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Decreto Presidencial n.º 298/11

Decreto Presidencial n.º 298/11

05/12/2011Em vigor41 artigos

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 233 de 5 de Dezembro de 2011
Data
05/12/2011
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
41
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 233 de 5 de Dezembro de 2011

Efeitos registados: início por confirmar.

Consultar publicação conferida

Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºÉ alterado o Estatuto Orgânico do Instituto
  3. Art. 2.ºAs dúvidas e omissões surgidas na interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo
  4. Art. 3.ºSão revogadas todas as disposições que
  5. Art. 4.ºO presente diploma entra em vigor na data
  6. Art. 1.ºDefinição
  7. Art. 2.ºNatureza jurídica
  8. Art. 3.ºSede e âmbito
  9. Art. 4.ºDireito aplicável
  10. Art. 5.ºAtribuições
  11. Art. 6.ºParcerias institucionais
  12. Art. 7.ºPlanos de actividade e orçamentos anuais
  13. Art. 8.ºPrestação de serviços
  14. Art. 9.ºTutela e superintendência
  15. Art. 10.ºConteúdo da tutela e superintendência
  16. Art. 11.ºOrgãos e Serviços
  17. Art. 12.ºNatureza
  18. Art. 13.ºCompetência
  19. Art. 14.ºForma dos Actos do Presidente
  20. Art. 15.ºDelegação de poderes
  21. Art. 16.ºComposição e funcionamento
  22. Art. 17.ºCompetências
  23. Art. 18.ºModo de Obrigar o INAPEM
  24. Art. 19.ºNatureza, composição e funcionamento
  25. Art. 20.ºComposição
  26. Art. 21.ºCompetência
  27. Art. 22.ºReuniões
  28. Art. 23.ºDeveres
  29. Art. 24.ºPoderes dos membros
  30. Art. 25.ºObrigações do INAPEM
  31. Art. 26.ºMandatos
  32. Art. 27.ºConvocatórias
  33. Art. 28.ºRegimentos
  34. Art. 29.ºDeliber ações
  35. Art. 30.ºDepartamento de Estudos e Planeamento
  36. Art. 31.ºDepartamento de Mercados e Capital
  37. Art. 32.ºDepartamento de Formação e Capacitação Empresarial
  38. Art. 33.ºDepartamento de Consultoria e Assistência Técnica Empresarial
  39. Art. 34.ºDepartamento de Administração e Serviços Gerais
  40. Art. 35.ºNatureza do vínculo
  41. Art. 37.ºQuadro de pessoal
  42. Art. 38.ºResponsabilidade perante terceiros

Preâmbulo

Decreto Presidencial n.º 298/11

de 5 de Dezembro

Considerando o papel que as micro, pequenas e médias

empresas desempenham na economia, o Estado angolano,

aprovou a Lei n.º 30/11, de 13 de Setembro, sobre as Micro,

Pequenas e Médias Empresas;

A lei acima referenciada confere ao Departamento

Ministerial responsável uma série de tarefas visando a materialização dos benefícios previstos para aquelas empresas;

Neste sentido, impõe-se revitalizar o Instituto Nacional

de Apoio às Pequenas e Médias Empresas, tornando extensiva a sua actuação às micro empresas, por um lado, e de

modo que possa cumprir com eficiência e eficácia a missão

que lhe foi atribuída nos termos da lei, por outro lado, o que

pressupõe a alteração do seu estatuto orgânico;

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da

Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

É alterado o Estatuto Orgânico do Instituto

Nacional de Apoio as Pequenas e Médias Empresas, passando a reger-se pelo estatuto orgânico anexo ao presente

Decreto, do qual é parte integrante.

Artigo 2.º#

As dúvidas e omissões surgidas na interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo

Presidente da República.

Artigo 3.º#

São revogadas todas as disposições que

contrariem o disposto no presente Decreto Presidencial.

Artigo 4.º#

O presente diploma entra em vigor na data

da sua publicação.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos

21 de Outubro de 2011.

Publique-se.

