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Decreto n.º 10/94

Decreto n.º 10/94

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 13 de 1 de Abril de 1994
Data
01/04/1994
Área
Trabalho e Segurança Social
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
7
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Revogações e alterações (1)
  • Revoga em parte Decreto n.º 7/93 — Decreto n.º 7/93 (artigo 2.º)

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 13 de 1 de Abril de 1994

Efeitos registados: início por confirmar.

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºO artigo 2.º do Decreto n.º 8/93, de 14 de
  3. Art. 3.ºNa lista de enquadramento salarial dos Dirigentes e Responsáveis do Aparelho do Estado, o cargo de
  4. Art. 4.ºEste decreto produz efeitos a partir de 1 de
  5. Art. 1.ºTabela salarisi
  6. Art. 2.ºDúvidas e omissões
  7. Art. 4.ºEntrada em vigor
  8. Art. 1.ºTabela salarial

Preâmbulo

Decreto n.º 10/94

de 1 de Abrll

Considerando que o Decreto n.º 8/93, de 14 de Abril,

não contempla a cláusula referente a dúvidas e omissões e

que na lista anexa ao mesmo decreto o cargo de Governador

Provincial Adjunto não se encontra devidamente enquadrado;

Tornando-se necessário ressalvar aquela lacuna, bem como proceder-se à alteração do grupo de enquadramento

salarial do cargo de Governador Provincial Adjunto;

Nestes termos, ao abrigo do artigo 113,º da Lei Conslitucional, o Governo decreta o seguinte;

Artigo 1.º#

O artigo 2.º do Decreto n.º 8/93, de 14 de

Abril passa a ter à seguinte redacção:

«Às dúvidas e omissões surgidas na interpretação e aplicação do presente decreto, serão resolvidas

pelo Ministro da Administração Pública, Emprego

e Segurança Social ou pelo Ministro das Finanças,

consoante a matéria em causa.»

An, 2º- Os artigos 3.º e 4,º do decreto referido no artigo anterior, passam a ser os artigos 4.º e 5.º, respectivamente.

Artigo 3.º#

Na lista de enquadramento salarial dos Dirigentes e Responsáveis do Aparelho do Estado, o cargo de

Governador Provincial Adjunto passa a estar integrado no

grupo XX.

Artigo 4.º#

Este decreto produz efeitos a partir de 1 de

Abril de 1993.

Visio e aprovado em Conselho de Ministros.

Publique-se,

Luanda, sos 1 de Abril de 1994.

O Primeiro Ministro, Marcolino Fosé Carlos Moco.

O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS

SANTOS.

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Decreto n.º 11/94

de Ede Ábrit

Considerando a necesidade de se proceder ao ajustamento dos salários dos trabalhadores da função pública e entidades equiparadas, por forma à, tanto quanto possível e de

acordo com as disponibilidades do orçamento, atenuar-se à

acentuada quebra do poder de compra dos salários;

Nos termos do artigo 113.º da Lei Constitucional, o

Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º#

Tabela salarisi

São aprovados, para os trabalhadores da função pública e

entidades equiparadas, os salários constantes da tabela anexa

ao presente decreto e que dele faz parte integrante.

Artigo 2.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões surgidas na interpretação e

aplicação do presente decreto, serão resolvidas pelo Ministro

da Administração Pública, Emprego e Segurança Social e

pelo Ministro das Finanças.

ARTIGO 3,º

(Norma revogatória)

São revogadas as disposições constantes dos artigos 1.º,

6º e 7.º do Decreto n.º 7/93, de 14 de Abril.

Artigo 4.º#

Entrada em vigor

Este decreto entra em vigor eim 1 de Abril de 1994.

Vista e aprovado em Conselho de Ministros.

Fublique-se.

Luanda, aos 17 de Março de 1994,

O Primeiro Ministro, Marcolino José Carlos Moco.

O Presidente du República, JOSÉ EDUARDO DOS

SANTOS.

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Decreto n.º 12/94 ARTIGO 3º

de 1de Abril Mevagação)

Tendo em conta que o artigo 4.º de Decreto n.º 7/93, de É 2d a tabelo salarial v; ór

14 de Abril que aprova a tabela salarial para os trabalhadores Ad . Tevos Pp. am e " salarial vigente nos Orgãos da

da função pública e entidades equiparadas, estabelece que o ministração Para-Militar.

ajustamento salarial para os efectivos integrados nos Órgãos

da Administração Para-Militar deve constar de diploma ARTIGO 4º

' (Entrada em vigor)

Nos termos do artigo 113º da Lei Constitucional, 0 Este de fei - .

Govero decreta o seguinte: te decreto produz cfeitos à partir de 1-de Abril de

1994,

Artigo 1.º#

Tabela salarial

Visto e aprovado em Conselho de Ministros.

É aprovada a tabela salarial para o efectivo integrado nos

Úrgitos da Administração Para-Militar, nomeadamente o do

Ministério do Interior, anexo ao presente decreto e que dele é Publique-se.

parte integrante,

AR 2º Luanda, aos 17 de Março de 1994.

(Dúvidas e omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da i tação do O Primeiro Ministro, Marcelino José Carlos Moco.

presente decreto serão resolvidas por despacho conjunto dos

Ministros da. Administração Pública, Emprego e Segurança O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS

Social, das Finanças e do Interior. SANTOS.

Tabela salarial para o efectivo integrado no Ministério do Interior

( à que se refere o artigo 1.º do decreto que antecede)

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1.

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147 | W 5639 500, | 211 vi 1 352 900.| 6.33 XT [2753 600.| 1.84 VIM | 1367 600.

1.

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1.

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2.

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4.

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9.

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3.

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O Primeiro Ministro, Marcolino José Carios Mocao.

O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.

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