Preâmbulo
Decreto Presidencial n.º 149/12
de 28 de Junho
Tendo sido criado o Instituto Superior de Ciências de
Educação do Huambo, instituição do ensino superior pública
através do Decreto n.º 7/09, de 12 de Maio, do Conselho de
Ministros;
Considerando que as instituições de ensino superior
assumem como principal desígnio a produção da difusão do
conhecimento científico e cultural, bem como a criação de
um espaço de formação dinâmico e aberto a todas as áreas
das ciências e tecnologias;
Havendo necessidade de se proceder à aprovação do
Estatuto Orgânico do Instituto Superior de Ciências de
Educação do Huambo, instrumento fundamental para a sua
organização e funcionamento, nos domínios do ensino, da
investigação científica e da extensão universitária, com vista
ao melhor cumprimento das suas atribuições como instituição de ensino superior;
Considerando o disposto na alínea e) don.º 1 do artigo 12.º do
Decreton.º 90/09, que estabelece as Normas Gerais Reguladoras
do Sistema de Ensino Superior, de 15 de Dezembro;
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da
Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º#
É aprovado o Estatuto Orgânico do Instituto
Superior de Ciências de Educação do Huambo, anexo ao
presente Decreto Presidencial e que dele é parte integrante.
Artigo 2.º#
As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo
Presidente da República.
Artigo 3.º#
É revogada toda legislação que contrarie o
disposto no presente Diploma.
Artigo 4.º#
O presente Decreto Presidencial entra em
vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de
Ministros, em Luanda, aos 18 de Abril de 2012.
Publique-se.
Luanda, aos 24 de Maio de 2012.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
ESTATUTO ORGÂNICO
DO INSTITUTO SUPERIOR DE CIÊNCIAS
DE EDUCAÇÃO DO HUAMBO
CAPÍTULO [I
Natureza, Missão, Tutela e Autonomia
Artigo 1.º#
Natureza jurídica
O Instituto Superior de Ciências de Educação do Huambo,
abreviadamente designado por ISCED — Huambo, criado
pelo Decreto n.º 7/09, de 12 de Maio, é nos termos da lei
uma pessoa colectiva de direito público, com estatuto de instituto público e goza de autonomia científica, pedagógica,
administrativa, financeira, disciplinar e patrimonial.
Artigo 2.º#
Ambito e sede
O Instituto Superior de Ciências de Educação do Huambo
é de âmbito provincial e desenvolve as suas actividades académicas, pedagógicas e sociais na Província do Huambo,
onde tem a sua sede.
Artigo 3.º#
Missão
O ISCED — Huambo é uma instituição de ensino integrada no subsistema de ensino superior, que tem por missão
o desenvolvimento de actividades de ensino, investigação
científica e prestação de serviços à comunidade, através da
promoção, difusão, criação, transmissão da ciência e cultura,
bem como a promoção e realização de investigação científica na área de ciências de educação.
Artigo 4.º#
Tutela
O ISCED — Huambo é tutelado pelo Departamento
Ministerial do Executivo encarregue do planeamento, orientação, coordenação, supervisão do processo de formação e
da implementação da política nacional para o desenvolvimento do ensino superior em Angola.
Artigo 5.º#
Direito aplicável
O ISCED — Huambo rege-se pelo presente Estatuto,
pela legislação aplicável ao subsistema de ensino superior,
bem como pela legislação complementar em vigor no ordenamento jurídico angolano.
Artigo 6.º#
Atribuições
O ISCED — Huambo é uma instituição de ensino
superior público, vocacionada para a promoção do ensino e
investigação científica, bem como para a criação, transmissão e difusão da cultura, da ciência e da tecnologia, em prol
da sociedade angolana, em particular da comunidade em que
está inserida.
Na prossecução dos objectivos a que se propõe, o
ISCED — Huambo tem as seguintes atribuições:
Assegurar a formação humana, cultural, artística,
profissional, científica, técnica, moral e social de
qualidade e de excelência;
Oferecer cursos de graduação e pós-graduação;
Conferir graus académicos de Bacharel, Licenciatura, Mestrado e Doutoramento na área de
ciências de educação;
Organizar cursos de pós-graduação académica e
profissional;
Atribuir diplomas e certificados para cursos de
curta duração;
f Outorgar títulos honoríficos de «Professor Emérito» e «Doutor Honoris Causa»;
£) Promover acções conducentes ao intercâmbio
cultural, científico e técnico com instituições
congéneres, nacionais e estrangeiras;
Conservar, valorizar, difundir e ampliar o património imobiliário, científico, tecnológico, cultural
e artístico;
Promover actividades de ensino extra-curriculares
e de formação profissional e tecnológica, para
inserção dos formandos no mercado de trabalho;
Prestar serviços à comunidade nos domínios
do ensino e da investigação científica, numa
perspectiva de extensão universitária e de
valorização recíproca, tendo em vista o desenvolvimento comunitário da região académica;
Conceder graus e títulos académicos ou honoríificos, certificados e diplomas, nos termos da
legislação em vigor;
Promover acções conducentes para o desenvolvimento da instituição;
Promover à mobilidade académica de docentes,
investigadores e discentes a nível da região académica, de acordo com a legislação em vigor;
Proceder à prestação de contas às entidades competentes;
Promover o intercâmbio cultural, científico e tecnológico com instituições congéneres, nacionais
e estrangeiras, bem como com as demais instituições vocacionadas para o desenvolvimento
da ciência, da tecnologia e da investigação
científica;
Promover, garantir e premiar as liberdades académicas, a inovação científica e tecnológica e a
liberdade de criação cultural, científica e tecnológica;
Promover e difundir actividades extracurriculares
destinadas ao corpo discente;
Definir a política geral de desenvolvimento do
ISCED — Huambo;
Exercer as demais tarefas que lhe forem superiormente acometidas.
Artigo 7.º#
Autonomia
No âmbito da prossecução dos seus objectivos, o
ISCED — Huambo goza de autonomia científica, pedagógica, administrativa, patrimonial, financeira e disciplinar.