Promulgado, aos 24 de Novembro de 2011.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

ESTATUTO ORGÂNICO DO INSTITUTO

NACIONAL DE APOIO ÀS MICRO, PEQUENAS E

MÉDIAS EMPRESAS

CAPÍTULO I

Definição, Natureza e Atribuições

Artigo 1.º#

Definição

O Instituto Nacional de Apoio às Micro, Pequenas e

Médias Empresas, abreviadamente designado por INAPEM,

é o órgão da Administração indirecta do Estado angolano, ao

qual compete genericamente a implementação das políticas

e estratégias no domínio da capacitação e financiamento das

micro, pequenas e médias empresas.

Artigo 2.º#

Natureza jurídica

O INAPEM é uma entidade de direito público, dotada de

personalidade e capacidade jurídicas e de autonomia administrativa e financeira.

Artigo 3.º#

Sede e âmbito

1.

O INAPEM tem a sua sede em Luanda, capital da

República de Angola, e desenvolve as suas actividades em

todo o território nacional.

2.

Por deliberação do Conselho de Administração, pode

o INAPEM estabelecer e encerrar filiais, sucursais, agências, delegações ou qualquer outro tipo de representação,

no País ou no estrangeiro, bem como descentralizar os seus

serviços técnicos e administrativos, de acordo com as necessidades da sua actividade.

3.

A abertura de representações no estrangeiro deve ser

precedida do cumprimento das disposições legais aplicáveis

e de prévia autorização da tutela.

Artigo 4.º#

Direito aplicável

O INAPEM rege-se pelo presente Estatuto Orgânico,

pelo diploma que regula a organização e funcionamento dos

institutos públicos e, supletivamente, pela legislação orgãnica da Administração do Estado.

Artigo 5.º#

Atribuições

O INAPEM tem as seguintes atribuições:

a)

Prestar serviços de formação e capacitação empresarial, assistência técnica e consultoria às micro,

pequenas e médias empresas nacionais nos mais

variados sectores da economia do País;

b)

Apoiar o fortalecimento e modernização da estrutura empresarial do País no que se refere às

micro, pequenas e médias empresas;

c)

Promover o desenvolvimento das micro, pequenas

e médias empresas;

d)

Administrar os fundos públicos, dotações orçamentais e outros recursos postos à sua disposição no

âmbito do apoio as micro, pequenas e médias

empresas.

Artigo 6.º#

Parcerias institucionais

Para a realização do seu objecto social o INAPEM

pode, nos termos da legislação aplicável, estabelecer formas de associação e cooperação com entidades nacionais ou

estrangeiras.

CAPÍTULO II

Planos, Orçamentos, Tutela e Superintendência

Artigo 7.º#

Planos de actividade e orçamentos anuais

1.

Para cada ano económico o INAPEM deve preparar

o seu plano de actividades e o orçamento, os quais devem

ser completados com os desdobramentos necessários para

permitir a descentralização de responsabilidades e um adequado controlo de gestão.

2.

Os projectos de planos e os orçamentos anuais a que se

refere o número anterior devem ser elaborados com respeito

aos pressupostos macroeconómicos e demais directrizes

globais ou sectoriais formuladas pelo Executivo.

Artigo 8.º#

Prestação de serviços

O INAPEM pode estabelecer a cobrança por serviços

prestados, devendo as respectivas receitas serem utilizadas

para realizar os seus objectivos sociais.

Artigo 9.º#

Tutela e superintendência

O INAPEM está sob a tutela do titular do Departamento

Ministerial responsável pelo Fomento Empresarial, e sob a

superintendência do Executivo, através do Departamento

Ministerial responsável pelo Fomento Empresarial.

Artigo 10.º#

Conteúdo da tutela e superintendência

l.

O exercício da actividade de tutela integra os poderes para:

a)

Aprovar o plano e o orçamento anual propostos

pelo Instituto;

b)

Acompanhar e avaliar os resultados da actividade

do Instituto;

c)

Conhecer e fiscalizar a actividade financeira do

Instituto;

d)

Suspender, revogar e anular, nos termos da lei, os

actos dos órgãos próprios de gestão que violem

a lei ou sejam considerados inoportunos e inconvenientes para o interesse público.

2.

O poder a que se refere a alínea d) do número anterior

não inclui o de dar ordens quanto às decisões concretas a

tomar para a realização das atribuições ou missões dos institutos públicos.

