Preâmbulo
Decreto Presidencial n.º 298/11
de 5 de Dezembro
Considerando o papel que as micro, pequenas e médias
empresas desempenham na economia, o Estado angolano,
aprovou a Lei n.º 30/11, de 13 de Setembro, sobre as Micro,
Pequenas e Médias Empresas;
A lei acima referenciada confere ao Departamento
Ministerial responsável uma série de tarefas visando a materialização dos benefícios previstos para aquelas empresas;
Neste sentido, impõe-se revitalizar o Instituto Nacional
de Apoio às Pequenas e Médias Empresas, tornando extensiva a sua actuação às micro empresas, por um lado, e de
modo que possa cumprir com eficiência e eficácia a missão
que lhe foi atribuída nos termos da lei, por outro lado, o que
pressupõe a alteração do seu estatuto orgânico;
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da
Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º#
É alterado o Estatuto Orgânico do Instituto
Nacional de Apoio as Pequenas e Médias Empresas, passando a reger-se pelo estatuto orgânico anexo ao presente
Decreto, do qual é parte integrante.
Artigo 2.º#
As dúvidas e omissões surgidas na interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo
Presidente da República.
Artigo 3.º#
São revogadas todas as disposições que
contrariem o disposto no presente Decreto Presidencial.
Artigo 4.º#
O presente diploma entra em vigor na data
da sua publicação.
Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos
21 de Outubro de 2011.
Publique-se.
Promulgado, aos 24 de Novembro de 2011.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
ESTATUTO ORGÂNICO DO INSTITUTO
NACIONAL DE APOIO ÀS MICRO, PEQUENAS E
MÉDIAS EMPRESAS
CAPÍTULO I
Definição, Natureza e Atribuições
Artigo 1.º#
Definição
O Instituto Nacional de Apoio às Micro, Pequenas e
Médias Empresas, abreviadamente designado por INAPEM,
é o órgão da Administração indirecta do Estado angolano, ao
qual compete genericamente a implementação das políticas
e estratégias no domínio da capacitação e financiamento das
micro, pequenas e médias empresas.
Artigo 2.º#
Natureza jurídica
O INAPEM é uma entidade de direito público, dotada de
personalidade e capacidade jurídicas e de autonomia administrativa e financeira.
Artigo 3.º#
Sede e âmbito
O INAPEM tem a sua sede em Luanda, capital da
República de Angola, e desenvolve as suas actividades em
todo o território nacional.
Por deliberação do Conselho de Administração, pode
o INAPEM estabelecer e encerrar filiais, sucursais, agências, delegações ou qualquer outro tipo de representação,
no País ou no estrangeiro, bem como descentralizar os seus
serviços técnicos e administrativos, de acordo com as necessidades da sua actividade.
A abertura de representações no estrangeiro deve ser
precedida do cumprimento das disposições legais aplicáveis
e de prévia autorização da tutela.
Artigo 4.º#
Direito aplicável
O INAPEM rege-se pelo presente Estatuto Orgânico,
pelo diploma que regula a organização e funcionamento dos
institutos públicos e, supletivamente, pela legislação orgãnica da Administração do Estado.
Artigo 5.º#
Atribuições
O INAPEM tem as seguintes atribuições:
Prestar serviços de formação e capacitação empresarial, assistência técnica e consultoria às micro,
pequenas e médias empresas nacionais nos mais
variados sectores da economia do País;
Apoiar o fortalecimento e modernização da estrutura empresarial do País no que se refere às
micro, pequenas e médias empresas;
Promover o desenvolvimento das micro, pequenas
e médias empresas;
Administrar os fundos públicos, dotações orçamentais e outros recursos postos à sua disposição no
âmbito do apoio as micro, pequenas e médias
empresas.
Artigo 6.º#
Parcerias institucionais
Para a realização do seu objecto social o INAPEM
pode, nos termos da legislação aplicável, estabelecer formas de associação e cooperação com entidades nacionais ou
estrangeiras.
CAPÍTULO II
Planos, Orçamentos, Tutela e Superintendência
Artigo 7.º#
Planos de actividade e orçamentos anuais
Para cada ano económico o INAPEM deve preparar
o seu plano de actividades e o orçamento, os quais devem
ser completados com os desdobramentos necessários para
permitir a descentralização de responsabilidades e um adequado controlo de gestão.
