Preâmbulo
Decreto Presidencial n.º 10/11
de 7 de Janeiro
Considerando a necessidade de assegurar a protecção e
preservação dos componentes ambientais, bem como a
manutenção e melhoria de ecossistemas de reconhecido valor
ecológico e socioeconómico;
Considerando a necessidade de proteger o equilíbrio ecológico, a biodiversidade em especial as espécies ameaçadas
de extinção e do seu meio ambiente.
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d)
do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º da Constituição da
República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º#
É criado o Instituto Nacional de Biodiversidade e Áreas de Conservação, abreviadamente designado
por INBAC e aprovado o respectivo Estatuto Orgânico,
anexo ao presente decreto do qual é parte integrante.
Ant. 2.º — As dúvidas e omissões suscitadas na aplicação
e interpretação do presente diploma são resolvidas pelo
Presidente da República.
An. 3.º — O presente decreto presidencial entra em vigor
na data da sua publicação.
Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda,
aos 29 de Novembro de 2010.
Publique-se.
Luanda, aos 20 de Dezembro 2010.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
ESTATUTO ORGÂNICO DO INSTITUTO
NACIONAL DA BIODIVERSIDADE E ÁREAS
DE CONSERVAÇÃO
CAPÍTULO 1
Disposições Gerais
Artigo 1.º#
Natureza
O Instituto Nacional de Biodiversidade e Áreas de Conservação, abreviadamente designado por (INBAC), é uma
pessoa colectiva de direito público dotada de personalidade
jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial,
criada para assegurar a execução da política de conservação
da biodiversidade e da gestão da rede nacional de áreas de
conservação.
Artigo 2.º#
Regime
O Instituto Nacional da Biodiversidade e Áreas de Conservação rege-se pelo disposto no presente estatuto, pelas
regras de organização, estruturação e funcionamento dos Institutos Públicos e subsidiariamente, pela legislação aplicável.
Artigo 3.º#
Sede e âmbito
O Instituto Nacional da Biodiversidade e Áreas de Conservação tem a sua sede em Luanda e desenvolve a sua actividade em todo o território nacional, podendo criar, para o
efeito, representações locais.
Artigo 4.º#
Tutela
O Instituto Nacional da Biodiversidade e Áreas de Con-
servação é tutelado pelo Ministério do Ambiente.
Artigo 5.º#
Atribuições
O Instituto Nacional da Biodiversidade e Áreas de Conservação tem as seguintes atribuições:
Executar as políticas e estratégias no domínio de
conservação da biodiversidade e da gestão da
rede nacional de áreas de conservação;
Assegurar a elaboração de programas e planos de
ordenamento de áreas de conservação de âmbito
nacional e transfronteiriço;
Proceder, em colaboração com os serviços interessados, a elaboração de estudos e inventariar os
factores e sistemas ecológicos quanto à sua composição, estrutura e funcionamento;
Incentivar e acompanhar a elaboração de estudos
visando o melhor conhecimento e a preservação
do património genético, a gestão racional da flora
e fauna selvagem e a conservação e gestão da
biodiversidade;
Propor a criação de áreas de conservação e assegurar a sua gestão;
Propor e colaborar na realização de estudos de natureza científica relacionados com o âmbito do Instituto:
£) Colaborar com as instituições públicas ou privadas,
nacionais, regionais ou internacionais e autarquias locais no âmbito das suas atribuições:
Participar na implementação das Convenções Internacionais relativas à conservação da natureza e
gestão dos recursos da diversidade biológica;
Apoiar o órgão de tutela na definição do quadro
legal da conservação e gestão da biodiversidade;
Controlar e fiscalizar todas as acções de exploração,
uso, protecção e conservação dos recursos faunísticos:
Fiscalizar, em colaboração com as autoridades aduaneiras e policiais, a entrada e saída de produtos e