3.

A superintendência exercida sobre o Instituto traduz-

-se na faculdade que assiste ao Executivo de:

a)

Definir as grandes linhas e os objectivos da actividade dos institutos públicos;

b)

Designar os dirigentes dos institutos públicos;

c)

Indicar as metas, os objectivos, as estratégias e os

critérios de oportunidade político-administrativa, com enquadramento sectorial e global na

administração pública e no conjunto das actividades económicas, sociais e culturais do País;

d)

Aprovar o estatuto de pessoal e o plano de carreiras

do pessoal do quadro, bem como a tabela salarial

dos que não estejam sujeitos ao regime da função pública;

e)

Autorizar a criação de representações locais.

CAPÍTULO III

Organização e Funcionamento

SECÇÃO!

Definição dos Orgãos

Artigo 11.º#

Orgãos e Serviços

1.

São órgãos do INAPEM:

a)

O Presidente do Conselho de Administração;

b)

O Conselho de Administração;

c)

O Conselho Técnico Consultivo;

d)

O Conselho Fiscal.

2.

O Presidente do Conselho de Administração é o órgão

singular de gestão do INAPEM.

3.

O Conselho de Administração é órgão deliberativo

colegial permanente ao qual compete, com os mais amplos

poderes dentro dos limites da lei e do presente estatuto, a

aprovação e acompanhamento dos instrumentos de gestão

do INAPEM.

4.

O Conselho Técnico Consultivo é o órgão de proegramação e acompanhamento das actividades do INAPEM

e de consulta técnica do Presidente e do Conselho de

Administração.

5.

O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização do

INAPEM.

6.

O INAPEM tem os seguintes Departamentos:

a)

Departamento de Formação e Capacitação Empresarial;

b)

Departamento de Consultoria e Assistência Técnica;

c)

Departamento de Estudos e Planeamento;

d)

Departamento de Mercados e Capital;

e)

Departamento de Administração e Serviços Gerais.

7.

Os Departamentos são serviços executivos de natureza estritamente técnica e são dirigidos por um Chefe de

Departamento.

SECÇÃO II

Presidente do Conselho de Administr ação

Artigo 12.º#

Natureza

1.

O Presidente do Conselho de Administração é o órgão

singular de gestão do INAPEM, equiparado a Director-Geral

para efeitos de remuneração e de outras regalias.

2.

Compete ao Presidente do Conselho de Administração

assegurar a gestão do INAPEM, no âmbito de suas

competências.

3.

O Presidente do Conselho de Administração do

INAPEM é apoiado por uma estrutura administrativa denominada Gabinete de Apoio ao Presidente do Conselho de

Administração.

4.

Nas suas ausências e impedimentos o Presidente do

Conselho de Administração é substituído pelo administrador indicado.

Artigo 13.º#

Competência

Compete ao Presidente do Conselho de Administração

do INAPEM, o seguinte:

a)

Representar o INAPEM, em Juízo e fora dele,

activa e passivamente;

b)

Coordenar as actividades do Conselho de Administração, convocar e presidir as respectivas

reuniões;

c)

Zelar pela correcta execução e fazer cumprir as

deliberações do Conselho de Administração e,

em particular, pela execução e cumprimento dos

orçamentos e dos planos anuais e plurianuais;

d)

Designar, de entre os membros do Conselho de

Administração, quem o substitui nas suas ausências e impedimentos;

e)

Designar, de entre os membros do Conselho de

Administração, quem substitui os que se encontrarem ausentes ou impedidos;

JS Fazer a gestão financeira, patrimonial, administrativa e do pessoal do INAPEM;

£) Nomear e exonerar os titulares de cargos de chefia,

técnicos e funcionários administrativos do INA-

PEM, ouvido o Conselho de Administração;

h)

Propor e executar os instrumentos de gestão

previsional que se mostrem necessários ao funcionamento dos serviços;

i)

Dirigir todos os serviços do INAPEM, orientando-

-os na realização das suas atribuições;

)) Elaborar, na data estabelecida por lei, o relatório de

actividades e as contas respeitantes ao ano anterior, submetendo-as à aprovação do Conselho de

Administração;

k)

Submeter à tutela e ao Tribunal de Contas o relatório de actividades e as contas anuais devidamente

instruídos com o parecer do Conselho Fiscal;

1.