Os projectos de planos e os orçamentos anuais a que se
refere o número anterior devem ser elaborados com respeito
aos pressupostos macroeconómicos e demais directrizes
globais ou sectoriais formuladas pelo Executivo.
Artigo 8.º#
Prestação de serviços
O INAPEM pode estabelecer a cobrança por serviços
prestados, devendo as respectivas receitas serem utilizadas
para realizar os seus objectivos sociais.
Artigo 9.º#
Tutela e superintendência
O INAPEM está sob a tutela do titular do Departamento
Ministerial responsável pelo Fomento Empresarial, e sob a
superintendência do Executivo, através do Departamento
Ministerial responsável pelo Fomento Empresarial.
Artigo 10.º#
Conteúdo da tutela e superintendência
O exercício da actividade de tutela integra os poderes para:
Aprovar o plano e o orçamento anual propostos
pelo Instituto;
Acompanhar e avaliar os resultados da actividade
do Instituto;
Conhecer e fiscalizar a actividade financeira do
Instituto;
Suspender, revogar e anular, nos termos da lei, os
actos dos órgãos próprios de gestão que violem
a lei ou sejam considerados inoportunos e inconvenientes para o interesse público.
O poder a que se refere a alínea d) do número anterior
não inclui o de dar ordens quanto às decisões concretas a
tomar para a realização das atribuições ou missões dos institutos públicos.
A superintendência exercida sobre o Instituto traduz-
-se na faculdade que assiste ao Executivo de:
Definir as grandes linhas e os objectivos da actividade dos institutos públicos;
Designar os dirigentes dos institutos públicos;
Indicar as metas, os objectivos, as estratégias e os
critérios de oportunidade político-administrativa, com enquadramento sectorial e global na
administração pública e no conjunto das actividades económicas, sociais e culturais do País;
Aprovar o estatuto de pessoal e o plano de carreiras
do pessoal do quadro, bem como a tabela salarial
dos que não estejam sujeitos ao regime da função pública;
Autorizar a criação de representações locais.
CAPÍTULO III
Organização e Funcionamento
SECÇÃO!
Definição dos Orgãos
Artigo 11.º#
Orgãos e Serviços
São órgãos do INAPEM:
O Presidente do Conselho de Administração;
O Conselho de Administração;
O Conselho Técnico Consultivo;
O Conselho Fiscal.
O Presidente do Conselho de Administração é o órgão
singular de gestão do INAPEM.
O Conselho de Administração é órgão deliberativo
colegial permanente ao qual compete, com os mais amplos
poderes dentro dos limites da lei e do presente estatuto, a
aprovação e acompanhamento dos instrumentos de gestão
do INAPEM.
O Conselho Técnico Consultivo é o órgão de proegramação e acompanhamento das actividades do INAPEM
e de consulta técnica do Presidente e do Conselho de
Administração.
O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização do
INAPEM.
O INAPEM tem os seguintes Departamentos:
Departamento de Formação e Capacitação Empresarial;
Departamento de Consultoria e Assistência Técnica;
Departamento de Estudos e Planeamento;
Departamento de Mercados e Capital;
Departamento de Administração e Serviços Gerais.
Os Departamentos são serviços executivos de natureza estritamente técnica e são dirigidos por um Chefe de
Departamento.
SECÇÃO II
Presidente do Conselho de Administr ação
Artigo 12.º#
Natureza
O Presidente do Conselho de Administração é o órgão
singular de gestão do INAPEM, equiparado a Director-Geral
para efeitos de remuneração e de outras regalias.
Compete ao Presidente do Conselho de Administração
assegurar a gestão do INAPEM, no âmbito de suas
competências.
O Presidente do Conselho de Administração do
INAPEM é apoiado por uma estrutura administrativa denominada Gabinete de Apoio ao Presidente do Conselho de
Administração.
Nas suas ausências e impedimentos o Presidente do
Conselho de Administração é substituído pelo administrador indicado.
