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Decreto Presidencial n.º 11/21

Autoriza o Titular do Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas a recorrer à emissão de Bilhetes do Tesouro para o financiamento do Orçamento Geral do Estado para o Exercício Económico de 2021

Autoriza o Titular do Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas a recorrer à emissão de Bilhetes do Tesouro para o financiamento do Orçamento Geral do Estado para o Exercício Económico de 2021.

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 6 de 11 de Janeiro de 2021
Data
11/01/2021
Área
Financeiro, Bancário e Seguros
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
7
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 6 de 11 de Janeiro de 2021

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºAutorização
  3. Art. 2.ºBilhetes do Tesouro
  4. Art. 3.ºResgate Antecipado
  5. Art. 4.ºGarantia
  6. Art. 5.ºNormas Complementares
  7. Art. 6.ºDúvidas e Omissões
  8. Art. 7.ºEntrada em Vigor

Preâmbulo

Considerando que a Lei n.º 42/20, de 31 de Dezembro, que aprova o Orçamento Geral do Estado para o Exercício Económico de 2021, no seu artigo 4.º, autoriza o Presidente da República, enquanto Titular do Poder Executivo, a contrair empréstimos e a realizar outras operações de crédito no mercado interno e externo, para fazer face às necessidades de financiamento de despesas do Orçamento Geral do Estado: Havendo a necessidade de se ampliar a participação das instituições financeiras estabelecidas em Angola no processo de financiamento ao Orçamento Geral do Estado, por meio da subscrição de Bilhetes do Tesouro a emitir especialmente para esta finalidade: Atendendo que compete ao Titular do Poder Executivo definir as condições complementares a que devem obedecer a negociação, contratação e emissão de Bilhetes do Tesouro, em conformidade com o estabelecido nos artigos 6.º e 11.º da Lei n.º 1/14, de 6 de Fevereiro - sobre o Regime Jurídico de Emissão e Gestão da Dívida Pública Directa e Indirecta:

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea l) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, conjugados com o n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 1/14, de 6 de Fevereiro, sobre o Regime Jurídico de Emissão e Gestão da Dívida Pública Directa e Indirecta, o seguinte:

Artigo 1.º#

Autorização

1.

O Titular do Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas é autorizado a recorrer à emissão de Bilhetes do Tesouro, nos termos previstos nos artigos 22.º a 33.º do Decreto Presidencial n.º 164/18, de 12 de Julho, que aprova o Regulamento da Emissão e Gestão da Dívida Pública Directa e Indirecta até aos limites estabelecidos no Orçamento Geral do Estado.

2.

Os recursos captados por meio da emissão referida no número anterior destinam-se ao financiamento do Orçamento Geral do Estado para o Exercício Económico de 2021.

Artigo 2.º#

Bilhetes do Tesouro

1.

A colocação dos Bilhetes do Tesouro referido no presente Diploma podem efectuar-se da seguinte forma:

a)

Directamente junto das instituições financeiras, por meio de leilão de quantidade ou de preços;

b)

Através de consórcio de instituições financeiras;

c)

Por subscrição limitada: ou

d)

Directamente junto ao público, em conformidade com as normas e procedimentos a definir em Despacho do Titular do Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas.

2.

As instituições que subscreverem os Bilhetes do Tesouro podem transaccioná-los entre si e em mercado regulamentado, de acordo com o previsto no Código de Valores Mobiliários, aprovado pela Lei n.º 22/15, de 31 de Agosto.

3.

Os títulos com as mesmas taxas de juros e data de reembolso, que pertençam à mesma categoria no que se relaciona à moeda de emissão e ao mecanismo de actualização, que obedeçam à mesma forma de representação, estejam objectivamente sujeitos ao mesmo regime fiscal e dos quais não tenham sido destacados direitos diferenciados, consideram-se fungíveis, ainda que emitidos em datas diferentes.

4.

O Titular do Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas pode autorizar a recompra ou o reembolso antecipado dos referidos Bilhetes do Tesouro, nas condições previstas na legislação em vigor.

Artigo 3.º#

Resgate Antecipado

1.

O Titular do Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas pode proceder ao resgaste dos títulos do tesouro emitidos nos termos do presente Diploma antes da data do seu vencimento, de acordo com as condições do mercado e salvaguardando-se os direitos e garantias a eles associados.

2.

O resgate antecipado constitui prerrogativa unilateral e é formalizado pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas.

Artigo 4.º#

Garantia

1.

Os Bilhetes do Tesouro gozam de garantia de reembolso integral na data de vencimento, por força das receitas gerais do Estado, estando os rendimentos auferidos sob a forma de juros sujeitos a impostos legalmente previstos na legislação tributária em vigor.

2.

Os sistemas centralizados de liquidação e compensação de valores mobiliários reconhecidos pelo Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas devem adoptar as providências do seu âmbito para proceder ao débito da Conta Única do Tesouro e ao crédito das contas de depósitos das respectivas instituições beneficiárias ou intermediadoras das operações, pelo montante correspondente ao pagamento de juros e reembolso, nas respectivas datas, de acordo com o n.º 2 do artigo 18.º do Decreto Presidencial n.º 164/18, de 12 de Julho, que aprova o Regulamento da Emissão e Gestão da Dívida Pública Directa e Indirecta.

3.

Em caso de delegação, a entidade gestora do mercado primário de dívida pública deve prestar todas as informações ao Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas, conforme dispõe o n.º 3 do artigo 18.º do Decreto Presidencial n.º 164/18, de 12 de Julho, que aprova o Regulamento da Emissão e Gestão da Dívida Pública Directa e Indirecta.

Artigo 5.º#

Normas Complementares

1.

O Titular do Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas deve estabelecer, por Decreto Executivo, as demais normas complementares necessárias à implementação das medidas aprovadas no presente Diploma.

2.

Em caso de omissão aplicam-se subsidiariamente as disposições do regime jurídico da dívida pública, nomeadamente a Lei n.º 1/14, de 6 de Fevereiro - Lei do Regime Jurídico de Emissão e Gestão da Dívida Pública Directa e Indirecta, e o Decreto Presidencial n.º 164/18, de 12 de Julho, que aprova o Regulamento da Emissão e Gestão da Dívida Pública Directa e Indirecta.

Artigo 6.º#

Dúvidas e Omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma serão resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 7.º#

Entrada em Vigor

O Presente Decreto Presidencial entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.

Publique-se. Luanda, aos 5 de Janeiro de 2020.

O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/presidente-da-republica/2021/decreto-presidencial-n-o-11-21-de-11-de-janeiro/download/decreto-presidencial-n-o-11-21-de-11-de-janeiro_presidente-da-republica_lex-ao.pdf).

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