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Decreto Presidencial n.º 175/12

Decreto Presidencial n.º 175/12

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 153 de 9 de Agosto de 2012
Data
09/08/2012
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
7
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 153 de 9 de Agosto de 2012

Efeitos registados: início por confirmar.

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºÉ declarada de Utilidade Pública a
  3. Art. 2.ºAs dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas
  4. Art. 3.ºO presente Decreto Presidencial entra em
  5. Art. 1.ºÉ aprovado o Regulamento da
  6. Art. 2.ºÉ revogada toda a legislação que contrarie
  7. Art. 3.ºAs dúvidas e omissões que resultarem da
  8. Art. 4.ºO presente Decreto Presidencial entra em

Preâmbulo

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Toda a correspondência, quer oficial, quer ASSIN

relativa a anúncio e assinaturas do «Diário

da República», deve ser dirigida à Imprensa Astrêsséries ......

Nacional - E.P., em Luanda, Rua Henriques de ”

Carvalho n.º 2, Cidade Alta, Caixa Postal 1306, A 1º série meto

www.imprensanacional.eovao - End. teleg: | 42º série eee

«Imprensa». A 3.º série Las

Presidente da República

Decreto Presidencial n.º 172/12:

Nomeia Femando João da Rosa, para o cargo de Conselheiro do Chefe

de Estado Maior General das Forças Armadas Angolanas.

Decreto Presidencial n.º 173/12:

Institui o dia 5 de Junho, data comemorativa do Dia do Trabalhador

Social.

Decreto Presidencial n.º 174/12:

Adequa a estrutura indiciária e os subsídios atribuídos ao pessoal

integrado nas Carreiras do Trabalhador Social. — Revoga toda a

legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto n.º 52/02, de 4 de Outubro, sobre o Regime

Remuneratório do Pessoal Enquadrado nas Carreiras do Trabalhador

Social.

Decreto Presidencial n.º 178/12:

Declara de Utilidade Pública a Associação Tchiweka de Documentação,

abreviadamente designada por “ATD”.

Decreto Presidencial n.º 176/12:

Aprova o Regulamento da Obrigatoriedade de Passagem de Pastas

dos Titulares dos Órgãos e Serviços da Administração Pública.

— Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente

Diploma.

Despacho Presidencial n.º 97/12:

Cria o Grupo Técnico afecto à Comissão Interministerial para os

Acordos sobre as Águas Territoriais, coordenado por Luís Filipe da

Silva, Secretário de Estado das Águas.

Despacho Presidencial n.º 98/12:

Aprova o Acordo de Financiamento a ser organizado e concedido pelo

Banco VTB Capital Plc, membro do Grupo VTB da Rússia, com a

República de Angola, representado pelo Ministério das Finanças e

autoriza o Ministro das Finanças a proceder à assinatura do referido

Acordo de Financiamento.

Ministérios das Finanças e da Economia

Decreto Executivo Conjunto n.º 258/12:

Aprova o Regulamento do Mecanismo de Garantias Públicas para

Micro, Pequenas e Médias Empresas e Empreendedores Singulares,

previsto no Decreto Presidencial n.º 41/12, de 13 de Março.

rosto de 2012 I Série — N.º 153

Preço deste número - Kz: 250,00

ATURA O preço de cada linha publicada nos Diários

Ano | da República 1.º e 2.º série é de Kz: 75.00 e para

si Kz: 440375.00 | a 3º série Kz: 95.00, acrescido do respectivo

si Kz: 260 250.00 | imposto do selo, dependendo a publicação da

si Kz: 135850.00 | 3.º série de depósito prévio a efectuar na tesouraria

1.

Kz: 105 700.00 | da Imprensa Nacional - E. P.

Decreto Executivo Conjunto n.º 256/12:

Aprova o Regulamento das Linhas de Crédito Bonificadas para Micro,

Pequenas e Médias Empresas e Empreendedores Singulares, previstas no Decreto Presidencial n.º 41/12, de 13 de Março.

