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Decreto n.º 15/07

Decreto n.º 15/07

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 33 de 16 de Março de 2007
Data
16/03/2007
Área
Financeiro, Bancário e Seguros
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
7
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 33 de 16 de Março de 2007

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.º[. Está autorizado o Ministro das Finanças
  3. Art. 2.º1. O Ministro das Finanças estabelece, por
  4. Art. 5.º1. As Obrigações do Tesouro gozam da
  5. Art. 6.ºIncumbe ao Ministério das Finanças o controle e a gestão da Dívida Pública Directa, conjuntamente
  6. Art. 7.ºDevem ser inscritas no Orçamento Geral do
  7. Art. 10.ºO presente decreto entra em vigor na data da
  8. Art. 1.ºDefinições

Preâmbulo

Decreto n.º 15/07

de 16 de Março

À Lei do Orçamento Geral do Estado para 2007, no seu

Artigo 4,º, autoriza o Governo a contrair empréstimos € a

realizar outras operações de crédito no mercado interno e

rço de 2007 I Série — N.º 33

HÁ

AL DA REPUBLICA DE ANGOLA

Preço deste número — Kz: 90,00

TURAS O preço de cada tinha publicada nos Diários

Ano | da República 1º e 2" séries é de Kz: 75,00 e para

+ Ez: 400275,00] a 3º série Kz: 95,00, acrescido do respectivo

1.

Kr: 236 250,00] imposto do selo, dependendo a publicação da

2a Kr: 123 500,00] 3.º sério de depósito prévio a efectuar na Tesouraria

+. Kz: 95700,00] da Imprensa Nacional — E. P.

externo para fazer face às necessidades de financiamento

decorrentes dos investimentos públicos;

Considerando que dentre tais investimentos inclui-se

prioritariamente à construção de rodovias e de linhas de

transporte de energia eléctrica, essenciais à integração da

economia nacional e ao seu crescimento sustentável;

Tendo em conta a necessidade de se ampliar a participação das instituições financeiras estabelecidas em Angola

no processo de financiamento de longo prazo dos projectos

de reconstrução nacional, por meio da subscrição de Obrigações do Tesouro a emitir especialmente para esta finalidade;

Cabendo ao Governo definir as condições complementares à que devem obedecer a negociação, a contratação

e a emissão de Obrigações do Tesouro, em conformidade

com o estabelecido nos artigos 5.º e 8.º da Lei n.º 16/02, de

3 de Dezembro;

Nestes termos e ao abrigo das disposições combinadas

da alínea À) do artigo 112.º e do artigo 113.º, ambos da Lei

Constitucional, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º#

[. Está autorizado o Ministro das Finanças

a recorrer à emissão especial de Obrigações do Tesouro em

mocsda externa (OT-ME), denominadas em dólares dos

Estados Unidos da América, com as características e

condições técnicas previstas no presente decreto, até aos

limites estabelecidos no Orçamento Geral do Estado,

2.

Para colocação das referidas obrigações, o Ministro

das Finanças está autorizado à estruturar O acordo de

subscrição com o sindicato de bancos liderado por instituição

financeira estabelecida em Angola.

3.

Os recursos captados por meio da emissão especial,

referida no número anterior destinam-se ao financiamento

de projectos previstos no Programa Geral do Governo

2007-2008.

Artigo 2.º#

1. O Ministro das Finanças estabelece, por

decreto executivo, o valor nominal, a taxa de juro de cupão

e Os prazos de resgate destas obrigações, que dever constar

da Obrigação Geral à que se refere o artigo 7.º da Lei

n.º 16/02, de 5 de Dezembro,

2.

As Obrigações do Tesouro previstas no presente

decreta devem ser emitidas com o valor unitário de

USD 5000,06, com juros de cupão estabelecidos na base do

acréscimo pré-definido de basis-poinis (bps) sobre a

LIBOR (London Interbank Offered Rate) de seis meses para

operações em dólares americanos, para além da comissão

de subscrição que for estabelecida no acordo de subscrição

referido no n,º 2 do artigo 1.º

3.