subprodutos faunísticos, a partir dos portos, aeroportos, fronteiras marítimas e terrestres e estações ferroviárias;
[) Propor a actualização das taxas de exploração faunística e multas a aplicar às transgressões, tendo
em conta a sua natureza;
Assegurar a política e os meios de garantia de cumprimento das leis e regulamentos no domínio da
conservação e gestão da biodiversidade e das
áreas de conservação;
Assegurar a adopção de mecanismos adequados de
preservação, fiscalização e fomento da conservação da biodiversidade e da gestão da rede
nacional de áreas de conservação;
Assegurar o estabelecimento de normas metodológicas referentes à conservação da biodiversidade
e da gestão de áreas de conservação;
Colaborar nos processos de licenciamento de actividades ambientais nas áreas de protecção
ambiental;
Assegurar a concertação de acções especializadas
com entidades públicas e privadas, para a execução das medidas e políticas no domínio da conservação da biodiversidade e da gestão de áreas
de conservação;
Elaborar e divulgar estudos relacionados com a sua
área de actividade, editando publicações de interesse técnico-científico, visando a vulgarização
de tecnologias de exploração e utilização racional
dos recursos faunísticos;
Promover eventos nacionais e internacionais cuja
matéria se relacione com a sua actividade;
Assegurar a participação técnica nas comissões de
avaliação e de auditorias ambientais de projectos
que tenham impacto na rede nacional das áreas
de conservação;
Assegurar que as comunidades vizinhas às áreas de
conservação beneficiem de forma equitativa dos
recursos da biodiversidade;
Realizar quaisquer outras tarefas que lhe sejam
legalmente atribuídas.
CAPÍTULO II
Organização Interna
SECÇÃO |
Órgãos e Serviços
ARTIGO 6/º
(Órgãos)
O Instituto Nacional da Biodiversidade e Áreas de Conservação compreende os seguintes órgãos:
Director Geral;
Conselho Directivo:
Conselho Técnico Consultivo:
Conselho Fiscal.
Artigo 7.º#
Serviços
O Instituto Nacional da Biodiversidade e Áreas de Conservação compreende os seguintes serviços:
Gabinete de Apoio ao Director Geral;
Departamento Administrativo e Serviços Gerais;
Departamento de Áreas de Conservação:
Departamento de Gestão da Biodiversidade.
SECÇÃO II
Director Geral
Artigo 8.º#
Natureza e competência
O Director Geral é o órgão que assegura a gestão e
coordenação permanentes das actividades do Instituto.
Compete ao Director Geral:
Propor e executar os instrumentos de gestão provisional e os regulamentos internos que se mostrarem necessários ao funcionamento dos serviços:
Elaborar, na data estabelecida por lei, o relatório de
actividades e as contas respeitantes ao ano anterior e submetê-los à aprovação do Conselho
Directivo:
Submeter ao órgão de tutela e ao Tribunal de Contas
o relatório e as contas anuais, devidamente instruídos com o parecer do Conselho Fiscal;
Submeter à aprovação do Conselho Directivo os
programas anuais de actividade;
Proceder às admissões, exonerações e transferências internas de pessoal, de acordo com a legislação em vigor;
) Pronunciar-se sobre a nomeação e exoneração do
Director Geral-Adjunto;
£) Exercer o poder disciplinar sobre os funcionários
do Instituto:
Exercer os poderes gerais de gestão financeira e
patrimonial;
Praticar os demais actos que lhe sejam determinados
por lei ou orientados pelo organismo de tutela;
)) Representar o Instituto em juízo e fora dele.
No exercício das funções, o Director Geral é coadjuvado pelo Director Geral-Adjunto, que o substitui nas suas
ausências e impedimentos.
O Director Geral-Adjunto exerce as competências que
lhe forem delegadas pelo Director Geral, bem como aquelas
que a especificidade do órgão exigir de acordo com o respectivo regulamento interno.
O Director Geral e o Director Geral-Adjunto do Instituto são nomeados pelo Ministro de Tutela.
