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Decreto Executivo Conjunto n.º 81/09

Tabela de Taxas e Multas a Cobrar pelo Serviço de Bombeiros

Instituição
Ministério das Finanças
Publicação
Diário da República n.º 152, I Série
Data
13/08/2009
Área
Fiscal e Aduaneiro
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

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21/10/2026 · Diário da República n.º 152, I Série

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Índice

  1. Texto integral

Texto integral

1.

º - É aprovada a tabela de taxas e multas, a cobrar pelo Serviço de Bombeiros, anexa ao presente diploma e do qual é parte integrante.

2.

º - O valor das taxas e multas a cobrar pelo Serviço de Bombeiros e constantes no presente decreto executivo conjunto será fixado em Unidade de Correcção Fiscal (UCF).

3.

º - A totalidade das receitas resultantes da cobrança das taxas dá entrada na Conta Única do Tesouro Nacional, através do Documento de Arrecadação de Receitas (DAR), sob a rubrica «Emolumentos e Taxas Diversas».

4.

º - 40% do valor das taxas cobradas constituem dotação do Orçamento Geral do Estado que, por transferência, será atribuída ao Serviço de Bombeiros.

5.

º - O destino do produto das multas reger-se-á em conformidade com Decreto n.º 17/96, de 29 de Julho.

6.

º - As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente decreto executivo conjunto são resolvidas por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Interior.

7.

º - Este decreto executivo conjunto entra em vigor na data da sua publicação.

Publique-se.

Luanda, aos 21 de Julho de 2009.

O Ministro das Finanças, Eduardo Leopoldo Severim de Morais.

O Ministro do Interior, Roberto Leal Ramos Monteiro.

Tabela de taxas e multas a que se refere o n.º 1 do decreto executivo conjunto que o antecede

1

Limpeza da via pública por virtude de derrames em caso de negligência comprovada

1 UCF/m2

—

A este valor é acrescido a multa de

90 UCF

2

Abertura de portas bloqueadas

40 UCF

—

Acima do 3.º andar quando oferece perigo

45 UCF

3

Serviço de ambulância

4 UCF/Km

4

Desencravamento de elevadores

20 UCF

—

Acima do 3.º andar quando oferece perigo

30 UCF

5

Cursos de brigadas, bombeiros (privativos e voluntários), por cada elemento participante

40 UCF

6

Remoção de viaturas

40 UCF/hora

7

Resgate de viaturas e outros objectos valiosos no fundo marinho ou aquático:

-

-

a)

colectiva em três horas ou fracção

190 UCF/hora

-

b)

singular em três horas ou fracção

60 UCF/hora

8

Serviços remunerados em salas de espectáculos, similares e noutros recintos de diversão pública

30 UCF

9

Emissão de declaração justificativa em caso de incêndio

6 UCF

10

Manutenção e recarga de extintores

10 UCF

11

Emissão e autorização de venda de material de combate a incêndios

230 UCF

12

Autorização de montagem de sistema contra incêndios

6 UCF

13

Residências unifamiliares e multifamiliares

2 UCF/m2

14

Condomínios imobiliários

6 UCF/m2

15

Estabelecimentos escolares

2 UCF/m2

16

Edifícios comerciais e industriais

6 UCF/m2

17

Edifícios destinados a comércio e habitação

6 UCF/m2

18

Garagens

6 UCF/m2

19

Recintos destinados a reuniões públicas e similares

4 UCF/m2

20

Edifícios de uso diverso

4 UCF/m2

21

Quando o edifício ou estabelecimento possuir certificado de aprovação do Serviço de Bombeiros e for verificado que a instalação preventiva contra incêndios se encontra incompleta ou em mau estado de conservação, o seu proprietário pagará multa de

4 UCF/m2, num período de 30 dias

—

22

Findo o prazo de que trata o número anterior, sem que as exigências impostas tenham sido cumpridas, o infractor pagará uma

multa agravada de 6 UCF, podendo o local ser interdito até cumprimento integral das mesmas

—

23

Em caso de utilização indevida de equipamento de segurança contra incêndio, é aplicada ao infractor uma multa de 20 UCF/m2

, independentemente da notificação e doutras medidas legais a que estiver sujeito

—

24

A recusa à inspecção do Serviço de Bombeiros sujeita o infractor à multa, de 200 UCF, elevando-se para o dobro em caso de

Reincidência

—

O Ministro das Finanças, Eduardo Leopoldo Severim de Morais.

O Ministro do Interior, Roberto Leal Ramos Monteiro.

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