Saltar para o conteúdo
UhoLex
LegislaçãoJurisprudênciaPlanos
Entrar na plataforma
← Toda a legislação
Decreto Presidencial n.º 161/26

Estatuto Orgânico do Serviço de Coordenação e Supervisão da Transplantação «SECOSTRA»

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República n.º 170, I Série
Data
07/09/2026
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
16
Ver no Angolex ↗

Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República n.º 170, I Série

Efeitos registados: início por confirmar.

Consultar publicação conferida

Índice

  1. Preâmbulo
CAPÍTULO IDisposições Gerais
  1. Art. 1.ºNatureza e definição
  2. Art. 2.ºSede e âmbito
  3. Art. 3.ºSuperintendência
  4. Art. 4.ºAtribuições
CAPÍTULO IIOrganização em Geral
  1. Art. 5.ºEstrutura orgânica
CAPÍTULO IIIOrganização em Especial
SECÇÃO IÓrgãos
  1. Art. 6.ºDirector-Geral
  2. Art. 7.ºFiscal-Único
SECÇÃO IIServiços de Apoio Agrupados
  1. Art. 8.ºDepartamento de Apoio ao Director-Geral
  2. Art. 9.ºDepartamento de Administração e Serviços Gerais
  3. Art. 10.ºDepartamento de Gestão Tecnológica da Transplantação
SECÇÃO IIIServiços Executivos
  1. Art. 11.ºDepartamento de Coordenação e Ética da Transplantação
  2. Art. 12.ºDepartamento de Supervisão da Transplantação
SECÇÃO IVServiços Locais
  1. Art. 13.ºDepartamentos Provinciais
CAPÍTULO IVDisposições Finais
  1. Art. 14.ºQuadro de pessoal e organigrama
  2. Art. 15.ºRegime jurídico do pessoal
  3. Art. 16.ºRegulamento de funcionamento

Preâmbulo

A Lei n.º 20/19, de 20 de Setembro, dos Transplantes de Células, Tecidos e Órgãos Humanos, prevê, no seu artigo 4.º, a criação do órgão de Coordenação e Supervisão da Transplantação;

Havendo a necessidade de criar-se e estabelecer-se as regras de organização e funcionamento do referido Órgão, enquanto entidade responsável pela coordenação e supervisão de todo o processo de transplantação;

Atendendo ao disposto no n.º 1 do artigo 18.º do Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/20, de 19 de Fevereiro;

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea m) do artigo 120.º e do n.º 4 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

CAPÍTULO IDisposições Gerais

Artigo 1.º#

Natureza e definição

O Serviço de Coordenação e Supervisão da Transplantação, abreviadamente designado por «SECOSTRA», é uma pessoa colectiva pública, com a natureza de serviço personalizado, dotada de capacidade jurídica, autonomia administrativa e técnica, vocacionada para a coordenação e supervisão de todo o processo de recolha, gestão e distribuição de células, tecidos e órgãos para transplante.

Artigo 2.º#

Sede e âmbito

O SECOSTRA tem a sua sede na Província de Luanda e exerce a sua actividade em todo o território nacional, podendo dispor de serviços locais desconcentrados.

Artigo 3.º#

Superintendência

1.

O SECOSTRA está sujeito à superintendência do Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Saúde.

2.

O poder de superintendência compreende:

a)

Aprovar planos estratégicos e anuais;

b)

Acompanhar e avaliar os resultados da actividade;

c)

Nomear e exonerar titulares de cargos de direcção;

d)

Apreciar o orçamento e relatórios de actividades;

e)

Aprovar os instrumentos de gestão dos recursos;

f)

Aprovar os relatórios de balanço e de execução financeira;

g)

Assinar o contrato-programa ou contrato de gestão a celebrar com o SECOSTRA;

h)

Autorizar a aquisição ou alienação de bens imóveis e a realização de operação de créditos nos termos da lei;

i)

Decidir sobre os recursos administrativos;

j)

Exercer o poder disciplinar sobre os órgãos de direcção;

k)

Ordenar inquéritos ou sindicância;

l)

Suspender e revogar os actos ilegais dos órgãos de direcção.