Os prazos de resgate são de 8 a 12 anos.

4.

Os juros de cupão são pagáveis semestralmente, na

moeda de emissão, no dia 15 de cada mês ou no dia útil

seguinte quando aquele dia não seja útil,

3, D resgate é efectuado pelo valor ao par, na moeda de

emissão, acrescido dos juros do último cupão, também &

ocorrer no dia 15 do respectivo mês de resgate, ou no dia

útil seguinte quando aquele não seja útil,

6.

Os títulos com às mesmas taxas de juro e datas de res-

Eate consideram-se fungíveis, ainda que emitidos em datas

diferentes.

T. O Ministro das Finanças é autorizado a estabelecer,

nos limites da legislação em vigor, incentivos fiscais e

financeiros em benefício dos titulares das Obrigações do

Tesouro referidas no presente diploma,

Art, 3,º — 1, À colocação das Obrigações do Tesouro

referidas neste diploma efectuam-se directamente junto das

instituições financeiras integrantes do sindicato, em conformidade com as normas e procedimentos a definir em

despacho do Ministro das Finanças.

2.

Às instituições que subscrevam as referidas Obrigações podem transaccioná-las entre si e com a clientela.

3.

O Ministro das Finanças pode autorizar a recompra ou

o resgate antecipado das referidas Obrigações, nas con

dições previstas na legislação em vigor.

Árt. 4.º — 1. A colocação e a subsequente movimentação das Obrigações do Tesouro referidas neste diploma

efectuam-se por forma meramente escritural entre contastítulos.

2, O Ministério das Finanças pode delegar, ao Banco

Nacional de Angola, a centralização do registo da titutaridade das referidas Obrigações do Tesouro, sem prejuízo de

às instituições de crédito é outros intermediários financeiros

possuírem registos que lhes permitam gerir as carteiras dos

respectivos clientes.

3.

Para efeitos do disposto no número anterior, o Banco

Nacional de Angola observa os procedimentos já estabelecidos para as demais formas de emissão de Obrigações do

Tesouro, contidas no Decreto n.º 51/03, de 8 de Julho.

Artigo 5.º#

1. As Obrigações do Tesouro gozam da

garantia de resgate integral na data de vencimento, por força

das receitas gerais do Estado e da isenção de todos os

impostos, incluindo o imposto sobre as sucessões e doações.

2.

O resgate das Obrigações do Tesouro é o pagamento

dos respectivos juros são efectuados nas datas de vencimento pelas instituições onde se encontram abertas as contas-

-títulos, referidas no artigo anterior, devendo as referidas

instituições, na mesma data, debitar o valor correspondente

ao Banco Nacional de Angola, em subconta em moeda

externa das reservas bancárias, para que este efectue o

simultâneo débito à Conta Única do Tesouro, Subconta

Moeda Externa.

Artigo 6.º#

Incumbe ao Ministério das Finanças o controle e a gestão da Dívida Pública Directa, conjuntamente

com o Banco Nacional de Ángola (BNÁA), os quais devem,

no âmbito das suas competências, publicar as estatísticas e

as cotações das emissões e transacções das Obrigações do

Tesouro referidas no presente diploma, bem como emitir as

instruções que se mostrem necessárias ao funcionamento e

a regulamentação do respectivo mercado.

Artigo 7.º#

Devem ser inscritas no Orçamento Geral do

Estado às verbas indispensáveis para ocorrer ao serviço da

Dívida Pública Directa regulada pelo presente diploma.

An. 8º — 1. O Ministro das Finanças estabelece, por

meio de decreto executivo, as demais normas complementares que se façam necessárias à implementação das

medidas aprovadas no presente decreto.

2.

