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Decreto Executivo n.º 268/18

Regulamento Interno da Direcção Nacional de Agricultura

19/07/2018Em vigor14 artigos

Instituição
Ministério da Agricultura e Florestas
Publicação
Diário da República I Série n.º 105 de 19 de Julho de 2018
Data
19/07/2018
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
14
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 105 de 19 de Julho de 2018

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºAprovação
  3. Art. 2.ºDúvidas e Omissões
  4. Art. 3.ºEntrada em Vigor
CAPÍTULO IDISPOSIÇÕES GERAIS
  1. Art. 1.ºDefinição
  2. Art. 2.ºCompetências
CAPÍTULO IIORGANIZAÇÃO
  1. Art. 3.ºEstrutura Orgânica
  2. Art. 4.ºDirecção
  3. Art. 5.ºConselho de Direcção
  4. Art. 6.ºDepartamento de Agricultura, Hidráulica Agrícola e Engenharia Rural
  5. Art. 7.ºDepartamento de Protecção de Plantas, Controlo da Qualidade e Salubridade dos Alimentos
  6. Art. 8.ºDepartamento de Economia Agrária e Sociologia Rural
  7. Art. 9.ºCompetências dos Chefes de Departamento
CAPÍTULO IIIDISPOSIÇÕES FINAIS
  1. Art. 10.ºQuadro de Pessoal
  2. Art. 11.ºOrganigrama

Preâmbulo

Havendo necessidade de se regulamentar a estrutura e funcionamento da Direcção Nacional de Agricultura a que se refere o artigo 16.º do Estatuto Orgânico do Ministério da Agricultura e Florestas, aprovado por Decreto Presidencial n.º 15/18, de 25 de Janeiro;

Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o n.º 3 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, conjugado com o artigo 40.º do Decreto Presidencial n.º 15/18, de 25 de Janeiro, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Agricultura e Florestas, determino:

Artigo 1.º#

Aprovação

É aprovado o Regulamento Interno da Direcção Nacional de Agricultura do Ministério da Agricultura e Florestas, anexo ao presente Decreto Executivo, do qual é parte integrante.

Artigo 2.º#

Dúvidas e Omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Ministro da Agricultura e Florestas.

Artigo 3.º#

Entrada em Vigor

Publique-se.

Luanda, aos 19 de Julho de 2018.

O Ministro, Marcos Alexandre Nhunga.

CAPÍTULO IDISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º#

Definição

A Direcção Nacional de Agricultura é o serviço que se ocupa da formulação, promoção e controlo da execução das políticas e estratégias nos domínios da Agricultura, do aproveitamento hidroagrícola e de engenharia rural.

Artigo 2.º#

Competências

A Direcção Nacional de Agricultura tem as seguintes competências:

a)

Propor políticas e estratégias de desenvolvimento no domínio da agricultura e do aproveitamento hidroagrícola e de engenharia rural;

b)

Elaborar normas e regulamentos que visem a protecção das culturas e do território nacional contra o aparecimento de pragas e doenças;

c)

Propor medidas que visem a protecção e recuperação de solos degradados para dotação agrícola, pecuária e florestal;

d)

Elaborar normas e regulamentos para o exercício da biotecnologia vegetal;

e)

Controlar e acompanhar a actividade das indústrias de conservação e transformação de produtos agrícolas e seus derivados;

f)

Controlar as actividades agrícolas, nos termos da lei;

g)

Registar e licenciar os produtos fitofarmacêuticos e fertilizantes de produção nacional ou importados e controlar a sua utilização;

h)

Elaborar estudos com vista ao acompanhamento da política de preços e mercados dos produtos agrícolas;

i)

Acompanhar a gestão, manutenção e exploração das infra-estruturas hidroagrícolas, assim como das instalações e equipamentos de captação de águas, subterrâneas e superficiais, no âmbito do Sector;

j)

Controlar, verificar e certificar os equipamentos de hidráulica e mecanização agrícola;

k)

Controlar a rede nacional de laboratórios de controlo de qualidade e salubridade dos alimentos no âmbito do Sector;

l)

Elaborar e divulgar a vários níveis a informação sobre a situação fitossanitária do País;

o)

Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinação superior.

