Saltar para o conteúdo
UhoLex
LegislaçãoJurisprudênciaPlanos
Entrar na plataforma
← Toda a legislação
Decreto Presidencial n.º 79/26

Medidas Imediatas de Apoio e Alívio Económico aos Agentes e às Unidades Económicas Afectadas pelas Calamidades Naturais, no Período de Janeiro a Abril de 2026

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República n.º 76, I Série
Data
27/04/2026
Área
Financeiro, Bancário e Seguros
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
7
Ver no Angolex ↗

Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República n.º 76, I Série

Efeitos registados: início por confirmar.

Consultar publicação conferida

Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºObjecto
  3. Art. 2.ºMedida de apoio financeiro
  4. Art. 3.ºMedidas de alívio fiscal
  5. Art. 4.ºMedida de alívio à Segurança Social
  6. Art. 5.ºCondições de acesso às medidas
  7. Art. 6.ºDúvidas e omissões
  8. Art. 7.ºEntrada em vigor
  9. ANEXO - A que se refere o artigo 2.º do presente Diploma

Preâmbulo

Considerando os danos sofridos pelos Agentes e Unidades Económicas resultantes das calamidades naturais, no período de Janeiro a Abril de 2026;

Tendo em conta a necessidade de recuperação das actividades económicas dos referidos Agentes e Unidades Económicas, de modo a permitir a retoma das suas operações e a manutenção dos respectivos postos de trabalho;

O Presidente da República decreta, nos termos da alinha d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

Objecto

São aprovadas as Medidas Imediatas de Apoio e Alívio Económico aos Agentes e às Unidades Económicas afectadas pelas calamidades naturais, no período de Janeiro a Abril de 2026.

Artigo 2.º#

Medida de apoio financeiro

É aprovada uma Linha de Crédito no montante de Kz: 30 000 000 000,00 (trinta mil milhões de Kwanzas), a ser operacionalizada pelo Banco de Poupança e Crédito, nos termos do anexo ao presente Diploma, de que é parte integrante.

Artigo 3.º#

Medidas de alívio fiscal

São aprovadas as seguintes medidas de natureza fiscal:

a)

Suspensão temporária de até 90 dias das cobranças de multas e juros fiscais, resultantes dos eventuais atrasos das obrigações fiscais referentes aos meses de Janeiro a Setembro de 2026;

b)

Extensão do prazo para até 90 dias para a apresentação da reclamação ou elementos adicionais em processo de contencioso ou fiscalização em curso, decorrente da perda de equipamentos electrónicos;

c)

Concessão de até 120 dias de carência aos contribuintes afectados que tenham solicitado planos de pagamentos em prestações.

Artigo 4.º#

Medida de alívio à Segurança Social

São isentos, por um período de 90 dias, os pagamentos de contribuições devidas pelas entidades empregadoras à Segurança Social correspondentes a 8% do valor da remuneração bruta mensal dos seus trabalhadores registados na Segurança Social.

Artigo 5.º#

Condições de acesso às medidas

Para aceder às medidas constantes do presente Diploma, os representantes das empresas devidamente autorizados devem submeter à Administração Geral Tributária (AGT) e/ou ao Instituto Nacional de Segurança Social (INSS) uma certidão emitida pelo Comando dos Serviços de Protecção Civil e Bombeiros, do Município de localização das instalações das empresas que sofreram danos, na qual certificam a existência dos referidos danos, que resultam das inundações ocorridas entre 12 e 13 de Abril de 2026.

Artigo 6.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 7.º#

Entrada em vigor

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação.

Apreciado pela Comissão Económica do Conselho de Ministros, em Luanda, aos 22 de Abril de 2026.

Publique-se.

Luanda, aos 27 de Abril de 2026.

O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

ANEXO - A que se refere o artigo 2.º do presente Diploma

CONDIÇÕES DE ACESSO À LINHA DE CRÉDITO

Montante

Limite de Kz 30 000 000 000,00 (Trinta mil milhões de kwanzas).

Finalidade

Reposição de equipamentos, matérias-primas e mercadoria danificados.

Condições de acesso

a)

Declaração de Prejuízos Materiais: declaração do agente económico com a descrição dos danos por categoria, nomeadamente, pequenos equipamentos, mercadorias e os respectivos valores;

b)

Não possuir dívidas em situação irregular junto da AGT e INSS.

Valor do empréstimo a cada beneficiário

Até Kz 300 000 000,00 (trezentos milhões de kwanzas).

Taxa de Juro

7,5% ao ano.

Prazo para submissão do pedido de empréstimo

Até o dia 30 de Junho de 2026.

Prazo para a autorização e formalização do empréstimo

Até 30 dias corridos após recepção do pedido e de todos os documentos de suporte.

Prazo para a utilização do empréstimo

Até 90 dias contada a data de formalização.

Modalidades de utilização

A negociar com o banco comercial operador.

Maturidade

Até 36 meses a contar da data de formalização.

Período de carência

a)

Aquisição de equipamentos - até 12 meses;

b)

Aquisição de matérias-primas e mercadorias - até 90 dias.

Pagamento de capital e juros

a)

Aquisição de equipamentos - até 36 prestações mensais, iguais e consecutivas, após término do período de carência;

b)

Aquisição de matérias-primas e mercadorias - até 10 prestações mensais, iguais e consecutivas, após término do período de carência.

Tem uma questão concreta?

O Assistente jurídico do UhoLex responde com base nesta legislação e jurisprudência, cita os artigos aplicáveis e calcula os prazos. Criar conta é gratuito.

Criar conta grátis

Informação jurídica para consulta. Confirme sempre a redacção na publicação oficial e, para um caso concreto, consulte um advogado inscrito na Ordem dos Advogados de Angola.

© 2026 UhoLex · UhoCha, Prestação de Serviços Tecnológicos e ComércioInícioLegislaçãoJurisprudênciaPrivacidadeTermos de Uso