SECÇÃO III
Conselho Directivo
Artigo 9.º#
Natureza e competência
O Conselho Directivo é o órgão deliberativo colegial permanente que define as grandes linhas de actividade do Instituto Nacional da Biodiversidade e Áreas de Conservação e ao
qual compete:
Deliberar sobre a política geral do Instituto;
Aprovar os instrumentos de gestão provisional e os
documentos de prestação de contas do Instituto;
Aprovar a organização técnica e administrativa,
bem como os regulamentos internos do Instituto:
Proceder ao acompanhamento sistemático da actividade do Instituto, tomando as providencias que
as circunstancias exigirem;
Fiscalizar o cumprimento das normas reguladoras
da actividade do Instituto;
) Proceder à verificação regular dos fundos existentes
e fiscalizar a escrituração da contabilidade;
£) Pronunciar-se sobre os estudos e propostas de diplomas legais a serem submetidos ao órgão de tutela.
Artigo 10.º#
Composição
O Conselho Directivo é composto pelos seguintes membros:
Director Geral que o preside;
Director Geral-Adjunto;
Chefes de Departamento;
Três representantes designados pelo órgão de tutela.
Artigo 11.º#
Reuniões
O Conselho Directivo reúne-se trimestralmente e extraordinariamente sempre que for necessário, por convocação
do seu presidente ou pela maioria dos seus membros.
À convocatória da reunião deve ser feita com pelo
menos cinco dias de antecedência, devendo conter a indicação precisa dos assuntos a tratar e deve ser acompanhada dos
documentos sobre os quais o Conselho Directivo é chamado
a deliberar.
As deliberações do Conselho Directivo são tomadas
por maioria simples dos seus membros.
SECÇÃO IV
Conselho Técnico Consultivo
Artigo 12.º#
Natureza e competência
O Conselho Técnico Consultivo é o órgão de consulta,
apoio e acompanhamento das actividades do Instituto, ao
qual compete:
Pronunciar-se sobre todos os problemas de índole
técnico-científica do Instituto:
Deliberar sobre conferências, seminários e outras
actividades de interesse no domínio do Ambiente:
Deliberar sobre os planos e programas de investigação do Instituto;
Propor a realização de pesquisas, inquéritos e trabalhos de campo de iniciativa do Instituto Nacional da Biodiversidade e Áreas de Conservação,
por solicitação do órgão de tutela ou de outras
entidades públicas e privadas.
Artigo 13.º#
Composição
O Conselho Técnico Consultivo integra os seguintes
membros:
Director Geral que o preside:
Director Geral-Adjunto;
Chefes de Departamento;
Representantes de outras estruturas, integrantes ou
não do Ministério do Ambiente ou do Instituto a
convite do Director.
Compete ao Conselho Técnico Consultivo aprovar o
seu Regulamento Interno.
Artigo 14.º#
Reuniões
O Conselho Técnico Consultivo reúne-se semestralmente,
sem prejuízo da convocação de reuniões extraordinárias.
SECÇÃO V
Conselho Fiscal
Artigo 15.º#
Natureza e competência
O Conselho Fiscal é o órgão de controlo e fiscalização do
Instituto Nacional da Biodiversidade e Áreas de Conservação
ao qual cabe analisar e emitir parecer de índole financeira e
patrimonial, competindo-lhe, nomeadamente:
Emitir, na data legalmente estabelecida, parecer
sobre as contas anuais;
Elaborar relatório de actividades e a proposta de
orçamento privativo do Instituto;
Emitir parecer sobre o cumprimento das normas
reguladoras da actividade do Instituto:
Proceder à verificação regular dos fundos existentes e fiscalizar a escrituração da contabilidade;
Certificar os valores patrimoniais pertencentes ao
Instituto ou por ela detidos a título de garantia,
depósito ou qualquer outro;
Solicitar a convocação extraordinária do Conselho
Directivo sempre que achar conveniente;
£) Verificar e controlar a realização de despesas;
Pronunciar-se sobre quaisquer assuntos que lhe
sejam submetidos pelos órgãos de gestão do Instituto;
Elaborat relatórios anuais e semestrais da sua acção
fiscalizadora e submetê-los à apreciação do Ministério das Finanças e ao conhecimento do Ministério do Ambiente.
Artigo 16.º#
Composição
O Conselho Fiscal é composto por um presidente e
dois vogais, sendo o presidente e o 1.º vogal designados pelo
Ministro das Finanças e o 2.º vogal pelo Ministro de Tutela.
O 1º vogal representa a Direcção Nacional de Contabilidade e deve ser perito contabilista.
