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Decreto n.º 68/04

Decreto n.º 68/04

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 92 de 15 de Novembro de 2004
Data
15/11/2004
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
15
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 92 de 15 de Novembro de 2004

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.º
  3. Art. 2.ºDefloição
  4. Art. 3.ºÂmbito
  5. Art. 4.ºBeneficiários
  6. Art. 5.ºRecenseamento e controlo
  7. Art. 6.ºDocumentação necessária
  8. Art. 7.ºGratuidade
  9. Art. 3.ºDever dos beneilelários
  10. Art. 9.ºDever dos instícolções
  11. Art. 19.ºDever do Ministério da Educação
  12. Art. 11.ºPerda do direito à protecção
  13. Art. 12.ºReclamação
  14. Art. 13.ºRecurso
  15. Art. 14.ºDúvidas e omissões
  16. Art. 15.ºEntrado em vigor

Preâmbulo

Decreto n.º 68/04

de 15 de Novembro

Havendo necessidade de se regulamentar as formalidades e procedimentos para o benefício em regime especial

do direito à protecção no ensino, previsto no artigo 25.º da

Lei n.º 13/02, de 15 de Outubro, Lei do Antigo Combatente

e do Deficiente de Guerra e tendo em conta os objectivos

da protecção social.

Nos termos das disposições combinadas da atínea 42) do

artigo 112º e do artigo 1139.º, ambos da Lei Constitucional,

o Governo decreis o seguinte:

CAPÍTULO |

Disposições Gerais

Artigo 1.º#

[Ohjecto)

O presente decreto tem como objecto, regulamentar o

direito à protecção no ensino, reconhecido em regime

especial aos Antigos Combatentes, Deficientes de Guerra e

familiares de combatentes toribados ou perecidos, nos

termos do artigo 25.º da Lei n.º 13/02, de 15 de Outubro,

Lei do Ántigo Combatente e do Deficiente de Guerra,

Artigo 2.º#

Defloição

Para o efeito do presente diploma, entende-se por

protecção no ensino em regime especial o direito

reconhecido aos Antigos Combatentes, Deficientes de

Guerra e familiares de combatentes tombados ou

perecidos, de ingressarem e frequentarem gratuitamente, às

instituições públicas de ensíno a todos os níveis, bem como

de beneficiarem com prioridade de bolsas de estudo

internas é externas,

Artigo 3.º#

Âmbito

O direito à protecção no ensino, previsto 10 presente

diploma é de âmbito nacional e aplica-se a todas as

instituições públicas de ensino e de formação sócioprofissional, nomeadamente:

a)

ensino de base;

b)

ensino médio;

c)

ensino superior;

d)

instituições de formação têcnico-profissional;

e)

Instituto Naciorta] de Bolsa de Estudo,

Artigo 4.º#

Beneficiários

São beneficiários do direito à protecção no ensino,

previsto no presente diploma;

4.

antigos combatentes e seus descendentes até ao

1.

º grau de parentesco;

b)

deficientes de guerra e seus descendentes até ao

1.

º grau de parentesco;

c)

descendentes de combatentes tornbados ou perecidos

até no 1.º grau de parentesco.

Artigo 5.º#

Recenseamento e controlo

Para que 08 cidadãos referidos no artigo anterior

beneficiem do direito à protecção no ensino, é necessário

que os mesmos estejam recenseados & controlados pelo

Ministério dos Antigos Combatentes e Veteranos de

Guerra,

Artigo 6.º#

Documentação necessária

1.

No acto de inscrição e com vista a comprovar a sua

condição de beneficiário do direito à protecção no ensino,

deve o interessado apresentar, além da documentação

exigida pelas respectivas instituições, os seguintes

documentos:

a)

fotocópia do cartão de identificação;

b)

declaração emitida pelos serviços competentes

dos Antigos Combatentes e Veteranos de

Guerra, da localidade onde o beneficiário está

recenseado e controlado,

2.

Para efeitos do disposto na alínea a) do número

anterior, os descendentes de Antigos Combatentes e

Deficientes de Guerra devem apresentar as fotocópias dos

cartões de identificação dos seus ascendentes,

Artigo 7.º#

Gratuidade

À gratuidade referida no artigo 2.º, compreende a

isenção do pagamento das fichas de inscrição é propinas

escolares.

CAPÍTULO T

Procedimentos

Artigo 3.º#

Dever dos beneilelários

Sem prejuízo do disposto no presente diploma, os

beneficiários do direito à protecção no ensino, devem

obedecer e cumprir escrupulosamente com .os regulamentos e normas de funcionamento interno das instituições

em que estiverem inscritos.