No domínio da autonomia científica e pedagógica,
compete ao ISCED — Huambo o seguinte:
Propor ao Departamento Ministerial de tutela a
criação de cursos superiores;
Elaborar planos, programas e projectos de
desenvolvimento nos domínios da formação
académica, da investigação científica e da prestação de serviços à comunidade;
Elaborar currículos, planos de estudo, programas das respectivas disciplinas e projectos de
des envolvimento nos domínios da formação, da
investigação e da prestação de serviços à comunidade;
Propor ao Departamento Ministerial de tutela a
criação e extinção de unidades orgânicas;
Promover reformas curriculares aos planos de
estudo dos cursos acreditados, nos termos da lei;
Definir métodos de ensino e de investigação, bem
como de avaliação;
£g) Executar os programas de cursos previamente
definidos e aprovados nos planos de desenvolvimento institucional;
Realizar actividades de investigação e demais actividades científicas e culturais;
Garantir a liberdade académica, criação científica,
cultural e tecnológica;
Desenvolver mecanismos de avaliação interna do
des empenho da instituição, com vista à promoção da qualidade dos serviços;
Assegurar a pluralidade de doutrinas e de métodos
que garantam a liberdade de ensinar e de aprender;
Definir metodologias e programas de investigação
científica e adaptá-los às necessidades e exigências do desenvolvimento sócio-económico da
região académica onde exerce a sua actividade;
Elaborar e executar regularmente programas de
superação dos docentes e dos investigadores ao
seu serviço;
Promover regras de acompanhamento, controlo e
fiscalização da actividade docente e de investigação científica;
Promover a realização de conferências com fins
académicos ou pedagógicos, bem como fóruns,
feiras e outros eventos ligados à cultura, à ciência e às tecnologias.
No domínio da autonomia administrativa e patrimonial, compete ao ISCED — Huambo, o seguinte:
Assegurar a gestão e o normal funcionamento da
instituição;
Elaborar os seus estatutos, bem como os regulamentos internos de funcionamento;
Recrutar e impulsionar a formação do corpo
docente e investigadores, e do pessoal administrativo;
Promover a progressão na carreira docente e investigadores, bem como do pessoal administrativo;
Estabelecer o quadro de pessoal e promover a sua
revisão periódica, nos termos da legislação em
vigor;
Recrutar e enquadrar o pessoal fora do quadro de
pessoal estabelecido, nos termos da legislação
em vigor;
£) Administrar o património posto à sua disposição,
nos termos da legislação em vigor.
No domínio da autonomia financeira, compete ao
ISCED — Huambo o seguinte:
Elaborar o projecto de orçamento e os planos anuais e plurianuais e submetê-lo à aprovação da
entidade competente;
Aceitar subvenções e doações de entidades nacionais e estrangeiras ou ainda de organizações
internacionais, com base na legislação em vigor;
Gerir o orçamento do ISCED — Huambo com base
nos limites estabelecidos na legislação em vigor;
Gerir os fundos provenientes dos serviços desenvolvidos pela instituição;
Arrecadar receitas provenientes da actividade de
ensino, estudos, investigação científica e outros
projectos executados pelo ISCED — Huambo,
nos termos da legislação em vigor.
No domínio da autonomia disciplinar, compete ao
ISCED — Huambo prevenir e sancionar as infracções
disciplinares praticadas pelos docentes, discentes, investigadores, funcionários e demais agentes, no desempenho das
suas tarefas, nos termos da lei.
CAPÍTULO II
Organização Interna
SECCÃOI
Estrutura
-— ARTIGO 8.º
(Orgãos e serviços)
A gestão do ISCED — Huambo é exercida pelos
seguintes órgãos e serviços:
Órgão Executivo de Gestão, Director Geral.
Órgãos Auxiliares de Gestão:
Director Geral Adjunto para Área Académica;
Director Geral Adjunto para Área Científica;
iii) Secretário Geral.
Órgãos Colegiais:
Assembleia;
Conselho de Direcção;
iii) Conselho Científico;
Conselho Pedagógico.
Serviços de Apoio Técnico:
Gabinete do Director Geral;
Gabinetes dos Directores Gerais-Adjuntos;
iii) Gabinete do Secretário Geral;
Departamento de Cooperação e Intercâmbio
Internacional;
Departamento de Estudos, Planeamento e
Estatística;
Departamento Jurídico;
vii) Departamento de Informação Científica e
Documentação.
Serviços Executivos:
Departamento de Assuntos Académicos;
Departamento de A dministração e Gestão do
Orçamento;
iii) Departamento de Recursos Humanos;
Departamento de Investigação Científica e
Pós-graduação;
Departamento de Apoio Social, Cultural e
Desportivo.
Serviço de Apoio:
Biblioteca.
Para além dos órgãos e serviços referidos no número
anterior, o ISCED — Huambo é integrado na sua estrutura
por unidades orgânicas de ensino e de investigação, encarregues da prossecução da sua missão no domínio do ensino, da
investigação científica e da prestação de serviços à comunidade, nos termos do disposto no presente Estatuto.
Os órgãos e serviços do ISCED — Huambo funcionam e organizam-se de acordo com regulamento próprio.
| SECÇÃO II
Orgãos Executivos de Gestão
SUB-SECÇÃO 1
Titular do Orgão Executivo de Gestão
Artigo 9.º#
Director Geral
O Director Geral é o órgão executivo de gestão do
ISCED — Huambo, nomeado pelo titular do Departamento
Ministerial que tutela o subsistema de ensino superior, de
entre os candidatos eleitos pela Assembleia da Instituição,
com base na legislação em vigor.
O Director Geral tem as seguintes competências:
Velar pela observância da lei, dos regulamentos,
bem como das orientações metodológicas do
Departamento Ministerial que tutela o ensino
superior, para o normal funcionamento da instituição;
Dirigir, coordenar, supervisionar e fiscalizar todas
as actividades da instituição;
Representar a instituição nos foros nacionais e
internacionais;
Submeter ao Departamento Ministerial de tutela do
ensino superior, os projectos de orçamento e o
plano de desenvolvimento da instituição;
Assegurar a coordenação das actividades dos
órgãos académicos, dotando-os de qualidade e
eficiência;
JJ Elaborar o relatório anual de actividades e contas
da instituição e submetê-lo à aprovação da
Assembleia e à homologação do Departamento
Ministerial que tutela o ensino superior;
£) Assinar os diplomas de concessão de graus académicos;
Presidir, com voto de qualidade, as reuniões do
Conselho de Direcção;
Nomear e conferir posse aos titulares de gestão das
unidades orgânicas, com base na legislação em
vigor no subsistema de ensino superior;
)) Nomear e conferir posse aos titulares dos diferentes
serviços da instituição;
Admitir o pessoal docente e não docente, nos termos da legislação em vigor;
Definir as linhas de cooperação com instituições
nacionais e internacionais;
Assinar convénios, acordos e protocolos com
outros estabelecimentos de ensino superior, bem
como com outras entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras de interesse do
ISCED - Huambo;
Ratificar contratos que compreendam matérias de
âmbito científico, pedagógico ou cultural;
Exercer o poder disciplinar sobre o pessoal docente
e não docente, bem como sobre os discentes do
ISCED - Huambo;
Definir e orientar o apoio à conceder aos estudantes do ISCED - Huambo, no quadro dos serviços
sociais e das actividades extra-curriculares e
académicas;
Submeter à apreciação e pronunciamento da
Assembleia do ISCED - Huambo, as alterações do Estatuto Orgânico, os regulamentos de
funcionamento, os planos anuais e plurianuais
da instituição e os relatórios de actividades e
contas;
Declarar as receitas extraordinárias e doações recebidas pelo ISCED - Huambo;
Presidir ao Conselho de Direcção;
Nomear os júris para transição de categorias do
corpo docente, sob proposta do Conselho Científico, com base no Estatuto da Carreira Docente
e das orientações metodológicas do órgão de
tutela;
Propor ao órgão de tutela, a criação de um fundo de
des envolvimento da instituição, sob recomendação da Assembleia da instituição;
Velar pela formação e permanente superação e
des envolvimento do corpo docente;
Desempenhar as tarefas que lhe sejam confiadas
por lei e as demais que lhe forem determinadas
superiormente.