3.

Os actos previstos no n.º 2 do presente artigo, quando praticados sem autorização do Órgão de Superintendência, implicam responsabilidade nos termos do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 4.º#

Atribuições

São atribuições do SECOSTRA:

a)

Coordenar e supervisionar todo o processo de recolha e distribuição das células, tecidos e órgãos humanos para transplante;

b)

Identificar, inscrever e certificar dadores e candidatos a receptores, mediante critérios médicos e éticos reconhecidos;

c)

Gerir a base de dados do registo nacional de dadores e candidatos a receptores de transplante, assegurando a privacidade e a protecção de dados pessoais de acordo com os padrões de confidencialidade;

d)

Recolher, analisar e monitorizar os dados clínicos e estatísticos relacionados com doações e transplantes, visando garantir transparência, rastreabilidade e segurança;

e)

Determinar a compatibilidade e alocação de tecidos, células e órgãos com base em critérios de urgência clínica, equidade e melhor desfecho terapêutico possível, vedada qualquer forma de discriminação ou vantagem económica;

f)

Gerir a lista de espera nacional de transplantes e estabelecer o respectivo sistema de prioridades de forma objectiva, imparcial e verificável;

g)

Supervisionar o processo relacionado com a morte encefálica e com cadáveres sujeitos à necropsia, assegurando o respeito pela dignidade da pessoa humana e a conformidade com os princípios éticos;

h)

Participar nos mecanismos de prevenção e combate ao tráfico de órgãos, tecidos e células, bem como ao turismo de transplantes;

i)

Emitir parecer sobre a autorização de estabelecimentos para a realização de transplantes;

j)

Monitorar o desempenho dos estabelecimentos autorizados para a realização de transplantes, podendo propor a suspensão ou retirada da autorização;

k)

Criar Comissões de Ética para a Saúde nos estabelecimentos autorizados para a realização de transplantes;

l)

Definir modelos de termos de consentimento informado e autos de colheita de células, tecidos e órgãos;

m)

Acompanhar a assistência médica prestada ao dador;

n)

Criar e gerir ferramentas digitais e aplicativos disponíveis para celulares com sistema operacional, com vista a coordenar remotamente o processo de transplantação;

o)

Cumprir e fazer cumprir as normas éticas, científicas e legais estabelecidas pela legislação aplicável e pelos padrões internacionais sobre a transplantação;

p)

Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

CAPÍTULO IIOrganização em Geral

Artigo 5.º#

Estrutura orgânica

1.

A estrutura orgânica do SECOSTRA compreende os órgãos seguintes:

a)

Director-Geral;

b)

Fiscal-Único.

2.

Sãos Serviços de Apoio Agrupados do SECOSTRA os seguintes:

a)

Departamento de Apoio ao Director-Geral;

b)

Departamento de Administração e Serviços Gerais;

c)

Departamento de Gestão Tecnológica da Transplantação.

3.

São Serviços Executivos do SECOSTRA os seguintes:

a)

Departamento de Coordenação e Ética da Transplantação;

b)

Departamento de Supervisão da Transplantação.

4.

Sempre que o interesse público justificar, o SECOSTRA pode proceder à abertura de Serviços Locais, mediante avaliação conjunta feita pelos Titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelos Sectores da Saúde e das Finanças Públicas.

CAPÍTULO IIIOrganização em Especial
SECÇÃO IÓrgãos

Artigo 6.º#

Director-Geral

1.

