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Decreto n.º 17/95

Decreto n.º 17/95

16/06/1995Em vigor19 artigos

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 24 de 16 de Junho de 1995
Data
16/06/1995
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
19
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 24 de 16 de Junho de 1995

Efeitos registados: início por confirmar.

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºDenominação e ostoreza
  3. Art. 2.ºRegime
  4. Art. 3.ºTutela
  5. Art. 4.ºCompetência
  6. Art. 5.ºAtribuições
  7. Art. 6.ºDas órgãos
  8. Art. 71.ºDirecção Geral
  9. Art. 8.º
  10. Art. 9.ºCompetência do Director-Geral
  11. Art. 11.ºCompetência
  12. Art. 12.ºComposição
  13. Art. 13.ºReunides
  14. Art. 14.ºComposição
  15. Art. 15.ºCompetência
  16. Art. 16.ºComposição e funcionamento
  17. Art. 17.ºReceitas
  18. Art. 18.ºDespesas
  19. Art. 19.ºPatrimónio
  20. Art. 29.ºReglme geral

Preâmbulo

Decreto n.º 17/95

de 16 de Junho

Despacho n.º 7/98 O relançamento e desenvolvimento da indústria

POSTA Reto dniaac alo eíoieaS . argulena proconados no Plano Director da Reindusiataza

e as tarefas relacionadas com a processo le- , impõem a adopção da um conjúnto de medidas vir

enacão do Protocolo de Lusaka, na respectiva área de para o fomento do investimento produtivo, no sector indusacho n.º 895: trial e consequentemente, a criação de riqueza, elevação no

Despacho n.º 8/95: nível de vida das populações e equilíbrio entre as diversas

Cria uma Comnusaão Governamental de apoio à Selecção Nacional — repinesdo País:

de Futebol e ss

Estando reunidas as condições para 8 criação de um

1 + órgão que servirá de instrumento de aplicação da política

Ministério da Justiça económica do Estado no sector industrial;

e Secretaria de Estado

da Habitação Nos termos das disposições combinadas da alínea 4) do

a artigo 110.º e do artigo 113.8, ambos da Lei Constitucronal,

Despacho conjunto n.º 97/9581 o Governo decreta o seguinte:

Confisca o prédio em nome de Abel Casanova Punto de Azevedo €

Regrna Mana Castmova Punto de Azevedo. Artigo 1.º — É oriado, sob tutela do Ministério da

Despacho conjunto n.º 98/95: Indústria, o& Instituto de Desenvolvimento Industrial de

Angola, abreviadamente (IDIA), Irstituto Público, dotado de

CTonfisca 4 prédio em nome de Alípio Rodngoee Pisto idade jurídica, ia fi dra e administrativa

Despacho canjeoto n.º 99/0951 € patrimómo industrial.

Confisca o prédio em nome de Amara Joeqmm Monteiro, Art 2º2— Ao IDIA incumbe genericamente a adopção

Despacho canjunto m.º 100/95; € execução de medidas que permitam fomentar o

- . desenvolvimento, à reabilitação e modemização do sector

Confisez o prédio em nome de António Correia de Oliveira. dtustrial.

Dempacho conjunto n.º 101/95; Art. 3.º — É aprovado o Estatuto Orgânico do IDIA

Confizes o prédio sm some de Joaquum da Silva Seabra. Anexo ao presente decreto e que dele faz parte integrante.

Árt, 4º — Às dúvidas que suscitarem na interpretação

e aplicação do presente decreto, serão resolvidas por decreto

do Conselho de Ministros

Art 5º — Este decreto entra imediatamente em vigor,

Vista é aprovado pelo Conselho de Ministros.

Publique-se.

