Preâmbulo
Nos termos do Decreto n.º 84/06, de 1 de Novembro, o Poder Executivo da República de Angola concedeu à Sonangol-E.P. os direitos mineiros exclusivos para o exercício da actividade de pesquisa, prospecção, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos na Área de Concessão do Bloco 15/06;
Como medida complementar ao disposto supra, a Sonangol - E.P. e o Grupo Empreiteiro acordaram a unificação das Áreas de Desenvolvimento do Bloco 15/06, que é diferida à data do primeiro óleo, para efeito de recuperação de custos e despesas, passando a integrar uma única Área de Desenvolvimento, as áreas Nzanza, Mpungi, Cabaça, Cinguvu, Sangos e Ngoma, e que passará a designar-se por Área de Desenvolvimento do Bloco 15/06;
A Concessionária Nacional corrobora com as razões invocadas pelo Grupo Empreiteiro do Bloco 15/06, possibilitando transformar o potencial petrolífero em riqueza comercial nacional e alcançar os objectivos de estabilização da potencial capacidade e aumento gradual da produção de petróleo bruto;
Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e n.º 2 do artigo 21.º do Decreto n.º 1/09 (Regulamento das Operações Petrolíferas), determino:
É autorizada a unificação das Áreas de Desenvolvimento do Bloco 15/06, que é diferida à data do primeiro óleo, para efeito de recuperação de custos e despesas, na Área de Concessão do Bloco 15/06, conforme descrito nos respectivos mapas e coordenadas geográficas.
O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação.
O Ministro, José Maria Botelho de Vasconcelos.
BLOCO 15/06
ANEXO A
O presente Anexo é parte integrante do Decreto Presidencial n.º [...] /15, de [...] de [...]
A Área de Desenvolvimento Unificada do Bloco 15/06, apresentada no Anexo B, é a descrita no número seguinte:
São partes constituintes desta Área de Desenvolvimento Unificada do Bloco 15/06, as áreas que a seguir se indicam e cujos pontos se encontram no referido Anexo B.