O Director Geral é coadjuvado por dois Directores
Gerais-Adjuntos.
Nas suas ausências ou impedimento o Director Geral
é substituído por um dos Directores Gerais-Adjuntos, por si
designado.
Artigo 10.º#
Duração do mandato
O mandato do Director Geral tem a duração de 4 (quatro) anos, podendo ser renovado para mais um mandato.
Em caso de grave violação das normas gerais reguladoras do subsistema para o ensino superior e demais
legislação, o mandato do Director Geral pode ser suspenso
ou dado por findo pelo titular do Departamento Ministerial
de tutela, ouvidos os órgãos colegiais da instituição.
Nos casos previstos no número anterior, o
Departamento Ministerial de tutela deve garantir o funcionamento da instituição, através da nomeação de uma comissão
de gestão, com vigência de até 12 (doze) meses.
A demissão do Director Geral é extensível aos
Directores Gerais-Adjuntos.
Artigo 11.º#
Designação do Director Geral
O Director Geral é nomeado pelo Titular do
Departamento Ministerial de tutela, com base nos três candidatos eleitos pela Assembleia do ISCED — Huambo.
Os três candidatos referidos no número anterior são
eleitos em escrutínio secreto, de entre os candidatos inseridos na carreira de professor ou de investigador e que
preencham cumulativamente, os seguintes requisitos:
Possuir uma das duas qualificações académicas
mais elevadas na instituição;
Possuir uma das duas categorias de topo da carreira docente ou da carreira de investigador na
instituição;
Possuir realizações de relevo na sua carreira profissional, devidamente comprovadas;
Possuir referências irrepreensíveis de idoneidade
moral e cívica;
Possuir no mínimo, 5 (cinco) anos de prestação de
serviço na instituição.
O processo de eleição dos três candidatos, consta do
regime geral eleitoral das instituições de ensino superior
públicas e do regulamento próprio a aprovar pela Assembleia
da instituição.
Artigo 12.º#
Incapacidade do Director Geral
Na situação em que se comprove a incapacidade temporária ou prolongada do Director Geral, assume a função
um dos Directores Gerais-Adjuntos por ele designado.
Caso a incapacidade se prolongue por mais de 120
(cento e vinte) dias, o Conselho de Direcção deve propor ao
Presidente da Mesa da Assembleia a convocação da eleição
dos três candidatos a director geral, nos termos do presente
Estatuto e demais legislação em vigor.
Em caso de vacatura ou reconhecimento da incapacidade permanente do Director Geral, deve o Departamento
Ministerial de tutela garantir o funcionamento da instituição,
através da criação de uma comissão de gestão até a realização de eleição de três candidatos e posterior nomeação
e tomada de posse do novo Director Geral, nos termos da
legislação em vigor.
Artigo 13.º#
Destituição do Director Geral
Em situação de gravidade para a vida da instituição ou
grave violação da lei, a Assembleia da instituição, convocada
por 1/3 (um terço) dos seus membros, desde que representados por elementos dos diferentes corpos, pode propor por
maioria de 2/3 (dois terços) dos membros efectivos, a destituição do Director Geral, ao Departamento Ministerial de
tutela a quem compete decidir.
Ainda em situação de gravidade para a vida da instituição, e/ou grave violação da lei, o Director Geral é exonerado
pelo Departamento Ministerial de tutela, após audição da
Assembleia da instituição, convocada com esse objectivo.
Nos casos previstos no presente artigo, o Departamento
Ministerial de tutela deve garantir o funcionamento da instituição de ensino através da indicação de uma comissão de
gestão, que cria as condições para um novo processo eleitoral no prazo máximo de 12 (doze) meses.
Artigo 14.º#
Directores Gerais-Adjuntos
O Director Geral é coadjuvado, nos termos do presente
Estatuto por 2 (dois) Directores Gerais-Adjuntos, sendo um
para a Área Científica e outro para a Área Académica.
Os Directores Gerais-Adjuntos são propostos pelo
Director Geral de entre os docentes e investigadores nacio-
nais em tempo integral na instituição e são nomeados pelo
titular do Departamento Ministerial de tutela.
O mandato dos Directores Gerais-Adjuntos finda com
o termo do mandato do Director Geral ou com a cessação
das funções deste.
Artigo 15.º#
Secretário Geral
O Director Geral é coadjuvado na gestão administrativa, financeira e patrimonial da Instituição, por um
Secretário Geral, com a categoria de Director Geral-Adjunto.
Ao Secretário Geral compete a gestão administrativa,
dos recursos humanos, do orçamento, do património, do
parque informático, das relações públicas e dos serviços de
apoio logístico.
O Secretário Geral é nomeado pelo titular do
Departamento Ministerial de tutela, sob proposta do Director
Geral.
SUB-SECÇÃO II
Assembleia da Universidade
Artigo 16.º#
Composição
A Assembleia é o órgão colegial máximo do ISCED —
Huambo, dirigida por um presidente eleito.
São membros da Assembleia, eleitos pelos respectivos
pares por unidades orgânicas, os seguintes:
Cinco docentes nacionais em tempo integral, sendo
um para cada uma das categorias;
Um estudante;
Um elemento do pessoal técnico, administrativo e
auxiliar.
São membros da Assembleia do ISCED — Huambo
por inerência de funções:
O Director Geral;
Os Directores Gerais-Adjuntos;
O Secretário Geral;
Os Chefes de Departamento de Ensino e Investigação,
Os Chefes dos Centros de Estudos e de Investigação Científica;
As individualidades que presidem os órgãos de
gestão das unidades orgânicas;
£g) O Presidente e o Vice-Presidente da Associação
dos Estudantes da Instituição;
Os Secretários Gerais das Associações de Estudantes de cada unidade orgânica.