Luanda, aos 28 de Abri de 1995,

O Primeiro Ministro, Marcolino José Carlos Maço

O Pres:dente da República, José EDUARDO DOS SANTOS

ESTATUTO DO INSTITUTO

DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL

DE ANGOLA (IDIA)

CAPÍTULO

Denominação, Regime, Natureza e Tutela

Artigo 1.º#

Denominação e ostoreza

O Instituto de Desenvolvimento Industrial de Angola

abreviadamente (IDIA), é um Instituto Público, dotado de

Personalidade jurídica, autonomia financeira, administrativa

e património próprio

Artigo 2.º#

Regime

O Instituto de Desenvolvimento Industrial de Angola

rege-se pelo disposto no presente estatuto e supletivamente,

pelo diploma sobre à orgânica dos Serviços Públicos,

Centrais e Locais do Estado e demais legislação em vigor

no País.

Artigo 3.º#

Tutela

À tutela do Instituto de Desenvolvimento Industral de

Angola, compete so Ministério da Indústria, compreendendo

nomeadamente:

4.

aprovar as grandes linhas de actividades do Instituto

de Desenvolvimento Industrial de Angola;

b)

aprovar o plano e orçamento propostos pelo

Instituto de Desenvolvimento Industrial de

Angola,

c)

conhecer é fiscalizar a actividade financeira do

Instituto de Desenvolvimento Industrial de

Angola nos termos da tel,

À) controlar e avaliar os resultados da actividade do

Instituto de Desenvolvimento Industrial de

Angola

CAPÍTULO H

Competência e satribulções

Artigo 4.º#

Competência

O Instituto de Desenvolvimento Industrial de Angola € a

entidade que tem por finalidade a promoção, orientação e

financiamento da criação e surgimento de novas indústrias

bem como desenvolver sistemas de estímulos e ajudas ao

empresariado nacional e estrangeiro.

Artigo 5.º#

Atribuições

São atribuições do Instituto de Desenvolvimento Industrial de Angola”

4.

fomentar o desenvolvimento industrial que possibilite uma integração económica nacional € o

equilíbrio entre as diversas regiões do País,

devendo em caso de necessidade estratégica, actuar

como sociedade de capitais de risco;

b)

fomentar e gerir à criação é o adequado foncionamento dos pólos de desenvolvimento,

c)

assegurar a gestão e controlo das Sociedades de

Desenvolvimento Industrial (SODI's);

4.

actuar com o elemento dinamizador do desenvolvimento regional no domínio industrial;

e)

fomentar acções tendentes a melhorar a campetitividade empresarial;

À promover a criação, reorganização, reconversão,

agrupamento, fusão e cisão de sociedade,

£&) conperar com as associações empresariais, susdicais e

outras para impulsionar à sua activa participação e

definição de estratégias, políticas c planos que

permitam o relançamento de actividades industriais

e de reindustrialização do País;

h colaborar com outros Ministérios e organismos no

desenvolvimente das infraestruturas básicas para 8

indústria é em especial as de criação de pólos à

desenvolvimento (infraestruturas típicas do parque

industrial);

2.

colaborar com outros Ministérios e organismos do

Estado para obtenção de incentivos de natureza

fiscal, alfandegária, laboral, que favoreçam o

desenvolvimento industrial;

j)

coordenar com os Governos provinciais para

impulsionar o desenvolvimento industrial e

sectorial em cada Província,

k)

implantar e gerir um Sistema de Informação e

Gestão (SIG),

1.

realizar estudos técnicos, de apoio à gestão

empresarial, económica ou financeira, gestão de

recursos humanos, produtividade e inovação

tecnológica e desempenho industrial,

sm)

apoiar a realização de feiras de amostras e eventos

sectoriais:

n)

exercer as demais funções que lhe sejam cometidas

por lei ou por despacho do Ministro da Indústria,

que se insiram no âmbito das suas atribuições,

CAPÍTULO TI

Órgãos do Instituto de Desenvolvimento

Industria! de Angola

Artigo 6.º#

Das órgãos

São órgãos do Instituto de Desenvolvimento Industrial

de Angola,

a)

À Direcção Geral;

b)

Conselho Directivo;

c)

Comissão de Fiscalização;

6.

Conselho Técnico-Consvultivo

SECÇÃO!

