Saltar para o conteúdo
UhoLex
LegislaçãoJurisprudênciaPlanos
Entrar na plataforma
← Toda a legislação
Decreto Presidencial n.º 10/11

Decreto Presidencial n.º 10/11

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 4 de 7 de Janeiro de 2011
Data
07/01/2011
Área
Ambiente
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
28
PDF oficial ↗Ver no LEX.AO ↗

Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 4 de 7 de Janeiro de 2011

Efeitos registados: início por confirmar.

Consultar publicação conferida

Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºÉ criado o Instituto Nacional de Biodiversidade e Áreas de Conservação, abreviadamente designado
  3. Art. 1.ºNatureza
  4. Art. 2.ºRegime
  5. Art. 3.ºSede e âmbito
  6. Art. 4.ºTutela
  7. Art. 5.ºAtribuições
  8. Art. 7.ºServiços
  9. Art. 8.ºNatureza e competência
  10. Art. 9.ºNatureza e competência
  11. Art. 10.ºComposição
  12. Art. 11.ºReuniões
  13. Art. 12.ºNatureza e competência
  14. Art. 13.ºComposição
  15. Art. 14.ºReuniões
  16. Art. 15.ºNatureza e competência
  17. Art. 16.ºComposição
  18. Art. 17.ºReuniões
  19. Art. 18.ºGabinete de Apoio ao Director Geral
  20. Art. 19.ºDepartamento Administrativo e Serviços Gerais
  21. Art. 20.ºDepartamento de Áreas de Conservação
  22. Art. 21.ºDepartamento de Gestão da Biodiversidade
  23. Art. 22.ºServiços Provinciais
  24. Art. 23.ºReceitas
  25. Art. 24.ºDespesas
  26. Art. 25.ºPatrimónio
  27. Art. 26.ºQuadro de pessoal e organigrama
  28. Art. 27.ºLegislação aplicável
  29. Art. 28.ºRegulamento Interno

Preâmbulo

Decreto Presidencial n.º 10/11

de 7 de Janeiro

Considerando a necessidade de assegurar a protecção e

preservação dos componentes ambientais, bem como a

manutenção e melhoria de ecossistemas de reconhecido valor

ecológico e socioeconómico;

Considerando a necessidade de proteger o equilíbrio ecológico, a biodiversidade em especial as espécies ameaçadas

de extinção e do seu meio ambiente.

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d)

do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º da Constituição da

República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

É criado o Instituto Nacional de Biodiversidade e Áreas de Conservação, abreviadamente designado

por INBAC e aprovado o respectivo Estatuto Orgânico,

anexo ao presente decreto do qual é parte integrante.

Ant. 2.º — As dúvidas e omissões suscitadas na aplicação

e interpretação do presente diploma são resolvidas pelo

Presidente da República.

An. 3.º — O presente decreto presidencial entra em vigor

na data da sua publicação.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda,

aos 29 de Novembro de 2010.

Publique-se.

Luanda, aos 20 de Dezembro 2010.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

ESTATUTO ORGÂNICO DO INSTITUTO

NACIONAL DA BIODIVERSIDADE E ÁREAS

DE CONSERVAÇÃO

CAPÍTULO 1

Disposições Gerais

Artigo 1.º#

Natureza

O Instituto Nacional de Biodiversidade e Áreas de Conservação, abreviadamente designado por (INBAC), é uma

pessoa colectiva de direito público dotada de personalidade

jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial,

criada para assegurar a execução da política de conservação

da biodiversidade e da gestão da rede nacional de áreas de

conservação.

Artigo 2.º#

Regime

O Instituto Nacional da Biodiversidade e Áreas de Conservação rege-se pelo disposto no presente estatuto, pelas

regras de organização, estruturação e funcionamento dos Institutos Públicos e subsidiariamente, pela legislação aplicável.

Artigo 3.º#

Sede e âmbito

O Instituto Nacional da Biodiversidade e Áreas de Conservação tem a sua sede em Luanda e desenvolve a sua actividade em todo o território nacional, podendo criar, para o

efeito, representações locais.