CAPÍTULO IIORGANIZAÇÃO

Artigo 3.º#

Estrutura Orgânica

A Direcção Nacional de Agricultura tem a seguinte estrutura orgânica:

a)

Direcção;

b)

Conselho de Direcção;

c)

Departamento de Agricultura, Hidráulica Agrícola e Engenharia Rural;

d)

Departamento de Protecção de Plantas e Controlo da Qualidade e Salubridade de Alimentos;

e)

Departamento de Economia Agrária e Sociologia Rural.

Artigo 4.º#

Direcção

A Direcção Nacional de Agricultura é dirigida por um Director a quem compete:

a)

Coordenar, planificar, dirigir e controlar a Direcção;

b)

Garantir a execução da política do Sector de acordo com as suas atribuições;

c)

Responder pela actividade da Direcção perante o Ministro ou a quem este delegar;

d)

Velar pelo cumprimento dos planos de actividade aprovados e das orientações superiormente emanadas;

e)

Garantir a elaboração e apresentar o plano de actividades a desenvolver pela Direcção;

f)

Velar pelo cumprimento de todas as orientações e recomendações definidas pelo Ministro, Conselho Técnico;

g)

Representar a Direcção em todos os actos para que for chamado;

h)

Propor ao Ministro da Agricultura e Florestas a nomeação ou exoneração dos Chefes de Departamentos;

i)

Exercer os poderes hierárquicos sobre todo o pessoal da Direcção Nacional de Agricultura;

j)

Desempenhar as demais competências que lhe sejam acometidas por lei ou por determinação superior.

Na sua ausência ou impedimento, o Director Nacional é substituído por um dos Chefes de Departamento por si indicado e autorizado pelo Ministro.

Artigo 5.º#

Conselho de Direcção

O Conselho de Direcção é órgão de apoio consultivo do Director da Direcção Nacional de Agricultura em matéria de programação, organização, funcionamento e disciplina laboral.

O Conselho de Direcção é convocado e presidido pelo Director e dele fazem parte os Chefes de Departamento, e técnicos.

O Conselho de Direcção reúne-se de forma ordinária, semestralmente e extraordinária sempre que for necessário, mediante convocatória do Director, e ordem de trabalho estabelecida por este.

Artigo 6.º#

Departamento de Agricultura, Hidráulica Agrícola e Engenharia Rural

O Departamento de Agricultura, Hidráulica Agrícola e Engenharia Rural é a estrutura da Direcção Nacional de Agricultura encarregue de elaborar políticas e estratégias de

Ao Departamento de Agricultura, Hidráulica Agrícola e Engenharia Rural compete:

a)

Estabelecer medidas que visam a protecção, recuperação e conservação de solos degradados para dotação e exploração agrícola, pastos e florestas;

b)

Promover o fomento da produção agrícola;

c)

Supervisionar as actividades agrícolas, nos termos da lei;

d)

Assegurar e manter actualizadas as cartas tecnológicas e calendários agrícolas;

e)

Acompanhar a gestão, manutenção e exploração das infra-estruturas hidroagrícolas, assim como das instalações e equipamentos de captação de águas subterrâneas e superficiais, no âmbito do Sector;

f)

Controlar, verificar e homologar o uso de equipamentos de hidráulica e mecanização agrícola;

g)

Controlar e acompanhar actividade das indústrias de conservação e transformação de produtos agrícolas e seus derivados;

h)

Velar pelo cumprimento das disposições resultantes de acordos internacionais nos domínios da agricultura, hidráulica agrícola e engenharia rural;

i)

Estudar e propor os mecanismos mais adequados de apoio ao escoamento da produção agrícola.

j)