O Director-Geral é o órgão singular de gestão do SECOSTRA, nomeado pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Saúde, competindo-lhe:

a)

Dirigir as actividades do SECOSTRA;

b)

Elaborar normas internas necessárias ao funcionamento dos serviços;

c)

Emitir despachos, instruções, circulares ou ordens de serviços;

d)

Assegurar o cumprimento das disposições legais e regulamentares aplicáveis ao SECOSTRA;

e)

Gerir o quadro de pessoal e exercer o poder disciplinar sobre o respectivo pessoal;

f)

Preparar o instrumento de gestão previsional e os relatórios de actividade e submetê-los à aprovação dos órgãos competentes, após parecer do Órgão de Fiscalização;

g)

Prestar contas ao Órgão de Superintendência sobre o programa de trabalho e o orçamento executado;

h)

Submeter ao organismo de superintendência e ao Departamento Ministerial responsável pelo Sector das Finanças Públicas o relatório anual sobre a execução orçamental, devidamente instruído, incluindo a actividade de controlo e fiscalização do Fiscal-Único;

i)

Pronunciar-se, quando solicitado, sobre os assuntos relacionados com a transplantação;

j)

Nomear e exonerar os titulares de cargos de chefia do SECOSTRA;

k)

Representar o SECOSTRA e designar mandatário para o efeito;

l)

Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

2.

O Director-Geral é uma individualidade de reconhecido mérito, com formação em Ciências da Saúde, especializado em matérias de transplantação e dotado de capacidades adequadas às funções a desempenhar.

3.

O Director-Geral é nomeado, em comissão de serviço, por um período de 3 (três) anos, renovável uma vez.

4.

O Director-Geral é coadjuvado por 1 (um) Director-Geral Adjunto, nomeado pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Saúde, para um mandato de 3 (três) anos, renovável uma vez, exercendo as competências que lhe forem subdelegadas.

5.

No exercício das suas funções, em caso de ausência ou impedimento, o Director-Geral é substituído pelo Director-Geral Adjunto.

Artigo 7.º#

Fiscal-Único

1.

O Fiscal-Único é o Órgão de Fiscalização interna do SECOSTRA, incumbindo-lhe, no geral, analisar e emitir pareceres sobre a actividade financeira da Instituição.

2.

O Fiscal-Único é nomeado pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas, para um mandato de 3 (três) anos, renovável por igual período, não podendo exceder 2 (dois) mandatos.

3.

O Fiscal-Único deve ser contabilista ou perito contabilista registado na Ordem dos Contabilistas e Peritos Contabilistas de Angola (OCPCA).

4.

Compete ao Fiscal-Único:

a)

Emitir, na data legalmente estabelecida, parecer sobre as contas, relatório de actividades e proposta de orçamento privativo do SECOSTRA;

b)

Apreciar os balancetes trimestrais;

c)

Proceder à verificação regular dos fundos existentes e fiscalizar a escrituração da contabilidade;

d)

Realizar auditoria interna ou recomendar auditoria externa, analisando as contas, a legalidade e a regularidade financeira das despesas efectuadas;

e)

Remeter semestralmente ao Director-Geral do SECOSTRA o relatório sobre a actividade de fiscalização e controlo desenvolvida, bem como sobre o seu funcionamento;

f)

Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

5.

O Fiscal-Único aufere remuneração correspondente a 70% da remuneração base fixada para o Director-Geral.

SECÇÃO IIServiços de Apoio Agrupados

Artigo 8.º#

Departamento de Apoio ao Director-Geral

1.

O Departamento de Apoio ao Director-Geral é o serviço encarregue de desenvolver as funções de secretariado de direcção, apoio técnico-jurídico, gestão de recursos humanos, planeamento e orçamento, controlo interno, intercâmbio, relações públicas e protocolo.

2.