Os membros do Conselho Fiscal referidos no n.º 1 do
presente artigo são nomeados por despacho conjunto dos
Ministros das Finanças e de Tutela do Instituto.
Artigo 17.º#
Reuniões
O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente uma vez
por trimestre e extraordinariamente, sempre que convocado
pelo seu presidente ou por solicitação fundamentada de qualquer dos vogais.
O Conselho Fiscal reúne-se com os órgãos de gestão,
mediante solicitação do seu presidente ou do Director Geral
do Instituto.
SECÇÃO VI
Serviços Executivos Directos e de Apoio
Artigo 18.º#
Gabinete de Apoio ao Director Geral
O Gabinete de Apoio ao Director Geral é um serviço
instrumental e de apoio ao Director Geral a quem compete:
Executar tarefas de carácter jurídíco-legal;
Desenvolver a cooperação internacional;
Proceder à gestão de informação e documentação.
O Gabinete de Apoio ao Director Geral compreende:
Secção de Assessoria Jurídica e Intercâmbio;
Secção de Informação e Apoio Administrativo.
O chefe de Gabinete de Apoio ao Director Geral é equiparado a chefe de departamento.
As Secções são chefiadas por chefes de secção.
Artigo 19.º#
Departamento Administrativo e Serviços Gerais
O Departamento Administrativo e Serviços Gerais é
chefiado por um chefe de departamento ao qual compete:
Assegurar as funções de secretaria geral decorrente
do funcionamento do Instituto, dentre as quais a
recepção, informatização, registo, classificação
e distribuição de correspondência interna e
externa;
Desenvolver acções referentes à gestão de recursos
humanos;
Elaborar estudos e propostas sobre a política administrativa e financeira, velando pela boa organização, planeamento e gestão dos recursos financeiros e patrimoniais;
Promover a criação e o asseguramento funcional de
um sistema informático de gestão integrada do
Instituto;
Estabelecer contactos com outros órgãos públicos e
privados para o apoio às actividades inerentes às
atribuições do Instituto;
Executar outras tarefas que caiam no âmbito das
suas atribuições.
O Departamento Administrativo e Serviços Gerais
compreende:
Secção de Gestão de Recursos Humanos:
Secção de Gestão do Orçamento e Património.
Artigo 20.º#
Departamento de Áreas de Conservação
Ao Departamento de Áreas de Conservação compete,
em especial:
Apoiar tecnicamente as áreas protegidas nas decisões a tomar relativamente à gestão do litoral,
assim como elaborar ou promover estudos e acções
de reordenamento e protecção do litoral;
Apoiar tecnicamente os gestores das zonas húmidas com estudos e pareceres que evidenciem as
funções de utilização múltipla dessas zonas e que
lhe permitam realizar a sua gestão sustentada;
Apoiar tecnicamente com estudos e pareceres a gestão dos recursos marinhos, em especial na orla
costeira;
Apoiar a gestão de áreas florestais administradas
pelo Instituto, especialmente na parte referente à
prevenção e combate a incêndios florestais:
Participar nos processos de licenciamento e avaliar
a exploração de pedreiras e de outros inertes em
áreas protegidas, nomeadamente o cumprimento
de planos de lavra e de projectos ou planos de
recuperação paisagística;
Promover a adopção de medidas tendentes a optimizar a gestão de áreas protegidas e estabelecer
indicadores de avaliação de execução e de eficácia da gestão das áreas de conservação;
£) Elaborar ou promover a elaboração dos projectos
de infra-estruturas e equipamentos necessários à
implementação das áreas protegidas, bem como
acompanhar tecnicamente e fiscalizar a sua execução:;
Promover ou apoiar a construção, recuperação,
reparação ou beneficiação de imóveis que sejam
afectos à instalação de serviços ou se situem no
domínio das infra-estruturas e equipamentos
necessários à gestão das áreas de conservação;
Apoiar tecnicamente a aquisição de bens imóveis
integrados nas áreas de conservação e decorren-
tes da execução de planos, programas e projectos
aprovados;
Propor superiormente e elaborar os estudos técnicos
relativos à cedência, alienação e concessão de
bens imóveis ou equipamentos e infra-estruturas
afectas às áreas de conservação;
Definir critérios para avaliação da importância das
áreas de conservação:
Avaliar as áreas da actual Rede Nacional de Áreas
de Conservação e propor a criação de novas áreas;
Promover a criação de uma base de dados da Rede
Nacional de Áreas de Conservação;
Realizar e promover os estudos de base e propor a
designação para sítios do património mundial,
reservas da biosfera, reservas biogenéticas ou outras
das áreas da Rede Nacional de Áreas de Conservação:
Elaborar e acompanhar os planos de ordenamento
das áreas de conservação;
Promover e acompanhar planos de reconversão
urbanística em áreas de conservação, incluindo a
promoção ou elaboração de projectos e à sua execução e fiscalização;
Apoiar as autarquias locais e organizações não governamentais na salvaguarda do património natural,
cultural e paisagístico das áreas da Rede Nacional de Áreas de Conservação.
