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Decreto n.º 50/09

Decreto n.º 50/09

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série n.º 173 de 11 de Setembro de 2009
Data
11/09/2009
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
7
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 173 de 11 de Setembro de 2009

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 2.ºAZEFE — Zona Económica Especial Luanda-
  3. Art. 3.ºTeminralmente, à ZEE — Zona Económica
  4. Art. 4.ºCompete ao Governo aprovar os limites gengráficos concretos em que as diversas partes que integram à
  5. Art. 5.ºOs terrenos destinados à implantação das
  6. Art. 9.ºO regulamento sobre à organização e funcionamento da ZEE — Zona Económica Especial Luanda-
  7. Art. 10.ºAs dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e aplicação do presente decreto são resolvidas pelo
  8. Art. 11.ºO presente decreto entra em vigor na data da

Preâmbulo

Decreto n.º 50/09

de HH de Setembro

No quadro do processo de reconstrução e desenvolvimento de Angola, o Governo tem estado à criar mecanismos

tendentes a promover a modemização da economia real e do

tecido empresarial nacional.

Pretende-se estimular o empreendedorismo é a competitividade conducentes ao desenvolvimento de projectos de

interesse estratégico e de elevado potencial de crescimento e

inovação.

Com tais medidas espera-se produzir um forte impacto

na produção de bens e serviços para satisfazer as crescentes

exigências do mercado interno e promover as exportações,

gerando ao mesmo tempo a criação de empregos e de rendimentos com efeitos na diminuição da pobreza.

À experiência de outros países mostra que, dado o seu

carácter competitivo e de inovação, o modelo de organização económica, baseado em zonas económicas especiais

constitui um dos mecanismos que melhor concorre para a

concretização desse desiderato,

Nos termos das disposições combinadas da alínea f) do

artigo 112º é do artigo 113.º, ambos da Lei Constitucional,

n Governo decreta o seguinte:

Antigo 1º — É criada a Zona Económica Especial

Luanda-Bengo, ubreviadamente designada por ZEE.

Artigo 2.º#

AZEFE — Zona Económica Especial Luanda-

-Bengo é um espaço econámico fisicamente demarcado,

dotado de infra-estruturas viárias, fundiárias, económicas e

administrativas adequadas aos propósitos de competitividade,

inovação, fomento intensivo da produção, criação de empregas, beneficiando, em termos fiscais, de um estatuto espevial.

Artigo 3.º#

Teminralmente, à ZEE — Zona Económica

Especial Luanda-Bengo insere-se nos Municípios de Viana e

Cacuaco, na Província de Luanda & nos Municípios do Icolo

e Bengo, Dande, Ambriz e Nambuangongo, na Província do

Bengo.

Artigo 4.º#

Compete ao Governo aprovar os limites gengráficos concretos em que as diversas partes que integram à

Zona Económica Especial Luanda-Bengo devem ser implantadas c desenvolvidas, denteo dos municípios e províncias

definidos no artigo anterior.

Artigo 5.º#

Os terrenos destinados à implantação das

partes que compõem à ZEE — Zona Económica Especial

Luanda-Bengo são constituídos reserva do Estado por acto

do Governo, mediante doação do Governo ou expropriação

por utilidade pública, nos termos da lei.

Ártigso 6. — A organização e gestão administrativa da

Zona Económica Especial Luanda-Bengo, bem como à sua

rentabilização económica e comercial, são realizadas por uma

empresa pública, para quem são transmitidos, mediante concessão para fins de gestão e exploração. todos os direitos

Patrimoniais do Estado sobre a mesma.

Ar. 7º — A organização e funcionamento da ZEE —

Zona Económica Especial Luanda-Bengo obedece aos

padrões de desenvolvimento institucional e administrativo

próprios deste tipo de empreendimenta, de acordo com à

prática universal, devendo ser objecto de um resulamento à

aprovar pelo Govemao.

Arm. 8º-- À empresa pública concessionária da gestão e

exploração de todos os direitos patrimoniais do Estado sobre

8 ZER — Zona Económica Especial Luanda-Bengo fica sob

à tutela do Ministério da Economia,

Artigo 9.º#

O regulamento sobre à organização e funcionamento da ZEE — Zona Económica Especial Luanda-

-Bengo, bem como os critérios de acesso e estabelecimento

de empresas nesse espaço cconómico devem ser aprovados

pelo Governo, sob proposta do Ministro da Economia.

Artigo 10.º#

As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e aplicação do presente decreto são resolvidas pelo

Conselho de Ministros.

Artigo 11.º#

O presente decreto entra em vigor na data da

sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,

29 de Julho de 2003.

O Primeiro Ministro, Antório Paulo Kassoma.

Fromulgado aos 2 de Setembro de 2009.

Publique-se.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

NMUNISTÉRIOS DA JUSTICA E DO URBANISMO

E HABITAÇÃO

Despacho conjunto n.º 232/09

de 11 de Setembro

Tendo-se verificado a ausência injustificada do proprietário, por período de tempo superior a 45 dias, durante a

vigência da Lei n.º 43/76, de 19 de Junho;

Atendendo a que a Lei nº 7/95, de 1 de Setembro, considera confiscado, constituindo património do Estado independenternante de quaisquer formalismos, todos 05 imóveis

e fracções autonómas abrangidos pelas Leis n.º 3/76 e 43/76,

de 3 de Março e 19 de Junho;

Considerando o disposto no artigo 14º da Lei n.º 15/91,

de 25 de Maio.

Parque com à subsunção dos fuctos nas previsões das

reteridas teis, foram automaticamente desencadeadas as consequências jurídicas pertinentes.

Nestes termos, os Ministros da Justiça e do Urbanismo e

Habitação, ao abrigo das disposições conjugadas do n.º 3 do

artigo 114º da Lei Constitucional e do n.º | do artigo 2.º da

Lei n.º 7/95, de 1 de Setembro, determinam;

1.

" -- Proceda a Conservatória competente ao registo a

favor do Estado, livre de quaisquer ónus ou encurgos, da fracção autónoma designada pela letra RB do 5.º andar do prédio

sito em Luanda, Avenida dos Combatentes da Grande Guerra,

n.º 245 a 273, inscrito na Matriz Predial da Área Fiscal do

2.

º Bairro, sob o n.º 9391, descrito e inscrito na Conservatória do Registo Predial da Comarça de Luanda, sob o

nº 18 867, na folha 104, verso, do livro B-53 e na folha 147,

verso, do livro G-31, sob o nº 29 756, a favor de Samuel

Furia de Caria.

2.

º — Quando necessário, deverão às entidades e estruturas do Estado com a competência para o efeito, designadamente à Comissão Nacional para à Venda do Património

Habitacional do Estado, o Instituto Nacional de Habitação, as

estruturas competentes dos governos das províncias e as

repartições fiscais, promover os actos necessários para que,

no mais breve lapso de tempo possível, o registo referido no

número anterior venha a corresponder exactamente à realidade matricial que estiver em causa,

Publique-se.

luanda, aos 11 de Setembro de 2009,

À Ministra da Justiça, Guilhermina Contreiras da Costa

Prata,

O Ministro do Urbanismo e Habitação, José dos Santos

du Silva Ferreira.

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