Compete ao Departamento de Apoio ao Director-Geral:

a)

Acompanhar o cumprimento das decisões e orientações emanadas pelo Director-Geral;

b)

Assegurar os serviços de secretariado, protocolo e relações públicas;

c)

Colaborar na organização de conferências, colóquios e eventos similares com organizações nacionais e estrangeiras;

d)

Coordenar e controlar as audiências, acções de comunicação e imagem do SECOSTRA e do Director-Geral;

e)

Elaborar estudos, emitir pareceres e preparar informações de natureza jurídica;

f)

Elaborar os planos e relatórios de actividades do Departamento;

g)

Garantir a recepção, registo, classificação, distribuição e expedição da correspondência do Director-Geral;

h)

Organizar e conservar o arquivo de todos os documentos do Gabinete do Director-Geral;

i)

Preparar as reuniões e coordenar a elaboração das respectivas actas;

j)

Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

3.

O Departamento de Apoio ao Director-Geral é dirigido por um Chefe de Departamento, nomeado pelo Director-Geral, devendo possuir formação superior.

Artigo 9.º#

Departamento de Administração e Serviços Gerais

1.

O Departamento de Administração e Serviços Gerais é o serviço de apoio encarregue do planeamento, da gestão orçamental, financeira e patrimonial, da gestão de recursos humanos, bem como da manutenção das infra-estruturas e dos meios de transporte do SECOSTRA.

2.

Compete ao Departamento de Administração e Serviços Gerais:

a)

Actualizar e manter o cadastro do pessoal;

b)

Assegurar a recolha, tratamento e gestão da informação relativa ao pessoal, designadamente no que respeita ao recrutamento, promoção, nomeação e reforma;

c)

Assegurar o expediente geral do SECOSTRA;

d)

Elaborar e submeter propostas em matéria de políticas de gestão de recursos humanos, bem como o plano anual de formação de quadros;

e)

Elaborar e manter actualizado o inventário patrimonial, nos prazos estabelecidos por lei;

f)

Elaborar os planos financeiros do SECOSTRA;

g)

Desenvolver programas socioculturais destinados à promoção do bem-estar e da motivação dos funcionários;

h)

Executar as actividades de aprovisionamento;

i)

Manter a contabilidade organizada e elaborar balancetes mensais e relatórios trimestrais de contas no âmbito das actividades do SECOSTRA;

j)

Proceder à avaliação periódica de desempenho e desenvolvimento profissional dos funcionários;

k)

Identificar, em articulação com as diversas áreas, as necessidades de pessoal e assegurar a sua provisão, de acordo com o quadro de pessoal do SECOSTRA;

l)

Promover a arrecadação de receitas e a realização de despesas;

m)

Propor a adjudicação de bens e serviços indispensáveis ao funcionamento do SECOSTRA;

n)

Proceder ao processamento das folhas de salários e de outras remunerações;

o)

Zelar pela conservação, manutenção e gestão do património;

p)

Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

3.

O Departamento de Administração e Serviços Gerais é dirigido por um Chefe de Departamento, nomeado pelo Director-Geral, devendo possuir formação superior.

Artigo 10.º#

Departamento de Gestão Tecnológica da Transplantação

1.

O Departamento de Gestão Tecnológica da Transplantação é o serviço encarregue da informática, modernização, informação e gestão tecnológica de todo o processo de transplantação, incluindo a gestão das respectivas bases de dados do SECOSTRA.

2.

Compete ao Departamento de Gestão Tecnológica da Transplantação:

a)

Gerir a base de dados dos dadores, dos receptores candidatos a transplante, bem como das células, tecidos e órgãos;

b)

Assegurar a actualização e a manutenção da base de dados clínicas e estatísticas relacionadas com a doação e a transplantação;

c)

Proceder aos registos de dadores e de receptores candidatos a transplante;

d)

Gerir a lista de espera de pacientes candidatos a transplante;

e)

Conceber, desenvolver e implementar o sistema de informação do SECOSTRA, observando os padrões, manuais e fluxos operacionais estabelecidos, em articulação com os organismos utentes;

f)

Coordenar e elaborar o Plano Director de Tecnologia do SECOSTRA;

g)

Garantir a segurança, integridade e confidencialidade dos dados sob sua responsabilidade;

h)

Propor a definição de padrões para a aquisição de equipamentos informáticos e softwares, bem como zelar pela sua adequada manutenção;

i)

Promover a investigação, a inovação e a troca de experiências sobre a utilização das novas tecnologias de informação e comunicação com outras instituições;

j)

Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

3.

