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Decreto n.º 15/96

Decreto n.º 15/96

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 31 de 29 de Julho de 1996
Data
29/07/1996
Área
Financeiro, Bancário e Seguros
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
4
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 31 de 29 de Julho de 1996

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 2.ºDefinição
  3. Art. 4.ºProcedimentos
  4. Art. 6.ºRevogação de legislação
  5. Art. 7.ºEntrada em vigor

Preâmbulo

Decreto nº 15/96

de 29 de Julho

Decreto n.º 15/96.

Delermina que o prazo de validade das BRI's licenciados antes de O pagamento de operações de importação de merçadones

do Carente ano So Destnto nº 13/96, termuna à 31 de Qunbro destinadas à realização de transacções comerciais na condição

Decreto n.º 16/96: de sem recurso à reserva cambial em contrariedade ao

A Repul &e 4 disposto no artigo 23,º do Decreto nº 12/89, de 8 de Março

Pra O Serio Prodiavo cam Tebas à audos Grósrios —rRevaga — ISVON 0 Governo através do Decreto n º 13/96, de 1 de Julho

toda a legislação que contrane o disposto no presente «iploma a estabelecer normas disciplinadoras e regulamentares quanto

: as normas & mecanismos de utilização do chamado sem

Decreto n.º 17/96 dispêndio de divisas e/ou fundos próprios

Determina que O montante das multas aplicadas Jor funcionários

públicos investidos Es funções ds tnspecção e zação, ro Tendo em atenção que a regulamentação constante do

So rada na Conta Dao ida TenoatPomÇões docompentente DAR- — Decreto nº 13/96, não dispõe sobre situações que se

Documento de RDEETT OE de Receitaa — Revoga e Decreto — prendem com o processo de licenciamento em curso antes da

executivo conjunto nº 31/04, de 25 de Novembro entrada em vigor do referido decreto

Decreto n.º 12/96 Nos termos das disposições combinadas da alínea &) do

ÁPIIOA, : jabela salarial para os fancionános da Vnversidade artigo 116 * e do artigo 113.%, ambos da Lei Constitucional,

ostiaho —— eEYO)| Decre: , 08

Dezembro, no que respeita F percentagens dos subsídios 6 todas — O CIoverno decreta o seguinte

As disposições que contrarniem o estipulado no presente decreto

" « 1596 Artigo 1º — O prazo de validade dos BRs hcencrados

ecreto n.º 19 antes da entrada em vigor do Decreto n.º 13 /96, termina à

Nomeia o Conselho de Adminimzação da ENDIAMA-U E E 31 de Outubro do corrente ano

Art 2º— As situações ormissas decorrentes da aplicação

Banco Nacional de Angola do presente decreto bem como do Decreto nº 13/96, serão

Aviso nu ' 11/96 resolvidas por despacho do Ministro do Comércio.

Determina que o8 Bencos Comerciais autorizados a cfeocluar ope- At Jº—O presente decreto entra imediatamente em

rações cambiais poderão abriu sem prévia autonzação do BNA, vIZOr

Rome de residentes e não sesidentes esmbinis. 2 Hevogs Inda m

tegulamentação que contraçe o presente aviso ” Visto e aprovado em Conselho de Ministros

Arvizo nº 12/96: Publ

Tasutos a Cpaeoção monetária tobre as operações activas e DOSSIVAs 1que-se

e 20 de Tuna CPTeons comerciais — Revoga o Aviso nº 395. — nanda, aos 26 de Julho de 1996.

Aviso n.º 13/96: DO Primeito Ministro, Fernando José de França Dias Van-

Determina que os Depósitos Voluntários das Insbtuições Financeiras no — -Diúnem

Bnaco Nacional de Angola sofrerão cortecção mónetária

aplicando-se o fudice de Teeção monctána sobre o saldo médio

mensal O Aveo nº 4/95, de 23 de Junho D Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS

Decreto n.º 16/96

de 29 de Julho

Sendo o relançamento do sector produtivo uma das priotidades do Governo, no âmbito das novas orientações e à luz

do seu Programa Econónuco e Social,

Havendo necessidade de na sequência do disposto no nº 2

do artigo 1º do Decreto nº 13/96, de 1 de Julho, do Conselho de Mmistros, estabelece um regime legal da importação para o sector produtivo, com recurso à fundos próprios,

