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Decreto n.º 84/04

Decreto n.º 84/04

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 95 de 26 de Novembro de 2004
Data
26/11/2004
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
4
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 95 de 26 de Novembro de 2004

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 4.ºÀs dúvidas c omissões que se suscitarem — | Prolessor muadhiar | so
  3. Art. 1.ºÉ aprovado o reajustamento dos
  4. Art. 2.ºO Ministério das Finanças deverá criar
  5. Art. 1.ºÉ aprovado o rejustamento dos

Preâmbulo

Decreto n.º 84/04 An. 5.º — Este decreto entra em vigor a partir de | de

de 26 de Novembro Outubro de 2004,

Convindo reajustar os vencimentos de base dos docentes Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em

tWwersitários, de acordo com o estabelecido no Programa Luanda, aos 20 de Outubro de 2004.

do Governo,

e. , Publique-se.

Nos termos das disposições combinadas da alínea 0) do

artigo 112.º e do artigo 113º ambos da Let Constitucional, O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos

o Governo decreta o seguinte: Santos.

" ;

Arugo 1º — É aprovado o reajustamento dos Promulgado a 1 de Novembro de 2004.

vencimentos de base dos docentes universitários, de acordo

com a tabela salarial! anexa ao presente Jecreto do qual é O Presidente da República; José EpvuAaRDO DOS SANTOS

parte Integrante.

An. 2º —— O Ministério das Finanças deverá criar as

condições para 0 pagamento destes vencimentos pela via de Estrutura indiciária da ira d iversilári,

crédito em conta aberta por cada titular, nas agências ura indiciária da carreira docente universilária

Cargos

" >

Ar. 3.º — É revogada toda a legislação que contrarie o Professor titular . 1020

disposto no presente decrero. Professorassociado — .. ' ) so

Artigo 4.º#

Às dúvidas c omissões que se suscitarem — | Prolessor muadhiar | so

da interpretação € aplicação do presente diploma são — | Assistente oe - 760

resolvidas pelo Conselho de Ministros. Assistente estagrâno - 480

Tabela de rencimento-base da carreira docente

universitária

Venci-

Curgos mento

base

Professor hitular 124 633.80

Professor associado 1099 971,00

Professor auxiliar 102 639,60

Asastente 92 86A 40

Assistente cstagiáno 58 651,20

O Primeiro Minairo, Fernando da Piedade Dias dos

Santos

O Presidente da República, José EnuARDO DOS SANTOS

Decreto n.º 85/04

de 26 de Novembr

Consulerando que o trabalho de aperfeiçoamento do

estatuto remuneratório dos Magistrados Judiciais e do

Minisíiério Público é ainda objecto de tratamento pelo

organismo de tutela;

Convindo reajustar os vencimentos dos Magistrados

Judiciais é do Ministério Público, de acordo com o estabelecido no Programa do Governo.

Nos termos das disposições combinadas da alínea c) do

armgo 112º e do arugo 113.º ambos da Lei Constitucional,

o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º#

É aprovado o reajustamento dos

vencimentos de base dos Magistrados Judiciais e do

Ministério Público, de acordo com a tabela salanal anexa ao

presente decreto do qual é parte integrante.

Artigo 2.º#

O Ministério das Finanças deverá criar

ondições para o pagamento destes vencimentos pela via

de crédito em conta aberta por cada titular, nas agências

bancárias a indicar,

Ant. 3º — É revogada toda a legislação que contrarie o

disposto no presente decreto

Ar. 4.º — As dúvidas e omissões que se suscitarem

da interpretação e aplicação do presente diploma são

resolvidas pelo Conselho de Ministros.

An. 5º — Este decreto entra em vigor à partir de 1 de

Outubro de 2004,

Vista e aprovado em Conselho de Ministros, em

Luanda, aos 20 de Outubro de 2004.

Publique-se,

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias des

Santos

Promulgado a 1 de Novernbro de 2004.

O Presidente da República, José EouaRDO DOS SANTOS

Tabela dos vencimentos-base

1 — Magistrados Judiciais

Venclmen-

Presidente do Tnbunal Supremo 149 229,75

Viwe-Presulente do Tibhunal Supremo 14093991

Conselheiro 132 648,66

Juiz de diseuo presidente provincial com mais de (Oanos | 124358,12

Juiz Je direuo presidente provincial com mais de 5 anos 116 067,5

Juiz de direito presidente provincia! com menos de 5 unos | 9948650

Jurz de direito provincial com mais de 10 anos 124 958 13

Jutz de direito provincial com mais de 5 anos 116067 58

Juiz de direito provincia! com menos de $ anos 99 486,50

Jurz municipal com mais de 10 anos 91 195,96

Juiz municipal com mais de 5 anos 82 AS AL

Juiz municipal com menas de 3 anos 74 614,87

Tabela dos vencimentos de base

1 — Magistrados do Mimstério Público

Vencimento base

Procurador Geral da República 149 229.75

Vico-Procurador Geral da República 140 939,2]

Adjunto Procurador Geral da República 132 648,66

Procurador provincial com mais de 10 anos 124 358,12

Procurador provincial com mais de 5 anos 116 067,58

Procurador provincial com menos de 5 anos 99 486,50

Procurador provancial-adjuúto com mais de 10 anos 124 358,12

Procurador provancial -adjunto com mais de 5 anos 116 057.58

Frocurador provancial-adjunto com menos de 5 anos 99 486,50

Procurador municipal com mais de 10 anos 91 195,96

Procurador municipal com anais de 5 anos 82 905.42

Procurador municipal com menos de 5 anos 7461487

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos

Santos.

O Presidente da República, Jose EDUARDO DOS SANTOS

Decreto n.º 86/04

de 26 de Novembro

Convindo reajustar os vencimentos de base do pessoal

de investigação científica, de acordo com o estabelecido no

Programa do Governo.

Nos termos das disposições combinadas da alínea 3) do

arugo 112,º c do artigo 113.º ambos da Le: Constitucional,

o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º#

É aprovado o rejustamento dos

vencimentos de base do pessoal de investigação científica,

de acordo com a tabela salarial anexa ao presente decreto

do qual é parte integrante.

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