Elaborar e promover programas, estudos e projectos relativos ao aproveitamento hidroagrícolas e de engenharia rural;

k)

Elaborar o cadastro e classificação das explorações agrícolas;

l)

Preparar planos e perspectivas de médio e longos prazos para o aproveitamento de manchas agrícolas com grande potencial de irrigação;

m)

Promover e orientar a montagem, utilização e manutenção dos sistemas de rega convencionais e tradicionais de baixo custo nas várias regiões do País;

n)

Promover a implementação o plano Director Nacional de Irrigação;

o)

Fomentar o fabrico de equipamentos, locais para a rega e o abastecimento de água ao gado da população rural;

p)

Recolher e sistematizar todos os dados necessários aos projectos de aproveitamento hidroagrícolas;

q)

Propor o estabelecimento de relações com as instituições que possibilitem o intercâmbio de conhecimento técnico-científico no País;

r)

Licenciar e cadastrar os aproveitamentos hidroagrícolas;

s)

Acompanhamento e monitorização do uso, reuso e conservação das águas utilizadas na agricultura;

t)

Propor o modelo de hidromódulos e preçários de consumo de água para a agricultura em colaboração com outros organismos;

u)

Analisar os pedidos de aproveitamento dos recursos hídricos destinados a agricultura e propor a ordem de prioridades para a sua satisfação;

v)

Reunir e inventariar toda a documentação, com dados técnicos e estatísticos disponíveis, referentes a estudos e obras destinadas a utilização dos recursos hídricos, mantendo o respectivo arquivo actualizado; outras obras de alvenaria;

x)

Acompanhar o processo de pagamento da taxa de água para a agricultura;

y)

Proceder ao inventário dos empreendimentos hidroagrícolas;

z)

Elaborar manuais e instrutivos normativos que facilitem a difusão técnica da gestão e manutenção dos empreendimentos e infra-estruturas hidroagrícolas em colaboração com outros Órgãos do Sector; aa) Projectar pequenas obras para hidro-pastorícia e agro-indústria; bb) Elaborar o Plano Director de Mecanização Agrícola no País; cc) Promover o aperfeiçoamento das técnicas de mecanização agrícola através da divulgação do uso de alfaias e outros equipamentos; dd) Proceder ao estudo conducente à promoção do uso de tecnologias intermédias adaptáveis de baixo custo; ee) Desempenhar as demais competências que lhe sejam atribuídas por lei ou por orientação superior.

O Departamento de Agricultura, Hidráulica Agrícola e Engenharia Rural é dirigido por um Chefe de Departamento com a categoria de Técnico Superior.

Artigo 7.º#

Departamento de Protecção de Plantas, Controlo da Qualidade e Salubridade dos Alimentos

O Departamento de Protecção de Plantas e Controlo da Qualidade e Salubridade dos Alimentos é a estrutura da Direcção Nacional de Agricultura encarregue de elaborar políticas agrícolas, normas e regulamentos que visam a protecção das culturas e do território nacional contra o aparecimento de pragas e doenças.

Ao Departamento de Protecção de Plantas e Controlo da Qualidade e Salubridade dos Alimentos compete:

a)

Elaborar programas de defesa fitossanitária para o controlo de pragas e doenças das culturas destinadas a exportação e planos de contenção de pragas de importância económico;

b)

Elaborar políticas e propor normas e regulamentos no domínio da inspecção fitossanitária e da carreira do inspector fitossanitário;

c)

Cadastrar e licenciar as empresas de tratamento fitossanitário de madeira e embalagens de madeira para exportação;

d)

Cadastrar e licenciar as empresas importadoras e exportadoras de vegetais e produtos vegetais bem como de fitofármacos e fertilizantes;

e)

Elaborar Normas para tratamento de Madeira e embalagens de madeira para exportação;

f)

Elaborar normas para a importação, exportação, manuseamento e libertação de agentes de controlo biológicos e outros organismos benéficos;

g)

Promover a realização de Análise do Risco a nível nacional;

h)

