Preâmbulo
Decreto n.º 15/07
de 16 de Março
À Lei do Orçamento Geral do Estado para 2007, no seu
Artigo 4,º, autoriza o Governo a contrair empréstimos € a
realizar outras operações de crédito no mercado interno e
rço de 2007 I Série — N.º 33
HÁ
AL DA REPUBLICA DE ANGOLA
Preço deste número — Kz: 90,00
TURAS O preço de cada tinha publicada nos Diários
Ano | da República 1º e 2" séries é de Kz: 75,00 e para
+ Ez: 400275,00] a 3º série Kz: 95,00, acrescido do respectivo
Kr: 236 250,00] imposto do selo, dependendo a publicação da
2a Kr: 123 500,00] 3.º sério de depósito prévio a efectuar na Tesouraria
+. Kz: 95700,00] da Imprensa Nacional — E. P.
externo para fazer face às necessidades de financiamento
decorrentes dos investimentos públicos;
Considerando que dentre tais investimentos inclui-se
prioritariamente à construção de rodovias e de linhas de
transporte de energia eléctrica, essenciais à integração da
economia nacional e ao seu crescimento sustentável;
Tendo em conta a necessidade de se ampliar a participação das instituições financeiras estabelecidas em Angola
no processo de financiamento de longo prazo dos projectos
de reconstrução nacional, por meio da subscrição de Obrigações do Tesouro a emitir especialmente para esta finalidade;
Cabendo ao Governo definir as condições complementares à que devem obedecer a negociação, a contratação
e a emissão de Obrigações do Tesouro, em conformidade
com o estabelecido nos artigos 5.º e 8.º da Lei n.º 16/02, de
3 de Dezembro;
Nestes termos e ao abrigo das disposições combinadas
da alínea À) do artigo 112.º e do artigo 113.º, ambos da Lei
Constitucional, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º#
[. Está autorizado o Ministro das Finanças
a recorrer à emissão especial de Obrigações do Tesouro em
mocsda externa (OT-ME), denominadas em dólares dos
Estados Unidos da América, com as características e
condições técnicas previstas no presente decreto, até aos
limites estabelecidos no Orçamento Geral do Estado,
Para colocação das referidas obrigações, o Ministro
das Finanças está autorizado à estruturar O acordo de
subscrição com o sindicato de bancos liderado por instituição
financeira estabelecida em Angola.
Os recursos captados por meio da emissão especial,
referida no número anterior destinam-se ao financiamento
de projectos previstos no Programa Geral do Governo
2007-2008.
Artigo 2.º#
1. O Ministro das Finanças estabelece, por
decreto executivo, o valor nominal, a taxa de juro de cupão
e Os prazos de resgate destas obrigações, que dever constar
da Obrigação Geral à que se refere o artigo 7.º da Lei
n.º 16/02, de 5 de Dezembro,
As Obrigações do Tesouro previstas no presente
decreta devem ser emitidas com o valor unitário de
USD 5000,06, com juros de cupão estabelecidos na base do
acréscimo pré-definido de basis-poinis (bps) sobre a
LIBOR (London Interbank Offered Rate) de seis meses para
operações em dólares americanos, para além da comissão
de subscrição que for estabelecida no acordo de subscrição
referido no n,º 2 do artigo 1.º
Os prazos de resgate são de 8 a 12 anos.
Os juros de cupão são pagáveis semestralmente, na
moeda de emissão, no dia 15 de cada mês ou no dia útil
seguinte quando aquele dia não seja útil,
3, D resgate é efectuado pelo valor ao par, na moeda de
emissão, acrescido dos juros do último cupão, também &
ocorrer no dia 15 do respectivo mês de resgate, ou no dia
útil seguinte quando aquele não seja útil,
Os títulos com às mesmas taxas de juro e datas de res-
Eate consideram-se fungíveis, ainda que emitidos em datas
diferentes.
T. O Ministro das Finanças é autorizado a estabelecer,
nos limites da legislação em vigor, incentivos fiscais e
financeiros em benefício dos titulares das Obrigações do
Tesouro referidas no presente diploma,
Art, 3,º — 1, À colocação das Obrigações do Tesouro
referidas neste diploma efectuam-se directamente junto das
instituições financeiras integrantes do sindicato, em conformidade com as normas e procedimentos a definir em
despacho do Ministro das Finanças.
Às instituições que subscrevam as referidas Obrigações podem transaccioná-las entre si e com a clientela.
O Ministro das Finanças pode autorizar a recompra ou
o resgate antecipado das referidas Obrigações, nas con
dições previstas na legislação em vigor.
Árt. 4.º — 1. A colocação e a subsequente movimentação das Obrigações do Tesouro referidas neste diploma
efectuam-se por forma meramente escritural entre contastítulos.
2, O Ministério das Finanças pode delegar, ao Banco
Nacional de Angola, a centralização do registo da titutaridade das referidas Obrigações do Tesouro, sem prejuízo de
às instituições de crédito é outros intermediários financeiros
possuírem registos que lhes permitam gerir as carteiras dos
respectivos clientes.
Para efeitos do disposto no número anterior, o Banco
Nacional de Angola observa os procedimentos já estabelecidos para as demais formas de emissão de Obrigações do
Tesouro, contidas no Decreto n.º 51/03, de 8 de Julho.