Artigo 4.º#

Tutela

O Instituto Nacional da Biodiversidade e Áreas de Con-

servação é tutelado pelo Ministério do Ambiente.

Artigo 5.º#

Atribuições

O Instituto Nacional da Biodiversidade e Áreas de Conservação tem as seguintes atribuições:

a)

Executar as políticas e estratégias no domínio de

conservação da biodiversidade e da gestão da

rede nacional de áreas de conservação;

b)

Assegurar a elaboração de programas e planos de

ordenamento de áreas de conservação de âmbito

nacional e transfronteiriço;

c)

Proceder, em colaboração com os serviços interessados, a elaboração de estudos e inventariar os

factores e sistemas ecológicos quanto à sua composição, estrutura e funcionamento;

d)

Incentivar e acompanhar a elaboração de estudos

visando o melhor conhecimento e a preservação

do património genético, a gestão racional da flora

e fauna selvagem e a conservação e gestão da

biodiversidade;

e)

Propor a criação de áreas de conservação e assegurar a sua gestão;

f)

Propor e colaborar na realização de estudos de natureza científica relacionados com o âmbito do Instituto:

£) Colaborar com as instituições públicas ou privadas,

nacionais, regionais ou internacionais e autarquias locais no âmbito das suas atribuições:

h)

Participar na implementação das Convenções Internacionais relativas à conservação da natureza e

gestão dos recursos da diversidade biológica;

i)

Apoiar o órgão de tutela na definição do quadro

legal da conservação e gestão da biodiversidade;

j)

Controlar e fiscalizar todas as acções de exploração,

uso, protecção e conservação dos recursos faunísticos:

k)

Fiscalizar, em colaboração com as autoridades aduaneiras e policiais, a entrada e saída de produtos e

subprodutos faunísticos, a partir dos portos, aeroportos, fronteiras marítimas e terrestres e estações ferroviárias;

[) Propor a actualização das taxas de exploração faunística e multas a aplicar às transgressões, tendo

em conta a sua natureza;

m)

Assegurar a política e os meios de garantia de cumprimento das leis e regulamentos no domínio da

conservação e gestão da biodiversidade e das

áreas de conservação;

n)

Assegurar a adopção de mecanismos adequados de

preservação, fiscalização e fomento da conservação da biodiversidade e da gestão da rede

nacional de áreas de conservação;

o)

Assegurar o estabelecimento de normas metodológicas referentes à conservação da biodiversidade

e da gestão de áreas de conservação;

pp)

Colaborar nos processos de licenciamento de actividades ambientais nas áreas de protecção

ambiental;

q)

Assegurar a concertação de acções especializadas

com entidades públicas e privadas, para a execução das medidas e políticas no domínio da conservação da biodiversidade e da gestão de áreas

de conservação;

r)

Elaborar e divulgar estudos relacionados com a sua

área de actividade, editando publicações de interesse técnico-científico, visando a vulgarização

de tecnologias de exploração e utilização racional

dos recursos faunísticos;

s)

Promover eventos nacionais e internacionais cuja

matéria se relacione com a sua actividade;

1.

Assegurar a participação técnica nas comissões de

avaliação e de auditorias ambientais de projectos

que tenham impacto na rede nacional das áreas

de conservação;

u)

Assegurar que as comunidades vizinhas às áreas de

conservação beneficiem de forma equitativa dos

recursos da biodiversidade;

v)

Realizar quaisquer outras tarefas que lhe sejam

legalmente atribuídas.

CAPÍTULO II

Organização Interna

SECÇÃO |

Órgãos e Serviços

ARTIGO 6/º

(Órgãos)

O Instituto Nacional da Biodiversidade e Áreas de Conservação compreende os seguintes órgãos:

a)

Director Geral;

b)

Conselho Directivo:

c)

Conselho Técnico Consultivo:

d)

Conselho Fiscal.

Artigo 7.º#

Serviços

O Instituto Nacional da Biodiversidade e Áreas de Conservação compreende os seguintes serviços:

a)

Gabinete de Apoio ao Director Geral;

b)

Departamento Administrativo e Serviços Gerais;

c)

Departamento de Áreas de Conservação:

d)

Departamento de Gestão da Biodiversidade.

