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As ausências no local de serviço, quer sejam justificadas ou injustificadas, sujeitam a descontos no suplemento remuneratório do funcionário, nos termos estabelecidos pelo Regulamento sobre a Comparticipação em Receitas, Custas Executivas e Multas Fiscais.
Sem prejuízo do vertido no número anterior, não estão sujeitas a descontos, as situações de ausência ocorridas dentro dos limites abaixo mencionados:
Faltas justificadas nos termos da lei, por doença do funcionário ou para acompanhamento de um membro do seu agregado familiar que se encontre doente, incluindo o período de repouso, até 03 (três) dias de calendário por mês;
Faltas justificadas por doença grave, cirurgia, ou por internamento hospitalar do funcionário, cônjuge ou descendentes, incluído o período de repouso domiciliar, até 30 (trinta) dias de calendário;
Licença do funcionário por nascimento do filho por período de até 07 (sete) dias úteis, gozados seguidos ou interpolados dentro do período de 15 dias, contados desde o dia do nascimento do filho;
Licença por ocasião de casamento por período de 10 (dez) dias úteis;
Licença por ocasião de bodas de prata ou de ouro, por período de 03 (três) dias de calendário;
Realização de exames académicos ao abrigo do Estatuto de Trabalhador Estudante, nos dias de provas/exames, desde que previamente autorizados com apresentação do calendário escolar deviamente assinado e carimbado pela Instituição de Ensino;
Licença por morte do cônjuge ou companheiro de união de facto, pais, filhos, irmãos ou outros membros que comprovadamente integram o agregado familiar, por período de 10 (dez) dias úteis;
Licença por morte de tios, sobrinhos, avós, sogros, netos, genros e noras, por período de 05 (cinco) dias úteis;
Licença de parto por período de 90 (noventa) dias de calendário, acrescido de 30 dias por cada gemelar, em caso de nascimento múltiplo;
Licença parental atribuída ao funcionário pai, em caso de incapacidade física, psíquica ou morte da esposa ou companheira de união de facto, por período de 90 (noventa) dias de calendário;
Licença por tutela ou por adopção de menor até 5 anos de idade por período de 45 (quarenta e cinco) dias de calendário, mais 15 (Quinze dias) em caso de adopção múltipla;
Falta por acidente de trabalho, comprovada pela Instituição, nos dias de consulta, internamento hospitalar e/ou repouso médico.
Aos funcionários ausentes por doença por período superior a 60 (sessenta) dias, comprovada e justificada pela Junta Provincial/Nacional de Saúde é atribuído 50% do suplemento remuneratório.
Sempre que, por razões imputáveis ao funcionário, a regularização da sua situação de licença por junta médica, ocorrer fora do prazo, o funcionário terá apenas direito a retroactivos correspondentes a um mês, por cada 3 meses justificados.
Os descontos salariais por atrasos justificados e injustificados, após 15 (quinze) minutos do início do horário de trabalho é efectuado na proporção de 2% por atraso.
As faltas injustificadas afectam a totalidade da remuneração (Salário Base e Suplemento remuneratório) na proporção do número de dias de ausência, dando ainda lugar a desconto nos dias de férias e a sanções disciplinares nos termos da Lei.
Os descontos salariais por faltas injustificadas cometidas no término das férias, feriados, tolerância de ponto e dias de descanso semanal, é efectuado na proporção de dois dias por cada dia de ausência.
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Instrutivo são resolvidas pelo Presidente do Conselho de Administração da AGT.
É revogada a Circular n.º 221/DRH/AGT/2018, de 28 de Novembro, sobre as ausências no local de serviço.
O Presente Instrutivo entra em vigor na data da sua publicação.
ADMINISTRAÇÃO GERAL TRIBUTÁRIA, em Luanda, aos 01 de Junho 2023
O Presidente do Conselho de Administração
José Leiria
