Texto integral
º - É aprovada a tabela de taxas e multas, a cobrar pelo Serviço de Bombeiros, anexa ao presente diploma e do qual é parte integrante.
º - O valor das taxas e multas a cobrar pelo Serviço de Bombeiros e constantes no presente decreto executivo conjunto será fixado em Unidade de Correcção Fiscal (UCF).
º - A totalidade das receitas resultantes da cobrança das taxas dá entrada na Conta Única do Tesouro Nacional, através do Documento de Arrecadação de Receitas (DAR), sob a rubrica «Emolumentos e Taxas Diversas».
º - 40% do valor das taxas cobradas constituem dotação do Orçamento Geral do Estado que, por transferência, será atribuída ao Serviço de Bombeiros.
º - O destino do produto das multas reger-se-á em conformidade com Decreto n.º 17/96, de 29 de Julho.
º - As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente decreto executivo conjunto são resolvidas por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Interior.
º - Este decreto executivo conjunto entra em vigor na data da sua publicação.
Publique-se.
Luanda, aos 21 de Julho de 2009.
O Ministro das Finanças, Eduardo Leopoldo Severim de Morais.
O Ministro do Interior, Roberto Leal Ramos Monteiro.
Tabela de taxas e multas a que se refere o n.º 1 do decreto executivo conjunto que o antecede
1
Limpeza da via pública por virtude de derrames em caso de negligência comprovada
1 UCF/m2
—
A este valor é acrescido a multa de
90 UCF
2
Abertura de portas bloqueadas
40 UCF
—
Acima do 3.º andar quando oferece perigo
45 UCF
3
Serviço de ambulância
4 UCF/Km
4
Desencravamento de elevadores
20 UCF
—
Acima do 3.º andar quando oferece perigo
30 UCF
5
Cursos de brigadas, bombeiros (privativos e voluntários), por cada elemento participante
40 UCF
6
Remoção de viaturas
40 UCF/hora
7
Resgate de viaturas e outros objectos valiosos no fundo marinho ou aquático:
-
-
colectiva em três horas ou fracção
190 UCF/hora
-
singular em três horas ou fracção
60 UCF/hora
8
Serviços remunerados em salas de espectáculos, similares e noutros recintos de diversão pública
30 UCF
9
Emissão de declaração justificativa em caso de incêndio
6 UCF
10
Manutenção e recarga de extintores
10 UCF
11
Emissão e autorização de venda de material de combate a incêndios
230 UCF
12
Autorização de montagem de sistema contra incêndios
6 UCF
13
Residências unifamiliares e multifamiliares
2 UCF/m2
14
Condomínios imobiliários
6 UCF/m2
15
Estabelecimentos escolares
2 UCF/m2
16
Edifícios comerciais e industriais
6 UCF/m2
17
Edifícios destinados a comércio e habitação
6 UCF/m2
18
Garagens
6 UCF/m2
19
Recintos destinados a reuniões públicas e similares
4 UCF/m2
20
Edifícios de uso diverso
4 UCF/m2
21
Quando o edifício ou estabelecimento possuir certificado de aprovação do Serviço de Bombeiros e for verificado que a instalação preventiva contra incêndios se encontra incompleta ou em mau estado de conservação, o seu proprietário pagará multa de
4 UCF/m2, num período de 30 dias
—
22
Findo o prazo de que trata o número anterior, sem que as exigências impostas tenham sido cumpridas, o infractor pagará uma
multa agravada de 6 UCF, podendo o local ser interdito até cumprimento integral das mesmas
—
23
Em caso de utilização indevida de equipamento de segurança contra incêndio, é aplicada ao infractor uma multa de 20 UCF/m2
, independentemente da notificação e doutras medidas legais a que estiver sujeito
—
24
A recusa à inspecção do Serviço de Bombeiros sujeita o infractor à multa, de 200 UCF, elevando-se para o dobro em caso de
Reincidência
—
O Ministro das Finanças, Eduardo Leopoldo Severim de Morais.
O Ministro do Interior, Roberto Leal Ramos Monteiro.