SECÇÃO II

Director Geral

Artigo 8.º#

Natureza e competência

1.

O Director Geral é o órgão que assegura a gestão e

coordenação permanentes das actividades do Instituto.

2.

Compete ao Director Geral:

a)

Propor e executar os instrumentos de gestão provisional e os regulamentos internos que se mostrarem necessários ao funcionamento dos serviços:

b)

Elaborar, na data estabelecida por lei, o relatório de

actividades e as contas respeitantes ao ano anterior e submetê-los à aprovação do Conselho

Directivo:

c)

Submeter ao órgão de tutela e ao Tribunal de Contas

o relatório e as contas anuais, devidamente instruídos com o parecer do Conselho Fiscal;

d)

Submeter à aprovação do Conselho Directivo os

programas anuais de actividade;

e)

Proceder às admissões, exonerações e transferências internas de pessoal, de acordo com a legislação em vigor;

) Pronunciar-se sobre a nomeação e exoneração do

Director Geral-Adjunto;

£) Exercer o poder disciplinar sobre os funcionários

do Instituto:

h)

Exercer os poderes gerais de gestão financeira e

patrimonial;

1.

Praticar os demais actos que lhe sejam determinados

por lei ou orientados pelo organismo de tutela;

)) Representar o Instituto em juízo e fora dele.

3.

No exercício das funções, o Director Geral é coadjuvado pelo Director Geral-Adjunto, que o substitui nas suas

ausências e impedimentos.

4.

O Director Geral-Adjunto exerce as competências que

lhe forem delegadas pelo Director Geral, bem como aquelas

que a especificidade do órgão exigir de acordo com o respectivo regulamento interno.

5.

O Director Geral e o Director Geral-Adjunto do Instituto são nomeados pelo Ministro de Tutela.

SECÇÃO III

Conselho Directivo

Artigo 9.º#

Natureza e competência

O Conselho Directivo é o órgão deliberativo colegial permanente que define as grandes linhas de actividade do Instituto Nacional da Biodiversidade e Áreas de Conservação e ao

qual compete:

a)

Deliberar sobre a política geral do Instituto;

b)

Aprovar os instrumentos de gestão provisional e os

documentos de prestação de contas do Instituto;

c)

Aprovar a organização técnica e administrativa,

bem como os regulamentos internos do Instituto:

d)

Proceder ao acompanhamento sistemático da actividade do Instituto, tomando as providencias que

as circunstancias exigirem;

e)

Fiscalizar o cumprimento das normas reguladoras

da actividade do Instituto;

) Proceder à verificação regular dos fundos existentes

e fiscalizar a escrituração da contabilidade;

£) Pronunciar-se sobre os estudos e propostas de diplomas legais a serem submetidos ao órgão de tutela.

Artigo 10.º#

Composição

O Conselho Directivo é composto pelos seguintes membros:

a)

Director Geral que o preside;

b)

Director Geral-Adjunto;

c)

Chefes de Departamento;

d)

Três representantes designados pelo órgão de tutela.

Artigo 11.º#

Reuniões

1.

O Conselho Directivo reúne-se trimestralmente e extraordinariamente sempre que for necessário, por convocação

do seu presidente ou pela maioria dos seus membros.

2.

À convocatória da reunião deve ser feita com pelo

menos cinco dias de antecedência, devendo conter a indicação precisa dos assuntos a tratar e deve ser acompanhada dos

documentos sobre os quais o Conselho Directivo é chamado

a deliberar.

3.

As deliberações do Conselho Directivo são tomadas

por maioria simples dos seus membros.