4, São também membros da Assembleia por indicação,
um representante de instituições públicas ou da sociedade
civil, por cada unidade orgânica.
O Presidente da Mesa da Assembleia, nos termos que
forem definidos no seu regulamento interno, pode convidar
a participar nos trabalhos da Assembleia, sem direito a voto,
outras entidades cuja presença seja considerada útil.
Artigo 17.º#
Mesa da Assembleia
Os trabalhos da Assembleia são dirigidos por uma
Mesa, eleita pelos membros da Assembleia, para todo o seu
mandato.
A Mesa da Assembleia é composta por um Presidente,
um Vice-Presidente e um Secretário.
Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia:
Convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias
da Assembleia, em coordenação com o Director Geral, nos termos do respectivo regimento
interno;
Presidir as reuniões da Assembleia;
Comunicar ao órgão de tutela, no prazo máximo de
sete dias, o resultado do acto eleitoral do Director Geral, bem como as reclamações existentes;
Assinar as deliberações da Assembleia e levá-las
ao conhecimento do Director Geral, em tempo
devido.
Compete ao Vice-Presidente da Mesa da Assembleia,
coadjuvar o Presidente e substituí-lo nas suas ausências e
impedimentos.
Compete ao Secretário da Mesa da Assembleia redigir as actas das reuniões da Assembleia, bem como redigir
e guardar o expediente ligado à actividade da Assembleia.
Não podem ser eleitos membros da Mesa da
Assembleia os titulares dos órgãos executivos.
Artigo 18.º#
Competências
Compete à Assembleia da Instituição:
Eleger os membros da Mesa da Assembleia no
início de cada mandato;
Elaborar e aprovar o seu regimento interno;
Pronunciar-se sobre Projecto de Estatuto Orgânico
da Instituição e sobre eventuais alterações ao
estatuto da instituição que deve ser submetido
ao Departamento Ministerial de tutela, para os
devidos efeitos;
Aprovar o relatório de actividades e contas que
deve ser submetido à homologação do Departamento Ministerial de tutela;
Elaborar e aprovar os regulamentos eleitorais em
conformidade com o regime geral eleitoral das
instituições de Ensino Superior Públicas;
| Aprovar os regulamentos de ensino da Instituição;
£) Eleger três candidatos para o exercício do cargo de
titular do órgão executivo e submeter ao Departamento Ministerial de tutela;
Pronunciar-se sobre o plano de desenvolvimento
da Instituição;
Pronunciar-se sobre o relatório de avaliação da
Instituição e sobre as orientações de aproveitamento dos seus resultados;
Pronunciar-se sobre a proposta de criação do fundo
de desenvolvimento da Instituição;
Pronunciar-se sobre a concessão de títulos e distinções honoríficas de carácter académico;
Decidir sobre os recursos e reclamações que lhe
sejam submetidos;
Aprovar o programa anual da Instituição e o
respectivo orçamento, abarcando o orçamento
próprio e o transferido do Orçamento Geral do
Estado;
Pronunciar-se sobre os demais assuntos inerentes
ao funcionamento da Instituição e que se enquadram nas suas competências.
Artigo 19.º#
Mandato
O mandato dos membros eleitos da Assembleia da
Instituição é de 4 (quatro) anos, renovável uma única vez,
excepto o dos estudantes que é de 2 (dois) anos.
O mandato dos membros eleitos da Assembleia pode
cessar antecipadamente, em caso de renúncia ou de perda de
mandato, nos termos da lei e do presente Estatuto.
A renúncia é livre e admitida a todo o tempo.
Perdem o mandato os membros que no decurso do
mesmo forem atingidos por incapacidade de carácter permanente ou alvo de condenação proferida no âmbito do
processo disciplinar, bem como aqueles que percam a qualidade porque foram eleitos, ou que não cumprem com as
obrigações decorrentes do presente estatuto e do Regimento
Interno da Assembleia.
As vagas criadas na Assembleia da Instituição resultantes da cessação antecipada de mandatos, são preenchidas
pelos elementos que figuram seguidamente na respectiva
lista e segundo a ordem indicada.
Na falta destes e de suplentes, procede-se a nova eleição pela respectiva Classe.
Os membros designados nos termos do número anterior apenas completam o mandato dos cessantes.
Artigo 20.º#
Regimento
A Assembleia da Instituição rege-se por regimento próprio, aprovado por maioria absoluta dos membros presentes.
SUB-SECÇÃO III
Conselho de Direcção
Artigo 21.º#
Conselho de Direcção
O Conselho de Direcção é o órgão colegial de apoio ao
Director Geral, em matéria de coordenação de acções entre
os diferentes serviços, no que concerne à gestão administrativa, patrimonial, económica e financeira, de modo a garantir
o pleno exercício da missão científica, pedagógica e cultural
da instituição.
O Conselho de Direcção reúne-se ordinariamente de
três em três meses e extraordinariamente, sempre que convocado pelo Director Geral.
O Conselho de Direcção é integrado pelas seguintes
entidades:
Director Geral, que o preside;
Directores Gerais-Adjunto;
Secretário Geral;
Titular dos Serviços Executivos e de Apoio Técnico;
Titular dos Departamentos de Ensino e de Investigação;
f Titular dos Centros de Investigação autónomos.
Podem participar das reuniões do Conselho de
Direcção outras entidades que o Director Geral, por sua
iniciativa ou por recomendação dos restantes membros do
Conselho, entenda convidar.
Artigo 22.º#
Organização e funcionamento
O funcionamento e organização do Conselho de Direcção
regem-se por regimento próprio.
Artigo 23.º#
Conselho Científico
O Conselho Científico é o órgão deliberativo da
Instituição ao qual compete apreciar e emitir parecer sobre
questões relacionadas com a área científica, no âmbito da
investigação científica e formação pós-graduada.
As reuniões do Conselho Científico são presididas
pelo Director Geral-Adjunto para a Área Científica.