Promover e coordenar as acções de avaliação de

desempenho dos respectivos departamentos e

das actividades por estes realizadas;

m)

Exarar ordens e instruções internas que se mostrem

necessárias ao bom funcionamento dos serviços;

n)

Exercer as demais funções que resultem da lei ou

que forem determinadas no âmbito da tutela ou

da superintendência.

Artigo 14.º#

Forma dos Actos do Presidente

No âmbito de suas competências o Presidente do

Conselho de Administração emite despachos, ordens de serviço e circulares.

Artigo 15.º#

Delegação de poderes

1.

O Presidente do Conselho de Administração do

INAPEM pode delegar poderes noutros membros do

Conselho de Administração.

2.

A delegação de poderes aplica-se o regime jurídico

vigente.

3.

A delegação de poderes pode ser feita:

a)

Por designação de administradores-delegados;

b)

Por nomeação de responsáveis;

c)

Por procuração para actos específicos.

4.

A delegação de poderes prevista no número anterior

não prejudica o direito de avocação das competências delegadas, cujos limites devem estar definidos no próprio acto de

delegação e nas normas e regulamentos do INAPEM.

SECÇÃO III

Conselho de A dministr ação

Artigo 16.º#

Composição e funcionamento

1.

O Conselho de Administração é composto por até

cinco membros, nomeados pelo Presidente da República,

sob proposta do titular do Departamento Ministerial responsável pelo Fomento Empresarial.

2.

Um dos administradores é o Presidente do Conselho

de Administração, cuja designação consta do acto de

nomeação.

3.

Para efeitos de remuneração e concessão de outras

regalias, os demais membros do Conselho de Administração

são equiparados as do Director-Geral Adjunto.

4.

No exercício do seu mandato os membros do Conselho

de Administração procedem à divisão de tarefas, repartindo

entre si a coordenação e gestão de áreas específicas de actividades e unidades organizacionais do Instituto.

5.

O Conselho de Administração reúne-se ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre

que convocado pelo seu Presidente, por sua iniciativa ou à

pedido do Conselho Fiscal ou da maioria dos membros do

próprio Conselho de Administração.

6.

O Conselho de Administração só pode deliberar validamente se a maioria dos seus membros estiver presente à

reunião.

Artigo 17.º#

Competências

Compete ao Conselho de Administração, sem prejuízo

do estabelecido na lei, o seguinte:

a)

Aprovar a política de gestão do INAPEM,;

b)

Aprovar os planos e os orçamentos anuais e os respectivos programas de investimentos e planos de

actividades para o fomento empresarial;

c)

Aprovar os documentos de prestação de contas;

d)

Aprovar os instrumentos de gestão antes de serem

remetidos à tutela e aos órgãos de controlo, nos

termos da lei;

e)

Aprovar a organização técnica e administrativa do

INAPEM, os regulamentos internos, as normas

relativas ao pessoal e demais normas de funcionamento;

jj)

Propor aos órgãos competentes os regimes especiais, subsídios e incentivos que se venham a

mostrar necessários para o fomento empresarial;

£) Constituir mandatários;

h)

Exercer outras competências determinadas por

lei, regulamento ou que resultem de orientação

do Departamento Ministerial responsável pelo

fomento empresarial.

Artigo 18.º#

Modo de Obrigar o INAPEM

1.

OINAPEM obriga-se pelas assinaturas:

a)

Do Presidente do Conselho de Administração;

b)

De dois administradores;

c)

De um administrador quando haja delegação

expressa do Conselho de Administração para a

prática de determinado acto;

d)

De mandatário constituído no âmbito do correspondente mandato.

2.

Em assuntos de mero expediente basta a assinatura de

um administrador ou do responsável pelo serviço.

SECÇÃO IV

Conselho Técnico Consultivo

Artigo 19.º#

Natureza, composição e funcionamento

1.

O Conselho Técnico Consultivo é um órgão de programação e acompanhamento das actividades do INAPEM,

e de consulta técnica do Presidente e do Conselho de

Administração.

2.