Facilitar a circulação da informação sobre as Medidas Fitossanitárias a todos os intervenientes;

i)

Actualizar e harmonizar a legislação nacional, os regulamentos e as normas com base nas convenções e acordos regionais e internacionais;

j)

Registar e licenciar os produtos fito-farmacêuticos e fertilizantes de produção nacional ou importados e controlar a sua utilização;

l)

Elaborar e divulgar toda informação sobre a situação fitossanitária e uso de pesticidas no País;

m)

Elaborar directrizes para a implementação das análises de riscos de pragas, para a importação de produtos novos e nos novos mercados;

n)

Propor a realização de estudos de investigação tecnológica e científica sobre a produção, transformação e conservação dos produtos agro-silvo-pastoril e contribuir para a elaboração das respectivas normas;

o)

Garantir a adesão de Angola à Convenção Internacional de Protecção Fitossanitária, de Roterdão e ao Conselho Inter-Africano Fitossanitário e outras;

p)

Velar pelo cumprimento das disposições resultantes de acordos bilaterais e das normas internacionais de medidas fitossanitárias;

q)

Assegurar o cumprimento das obrigações regionais e internacionais em matéria de sanidade vegetal;

r)

Velar pelo cumprimento dos acordos da Organização Mundial do Comércio;

s)

Propor o estabelecimento de relações de cooperação com organismos regionais e internacionais, no domínio da Sanidade Vegetal;

t)

Velar pelas ocorrências fitossanitárias no País, em obediência às disposições contidas nos respectivos códigos internacionais e aos acordos bilaterais com os países limítrofes;

u)

Estabelecer mecanismo para o reforço da capacidade para implementação de um sistema de alerta rápido;

v)

Elaborar normas e regulamentos para o exercício da biotecnologia vegetal;

w)

Participar na elaboração de políticas relativamente a conservação da biodiversidade Biológica;

x)

Participar na elaboração de políticas sobre Biossegurança;

y)

Emitir pareceres técnicos, recomendações fitossanitárias, na matéria relacionada com Organismos Geneticamente Modificados;

z)

Velar pelo controlo da qualidade e salubridade dos alimentos; aa) Elaborar os pré-requisitos para a implementação do sistema que visa a análise e identificação de riscos químicos, biológicos e físicos dos alimentos, em toda a sua cadeia de produção, condicionamento e consumo; bb) Propor políticas sobre a conservação e comercialização de vegetais frescos, modernização de armazéns e formas de armazenamento de cereais e grãos secos que garanta a segurança e salubridade dos alimentos, em todas as etapas da cadeia alimentar; cc) Propor protocolos de cooperação com entidades Nacionais, Regionais e Internacionais no domínio da protecção de plantas e das análises de qualidade dos alimentos; dd) Desempenhar as demais competências que lhe sejam atribuídas por lei ou por orientação superior.

O Departamento de Protecção de Plantas e Controlo de Qualidade e Salubridade é dirigido por um Chefe de Departamento, com a categoria de Técnico Superior.

Artigo 8.º#

Departamento de Economia Agrária e Sociologia Rural

O Departamento de Economia Agrária e Sociologia Rural é a estrutura da Direcção Nacional de Agricultura encarregue de pesquisar, estudar e elaborar políticas do Sector, na vertente económica e de sociologia rural.

Ao Departamento de Economia Agrária e de Sociologia Rural compete:

a)

Elaborar e propor, em colaboração com os órgãos competentes do Ministério da Agricultura e Florestas, estudos de mercado, políticas de preços, subsídios, créditos, seguros e incentivos;

b)

Estudar o impacto de medidas económicas, financeiras e sociais, crises ou outros fenómenos externos que possam afectar negativamente o desenvolvimento e a estabilidade do Sector Agrário nacional e propor medidas para a sua correcção;

c)

Organizar, em colaboração com os órgãos competentes do Ministério da Agricultura e Florestas, a recolha e processamento da informação estatística, bem como o acompanhamento dos planos, programas e projectos do Sector;

d)

