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Presidente da República
Decreto Presidencial n.º 172/12:
Nomeia Femando João da Rosa, para o cargo de Conselheiro do Chefe
de Estado Maior General das Forças Armadas Angolanas.
Decreto Presidencial n.º 173/12:
Institui o dia 5 de Junho, data comemorativa do Dia do Trabalhador
Social.
Decreto Presidencial n.º 174/12:
Adequa a estrutura indiciária e os subsídios atribuídos ao pessoal
integrado nas Carreiras do Trabalhador Social. — Revoga toda a
legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto n.º 52/02, de 4 de Outubro, sobre o Regime
Remuneratório do Pessoal Enquadrado nas Carreiras do Trabalhador
Social.
Decreto Presidencial n.º 178/12:
Declara de Utilidade Pública a Associação Tchiweka de Documentação,
abreviadamente designada por “ATD”.
Decreto Presidencial n.º 176/12:
Aprova o Regulamento da Obrigatoriedade de Passagem de Pastas
dos Titulares dos Órgãos e Serviços da Administração Pública.
— Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente
Diploma.
Despacho Presidencial n.º 97/12:
Cria o Grupo Técnico afecto à Comissão Interministerial para os
Acordos sobre as Águas Territoriais, coordenado por Luís Filipe da
Silva, Secretário de Estado das Águas.
Despacho Presidencial n.º 98/12:
Aprova o Acordo de Financiamento a ser organizado e concedido pelo
Banco VTB Capital Plc, membro do Grupo VTB da Rússia, com a
República de Angola, representado pelo Ministério das Finanças e
autoriza o Ministro das Finanças a proceder à assinatura do referido
Acordo de Financiamento.
Ministérios das Finanças e da Economia
Decreto Executivo Conjunto n.º 258/12:
Aprova o Regulamento do Mecanismo de Garantias Públicas para
Micro, Pequenas e Médias Empresas e Empreendedores Singulares,
previsto no Decreto Presidencial n.º 41/12, de 13 de Março.
rosto de 2012 I Série — N.º 153
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Decreto Executivo Conjunto n.º 256/12:
Aprova o Regulamento das Linhas de Crédito Bonificadas para Micro,
Pequenas e Médias Empresas e Empreendedores Singulares, previstas no Decreto Presidencial n.º 41/12, de 13 de Março.
——————————---s——
Decreto Presidencial n.º 172/12
de 9 de Agosto
Por conveniência de serviço;
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 122.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da
Constituição da República de Angola, conjugado com o
artigo 10.º da Lei n.º 2/93, de 26 de Março, Lei da Defesa
Nacional e das Forças Armadas, o seguinte;
Ouvido o Conselho de Segurança Nacional, determino:
Nomeio o Oficial General (NIP 30001092) Fernando
João da Rosa, para o cargo de Conselheiro do Chefe de
Estado Maior General das Forças Armadas Angolanas.
Publique-se.
Luanda, aos 8 de Agosto de 2012.
O Presidente da República, José EDUARDO Dos SANTOS.
Decreto Presidencial n.º 173/12
de 9 de Agosto
Na concretização da política social de Angola, o trabalhador social é um suporte indispensável e dinamizador
do desenvolvimento das populações, fundamentalmente na
melhoria da sua qualidade de vida, das condições de inserção
social, assim como do uso pleno dos direitos de cidadania;
Havendo necessidade de reconhecer o técnico social
como classe trabalhadora, enquanto dinamizador social,
agente imprescindível na resolução de problemas sociais,
Estrutura Indiciária do Pessoal Não Técnico
da Carreira Especial do Trabalhador Social Anexo II,
a que se refere o artigo 1.º
Grupo de : :
cce — ee
Actiívista Principal
Actiívista de 1.º Classe
= Actiívista de 2.º Classe
|
2 Actiívista de 3.º classe
o
e
[=| . —
" Vigilante Principal
8 Vigilante de 1.º Classe
Vigilante de 2.º classe
Vigilante de 3.º Classe
Tabela de Subsídios Anexo III, a que se refere
o artigo 1.º
Subsídio Nocturno
Subsídio de Risco
Subsídio de Dedicação Exclusiva
Subsídio de Turno
Subsídio de Diutumidade
Subsídio de Fixação na Periferia
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
Decreto Presidencial n.º 178/12
de 9 de Agosto
Por escritura pública lavrada no 2.º Cartório Notarial da
Comarca de Luanda, aos 19 de Julho de 2006, publicada no
de 2006, foi constituída uma Associação denominada
«Associação Tchiweka de Documentação», abreviadamente
designada por “ATD” instituição cuja finalidade é a de promoção de actividades de carácter científico, educativo e
cultural, que contribuam para preservar a memória e aprofundar o conhecimento sobre a luta do povo angolano pela
independência e soberania nacional;
Considerando que esta instituição realizou, durante o
período da sua existência, os fins de interesse geral, nos
termos dos seus estatutos e do artigo 29.º da Lei n.º 6/12,
de 18 de Janeiro, das Associações Privadas;
Tendo em conta que os seus objectivos, propósitos e
âmbito abrangem todo o território nacional e obtido o parecer favorável do Ministério da Justiça;
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea
do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º da Constituição
da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º#
É declarada de Utilidade Pública a
Associação Tchiweka de Documentação, abreviadamente
designada por “ATD”.
Artigo 2.º#
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas
pelo Presidente da República.
Artigo 3.º#
O presente Decreto Presidencial entra em
vigor na data da sua publicação.
Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos
18 de Julho de 2012.
Publique-se.
Luanda, aos 6 de Agosto de 2012.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
Decreto Presidencial n.º 176/12
de 9 de Agosto
Considerando que os princípios fundamentais da
Administração Pública visam a prossecução de uma melhor
organização funcional e estruturante dos seus órgãos e o
estabelecimento de práticas e actos administrativos que permitem garantir o prosseguimento normal e ininterrupto do
trabalho das instituições;
Havendo necessidade de se adequar o quadro jurídico-
-legal do processo de passagem de pastas dos titulares dos
órgãos da Administração Pública aos seus princípios fundamentais com dignidade constitucional;
O Presidente da República decreta, nos termos das alíneas d) e 1) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos
da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º#
É aprovado o Regulamento da
Obrigatoriedade de Passagem de Pastas dos Titulares dos
Órgãos e Serviços da Administração Pública, anexo ao presente Diploma e que dele é parte integrante.
Artigo 2.º#
É revogada toda a legislação que contrarie
o disposto no presente Diploma.
Artigo 3.º#
As dúvidas e omissões que resultarem da
interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 4.º#
O presente Decreto Presidencial entra em
vigor na data da sua publicação.
Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos
18 de Julho de 2012.
Publique-se.
Luanda, aos 6 de Agosto de 2012.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
