forma a agilizar à operacionalidade dos trabalhos e/ou

melhorar as condições económicas do exercício das

Operações e beneficiarão de quaisquer eventuais alterações

legistativas que estabeleçam um regime cambial mais favorável.

CLÁUSULA 60º

(Regime contabitístico)

1.

À Associação deverá manter uma contabilidade permanentemente actualizada e correcta da sua conta de Custos e

despesas de acordo com o Plano Nacional de Contas em

vigor na República de Angola e as práticas contabilísticas

internacionalmente aceites.

2.

A Associação registará as transacções que efectuar em

conformidade com os princípios de contabilidade vigentes

na ordem jurídica angolana e observando as regras e as práticas contabilísticas internacionalmente aceites.

3.

À apresentação das demonstrações financeiras obedecerá o Plano Geral de Contabilidade vigente (Decreto

n.º 82/01, de 16 de Novembro).

4, Às transacções serão registadas em Dólares dos Estados Unidos da América é convertidas automaticamente para

Kwanzas ao câmbio da data divulgado pelo Banco Nacional

de Angola,

5, Para efeito de controlo das condições internas de

Exploração durante à fase de Prospecção, Pesquisa e

Reconhecimento, a Associação procederá à contabilização

de todos os Custos da Operação, imputando-os aos Jazigos

objecto de intervenção, quer estes se revelem ou não economicamente exploráveis.

6.

Todos os Custos contabilísticos referidos na presente

cláusula a ser transferidos para a Sociedade Comercial conforme disposto na cláusula 21.º deverão ser auditados no

final de cada exercício por uma entidade independente de

auditoria de reconhecido prestígio internacional, nos termos

da alínea o) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto n.º 7-A/09,

de 11 de Fevereiro, aprovados pelo Conselho de Associados

e posteriormente remetidos à ENDIAMA-E.P. e ao Organismo Competente.

CAPÍTULO IX

Cláusulas Jurídicas

CLÁUSULA 61."

(Lei aplicável)

O presente Contrato rege-se pêlo direito angolano.

CLÁUSULA 62º

(Língua do Contrato)

1.

À língua do Contrato é o português, devendo ser

igualmente essa à língua a utilizar em todos os documentos,

registos de informação e correspondência oficial relativos

às Operações genlógico-mineiras.

2.

Nas comunicações verbais tanto poderá ser utilizado

o português como o inglês, devendo, no entanto, utilizar-se

O DE 2005 2873

um intérprete, cujos encargos serão suportados pela Parte

que utilizar à língua inglesa.

CLÁUSULA 63º

(Interpretação e aplicação)

t. À interpretação, execução e aplicação do presente

Contrato deverá obedecer ao princípio da legalidade, tendo

em conta a unidade do Sistema Jurídico Angolano.

2, Sem prejuízo do disposto no número anterior, as dis.

posições do presente Contrato deverão ser interpretadas da

forma que melhor permitir à Associação executar as

Operações de modo eficaz, célere e com menores Custos,

tendo em conta as soluções mais correctas do ponto de vista

técnico e económico.

CLÁUSULA 64.º

(Caonfidencialidatte)

1, Enquanto este Contrato vigorar, quaisquer dados,

informações e documentos de natureza técnica, económica,

contabilística ou outra, incluindo, nomeadamente, relatórios, análises, resultados, mapas gráficos, registos e outros

elementos que sejam obtidos ou gerados no decurso das

Operações, serão mantidos na mais estrita confidencialidade e não poderão ser revelados sem o consentimento,

manifestado por escrito, das Associadas.

2.

À Associação deverá informar os seus trabalhadores,

consultores e empresas contratadas acerca da obrigação de

confidencialidade prevista neste cláusula e exigir o seu

estrito cumprimento.

3, Ficam excluídos do disposto nos números anteriores

todos os dados, informações e documentos que, por exigência legal ou contratual, devam ser prestados ou apresentados

ao Organismo Competente ou outra Entidade Pública, a instituições financeiras, entidades seguradoras, bolsas de valores, consultores e auditores no âmbito das suas funções ou

potenciais cessionários e bem assim para o cumprimento de

qualquer outro dever imposto por lei. Nesse caso, a informação deverá ser prestada apenas à entidade que dela

carece e o seu conteúdo deverá ser restringido ao estritamente necessário para o fim que se pretende atingir.

4, À fim de obter propostas para a celebração de contratos para áreas adjacentes à Área do Contrato, a ENDIAMA

poderá, após prévia autorização escrita da Associação, revelar à terceiros interessados os dados e informações de natureza geológica, mineira ou técnica que possuir, e que hajam

sido obtidos através da Associação, relativamente às zonas

adjacentes à Área do Contrato.

5.

As Partes poderão utilizar informações relativas a

outros minerais descobertos na Área do Contrato para efertos de apresentação ao Organismo Competente de pedidos

de Licença de Prospecção ou de títulos de Exploração desses minerais,

6.

À obrigação de confidencialidade prevista nos núme-

TOS anteriores não será aplicável às publicações que, nos termos da le: ou dos respectivos estatutos, as Associadas este-

Jam obrigadas a efectuar.

CLÁUSULA 65º

(Boa-fé)

As Associadas obrigam-se a actuar, no âmbito do presente Contrato, de acordo com os ditames da boa-fé e a não

exercer qualquer direito ou faculdade de modo injustificadamente oneroso parte a outra Associada.

CLÁUSULA 66”

(Deferimento)

Sem prejuízo de prazos mais curtos previstos na lei, as

aprovações ou autorizações a serem concedidas pela

ENDIANA, E P, relativamente à mstalações, planos, relatórios, programas, esquemas, projectos e quaisquer outras

actividades relacionadas com as Operações, bem como à

transmissão à terceiros dos direitos de que qualquer uma das

Associadas seja titular e que resulterm do Contrato, só serão

tidas como deferidas mediante documento escrito do órgão

competente da ENDIAMA-E.P., num prazo útil razoável,

CLÁUSULA 67º

(Rescisão de Contrato)

1.

Este Contrato poderá ser rescindido por iniciativa da

ENDIAMA para além dos casos previstos na lei, quando:

4.

o relatório fina! de Operações conclua que não

ocorrem na Área correspondente ao objecto deste

Contrato, quarsquer Jazigos dos tipos incluídos

no objecto deste Contrato susceptíveis de Exploração económica;

b)

à EQUATORIAL não tenha cumprido, sem suficiente causa ou justificação, com as obrigações

que lhe cabem nos termos deste Contrato por

um período superior à 60 dias consecutivos

ou 126 dias interpolados no decurso de um ano;

c)

a EQUATORIAL não tenha criado as condições

técnicas e financeiras para o início das

Operações de acordo com o Programa de

Trabalhos constante do Anexo €, no prazo

de 120 dias a contar da data de aprovação do

presente Contrato;

4d) ocorrer violação reiterada ou grave das disposições contratuais pela EQUATORIAL que tome

impossível a continuação da relação contratual

entre as Associadas.