Nestes termos, ao abrigo das disposições combinadas da

alíneas 4) do artizo 110º e do artigo 113%, ambos da Le:

Constitucional, o Governo decreta o seguinte

REGULAMENTO PARA À EXECUÇÃO

DE OPERAÇÕES DE IMPORTAÇÃO PARA O

SECTOR PRODUTIVO COM RECURSO À FUNDOS

PRÓPRIOS

o 1º

ibrto)

OQ presente diploma regula a execução de operações de

importação de mercadorias, de invisíveis correntes e de

capital realizados pelos agentes económicos do sector produtivo, com recurso à fundos próprios, exceptuando-se as

efectuadas ao abrigo da Lei do Investimento Estrangeiro

Artigo 2.º#

Definição

1 Consideram-se operações com recurso à fundos próprios

aquelas que assentam na afectação de contas em moeda

externa, devidamente autorizadas pelo Banco Nacional de

Angola, cujo agente económico, que desenvolva actividades

produtivas, seja detentor em Banços Comerciais situados no

país e orientadas para

a)

Operações de Importação de Mercadorias,

b)

Operações de Invisíveis Correntes,

ce)

Operações de Capitais

2 Às mercadorias referidas na alínea a) do ponto anterior

incluem os bens de consumo mtermédio que são meorporados directamente no processo produtivo, com matérias pri-

Mas, peças e acessórios € equipamentos destinados ao sector

produtivo

3 Não integram o conceito de bens de consumo intermédio as mercadonas que se destinem ao consumo fina!

4 Consideram-se para efeito do presente diploma as operações de invisíveis correntes e de capital, as despesas e

transferências directamente relacionadas com o funcionamenta 8 desenvolvimento das respectivas actividades produtivas

3 Considera-se sector produtivo, para este fim específi-

CO, às seguintes actividades:

4.

agricultura, incluindo a pecuária e a silvicuítura,

by máústria, incluindo a indústria transformadora, de petróleo, mineira, de energia eléctnca, de construção e

a indústria hoteleira,

c)

transportes,

d)

comunicações,

€) pescas

ARTIGU 3º

(Limites)

Só poderão utilizar este regrme os agentes económicos

cujas actividades gerem um valor acrescentado bruto superior

à 25% do preço de venda à porta do produtor e/ou em que os

gastos em divisas não ultrapassem 70% do preço de custo do

produto

Artigo 4.º#

Procedimentos

O licenciamento das operações previstas na alinea a) do

artigo 2º do presente diploma, efectuados ao abrigo deste

regime, ficam condicionadas

1 a) à autorização do Ministério do Planeamento e

parecer favorável do órgão da tutela,

b)

ao cumprimento dos procedimentos previstos no

artigo 2º do Instrutivo nº 3/96, de 28 de Junho, do

Banco Nacional de Angola

2 À autorização referida na alínea &) do ponto deverá ser

emitida no prazo de 15 dias, findo os quais se considerará

concedida

ARTIGO $º

(As dividas)

As dúvidas e omissões que surgirem na mterpretação e

aplicação do presente decreto sertão resolvidas pelo Ministro

do Planeamento.

Artigo 6.º#

Revogação de legislação

Fica revogada toda à legislação que contrarie o disposto no

presente diploma.

Artigo 7.º#

Entrada em vigor

Este decreto entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros

Publique-se

Luanda, «os 25 de Julho de 1996

O Pnmeiro Ministro, Fernando Ffosé de França Dias Van-

-Dúnem

O Presidente da República, Fosf£ EDUARDO DOS SANTOS.

Decreto n.º 17/96

de 29 de Julho

À aplicação e o cumprimento efiçaz das medidas legais

aprovadas no âmbito do Programa Económico e Social do

Governo, extgem uma actividade permanente e dinâmica de

acompanhamento & controlo, de modo à que os eventuais

desvios e incumprimento sejam detectados e corrigidos com

a necessária oportunidade

Considerando o amplo universo de funcionários que são

chamados a intervir em funções de inspecção e fiscalização,

tarefas que são essenciais para garantia do bom desempenho

do programa, é aconselhável que, enquanto se exerçam

aquelas, com o fim de colocá-los a coberto das frequentes

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