Promover e colaborar na elaboração e publicação
de folhetos, cartazes, revistas, livros e outros
documentos, filmes cinematográficos ou de
vídeo e diapositivos de apoio à informação sobre
áreas de conservação.
O Departamento de Áreas de Conservação compreende:
Secção de Apoio à Gestão de Áreas de Conservação;
Secção de Ordenamento de Áreas de Conservação,
Informação e Divulgação;
Unidades de Gestão de Parques.
Artigo 21.º#
Departamento de Gestão da Biodiversidade
Ão Departamento de Gestão da Biodiversidade compete:
Proceder a recolha de informação de base referente
às espécies da flora e fauna para a identificação
das espécies raras e ameaçadas de extinção, a fim
de assegurar a conservação da diversidade bioló-
gica, e propor medidas para a sua gestão e protecção;
Constituir bases de dados sobre a informação biológica e ecológica necessária à elaboração de
inventários e listas de espécies ameaçadas de
extinção para registo nos Livros Vermelhos;
Realizar ou fomentar a realização de estudos de
base ecológicos no sentido de promover o conhecimento das espécies e do funcionamento dos
ecossistemas, propondo os necessários contratosprograma aos departamentos ou entidades científicas nacionais ou estrangeiras;
Colaborar com as entidades competentes na gestão
e ordenamento das espécies da fauna selvagem
consideradas cinegéticas e piscícolas, de modo a
serem respeitados os princípios das áreas de conservação;
Propor em Colaboração com entidades competentes
na definição das espécies que deverão ser consideradas espécies de interesse comunitário;
Criar e manter uma base de dados relativa a espécies, habitat e áreas de protecção especial;
£) Realizar ou promover a identificação, delimitação
e caracterização dos habitats naturais e seminaturais, dos sítios de interesse natural e zonas de
protecção especial, em articulação com outras
entidades:
Propor as medidas de protecção que assegurem a
manutenção dos habitats e ecossistemas, bem
como para a recuperação dos que se encontrem
degradados:
Contribuir para a definição de princípios, normas e
condicionamentos a que deve obedecer a utilização dos biótopos, bem como propor medidas de
protecção e recuperação dos mesmos;
Realizar e promover estados de impacte das actividades humanas nos ecossistemas;
Assegurar os meios necessários ao funcionamento
dos órgãos de apoio científico a convenções internacionais;
[) Executar o processo de licenciamento previsto nas
convenções internacionais, no âmbito da conservação da natureza, no que se refere ao comércio
nacional e internacional de espécies da fauna e
flora ameaçadas, bem como da sua circulação e
detenção;
Proceder ao registo de taxidermistas e viveiristas
que se dediquem à reprodução artificial de espécies ameaçadas ou protegidas;
Proceder ao registo dos criadores de animais ameaçados ou protegidos, dos jardins zoológicos,
zoos, safaris e outras actividades de exibição de
animais selvagens incluídos nas listas de convenções internacionais;
Avaliar o cumprimento das disposições de convenções internacionais, referentes à protecção de
habitats e de espécies da fauna e flora:
Assegurar o registo e armazenamento de espécimes
não vivos apreendidos em situação de ilegalidade:
Propor em colaboração com entidades competentes na definição das espécies que deverão beneficiar de um estatuto estrito;
Coordenar as acções de fiscalização do comércio,
detenção e circulação de espécies ameaçadas.