2.

O Contrato poderá ser rescindido por iniciativa da

EQUATORIAL ou da MENINGEST, Nº SULA ou SAMBU-

KILA, para além dos casos previstos na lei, quando:

a)

as Operações tenham revelado que não ocorrem na

Área correspondente ao objecto deste Contrato

quaisquer Jazigos dos tipos incluídos no objecto

deste Contrato, susceptíveis de Exploração

económica;

b)

por força maior se torne economicamente inviável

prosseguir as Operações;

€) as Operações tenham sido totalmente paralisadas

ou interrompidas por um período superior a

90 dias devido a força maior;

d)

ocorrer violação reiterada ou grave das dispos:-

ções contratuais pela ENDIAMA que torna

impossível a continuação da relação contratual

entre as Associadas.

3.

Sem prejuízo do previsto na cláusula 77.*, em caso de

incumprimento, à Associada não faltosa deverá mformar

por escrito a Associada faltosa da sua intenção de rescindmr

à Contrato, imdicando os fundamentos dessa rescisão e

deverá conceder um período não inferior a $O dias para que

a Associada faltosa sane à situação de incumprimento em

causa. Se o incumprimento não for sarado, a Associada não

faltosa poderá rescindir o Contrato mediante comunicação e

por escrito à Associada faltosa até 30 dias após o decurso do

prazo de 90 dias sem que & causa invocada como fundamento da rescisão tenha sido sanada, produzindo à rescisão

efeitos depois de passados 30 dias sobre a data da recepção

da referida comunicação,

CLÁUSULA 68"

(Cessação da Licença de Prospecção)

A Licença de Prospecção cessará os seus efeitos nos termos da lei,

CLÁUSULA 69"

(Estabilidade;

1 O disposto no presente Contrato foi estabelecido com

base em determinadas circunstâncias económicas, técnicas

E operacionais, presentemente existentes em Angola. Caso

ocorra qualquer alteração das refendas circunstâncias, que

provoque uma alteração do equilíbrio contratual existente,

as Associadas comprometem-se a tomar todas às medidas

necessa. 148 à pronta reposição do referido equilíbrio e a não

tentar obter qualquer benefício ou vantagem dessa situação,

2.

Verificando-se a alteração de circunstâncias referida

no número anterior, as Associadas poderão solicitar a revisão ou modificação do presente Contrato ou à adopção de

qualquer outra medida apropriada, com vista à repor o equilíbrio contratual

3.

Se, no prazo de 90 dias após a solicitação referida no

número anterior, as Associadas não chegarem à acordo

quanto à necessidade ou modo de repor o equilíbrio contratual, a Associada lesada pela alteração poderá submeter à

questão à arbitragem nos termos da cláusula 74.º

4.

Se a Associada lesada entender que a alteração de circunstâncias é de tal modo gravosa que não permite a manutenção do Contrato, ainda que de forma modificada, aquela

poderá optar pela rescisão do mesmo, sem prejuízo do

recurso às cláusulas aí contidas para tal fim.

CLÁUSULA 70?

(Alteração de circunstâncias)

1.

Se durante a vigência do presente Contrato, ocorre-

Tem circunstâncias ou factores de natureza política, económiça, financeira, legal ou mesmo tecnológica que, não

constituido situação de força maior, alteram, contudo, o

equilíbrio económico, jurídico é financeiro que vigorava no

momento da celebração do Contrato é provocam consequências danosas ou injustas para uma das Associadas, as

cláusulas do presente Contrato afectadas por esta alteração

ou pelas suas consequências, serão renegociadas com vista

à adopção de mecanismos de adaptação que permitam à

O DE 2005 2875

manutenção da relação contratual com base no equilíbrio

económico e financeiro micral,

2.

Não havendo acordo entre as Associadas durante a

renegociação daquelas cláusulas do Contrato, as Associadas

Tecorrerão à arbitragem, nos termos da cláusula 74." do

Contrato.

CLÁUSULA 71º

(Força maior)

1.

Nenhuma das Associadas será responsável pelo

incumprimento ou peto cumprimento parcial ou defeituoso

se tal se ficar a dever à uma situação de força maior, nela

inciufdo todo e qualquer fenómeno alheio à sua vontade,

imprevisível e mcontornável, tais como, meramente exemplificativo, catástrofes naturais, guerras, sabotagens, terrorismo, insurreições, distúrbios civis, greves, «lock out,

medrdas legais políticas ou administrativas das Entidades

Públicas.

2 À Associada que pretender mvocar à presente cláu-

Sula deverá comunicar à outra pela via mais eficaz ao seu

aicance e no espaço de tempo mais curto possível, devendo

as Associadas efectuar toda as diligências ao seu alcance

com vista à redução dos efeitos do fenómeno sobre o

Contrato,

3.

Se a situação de força maior durar mais do que três

TRêses ou for previsível, que ela durará por um período

Superior a este, as Associadas reaprecriarão as condições do

Contrato e as possibilidades da sua continuidade ou à conveniência da sua resolução, tendo em conta à nova reali

dade existente.

4, Se as Associadas optarem pela continuidade do

Contrato, o mesmo ficará apenas suspenso durante o

período em que se mantiver a ocorrência de força maior,

podendo ser executado parcialmente à medida do que for

possível se apenas ocorrer uma afectação parcesal. À contagem do prazo de duração dos direitos de Prospecção,

Pesquisa e Reconhecimento estabelecido na cláusula 17.º

será suspensa pelo período de tempo em que durar a situação de força maior, nos termos da lei,

CLÁUSULA 72"

(Transmissão de direitos)

1.

À transmissão a terceiras entidades estrangeiras ou

sociedades de direito angolano com participação, directa ou

indirecta, de estrangeiros dos direitos de que seja titular

qualquer Associada e que resultem do Contrato, nomeadamente da sua participação na Associação é o corresporndente direito de vir a participar na futura Sociedade

Comercial, depende do consentimento da outra Associada e

da autorização do Conselho de Ministros, devendo os rêferidos consentimento e autonzação ser prestados prévia é

expressamente por escrito

2 A Associada que pretenda transmitir à terceiros os

direttos deverá notificar previamente a outra Ásseciada,

tendo esta o direito de preferência, em 1gualdade de condrções, na aquisição daqueles direitos

CLÁUSULA 73"

(Direito de preferência)

Casoy uma das Partes esteja interessada à reduzir à sua

quota de participação na Associação ou na Sociedade

Comercial, a outra Parte terá o direito de preferência na

aquisição dessa participação

CLÁUSULA 74*

(Solução de Mferendas)