O Conselho Técnico Consultivo tem a seguinte

composição:

a)

Presidente do Conselho de Administração, que o

preside;

b)

Os Administradores do Conselho de Administração;

c)

Os chefes de departamento;

d)

Os quadros superiores e seniores convocados pelo

Presidente do Conselho de Administração;

e)

Consultores, docentes e formadores convidados

pelo Presidente do Conselho de Administração;

Até três profissionais de reconhecido mérito indicados pelo titular do Departamento Ministerial

responsável pelo fomento empresarial;

£) Um profissional de reconhecido mérito indicado

pelo titular do Departamento Ministerial responsável pelas Finanças.

3.

O funcionamento do Conselho Técnico Consultivo

rege-se por um regulamento, a aprovar pelo próprio órgão.

4.

O Conselho Técnico Consultivo reúne-se ordinariamente uma vez por trimestre e, extraordinariamente, sempre

que convocado, nos termos do respectivo regulamento.

SECÇÃO V

Conselho Fiscal

Artigo 20.º#

Composição

O Conselho Fiscal é presidido pelo Presidente e é composto por três membros, nomeados nos termos da legislação

em vigor.

Artigo 21.º#

Competência

O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização das actividades e do funcionamento do INAPEM, competindo-lhe,

nomeadamente:

S75S7

a)

Fiscalizar a gestão e o cumprimento das normas

reguladoras das actividades do INAPEM;

b)

Certificar os valores patrimoniais pertencentes ao

Instituto ou por ele detidos a título de garantia,

depósito ou qualquer outro;

c)

Examinar a contabilidade e verificar se os critérios

valorimétricos utilizados pelo INAPEM conduzem a uma correcta avaliação do património e

dos resultados;

d)

Emitir pareceres sobre os documentos de prestação

de contas do Instituto, designadamente o relató-

Trio e as contas do exercício anual;

e)

Participar aos órgãos competentes as uregularidades de que tenha conhecimento;

jj)

Pronunciar-se sobre qualquer outro assunto de interesse para o INAPEM;

£) Solicitar, por intermédio do seu Presidente, a

realização de reuniões do Conselho de A dministração que julgue necessárias, fundamentando as

razões da solicitação.

Artigo 22.º#

Reuniões

1.

O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente a cada três

meses e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo

seu Presidente, por sua iniciativa ou à solicitação fundamentada de qualquer dos vogais.

2.

Nas suas ausências ou impedimentos o Presidente

do Conselho Fiscal é substituído por um dos membros do

Conselho por si designado.

Artigo 23.º#

Deveres

Constituem deveres gerais dos membros do Conselho

Fiscal:

a)

Exercer uma fiscalização conscienciosa e imparcial;

b)

Manter segredo dos factos de que tenham conhecimento em razão das suas funções ou por

causa delas, sem prejuízo da obrigação em

que se encontram constituídos de participar às

autoridades os factos ilícitos de que tenham

conhecimento;

c)

Informar ao Conselho de Administração sobre

todas as verificações, fiscalizações e diligências

que tenham feito e sobre os seus resultados;

d)

Informar ao órgão de tutela sobre todas as irregularidades e inexactidões verificadas e sobre os

esclarecimentos que tenham obtido.

e)

Participar, quando convidado, das reuniões do

Conselho de Administração sem direito a voto.

Artigo 24.º#

Poderes dos membros

Para o desenvolvimento estrito das suas funções, os

membros do Conselho Fiscal, conjunta ou separadamente,

têm os seguintes poderes:

a)

Obter da administração do INAPEM a apresentação, para exame e verificação, dos livros,

registos e outros documentos do Instituto, bem

como verificar a existência de quaisquer valores,

nomeadamente dinheiro, títulos, mercadorias e

outros bens patrimoniais;

b)

Obter dos órgãos competentes de gestão ou de

quaisquer dos seus membros, informações ou

esclarecimentos sobre a actividade e o funcionamento do INAPEM ou sobre quaisquer dos seus

Negócios;

c)

Obter de terceiros que tenham realizado operações

com ou por conta do INAPEM, as informações

de que necessitem para o esclarecimento dessas

operações.