Artigo 5.º#
1. As Obrigações do Tesouro gozam da
garantia de resgate integral na data de vencimento, por força
das receitas gerais do Estado e da isenção de todos os
impostos, incluindo o imposto sobre as sucessões e doações.
O resgate das Obrigações do Tesouro é o pagamento
dos respectivos juros são efectuados nas datas de vencimento pelas instituições onde se encontram abertas as contas-
-títulos, referidas no artigo anterior, devendo as referidas
instituições, na mesma data, debitar o valor correspondente
ao Banco Nacional de Angola, em subconta em moeda
externa das reservas bancárias, para que este efectue o
simultâneo débito à Conta Única do Tesouro, Subconta
Moeda Externa.
Artigo 6.º#
Incumbe ao Ministério das Finanças o controle e a gestão da Dívida Pública Directa, conjuntamente
com o Banco Nacional de Ángola (BNÁA), os quais devem,
no âmbito das suas competências, publicar as estatísticas e
as cotações das emissões e transacções das Obrigações do
Tesouro referidas no presente diploma, bem como emitir as
instruções que se mostrem necessárias ao funcionamento e
a regulamentação do respectivo mercado.
Artigo 7.º#
Devem ser inscritas no Orçamento Geral do
Estado às verbas indispensáveis para ocorrer ao serviço da
Dívida Pública Directa regulada pelo presente diploma.
An. 8º — 1. O Ministro das Finanças estabelece, por
meio de decreto executivo, as demais normas complementares que se façam necessárias à implementação das
medidas aprovadas no presente decreto.
Em tudo o que se não mostrar contrariado pela sua
natureza aplica-se às Obrigações do Tesouro de que trata o
presente diploma, subsidiariamente, o regime jurídico da
Dívida Pública Directa.
Art. 9,º — Às dúvidas e omissões resultantes da inter-
pretação e aplicação do presente diploma são resolvidas em
Conselho de Ministros.
Artigo 10.º#
O presente decreto entra em vigor na data da
sua publicação.
Visto € aprovado em Conselho de Ministros, em
Tuanda, a 1 de Março de 2007.
Publique-se.
O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos
Santos.
Promulgado acs 19 de Março de 2097.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
Resolução n.º 16 /07
de 16 de Março
Considerando que a República de Angola faz parte do
Grande Ecossistema Marinho da Corrente de Benguela e
partilha, com as Repúblicas vizinhas da Namíbia e da
África do Sul, recursos biológicos aquáticos vivos € não
vivos de grande importância económica, social e ecológica;
Tendo em conta o carácter único do Grande Ecossistema
Marinho da Corrente de Benguela, as ameaças que este
enfrenta, resultantes da actividade humana, sesceptíveis de
causar grandes alterações ambientais globais e face à utilidade dos recursos biológicos aquáticos supracitados para o
desenvolvimento das respectivas comurtidades e, particularmente, para garantir o bem estar dos povos;
Havendo necessidade de se reforçar os laços de cooperação entre as Repúblicas de Angola, da Namíbia e da
África do Sul, com vista a facilitar a protecção, a conservação e o uso sustentável do Grande Ecossistema Marinho
da Corrente de Benguela;
Nos termos das disposições combinadas da alínea co) do
artigo 110º, do artigo 113.º e da alínea p) do n.º 2 do anti-
£9 114.º todos da Lei Constitucional, o Governo emite à
seguinte resolução:
º — É aprovado o acordo de cooperação para o estabelecimento da Comissão da Corrente de Benguela, abreviadamente designada por «BOC», anexo à presente resolução, da qual é parte integrante, visando a implementação
de uma abordagem ecossistémica inter-estatal sobre a
gestão sustentável do Grande Ecossisterna Marinho da Corrente de Benguela.
E 2007 467
º — À presente resolução entra em vigor na data da sua
Publicação.
Vista e aprovada em Conselho de Ministros, em Luanda,
aos 31 de Janeiro de 2007.
Publique-se.
O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos
Santos.
ACORDO PARA ESTABELECIMENTO
DA COMISSÃO DA CORRENTE
DE BENGUELA «BCC»
O Govemo da República de Angola, o Governo da
República da Namíbia e o Governo da República da África
do Sul adiante designados por «Estado Signatário» ou
«Estados Signatários»;
Reconhecendo o carácter único de Grande Ecossistema
Marinho da Corrente de Benguela, as ameaças que enfrenta
é a importância que tem para o desenvolvimento socio
-económico e bem-estar das populaçõees;
Cientes da responsabilidade que partilham nº sua conservação para benefício das gerações actuais e futuras,
enquanto guardiães deste grande ecossistema marinho de
importância global;
Reconhecendo a necessidade de estabelecer acordos
institucionais estáveis para que haja uma cooperação efectiva à longo termo na gestão das actividades humanas no
Grande Ecossistema Marinho da Comente de Benguela
numa abordagem de ecossistema;
Recordando o compromisso conjunto assumido para o
estabelecimento da Comissão da Corrente de Benguela,
constante no Programa de Acção Estratégico, adoptado e
assinado pelos Estados signatários entre 10 de Novembro
de 1999 e 25 de Fevereiro de 2000, acordam o seguinte:
Artigo 1.º#
Definições
Ambiente — incluí, além de outros elementos, todos ou
alguns dos componentes:
da natureza: ar, água (incluindo o mar), terra
(incluindo 038 solos e os minerais), energia € os
Organismos com excepção do homem;
da interação entre os componentes da natureza e
entre estes é 9 homem;