1 Todos os diferendos que surgirem entre as Partes s1gnatárias do presente Contrato, em matéria de aplicação,

Interpretação ou integração das disposições do mesmo ou

de qualquer outra disposição legal, deverá ser resolvido

amigavelmente

2 Não sendo possível alcançar a resolução amigável do

Miferendo no prazo de 60 dias, após uma Parte ter enviado à

outra a comunicação escrita, a estabelecer os termos do

diferendo e a solicitar a sua resolução amgável, qualquer

das Partes poderá submeter o diferendo à arbriragem

3 A arbitragem será conduzida de acordo com as Regras

da Arbitragem da UNCITRAL em vigor à data do diferendo

4 O tribunal arbitral será composto por três árbitros, um

nomeado pelo Demandante, outro pelo Demandado, sendo

que e o terceiro, que desermpenhará as funções de árbitro presidente, será escolhido de comum acordo entre os dors árbitros antes nomeados pelo Demandado e pelo Demandante

5 O tribunal considerar-se-á constituído na data em que

o terceiro árbitro comunicar às Partes, por escrito, à sua

acertação

6 O tribunal, uma vez constituído, funcionará observando as segumtes regras

a)

o tribunal arbitral terá a sua sede em qualquer país

estrangeiro que seja parte da Convenção de

Nova Iorque de 1958 sobre a Reconhecimento e

a Execução de Sentenças Arbitrais Estrangeiras,

conforme vier a ser por si determinado À instância arbitral será conduzida em Iíngua portu-

Euesa,

b)

o tribunal arbitral julgará os aspectos substantivos

do irtígio de acordo com a le: materia! angolana

e, subsidianamente, com es princípios aplicáveis do direito mternacional,

c)

as decisões e sentenças do tribuna! arbitral são

finais e vinculativas e delas não cabe recurso,

obrigando-se as Partes a cumprir prontamente

as mesmas nos precisos termos em que forem

proferidas,

d)

a decisão arbitral estabelecerá ainda a forma como

cada uma das Partes deverá suportar os Custos

da arbitragem e em que proporção

CLÁUSULA 75*

(Entrada em yigor)

O presente Contrato entra em vigor na data em que for

publicado o decreto do Conselho de Ministros que o aprovar

CLÁUSULA 76"

(Revwão)

Para além do disposto na cláusula 69º, este Contrato

poderá ser revisto em qualquer momento mediante acordo

escrito entre as Associadas

CLÁUSULA 77"

(Outras disposições)

Se qualquer disposição deste Contrato violar a lei, tegulamento, postura ou diploma similar e, por essa razão, o presente Contrato de Associação se torne parcialmente nulo,

anulávei! ou imeficaz, o mesmo Contrato considerar-se-á

reduzido ao conjunto das cláusulas válidas, permanecendo

em vigor sem as disposições viciadas se, desse modo, for

amda possível a execução do objecto do presente Contrato

& à execução dos objectivos pretendidos com o mesmo

CAPÍTULO X

Disposições Finais

CLÁUSULA 78"

(Comunicações)

1.

Ag notificações ou comunicações entre as Associadas

no âmbito do presente Contrato só se consideram validamente realizadas se forem efectuadas por escrito e entregues

pessoalmente ou enviadas por correio, correio electrónico

(e-mail), telecópia ou telex para os seguintes endereços:

&) para a ENDEAMA:

Rua Major Kanhangulo, n.º 100, Edifício ENDIAMA.

Luandza-Angola

Telex: 3068/3046

Telefax: 337 276/336 983

e-mail : endiama&Gendiama-angola.com

b)

para a MININGEST:

Rua Fernão de Sousa, n.º 30,3.º direito.

Luanda-Árngola

Tel.: 912505220

Fax: 2223325437

e-mail:migdiass& Yahoo.com

c)

para a NULA:

Rua Comandante Dangereaux, n.º 50/60

Luanda-Angola

Tel.: 923608559

Fax: 222370656

e-mait: geral Gnjula.Com

qd)

para a SAMBUKILA:

Bairro Canzar

Lunda-Norte-Angola

Tel.: 923428010

Fax:

e-mail:rochanaSS &Qhotmail.com

e)

para a EQUATORIAL:

Avenida Rainha Ginga, n.º 6, 2.º direito

Luanda-Ángola

O DE 2005 2877

Tel.: 333 028

Fax: 391 819

e-mail: equatorial Bnexus.ao

2, Qualquer alteração aos endereços acima indicados

deverá ser prontamente comunicada por escrito às outras

Associadas.

CLÁUSULA 79.º

(Anexos)

Fazem parte integrante do presente Contrato os seguintes anexos:

à) Anexo À — Descrição e Mapa da Área do Contrato;

bh)

Anexo B — Programa de Formação Técnico-Profissional;

c)

Anexo C — Programa de Trabalho;

d)

Anexo D — Princípios Gerais Sobre a Política de

: Recursos Humanos;

e)

Anexo É — Princípios Gerais Sobre Impacte

Ambiental;

À Anexo F — Princípios Gerais Sobre Acções de

Carácter Social.

Por se julgarem justas e acordadas, as Partes assinam o

presente Contrato em Luanda, em duas vias, fazendo ambas

igual fé, ficando cada uma das Partes com uma via,

Pela ENDIAMA, Manuel Arnaldo de Sousa Calado.

Pela MININGEST, Miguel Afonso António Dias,

Pela N'JULA, Tito Lufs Perdigão Abrantes Zuzarte de

Mendonça,

Pela SAMBUKILA, Custódia Mambela,

Pela EQUATORIAL DIAMONDS, Vincent Thabane

Maphai, Hélder José Bataglia dos Santos e Eugénio

Manuel da Sitva Neto,

As Testemunhas: Teresa Rodrigues Dias, Félix Jaca,

Augusto Paulino À, Neto e Pedro Manuel da C, S. F. Neto.

CROQUIS DE LOCALIZAÇÃO o.

Projecto Cainia Eh

A AAA arte eEADA NAAS:

— 19745 ESA 2. entao

NEAIPTINAN

| ' Í ; e eme é E Í !

Do e |

: o - é dos " :

' 2 E Cr e hn

1 Jd ; *. nan

SU ot NOFTS ao ne A Rá s

: ] + OA CIA Co E 1

NA ANDA AO

' ESAME E S0 e R :

, As Ar 0 FA .

$ ' TA MA A a : ”

art " TARA AZAR NR E? bs

| “| TARA A DA ERON í

: f - A * EG o SO E, É ee O ' :

| AGASRA AG SD: + |

DA A AAA ING :

IATA E GR : "

VAGA RAE |

cf À NÃO e RARA, AR DE)

s A RZBA GERA AS LAGO, Ve |

dt [AAA 7 LA

oo A AAA SR ARES

| é]: Ee RE AA ROS Á 2. '

: : Z te, % % ' . z :

ES ; Po ; oa Su;

: ': - ” 1 ” ' '

: kk PA % " H AA à.

e A Hd 7 |

| poem sis E mm

i | SN. 2 Fá rá À SE À

FS“ 7 = " ” S [eso

NES NS USA NE SO

LISSRGENSUAS UROGRAFITAS pod A1: 850000 Área : 3 000. Km2

Vártico [Long-DMS| LatDMS | 40 48 Kilomelors

F MESA E OO AS ON S + SE LEGENDA

é larorsrelomators

D lorissElomaTiAS eira veio A CS 2”

E NI EO Or or S Fogada : arte |U tecatado FE

F Nf 12 UP E | 08º IO OPS « Camacupa so

e 18º S0 00" E jon tr ora Data : OS/1/04

ANEXO C

Programa de Trabalhos para a Prospecção de Jazigos

Primários na Concessão de Cabuia Província

da Lunda- Sul -— Angola

Introdução

À concessão de Cabuia com 3000 km?2 situa-se aproximadamente 90km a Noroeste de Saurimo, na Província da

Lunda-Sul. Nos termos das disposições contratuais, à

Equatorial Diamonds Limited (EDL) terá a responsabilidade de conduzir um programa de Prospecção, Fesquisa e

Reconhecimento de Jazigos Primários (kimberlitos) na concessão de Cabuia com duração máxima de cinco anos.

