Preâmbulo
A Constituição da República de Angola e a Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro, das Actividades Petrolíferas, determinam que todos os jazigos de hidrocarbonetos líquidos e gasosos existentes nas áreas disponíveis da superfície e submersas do território nacional, nas águas interiores, no mar territorial, na zona económica exclusiva e na plataforma continental fazem parte do domínio público do Estado.
A Lei das Actividades Petrolíferas determina também que os direitos mineiros para a prospecção, pesquisa, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos são concedidos à Concessionária Nacional.
A Concessionária Nacional tem interesse em executar operações petrolíferas na área do Bloco KON 16, com o objectivo de melhorar o conhecimento do potencial de hidrocarbonetos do citado Bloco e, assim, diminuir o risco geológico.
A Concessionária Nacional pretende celebrar, com um potencial investidor, um Contrato de Serviços com Risco (CSR), através do qual, este assume as obrigações de executar as actividades de exploração, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos na área do Bloco KON 16.
Atendendo o disposto no n.º 1 do artigo 44.º da Lei das Actividades Petrolíferas;
O Presidente da República decreta nos termos da alínea d) do artigo 120.° e do n.º 1 do artigo 125.°, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º#
Atribuição de direitos mineiros
O presente Diploma concede à Concessionária Nacional os direitos mineiros para a prospecção, pesquisa, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos, na área de concessão melhor definida no artigo 2.° do presente Diploma, com fundamento no n.º 1 do artigo 44.º da Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro, das Actividades Petrolíferas.
Artigo 2.º#
Área de concessão
A área de concessão é descrita no Anexo A e encontra-se cartografada no Anexo B, ambos do presente Decreto Presidencial.
No caso de existir qualquer discrepância entre os dois anexos referidos no número anterior, prevalece a discrição da área de concessão que é feita no Anexo A.
Artigo 3.º#
Duração da concessão
A duração dos períodos de concessão é a seguinte:
Período de Pesquisa - 6 (seis) anos, contados a partir da data efectiva do Contrato de Serviço com Risco;
Período de Produção - 20 (vinte) anos por cada área de desenvolvimento, a contar da data da declaração da respectiva descoberta comercial.
Nos termos dos n.º 3 e 4 do artigo 12.º da Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro, os períodos de concessão referidos no n.º 1 do presente artigo podem ser, excepcionalmente, prorrogados pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector dos Petróleos, a requerimento da Concessionária Nacional.
Artigo 4.º#
Operador
O Operador designado para executar todos os trabalhos inerentes às operações de exploração, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos na área de concessão é a Concessionária Nacional que celebra um Contrato de Serviço com Risco com entidades, nas condições a aprovar pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector dos Petróleos.
A mudança de Operador carece da prévia autorização do Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector dos Petróleos, sob proposta da Concessionária Nacional.
O Operador está sujeito ao estrito cumprimento das disposições contidas no presente Diploma e demais legislação aplicável.
Artigo 5.º#
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 6.º#
Entrada em vigor
O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação.
Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 24 de Janeiro de 2019.
Publique-se.
Luanda, aos 12 de Fevereiro de 2019.
O Presidente da República, João Manuel Gonçalves Lourenço.
ANEXO A - A que se refere o n.º 1 do artigo 2.°
BLOCO KON 16
Descrição da Área de Concessão
A Área de Concessão apresentada no Anexo B é a descrita no número seguinte, definidas pelos pontos de 1 a 4.
Começando com o ponto de intercepção entre o Paralelo 9°50'23.33" S e o Meridiano 13°34'36.58" E, temos o ponto 1 com as coordenadas de Latitude 9°50'23.33" S e Longitude 13°34'36.58" E.
Partindo deste ponto para a direcção Este, seguindo o Paralelo 9.°50'23.33" S até interceptar o Meridiano 13°52'00.60" E, temos o ponto 2 com as coordenadas de Latitude 9°50'23.33” S e Longitude 13°52'00.60" E.
Partindo deste ponto para a direcção Sul, até interceptar o Paralelo 10°07'49.24" S, temos o ponto 3 com as coordenadas de Latitude 10°07'49.24" S e Longitude 13°52'00.59"E.
Partindo deste ponto para a direcção Oeste, até interceptar o Paralelo 10°07'49.23" S, temos o ponto 4 com as coordenadas de Latitude 10°07'49.23" S e Longitude 13°34'36.57'' E.
Finalmente deste ponto segue-se para a direcção Norte, até interceptar o ponto 1.
As coordenadas acima citadas referem-se ao Datum WGS84.