SECÇÃO IV

Conselho Técnico Consultivo

Artigo 12.º#

Natureza e competência

O Conselho Técnico Consultivo é o órgão de consulta,

apoio e acompanhamento das actividades do Instituto, ao

qual compete:

a)

Pronunciar-se sobre todos os problemas de índole

técnico-científica do Instituto:

b)

Deliberar sobre conferências, seminários e outras

actividades de interesse no domínio do Ambiente:

c)

Deliberar sobre os planos e programas de investigação do Instituto;

d)

Propor a realização de pesquisas, inquéritos e trabalhos de campo de iniciativa do Instituto Nacional da Biodiversidade e Áreas de Conservação,

por solicitação do órgão de tutela ou de outras

entidades públicas e privadas.

Artigo 13.º#

Composição

1.

O Conselho Técnico Consultivo integra os seguintes

membros:

a)

Director Geral que o preside:

b)

Director Geral-Adjunto;

c)

Chefes de Departamento;

d)

Representantes de outras estruturas, integrantes ou

não do Ministério do Ambiente ou do Instituto a

convite do Director.

2.

Compete ao Conselho Técnico Consultivo aprovar o

seu Regulamento Interno.

Artigo 14.º#

Reuniões

O Conselho Técnico Consultivo reúne-se semestralmente,

sem prejuízo da convocação de reuniões extraordinárias.

SECÇÃO V

Conselho Fiscal

Artigo 15.º#

Natureza e competência

O Conselho Fiscal é o órgão de controlo e fiscalização do

Instituto Nacional da Biodiversidade e Áreas de Conservação

ao qual cabe analisar e emitir parecer de índole financeira e

patrimonial, competindo-lhe, nomeadamente:

a)

Emitir, na data legalmente estabelecida, parecer

sobre as contas anuais;

b)

Elaborar relatório de actividades e a proposta de

orçamento privativo do Instituto;

c)

Emitir parecer sobre o cumprimento das normas

reguladoras da actividade do Instituto:

d)

Proceder à verificação regular dos fundos existentes e fiscalizar a escrituração da contabilidade;

e)

Certificar os valores patrimoniais pertencentes ao

Instituto ou por ela detidos a título de garantia,

depósito ou qualquer outro;

f)

Solicitar a convocação extraordinária do Conselho

Directivo sempre que achar conveniente;

£) Verificar e controlar a realização de despesas;

h)

Pronunciar-se sobre quaisquer assuntos que lhe

sejam submetidos pelos órgãos de gestão do Instituto;

i)

Elaborat relatórios anuais e semestrais da sua acção

fiscalizadora e submetê-los à apreciação do Ministério das Finanças e ao conhecimento do Ministério do Ambiente.

Artigo 16.º#

Composição

1.

O Conselho Fiscal é composto por um presidente e

dois vogais, sendo o presidente e o 1.º vogal designados pelo

Ministro das Finanças e o 2.º vogal pelo Ministro de Tutela.

2.

O 1º vogal representa a Direcção Nacional de Contabilidade e deve ser perito contabilista.

3.

Os membros do Conselho Fiscal referidos no n.º 1 do

presente artigo são nomeados por despacho conjunto dos

Ministros das Finanças e de Tutela do Instituto.

Artigo 17.º#

Reuniões

1.

O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente uma vez

por trimestre e extraordinariamente, sempre que convocado

pelo seu presidente ou por solicitação fundamentada de qualquer dos vogais.

2.

O Conselho Fiscal reúne-se com os órgãos de gestão,

mediante solicitação do seu presidente ou do Director Geral

do Instituto.

SECÇÃO VI

Serviços Executivos Directos e de Apoio

Artigo 18.º#

Gabinete de Apoio ao Director Geral

1.

O Gabinete de Apoio ao Director Geral é um serviço

instrumental e de apoio ao Director Geral a quem compete:

a)

Executar tarefas de carácter jurídíco-legal;

b)

Desenvolver a cooperação internacional;

c)

Proceder à gestão de informação e documentação.

2.

O Gabinete de Apoio ao Director Geral compreende:

a)

Secção de Assessoria Jurídica e Intercâmbio;

b)

Secção de Informação e Apoio Administrativo.

3.

O chefe de Gabinete de Apoio ao Director Geral é equiparado a chefe de departamento.

4.

As Secções são chefiadas por chefes de secção.

Artigo 19.º#

Departamento Administrativo e Serviços Gerais

1.