O Investimento ao longo desses cinco anos, sujeito

aos resultados de cada fase, será de aproximadamente

USD 16 000 000,00,

O programa de Prospecção de kimberlitos visa descobrir

depósitos diamantíferos primários de classe mundial através

de um programa de várias fases executado em três anos, No

primeiro ano as actividades consistirão em submeter a concessão a estudos geofísicos utilizando meios aerotransportados para identificar potenciais kimberlitos para posterior

teste por perfuração. À análise geoquímica das amostras de

solo e fluxo recolhidas na concessão complementará os

Tesultados geofísicos e ajudará a determinar antecipadamente 9 potencial diamantífero de um determinado kimberlito. No segundo ano os alvos identificados como podendo

conter kimberlitos serão testados por perfuração. Quaisquer

materiais de kimberlitos descobertos serão analisados para

se saber o teor micro e macro-diamantífero e submetidos a

Estudos geoquímicos e petrológicos pormenorizados. Um

cálculo Je primeira ordem sobre a dimensão do kimberlito

será realizado através de técnicas geofísicas tradicionais

pormenorizadas e/ou limitada perfuração de delineação. Se

um kimberlito então descoberto tiver um teor diamantífero

suficiente, planear-se-á uma recolha de amostras da

chaminé (pipe) para o quarto a quinto ano da Operação.

O sucesso de cada uma das fases do programa de Prospecção determinará o Investimento e o plano de trabalho do

ano seguinte da Operação. De notar, no entanto, que a prospecção e avaliação do kimberlito pode demorar vários anos,

período durante o qual o projecto não produz quaisquer

receitas, Os benefícios de uma Mina diamantífera de kimberlito valem o tempo e o esforço investido na Prospecção

— as Minas diamantíferas de kimberlitos têm vidas úteis de

funcionamento de mais de 20 anos, muito superiores às das

Operações diamantíferas de aluviões e fornecem um fluxo

de caixa consistente quando colocadas em produção máxi-

O DE 2005 2879

ma, O valor total de uma Mina diamantífera de kimberlito

por explorar pode ultrapassar em centenas de milhões de

dólares o de uma Operação diamantífera de aluviões,

Saúde, Segurança, Ambiente e Inter-relacionamento

com as comunidades em causa (HSEC) — Política de

HSEC da EDL,

A EDL está empenhada em ter risco zero de acidentes

tanto entre os seus trabalhadores, como nas comunidades e

ambiente em que trabalha. Uma completa gama de procedimentos e directrizes foi elaborada ao longo de muitos anos

de experiência a trabalhar em muitos e diferentes locais e

condições, No entanto, a EDL reconhece que & conhecimento local tem de ser incorporado nesses procedimentos

de segurança. Às reuniões com geólogos e engenheiros

locais, bem como com membros da comunidade local serão

utilizadas para elaborar planos de trabalho seguros para

todas as nossas Operações. Os novos empregados receberão

qualquer formação necessária para trabalharem nos locais e

os empregados da EDL aprenderão sobre os hábitos e

Dperações locais antes de chegarem ao projecto,

As circunstâncias históricas fazem com que seja necessário fazer o levantamento das minas terrestres e dos engenhos por expiodir (Resíduos Explosivos de Guerra (REG)

da Área do projecto antes de proceder à quaisquer Operações de Prospecção de campo ou de aluviões. Esse

levantamento demorará cerca de duas semanas a ser feito e

quando concluído será alvo de um relatório completo que

será recebido é fornecido aos parceiros uma semana depois.

Se houver razões para acreditar que existem Resfduos

Explosivos de Guerra (REG) na concessão, todos os locais

de Operações deverão ser submetidos a Operações de desminagem antes de se iniciar qualquer trabalho. Essa desminagem não só tomará as Operações mais seguras, como

também tornará o solo mais seguro para todas as comunidades locais, Todas as Operações da EDL serão apoiadas

por veículos blindados para manter os empregados sempre

em segurança.

Orçamento para a HSEC

Levantamento de REG 2. 110 180 e ne 0 000,00

Equipamento relacionado com REG fexct. veículos blin-

Pessoal da segurança «1. 110 210 10 ce car arranca seo | 300 000,00

Equipamento de protecção pessoal (PPE) ,1. ico 10 000,00

FONMAÇÃO sus 156 em nos nor nu nua nes ne a un e e e or | 10 ODDOO

AMBULÂNCIA 100 pu vas nos nn nr nus na nua nes eae nes avast o | 100 000,00

Parceria:

A EDL suportará os Custos com especialistas representantes das empresas suas parceiras. Como pessoa colectiva

responsável, a EDL criará as condições para que a

Associação em Participação mantenha um escritório em

Luanda, onde à sua actividade poderá ter lugar num

ambienvie profissional.

Orçamento para a parceria

Aluguer de escritóno em Luanda , arm ra as e | 120 000,00

Aquisição de dados 1.0 ei ae ae 4000,00

Aquisição de MÓVEIS 1... 11 ue eo ee e oi — 200600,00

Representante dê Endiáma e de parceiro... 1. 12121... .] 156 000,09

Subtotal -.. 11... 2d 360 000,000

Fase 1 — Estudos geofísicos e geoquímicos:

Programa de amostragem genquímica

Na concessão de Cabuia recolheram-se anteriormente

230 amostras de solo. Duas amostras isoladas indicaram a

existência de grãos de picro-ilmenitos. Se o levantamento

sobre resíduos explosivos de guerra indicar que à concessão

está isenta de resíduos explosivos de guerra, a EDL procederá a um novo Estudo geoquímico de amostras de fluxo

e/ou de solo espaçadas umas das outras a intervalos regulares e analisará quaisquer minerais com indicadores kimberlíticos recolhidos nas amostras. Se a concessão tiver probabilidades de possuir REG, a recolha de amostras não será

efectuada.

