Preâmbulo
Havendo necessidade dos Órgãos Auxiliares do Presidente da República procederem ao melhor acompanhamento, intervenção activa e controlo, nos processos de contratação pública: Considerando que o Titular do Poder Executivo pretende através dos serviços de assessoria técnica da Casa Civil, empreender outra dinâmica no processo relativo à contratação pública:
O Presidente da República decreta, nos termos das alíneas e) e f) do artigo 120.º e do n.º 2 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º#
Aditamento ao Artigo 13.º do Decreto Legislativo Presidencial n.º 5/12, de 15 de Outubro
É aditado ao artigo 13.º do Decreto Legislativo Presidencial n.º 5/12, de 15 de Outubro o seguinte: «ARTIGO 13.º (Estrutura)
[...].
[...].
[...].
[...].
[...].
[...].
[...]
Secretaria para os Assuntos de Contratação Pública.
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]».
Artigo 2.º#
Revogação
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.
Artigo 3.º#
Dúvidas e Omissões
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 4.º#
Entrada em Vigor
O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação.
Publique-se. Luanda, aos 5 de Novembro de 2013.
O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.