Artigo 13.º#
Competência
Compete ao Presidente do Conselho de Administração
do INAPEM, o seguinte:
Representar o INAPEM, em Juízo e fora dele,
activa e passivamente;
Coordenar as actividades do Conselho de Administração, convocar e presidir as respectivas
reuniões;
Zelar pela correcta execução e fazer cumprir as
deliberações do Conselho de Administração e,
em particular, pela execução e cumprimento dos
orçamentos e dos planos anuais e plurianuais;
Designar, de entre os membros do Conselho de
Administração, quem o substitui nas suas ausências e impedimentos;
Designar, de entre os membros do Conselho de
Administração, quem substitui os que se encontrarem ausentes ou impedidos;
JS Fazer a gestão financeira, patrimonial, administrativa e do pessoal do INAPEM;
£) Nomear e exonerar os titulares de cargos de chefia,
técnicos e funcionários administrativos do INA-
PEM, ouvido o Conselho de Administração;
Propor e executar os instrumentos de gestão
previsional que se mostrem necessários ao funcionamento dos serviços;
Dirigir todos os serviços do INAPEM, orientando-
-os na realização das suas atribuições;
)) Elaborar, na data estabelecida por lei, o relatório de
actividades e as contas respeitantes ao ano anterior, submetendo-as à aprovação do Conselho de
Administração;
Submeter à tutela e ao Tribunal de Contas o relatório de actividades e as contas anuais devidamente
instruídos com o parecer do Conselho Fiscal;
Promover e coordenar as acções de avaliação de
desempenho dos respectivos departamentos e
das actividades por estes realizadas;
Exarar ordens e instruções internas que se mostrem
necessárias ao bom funcionamento dos serviços;
Exercer as demais funções que resultem da lei ou
que forem determinadas no âmbito da tutela ou
da superintendência.
Artigo 14.º#
Forma dos Actos do Presidente
No âmbito de suas competências o Presidente do
Conselho de Administração emite despachos, ordens de serviço e circulares.
Artigo 15.º#
Delegação de poderes
O Presidente do Conselho de Administração do
INAPEM pode delegar poderes noutros membros do
Conselho de Administração.
A delegação de poderes aplica-se o regime jurídico
vigente.
A delegação de poderes pode ser feita:
Por designação de administradores-delegados;
Por nomeação de responsáveis;
Por procuração para actos específicos.
A delegação de poderes prevista no número anterior
não prejudica o direito de avocação das competências delegadas, cujos limites devem estar definidos no próprio acto de
delegação e nas normas e regulamentos do INAPEM.
SECÇÃO III
Conselho de A dministr ação
Artigo 16.º#
Composição e funcionamento
O Conselho de Administração é composto por até
cinco membros, nomeados pelo Presidente da República,
sob proposta do titular do Departamento Ministerial responsável pelo Fomento Empresarial.
Um dos administradores é o Presidente do Conselho
de Administração, cuja designação consta do acto de
nomeação.
Para efeitos de remuneração e concessão de outras
regalias, os demais membros do Conselho de Administração
são equiparados as do Director-Geral Adjunto.
No exercício do seu mandato os membros do Conselho
de Administração procedem à divisão de tarefas, repartindo
entre si a coordenação e gestão de áreas específicas de actividades e unidades organizacionais do Instituto.
O Conselho de Administração reúne-se ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre
que convocado pelo seu Presidente, por sua iniciativa ou à
pedido do Conselho Fiscal ou da maioria dos membros do
próprio Conselho de Administração.
O Conselho de Administração só pode deliberar validamente se a maioria dos seus membros estiver presente à
reunião.
Artigo 17.º#
Competências
Compete ao Conselho de Administração, sem prejuízo
do estabelecido na lei, o seguinte:
Aprovar a política de gestão do INAPEM,;
Aprovar os planos e os orçamentos anuais e os respectivos programas de investimentos e planos de
actividades para o fomento empresarial;
Aprovar os documentos de prestação de contas;
Aprovar os instrumentos de gestão antes de serem
remetidos à tutela e aos órgãos de controlo, nos
termos da lei;
Aprovar a organização técnica e administrativa do
INAPEM, os regulamentos internos, as normas
relativas ao pessoal e demais normas de funcionamento;
Propor aos órgãos competentes os regimes especiais, subsídios e incentivos que se venham a
mostrar necessários para o fomento empresarial;
£) Constituir mandatários;
Exercer outras competências determinadas por
lei, regulamento ou que resultem de orientação
do Departamento Ministerial responsável pelo
fomento empresarial.
