Preâmbulo
Decreto nº 15/96
de 29 de Julho
Decreto n.º 15/96.
Delermina que o prazo de validade das BRI's licenciados antes de O pagamento de operações de importação de merçadones
do Carente ano So Destnto nº 13/96, termuna à 31 de Qunbro destinadas à realização de transacções comerciais na condição
Decreto n.º 16/96: de sem recurso à reserva cambial em contrariedade ao
A Repul &e 4 disposto no artigo 23,º do Decreto nº 12/89, de 8 de Março
Pra O Serio Prodiavo cam Tebas à audos Grósrios —rRevaga — ISVON 0 Governo através do Decreto n º 13/96, de 1 de Julho
toda a legislação que contrane o disposto no presente «iploma a estabelecer normas disciplinadoras e regulamentares quanto
: as normas & mecanismos de utilização do chamado sem
Decreto n.º 17/96 dispêndio de divisas e/ou fundos próprios
Determina que O montante das multas aplicadas Jor funcionários
públicos investidos Es funções ds tnspecção e zação, ro Tendo em atenção que a regulamentação constante do
So rada na Conta Dao ida TenoatPomÇões docompentente DAR- — Decreto nº 13/96, não dispõe sobre situações que se
Documento de RDEETT OE de Receitaa — Revoga e Decreto — prendem com o processo de licenciamento em curso antes da
executivo conjunto nº 31/04, de 25 de Novembro entrada em vigor do referido decreto
Decreto n.º 12/96 Nos termos das disposições combinadas da alínea &) do
ÁPIIOA, : jabela salarial para os fancionános da Vnversidade artigo 116 * e do artigo 113.%, ambos da Lei Constitucional,
ostiaho —— eEYO)| Decre: , 08
Dezembro, no que respeita F percentagens dos subsídios 6 todas — O CIoverno decreta o seguinte
As disposições que contrarniem o estipulado no presente decreto
" « 1596 Artigo 1º — O prazo de validade dos BRs hcencrados
ecreto n.º 19 antes da entrada em vigor do Decreto n.º 13 /96, termina à
Nomeia o Conselho de Adminimzação da ENDIAMA-U E E 31 de Outubro do corrente ano
Art 2º— As situações ormissas decorrentes da aplicação
Banco Nacional de Angola do presente decreto bem como do Decreto nº 13/96, serão
Aviso nu ' 11/96 resolvidas por despacho do Ministro do Comércio.
Determina que o8 Bencos Comerciais autorizados a cfeocluar ope- At Jº—O presente decreto entra imediatamente em
rações cambiais poderão abriu sem prévia autonzação do BNA, vIZOr
Rome de residentes e não sesidentes esmbinis. 2 Hevogs Inda m
tegulamentação que contraçe o presente aviso ” Visto e aprovado em Conselho de Ministros
Arvizo nº 12/96: Publ
Tasutos a Cpaeoção monetária tobre as operações activas e DOSSIVAs 1que-se
e 20 de Tuna CPTeons comerciais — Revoga o Aviso nº 395. — nanda, aos 26 de Julho de 1996.