(Direcção Geral)

Artigo 71.º#

Direcção Geral

1 À Direcção Geral é o órgão de gestão permanente do

Instituto de Desenvolvimento Industrial de Angola

2.

O Director-Geral é coadjuvado por Directores-Gerais

Adjuntos.

Artigo 8.º#

MNomescão)

O Director-Geral e os Directores-Gerais Adjuntos do

Instituto de Desenvolvimento Industrial de Angola, são

nomeados pelo Ministro da Indústria

Artigo 9.º#

Competência do Director-Geral

Compete ao Director-Geral.

à) representar 6 Instituta de Desenvolvimento Industrial de Angola em juízo e fora dele;

h)

elaborar o plano anual do orçamento do Instituto de

Desenvolvimento Industrial de Angola, bem como

os planos plurianvais de actividades financeiras,

submetendo-os com o parecer do Conselho

Técnico-Consultivo à aprovação do Ministro de

tutela;

c)

elaborar na data estabelecida por lei, o relatório da

sua actividade e as contas respeitantes ao ano

anterior,

d)

definir os serviços do Instituto de Desenvolvimento

Industrial de Angola e garantir às condições para o

seu funcionamento;

€) elaborar os regulamentos miemos do Instituto de

Desenvolvimento Industrial de Angola, necessário

à sua organização e funcionamento;

1.

arrecadar as receitas e autorizar as despesas orçamentadas necessárias no funcionamento do Instituto de Desenvolvimento Industrial de Angola;

£&) gerir o património do Instituto de Desenvolvimento

Industrial de Angola, podendo comprar e alienar

bens, subscrever cheques ou quaisquer qutros

títulos de crédito e exercer poderes de administração geral;

: 1995 247

h)

praticar todos os demais actos necessários ao

cumprimento integral e eficiente das atribuições do

Instituto de Desenvolvimento Industrial de

Angola.

ARTIGO 10%

(Compelência dos Directores gerais adjuntos)

Aos Directores-Gerais Adjuntos, compete nomeadamente.

4.

coadjuvar o Director-Geral no exercício das suas

funções;

b)

substituir o Ditector-Geral nas suas ausências ou

impedimentos;

c)

exercer todas as funções de que sejam incumbidas

pelo Director-Geral nos termos da lei,

SECÇÃO

(Conselho Directivo)

Artigo 11.º#

Competência

O Conselho Directivo é o órgão executivo permanente

que define as grandes linhas de actividade do Instituto de

Desenvolvimento Industrial de Ángola 86 ao qual compete

nomeadamente:

a)

deliberar sobre a política geral do Instituto de

Desenvolvimento Industrial de Angola;

b)

aprovar o relatório anual do Instituto de Desenvolvimento Industrial de Angola,

cj)

emitir na data legalmente estabelecida o parecer

sobre a conta anual,

d)

proceder ao acompanhamento sistemático da

actividade do Instituto de Desenvolvimento

Industrial de Angola, tomando as providências

que ns circunstâncias exigirem,

e)

aprovar a organização técnico-adminoistrativa bem

como 05 regulamentos internos do Enstituto de

Desenvolvimento Industrial de Ángola;

f)

dar parecer as propostas de orçamento, das despesas e

contas de gestão a remeter ao Tribunal de

Contas.

Artigo 12.º#

Composição

1.

O Conselho Directivo é composto por três a cinco

membros.

2.

O Conselho Directivo integra as seguintes entidades

à) Director-Geral que o preside,

b)

Directores-Gerais Adjuntos,

£c) um vogal nomeado pelo Minlstro da Indústna

Artigo 13.º#

Reunides

1.

O Conselho Directivo reúne ordinariamente de três

em três meses e extraordinariamente sempre que necessário, por convocação do seu Presidente ou por maioria dos

seus membros.

