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Decreto n.º 31/03

Decreto n.º 31/03

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 48 de 20 de Junho de 2003
Data
20/06/2003
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
7
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 48 de 20 de Junho de 2003

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºSão aprovadas as tabelas da estrutura Promulgado aos 9 de Junho de 2003,
  3. Art. 4.ºAs dúvidas e omissões que se suscitarem Professor auxiliar... 10 110 ver cos cs eme a nem e 2] 76D
  4. Art. 1.º— É aprovada a tabela salarial! anexa ao
  5. Art. 3.ºÉ revogada toda a legislação que contrarie o
  6. Art. 4.ºÀs dúvidas e omissões que se suscitarem
  7. Art. 2.ºO Banco Nacional de Angola deverá criar
  8. Art. 3.ºÉ revogada toda a legislação que contrarie

Preâmbulo

Decreto n.º 31/03 Art. 5.º — Este decreto entra em vigor a partir de | de

de 20 de Junho Abril de 2003.

Convindo ajustar os vencimentos de base do pessoal Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em

docente e não docente da Universidade Agostinho Neto, de — Luanda, aos 25 de Ábril de 2063.

acordo com o estabelecido no Programa do Governo.

Nos termos das disposições combinadas da siínea 43 do Publique-se,

artigo 110º e do artigo 113.º ambos da Lei Constitucional,

o Governo decreta o seguinte: O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos

Santos.

Artigo 1.º#

São aprovadas as tabelas da estrutura Promulgado aos 9 de Junho de 2003,

indictária e salaria! que constituem anexos ao presente

decreto, para ajustamento dos vencimentos de base do pes- O Presidente da República, José EDuakDO DOS SANTOS.

soal docente e não docente da Universidade Agostinho

Neto. =—

Art, 2º — O Banco Nacional de Angola deverá criar as Estrutura indiciária da carreira docente universitária

condições para o pagamento destes vencimentos pela via de

crédito em conta aberta por cada tala, nas agências ando Jem ir

rias a indicar.

AL IS É revogada toda a legislação que contrarie o Professor Lutar. 10 00 10 ce cc cce ca mess oo oe af TODO

presente decreto, Professor associado 1.111.010 ce eee ces serra neon 840

Artigo 4.º#

As dúvidas e omissões que se suscitarem Professor auxiliar... 10 110 ver cos cs eme a nem e 2] 76D

da interpretação e aplicação do presente diploma serão Assistente ... m o 0 e rr a ar ct o ame cresc men | 600

resolvidas pelo Conselho de Ministros. ÁSSIStente CSIABiÁTIO 6 100 ces eee ae ao 0 ce] 420

Tabela de vencimento de base da carreira docente

universitária

Vencl-

Ca! mento

rgos base

Proteêssor UMlar... use coco cesso seo ore | 79 452,90

Professor associado 11. 1000 me 1 e e eee o) 6543880

Professor auxiliar. 1. cos re ne erre aeee co aca nf 5920020

ASSISBONRS Lu. 0. ao ano ar no nen ee f 46 737,00

ASSISIONIC ESIBÉRÁTIO 0 1... ro — ct 232715,990

Estrutura indiciária do pessoal não docente

da Universidade Agostinho Neto

Pessoal técnico

Grupo Carrei 2.

de pessoal arreira/Categoria

Técmeo superior principal... 540

Técnico supenor de 1º classe 1... . | 480

Técmco supertor de 2" classe... 0... 420

Técnico especiabsta principal. 4%)

TFécntico especialista de 1º? clusse 380)