O Departamento Administrativo e Serviços Gerais é

chefiado por um chefe de departamento ao qual compete:

a)

Assegurar as funções de secretaria geral decorrente

do funcionamento do Instituto, dentre as quais a

recepção, informatização, registo, classificação

e distribuição de correspondência interna e

externa;

b)

Desenvolver acções referentes à gestão de recursos

humanos;

c)

Elaborar estudos e propostas sobre a política administrativa e financeira, velando pela boa organização, planeamento e gestão dos recursos financeiros e patrimoniais;

d)

Promover a criação e o asseguramento funcional de

um sistema informático de gestão integrada do

Instituto;

e)

Estabelecer contactos com outros órgãos públicos e

privados para o apoio às actividades inerentes às

atribuições do Instituto;

f)

Executar outras tarefas que caiam no âmbito das

suas atribuições.

2.

O Departamento Administrativo e Serviços Gerais

compreende:

a)

Secção de Gestão de Recursos Humanos:

b)

Secção de Gestão do Orçamento e Património.

Artigo 20.º#

Departamento de Áreas de Conservação

1.

Ao Departamento de Áreas de Conservação compete,

em especial:

a)

Apoiar tecnicamente as áreas protegidas nas decisões a tomar relativamente à gestão do litoral,

assim como elaborar ou promover estudos e acções

de reordenamento e protecção do litoral;

b)

Apoiar tecnicamente os gestores das zonas húmidas com estudos e pareceres que evidenciem as

funções de utilização múltipla dessas zonas e que

lhe permitam realizar a sua gestão sustentada;

c)

Apoiar tecnicamente com estudos e pareceres a gestão dos recursos marinhos, em especial na orla

costeira;

d)

Apoiar a gestão de áreas florestais administradas

pelo Instituto, especialmente na parte referente à

prevenção e combate a incêndios florestais:

e)

Participar nos processos de licenciamento e avaliar

a exploração de pedreiras e de outros inertes em

áreas protegidas, nomeadamente o cumprimento

de planos de lavra e de projectos ou planos de

recuperação paisagística;

f)

Promover a adopção de medidas tendentes a optimizar a gestão de áreas protegidas e estabelecer

indicadores de avaliação de execução e de eficácia da gestão das áreas de conservação;

£) Elaborar ou promover a elaboração dos projectos

de infra-estruturas e equipamentos necessários à

implementação das áreas protegidas, bem como

acompanhar tecnicamente e fiscalizar a sua execução:;

h)

Promover ou apoiar a construção, recuperação,

reparação ou beneficiação de imóveis que sejam

afectos à instalação de serviços ou se situem no

domínio das infra-estruturas e equipamentos

necessários à gestão das áreas de conservação;

1.

Apoiar tecnicamente a aquisição de bens imóveis

integrados nas áreas de conservação e decorren-

tes da execução de planos, programas e projectos

aprovados;

j)

Propor superiormente e elaborar os estudos técnicos

relativos à cedência, alienação e concessão de

bens imóveis ou equipamentos e infra-estruturas

afectas às áreas de conservação;

k)

Definir critérios para avaliação da importância das

áreas de conservação:

d)

Avaliar as áreas da actual Rede Nacional de Áreas

de Conservação e propor a criação de novas áreas;

m)

Promover a criação de uma base de dados da Rede

Nacional de Áreas de Conservação;

n)

Realizar e promover os estudos de base e propor a

designação para sítios do património mundial,

reservas da biosfera, reservas biogenéticas ou outras

das áreas da Rede Nacional de Áreas de Conservação:

o)

Elaborar e acompanhar os planos de ordenamento

das áreas de conservação;

pp)

Promover e acompanhar planos de reconversão

urbanística em áreas de conservação, incluindo a

promoção ou elaboração de projectos e à sua execução e fiscalização;

q)

Apoiar as autarquias locais e organizações não governamentais na salvaguarda do património natural,

cultural e paisagístico das áreas da Rede Nacional de Áreas de Conservação.

r)

Promover e colaborar na elaboração e publicação

de folhetos, cartazes, revistas, livros e outros

documentos, filmes cinematográficos ou de

vídeo e diapositivos de apoio à informação sobre

áreas de conservação.

