Preâmbulo
Decreto n.º 50/09
de HH de Setembro
No quadro do processo de reconstrução e desenvolvimento de Angola, o Governo tem estado à criar mecanismos
tendentes a promover a modemização da economia real e do
tecido empresarial nacional.
Pretende-se estimular o empreendedorismo é a competitividade conducentes ao desenvolvimento de projectos de
interesse estratégico e de elevado potencial de crescimento e
inovação.
Com tais medidas espera-se produzir um forte impacto
na produção de bens e serviços para satisfazer as crescentes
exigências do mercado interno e promover as exportações,
gerando ao mesmo tempo a criação de empregos e de rendimentos com efeitos na diminuição da pobreza.
À experiência de outros países mostra que, dado o seu
carácter competitivo e de inovação, o modelo de organização económica, baseado em zonas económicas especiais
constitui um dos mecanismos que melhor concorre para a
concretização desse desiderato,
Nos termos das disposições combinadas da alínea f) do
artigo 112º é do artigo 113.º, ambos da Lei Constitucional,
n Governo decreta o seguinte:
Antigo 1º — É criada a Zona Económica Especial
Luanda-Bengo, ubreviadamente designada por ZEE.
Artigo 2.º#
AZEFE — Zona Económica Especial Luanda-
-Bengo é um espaço econámico fisicamente demarcado,
dotado de infra-estruturas viárias, fundiárias, económicas e
administrativas adequadas aos propósitos de competitividade,
inovação, fomento intensivo da produção, criação de empregas, beneficiando, em termos fiscais, de um estatuto espevial.
Artigo 3.º#
Teminralmente, à ZEE — Zona Económica
Especial Luanda-Bengo insere-se nos Municípios de Viana e
Cacuaco, na Província de Luanda & nos Municípios do Icolo
e Bengo, Dande, Ambriz e Nambuangongo, na Província do
Bengo.
Artigo 4.º#
Compete ao Governo aprovar os limites gengráficos concretos em que as diversas partes que integram à
Zona Económica Especial Luanda-Bengo devem ser implantadas c desenvolvidas, denteo dos municípios e províncias
definidos no artigo anterior.
Artigo 5.º#
Os terrenos destinados à implantação das
partes que compõem à ZEE — Zona Económica Especial
Luanda-Bengo são constituídos reserva do Estado por acto
do Governo, mediante doação do Governo ou expropriação
por utilidade pública, nos termos da lei.
Ártigso 6. — A organização e gestão administrativa da
Zona Económica Especial Luanda-Bengo, bem como à sua
rentabilização económica e comercial, são realizadas por uma
empresa pública, para quem são transmitidos, mediante concessão para fins de gestão e exploração. todos os direitos
Patrimoniais do Estado sobre a mesma.
Ar. 7º — A organização e funcionamento da ZEE —
Zona Económica Especial Luanda-Bengo obedece aos
padrões de desenvolvimento institucional e administrativo
próprios deste tipo de empreendimenta, de acordo com à
prática universal, devendo ser objecto de um resulamento à
aprovar pelo Govemao.
Arm. 8º-- À empresa pública concessionária da gestão e
exploração de todos os direitos patrimoniais do Estado sobre
8 ZER — Zona Económica Especial Luanda-Bengo fica sob
à tutela do Ministério da Economia,
Artigo 9.º#
O regulamento sobre à organização e funcionamento da ZEE — Zona Económica Especial Luanda-
-Bengo, bem como os critérios de acesso e estabelecimento
de empresas nesse espaço cconómico devem ser aprovados
pelo Governo, sob proposta do Ministro da Economia.
Artigo 10.º#
As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e aplicação do presente decreto são resolvidas pelo
Conselho de Ministros.
Artigo 11.º#
O presente decreto entra em vigor na data da
sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,
29 de Julho de 2003.
O Primeiro Ministro, Antório Paulo Kassoma.
Fromulgado aos 2 de Setembro de 2009.
Publique-se.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
NMUNISTÉRIOS DA JUSTICA E DO URBANISMO
E HABITAÇÃO
Despacho conjunto n.º 232/09
de 11 de Setembro
Tendo-se verificado a ausência injustificada do proprietário, por período de tempo superior a 45 dias, durante a
vigência da Lei n.º 43/76, de 19 de Junho;
Atendendo a que a Lei nº 7/95, de 1 de Setembro, considera confiscado, constituindo património do Estado independenternante de quaisquer formalismos, todos 05 imóveis
e fracções autonómas abrangidos pelas Leis n.º 3/76 e 43/76,
de 3 de Março e 19 de Junho;
Considerando o disposto no artigo 14º da Lei n.º 15/91,
de 25 de Maio.
Parque com à subsunção dos fuctos nas previsões das
reteridas teis, foram automaticamente desencadeadas as consequências jurídicas pertinentes.
Nestes termos, os Ministros da Justiça e do Urbanismo e
Habitação, ao abrigo das disposições conjugadas do n.º 3 do
artigo 114º da Lei Constitucional e do n.º | do artigo 2.º da
Lei n.º 7/95, de 1 de Setembro, determinam;
" -- Proceda a Conservatória competente ao registo a
favor do Estado, livre de quaisquer ónus ou encurgos, da fracção autónoma designada pela letra RB do 5.º andar do prédio
sito em Luanda, Avenida dos Combatentes da Grande Guerra,
n.º 245 a 273, inscrito na Matriz Predial da Área Fiscal do
º Bairro, sob o n.º 9391, descrito e inscrito na Conservatória do Registo Predial da Comarça de Luanda, sob o
nº 18 867, na folha 104, verso, do livro B-53 e na folha 147,
verso, do livro G-31, sob o nº 29 756, a favor de Samuel
Furia de Caria.
º — Quando necessário, deverão às entidades e estruturas do Estado com a competência para o efeito, designadamente à Comissão Nacional para à Venda do Património
Habitacional do Estado, o Instituto Nacional de Habitação, as
estruturas competentes dos governos das províncias e as
repartições fiscais, promover os actos necessários para que,
no mais breve lapso de tempo possível, o registo referido no
número anterior venha a corresponder exactamente à realidade matricial que estiver em causa,
Publique-se.
luanda, aos 11 de Setembro de 2009,
À Ministra da Justiça, Guilhermina Contreiras da Costa
Prata,
O Ministro do Urbanismo e Habitação, José dos Santos
du Silva Ferreira.