O Departamento de Gestão Tecnológica da Transplantação é dirigido por um Chefe de Departamento, nomeado pelo Director-Geral, devendo possuir formação superior.

SECÇÃO IIIServiços Executivos

Artigo 11.º#

Departamento de Coordenação e Ética da Transplantação

1.

O Departamento de Coordenação e Ética da Transplantação é o serviço executivo encarregue de coordenar todas as actividades relacionadas com a transplantação, abrangendo a colheita de células, tecidos e órgãos, o planeamento estratégico nacional das necessidades de transplantação e a garantia de que o exercício da prática de transplantação assenta em princípios éticos, deontológicos e técnico-científicos aplicáveis.

2.

Compete ao Departamento de Coordenação e Ética da Transplantação:

a)

Preparar os processos de autorização, renovação e exclusão de autorização de estabelecimentos e equipas;

b)

Proceder à distribuição de órgãos, tecidos e células captados para transplante;

c)

Coordenar o processo de notificação obrigatória de potenciais dadores e assegurar a análise da respectiva elegibilidade;

d)

Acompanhar as actividades das Comissões de Ética para a Saúde e assegurar o cumprimento dos princípios éticos aplicáveis à transplantação;

e)

Elaborar os formulários, modelos, instruções e demais instrumentos operacionais necessários à execução das actividades de transplantes;

f)

Elaborar protocolos técnicos e manuais de boas práticas destinados a equipas de colheita e de transplantação, sem prejuízo das competências de fiscalização atribuída ao órgão de supervisão;

g)

Coordenar programas de formação contínua para os profissionais envolvidos nos processos de transplantação;

h)

Promover acções de sensibilização pública sobre a doação e transplantação, em articulação com outras entidades;

i)

Garantir o cumprimento das normas de ética, consentimento informado, confidencialidade e protecção de dados aplicáveis ao processo de transplantação;

j)

Proceder ao planeamento estratégico das necessidades nacionais de transplantação e propor medidas para o seu desenvolvimento;

k)

Estabelecer mecanismos de cooperação técnica com instituições nacionais e estrangeiras que actuam na área da transplantação;

l)

Produzir relatórios periódicos de actividade e estatística nacionais sobre doação e transplantação;

m)

Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

3.

O Departamento, de Coordenação e Ética da Transplantação é dirigido por um Chefe de Departamento, nomeado pelo Director-Geral, devendo possuir formação superior.

Artigo 12.º#

Departamento de Supervisão da Transplantação

1.

O Departamento de Supervisão da Transplantação é o serviço executivo encarregue de assegurar a supervisão técnica e o acompanhamento contínuo do sistema de transplantação, promovendo a qualidade, segurança e melhoria dos procedimentos clínicos e operacionais relacionados com a transplantação de células, tecidos e órgãos.

2.

Compete ao Departamento de Supervisão da Transplantação:

a)

Acompanhar o funcionamento dos estabelecimentos e centros hospitalares autorizados a realizar actividades de doação, colheita, conservação, transporte e transplantação;

b)

Identificar, monitorizar e avaliar indicadores de qualidade, desempenho e segurança das actividades de doação e transplantação;

c)

Propor normas técnicas, directrizes e recomendações destinadas ao aperfeiçoamento contínuo dos processos associados à transplantação;

d)

Acompanhar e monitorizar o seguimento pós-transplante dos pacientes, para efeitos de análise estatística, avaliação de resultados e melhoria de práticas, sem interferir na autonomia clínica dos estabelecimentos;

e)