O DE 2004 2167

Artigo 9.º#

Dever dos instícolções

Às instituições abrangidas no presente diploma devem:

a)

cumprir e fazer cumprir o disposto no presente

diploma;

b)

comunicar os serviços competentes dos Ántigos

Combatentes e Veteranos de Guerra e publicar

as vagas reservadas para os beneficiários do

direito à protecção no ensino previsto no

presente diploma;

c)

tratar com à devida prioridade os processos dos

candidatos beneficiários do direito à protecção

no ensino;

d comunica e denunciar todas as tentativas

beneficiação do direito à protecção no ensino,

por elementos que não reúnem as condições

previstas nos artigos 5.º e 6.º do presente

diploma;

e)

comunicar os serviços competentes do Minis

dos Antigos Combatentes e Veteranos de

Guerra, o nível de aproveitamento dos beneficiários inscritos,

Artigo 19.º#

Dever do Ministério da Educação

1.

Para o disposto na alínea &) do artigo anterior, deve o

Ministério da Educação estabelecer anualmente as quotas

de vagas nos diversos estabelecimentos de ensino público

para a matrícula & acesso dos Ántigos Combatentes,

Deficientes de Guerra e seus filhos.

2, Em caso de, no decorrer das inscrições, não existirem

candidatos beneficiários do direito à protecção no ensino

previsto no presente diploma, ou se forem insuficientes

para cobrir as quotas previstas para cada nível de ensino, as

Tnesmas reverterão automaticamente para o regime geral.

3.

Sem prejuízo do regime especial, nos casos em que o

acesso é condicionado ao respeito a determinados critérios

ou prestação de provas específicas, os beneficiários previstos no presente diploma são obrigados a obedecer os

critérios estabelecidos para os demais candidatos,

Artigo 11.º#

Perda do direito à protecção

Perde o direito à protecção n0 ensino, o beneficiário

Que:

4.

tenha mais de duas reprovações na mesma classe;

b)

infrinja intencionalmente e reiteradamente os

regulamentos e normas da instituição onde se

encontra inscrito.

CAPITULO III

Garantias

Artigo 12.º#

Reclamação

1.

O beneficiário que se sinta lesado no seu legítimo

direito, nos termos do presente diploma, pode reclamar

junto da entidade máxima da instituição onde se pretende

inscrever,

2.

À reclamação deve ser resolvida no prazo de 30 dias,

para a devida intervenção,

Artigo 13.º#

Recurso

1, Se a reclamação não for resolvida dentro do prazo

previsto no n.º 2 do artigo anterior, pode o beneficiário ou

seu mandatado recorrer aos serviços competentes dos

Antigos Combatentes e Veteranos de Guerra, no prazo de

39 dias.

CAPÍTULO |V

Disposições Finais

Artigo 14.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas e emissões resultantes da interpretação e

aplicação do presente diploma, serão resolvidas por decreto

executivo do Ministro da"Educação, ouvido o Ministro dos

Antigos Combatentes e Veteranos de Guerra,

Artigo 15.º#

Entrado em vigor

O presente diploma zum em vigor 30 dias após a data

da sua publicação.

Visto t aprovado em Conselho de Ministros, em

Luanda, aos 7 de Abril de 2004,

Publique-se,

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos

Suntes,

Pronulgado aos 19 de Outubro de 2004.

O Presidente da República, José EnvarDO DOS SANTOS.

Resolução n.º 31/04

de 15 de Novembro

Convindo expandir a cooperação económica e financeira entre a República de Angola e a República Popular da

China;

Ao abrigo das disposições conjugadas da alínea c) do

artigo 110º, do artigo 113.º e do n.º 2, alínea g) do artigo 114, todos da Lei Constitucional, o Governo emite à

seguinte resolução:

Único: -— Aprova o Acordo-Quadro de Parceria Estratégica Público-Privada entre a República de Angola e

República Popular da China.

Vista e aprovada em Conselho de Ministros, em

Luanda, aos 26 de Outubro de 2004.

Publique-se.

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dios dos

Santos,

Ad nte

MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS E DA JUSTICA

Decreto executivo confunto n.º 123/04

de 15 de Novembro

Considerando que o crescimento das receitas públicas

implica necessariamente o melhoramento dos serviços de

cobrança e os incentivos dos funcionários neles direciamente intervenientes.

Tendo em conta o artigo 5.º do Decreto executivo

conjunto n.º 6/04, de 13 de Janeiro, que cria e aprova à

impresso a ser utilizado para o pedido do conificado de

admissibilidade de firmas ou denominações sociais:

Nos termos das disposiçõs combinadas da alínea o) dos

arligos 112.º e 113º, ambos da Lei Constitucional, derer-

Mina-se:

1, O emolumento cobrado para emissão, confirmação

ou revahdação do Certificado de Admissibilidade pelo

Ficheiro Central de Denominações Sociais é fixado em

330 UCF,

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