O Departamento de Gestão da Biodiversidade compreende:
Secção de Espécies Protegidas e Ecossistemas:
Secção de Estudos de Aplicação de Convenções.
SECÇÃO VII
Serviços Provinciais
Artigo 22.º#
Serviços Provinciais
Sempre que se justifique, o Instituto pode ser representado por Serviços Locais.
A institucionalização de Serviços Locais é operada por
decreto executivo do Ministro de Tutela.
CAPÍTULO III
Gestão Financeira e Patrimonial
Artigo 23.º#
Receitas
Para além das dotações do Orçamento Geral do Estado,
constituem receitas do Instituto:
As taxas e outras receitas que por lei lhe sejam consignadas;
O produto de venda de bens próprios, serviços e da
constituição de direitos sobre eles;
As verbas ou subsídios que lhe forem concedidos
por quaisquer entidades públicas ou privadas,
nacionais e estrangeiras;
Os subsídios e doações que lhe sejam concedidos
por instituições nacionais e internacionais;
Os prémios devidos pela outorga de contratos de
prospecção e pesquisa;
À) O rendimento das suas participações financeiras;
£) Quaisquer outros rendimentos ou verbas que provenham da sua actividade ou que por lei lhe
sejam atribuídos.
Artigo 24.º#
Despesas
Constituem encargos do Instituto os referentes a:
Pagamento de salários e encargos com o pessoal;
Renda de imóveis;
Manutenção dos equipamentos;
Formação especializada do pessoal;
Acções inerentes às áreas de conservação;
Serviços gerais;
£) Aquisição de materiais ou qualquer outro bem
relativo ao exercício da sua actividade;
Programas de investigação.
Artigo 25.º#
Património
Constitui património do Instituto a universalidade dos
bens, direitos e obrigações que adquira ou contraia no exercício das funções.
CAPÍTULO IV
Pessoal e Organigrama
Artigo 26.º#
Quadro de pessoal e organigrama
O quadro de pessoal e o organigrama do Instituto são
os constantes dos mapas I e II anexos ao presente estatuto e
do qual são parte integrante.
À admissão de pessoal e o correspondente provimento
de lugares do quadro de pessoal deve ser feita de forma progressiva à medida das necessidades do Instituto.
Artigo 27.º#
Legislação aplicável
Os funcionários do Instituto estão sujeitos ao cumprimento da legislação em vigor na função pública.
O pessoal não integrado no quadro do Instituto fica
sujeito ao regime do contrato de trabalho.
CAPÍTULO V
Disposição Final e Transitória
Artigo 28.º#
Regulamento Interno
O Instituto deve elaborar um regulamento interno para o
correcto funcionamento dos seus órgãos e serviços e propor
à aprovação do titular do órgão de tutela.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
ANEXO |
Quadro de Pessoal do Instituto Nacional da Biodiversidade e Áreas de Conservação nos termos do artigo 26.º
do Estatuto Orgânico
Grupo de 1a/Runçã N.º de
& 8 Director geral Luce ano 46 nur Au ts Aun eae ue na
= Ss Director-adjunto ... cl 00 10 e e e a a
=
Ss Chefe de departamento ... 1. 110 e e oo 4
5 Chefedesecção ...c 00 o o a aa 14
Assessor principal 11 e e a a ao |
Ss Primeiro assessor ... 1161 110 100 10 e a a e ao 2
Rm
ER ASSESSOF | 11 nus as us nn nus nus as rn eae rar nas 2
S & Técnico superior principal ... 1.1. 2
e Técnico superior de 1.º classe ... 11.1 2
Técnico superior de 2.º classe ... 1111 e 3
Investigador coordenador ... 101. e 6
8 Investigador principal 1.10 6 e 6
5 Investigador auxiliar... 1101100 01000 00 e e o 6
o Assistente de investigação ... 11.000 00 e 6
Estagiário de investigação ... 11.000 01 e 6
Técnico médio principal de 1 º classe =... 2
8 Ss Técnico médio principal de 2º classe... 2
E = Técnico médio principal de 3º classe... 2
o E Técnico médio de 1º classe Luce 2
Técnico médio de 2º classe =. ee 2
Oficial administrativo principal 1... 2
1º Oficial administrativo 11.11.10 ee 2
º Oficial administrativo 111100. ee e 2
º Oficial administrativo 11100. ee e 2
Ss ASpIrante cu o e cn e ne a a ue nas 2
SÉ Escriturário-dactilógrafo 1 e oo 3
É E
&
&S
E Tesoureiro principal ... 1110110110 e e ca
Ê Motorista principal 1.01 e e a e ao
x Motorista principal de pesados de 1 * classe =...
