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Aviso n.º 4/24

Estabelece o Capital Social Mínimo das Instituições Financeiras Não Bancárias ligadas à moeda e ao crédito, sob a supervisão do Banco Nacional de Angola

Estabelece o Capital Social Mínimo das Instituições Financeiras Não Bancárias ligadas à moeda e ao crédito, sob a supervisão do Banco Nacional de Angola. - Revoga toda a regulamentação que contrarie o disposto no presente Aviso, nomeadamente o Aviso n.º 5/23, de 29 de Junho.

Instituição
Banco Nacional de Angola
Publicação
Diário da República I Série n.º 238 de 16 de Dezembro de 2024
Data
16/12/2024
Área
Financeiro, Bancário e Seguros
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
8
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Revogações e alterações (1)
  • Revoga Aviso n.º 5/23 — Estabelece o capital social mínimo aplicável às Instituições Financeiras não Bancárias ligadas à moeda e ao crédito, sob a supervisão do Banco Nacional de Angola (artigo 6.º)

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 238 de 16 de Dezembro de 2024

Efeitos registados: início por confirmar.

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºObjecto
  3. Art. 2.ºÂmbito
  4. Art. 3.ºCapital Social
  5. Art. 4.ºAumento do Capital Social
  6. Art. 5.ºInfracções
  7. Art. 6.ºRevogação
  8. Art. 7.ºDúvidas e Omissões
  9. Art. 8.ºEntrada em Vigor

Preâmbulo

Havendo a necessidade de se definir o Capital Social das Instituições Financeiras de Microfinanças, torna-se necessária a revisão do Aviso n.º 5/23, de 29 de Junho - sobre Capital Social Mínimo das Instituições Financeiras Não Bancárias:

Nos termos das disposições conjugadas do n.º 1 do artigo 19.º da Lei n.º 14/21, de 19 de Maio - Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras, das alíneas a) e f) do n.º 1 do artigo 31.º e do n.º 1 do artigo 98.º, ambos da Lei n.º 24/21, de 18 de Outubro - Lei do Banco Nacional de Angola, determino:

Artigo 1.º#

Objecto

O presente Aviso estabelece o Capital Social Mínimo das Instituições Financeiras Não Bancárias ligadas à moeda e ao crédito, sob a supervisão do Banco Nacional de Angola.

Artigo 2.º#

Âmbito

O presente Aviso aplica-se às Instituições Financeiras Não Bancárias previstas no n.º 3 do artigo 7.º da Lei n.º 14/21, de 19 de Maio - Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras, nomeadamente:

a)

Casas de Câmbio;

b)

Instituições Financeiras de Microfinanças;

c)

Sociedades Cooperativas de Crédito;

d)

Sociedades de Cessão Financeira;

e)

Sociedades de Garantias de Crédito;

f)

Sociedades de Locação Financeira;

g)

Sociedades de Microcrédito:

h)

Sociedades Prestadoras de Serviço de Pagamento.

Artigo 3.º#

Capital Social

1.

As Instituições Financeiras Não Bancárias, referidas no artigo anterior, devem ter o seu capital social integralmente realizado no valor mínimo de:

a)

Para as Sociedades Prestadoras de Serviços de Pagamento previstas nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 18.º do Aviso n.º 2/22, de 2 de Fevereiro:

i.

Principal - Kz: 70 000 000,00 (setenta milhões de Kwanzas);

ii.

Standard Classe 1 - Kz: 40 000 000,00 (quarenta milhões de Kwanzas):

iii.

Standard Classe 2 - Kz: 25 000 000,00 (vinte e cinco milhões de Kwanzas).

b)

Para as Sociedades Prestadoras de Serviços de Pagamento que prestem os serviços previstos nas alíneas c), d) e e) do n.º 2 do artigo 18.º do Aviso n.º 2/22, de 2 de Fevereiro:

i.

Remessa de Valores - Kz: 70 000 000,00 (setenta milhões de Kwanzas);

ii.

Serviços de Iniciação de Pagamento - Kz: 25 000 000,00 (vinte cinco milhões de Kwanzas):

iii.

Serviços de Informação sobre Contas - Kz: 20 000 000,00 (vinte milhões de Kwanzas).

c)

Para as Casas de Câmbio - Kz: 50 000 000,00 (cinquenta milhões de Kwanzas);

d)

Para as Instituições Financeiras de Microfinanças - Kz: 5 000 000 000,00 (cinco mil milhões de Kwanzas);

e)

Para as Sociedades Cooperativas de Crédito - Kz: 1 000 000,00 (um milhão de Kwanzas);

f)

Para as Sociedades de Cessão Financeira - Kz: 100 000 000,00 (cem milhões de Kwanzas);

g)

Para as Sociedades de Locação Financeira - Kz: 100 000 000,00 (cem milhões de Kwanzas);

h)

Para as Sociedades de Garantias de Crédito - Kz: 250 000 000,00 (duzentos e cinquenta milhões de Kwanzas);

i)

Para as Sociedades de Microcrédito - Kz: 5 000 000,00 (cinco milhões de Kwanzas).

2.

As Casas de Câmbio autorizadas a exercer serviços de remessas de valores devem adequar o seu capital social ao mínimo previsto no inciso i) da alínea b) do número anterior.

3.

As Sociedades Prestadoras de Serviços de Pagamento devem constituir reservas especiais destinadas a reforçar a situação líquida ou a cobrir prejuízos que a conta de lucros e perdas não possa suportar.

Artigo 4.º#

Aumento do Capital Social

As Instituições Financeiras Não Bancárias podem aumentar o capital social mediante adopção de uma ou duas das opções listadas abaixo:

a)

Emissão e subscrição de novas acções;

b)

Incorporação no capital social de reservas legais, reservas livres ou resultados do exercício, desde que auditados:

c)

Outras permitidas por lei.

Artigo 5.º#

Infracções

O incumprimento do disposto no presente Aviso constitui contravenção prevista e punível nos termos da Lei n.º 14/21, de 19 de Maio - Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras.

Artigo 6.º#

Revogação

Fica revogada toda a regulamentação que contrarie o disposto no presente Aviso, nomeadamente o Aviso n.º 5/23, de 29 de Junho - sobre Capital Social Mínimo das Instituições Financeiras Não Bancárias.

Artigo 7.º#

Dúvidas e Omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Aviso são resolvidas pelo Banco Nacional de Angola.

Artigo 8.º#

Entrada em Vigor

O presente Aviso entra em vigor na data da sua publicação.

Publique-se. Luanda, aos 9 de Dezembro de 2024.

O Governador, Manuel António Tiago Dias.

Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/banco-nacional-de-angola/2024/aviso-n-o-4-24-de-16-de-dezembro/download/aviso-n-o-4-24-de-16-de-dezembro_banco-nacional-de-angola_lex-ao.pdf).

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