2.

O Departamento de Áreas de Conservação compreende:

a)

Secção de Apoio à Gestão de Áreas de Conservação;

b)

Secção de Ordenamento de Áreas de Conservação,

Informação e Divulgação;

c)

Unidades de Gestão de Parques.

Artigo 21.º#

Departamento de Gestão da Biodiversidade

1.

Ão Departamento de Gestão da Biodiversidade compete:

a)

Proceder a recolha de informação de base referente

às espécies da flora e fauna para a identificação

das espécies raras e ameaçadas de extinção, a fim

de assegurar a conservação da diversidade bioló-

gica, e propor medidas para a sua gestão e protecção;

b)

Constituir bases de dados sobre a informação biológica e ecológica necessária à elaboração de

inventários e listas de espécies ameaçadas de

extinção para registo nos Livros Vermelhos;

c)

Realizar ou fomentar a realização de estudos de

base ecológicos no sentido de promover o conhecimento das espécies e do funcionamento dos

ecossistemas, propondo os necessários contratosprograma aos departamentos ou entidades científicas nacionais ou estrangeiras;

d)

Colaborar com as entidades competentes na gestão

e ordenamento das espécies da fauna selvagem

consideradas cinegéticas e piscícolas, de modo a

serem respeitados os princípios das áreas de conservação;

e)

Propor em Colaboração com entidades competentes

na definição das espécies que deverão ser consideradas espécies de interesse comunitário;

f)

Criar e manter uma base de dados relativa a espécies, habitat e áreas de protecção especial;

£) Realizar ou promover a identificação, delimitação

e caracterização dos habitats naturais e seminaturais, dos sítios de interesse natural e zonas de

protecção especial, em articulação com outras

entidades:

h)

Propor as medidas de protecção que assegurem a

manutenção dos habitats e ecossistemas, bem

como para a recuperação dos que se encontrem

degradados:

1.

Contribuir para a definição de princípios, normas e

condicionamentos a que deve obedecer a utilização dos biótopos, bem como propor medidas de

protecção e recuperação dos mesmos;

1.

Realizar e promover estados de impacte das actividades humanas nos ecossistemas;

k)

Assegurar os meios necessários ao funcionamento

dos órgãos de apoio científico a convenções internacionais;

[) Executar o processo de licenciamento previsto nas

convenções internacionais, no âmbito da conservação da natureza, no que se refere ao comércio

nacional e internacional de espécies da fauna e

flora ameaçadas, bem como da sua circulação e

detenção;

m)

Proceder ao registo de taxidermistas e viveiristas

que se dediquem à reprodução artificial de espécies ameaçadas ou protegidas;

n)

Proceder ao registo dos criadores de animais ameaçados ou protegidos, dos jardins zoológicos,

zoos, safaris e outras actividades de exibição de

animais selvagens incluídos nas listas de convenções internacionais;

o)

Avaliar o cumprimento das disposições de convenções internacionais, referentes à protecção de

habitats e de espécies da fauna e flora:

p)

Assegurar o registo e armazenamento de espécimes

não vivos apreendidos em situação de ilegalidade:

q)

Propor em colaboração com entidades competentes na definição das espécies que deverão beneficiar de um estatuto estrito;

r)

Coordenar as acções de fiscalização do comércio,

detenção e circulação de espécies ameaçadas.

2.

O Departamento de Gestão da Biodiversidade compreende:

a)

Secção de Espécies Protegidas e Ecossistemas:

b)

Secção de Estudos de Aplicação de Convenções.

SECÇÃO VII

Serviços Provinciais

Artigo 22.º#

Serviços Provinciais

1.

Sempre que se justifique, o Instituto pode ser representado por Serviços Locais.

2.

A institucionalização de Serviços Locais é operada por

decreto executivo do Ministro de Tutela.

CAPÍTULO III

Gestão Financeira e Patrimonial

Artigo 23.º#

Receitas

1.