Motorista de ligeiros principal... 111.0 e e
Motorista de ligeiros de 1º classe... ... 111011000.
Motorista de ligeiros de 2.º classe... ... 11111000.
Telefonista principal... 110110 100 e e co
Auxiliar administrativo
Auxiliar administrativo principal ... 1111.11.00.
Auxiliar administrativo de 1º classe ............
Auxiliar administrativo de 2º classe ........1..1..
Auxiliar de limpeza
Auxiliar de limpeza principal ... 11.11. e e 2
Auxiliar de limpeza de 1.º classe .....1.110010000. 1
8 Auxiliar de limpeza de 2.º classe ... cu |
=
=
Z Operário qualificado
Encarregado cuco o o a e a a e nao |
Encarregado de 1.º classe Luce e o 2
Encarregado de 2.º classe 11 ue e o 2
Operário não qualificado
Operário qualificado de 1º classe... ....111 11.010. 1
Operário qualificado de 2.º classe... 1.111 110000. 2
NU [ENS
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
ANEXO II
A que se refere o artigo 26.º
DIRECTOR GERAL
CONSELHO DIRECTIVO
GABINETE DE APOIO
AO DIRECTOR GERAL
CONSELHO TÉCNICO
CONSULTIVO
CONSELHO FISCAL
DEPARTAMENTO DEPARTAMENTO DE ÁREAS DEPARTAMENTO DE
ADMINISTRATIVO DE CONSERVAÇÃO GESTÃO DA
E SERVIÇOS GERAIS á. BIODIVERSIDADE
F SECÇÃO DE
z SECÇÃO DE , .
SECÇÃO DE SECÇÃO DE APOIO À ORDENAMENTO UNIDADES DE SECÇÃO DE SECÇÃO DE
RECURSOS GESTÃO DO GESTÃO DE DE ÁREAS DE GESTÃO DE ESPÉCIES ESTUDOS DE
HUMANOS ORÇAMENTO E ÁREAS DE CONSERVAÇÃO, PARQUES PROTEGIDAS E APLICAÇÃO DE
PATRIMÓNIO CONSERVAÇÃO INFORMAÇÃO ECOSSISTEMAS CONVENÇÕES
E DIVULGAÇÃO
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
rr Artigo 1.º — É criado o Instituto Nacional de Gestão
Ambiental, e aprovado o respectivo Estatuto Orgânico, anexo
. . ao presente decreto presidencial do qual é parte integrante.
Decreto Presidencial n.º 11/11
de 7 de Janeiro Art. 2.º — As dúvidas e omissões suscitadas na aplicação
e interpretação do presente diploma são resolvidas pelo
Considerando que a preservação do ambiente e a protec- — presidente da República.
ção dos recursos naturais é um desígnio do Estado Angolano,
cujo principal objectivo visa promover a defesa e a conser- Art.3.º — O presente decreto presidencial entra em vigor
vação dos recursos naturais, orientando a sua exploração é — na data da sua publicação.
aproveitamento para o benefício de toda a comunidade;
Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda,
Considerando que para a execução da política ambiental 2098 29 de Novembro de 2010.
e dos programas nacionais do ambiente é necessário a criação do Instituto Nacional do Ambiente. Publique-se.
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) Luanda, aos 20 de Dezembro de 2010.
do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º da Constituição da
República de Angola, o seguinte: O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