Participar na elaboração de estudos, projectos e programas relacionados com a segurança e qualidade do processo de transplantação;

f)

Colaborar com entidades nacionais e internacionais em iniciativas de padronização e melhoria de qualidade no domínio da transplantação;

g)

Produzir relatórios periódicos de acompanhamento técnico do sistema de transplantação, contendo recomendações para o seu aperfeiçoamento;

h)

Acompanhar e analisar incidentes adversos ou reacções inesperadas ocorridas no processo de transplantação, propondo acções correctivas;

i)

Promover auditorias de qualidade aos centros de transplantação, colheita e bancos de tecidos;

j)

Analisar os relatórios de actividade dos centros autorizados e produzir pareceres técnicos de melhoria de desempenho;

k)

Emitir recomendações técnicas, com vista à melhoria contínua dos processos de doação, colheita, conservação, transporte e transplantação;

l)

Supervisionar a implementação de planos de contingência e protocolos de segurança biológica nos centros de transplantação;

m)

Avaliar o desempenho das equipas médicas autorizadas, com base em indicadores objectivos de qualidade e eficiência;

n)

Assegurar a articulação com as entidades de inspecção e fiscalização do Sector da Saúde, promovendo acções conjuntas quando necessário;

o)

Avaliar o impacto das actividades de transplantação no Sistema Nacional de Saúde, propondo medidas de melhoria;

p)

Supervisionar o cumprimento das condições de armazenamento, conservação e transporte de órgãos, tecidos e células;

q)

Garantir mecanismos de controlo destinados à prevenção de conflitos de interesse e práticas ilícitas relacionadas com a transplantação;

r)

Exercer as demais competências de natureza técnica estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

3.

O Departamento de Supervisão da Transplantação é dirigido por um Chefe de Departamento nomeado pelo Director-Geral, devendo possuir formação superior.

SECÇÃO IVServiços Locais

Artigo 13.º#

Departamentos Provinciais

1.

O SECOSTRA pode dispor de Departamentos Provinciais, aos quais compete assegurar, na respectiva circunscrição territorial, a prossecução das suas competências.

2.

A criação dos Departamentos Provinciais é efectuada por acto conjunto dos Titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelos Sectores da Saúde e das Finanças Públicas.

3.

A estrutura dos Departamentos Provinciais compreende 1 (um) departamento e 2 (duas) secções, devendo cada uma dispor de um número máximo de 10 trabalhadores, incluindo o responsável, técnicos e pessoal administrativo, devendo, pelo menos 70% do efectivo pertencer às carreiras técnicas.

4.

O responsável máximo do Serviço Local desconcentrado tem a categoria de Chefe de Departamento.

CAPÍTULO IVDisposições Finais

Artigo 14.º#

Quadro de pessoal e organigrama

O quadro de pessoal e o organigrama do SECOSTRA constam, respectivamente, dos Anexos I e II ao presente Diploma, de que são partes integrantes.

Artigo 15.º#

Regime jurídico do pessoal

O pessoal do quadro de pessoal do SECOSTRA está sujeito ao regime jurídico da Função Pública, sem prejuízo do disposto no Estatuto do Pessoal do SECOSTRA.

Artigo 16.º#

Regulamento de funcionamento

Compete ao Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Saúde aprovar o regulamento de funcionamento do SECOSTRA.

Tem uma questão concreta?

O Assistente jurídico do UhoLex responde com base nesta legislação e jurisprudência, cita os artigos aplicáveis e calcula os prazos. Criar conta é gratuito.

Criar conta grátis

Informação jurídica para consulta. Confirme sempre a redacção na publicação oficial e, para um caso concreto, consulte um advogado inscrito na Ordem dos Advogados de Angola.

© 2026 UhoLex · UhoCha, Prestação de Serviços Tecnológicos e ComércioInícioLegislaçãoJurisprudênciaPrivacidadeTermos de Uso