Artigo 25.º#

Obrigações do INAPEM

O INAPEM tem a obrigação de pôr à disposição do

Conselho Fiscal os meios de trabalho adequados ao desempenho das suas funções, nomeadamente instalações,

equipamentos e material de expediente.

SECÇÃO VI

Disposições Comuns

Artigo 26.º#

Mandatos

1.

O mandato dos membros dos órgãos do INAPEM tem

a duração de três anos, renováveis por uma ou mais vezes.

2.

O início efectivo de funções ocorre após o acto de

tomada de posse.

3.

Expirado o prazo do mandato, os membros dos órgãos

do INAPEM mantêm-se em exercício até à sua efectiva

substituição ou declaração de cessação de funções.

4.

No caso de impossibilidade prolongada, física ou

legal, para o exercício das funções de membros dos órgãos

do INAPEM, podem ser nomeados substitutos pelo tempo

que durar o impedimento.

Artigo 27.º#

Convocatórias

1.

Para as reuniões dos órgãos do INAPEM devem obr1-

gatoriamente ser convocados todos os seus membros em

exercício.

2.

Consideram-se regularmente convocados os membros

que:

a)

Tenham recebido ou assinado o protocolo da respectiva convocatória;

b)

Tenham assinado a acta de qualquer reunião

anterior em que, na sua presença, tenham sido

fixados o dia e a hora da reunião;

c)

Tenham sido comunicados por qualquer forma

acordada.

3.

Em todas as reuniões são lavradas actas, em livros

próprios, que são assinadas pelo secretário e pelo Presidente

do órgão reunido, e das quais devem constar:

a)

Os assuntos discutidos;

b)

A súmula das discussões;

c)

As deliberações tomadas;

d)

Os votos vencidos, quando existirem.

Artigo 28.º#

Regimentos

Os órgãos colegiais do INAPEM têm regimentos

próprios.

Artigo 29.º#

Deliber ações

1.

Os órgãos do INAPEM só podem deliberar validamente na presença da maioria dos seus membros.

2.

As deliberações são tomadas por maioria de votos dos

membros presentes, tendo o Presidente ou quem o substitua

voto de qualidade, em caso de empate na votação.

3.

Os membros dos órgãos do INAPEM não podem votar

em assuntos que tenham, por conta própria, conflitos de interesse com o INAPEM.

SECCÃO VII

Competências dos Serviços

Artigo 30.º#

Departamento de Estudos e Planeamento

O Departamento de Estudo e Planeamento tem as seguintes competências:

a)

Elaborar propostas de políticas e estratégias de

apoio às micro, pequenas e médias empresas;

b)

Elaborar estudos de natureza económica e

financeira sobre as micro, pequenas e médias

empresas;

c)

Recolher e tratar todas as informações sobre as

micro, pequenas e médias empresas;

d)

Conceber, implantar e operar a base de informações sobre a economia angolana, e outras de

interesse empresarial, e disponibilizá-las aos

empreendedores.

Artigo 31.º#

Departamento de Mercados e Capital

O Departamento de Mercados e Capital tem as seguintes

competências:

a)

Propor providências a tomar junto às instituições financeiras de forma a disponibilizar ao

INAPEM os recursos necessários ao fomento

empresarial, previstos nas políticas de fomento

e noutros documentos oficiais;

b)

Desenvolver os modelos de utilização dos recursos

de fundos públicos, de dotação orçamental, da

cooperação internacional e outros postos à sua

disposição, destinados ao apoio as micro, pequenas e médias empresas;

c)

Acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos

financeiros concedidos pelo INAPEM para as

diversas iniciativas empresariais;

d)

Preparar os planos e orçamentos anuais do

INAPEM e os respectivos programas de investimentos e planos de actividades para o apoio às

micro, pequenas e médias empresas;

e)

Preparar as propostas a serem submetidas às instituições públicas sobre os regimes especiais,

subsídios e incentivos que se venham a mostrar

necessários para as micro, pequenas e médias

empresas.