Artigo 18.º#
Modo de Obrigar o INAPEM
OINAPEM obriga-se pelas assinaturas:
Do Presidente do Conselho de Administração;
De dois administradores;
De um administrador quando haja delegação
expressa do Conselho de Administração para a
prática de determinado acto;
De mandatário constituído no âmbito do correspondente mandato.
Em assuntos de mero expediente basta a assinatura de
um administrador ou do responsável pelo serviço.
SECÇÃO IV
Conselho Técnico Consultivo
Artigo 19.º#
Natureza, composição e funcionamento
O Conselho Técnico Consultivo é um órgão de programação e acompanhamento das actividades do INAPEM,
e de consulta técnica do Presidente e do Conselho de
Administração.
O Conselho Técnico Consultivo tem a seguinte
composição:
Presidente do Conselho de Administração, que o
preside;
Os Administradores do Conselho de Administração;
Os chefes de departamento;
Os quadros superiores e seniores convocados pelo
Presidente do Conselho de Administração;
Consultores, docentes e formadores convidados
pelo Presidente do Conselho de Administração;
Até três profissionais de reconhecido mérito indicados pelo titular do Departamento Ministerial
responsável pelo fomento empresarial;
£) Um profissional de reconhecido mérito indicado
pelo titular do Departamento Ministerial responsável pelas Finanças.
O funcionamento do Conselho Técnico Consultivo
rege-se por um regulamento, a aprovar pelo próprio órgão.
O Conselho Técnico Consultivo reúne-se ordinariamente uma vez por trimestre e, extraordinariamente, sempre
que convocado, nos termos do respectivo regulamento.
SECÇÃO V
Conselho Fiscal
Artigo 20.º#
Composição
O Conselho Fiscal é presidido pelo Presidente e é composto por três membros, nomeados nos termos da legislação
em vigor.
Artigo 21.º#
Competência
O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização das actividades e do funcionamento do INAPEM, competindo-lhe,
nomeadamente:
S75S7
Fiscalizar a gestão e o cumprimento das normas
reguladoras das actividades do INAPEM;
Certificar os valores patrimoniais pertencentes ao
Instituto ou por ele detidos a título de garantia,
depósito ou qualquer outro;
Examinar a contabilidade e verificar se os critérios
valorimétricos utilizados pelo INAPEM conduzem a uma correcta avaliação do património e
dos resultados;
Emitir pareceres sobre os documentos de prestação
de contas do Instituto, designadamente o relató-
Trio e as contas do exercício anual;
Participar aos órgãos competentes as uregularidades de que tenha conhecimento;
Pronunciar-se sobre qualquer outro assunto de interesse para o INAPEM;
£) Solicitar, por intermédio do seu Presidente, a
realização de reuniões do Conselho de A dministração que julgue necessárias, fundamentando as
razões da solicitação.
Artigo 22.º#
Reuniões
O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente a cada três
meses e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo
seu Presidente, por sua iniciativa ou à solicitação fundamentada de qualquer dos vogais.
Nas suas ausências ou impedimentos o Presidente
do Conselho Fiscal é substituído por um dos membros do
Conselho por si designado.
Artigo 23.º#
Deveres
Constituem deveres gerais dos membros do Conselho
Fiscal:
Exercer uma fiscalização conscienciosa e imparcial;
Manter segredo dos factos de que tenham conhecimento em razão das suas funções ou por
causa delas, sem prejuízo da obrigação em
que se encontram constituídos de participar às
autoridades os factos ilícitos de que tenham
conhecimento;
Informar ao Conselho de Administração sobre
todas as verificações, fiscalizações e diligências
que tenham feito e sobre os seus resultados;
Informar ao órgão de tutela sobre todas as irregularidades e inexactidões verificadas e sobre os
esclarecimentos que tenham obtido.
Participar, quando convidado, das reuniões do
Conselho de Administração sem direito a voto.
