Preâmbulo
Considerando os danos sofridos pelos Agentes e Unidades Económicas resultantes das calamidades naturais, no período de Janeiro a Abril de 2026;
Tendo em conta a necessidade de recuperação das actividades económicas dos referidos Agentes e Unidades Económicas, de modo a permitir a retoma das suas operações e a manutenção dos respectivos postos de trabalho;
O Presidente da República decreta, nos termos da alinha d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º#
Objecto
São aprovadas as Medidas Imediatas de Apoio e Alívio Económico aos Agentes e às Unidades Económicas afectadas pelas calamidades naturais, no período de Janeiro a Abril de 2026.
Artigo 2.º#
Medida de apoio financeiro
É aprovada uma Linha de Crédito no montante de Kz: 30 000 000 000,00 (trinta mil milhões de Kwanzas), a ser operacionalizada pelo Banco de Poupança e Crédito, nos termos do anexo ao presente Diploma, de que é parte integrante.
Artigo 3.º#
Medidas de alívio fiscal
São aprovadas as seguintes medidas de natureza fiscal:
Suspensão temporária de até 90 dias das cobranças de multas e juros fiscais, resultantes dos eventuais atrasos das obrigações fiscais referentes aos meses de Janeiro a Setembro de 2026;
Extensão do prazo para até 90 dias para a apresentação da reclamação ou elementos adicionais em processo de contencioso ou fiscalização em curso, decorrente da perda de equipamentos electrónicos;
Concessão de até 120 dias de carência aos contribuintes afectados que tenham solicitado planos de pagamentos em prestações.
Artigo 4.º#
Medida de alívio à Segurança Social
São isentos, por um período de 90 dias, os pagamentos de contribuições devidas pelas entidades empregadoras à Segurança Social correspondentes a 8% do valor da remuneração bruta mensal dos seus trabalhadores registados na Segurança Social.
Artigo 5.º#
Condições de acesso às medidas
Para aceder às medidas constantes do presente Diploma, os representantes das empresas devidamente autorizados devem submeter à Administração Geral Tributária (AGT) e/ou ao Instituto Nacional de Segurança Social (INSS) uma certidão emitida pelo Comando dos Serviços de Protecção Civil e Bombeiros, do Município de localização das instalações das empresas que sofreram danos, na qual certificam a existência dos referidos danos, que resultam das inundações ocorridas entre 12 e 13 de Abril de 2026.
Artigo 6.º#
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 7.º#
Entrada em vigor
O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação.
Apreciado pela Comissão Económica do Conselho de Ministros, em Luanda, aos 22 de Abril de 2026.
Publique-se.
Luanda, aos 27 de Abril de 2026.
O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
ANEXO - A que se refere o artigo 2.º do presente Diploma
CONDIÇÕES DE ACESSO À LINHA DE CRÉDITO
Montante
Limite de Kz 30 000 000 000,00 (Trinta mil milhões de kwanzas).
Finalidade
Reposição de equipamentos, matérias-primas e mercadoria danificados.
Condições de acesso
Declaração de Prejuízos Materiais: declaração do agente económico com a descrição dos danos por categoria, nomeadamente, pequenos equipamentos, mercadorias e os respectivos valores;
Não possuir dívidas em situação irregular junto da AGT e INSS.
Valor do empréstimo a cada beneficiário
Até Kz 300 000 000,00 (trezentos milhões de kwanzas).
Taxa de Juro
7,5% ao ano.
Prazo para submissão do pedido de empréstimo
Até o dia 30 de Junho de 2026.
Prazo para a autorização e formalização do empréstimo
Até 30 dias corridos após recepção do pedido e de todos os documentos de suporte.
Prazo para a utilização do empréstimo
Até 90 dias contada a data de formalização.
Modalidades de utilização
A negociar com o banco comercial operador.
Maturidade
Até 36 meses a contar da data de formalização.
Período de carência
Aquisição de equipamentos - até 12 meses;
Aquisição de matérias-primas e mercadorias - até 90 dias.
Pagamento de capital e juros
Aquisição de equipamentos - até 36 prestações mensais, iguais e consecutivas, após término do período de carência;
Aquisição de matérias-primas e mercadorias - até 10 prestações mensais, iguais e consecutivas, após término do período de carência.