Aviso n.º 13/96: DO Primeito Ministro, Fernando José de França Dias Van-
Determina que os Depósitos Voluntários das Insbtuições Financeiras no — -Diúnem
Bnaco Nacional de Angola sofrerão cortecção mónetária
aplicando-se o fudice de Teeção monctána sobre o saldo médio
mensal O Aveo nº 4/95, de 23 de Junho D Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS
Decreto n.º 16/96
de 29 de Julho
Sendo o relançamento do sector produtivo uma das priotidades do Governo, no âmbito das novas orientações e à luz
do seu Programa Econónuco e Social,
Havendo necessidade de na sequência do disposto no nº 2
do artigo 1º do Decreto nº 13/96, de 1 de Julho, do Conselho de Mmistros, estabelece um regime legal da importação para o sector produtivo, com recurso à fundos próprios,
Nestes termos, ao abrigo das disposições combinadas da
alíneas 4) do artizo 110º e do artigo 113%, ambos da Le:
Constitucional, o Governo decreta o seguinte
REGULAMENTO PARA À EXECUÇÃO
DE OPERAÇÕES DE IMPORTAÇÃO PARA O
SECTOR PRODUTIVO COM RECURSO À FUNDOS
PRÓPRIOS
o 1º
ibrto)
OQ presente diploma regula a execução de operações de
importação de mercadorias, de invisíveis correntes e de
capital realizados pelos agentes económicos do sector produtivo, com recurso à fundos próprios, exceptuando-se as
efectuadas ao abrigo da Lei do Investimento Estrangeiro
Artigo 2.º#
Definição
1 Consideram-se operações com recurso à fundos próprios
aquelas que assentam na afectação de contas em moeda
externa, devidamente autorizadas pelo Banco Nacional de
Angola, cujo agente económico, que desenvolva actividades
produtivas, seja detentor em Banços Comerciais situados no
país e orientadas para
Operações de Importação de Mercadorias,
Operações de Invisíveis Correntes,
Operações de Capitais
2 Às mercadorias referidas na alínea a) do ponto anterior
incluem os bens de consumo mtermédio que são meorporados directamente no processo produtivo, com matérias pri-
Mas, peças e acessórios € equipamentos destinados ao sector
produtivo
3 Não integram o conceito de bens de consumo intermédio as mercadonas que se destinem ao consumo fina!
4 Consideram-se para efeito do presente diploma as operações de invisíveis correntes e de capital, as despesas e
transferências directamente relacionadas com o funcionamenta 8 desenvolvimento das respectivas actividades produtivas
3 Considera-se sector produtivo, para este fim específi-
CO, às seguintes actividades:
agricultura, incluindo a pecuária e a silvicuítura,
by máústria, incluindo a indústria transformadora, de petróleo, mineira, de energia eléctnca, de construção e
a indústria hoteleira,
transportes,
comunicações,
€) pescas
ARTIGU 3º
(Limites)
Só poderão utilizar este regrme os agentes económicos
cujas actividades gerem um valor acrescentado bruto superior
à 25% do preço de venda à porta do produtor e/ou em que os
gastos em divisas não ultrapassem 70% do preço de custo do
produto
Artigo 4.º#
Procedimentos
O licenciamento das operações previstas na alinea a) do
artigo 2º do presente diploma, efectuados ao abrigo deste
regime, ficam condicionadas
1 a) à autorização do Ministério do Planeamento e
parecer favorável do órgão da tutela,
ao cumprimento dos procedimentos previstos no
artigo 2º do Instrutivo nº 3/96, de 28 de Junho, do
Banco Nacional de Angola
2 À autorização referida na alínea &) do ponto deverá ser
emitida no prazo de 15 dias, findo os quais se considerará
concedida
ARTIGO $º
(As dividas)
As dúvidas e omissões que surgirem na mterpretação e
aplicação do presente decreto sertão resolvidas pelo Ministro
do Planeamento.
Artigo 6.º#
Revogação de legislação
Fica revogada toda à legislação que contrarie o disposto no
presente diploma.
Artigo 7.º#
Entrada em vigor
Este decreto entra imediatamente em vigor.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros
Publique-se
Luanda, «os 25 de Julho de 1996
O Pnmeiro Ministro, Fernando Ffosé de França Dias Van-
-Dúnem
O Presidente da República, Fosf£ EDUARDO DOS SANTOS.
Decreto n.º 17/96
de 29 de Julho
À aplicação e o cumprimento efiçaz das medidas legais
aprovadas no âmbito do Programa Económico e Social do
Governo, extgem uma actividade permanente e dinâmica de
acompanhamento & controlo, de modo à que os eventuais
desvios e incumprimento sejam detectados e corrigidos com
a necessária oportunidade
Considerando o amplo universo de funcionários que são
chamados a intervir em funções de inspecção e fiscalização,
tarefas que são essenciais para garantia do bom desempenho
do programa, é aconselhável que, enquanto se exerçam
aquelas, com o fim de colocá-los a coberto das frequentes