Uma visita de campo inicial avaliará o tipo é a qualidade dos meios de recolha de amostras disponíveis na

concessão. 10 a 20 amostras de teste determinarão a

percentagem de grãos minerais de -+0,5-2mm das amostras

de solos, o que indicará o volume total recolthido em cada

local. Actualmente calcula-se que uma amostr: de selo

pese 35kg (aproximadamente um volume de 161),

Em virtude de a concessão de Cabuija ter uma espessa

cobertura de areia de Katahari, os rios modernos não conseguiram atravessar à areia e por essa razão não causaram erosão nas rochas sedimentares que contêm diamantes de alvviões ou minerais com indicadores kimberlíticos (KIM),

Consequentemente, a recolha de amostras terá pouca utilidade para ajudar a perceber o potencial em termos de kimberlitos. Contudo, propõe-se a realização de um pequeno

programa de recolha de amostras de solos e de sedimentos

de fluxo. O programa de recolha de amostras consistirá provavelmente em 100 amostras, aproximadamente, e será

utilizado para confirmar os resultados positivos indicados

por recolhas de amostras efectuadas anteriormente (não

EDL). Recolher-se-á também no máximo 150 amostras de

sedimentos de fluxo; essas amostras serão recolhidas em

sistemas de drenagem activos e cada amostra cobrirá uma

Área hidrográfica de entre 20 à 40 km2. As amostras serão

recolhidas por duas ou três equipas de duas pessoas cada

uma, apoiadas por veículos de tracção às quatro rodas (vefculos todo-o-terreno). As amostras serão recolhidas com

uma pá e, consoante o número de grãos que se espere existir na amostra, podem ser passadas por um crivo com maiha

de 0,5mm no campo para reduzir a quantidade de material

excedentário a ser enviado para o laboratório. As amostras

serão enviadas para tratamento para um laboratório em

Luanda ou na África do Sul. No laboratório, às amostras

serão processadas e analisadas para ver se apresentam sinais

de minerais com indicadores kimberlíticos (KIND, Os KIM

serão analisados utilizando uma micro-sonda de electrões

para determinar a sua composição química; essa compostção quimica será então utilizada para calcular o potêncial

diamantífero de quaisquer kimberlitos,

Calcula-se que na concessão se recolham apenas 250

amostras. Se os resultados forem encorajadores, poder-se-á

recolher mais amostras nos anos seguintes.

A selecção dos alvos com base na amostragem geoquímica será feita em conjunto com a selecção dos alvos geofísicos, com os potenciais alvos a serem classificados de

acordo com o seu respectivo potencial diamantifero é com

o cálculo sobre o tamanho a ser feito com base nas assinaturas da geofísica aerotransportada,

Calendário da amostragem geoquímica

| Programa seoquímico | naes1] nas 2] nas 3 [mesa | nas s Inses |

Visita prelim. ao campo “NI

PFroces. de amos de test

Fianeam. do programa

Progra. de amostragem ". o

Proces. de amostras |

Anál com mic. de etecr,

Interpretação de dados

Selec. de alvos (com

tase em tes geofísicos) [1

Orçamento para a amostragem geoquímica

Custo em

USD

Processamento de amostras de solo (250 amostras no tatal))| /— 45 000,00

Análises geoquímicas de KIM 1... ces e es 20 000,00

Aluguer de YEÍCUlOS 261 100 cia es ana ea | 18 000,00

Geológos/assistentes ... 11 110 006 e ces na ar ces agi 10 900,00

Expedição de GMOSTAS «us 111 nn ce es ne e ara anos 6000,00

Equipamento (sacos para amostras, ete,) 1... cu... £000,00

Alojamento 20 000,00

Sub-fotal 1. 1 e. 125 090,000

Estudo genfísico:

Os Estudos geofísicos realizados utilizando meios aerotransportados identificam kimberlitos cobertos por depósitos sedimentares e areia. À EDL propõe-se a contratar a

Fugro para realizar um estudo utilizando um helicóptero

MidasTM e sobrevoando toda a concessão de Cabuia, O

Estudo consistirá em 30 O00km lineares feitos à espaçamentos de 100m, com mais 3000km iineares (10% do

Estudo total) para linhas de intersecção perpendiculares às

limhas do Estudo principal, num total de 33 GO0km lineares,

Um espaçamento de 100m entre linhas é o espaçamento

ideal para identificar chaminés de kimberlitos com

exactidão Actualmente a Fugro cobra aproximadamente

USD 25,00 por cada quilómetro linear é USD 30 990,00

pela mobilização. O valor cobrado pela mobilização pode

ser inferior se a EDL tiver outros projectos próximos da

concessão de Cabuia que possam partilhar os Custos. O

aeroporto de Lucapa e/ou Saurimo será a base de Operações

utilizada para a realização do Estudo. No entanto, o extremo Noroeste da concessão de Cabuja fica bastante distante

dos aeroportos de Lucapa e Saurimo, pelo que poderá ser

necessário estabelecer um local de armazenamento de combustível temporário para apoiar o Estudo. Para guardar e

proteger o local de armazenamento de combustível contratar-se-á pessoal de segurança.

Calendário do Estudo geofísico

| M6 1] Ms 2] nas 3 | aaa 4 | eo s fue 612

Colocação de combust. ga mes

Mobilização

Estudo

Processamento de dados

Interpretação de dados

Sclec de alvos (com base

TES LT

Orçamento para o Estudo geofísico

RCC

USD

Estudo magnético por helic (seço) (33 O09Km hear). 1 825 000,90

Motiliz do hehe p/a Esmudo magnético. 0. 1. 50 600,90

Comb a granel! (comp , transp , seg ) (112 000 litros) 80 600,90

Estu geof tradic de esclarectimento ( qualquer método,

cálculo) vo e. ee. 50 000,00

Alojamento da tripulação e. eco 45 000,00

Sub-toral 1 050 000,00

À interpretação dos dados e a selecção dos alvos serão

efectuadas utilizando também os resultados da amostragem

geoquímica. À interpretação dos dados demorará várias

semanas após receber os dados da Fugro, já que a informação tem de ser submetida a vários processos matemáticos e

convertida em imagens, trabalho que será feito por um geofísico sediado em Joanesburgo, Várias centenas de poten-

O DE 2005 2881

ciais aívos terão de ser escrutinados em pormenor, para avaliar a extensão da profundidade, o tamanho e a morfologia

dos mesmos, antes de serem classificados como potenciais

alvos de kimberlito. Este processo de avaliação de alvos

reduzirá o número total de potenciais alvos em 75% ou

mais. Apesar de não se poder garantir a identificação de

quaisquer aívos, pensa-se que se produzirão cerca de 10

alvos aeromagnéticos para perfuração na concessão de

Cabuia. O estudo geofísico utilizando meios aerotransportados será realizado no primeiro ano da Operação. |