Técmco Técnico especialista de 2" classe... .| 350

especialista TFécmcode 1.º Classe... 1. 1. e 320

Técncoade PPelasse.. 1. 10 260

Técmeode 3 "classe aa | 230

Técmeo médio principal de L" classe. 200

Técnico médio poncipel de 2" classe , ...[ 180

Técnico Técnico médio principal de 3º classe . ..| 160

ESSEStente Técnica médio de | classe 2 1... [ 1640

Técnico médio de 2.º classe 1... 0. . .] 126

Técmoo médio de 3 elusse . .. . ..i (00

Pessoal não técnica

Grupo da

de pessoal Carreira/Catego

Oficial administrativo poneipal . .. . .| 320

Primeuo oficial . ce aaa | 300

1 Segundo oficial... 2.0.1.0. 2.0. .|[/ 280

Administrativo Imoeçoofícml ue 2 0... | 260

ASPITARte. ll 0 ea 2. a | 2

Escnturáno-dacinógrafo de 1 "classe ...... | 200

Escniturário-daculógrafo de 2." classe ...... 1 180

Esciturário-dacnlógrafo de 3" classe ..... | 160

Tesoureiro poneipal o... oe 300

Tesonremo Tesoureiro de |ºclasseo 0... 0... | 286

Tesoureiro de 2? cksse. 1... cc... | 260

Motonsta de pesados principal 0. 2

Matorista de pesados de 1 * classe.

Motonsta de pesados de 2* classe... 0...

Auxiliares — |Motonsia de hgeiros principal... 2 1... | 220

Molorista de ligenos de 1 classe. 200

Muotorisau de ligeiros de 2º classe -- 180

Telefonista principal eee ae a 2 | 80

Telefomstu de [classes cu. 120.200 160

Telefonista de 2º classe. 1.1... . . 1 140

Pessoal não técnico

Grupo o

de pesso) Carreira/Categorla

Auxiliar administrativo principal. . 160)

Auxiliar adminmsitativo de | classe. 1... | 140

Atxuliar admenstrativo de 27 classe. 120

Auxiliar de limpeza principal... . | 140

Auxiliar de lumpezn de 1º classe, 120

Auxiliar de Irmpeza de 2.º classe... | 100

. Encarmegado 1... 0.0 vue | 248

Operário Operário qualificado de 1.º classe... ..) 290

gualificado — | Operário qualificado de 2." classe. ... . 1 200

Operário Encamegado o ue ee ca ee | 180

não qualificado Operário não qualificado de 1 "classe .....] 160

Dperário não qualificado de 2" classe - | 140

Tabela de vencimentos do pessoal não docente

da Universidade Agostinho Neto

Pessoal técnico

Grupo Vencide pessoal Carreira/Categoria mento

base

Técnico supenor principal 1. 2 2. | 42063360

Técnico superior | Técnico superior de 1.º classe, - .- | 3738960

Técnico supenor de 2.º classe .... 1) 32715,

Técnico especialista principal .. .. .| 32715,90

Técnico especialista de 1" classe | 29 600,10

Técnico “Técnico espectalista de 2º classe. | 27268,25

especialista Técnico de 1.º classe 111... - .| 24926.40

Técnico de 2º classe... .. 20 252,70

Técoico de 3.º classe 1... 0. | 1791585

Técnico médio principal de 1." classe .-| 15 579,00

Técnico médio principal de 2" classe | 14021,50

Técmeo médio prneipal de 3 "classe . | 12463,20

Técnico médio de 1? classe -. . | 10905,30

Técmico médio de 2 classe... 9 347.40

Técnico médio de 3 classe. | 778950

Pessoal não técnico

Venri-

Grupo s mento

de pessoal Carreira/Categoria base

Oficial administra [vs principal 2 Iu 088.00

Primeiro oficial 1. 0 04 - 1 10 395,00

Admimsiranvo Iocomndoofícial cu ul 1. | 970200

Tercetto oficial. + 1 2 co e | 9 009,00

ASPIMIDE 6. 10 14 eos o el 762300

Escriturário-dactilógrafo de 1 * classe 6 930,00

Escnturino-daculógrafo de 2* classe 6237,00

Escnturárto-dactlógrafo de 3 * classe 5 544,00

Tesouréiro principal 1.010 122. o | 10 395,00

Feseurewo — (Tespureiode classe. 11. 11 | 9700200

Tesoureiro de 2º classe... 1 9 009,00

Motorista de pesados principal . E 316.00

Auxiliares Moionsta de pesudos de 1 * classe 7 629,00

Motorista de pesados de 2* classe 6 930,00

Grupo Vencide pessoal Carreira/Categoria mento

NS Motonsta de ligeiros principal... " e 76

Motorista de ligeiros de 1 "classe... ...) 69306,00

Matonsta de ligeiros de 2.º classe... ...1 6237,00

Telefonista principal varas aee as FEED

Administrativo | telefonista de 2º classe 0 00 1) 485100

Auxiliar administrativo procipal 1...