2 À convocatória da reunião é feita com pelo menos

15 dias de antecedência, devendo conter a indicação precisa

dos assuntos a tratar e ser acompanhada dos documentos

sobre os quais o Conselho Directrvo é chamado a debberar

3 Às reuniões do Conselho Directivo devem ser

convocadas com antecedência mínima de 5 dias

4 Às deliberações do Conselho Directivo são tomadas

por maioria simples dos seus membros.

SECÇÃO 1

(Comissão de Fiscalização)

Artigo 14.º#

Composição

À Conussão de Fiscalização é coreposta por um Presidente e três vogais nomeados pelo Ministro da Indústria

Artigo 15.º#

Competência

1 À Comissão de Fiscalização é o órgão Consultivo

Fiscalizador do Instituto de Desenvolvimento Industral de

Angola, cabendo-lhe analisar e dar parecer sobre os assuntos

mais importantes, pronunciando-se nomeadamente sobre

a)

o relatório de actividades do Instituto de Desen-

volvimento Industrial de Angola e de contas

respeitantes ao ano anterior,

&) às normas internas necessárias ao funcionamento dos

Serviços;

e)

articulação funcional com os serviços dependentes do

Muustério da Indústria;

4.

os projectos de orçamento das despesas e das contas

de gerência a remeter ao Tribunal de Contas.

2 Cabe também à Comissão de Fiscalização

4.

o cumprimento das normas reguladores das acti-

vidades do Instituto de Desenvolvimento Industrial de Angola;

b)

verificar e controlar a realização das despesas;

€) proceder à verificação regular dos fundos existentes e

fiscalizar A escrituração da contabilidade

SECÇÃO IV

(Conselho Técnico- Consultivo)

Artigo 16.º#

Composição e funcionamento

1.

O Conselho Técnico-Consultivo é o órgão de

actuação periódica integrado por responsáveis e quadros do

Instituto de Desenvolvimento Industrial de Angola, a quem

compete pronunciar-se sabre questões metodológicas e de

Tndole técnico-científica Estudar e elaborar recomendações

relativas ao desenvolvimento mdustrial a todos os níveis

2 Podem ser convidados a partteipar no Conselho

Técniea-Consultivo, ténicos, especialistas e outros de estruturas Integrantes uu não do Instituto de Desenvolvimento

Industria! de Angola

CAPÍTULO IV

(Recursos financelros, despesas e património)

Artigo 17.º#

Receitas

Constituem teceitas do Instituto de Desenvolvimento

Industrial de Angola,

a)

as dotações que lhe sejam atribuídas pelo Orçamento

Geral do Estado,

b)

o produio de venda de bens próprios, serviços é da

constitulção de direitos sobre eles,

€) os subsídios e doações que Jhe sejam concedidas por

instituições nacionais e internacionais;

d)

o rendimento das suas participações financeiras;

e)

quaisquer outros rendimentos ou verbas que

provenham da sua actividade ou que por lei lhe

sejam atribuídos

Artigo 18.º#

Despesas

Constituem despesas do Instituto de Desenvolvimento

Industrial de Angola.

4.

os encargos com o respectivo funcionamento,

bb)

vs custos de aquisição, manutenção e conservação de

bens ou serviços a utilizar

Artigo 19.º#

Património

Constituem património do Instituto de Desenvolvimento

Industrial de Angola, os bens direitos e obrigações que

ackquira uu possa contrair no exercício das suas funções

CAPÍTULO V

(Pessoal)

Artigo 29.º#

Reglme geral

1 O pessoal do quadro do Instituto de Desenvolvimento

Industrial de Ángola, está sujeito ao regime de provimento

da função pública.

2 OQ quadro do pessoal do Instituto de Desenvolvimento

é aprovado pelo respectivo Conselho Directivo.

O Primeiro Ministro, Marcolino José Carlos Moco

O Presidente da República, lost EDVARDO DOS SANTOS

Decreto n.º 17-A/95

de 16 de Setembro

À República de Angola, vem desde a sua ascenção a

independência, gastando avultadas somas em dívidas na

importação de sementes, produtos que anteriormente o País

exportava

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