Artigo 24.º#
Poderes dos membros
Para o desenvolvimento estrito das suas funções, os
membros do Conselho Fiscal, conjunta ou separadamente,
têm os seguintes poderes:
Obter da administração do INAPEM a apresentação, para exame e verificação, dos livros,
registos e outros documentos do Instituto, bem
como verificar a existência de quaisquer valores,
nomeadamente dinheiro, títulos, mercadorias e
outros bens patrimoniais;
Obter dos órgãos competentes de gestão ou de
quaisquer dos seus membros, informações ou
esclarecimentos sobre a actividade e o funcionamento do INAPEM ou sobre quaisquer dos seus
Negócios;
Obter de terceiros que tenham realizado operações
com ou por conta do INAPEM, as informações
de que necessitem para o esclarecimento dessas
operações.
Artigo 25.º#
Obrigações do INAPEM
O INAPEM tem a obrigação de pôr à disposição do
Conselho Fiscal os meios de trabalho adequados ao desempenho das suas funções, nomeadamente instalações,
equipamentos e material de expediente.
SECÇÃO VI
Disposições Comuns
Artigo 26.º#
Mandatos
O mandato dos membros dos órgãos do INAPEM tem
a duração de três anos, renováveis por uma ou mais vezes.
O início efectivo de funções ocorre após o acto de
tomada de posse.
Expirado o prazo do mandato, os membros dos órgãos
do INAPEM mantêm-se em exercício até à sua efectiva
substituição ou declaração de cessação de funções.
No caso de impossibilidade prolongada, física ou
legal, para o exercício das funções de membros dos órgãos
do INAPEM, podem ser nomeados substitutos pelo tempo
que durar o impedimento.
Artigo 27.º#
Convocatórias
Para as reuniões dos órgãos do INAPEM devem obr1-
gatoriamente ser convocados todos os seus membros em
exercício.
Consideram-se regularmente convocados os membros
que:
Tenham recebido ou assinado o protocolo da respectiva convocatória;
Tenham assinado a acta de qualquer reunião
anterior em que, na sua presença, tenham sido
fixados o dia e a hora da reunião;
Tenham sido comunicados por qualquer forma
acordada.
Em todas as reuniões são lavradas actas, em livros
próprios, que são assinadas pelo secretário e pelo Presidente
do órgão reunido, e das quais devem constar:
Os assuntos discutidos;
A súmula das discussões;
As deliberações tomadas;
Os votos vencidos, quando existirem.
Artigo 28.º#
Regimentos
Os órgãos colegiais do INAPEM têm regimentos
próprios.
Artigo 29.º#
Deliber ações
Os órgãos do INAPEM só podem deliberar validamente na presença da maioria dos seus membros.
As deliberações são tomadas por maioria de votos dos
membros presentes, tendo o Presidente ou quem o substitua
voto de qualidade, em caso de empate na votação.
Os membros dos órgãos do INAPEM não podem votar
em assuntos que tenham, por conta própria, conflitos de interesse com o INAPEM.
SECCÃO VII
Competências dos Serviços
Artigo 30.º#
Departamento de Estudos e Planeamento
O Departamento de Estudo e Planeamento tem as seguintes competências:
Elaborar propostas de políticas e estratégias de
apoio às micro, pequenas e médias empresas;
Elaborar estudos de natureza económica e
financeira sobre as micro, pequenas e médias
empresas;
Recolher e tratar todas as informações sobre as
micro, pequenas e médias empresas;
Conceber, implantar e operar a base de informações sobre a economia angolana, e outras de
interesse empresarial, e disponibilizá-las aos
empreendedores.
Artigo 31.º#
Departamento de Mercados e Capital
O Departamento de Mercados e Capital tem as seguintes
competências:
Propor providências a tomar junto às instituições financeiras de forma a disponibilizar ao
INAPEM os recursos necessários ao fomento
empresarial, previstos nas políticas de fomento
e noutros documentos oficiais;
Desenvolver os modelos de utilização dos recursos
de fundos públicos, de dotação orçamental, da
cooperação internacional e outros postos à sua
disposição, destinados ao apoio as micro, pequenas e médias empresas;
Acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos
financeiros concedidos pelo INAPEM para as
diversas iniciativas empresariais;
Preparar os planos e orçamentos anuais do
INAPEM e os respectivos programas de investimentos e planos de actividades para o apoio às
micro, pequenas e médias empresas;
Preparar as propostas a serem submetidas às instituições públicas sobre os regimes especiais,
subsídios e incentivos que se venham a mostrar
necessários para as micro, pequenas e médias
empresas.