Ao Conselho Científico compete o seguinte:
Elaborar e propor alterações ao regimento interno
do seu funcionamento;
Propor a criação, modificação ou extinção de cursos;
Aprovar os programas das disciplinas que constituam os «Currículos» dos cursos e propor a sua
reestruturação;
Deliberar sobre a organização e o conteúdo dos
planos curriculares e de estudo;
Avaliar o desempenho científico dos docentes;
JJ Pronunciar-se sobre a avaliação interna e externa
dos docentes;
£) Pronunciar-se sobre a aquisição de equipamento
científico das unidades orgânicas, bem como
sobre a sua utilização;
Pronunciar-se sobre a admissão dos docentes e
investigadores, mediante proposta do titular do
cargo executivo, nos termos da legislação em
vigor;
Acompanhar e orientar os trabalhos científicos;
Propor à Assembleia a concessão do título de doutor «honoris causa»;
Pronunciar-se sobre a superação dos docentes;
Propor a criação de cursos a integrar na unidade
orgânica;
Emitir parecer sobre os regulamento e instruções
atinentes ao normal funcionamento das aulas e
dos exames, quer de frequência, quer finais;
Estabelecer e acompanhar a execução das linhas
gerais de organização e orientação científica e de
pós-graduação, da unidade orgânica;
Analisar e aprovar os programas e relatórios das
actividades científicas, de pós-graduação e ligadas às carreiras docente e de investigação;
Deliberar sobre as propostas de criação, funcionamento, alteração e extinção de cursos de
graduação e de pós-graduação, de graus académicos e de centros de investigação científica e
pós-graduação;
Definir as regências dos cursos e das disciplinas, e
acompanhar a sua actividade;
Adaptar as regras em vigor no subsistema do ensino
superior, respeitantes à elaboração e defesa de
trabalhos de licenciatura, dissertações de mestrado e teses de doutoramento;
Definir a composição de júris para as provas de
graduação e propor a composição de júris para
as provas de pós-graduação;
Deliberar sobre os programas de investigação científica mono e pluridisciplinares;
Definir as regras para atribuição de regências e do
controlo da qualidade do ensino e investigação
científica e das normas de avaliação de docentes
e de investigadores;
Emitir parecer sobre o enquadramento de professores convidados;
Definir o número de vagas para cada curso de
graduação ou pós-graduação;
Pronunciar-se sobre a actividade de inspecção e
sobre a avaliação da instituição;
Desempenhar as demais funções que lhe sejam
acometidas superiormente e pelas normas legais
em vigor;
Pronunciar-se sobre outros assuntos que lhe sejam
atribuídos por lei, ou submetidos pelos órgãos de
gestão da instituição.
O Conselho Científico da unidade orgânica rege-se
por regimento próprio.
Artigo 24.º#
Composição do Conselho Científico
O Conselho Científico é composto pelos seguintes
membros:
Titular do cargo executivo de gestão da área, que
o preside;
Titular do cargo executivo de gestão;
Directores Gerais-Adjuntos;
Coordenadores dos cursos;
Regentes das disciplinas;
JJ Chefes de Departamentos de Ensino e Investigação;
£) Chefe do Departamento de Investigação Científica;
Docentes e Investigadores com doutoramento;
Representantes de professores com o grau de mestre.
Podem ser convidados às reuniões do Conselho
Científico, sem direito a voto, outros docentes e personalidades cuja presença seja considerada necessária.
Nos casos em que a exigência do serviço o determine,
o Conselho Científico pode possuir uma comissão permanente, para análise e deliberação sobre os assuntos correntes.
As deliberações do Conselho Científico entram em
vigor após a homologação pelos órgãos competentes e a sua
respectiva publicação.
Artigo 25.º#
Conselho Pedagógico
O Conselho Pedagógico é o órgão deliberativo do
ISCED — Huambo, ao qual compete apreciar e emitir parecer sobre questões relacionadas com as áreas pedagógica e
académica da instituição.
As reuniões do Conselho Pedagógico são presididas
pelo Director Geral-Adjunto para a Área Académica.
O Conselho Pedagógicotem as seguintes competências:
Elaborar e propor alterações ao seu regimento;
Estabelecer e acompanhar a execução das linhas
gerais de organização e orientação académica e
pedagógica da unidade orgânica;
Analisar e aprovar os programas e relatórios das
actividades académica e pedagógica;
Analisar e adaptar os calendários escolares e
elaborar os horários académicos para cada ano
lectivo;
Acompanhar a actividade pedagógica dos diversos
docentes, harmonizando-a no quadro da unidade
orgânica e no quadro da instituição;
JS Adaptar e velar pela execução do regime académico
e do regime disciplinar dos discentes, em vigor
na instituição;
£) Promover a organização didáctica, audiovisual e
bibliográfica dos cursos e emitir parecer sobre
propostas relativas a essa matéria;
Elaborar propostas relacionadas com a acção
social, destinadas aos estudantes;
Pronunciar-se sobre a actividade de inspecção e
sobre a avaliação da instituição;
Pronunciar-se sobre outros assuntos que lhe sejam
atribuídos por lei ou submetidos pelos órgãos de
gestão da instituição;
Emitir parecer sobre pedidos de equivalências;
Promover actividades de ensino extra curricular e
de formação profissional;
Emitir parecer sobre pedido de integração curricular de candidatos provenientes de outras
instituições de ensino superior;
Emitir parecer sobre a mobilidade académica dos
docentes.
O Conselho Pedagógico rege-se por Regimento
próprio.
Artigo 26.º#
Composição do Conselho Pedagógico
O Conselho Pedagógico é composto pelos seguintes
membros:
Director Geral-Adjunto da área, que o preside;
Coordenadores dos cursos;
Regentes das disciplinas;
Chefe de Departamento de ensino e investigação;
Chefe de Departamento de Investigação Científica;
Director do Centro de Estudos e de Investigação
Científica;
£) Docentes e investigadores com doutoramento;
Professores e investigadores com grau de mestre
e de doutor;
Representantes de professores com grau de mestre;
Dois representantes dos estudantes.
Nos casos em que a exigência do serviço o determine,
o Conselho Pedagógico pode possuir uma comissão permanente, para análise e deliberação dos assuntos correntes.
As deliberações do Conselho Pedagógico entram em
vigor após homologação pelos órgãos competentes e sua
respectiva publicação.
SECÇÃO III
Serviços de Apoio Técnico e Instrumental
Artigo 27.º#
Gabinete do Director Geral
O Gabinete do Director Geral é o serviço de apoio
instrumental, encarregue do apoio directo e pessoal que
assegura a actividade do Director Geral, no relacionamento
com os diferentes órgãos e serviços da Instituição, com os
demais órgãos da Administração Pública e com outras entidades públicas e privadas.
O Gabinete do Director Geral é dirigido por um chefe
nomeado pelo Director Geral, com a categoria de Chefe de
Departamento e dispõe dos recursos humanos e materiais
necessários para o seu funcionamento.
A organização e o funcionamento do Gabinete do
Director Geral regem-se por regulamento próprio.
Artigo 28.º#
Gabinetes dos Directores Gerais-Adjuntos
Os Gabinetes dos Directores Gerais-Adjuntos são
serviços de apoio instrumental, encarregues do apoiar directamente os respectivos titulares, no que concerne à recepção
de documentos e à expedição administrativa.