Algumas anomalias podem exigir à realização posterior

dos tradicionais estudos geofísicos em terra, normalmente

estudos magnéticos mas também possivelmente estudos de

gravimetria. O número de estudos geofísicos convencionais

necessários dependerá do número e da qualidade dos alvos

identificados no estudo geofísico utilizando meios aerotransportados, Os estudos geofísicos convencionais obtêm

valores a intervalos muito mais próximos, com sensores ao

nível do solo e com muito maiores durações que os estudos

que utilizam meios aerotransportados e por isso fomecem

maiores pormenores, Pode utilizar-se um estudo convencional para determinar à superfície da chaminé de kimberlito,

para localizar com exactidão qualquer vent de kimberlito

que esteja oculto por dados envolventes no estudo aéreo ou

para confirmar uma resposta fraca obtida no estudo realizado com meios aerotransportados. À interpretação dos dados

pode ser efectuada rapidamente no local, mas o estudo propriamente dito pode demorar mais tempo que e estudo efectuado pelos meios aerotransportados, já que um alvo pode

levar dois a cinco dias à ser concluído. Os estudos convencionais podem ser realizados em simultâneo com qualquer

programa de perfuração, com início no segundo ano da

Operação,

Fase 2 — Perfuração:

Se os Estudos geofísicos e geoquímicos identificarem

quaisquer potenciais chaminés de kimberlito, essas serão

consideradas para teste por perfuração. À prioridade será

dada aos alvos cujos dados de suporte sejam mais irrefutáveis no que respeita a tamanho e potencial diamantífero.

Nesta fase não se sabe quantos alvos serão identificados nos

dados geofísicos é geoquímicos, mas para os cáleulos

de planeamento e de orçamento presume-se que se testem

16 alvos e/ou se efectuem 1000m de perfuração.

O equipamento necessária para a fase de perfuração será

alugado junto de empresas angolanas ou de fora de Angola,

se não existir equipamento disponível em Angola, Os contratos de aluguer incluirão determinados níveis de manutenção e de apoio de mão-de-obra o que resultará numa mais

rápida implementação do programa de perfuração e, consequentemente, numa mais rápida obtenção de dados sobre o

teor dos diamantes. Para o programa de perfuração será

necessário uma sonda de perfuração, um camião de base

plana (ffatbed) de apoio, um bulldozer para abertura de

estradas e dois camiões todo-o-terreno.

O teste por perfuração será realizado com saca-testemunhos NQ (2*/4 polegadas de diâmetro). Fodo o testemunho

será medido por profisstonais é o registo será feito por geólogos da empresa. Se um furo de perfuração tiver a sorte de

intersectar kimberlito, serão recolhidos aproximadamente

150m de testemunho de kimberlito. Esse material será

registado e depois dividido ao meio, com uma metade a ser

enviada para análise, para analisar o teor de micro-diamantes À outra metade do testernunho será guardada para análise geotécnica.

As amostras de kimberlito serão enviadas para o SGS

Lakefield Research, no Canadá, para recuperação de micro-

“diamantes por dissolução cáustica. Este método de recupe-

Tação de micro diamantes é o mais fiável e a EDI, é atendida com carácter de prioridade neste laboratório canadiano.

Amostras de testemunhos mais pequenas serão também

enviadas para a Cidade do Cabo para análises mineralógica

e petrológica, que darão mais indicações sobre à possibilidade de o kimberlito conter macro-diamantes.

' O tempo necessário para fazer um furo depende muito

de factores relacionados entre si, como por exemplo segurança, condições atmosféricas e condições do solo. Todos os

caminhos que conduzem aos locais de perfuração devem ser

desminados ou dades como isentos de resíduos explosivos

de guerra antes de se avançar com a sonda. Se o kimberlito

for particularmente fracturado ou macio, a perfuração será

muito lenta. Para além disso, as Operações de perfuração

terão de ser suspensas durante a estação das chuvas já que

quaisquer atrasos devido ao facto de o equipamento ter ficado atolado em lama provocarão um enorme aumento nos

Custos. Prevê-se que todo o programa de perfuração tenha

uma duração total de 18 meses (final do 3.º ano). O Custa

da perfuração é resumido no quadro a seguir.

Calendário da perfuração

| Programa de perfuração | Meses 1.6 | 7 | 1 9 nolufaa]

a ua AS

Mobilização =. eaas

Limpeza de faixas . devido n

Perfuração .. . . estação

Análise de mic.-dera. das chuvas

== | Mm

| Programa de pecturação. | 16] 17718 [19 [20 [21 [22 [23] 24 [asse]

= lilo

Mobilização. 1 0.

Limpeza de farxas .. 1...

Análise de mic.-dramantes

Interpreteção de dados . ...

Orçamento para a perfuração

e o [|

USD

Equipatnento de sondagem (mobilização) ... .. ' 30 000,00

Equipamento de sondagem (seco) (1000Mm) . . .. .. .t 140 000,00

ADESTOCÍMENDOS «44 cs as es o enc] 20000,00

Processamento de micro-dizmantes ., - . 350 000,00

EXpedição Juss 6 mens 0 cc. BS00000

Veículos de apoto (alugados) .. 1.0. cu... . 60 000,00

SERUMANÇA ci e en . .] 300 000,00

AIOJAMENTO 11h 1 o an o . 1509 000,00

Combustível (72 060 D .. .. PRA eo 40 000,00

Subtotal 1175 000,00

Fase 3 — Recolha de amostras de grande volume:

As chaminés de kimberlito que produzam resultados

positivos relativamente a micro-diamantes é que, consequentemente, tenham potencial em termos de desenvolvi

mento económico, serão submetidas a recolha de amostras.

À recolha de amostras tem por objectivo recolher uma

quantidade de macro-diamantes, normalmente superior à

2000 quilates, para que se possa calcular o teor e o valor

potenciais dos diamantes. À sequência normal consiste em

passar de uma recolha de amostras inicial de 50t para uma

de 200: e depois pata uma de 1000.

No caso de muito grandes chaminés de várias fases,

numa só chaminé poderá recolher-se mais do que uma

amostra, A recolha de amostras será efectuada com uma

broca de percussão ou de circulação inversa de grande diá-

Retro alugada que recolhe fragmentos de sub-afloramentos

Ot através de escavações pouco profundas para kimbertitos

expostos.

O material recolhido será processado numa instalação

DMS (Dense Media Separatioa) para produzir um concentrado. A instalação DMS terá capacidade para 1t por hora ou

para HO toneladas por hora, consoante a quantidade de material que se planeie processar, O concentrado será depois

avaliado para ver se contém macro-diamantes. Os avaliadores de diamantes profissionais examinarão os pacotes de

diamantes e determinarão o valor médio das pedras. No

caso de grandes recolhas de amostras, a mstalação DMS

pode ser equipada com uma unidade de separação magnética é com uma unidade de classificação por raíos X e/ou um

módulo de recuperação de diamantes com mesa de gordura,

Os concentrados de diamantes serão depois avaliados por

gemólogos profissionais,

À mão-de-obra necessária para efectnar nma recolha de

amostras bem sucedida é muito superior à necessária para a

Prospecção. À instalação DMS terá de funcionar pelo

menos 12 horas por dia para concluir a recolha de amostras

de grande volume dentro do perfodo previsto, por isso

prevê-se a construção de um campo para alojamento de

alguns dos empregados, Se as estradas forem suficiente-

mente seguras, alguns dos empregados serão transportados

entre Cabuia e Lucapa ou Saurimo para à realização dos

seus (turnos.