Para além das dotações do Orçamento Geral do Estado,

constituem receitas do Instituto:

a)

As taxas e outras receitas que por lei lhe sejam consignadas;

b)

O produto de venda de bens próprios, serviços e da

constituição de direitos sobre eles;

c)

As verbas ou subsídios que lhe forem concedidos

por quaisquer entidades públicas ou privadas,

nacionais e estrangeiras;

d)

Os subsídios e doações que lhe sejam concedidos

por instituições nacionais e internacionais;

e)

Os prémios devidos pela outorga de contratos de

prospecção e pesquisa;

À) O rendimento das suas participações financeiras;

£) Quaisquer outros rendimentos ou verbas que provenham da sua actividade ou que por lei lhe

sejam atribuídos.

Artigo 24.º#

Despesas

Constituem encargos do Instituto os referentes a:

a)

Pagamento de salários e encargos com o pessoal;

b)

Renda de imóveis;

c)

Manutenção dos equipamentos;

d)

Formação especializada do pessoal;

e)

Acções inerentes às áreas de conservação;

f)

Serviços gerais;

£) Aquisição de materiais ou qualquer outro bem

relativo ao exercício da sua actividade;

h)

Programas de investigação.

Artigo 25.º#

Património

Constitui património do Instituto a universalidade dos

bens, direitos e obrigações que adquira ou contraia no exercício das funções.

CAPÍTULO IV

Pessoal e Organigrama

Artigo 26.º#

Quadro de pessoal e organigrama

1.

O quadro de pessoal e o organigrama do Instituto são

os constantes dos mapas I e II anexos ao presente estatuto e

do qual são parte integrante.

2.

À admissão de pessoal e o correspondente provimento

de lugares do quadro de pessoal deve ser feita de forma progressiva à medida das necessidades do Instituto.

Artigo 27.º#

Legislação aplicável

1.

Os funcionários do Instituto estão sujeitos ao cumprimento da legislação em vigor na função pública.

2.

O pessoal não integrado no quadro do Instituto fica

sujeito ao regime do contrato de trabalho.

CAPÍTULO V

Disposição Final e Transitória

Artigo 28.º#

Regulamento Interno

O Instituto deve elaborar um regulamento interno para o

correcto funcionamento dos seus órgãos e serviços e propor

à aprovação do titular do órgão de tutela.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

ANEXO |

Quadro de Pessoal do Instituto Nacional da Biodiversidade e Áreas de Conservação nos termos do artigo 26.º

do Estatuto Orgânico

Grupo de 1a/Runçã N.º de

& 8 Director geral Luce ano 46 nur Au ts Aun eae ue na

= Ss Director-adjunto ... cl 00 10 e e e a a

=

Ss Chefe de departamento ... 1. 110 e e oo 4

5 Chefedesecção ...c 00 o o a aa 14

Assessor principal 11 e e a a ao |

Ss Primeiro assessor ... 1161 110 100 10 e a a e ao 2

Rm

ER ASSESSOF | 11 nus as us nn nus nus as rn eae rar nas 2

S & Técnico superior principal ... 1.1. 2

e Técnico superior de 1.º classe ... 11.1 2

Técnico superior de 2.º classe ... 1111 e 3

Investigador coordenador ... 101. e 6

8 Investigador principal 1.10 6 e 6

5 Investigador auxiliar... 1101100 01000 00 e e o 6

o Assistente de investigação ... 11.000 00 e 6

Estagiário de investigação ... 11.000 01 e 6

Técnico médio principal de 1 º classe =... 2

8 Ss Técnico médio principal de 2º classe... 2

E = Técnico médio principal de 3º classe... 2

o E Técnico médio de 1º classe Luce 2

Técnico médio de 2º classe =. ee 2

Oficial administrativo principal 1... 2

1º Oficial administrativo 11.11.10 ee 2

2.

º Oficial administrativo 111100. ee e 2

3.

º Oficial administrativo 11100. ee e 2

Ss ASpIrante cu o e cn e ne a a ue nas 2

SÉ Escriturário-dactilógrafo 1 e oo 3

É E

&

&S

E Tesoureiro principal ... 1110110110 e e ca

Ê Motorista principal 1.01 e e a e ao

x Motorista principal de pesados de 1 * classe =...