Artigo 32.º#
Departamento de Formação e Capacitação Empresarial
O Departamento tem as seguintes competências:
Apoiar, técnica e financeiramente, iniciativas de
formação empresarial e ao empreendedorismo,
de gestão e boas práticas empresariais;
Apoiar, tecnicamente e financeiramente, a realização de seminários técnicos para difusão de
tecnologias;
Apoiar, tecnicamente e financeiramente, a realização dos estágios de formação empresarial,
dentro e fora do País;
Apoiar, técnica e financeiramente, as iniciativas
de formação de empreendedores com vista ao
fortalecimento das micro, pequenas e médias
empresas angolanas.
Artigo 33.º#
Departamento de Consultoria e Assistência Técnica Empresarial
O Departamento de Consultoria e Assistência Técnica
Empresarial tem as seguintes competências:
Prestar assistência técnica, de consultoria e de
elaboração de projectos para potenciar o sucesso
empresarial;
Apoiar, tecnicamente e financeiramente, a implantação de centros de incubação de empresas,
preferencialmente através das universidades
públicas;
Colaborar, mediante apoios técnicos e financeiros,
com as demais entidades públicas encarregues
do fomento, na preparação de perfis de projectos
e de projectos-tipo;
Apoiar, técnica e financeiramente, iniciativas e
empreendedorismo através das incubadoras.
Artigo 34.º#
Departamento de Administração e Serviços Gerais
O Departamento de Administração e Serviços Gerais
tem as seguintes competências:
Gerir os recursos humanos, financeiros e tecnológicos do Instituto;
Prover as instalações, materiais, equipamentos e
meios de comunicação do Instituto;
Realizar a gestão do sistema contabilístico e de
tesouraria do Instituto;
Adoptar outras providências de natureza administrativa e operacional necessárias ao bom
funcionamento dos demais departamentos e
órgãos colegiais do INAPEM;
Elaborar o relatório de actividades e as contas anuais do INAPEM.
CAPÍTULO IV
Pessoal
Artigo 35.º#
Natureza do vínculo
O pessoal do INAPEM tem um vínculo de emprego
sujeito ao regime da função pública.
O disposto no número anterior não prejudica a contratação de pessoal qualificado para as tarefas pontuais, sujeita
ao regime do contrato individual de trabalho.
O Conselho de Administração pode seleccionar um
conjunto de tarefas para execução terciarizada ou exercida
por pessoal contratado nos termos do Direito Privado.
Artigo 36º (Regime remuneratório)
O pessoal do INAPEM está sujeito ao regime remuneratório da função pública.
O INAPEM pode atribuir ao seu pessoal remuneração
suplementar, desde que disponha de receitas próprias.
Artigo 37.º#
Quadro de pessoal
O quadro de pessoal do regime geral, cujos integrantes
estão sujeitos ao regime da função pública e o organigrama
encontram-se anexos ao presente Estatuto, dele fazendo
parte integrante.
Os direitos, as obrigações, as regalias e a perspectiva de desenvolvimento técnico-profissional, dentre outras
questões de política de recursos humanos, constam de regulamentos próprios, a aprovar pelo Titular do Departamento
Ministerial responsável pelo fomento empresarial, mediante
proposta do Conselho de Administração do INAPEM.
CAPÍTULO V
Disposições Finais
Artigo 38.º#
Responsabilidade perante terceiros
O INAPEM responde civilmente perante terceiros pelos
actos e omissões dos titulares dos seus órgãos de gestão,
nos termos em que os comitentes respondem pelos actos ou
omissões dos comissários, nos termos da lei geral.
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ANEXO 2
Quadro de Pessoal
do Instituto Nacional de Apoio as Micro, Pequenas e Médias Empresas (INAPEM) a que se refere o artigo 37.º
—
Conselho de Administração —
| Conselho de timiístaão Pr
| Chefe de Seeeo
| Assessor Principal e
o
Técnicos Superiores — . —
Técnico Superior Prímeipal o 1
Témico Superiorde Lt Classe |.)