À duração e o Custo da fase de recolha de amostras

dependem de vários factores, como por exemplo dimensão

dos recursos, complexidade interna, acessibilidade do local

e número de chaminés na concessão a avaliar. Para qualquer

chaminé, a fase de recolha de amostras pode demorar entre

6 a 12 meses, Podem recolher-se amostras de várias chaminés em simultâneo. Prevê-se que à fase de recolha de amostras custe aproximadamente USD 2 000 000,00 por cada

kimbertito testado, apesar de não se poder assumir qualquer

compromisso financeiro enquanto não se tiver concluído o

programa de Prospecção e não se tiver procedido à análise

de micro-diamantes das novas descobertas, Não existe

qualquer garantia de que o programa de Prospecção chegue

à fase de recolha de amostras de chaminés de kimberlito.

Não se deverá proceder a qualquer recolha de amostras

antes do terceiro ou quarto ano da Operação.

Calendário da recolha de amostras

(12 meses de Operações ou 1000t ou 5 recolhas de amostras)

[ppa rea mae

Programa de perfuração

[Primestce 1] Trimestre 2 Trimestre 2 Trimestre a

Obtenção de equipamento "NS

Mobilização ... 1. 1 ooo Operações

Limpeza do faixas ... ... ———.—

Interpretação dos dados... das chuvas

Avaliação dos diamantes. EE

teracãa br

meo [nimerire 1 | Trimatre 2 | Trimatre 3 Trinane

Obtenção de equiparnento| E

Mobilização 110 1.

Limpeza de faixas ... 2

Interpretação dos dados...

Avuliação dos diamentes.. Eis

Orçamento da recolha de amostras

(12 meses de Operações ou 1000t ou 5 recolhas de emostras)

eo [ss

USD

Tnstalações DMS de 10 TEH.. 10 o acao 600 060,00

Equipamento pesso 1.1. cu me ve ee ce cc cre ae re | E 200 000,80

CRIMPO APOIO +: 11 nua nos sos vas nes mes res pe are rar rece | 340 DOG ÇÕO

Combustivel o. 110 01 a e e nc e na sa ço | 130 000,00

Subtotal 11. 11. 110 | 3400 000,00

D DE 2005 2883

Fase 4 — E, V. T. É.

Se as resultados de uma recolha de amostras indicarem

que à chaminé de kimberiito é economicamente viável,

deve realizar-se um Estudo de Viabilidade Técnico-Económica (EVTE). O kimberlito será delineado através de

uma grelha de furos de perfuração de grande diâmetro, Às

amostras recolhidas em cada furo serão utilizadas para o

cálculo de reservas. Para ajudar na avaliação das reservás

poder-se-á utilizar Estudos geófísicos' efectuados no solo e

no fundo do furo. Nesta fase poder-se-á processar vários

milhares de toneladas de kimberlito.

Poder-se-á efectuar Estudos técnicos, ambientais,

sociais e económicos para determinar se à formação minerealizada pode ser desenvolvida com viabilidade económica

e de forma social e ambientalmente correcta e de acordo

com toda a legislação angolana.

À passagem para à fase 4 não pode ser garantida antes

de se iniciar a Prospecção de kimberlitos, já que depende

muito dos resultados das primeiras três fases. O Custo previsto de um E, V. T. E, situa-se entre USD 4 000 009,00 e

USD 10 060 000,00

Custos totais:

O custo total! das Operações, incluindo despesas de capitais e depreciação, está estimado em aproximadamente

USD 10 000 000,00, durante cinco anos..

DEC

usmD

Orçamento part à parPeria 1. 01 100 ciano e ne | 300 000,00

1º fase-Drçamento p/ a amost. geoquímica ... .....+...] 125 000,00

1.

º fase-Orçamento para o Estudo geoffsico -....11..<1-221o. | 1050 600,00

2* fage-Orçamento para à perfuração ,.. 1101210112 112. | E 575 000,00

3.

º fase-Orç, da recolha de amostras de arande volume ... | 3 400 000,00

4.

º fase-EVTE-MÍDIMO «2. 110 uu ca cao ca a asa ve rea ee | >3 450 000,00

Sbtotal su. 10 11 oo) 10000 000,00

ANEXO D

Princípios Gerais Sobre a Política de Recursos

Humanos

A Associação adoptará os princípios gerais sobre a política de recursas humanos que são definidos da seguinte

forma:

1.

À Associação deverá assegurar a planificação e realização de acções de formação profissional dos trabalhadores

efectivos à distintos níveis, visando a sua formação e capacitação técnico-profissional para que de forma eficiente

possam corresponder às exigências do processo produtivo e

da movação tecnológica.

2.

O programa de formação profissional deverá ser apro»

vado pelo Conselho de Associados e contemplará vários

tipos de acções de formação ou treinamento, tais como o

treinamento «on job», cursos de formação ou superação em

estabelecimentos de ensino no País ou no estrangeiro. O

referido programa deverá prever o tipo e número de benefic1ários, 08 tipos de acções de formação/treinamento é seus

respectivos Custos, bem como o cronograma estabelecido.

3.

À Associação deverá substituir gradualmente a força

de trabalho expatriada por angolanos qualificados é competentes, de acordo aos requisitos das actividades em que participam ou das funções que deseropenham, promovendo

acções de formação e capacitação técnico-profissional que se

acharem pertinentes.

4, À substituição do pessoal expatriado pelo nacional terá

lugar à luz dos critérios internacionalmente aceites sobre o

sistema de carreiras profissionais, e sem incidências negativas nos níveis de produtividade do projecto.

5.

De acordo com às necessidades concretas é os requi-

Ssttos merentes ao exercício das variadas funções no pro-

Jecto, a Associação deverá seleccionar e empregar pessoal

qualificado angolano, não somente nas suas Operações

geológico-mineiras, mas também em cargos de gestão,

6, À Associação deverá dar preferência ao recrutamento

de trabalhadores da ENDIAMA-E.P. que possuam à qualificação profissional requerida e/ou daqueles que residam na

vizinhança das Áreas das Operações mineiras do projecto.

7.

À Associação deverá elaborar e aplicar um sistema

justo e realista de remuneração, aonde o trabalhador ango-

Tano seja remunerado, de igual forma que o expatriado relativamente ao exercício de funções iguais.

8.

À Associação deverá aplicar um sister, justo de

seguros para os trabalhadores angolanos, tendo em conta às

capacidades financeiras do projecto e a legislação aplicável

no País.

ANEXO É

Princípios Gerais Sobre a Recuperação

ou Reposição do Meio Ambiente

À Associação adoptará os princípios gerais sobre a defesa, recuperação ou reposição do meio ambiente que são

definidos da seguinte forma:

1.

