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Decreto n.º 30/00

Decreto n.º 30/00

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 26 de 30 de Junho de 2000
Data
30/06/2000
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
9
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 26 de 30 de Junho de 2000

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºCriação
  3. Art. 2.ºEnsno
  4. Art. 3.ºAresso
  5. Art. 4.ºEstatuto
  6. Art. 5.ºCorpo docente
  7. Art. 6.ºAporo do Estado
  8. Art. 7.º[Aralaação
  9. Art. 8.ºDúvnlas e ooussões
  10. Art. 9.ºVigência

Preâmbulo

Decreto n.º 30/00

de 39 de Junho

Reconhecendo o interesse para a sociedade de serem

asseguradas alternativas à formação de quadros técnicos

qualtficados no domínio das ciências médicas e tecnológicas, em vários níveis de graduação e em diversas áreas

especializadas,

Considerando a importância que o Estado de Angola

atribui ao ensino técnico € universitário como veículo

imprescindível para o progresso ce a necessidade de

fomentar a diversidade da oferta no campo da formação

técnica superior e da investigação, na perspectiva do

desenvolvimento das forças produtivas e sociais nacionais,

Tendo em conta a evolução prodigiosa no domínio de

tecnologias de ponta essenciais para o País,

E atendendo à importância que as instituições de ensino

Tepresentam na promoção da cultura e da pessoa humana,

Nestes termos ao abngo das disposições combinadas da

alínea À do aitigo 112º e do artigo 113º ambos da Lei

Constitucional, o Governo decreta o seguinte

Artigo 1.º#

Criação

É autorizada a Fundação Ednardo dos Santos (FESÁ) à

ertar a Universidade Nova de Angola (UNANG), como

Instituição da Ensino Superior autónoma de direito privado

que se destina à promoção « difusão da cultura, da ciência é

da tecnologia através do ensino, da pesquisa e da extensão

Artigo 2.º#

Ensno

1 À Universidade Nova de Angola mmstrará cursos

nas áreas das ciências tecnológicas, médicas náturais,

económicas, financeiras, sociais, políticas, humanas, da

Tnotricidade e das artes

2 Os planos e programas dos cursos, as respectivas

cargas horárias, o regime de precedências, o sistema de

avaliação, a indicação do corpo docente e os respectivos

currículos e todas as restantes pecas que compõem o plano

de estudos deverão ser submetidas a aprovação do Ministro

da Educação e Cultura, à medida que estiverem criadas as

condições para a sua abertura e funcionamento

3 Os cursos ministrados na Universidade Nova de

Angola enquadrar-se-ão no Sistema Nacional de Educação

e Ensino

Artigo 3.º#

Aresso

O acesso aos cursos ministrados pela Universidade

Nova de Angola, estará sujeito aos critérios legalmente

fixados para o Ensino Superior Público, independentemente de outros estabelecidos pela instituição

Artigo 4.º#

Estatuto

1 À Universidade Nova de Angola reger-se-á por

estatuto próprio no qual se definirá os seus objectivos, a

estrutura orgânica, o regulamento dos cursos ministrados,

O Tegime do pessoal docente e os demais regulamentos e

normas que vierem à ser aprovados pela instituição

2 O estatuto da Universidade Nova de Angola deverá

ser hamologado pelo Ministro da Educação e Cultura

e posteriormente publicado na 3 * série do Diário da

República

3 Qualquer alteração ao estatuto deverá ser acordada

com a Mi:nisténo da Educação e Cultura

Artigo 5.º#

Corpo docente

t À contratação do corpo docente da Universidade

Nova de Angola será feita de acordo com a regulamentação

interna que vier a ser aprovada pelos órgãos de direcção,

devendo o seu exercício ser aprovado pelo Ministério da

Educação e Cultura

2 Às categorias básicas da carreira docente da Univer-

81dade Nova de Angola serão, para todos os efeitos,

equiparados às categonas correspondentes para o Ensino

Supenor Público

Artigo 6.º#

Aporo do Estado

O Estado poderá conceder facilidades financeira à

Universidade Nova de Angola

Artigo 7.º#

[Aralaação

A Universidade Nova de Angola ficará sujeita à

avaliação periódica do M:mstério da Eduçação é Cultura

Artigo 8.º#

Dúvnlas e ooussões

As dúvidas e omissões que resultarem da interpretação

é aplicação do presente decreto, serão resolvidas pelo

Ministro da Educação e Cultura

Artigo 9.º#

Vigência

O presente decreto entra em vigor na data da sua

publicação

Visto e aprovado pelo Conselho de Ministros, em

Luanda, aos 26 de Agosto de 1999

Publique-se

O Presidente da República, Jose EDUARDO DOS SANTOS

Decreto n.º 31/00

de 30 de Junho

Considerando que os escritores, os artistas, os publicitas, os investigadores nos vários domínios das ciências

humanas e sociais e demais profissionais da cultura e das

artes, são mtelectuais é criadores empenhados na compreensão do mundo em que vivem e se têm esforçado por

recriar e/ou descobrir formas e meios susceptíveis

de perceber melhor à natureza humana e a sociedade

angolana, bem como valorizar, preservar e promover a

cultura nacional

Convindo ao Estado adoptar um conjunto de med:das

que visem reconhecer e apoiar o trabalho de criatividade

artística, literária e de investigação científica no âmbito das

ciências humanas & sociais, através de incentivos que

valorizem e tornem perenes às obras, digmfiquem os seus

criadores e destaquem o papel do Estado relativamente ao

fomento e preservação da cultura nacional

Nestes termos, ao abrigo das disposições conjugadas da

alínea h) do artigo 110º e do artigo 113º, ambos da Lei

Constitucional, o Governo decreta o seguinte

Áriigo 1º — É instituído o Prémio Nacional de Cultura

e Artes

Art 2º — É aprovado o regulamento do Prémio

Nacional de Cultura e Artes, adiante designado «<Prémio»,

anexa ao presente decreto do qual é parte integrante

Art 3º — O Prémio é outorgado pelo Estado e organtzado pelo Ministério da Educação e Cultura

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