Preâmbulo
Decreto n.º 30/00
de 39 de Junho
Reconhecendo o interesse para a sociedade de serem
asseguradas alternativas à formação de quadros técnicos
qualtficados no domínio das ciências médicas e tecnológicas, em vários níveis de graduação e em diversas áreas
especializadas,
Considerando a importância que o Estado de Angola
atribui ao ensino técnico € universitário como veículo
imprescindível para o progresso ce a necessidade de
fomentar a diversidade da oferta no campo da formação
técnica superior e da investigação, na perspectiva do
desenvolvimento das forças produtivas e sociais nacionais,
Tendo em conta a evolução prodigiosa no domínio de
tecnologias de ponta essenciais para o País,
E atendendo à importância que as instituições de ensino
Tepresentam na promoção da cultura e da pessoa humana,
Nestes termos ao abngo das disposições combinadas da
alínea À do aitigo 112º e do artigo 113º ambos da Lei
Constitucional, o Governo decreta o seguinte
Artigo 1.º#
Criação
É autorizada a Fundação Ednardo dos Santos (FESÁ) à
ertar a Universidade Nova de Angola (UNANG), como
Instituição da Ensino Superior autónoma de direito privado
que se destina à promoção « difusão da cultura, da ciência é
da tecnologia através do ensino, da pesquisa e da extensão
Artigo 2.º#
Ensno
1 À Universidade Nova de Angola mmstrará cursos
nas áreas das ciências tecnológicas, médicas náturais,
económicas, financeiras, sociais, políticas, humanas, da
Tnotricidade e das artes
2 Os planos e programas dos cursos, as respectivas
cargas horárias, o regime de precedências, o sistema de
avaliação, a indicação do corpo docente e os respectivos
currículos e todas as restantes pecas que compõem o plano
de estudos deverão ser submetidas a aprovação do Ministro
da Educação e Cultura, à medida que estiverem criadas as
condições para a sua abertura e funcionamento
3 Os cursos ministrados na Universidade Nova de
Angola enquadrar-se-ão no Sistema Nacional de Educação
e Ensino
Artigo 3.º#
Aresso
O acesso aos cursos ministrados pela Universidade
Nova de Angola, estará sujeito aos critérios legalmente
fixados para o Ensino Superior Público, independentemente de outros estabelecidos pela instituição
Artigo 4.º#
Estatuto
1 À Universidade Nova de Angola reger-se-á por
estatuto próprio no qual se definirá os seus objectivos, a
estrutura orgânica, o regulamento dos cursos ministrados,
O Tegime do pessoal docente e os demais regulamentos e
normas que vierem à ser aprovados pela instituição
2 O estatuto da Universidade Nova de Angola deverá
ser hamologado pelo Ministro da Educação e Cultura
e posteriormente publicado na 3 * série do Diário da
República
3 Qualquer alteração ao estatuto deverá ser acordada
com a Mi:nisténo da Educação e Cultura
Artigo 5.º#
Corpo docente
t À contratação do corpo docente da Universidade
Nova de Angola será feita de acordo com a regulamentação
interna que vier a ser aprovada pelos órgãos de direcção,
devendo o seu exercício ser aprovado pelo Ministério da
Educação e Cultura
2 Às categorias básicas da carreira docente da Univer-
81dade Nova de Angola serão, para todos os efeitos,
equiparados às categonas correspondentes para o Ensino
Supenor Público
Artigo 6.º#
Aporo do Estado
O Estado poderá conceder facilidades financeira à
Universidade Nova de Angola
Artigo 7.º#
[Aralaação
A Universidade Nova de Angola ficará sujeita à
avaliação periódica do M:mstério da Eduçação é Cultura
Artigo 8.º#
Dúvnlas e ooussões
As dúvidas e omissões que resultarem da interpretação
é aplicação do presente decreto, serão resolvidas pelo
Ministro da Educação e Cultura
Artigo 9.º#
Vigência
O presente decreto entra em vigor na data da sua
publicação
Visto e aprovado pelo Conselho de Ministros, em
Luanda, aos 26 de Agosto de 1999
Publique-se
O Presidente da República, Jose EDUARDO DOS SANTOS
Decreto n.º 31/00
de 30 de Junho
Considerando que os escritores, os artistas, os publicitas, os investigadores nos vários domínios das ciências
humanas e sociais e demais profissionais da cultura e das
artes, são mtelectuais é criadores empenhados na compreensão do mundo em que vivem e se têm esforçado por
recriar e/ou descobrir formas e meios susceptíveis
de perceber melhor à natureza humana e a sociedade
angolana, bem como valorizar, preservar e promover a
cultura nacional
Convindo ao Estado adoptar um conjunto de med:das
que visem reconhecer e apoiar o trabalho de criatividade
artística, literária e de investigação científica no âmbito das
ciências humanas & sociais, através de incentivos que
valorizem e tornem perenes às obras, digmfiquem os seus
criadores e destaquem o papel do Estado relativamente ao
fomento e preservação da cultura nacional
Nestes termos, ao abrigo das disposições conjugadas da
alínea h) do artigo 110º e do artigo 113º, ambos da Lei
Constitucional, o Governo decreta o seguinte
Áriigo 1º — É instituído o Prémio Nacional de Cultura
e Artes
Art 2º — É aprovado o regulamento do Prémio
Nacional de Cultura e Artes, adiante designado «<Prémio»,
anexa ao presente decreto do qual é parte integrante
Art 3º — O Prémio é outorgado pelo Estado e organtzado pelo Ministério da Educação e Cultura