Artigo 32.º#

Departamento de Formação e Capacitação Empresarial

O Departamento tem as seguintes competências:

a)

Apoiar, técnica e financeiramente, iniciativas de

formação empresarial e ao empreendedorismo,

de gestão e boas práticas empresariais;

b)

Apoiar, tecnicamente e financeiramente, a realização de seminários técnicos para difusão de

tecnologias;

c)

Apoiar, tecnicamente e financeiramente, a realização dos estágios de formação empresarial,

dentro e fora do País;

d)

Apoiar, técnica e financeiramente, as iniciativas

de formação de empreendedores com vista ao

fortalecimento das micro, pequenas e médias

empresas angolanas.

Artigo 33.º#

Departamento de Consultoria e Assistência Técnica Empresarial

O Departamento de Consultoria e Assistência Técnica

Empresarial tem as seguintes competências:

a)

Prestar assistência técnica, de consultoria e de

elaboração de projectos para potenciar o sucesso

empresarial;

b)

Apoiar, tecnicamente e financeiramente, a implantação de centros de incubação de empresas,

preferencialmente através das universidades

públicas;

c)

Colaborar, mediante apoios técnicos e financeiros,

com as demais entidades públicas encarregues

do fomento, na preparação de perfis de projectos

e de projectos-tipo;

d)

Apoiar, técnica e financeiramente, iniciativas e

empreendedorismo através das incubadoras.

Artigo 34.º#

Departamento de Administração e Serviços Gerais

O Departamento de Administração e Serviços Gerais

tem as seguintes competências:

a)

Gerir os recursos humanos, financeiros e tecnológicos do Instituto;

b)

Prover as instalações, materiais, equipamentos e

meios de comunicação do Instituto;

c)

Realizar a gestão do sistema contabilístico e de

tesouraria do Instituto;

d)

Adoptar outras providências de natureza administrativa e operacional necessárias ao bom

funcionamento dos demais departamentos e

órgãos colegiais do INAPEM;

e)

Elaborar o relatório de actividades e as contas anuais do INAPEM.

CAPÍTULO IV

Pessoal

Artigo 35.º#

Natureza do vínculo

1.

O pessoal do INAPEM tem um vínculo de emprego

sujeito ao regime da função pública.

2.

O disposto no número anterior não prejudica a contratação de pessoal qualificado para as tarefas pontuais, sujeita

ao regime do contrato individual de trabalho.

3.

O Conselho de Administração pode seleccionar um

conjunto de tarefas para execução terciarizada ou exercida

por pessoal contratado nos termos do Direito Privado.

Artigo 36º (Regime remuneratório)

1.

O pessoal do INAPEM está sujeito ao regime remuneratório da função pública.

2.

O INAPEM pode atribuir ao seu pessoal remuneração

suplementar, desde que disponha de receitas próprias.

Artigo 37.º#

Quadro de pessoal

1.

O quadro de pessoal do regime geral, cujos integrantes

estão sujeitos ao regime da função pública e o organigrama

encontram-se anexos ao presente Estatuto, dele fazendo

parte integrante.

2.

Os direitos, as obrigações, as regalias e a perspectiva de desenvolvimento técnico-profissional, dentre outras

questões de política de recursos humanos, constam de regulamentos próprios, a aprovar pelo Titular do Departamento

Ministerial responsável pelo fomento empresarial, mediante

proposta do Conselho de Administração do INAPEM.

CAPÍTULO V

Disposições Finais

Artigo 38.º#

Responsabilidade perante terceiros

O INAPEM responde civilmente perante terceiros pelos

actos e omissões dos titulares dos seus órgãos de gestão,

nos termos em que os comitentes respondem pelos actos ou

omissões dos comissários, nos termos da lei geral.

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ANEXO 2

Quadro de Pessoal

do Instituto Nacional de Apoio as Micro, Pequenas e Médias Empresas (INAPEM) a que se refere o artigo 37.º

—

Conselho de Administração —

| Conselho de timiístaão Pr

| Chefe de Seeeo

| Assessor Principal e

o

Técnicos Superiores — . —

Técnico Superior Prímeipal o 1

Témico Superiorde Lt Classe |.)

| Técnico Superior de 2.º Classe og

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Técnicos -

[éenico de Bass o 1 A

Técnicos Médios

Administrativos

| Motorista de Pesados Prineipal UU

Motorista de Pesados de Ii Classe o. e

Motorista de Pesados de 2 Classe o. 1

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO

DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS

Despacho n.º 906/11

de 5 de Dezembro

Considerando que no âmbito das políticas de desenvolvimento do sector pesqueiro, e consequentemente de

requalificação e recuperação das infra-estruturas de pesca,

o Executivo aprovou o projecto de Reabilitação do Porto

Pesqueiro da Boavista e lota;

Havendo necessidade de se nomear pelo Ministério

da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas o

coordenador para implementação e execução do referido

projecto;

Em conformidade com os poderes delegados pelo

Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da

Constituição da República de Angola e de acordo como artigo

2.

