Preâmbulo
Decreto n.º 10/94
de 1 de Abrll
Considerando que o Decreto n.º 8/93, de 14 de Abril,
não contempla a cláusula referente a dúvidas e omissões e
que na lista anexa ao mesmo decreto o cargo de Governador
Provincial Adjunto não se encontra devidamente enquadrado;
Tornando-se necessário ressalvar aquela lacuna, bem como proceder-se à alteração do grupo de enquadramento
salarial do cargo de Governador Provincial Adjunto;
Nestes termos, ao abrigo do artigo 113,º da Lei Conslitucional, o Governo decreta o seguinte;
Artigo 1.º#
O artigo 2.º do Decreto n.º 8/93, de 14 de
Abril passa a ter à seguinte redacção:
«Às dúvidas e omissões surgidas na interpretação e aplicação do presente decreto, serão resolvidas
pelo Ministro da Administração Pública, Emprego
e Segurança Social ou pelo Ministro das Finanças,
consoante a matéria em causa.»
An, 2º- Os artigos 3.º e 4,º do decreto referido no artigo anterior, passam a ser os artigos 4.º e 5.º, respectivamente.
Artigo 3.º#
Na lista de enquadramento salarial dos Dirigentes e Responsáveis do Aparelho do Estado, o cargo de
Governador Provincial Adjunto passa a estar integrado no
grupo XX.
Artigo 4.º#
Este decreto produz efeitos a partir de 1 de
Abril de 1993.
Visio e aprovado em Conselho de Ministros.
Publique-se,
Luanda, sos 1 de Abril de 1994.
O Primeiro Ministro, Marcolino Fosé Carlos Moco.
O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS
SANTOS.
994 95
Decreto n.º 11/94
de Ede Ábrit
Considerando a necesidade de se proceder ao ajustamento dos salários dos trabalhadores da função pública e entidades equiparadas, por forma à, tanto quanto possível e de
acordo com as disponibilidades do orçamento, atenuar-se à
acentuada quebra do poder de compra dos salários;
Nos termos do artigo 113.º da Lei Constitucional, o
Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º#
Tabela salarisi
São aprovados, para os trabalhadores da função pública e
entidades equiparadas, os salários constantes da tabela anexa
ao presente decreto e que dele faz parte integrante.
Artigo 2.º#
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões surgidas na interpretação e
aplicação do presente decreto, serão resolvidas pelo Ministro
da Administração Pública, Emprego e Segurança Social e
pelo Ministro das Finanças.
ARTIGO 3,º
(Norma revogatória)
São revogadas as disposições constantes dos artigos 1.º,
6º e 7.º do Decreto n.º 7/93, de 14 de Abril.
Artigo 4.º#
Entrada em vigor
Este decreto entra em vigor eim 1 de Abril de 1994.
Vista e aprovado em Conselho de Ministros.
Fublique-se.
Luanda, aos 17 de Março de 1994,
O Primeiro Ministro, Marcolino José Carlos Moco.
O Presidente du República, JOSÉ EDUARDO DOS
SANTOS.
9%
do
AAA EA
z
Be FF
ss |)
MENA DN LN=S
op Oo RIRSRUGSS
7 Z
mn = —
a
à E ZRTUIHNESOS
FERN SÊSRSSNSS
mn & o
3 à ESISSSSSSS
à &
ã& ã Ata du posa to os
3 à ERQURBRHS &
= SS H
3 DO pr
mm =
mw õ
. ...—.—. o
E S EST SNÉNNO Fi
E E SSSSBSSRSS 8
DE eee
3 DM RN
&
ta —
H
é SENALA Ú
Ui Sa ———
ZUBSSES
1 AR LWNNN
GESSESSSO
o sRiáseas É
MN SIqS—D—
PEREBSREOS
SERSSSSRs
ESSSSSSES
pRMmMAO SON g
ERES A H
“x o
EE 7
ed CA td Da EU UI o O 3 cc «Jd
SSSSNHSTSVS
= us —
ESSAZASSESS
2 EI IO O 9 (O 1 pa us o e ul o o o o
PRQSTSUEUSRLIATCARISS
Es)
ismemtssc- [1]
WUEUNNNNNNAIIAEN=EZ= |
= NDA ==
CSERSSSSTC=NS CANSAR S
2 2 wo ”
BSSESSESSSSSENSSÊS
APPA
ESC
EIA 2“
'
ELSEIEIS ê
BRRESEXS 2 |?