Os Gabinetes dos Directores Gerais-Adjuntos são dirigidos por chefes nomeados pelo Director Geral e dispõem
dos recursos humanos e materiais necessários ao seu cabal
funcionamento e regem-se por Regulamento próprio.
Artigo 29.º#
Gabinete do Secretário Geral
O Gabinete do Secretário Geral exerce a sua acção
no domínio do expediente burocrático e na interligação
directa com os serviços que se encontram sob dependência
do Secretário Geral.
O Gabinete do Secretário Geral é dirigido por um
chefe, nomeado por despacho do Director Geral e dispõe dos
recursos humanos e materiais necessários para o seu funcionamento e rege-se por Regulamento próprio.
Artigo 30.º#
Departamento Jurídico
O Departamento Jurídico é um serviço de apoio técnico encarregue de superintender erealizar toda a actividade
de assessoria Jurídica.
O Departamento Jurídico é constituído pelas seguintes Secções:
Secção Técnica-Jurídica;
Secção de Contencioso.
O Departamento Jurídico é dirigido por um chefe,
nomeado pelo Director Geral e dispõe dos recursos humanos e materiais necessários para o seu funcionamento.
A organização e o funcionamento do Departamento
Jurídico regem-se por um regulamento próprio.
Artigo 31.º#
Departamento de Cooperação e Intercâmbio Internacional
O Departamento de Cooperação e Intercâmbio
Internacional é o serviço de apoio técnico que exerce a sua
acção nos domínios da cooperação, das relações internacionais e do intercâmbio com instituições da região académica,
do País e do estrangeiro.
O Departamento de Cooperação e Intercâmbio
Internacional é constituído pelas seguintes Secções:
Secção de Cooperação;
Secção de Intercâmbio Internacional.
O Departamento de Cooperação e Intercâmbio
Internacional é dirigido por um chefe, nomeado por des-
pacho do Director Geral e dispõe de recursos humanos e
materiais necessários para o seu funcionamento.
O Departamento de Cooperação e Intercâmbio
Internacional rege-se por Regulamento próprio.
Artigo 32.º#
Departamento de Estudos, Planeamento e Estatística
O Departamento de Estudos, Planeamento e Estatística
é o serviço de apoio técnico que exerce a sua acção nos
domínios da planificação, da gestão e do tratamento de
dados estatísticos.
O Departamento de Estudos, Planeamento e Estatística
é constituído pelas seguintes Secções:
Secção de Planificação;
Secção de Estatística.
O Departamento de Estudos, Planeamento e Estatística
é dirigido por um chefe, nomeado por despacho do Director
Geral e dispõe de recursos humanos e materiais necessários
para o seu funcionamento.
O Departamento de Estudos, Planeamento e Estatística
rege-se por um regulamento próprio.
Artigo 33.º#
Departamento de Informação Científica e Documentação
O Departamento de Informação Científica e
Documentação é um serviço que exerce a sua actividade
no âmbito da recolha, tratamento e difusão de informação e
documentação com interesse para a instituição, da redacção
de boletins e jornais, bem como da coordenação metodológica dos serviços editoriais e da relação com os meios de
comunicação social.
O Departamento de Informação Científica e
Documentação é constituído pelas seguintes Secções:
Secção de Informação Científica;
Secção de Comunicação e de Documentação;
Secção de Edição.
O Departamento de Informação Científica e
Documentação é dirigido por um chefe, nomeado por despacho do Director Geral e dispõe de recursos humanos e
materiais necessários para o seu funcionamento e rege-se
por Regulamento interno.
SECÇÃO IV
Serviços Executivos
Artigo 34.º#
Departamento de Administração e Gestão do Orçamento
O Departamento de Administração e Gestão do
Orçamento é um serviço que exerce a sua actividade nos
domínios da administração financeira, patrimonial, gestão
orçamental, expediente e arquivo geral, protocolo e relações
públicas.
O Departamento de Administração e Gestão de
Orçamento é constituído pelas seguintes Secções:
Secção de Administração;
Secção de Finanças;
Secção de Património;
Secção de Protocolo e Relações Públicas.
O Departamento de Administração e Gestão do
Orçamento é dirigido por um chefe, nomeado por despacho
do Director Geral e dispõe dos recursos humanos e materiais
necessários para o seu funcionamento.
O Departamento de Administração e Gestão do
Orçamento rege-se por Regulamento próprio.
Artigo 35.º#
Departamento de Recursos Humanos
O Departamento de Recursos Humanos é um serviço
que exerce a sua acção no domínio da gestão dos recursos
humanos afectos à instituição e da gestão disciplinar do
pessoal.
O Departamento de Recursos Humanos é constituído
pelas seguintes Secções:
Secção de Recursos Laborais;
Secção de Formação e Superação de Quadros.
O Departamento de Recursos Humanos é dirigido por
um chefe, nomeado por despacho do Director Geral e dispõe dos recursos humanos e materiais necessários para o seu
funcionamento.
O Departamento de Recursos Humanos rege-se por
Regulamento próprio.
Artigo 36.º#
Departamento de Assuntos Académicos
O Departamento de Assuntos Académicos é o serviço
executivo encarregue de gerir a actividade no domínio
académico da Instituição, em particular na gestão curricular
dos cursos de graduação e de pós-graduação, na emissão
de diplomas, certificados e certificação de títulos honoríficos, do expediente e arquivo dos documentos respeitantes
aos estudantes, bem como do fomento e apoio à actividade
de natureza académica, sob dependência do Director Geral-
Adjunto para a Área Académica.
O Departamento de Assuntos Académicos é constituído pelas seguintes secções:
Secretaria Académica;
Secção de Gestão Académica;
Secção de Gestão Pedagógica;
Secção de Orientação Profissional e Inserção no
Mercado de Trabalho.
O Departamento de Assuntos Académicos é dirigido
por um chefe, nomeado pelo Director Geral, sob proposta do
Director Geral-Adjunto para a Área Académica e dispõe de
recursos humanos e materiais necessários para o seu funcionamento e rege-se por Regulamento próprio.
Artigo 37.º#
Departamento de Investigação Científica e Pós-Graduação
O Departamento de Investigação Científica e Pós-
Graduação é um serviço executivo encarregue de exercer
funções no domínio da gestão curricular dos cursos de graduação e de pós-graduação, bem como da vida académica
e da actividade científica dos docentes e investigadores do
instituto, sob dependência do Director Geral-Adjunto para
a Área Científica.
O Departamento de Investigação Científica e Pós-
Graduação é constituído pelas seguintes secções:
Secção de Investigação Científica;
Secção de Inovação e Desenvolvimento Tecnológico;
Secção de Pós-Graduação.
