Preâmbulo
Decreto n.º 68/04
de 15 de Novembro
Havendo necessidade de se regulamentar as formalidades e procedimentos para o benefício em regime especial
do direito à protecção no ensino, previsto no artigo 25.º da
Lei n.º 13/02, de 15 de Outubro, Lei do Antigo Combatente
e do Deficiente de Guerra e tendo em conta os objectivos
da protecção social.
Nos termos das disposições combinadas da atínea 42) do
artigo 112º e do artigo 1139.º, ambos da Lei Constitucional,
o Governo decreis o seguinte:
CAPÍTULO |
Disposições Gerais
Artigo 1.º#
[Ohjecto)
O presente decreto tem como objecto, regulamentar o
direito à protecção no ensino, reconhecido em regime
especial aos Antigos Combatentes, Deficientes de Guerra e
familiares de combatentes toribados ou perecidos, nos
termos do artigo 25.º da Lei n.º 13/02, de 15 de Outubro,
Lei do Ántigo Combatente e do Deficiente de Guerra,
Artigo 2.º#
Defloição
Para o efeito do presente diploma, entende-se por
protecção no ensino em regime especial o direito
reconhecido aos Antigos Combatentes, Deficientes de
Guerra e familiares de combatentes tombados ou
perecidos, de ingressarem e frequentarem gratuitamente, às
instituições públicas de ensíno a todos os níveis, bem como
de beneficiarem com prioridade de bolsas de estudo
internas é externas,
Artigo 3.º#
Âmbito
O direito à protecção no ensino, previsto 10 presente
diploma é de âmbito nacional e aplica-se a todas as
instituições públicas de ensino e de formação sócioprofissional, nomeadamente:
ensino de base;
ensino médio;
ensino superior;
instituições de formação têcnico-profissional;
Instituto Naciorta] de Bolsa de Estudo,
Artigo 4.º#
Beneficiários
São beneficiários do direito à protecção no ensino,
previsto no presente diploma;
antigos combatentes e seus descendentes até ao
º grau de parentesco;
deficientes de guerra e seus descendentes até ao
º grau de parentesco;
descendentes de combatentes tornbados ou perecidos
até no 1.º grau de parentesco.
Artigo 5.º#
Recenseamento e controlo
Para que 08 cidadãos referidos no artigo anterior
beneficiem do direito à protecção no ensino, é necessário
que os mesmos estejam recenseados & controlados pelo
Ministério dos Antigos Combatentes e Veteranos de
Guerra,
Artigo 6.º#
Documentação necessária
No acto de inscrição e com vista a comprovar a sua
condição de beneficiário do direito à protecção no ensino,
deve o interessado apresentar, além da documentação
exigida pelas respectivas instituições, os seguintes
documentos:
fotocópia do cartão de identificação;
declaração emitida pelos serviços competentes
dos Antigos Combatentes e Veteranos de
Guerra, da localidade onde o beneficiário está
recenseado e controlado,
Para efeitos do disposto na alínea a) do número
anterior, os descendentes de Antigos Combatentes e
Deficientes de Guerra devem apresentar as fotocópias dos
cartões de identificação dos seus ascendentes,
Artigo 7.º#
Gratuidade
À gratuidade referida no artigo 2.º, compreende a
isenção do pagamento das fichas de inscrição é propinas
escolares.
CAPÍTULO T
Procedimentos
Artigo 3.º#
Dever dos beneilelários
Sem prejuízo do disposto no presente diploma, os
beneficiários do direito à protecção no ensino, devem
obedecer e cumprir escrupulosamente com .os regulamentos e normas de funcionamento interno das instituições
em que estiverem inscritos.
O DE 2004 2167
Artigo 9.º#
Dever dos instícolções
Às instituições abrangidas no presente diploma devem:
cumprir e fazer cumprir o disposto no presente
diploma;
comunicar os serviços competentes dos Ántigos
Combatentes e Veteranos de Guerra e publicar
as vagas reservadas para os beneficiários do
direito à protecção no ensino previsto no
presente diploma;
tratar com à devida prioridade os processos dos
candidatos beneficiários do direito à protecção
no ensino;
d comunica e denunciar todas as tentativas
beneficiação do direito à protecção no ensino,
por elementos que não reúnem as condições
previstas nos artigos 5.º e 6.º do presente
diploma;
comunicar os serviços competentes do Minis
dos Antigos Combatentes e Veteranos de
Guerra, o nível de aproveitamento dos beneficiários inscritos,
Artigo 19.º#
Dever do Ministério da Educação
Para o disposto na alínea &) do artigo anterior, deve o
Ministério da Educação estabelecer anualmente as quotas
de vagas nos diversos estabelecimentos de ensino público
para a matrícula & acesso dos Ántigos Combatentes,
Deficientes de Guerra e seus filhos.