= PR HH
. SSSBSESZ 3
E
ê
=
rm
=
mo
g
ã
=
=
se
*.
E
-
=
mo
aa
e”
sa
a PÉ
ms
2| 83
à | sê
| o
o.
"a
se?
2m
+
à E
—s
E
HA
=)
E)
Ha
E
F)
g
$
-
a
F
Decreto n.º 12/94 ARTIGO 3º
de 1de Abril Mevagação)
Tendo em conta que o artigo 4.º de Decreto n.º 7/93, de É 2d a tabelo salarial v; ór
14 de Abril que aprova a tabela salarial para os trabalhadores Ad . Tevos Pp. am e " salarial vigente nos Orgãos da
da função pública e entidades equiparadas, estabelece que o ministração Para-Militar.
ajustamento salarial para os efectivos integrados nos Órgãos
da Administração Para-Militar deve constar de diploma ARTIGO 4º
' (Entrada em vigor)
Nos termos do artigo 113º da Lei Constitucional, 0 Este de fei - .
Govero decreta o seguinte: te decreto produz cfeitos à partir de 1-de Abril de
1994,
Artigo 1.º#
Tabela salarial
Visto e aprovado em Conselho de Ministros.
É aprovada a tabela salarial para o efectivo integrado nos
Úrgitos da Administração Para-Militar, nomeadamente o do
Ministério do Interior, anexo ao presente decreto e que dele é Publique-se.
parte integrante,
AR 2º Luanda, aos 17 de Março de 1994.
(Dúvidas e omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da i tação do O Primeiro Ministro, Marcelino José Carlos Moco.
presente decreto serão resolvidas por despacho conjunto dos
Ministros da. Administração Pública, Emprego e Segurança O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS
Social, das Finanças e do Interior. SANTOS.
Tabela salarial para o efectivo integrado no Ministério do Interior
( à que se refere o artigo 1.º do decreto que antecede)
s—— —
cure] cms | smx Jcono | one | sus Tomas] come | somo Jomes | ouso || sato
00 FE 435 DOO. | 2.29 mm 996 200. | 4,83 K [2101-100] 1.48 Y 1 302 200.
115 7 S00 300. | 2.57 TV 1 118 DOD, | 5,36 x 2331 600,| L.61 VI 1 634 200.
26 nl 548 100. | 258 Y 1209 300.| 5.75 xI 250) 300.) 1.70 VD |1725 500,
147 | W 5639 500, | 211 vi 1 352 900.| 6.33 XT [2753 600.| 1.84 VIM | 1367 600.
67 VÁ 726 500, | 3.40 vE 1479 000.| 5.60 | XT [32871000 | 1.96 x 7 989 400.
63 vi 839 600; | 3.89 | VOO | 692 200.| 7.02 XIV [30583700] 2.10 “x 2131 500.
19 vI 952 700. | 4.33 K | 883 600.) 7.42 XV 13227700] 2.31 xl 2 344 700,
81 à 11308400] 824| XVI |3584 400] 2.46 XO | 249655900.
SAS >. 2 2406 300.) 8.49 | XVO |/3693 200. 253 XI | 32628900
75 | XVGD |3 810 600,| 2.78 | XIV [2821700
35 XIX [3519400 | 2.98 KV 13024700,
09 KVI 13136 400.
20 | XVI | 3248 000.
31 | XVIE | 3 359 700.
393 XXI |35989 OD).
O Primeiro Ministro, Marcolino José Carios Mocao.
O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.