A Associação definirá e implementará a sua política

de defesa do ambiente de acordo com a Lei de Base do

Ambiente (Lei n.º 5/98, de 19 de Junho) e demais orientações estabelecidas no sector mineiro sobre o assunto,

2.

Com vista a observar as disposições legais e superiormente estabelecidas sobre « defesa do ambiente, os

Estudos de Viabilidade Técnica e Económica «E.V.T.E»

elaborados, devem ser complementados com o Estudo do

impacto ambiental do projecto;

3.

À Associação colocar-se-á à disposição das entidades

competentes para a fiscalização relativa à implementação

da legislação em vigor e demais orientações estabelecidas

no sector mineiro sobre o assunto.

4, A Associação deverá assegurar o planeamento das

actividades geológico-mineiras e de Exploração de tal

modo que se tenha em consideração os efeitos destas actividades no ecossistema, o impacto ambiental tanto do ponto

de vista imediato, quanto a longo prazo.

5.

De entre os efeitos da actividade mineira, à AÁssociação deverá prestar especial atenção:

a)

a remoção do estérit deverá ser encaminhada para

locais apropriados, permitindo que após a

exploração de cada zona mineira se possa refazer a camada de vegetação anteriormente existente naquelas Áreas;

bb)

os rejeitados provenientes das lavarias deverão ser

colocados em Áreas previamente exploradas;

todavia, o rejeitado das lavarias de meio denso

poderão ser usados na construção e/ou manutenção de estradas, reduzindo os Custos de produção neste fimbito, bem como evitando a deposição e manutenção de enormes volumes de

Tejeitados o que pode afectar a redes de drenagem natural em determinada Área;

c)

08 desvios de rios, bem como o corte de árvores

deverão ser executados de maneira a não obstruir a drenagem natural, evitar os fenómenos de

erosão pluvial, bem como a reposição das espécies vegetais (rearborização).

6.

Relativamente a restauração do meio ambiente degradado, a Associação deverá desenvolver várias acções, entre

85 quais destacam-se as seguintes:

a)

arborização das Áreas degradadas;

b)

devolução dos troços dos rios nos leitos origingis:

c)

restanração dos solos férteis;

4.

modelar à arquitectura paisagística;

e)

destruição das antigas infra-estruniras de apoio caso

as Inesmas não possuam aplicabilidade noutras

actividades;

+) remoção de todos equipamentos é engenhos avaria-dos na Área do projecto, etc,

7.

A deposição de lixos domésticos e industriais deverá

ser feita em conformidade com as práticas internacionalmente aceites, isto é, introduzindo procedimentos para o

controlo, tratamento e deposição de todo tipo de lixos existentes (sistema selectivo de colecta de lixos, aterros, etc.)

8.

O processo de restauração do meio ambiente degradado deverá ser programado, cronogramado e orçamentádo,

9, À Associação colocar-se-á à disposição das entidades

competentes do Estado, bem como das equipas especializadas da ENDIAMA-E,. P. para 6 devido controlo e fiscalização, com vista a se avaliar o grau de cumprimento da

Tegislação em vigor e demais orientações estabelecidas

sobre a defesa ambiental, bem como identificar possíveis

irregularidades ou danos ao meio ambiente, susceptíveis de

perigar a vida das populações locais e criar desequilíbrio

dos ecossistemas da região,

ANEXO F

Princípios Gerais Sobre Acções de Carácter Social

À Associação adoptará os princípios gerais sobre as

acções de carácter social que são definidos da seguinte

forma:

1.

À Associação definirá e implementará a sua política

de apoio social às comunidades locais das Áreas mineiras

onde opera o projecto, comparticipando, deste modo, nos

esforços do Governo, autoridades administrativas locais €

entidades tradicionais para o desenvolvimento sócio-cultural das populações.

2.

À Associação, através do seu órgão de gestão, deve-

Tá aprovar e implementar um programa de acções de carácter social, tendo em consideração a necessidade da sua

contribuição para o desenvolvimento comunitário, às capacidades financeiras do projecto, bem como & vida real e as

necessidades mais prementes dos trabalhadores do projecto,

Seus parentes mais próximos e a população focal;

3.

O programa de acções sociais deverá estabelecer prioridades na actuação da Associação, pelo que atenção especial, deverá ser prestada para:

O DE 2005 2885

a)

criação ou reabilitação de empreendimentos

sociais e culturais, tais como escolas, postos

médicos, fontenários, museus, centros de lazer e

habitações;

b)

comparticipação nos programas de combate

efou prevenção contra a poliomielite, malária,

SIDA, etc.

4, À Associação deverá consolidar as suas relações de

colaboração e de intercâmbio com as autoridades administrativas, as entidades tradicionais, agentes económicos e à

população em geral para o bom &xito das actividades sócioculturais,

5.

A Associação deverá em conjunto com as autoridades

focais e os beneficiários do apoio social, criar mecanismos

de controle e de preservação dos empreendimentos construídos ou reabilitados, de tal modo que tenha lugar e se

consolide o impacto social desejado.

6.

Os Custos e despesas relacionados com as acções de

carácter social deverão ser considerados para todos efeitos

como custos da Associação e serem tratados de acordo ao

estipulado no presente Contrato (Acordo). Por conseguinte,

o programa de acções sociais deverá ser orçamentádo e cronogramado,

7.

A Associação deverá colocar-se à disposição das entidades competentes do Estado e da ENDIAMÁA-E. P., para

efeitos des fiscalização das acções, fundamentalmente, obras

de impacto social nas zonas mineiras.

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos

Santos.

O Presidente da República, Tost EDUARDO DOS SANTOS.

Decreto nº 107405

da 3 de Dezembro

Considerando que é orientação do Governo a integração

preferencial de parceiros dotados de capacidade técnica e

financeira, para o desenvolvimento de projectos em jazigos

primários, no quadro da política de estabilização do sector

diamantífero;

Considerando que à ENDIAMA-E, P. privilegia a sua

participação em projectos que contribuem para o aumento

da produção, bem como das receitas cambiais para o desenvolvimento económico-social do País;

Tendo em conta que à Equatorial Diamonds, Limited,

tem capacidade técnica e financeira e está interessada na

realização de acções de programas geológico-mineiros;

Tendo em conte que a Conceição e Filhos, Limitada e a

Samine, S.A.RL,, podem assegurar um relacionamento

harmonioso entre à Associação € a comunidade local;

Tem uma questão concreta?

O Assistente jurídico do UhoLex responde com base nesta legislação e jurisprudência, cita os artigos aplicáveis e calcula os prazos. Criar conta é gratuito.

Criar conta grátis

Informação jurídica para consulta. Confirme sempre a redacção na publicação oficial e, para um caso concreto, consulte um advogado inscrito na Ordem dos Advogados de Angola.

© 2026 UhoLex · UhoCha, Prestação de Serviços Tecnológicos e ComércioInícioLegislaçãoJurisprudênciaPrivacidadeTermos de Uso