Auxiliar udmimatrativo de 1º classe ...| 485100

Auxiliar udmmátrativo de 2.* classe .. | 458,00

Auxiliar de limpeza de 2* classe, ... ...] 3465,00

Operário Encarregado see reger ue ee | 831600

gualificado | OPSrário qusldicado de 27 classe... "| 609000

Encamegado. . 1 ceu eis | 628700

Operário — | Opcriro não qualificado de 1" classe..| 5 544,00

não qualificado Oberário não qualificado de 2.º classe. 4 851,00

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos

Sanios.

O Presidente da República, José EnuvarDO DOS SANTOS

Decreto n.º 32/03

de 20 de Junho

Convindo ajustar os vencimentos de base do pessoal de

investigação científica, de acordo com o estabelecido no

Programa do Governo,

Nos termos das disposições combinadas da alínea 4) do

artigo 110º e do artigo 113,º ambos da Lei Constitucional,

o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º#

— É aprovada a tabela salarial! anexa ao

presente diploma, para ajustamento dos vencimentos de

base do pessoal de investigação científica.

Ani. 2º — O Banco Nacional de Angola deverá criar

condições para o pagamento destes vencimentos pela via

de crédita em conta aberta por cada titular, nas agências

bancárias a indícar.

Artigo 3.º#

É revogada toda a legislação que contrarie o

presente decreto,

Artigo 4.º#

Às dúvidas e omissões que se suscitarem

da interpretação e aplicação do presente diploma serão

resolvidas pelo Conselho de Ministros.

Art, 5º — Este decreto entra em vigor a partir de 1 de

Abril de 2003. '

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,

aos 25 de Abril de 20063.

Publique-se.

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos

Santos.

Promulgado aos 9 de Junho de 2003.

O Presidente da República, josé EDUARDO Pos SANTOS

2003 915

Estrutura indiciária do pessoal de Investigação

Científica

ee es

Investigador-coordenador . cc. ee aee cume e ea 10210

INvestgador primeipal, +11 sro se es res rr B40

Invesugador auuliar 11 1. 100. came aces ue TO

ASSISICAMO dE IMVESTRAÇÃO 111 eso ar canso 600

Estagiário de tnveshipação. 111110110 000 21 eo ce ee cr eo 420

Tabela de vencimentos do pessoal de Investigação

Científica

” Vencimento

eo Se

Investigador-coordenador . cce ces es 2 2] 794520

Investugador principal. - 11128 cesso cr so o oo 65 431,80

Investigador Duxaliar 11.0 1110 e eee ue ar ee 2. | 5920020

ASSISTENTE de INVESUISAÇÃO 1111 cnc ee o ce 44 737,00

Estagrário de investugação. Lic. 22020 ee 2 | 32715,90

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos

Santos.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

Decreto n.º 33/03

de 20 de Junho

Convindo ajustar os vencimentos de base dos efectivos

do Ministério do Interior, bem como dos titulares de cargos

de direcção e chefia da mesmo Ministério, de acordo com o

estabelecido no Programa do Governo.

Nos termos das disposições combinadas da alínea ec) do

artigo 112º e do artigo 113.º ambos da Lei Constitucional,

o Governo decreta o seguinte:

Ártigo 1.º — São aprovadas as tabelas da estrutura

indiciária e salarial anexas ao presente decreto, para ajustamenta dos vencimentos de base dos efectivos do Ministério

do Interior, bem como dos titulares de cargos de direcção

€ chefia do mesmo Ministério.

Artigo 2.º#

O Banco Nacional de Angola deverá criar

condições para o pagamento destes vencimentos pela via

de crédito em conta aberta por cada titular de cargos de

direcção e chefia e técnicos superiores, nas agências

bancárias à indicar.

Artigo 3.º#

É revogada toda a legislação que contrarie

o presente decreto.

Art, 4.º — As dúvidas e omissões que se suscitarem

da interpretação e apiicação do presente diploma serão

resolvidas pelo Conselho de Ministros.

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