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Lei n.º 1/22

Lei Que autoriza o Banco Nacional de Angola a Emitir e pôr em Circulação Moeda Metálica Comemorativa

24/01/2022Em vigor8 artigos

Instituição
Assembleia Nacional
Publicação
Diário da República n.º 15, I Série
Data
24/01/2022
Área
Financeiro, Bancário e Seguros
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
8
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República n.º 15, I Série

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Índice

CAPÍTULO IDisposições Gerais
  1. Art. 1.ºAutorização
  2. Art. 2.ºMotivo
CAPÍTULO IICaracterísticas da Moeda Comemorativa
  1. Art. 3.ºValor facial, dimensões e peso
  2. Art. 4.ºCaracterísticas específicas
  3. Art. 5.ºCurso legal
  4. Art. 6.ºInfracção
CAPÍTULO IIIDisposições Finais
  1. Art. 7.ºDúvidas e omissões
  2. Art. 8.ºEntrada em vigor
CAPÍTULO IDisposições Gerais

Artigo 1.º#

Autorização

O Banco Nacional de Angola é autorizado a emitir e pôr em circulação moeda metálica comemorativa, em alusão ao 20.° Aniversário da Paz e da Reconciliação Nacional, com o valor facial de Kz: 200,00.

Artigo 2.º#

Motivo

A moeda metálica homenageia o 20.° Aniversário da Paz e da Reconciliação Nacional, que se assinala no dia 4 de Abril de 2022.

CAPÍTULO IICaracterísticas da Moeda Comemorativa

Artigo 3.º#

Valor facial, dimensões e peso

Valor Facial

Diâmetro (em mm)

Peso (em Gramas)

Kz: 200,00

28,5

10,5

Artigo 4.º#

Características específicas

Para efeitos do disposto no Artigo anterior, as características específicas da moeda metálica comemorativa são as seguintes:

a)

Unicolor, semi-serrilhada, com cor prateada;

b)

No reverso, destacam-se o valor facial ao centro e a inscrição «Kwanzas», a cestaria como símbolo da cultura nacional e, na base, o ano de emissão «2022»;

c)

No anverso, destaca-se o motivo, representado pelo abraço fraterno e o sentimento de união nacional entre os angolanos e a inscrição no topo «Paz e Reconciliação Nacional»;

d)

Destacam-se, de igual modo, a inscrição «2002-2022» que constitui o intervalo entre o ano da assinatura do Memorando de Entendimento e do Acordo que trouxe a Paz definitiva em Angola e o de emissão da presente moeda;

e)

Na base destaca-se a expressão «República de Angola».

Artigo 5.º#

Curso legal

As moedas metálicas emitidas ao abrigo da presente Lei têm curso legal e poder liberatório, nos mesmos termos que as moedas convencionais.

Artigo 6.º#

Infracção

A rejeição da moeda metálica objecto da presente Lei constitui infracção, prevista e punível, nos termos da legislação penal vigente na República de Angola.

CAPÍTULO IIIDisposições Finais

Artigo 7.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação da presente Lei são resolvidas pela Assembleia Nacional.

Artigo 8.º#

Entrada em vigor

A presente Lei entra em vigor à data da sua publicação.

Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 17 de Novembro de 2021.

O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando da Piedade Dias dos Santos.

Promulgada aos 24 de Dezembro de 2021.

Publique-se.

O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

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