2, Em caso de, no decorrer das inscrições, não existirem
candidatos beneficiários do direito à protecção no ensino
previsto no presente diploma, ou se forem insuficientes
para cobrir as quotas previstas para cada nível de ensino, as
Tnesmas reverterão automaticamente para o regime geral.
Sem prejuízo do regime especial, nos casos em que o
acesso é condicionado ao respeito a determinados critérios
ou prestação de provas específicas, os beneficiários previstos no presente diploma são obrigados a obedecer os
critérios estabelecidos para os demais candidatos,
Artigo 11.º#
Perda do direito à protecção
Perde o direito à protecção n0 ensino, o beneficiário
Que:
tenha mais de duas reprovações na mesma classe;
infrinja intencionalmente e reiteradamente os
regulamentos e normas da instituição onde se
encontra inscrito.
CAPITULO III
Garantias
Artigo 12.º#
Reclamação
O beneficiário que se sinta lesado no seu legítimo
direito, nos termos do presente diploma, pode reclamar
junto da entidade máxima da instituição onde se pretende
inscrever,
À reclamação deve ser resolvida no prazo de 30 dias,
para a devida intervenção,
Artigo 13.º#
Recurso
1, Se a reclamação não for resolvida dentro do prazo
previsto no n.º 2 do artigo anterior, pode o beneficiário ou
seu mandatado recorrer aos serviços competentes dos
Antigos Combatentes e Veteranos de Guerra, no prazo de
39 dias.
CAPÍTULO |V
Disposições Finais
Artigo 14.º#
Dúvidas e omissões
As dúvidas e emissões resultantes da interpretação e
aplicação do presente diploma, serão resolvidas por decreto
executivo do Ministro da"Educação, ouvido o Ministro dos
Antigos Combatentes e Veteranos de Guerra,
Artigo 15.º#
Entrado em vigor
O presente diploma zum em vigor 30 dias após a data
da sua publicação.
Visto t aprovado em Conselho de Ministros, em
Luanda, aos 7 de Abril de 2004,
Publique-se,
O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos
Suntes,
Pronulgado aos 19 de Outubro de 2004.
O Presidente da República, José EnvarDO DOS SANTOS.
Resolução n.º 31/04
de 15 de Novembro
Convindo expandir a cooperação económica e financeira entre a República de Angola e a República Popular da
China;
Ao abrigo das disposições conjugadas da alínea c) do
artigo 110º, do artigo 113.º e do n.º 2, alínea g) do artigo 114, todos da Lei Constitucional, o Governo emite à
seguinte resolução:
Único: -— Aprova o Acordo-Quadro de Parceria Estratégica Público-Privada entre a República de Angola e
República Popular da China.
Vista e aprovada em Conselho de Ministros, em
Luanda, aos 26 de Outubro de 2004.
Publique-se.
O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dios dos
Santos,
Ad nte
MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS E DA JUSTICA
Decreto executivo confunto n.º 123/04
de 15 de Novembro
Considerando que o crescimento das receitas públicas
implica necessariamente o melhoramento dos serviços de
cobrança e os incentivos dos funcionários neles direciamente intervenientes.
Tendo em conta o artigo 5.º do Decreto executivo
conjunto n.º 6/04, de 13 de Janeiro, que cria e aprova à
impresso a ser utilizado para o pedido do conificado de
admissibilidade de firmas ou denominações sociais:
Nos termos das disposiçõs combinadas da alínea o) dos
arligos 112.º e 113º, ambos da Lei Constitucional, derer-
Mina-se:
1, O emolumento cobrado para emissão, confirmação
ou revahdação do Certificado de Admissibilidade pelo
Ficheiro Central de Denominações Sociais é fixado em
330 UCF,