O Departamento de Investigação Científica e Pós-
Graduação é dirigido por um chefe, nomeado pelo Director
Geral, sob proposta do Director Geral-Adjunto para a Área
Científica e dispõe de recursos humanos e materiais necessários para o seu funcionamento e rege-se por Regulamento
próprio.
Artigo 38.º#
Departamento de Apoio Social, Cultural e Desportivo
O Departamento de Apoio Social, Cultural e
Desportivo é um serviço de natureza executiva, encarregue de implementar acções de apoio social diversificado aos
estudantes, bem como promover acções de carácter cultural,
recreativo e desportivo na instituição.
O Departamento de Apoio Social, Cultural e
Desportivo é constituído pelas seguintes secções:
Secção de Apoio Social;
Secção de Promoção Cultural e Recreativa;
Secção de Promoção de Actividades Desportivas.
O Departamento de Apoio Social, Cultural e
Desportivo é dirigido por um chefe, nomeado por despacho
do Director Geral e dispõe dos recursos humanos e materiais necessários para o seu funcionamento e rege-se por
Regulamento próprio.
4, As actividades de carácter desportivo são organizadas
nos termos da Lei de Bases do Desporto.
SECÇÃO V
Serviços de Apoio
Artigo 39.º#
Biblioteca da Instituição
A Biblioteca Central da Instituição é um serviço responsável pela aquisição, preservação, enquadramento e
tratamento metodológico e técnico do património bibliográfico e documental da Instituição, que presta apoio ao
Instituto no domínio do ensino e da investigação científica,
sob dependência do Director Geral-Adjunto para a Área
Científica.
A Biblioteca Central da Instituição é dirigida por
um chefe, nomeado por despacho do Director Geral e dispõe de recursos humanos e materiais necessários para o seu
funcionamento.
Os recursos bibliográficos dos departamentos dep endem metodologicamente da Biblioteca.
CAPÍTULO III
Unidades Orgânicas
SECÇÃO!
Tipologia de Unidades Orgânicas
Artigo 40.º#
Unidades Or gânicas de Ensino e Investigação
O ISCED — Huambo está estruturado com as seguintes unidades orgânicas de ensino e de investigação:
Departamentos de Ensino e de Investigação;
Centro de Estudos e de Investigação Científica.
As unidades orgânicas de ensino e de investigação são
autorizadas pelo Departamento Ministerial de tutela, sob
proposta do Director Geral, após deliberação favorável dos
órgãos colegiais da instituição.
Na prossecução dos objectivos a que se propõem as
unidades orgânicas de ensino e de investigação científica,
têm as seguintes atribuições:
Ministrar os cursos superiores definidos legalmente a nível da graduação e da pós-graduação;
Promover erealizar projectos de investigação científica nos domínios que lhes são próprios;
Prestar serviços à comunidade;
Desempenhar as tarefas que constam dos seus
estatutos orgânicos, bem como as que lhes forem
determinadas superiormente.
SECÇÃO II
Departamentos de Ensino e de Investigação
Artigo 41.º#
Natureza
Os Departamentos de Ensino e de Investigação são
unidades orgânicas de carácter monodisciplinar, pluridisciplinar ou interdisciplinar, cujo objecto é a criação e
transmissão de conhecimentos, dotadas de recursos humanos e materiais necessários para o seu funcionamento.
Os Departamentos de Ensino e de Investigação gozam
de autonomia científica e pedagógica, nos termos a estabelecer no regulamento intemo.
Os Departamentos de Ensino e de Investigação estruturam-se em secções de cursos ou especialidades que tomam
as designações destes.
Os Departamentos de Ensino e de Investigação são
dirigidos por Chefes de Departamentos nomeados por despacho do Director Geral da instituição, nos termos da
legislação em vigor no subsistema de ensino superior.
Cada departamento dispõe de um Conselho
Cientifico-Pedagógico Departamental, que assessora a
respectiva direcção, cujo regulamento é aprovado pelo
Conselho Científico.
Os Departamentos de Ensino e de Investigação
dependem metodologicamente do Conselho Científico e do
Conselho Pedagógico da instituição.
Artigo 42.º#
Regulamento
O Departamento de Ensino e de Investigação rege-se
por regulamento próprio, que estabelece a sua organização
e as regras de funcionamento, que deve ser aprovado pela
maioria absoluta dos membros presentes na Assembleia da
instituição.
SECÇÃO III
Centro de Estudos e de Investigação Científica
Artigo 43.º#
Natureza
O Centro de Estudos e de Investigação Científica é
uma unidade orgânica que se dedica principalmente ao
desenvolvimento de actividade de investigação científica
associada à formação de pós-graduação nas diferentes áreas
do conhecimento científico.
O Centro de Estudos e de Investigação Científica goza
de autonomia científica, administrativa e financeira, nos termos a estabelecer no regulamento próprio.
Os Centros de Estudos e de Investigação Científica
possuem uma ou mais linhas de investigação científica na
área das ciências de educação.
As competências do Centro de Estudos e de
Investigação Científica são definidas por regulamento próprio a ser aprovado pelo Conselho Científico.
O Centro de Estudos e de Investigação Científica é
dirigido por um Director, com categoria de Professor ou
Investigador, com o grau de Doutor e com mérito comprovado através de trabalhos de investigação científica e
publicações, a eleger nos termos do estatuto do Centro e a
nomear por despacho do Director Geral da instituição.
Artigo 44.º#
Regulamento
O Centro de Estudos e de Investigação Científica rege-se
por regulamento próprio, que estabelece a sua organização e regras de funcionamento, que deve ser aprovado pela
maioria absoluta dos membros presentes na Assembleia da
instituição.
CAPÍTULO IV
Diplomas, Certificados e Títulos
Artigo 45.º#
Diplomas
Nas unidades orgânicas em que se concluam cursos
de graduação, pós-graduação ou de especialização, deve ser
preparado o expediente para outorga, pelo Director Geral da
instituição, dos graus académicos ou graus de especialização
profissional e os correspondentes diplomas.
Os diplomas de graduação e pós-graduação são assinados pelo Director Geral e pelo Chefe de Departamento
da unidade orgânica responsável pela organização do curso
correspondente ao respectivo grau.
Artigo 46.º#
Certificados
A Instituição emite certificados de habilitações de cursos
de graduação e pós-graduação, de cursos de especialização e outros cursos, que são assinados pelo Director Geral e
Director Geral-Adjunto para a Área Académica.
Artigo 47.º#
Títulos honoríficos
A Instituição outorga os títulos honoríficos de Professor
Emérito e de Doutor Honoris Causa nos seguintes casos:
O título honorífico de Professor Emérito é concedido pela Assembleia da Instituição, mediante
proposta fundamentada do Conselho Científico
de uma unidade orgânica, à professores aposentados que se hajam distinguido no ensino ou na
investigação científica;
O título honorífico de Doutor Honoris Causa é
concedido pela Assembleia da Instituição, sob
proposta do Director Geral, à eminentes personalidades nacionais ou estrangeiras, exteriores à
instituição, que se distinguem pela sua actuação
à favor da ciência, das letras, das artes ou da
cultura em geral.