Elaborar e propor medidas técnicas e económicas inerentes à actividade do Sector Agrícola e dar parecer sobre a introdução de novas tecnologias de produção;

e)

Elaborar e divulgar estudos sócio-económicos, editando publicações e folhetos de interesse científico e técnico;

f)

Elaborar modelos de projectos e de planos de exploração agrícola;

g)

Emitir pareceres sócio-económicos sobre empreendimentos agrícolas e industriais, susceptíveis de influenciar o desenvolvimento nacional;

h)

Fazer análise e avaliação dos estudos de viabilidade técnica, económica e financeira dos Projectos Agrícolas;

i)

Analisar as variações dos indicadores de pobreza e de desenvolvimento rural das diferentes regiões agrícolas em alinhamento com o Gabinete de Segurança Alimentar e outros Departamentos Ministeriais;

j)

Propor modelos de contabilidade e elaborar as respectivas contas cultura;

k)

Elaborar estudos de mercado, propor e divulgar os preços mínimos de referência dos principais produtos agrícolas;

l)

Elaborar e divulgar manuais técnicos sobre contabilidade agrária e custos de exploração;

m)

Proceder o levantamento e a divulgação dos preços dos insumos e principais produtos agrícolas disponíveis no mercado, em colaboração com outros órgãos do Sector;

n)

Propor acções que visam contribuir para melhoria da qualidade de vida das populações rurais e recuperar a dimensão crítica da tradição sociológica na relação investigativa e educativa;

o)

Analisar a evolução dos indicadores socioeconómicos de famílias beneficiadas pelo programa de combate à pobreza rural e a distribuição da renda nestas áreas;

p)

Avaliar os impactos reais da introdução de subprojectos sociais implementados no meio rural;

q)

Participar, em colaboração com outras instituições, na realização de estudos sobre as dinâmicas socioeconómicas da agricultura familiar nas principais zonas agrícolas do País;

r)

Acompanhar a actividade dos diferentes actores ligados ao desenvolvimento rural, nomeadamente instituições públicas, organizações da sociedade civil e sector privado;

s)

Acompanhar o movimento associativo e cooperativo no Sector Agro-pecuário e propor medidas de política para o seu fortalecimento;

u)

Desempenhar as demais competências que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior.

O Departamento de Economia Agrária e Sociologia Rural é dirigido por um Chefe de Departamento, com a categoria de Técnico Superior.

Artigo 9.º#

Competências dos Chefes de Departamento

Aos Chefes de Departamento competem:

a)

Assegurar o cumprimento das tarefas fundamentais do departamento;

b)

Controlar a assiduidade e pontualidade dos funcionários afectos ao departamento;

c)

Elaborar periodicamente os planos de actividade dos respectivos departamentos e relatórios sobre o grau de cumprimento das mesmas;

d)

Assinar os termos de abertura e encerramento dos livros em uso nos respectivos departamentos;

e)

Tomar iniciativa sobre todas as tarefas já programadas e prestar contas do seu cumprimento ao respectivo Director Nacional;

f)

Dirigir, orientar e coordenar as actividades dos técnicos do departamento;

g)

Despachar com o respectivo Director Nacional;

h)

Elaborar trimestralmente relatório de actividades do departamento;

i)

Desempenhar demais competências que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior.

CAPÍTULO IIIDISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 10.º#

Quadro de Pessoal

O quadro de pessoal da Direcção Nacional de Agricultura é o que consta do Anexo I ao presente regulamento interno, do qual é parte integrante.

Artigo 11.º#

Organigrama

O Organigrama da Direcção Nacional de Agricultura é o que do Anexo II ao presente Regulamento Interno, do qual é parte integrante.

O Ministro, Marcos Alexandre Nhunga.

Regulamento Interno

Regulamento Interno

O Ministro, Marcos Alexandre Nhunga.

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