º do Decreto Presidencial n.º 6/10, de 24 de Fevereiro, con-

Jugado com a alínea n) do artigo 5.º do Decreto Presidencial

n.º 92/10, de 4 de Junho, determino:

Pereira Mayamona, Presidente do Conselho de

Administração da PESCANGOLA, EP, — nomeado

para exercer as funções de Coordenador do Projecto de

Reabilitação do Porto Pesqueiro da Boavista e lota.

Considerando que no âmbito das políticas de desenvolvimento do sector pesqueiro, e consequentemente de

desenvolvimento da pesca artesanal, o Executivo aprovou

o projecto de Construção dos Centros de Pesca Artesanal;

Havendo necessidade de se nomear pelo Ministério

da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas o

coordenador para implementação e execução do referido

projecto;

Em conformidade com os poderes delegados pelo

Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da

Constituição da República de Angola e de acordo como artigo

2.

º do Decreto Presidencial n.º 6/10, de 24 de Fevereiro, con-

Jugado com a alínea n) do artigo 5.º do Decreto Presidencial

n.º 92/10, de 4 de Junho, determino:

Maria Angélica Augusto, Directora Geral Adjunta para a

Área Técnica do Instituto Nacional de Desenvolvimento da

Pesca Artesanal e da Aquicultura — nomeada para exercer

as funções de Coordenadora do Projecto de Construção dos

Centros de Pesca Artesanal.

Considerando que no âmbito das políticas de desenvolvimento do sector pesqueiro, e consequentemente de

recuperação da indústria transformadora de produtos da

pesca, o Executivo aprovou o programa de Relançamento de

produção do peixe salgado seco;

Havendo necessidade de se nomear pelo Ministério

da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas o

coordenador para implementação e execução do referido

programa;

Em conformidade com os poderes delegados pelo

Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da

Constituição da República de Angola e de acordo com o artigo

2.

º do Decreto Presidencial n.º 6/10, de 24 de Fevereiro, con-

Jugado com a alinea n) do artigo 5.º do Decreto Presidencial

n.º 92/10, de 4 de Junho, determino:

Maria Filomena Femandes da Mata, Directora Geral

do Instituto Nacional de Apoio às Indústrias de Pesca e

Investigação Tecnológica - nomeada para exercer as funções

de Coordenadora do Programa de Relançamento de produção do peixe salgado seco.

Considerando que no âmbito das políticas de desenvolvimento do sector pesqueiro, e consequentemente de

recuperação da indústria salineira, o Executivo aprovou o

programa de recuperação da indústria salineira;

Havendo necessidade de se nomear pelo Ministério

da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas o

coordenador para implementação e execução do referido

programa;

Em conformidade com os poderes delegados pelo

Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da

Constituição da República de Angola e de acordo com o artigo

2.

º do Decreto Presidencial n.º 6/10, de 24 de Fevereiro, con-

Jugado com a alinea n) do artigo 5.º do Decreto Presidencial

n.º 92/10, de 4 de Junho, determino:

Domingas Rodrigues de Sá Menezes Paim, técnica superior do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento

Rural e das Pescas — nomeada para exercer as funções de

Coordenadora do Programa de Reparação das Salinas.

Considerando que no âmbito das políticas de desenvolvimento do sector pesqueiro, o Executivo aprovou o programa

de recuperação e reabilitação das embarcações de pesca

artesanal;

Havendo necessidade de se nomear pelo Ministério

da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas o

coordenador para implementação e execução do referido

projecto;

Em conformidade com os poderes delegados pelo

Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da

Constituição da República de Angola e de acordo com o artigo

2.

º do Decreto Presidencial n.º 6/10, de 24 de Fevereiro, con-

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