Motorista de ligeiros principal... 111.0 e e

Motorista de ligeiros de 1º classe... ... 111011000.

Motorista de ligeiros de 2.º classe... ... 11111000.

Telefonista principal... 110110 100 e e co

Auxiliar administrativo

Auxiliar administrativo principal ... 1111.11.00.

Auxiliar administrativo de 1º classe ............

Auxiliar administrativo de 2º classe ........1..1..

Auxiliar de limpeza

Auxiliar de limpeza principal ... 11.11. e e 2

Auxiliar de limpeza de 1.º classe .....1.110010000. 1

8 Auxiliar de limpeza de 2.º classe ... cu |

=

=

Z Operário qualificado

Encarregado cuco o o a e a a e nao |

Encarregado de 1.º classe Luce e o 2

Encarregado de 2.º classe 11 ue e o 2

Operário não qualificado

Operário qualificado de 1º classe... ....111 11.010. 1

Operário qualificado de 2.º classe... 1.111 110000. 2

NU [ENS

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

ANEXO II

A que se refere o artigo 26.º

DIRECTOR GERAL

CONSELHO DIRECTIVO

GABINETE DE APOIO

AO DIRECTOR GERAL

CONSELHO TÉCNICO

CONSULTIVO

CONSELHO FISCAL

DEPARTAMENTO DEPARTAMENTO DE ÁREAS DEPARTAMENTO DE

ADMINISTRATIVO DE CONSERVAÇÃO GESTÃO DA

E SERVIÇOS GERAIS á. BIODIVERSIDADE

F SECÇÃO DE

z SECÇÃO DE , .

SECÇÃO DE SECÇÃO DE APOIO À ORDENAMENTO UNIDADES DE SECÇÃO DE SECÇÃO DE

RECURSOS GESTÃO DO GESTÃO DE DE ÁREAS DE GESTÃO DE ESPÉCIES ESTUDOS DE

HUMANOS ORÇAMENTO E ÁREAS DE CONSERVAÇÃO, PARQUES PROTEGIDAS E APLICAÇÃO DE

PATRIMÓNIO CONSERVAÇÃO INFORMAÇÃO ECOSSISTEMAS CONVENÇÕES

E DIVULGAÇÃO

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

rr Artigo 1.º — É criado o Instituto Nacional de Gestão

Ambiental, e aprovado o respectivo Estatuto Orgânico, anexo

. . ao presente decreto presidencial do qual é parte integrante.

Decreto Presidencial n.º 11/11

de 7 de Janeiro Art. 2.º — As dúvidas e omissões suscitadas na aplicação

e interpretação do presente diploma são resolvidas pelo

Considerando que a preservação do ambiente e a protec- — presidente da República.

ção dos recursos naturais é um desígnio do Estado Angolano,

cujo principal objectivo visa promover a defesa e a conser- Art.3.º — O presente decreto presidencial entra em vigor

vação dos recursos naturais, orientando a sua exploração é — na data da sua publicação.

aproveitamento para o benefício de toda a comunidade;

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda,

Considerando que para a execução da política ambiental 2098 29 de Novembro de 2010.

e dos programas nacionais do ambiente é necessário a criação do Instituto Nacional do Ambiente. Publique-se.

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) Luanda, aos 20 de Dezembro de 2010.

do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º da Constituição da

República de Angola, o seguinte: O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

Tem uma questão concreta?

O Assistente jurídico do UhoLex responde com base nesta legislação e jurisprudência, cita os artigos aplicáveis e calcula os prazos. Criar conta é gratuito.

Criar conta grátis

Informação jurídica para consulta. Confirme sempre a redacção na publicação oficial e, para um caso concreto, consulte um advogado inscrito na Ordem dos Advogados de Angola.

© 2026 UhoLex · UhoCha, Prestação de Serviços Tecnológicos e ComércioInícioLegislaçãoJurisprudênciaPrivacidadeTermos de Uso