Em tudo o que se não mostrar contrariado pela sua

natureza aplica-se às Obrigações do Tesouro de que trata o

presente diploma, subsidiariamente, o regime jurídico da

Dívida Pública Directa.

Art. 9,º — Às dúvidas e omissões resultantes da inter-

pretação e aplicação do presente diploma são resolvidas em

Conselho de Ministros.

Artigo 10.º#

O presente decreto entra em vigor na data da

sua publicação.

Visto € aprovado em Conselho de Ministros, em

Tuanda, a 1 de Março de 2007.

Publique-se.

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos

Santos.

Promulgado acs 19 de Março de 2097.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

Resolução n.º 16 /07

de 16 de Março

Considerando que a República de Angola faz parte do

Grande Ecossistema Marinho da Corrente de Benguela e

partilha, com as Repúblicas vizinhas da Namíbia e da

África do Sul, recursos biológicos aquáticos vivos € não

vivos de grande importância económica, social e ecológica;

Tendo em conta o carácter único do Grande Ecossistema

Marinho da Corrente de Benguela, as ameaças que este

enfrenta, resultantes da actividade humana, sesceptíveis de

causar grandes alterações ambientais globais e face à utilidade dos recursos biológicos aquáticos supracitados para o

desenvolvimento das respectivas comurtidades e, particularmente, para garantir o bem estar dos povos;

Havendo necessidade de se reforçar os laços de cooperação entre as Repúblicas de Angola, da Namíbia e da

África do Sul, com vista a facilitar a protecção, a conservação e o uso sustentável do Grande Ecossistema Marinho

da Corrente de Benguela;

Nos termos das disposições combinadas da alínea co) do

artigo 110º, do artigo 113.º e da alínea p) do n.º 2 do anti-

£9 114.º todos da Lei Constitucional, o Governo emite à

seguinte resolução:

1.

º — É aprovado o acordo de cooperação para o estabelecimento da Comissão da Corrente de Benguela, abreviadamente designada por «BOC», anexo à presente resolução, da qual é parte integrante, visando a implementação

de uma abordagem ecossistémica inter-estatal sobre a

gestão sustentável do Grande Ecossisterna Marinho da Corrente de Benguela.

E 2007 467

2.

º — À presente resolução entra em vigor na data da sua

Publicação.

Vista e aprovada em Conselho de Ministros, em Luanda,

aos 31 de Janeiro de 2007.

Publique-se.

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos

Santos.

ACORDO PARA ESTABELECIMENTO

DA COMISSÃO DA CORRENTE

DE BENGUELA «BCC»

O Govemo da República de Angola, o Governo da

República da Namíbia e o Governo da República da África

do Sul adiante designados por «Estado Signatário» ou

«Estados Signatários»;

Reconhecendo o carácter único de Grande Ecossistema

Marinho da Corrente de Benguela, as ameaças que enfrenta

é a importância que tem para o desenvolvimento socio

-económico e bem-estar das populaçõees;

Cientes da responsabilidade que partilham nº sua conservação para benefício das gerações actuais e futuras,

enquanto guardiães deste grande ecossistema marinho de

importância global;

Reconhecendo a necessidade de estabelecer acordos

institucionais estáveis para que haja uma cooperação efectiva à longo termo na gestão das actividades humanas no

Grande Ecossistema Marinho da Comente de Benguela

numa abordagem de ecossistema;

Recordando o compromisso conjunto assumido para o

estabelecimento da Comissão da Corrente de Benguela,

constante no Programa de Acção Estratégico, adoptado e

assinado pelos Estados signatários entre 10 de Novembro

de 1999 e 25 de Fevereiro de 2000, acordam o seguinte:

Artigo 1.º#

Definições

Ambiente — incluí, além de outros elementos, todos ou

alguns dos componentes:

a)

da natureza: ar, água (incluindo o mar), terra

(incluindo 038 solos e os minerais), energia € os

Organismos com excepção do homem;

db)

da interação entre os componentes da natureza e

entre estes é 9 homem;

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