CAPÍTULO V
Gestão Financeira e Patrimonial
Artigo 48.º#
Fundos
Constituem fundos da instituição, os seguintes:
Dotações provenientes do Orçamento Geral do
Estado;
Receitas provenientes da prestação de serviços das
unidades orgânicas, nos termos da lei;
Subsídios, subvenções, comparticipações, doações,
heranças e legados;
Receitas provenientes das taxas, emolumentos e
multas, nos termos da lei;
Saldos das contas de gerência de anos anteriores;
º Qualquer outra receita que legalmente lhe advenha.
Os fundos da instituição são geridos pelos órgãos executivos de gestão.
Artigo 49.º#
Património
O património da instituição é constituído por:
Conjunto de bens móveis e imóveis de que é titular;
Bens e direitos que lhe sejam afectados pelo Estado
angolano;
Bens, equipamentos e direitos que tenham sido
cedidos, doados ou afectados à Universidade,
por organizações, universidades ou outras
instituições públicas ou privadas, nacionais ou
estrangeiros.
Artigo 50.º#
Gestão financeira
A gestão financeira da instituição é exercida de acordo
com as normas vigentes no País, orientada na base dos
seguintes instrumentos:
Planos de actividade anual e plurianual;
Orçamento próprio anual;
Relatório anual de actividades;
Balanço de demonstração da origem e aplicação
de fundos.
Os instrumentos de gestão a que se referem as alíneas a) e D) do número anterior, após apreciação do Conselho
de Direcção, devem ser submetidos ao Departamento
Ministerial de tutela, para homologação.
CAPÍTULO VI
Símbolos e Distinções
Artigo 51.º#
Símbolos, insígnia e cores da Instituição
A Instituição possui símbolos, insígnia e cores próprias, que são aprovados pela Assembleia, sob proposta do
Director Geral.
Artigo 52.º#
Distinções
O ISCED — Huambo pode atribuir distinções, cujo tipo
e procedimentos para a sua atribuição, constam de regulamento próprio a ser aprovado pela Assembleia da Instituição.
Artigo 53.º#
Trajes académicos
Os trajes académicos e as insígnias doutorais são fixados pelos órgãos competentes da instituição e são de uso
obrigatório em solenidades académicas.
Em actividades académicas na instituição, não é permitido o uso de insígnias e trajes próprios, excepto aos
professores e doutores de outras instituições de ensino superior que podem usar trajes e insígnias próprias.
Artigo 54.º#
Cerimónias académicas
Têm solenidade protocolar os seguintes actos:
O dia da instituição;
Tomada de posse do Director Geral e dos Directores Gerais-Adjuntos;
Abertura e encerramento do ano académico;
Cerimónia de outorga de diplomas.
O funcionamento e a organização das solenidades protocolares a que se refere o número anterior regem-se por
regulamento próprio.
Artigo 55.º#
Recrutamento do pessoal
O recrutamento do pessoal docente, investigadores e
pessoal não docente, bem como o seu modo de provimento
efectiva-se nos termos da legislação em vigor.
CAPÍTULO VII
Disposições Finais
Artigo 56.º#
Outras estruturas
Sempre que o volume de tarefas o justifique, podem
ser criados gabinetes técnicos, oficinas ou outras estruturas,
na dependência directa dos respectivos órgãos de gestão.
A efectivação do disposto no número anterior, deve
ser objecto de tratamento em diploma legal conjunto do
Ministro de tutela, do Ministro da Administração Pública,
Emprego e Segurança Social e do Ministro das Finanças,
sob proposta dos órgãos competentes da Instituição.
As estruturas referidas no número anterior regem-
-se por regulamentos próprios a aprovar pelos órgãos
competentes.
Artigo 57.º#
Quadro de pessoal e organigrama
O quadro de pessoal e o organigrama são os constantes
nos Anexos [ e II do presente Estatuto e que dele são parte
integrante.
Artigo 58.º#
Regulamentação
O presente Estatuto é objecto de regulamentação no
prazo de 120 (cento e vinte) dias, após a data da publicação
do presente Estatuto.
ANEXOI
Quadro de pessoal a que se refere o artigo 57.º
Grupo de ; " N.º de
) Director 1
8 : ;
É Director Geral-Adjunto 2
fa
& Chefe de Departamento 10
& Chefe de Secção 25
Professor Titular 35
" Professor Associado 56
É
8 Professor Auxiliar 68
” Assistente 70
Assistente-Estagiário 75
& Assessor Principal 10
& Primeiro Assessor 16
Z Assessor 20
8 Técnico Superior Principal 25
8 Técnico Superior de 1.º Classe 34
» Técnico Superior de 2.º Classe 40
Especialista Principal 6
Especialista de 1.º Classe 10
8 Especialista de 2.º Classe 16
8 Técnico de 1.º Classe 20
Técnico de 2.º Classe 26
Técnico de 3.º Classe 30
Técnico Médio Principal de 1.º Classe 10
8 Técnico Médio Principal de 2.º Classe 10
= Técnico Médio Principal de 3.º Classe 15
- Técnico Médio de 1.º Classe 15
É Técnico Médio de 2.º Classe 18
Técnico Médio de 3.º Classe 25
Oficial Administrativo Principal 1
Primeiro-Oficial 1
Segundo-Oficial 1
Terceiro-Oficial 1
Aspirante 2
Escriturária-Dactilógrafa —
Tesoureiro Principal
metas |
2 Tesoureiro de 2.º Classe
- Motorista de Pesados Principal 2
- Motorista de Pesados de 1.º Classe 2
Motorista de Ligeiros Principal
anuais |
Motorista de Ligeiros de 2.º Classe
Telefonista Principal
Telefonista de 1.º Classe
Telefonista de 2.º Classe
Auxiliar A dminist. Principal
Auxiliar A dminist. de 1.º Classe
E Auxiliar A dminist. de 2.º Classe
É Auxiliar de Limpeza Principal 1
Auxiliar de Limpeza de 2.º Classe 2
e. Operário Qualificado Encarregado 1
o” Operário Qualificado de 2.º Classe 2
Quadro Especial da Carreira do Investigador Científico
Carreirado — | Investigador Principal 20
Investigador | Investigador Auxiliar 24
Científico Assistente de Investigação 32
Estagiário de Investigação 44
8 ie
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550 ex. - LN.-E.P. - 2012