——————————---s——

Decreto Presidencial n.º 172/12

de 9 de Agosto

Por conveniência de serviço;

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 122.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da

Constituição da República de Angola, conjugado com o

artigo 10.º da Lei n.º 2/93, de 26 de Março, Lei da Defesa

Nacional e das Forças Armadas, o seguinte;

Ouvido o Conselho de Segurança Nacional, determino:

Nomeio o Oficial General (NIP 30001092) Fernando

João da Rosa, para o cargo de Conselheiro do Chefe de

Estado Maior General das Forças Armadas Angolanas.

Publique-se.

Luanda, aos 8 de Agosto de 2012.

O Presidente da República, José EDUARDO Dos SANTOS.

Decreto Presidencial n.º 173/12

de 9 de Agosto

Na concretização da política social de Angola, o trabalhador social é um suporte indispensável e dinamizador

do desenvolvimento das populações, fundamentalmente na

melhoria da sua qualidade de vida, das condições de inserção

social, assim como do uso pleno dos direitos de cidadania;

Havendo necessidade de reconhecer o técnico social

como classe trabalhadora, enquanto dinamizador social,

agente imprescindível na resolução de problemas sociais,

Estrutura Indiciária do Pessoal Não Técnico

da Carreira Especial do Trabalhador Social Anexo II,

a que se refere o artigo 1.º

Grupo de : :

cce — ee

Actiívista Principal

Actiívista de 1.º Classe

= Actiívista de 2.º Classe

|

2 Actiívista de 3.º classe

o

e

[=| . —

" Vigilante Principal

8 Vigilante de 1.º Classe

Vigilante de 2.º classe

Vigilante de 3.º Classe

Tabela de Subsídios Anexo III, a que se refere

o artigo 1.º

Subsídio Nocturno

Subsídio de Risco

Subsídio de Dedicação Exclusiva

Subsídio de Turno

Subsídio de Diutumidade

Subsídio de Fixação na Periferia

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

Decreto Presidencial n.º 178/12

de 9 de Agosto

Por escritura pública lavrada no 2.º Cartório Notarial da

Comarca de Luanda, aos 19 de Julho de 2006, publicada no

de 2006, foi constituída uma Associação denominada

«Associação Tchiweka de Documentação», abreviadamente

designada por “ATD” instituição cuja finalidade é a de promoção de actividades de carácter científico, educativo e

cultural, que contribuam para preservar a memória e aprofundar o conhecimento sobre a luta do povo angolano pela

independência e soberania nacional;

Considerando que esta instituição realizou, durante o

período da sua existência, os fins de interesse geral, nos

termos dos seus estatutos e do artigo 29.º da Lei n.º 6/12,

de 18 de Janeiro, das Associações Privadas;

Tendo em conta que os seus objectivos, propósitos e

âmbito abrangem todo o território nacional e obtido o parecer favorável do Ministério da Justiça;

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea

d)

do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º da Constituição

da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

É declarada de Utilidade Pública a

Associação Tchiweka de Documentação, abreviadamente

designada por “ATD”.

Artigo 2.º#

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas

pelo Presidente da República.

Artigo 3.º#

O presente Decreto Presidencial entra em

vigor na data da sua publicação.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos

18 de Julho de 2012.

Publique-se.

Luanda, aos 6 de Agosto de 2012.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

Decreto Presidencial n.º 176/12

de 9 de Agosto

Considerando que os princípios fundamentais da

Administração Pública visam a prossecução de uma melhor

organização funcional e estruturante dos seus órgãos e o

estabelecimento de práticas e actos administrativos que permitem garantir o prosseguimento normal e ininterrupto do

trabalho das instituições;

Havendo necessidade de se adequar o quadro jurídico-

-legal do processo de passagem de pastas dos titulares dos

órgãos da Administração Pública aos seus princípios fundamentais com dignidade constitucional;

O Presidente da República decreta, nos termos das alíneas d) e 1) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos

da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

É aprovado o Regulamento da

Obrigatoriedade de Passagem de Pastas dos Titulares dos

Órgãos e Serviços da Administração Pública, anexo ao presente Diploma e que dele é parte integrante.

Artigo 2.º#

É revogada toda a legislação que contrarie

o disposto no presente Diploma.

Artigo 3.º#

As dúvidas e omissões que resultarem da

interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 4.º#

O presente Decreto Presidencial entra em

vigor na data da sua publicação.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos

18 de Julho de 2012.

Publique-se.

Luanda, aos 6 de Agosto de 2012.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

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