| Técnico Superior de 2.º Classe og
sen;
Técnicos -
[éenico de Bass o 1 A
Técnicos Médios
Administrativos
| Motorista de Pesados Prineipal UU
Motorista de Pesados de Ii Classe o. e
Motorista de Pesados de 2 Classe o. 1
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO
DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS
Despacho n.º 906/11
de 5 de Dezembro
Considerando que no âmbito das políticas de desenvolvimento do sector pesqueiro, e consequentemente de
requalificação e recuperação das infra-estruturas de pesca,
o Executivo aprovou o projecto de Reabilitação do Porto
Pesqueiro da Boavista e lota;
Havendo necessidade de se nomear pelo Ministério
da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas o
coordenador para implementação e execução do referido
projecto;
Em conformidade com os poderes delegados pelo
Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da
Constituição da República de Angola e de acordo como artigo
º do Decreto Presidencial n.º 6/10, de 24 de Fevereiro, con-
Jugado com a alínea n) do artigo 5.º do Decreto Presidencial
n.º 92/10, de 4 de Junho, determino:
Pereira Mayamona, Presidente do Conselho de
Administração da PESCANGOLA, EP, — nomeado
para exercer as funções de Coordenador do Projecto de
Reabilitação do Porto Pesqueiro da Boavista e lota.
Considerando que no âmbito das políticas de desenvolvimento do sector pesqueiro, e consequentemente de
desenvolvimento da pesca artesanal, o Executivo aprovou
o projecto de Construção dos Centros de Pesca Artesanal;
Havendo necessidade de se nomear pelo Ministério
da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas o
coordenador para implementação e execução do referido
projecto;
Em conformidade com os poderes delegados pelo
Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da
Constituição da República de Angola e de acordo como artigo
º do Decreto Presidencial n.º 6/10, de 24 de Fevereiro, con-
Jugado com a alínea n) do artigo 5.º do Decreto Presidencial
n.º 92/10, de 4 de Junho, determino:
Maria Angélica Augusto, Directora Geral Adjunta para a
Área Técnica do Instituto Nacional de Desenvolvimento da
Pesca Artesanal e da Aquicultura — nomeada para exercer
as funções de Coordenadora do Projecto de Construção dos
Centros de Pesca Artesanal.
Considerando que no âmbito das políticas de desenvolvimento do sector pesqueiro, e consequentemente de
recuperação da indústria transformadora de produtos da
pesca, o Executivo aprovou o programa de Relançamento de
produção do peixe salgado seco;
Havendo necessidade de se nomear pelo Ministério
da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas o
coordenador para implementação e execução do referido
programa;
Em conformidade com os poderes delegados pelo
Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da
Constituição da República de Angola e de acordo com o artigo
º do Decreto Presidencial n.º 6/10, de 24 de Fevereiro, con-
Jugado com a alinea n) do artigo 5.º do Decreto Presidencial
n.º 92/10, de 4 de Junho, determino:
Maria Filomena Femandes da Mata, Directora Geral
do Instituto Nacional de Apoio às Indústrias de Pesca e
Investigação Tecnológica - nomeada para exercer as funções
de Coordenadora do Programa de Relançamento de produção do peixe salgado seco.
Considerando que no âmbito das políticas de desenvolvimento do sector pesqueiro, e consequentemente de
recuperação da indústria salineira, o Executivo aprovou o
programa de recuperação da indústria salineira;
Havendo necessidade de se nomear pelo Ministério
da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas o
coordenador para implementação e execução do referido
programa;
Em conformidade com os poderes delegados pelo
Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da
Constituição da República de Angola e de acordo com o artigo
º do Decreto Presidencial n.º 6/10, de 24 de Fevereiro, con-
Jugado com a alinea n) do artigo 5.º do Decreto Presidencial
n.º 92/10, de 4 de Junho, determino:
Domingas Rodrigues de Sá Menezes Paim, técnica superior do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento
Rural e das Pescas — nomeada para exercer as funções de
Coordenadora do Programa de Reparação das Salinas.
Considerando que no âmbito das políticas de desenvolvimento do sector pesqueiro, o Executivo aprovou o programa
de recuperação e reabilitação das embarcações de pesca
artesanal;
Havendo necessidade de se nomear pelo Ministério
da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas o
coordenador para implementação e execução do referido
projecto;
Em conformidade com os poderes delegados pelo
Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da
Constituição da República de Angola e de acordo com o artigo
º do Decreto Presidencial n.º 6/10, de 24 de Fevereiro, con-
