Preâmbulo
Decreto n.º 17/95
de 16 de Junho
Despacho n.º 7/98 O relançamento e desenvolvimento da indústria
POSTA Reto dniaac alo eíoieaS . argulena proconados no Plano Director da Reindusiataza
e as tarefas relacionadas com a processo le- , impõem a adopção da um conjúnto de medidas vir
enacão do Protocolo de Lusaka, na respectiva área de para o fomento do investimento produtivo, no sector indusacho n.º 895: trial e consequentemente, a criação de riqueza, elevação no
Despacho n.º 8/95: nível de vida das populações e equilíbrio entre as diversas
Cria uma Comnusaão Governamental de apoio à Selecção Nacional — repinesdo País:
de Futebol e ss
Estando reunidas as condições para 8 criação de um
1 + órgão que servirá de instrumento de aplicação da política
Ministério da Justiça económica do Estado no sector industrial;
e Secretaria de Estado
da Habitação Nos termos das disposições combinadas da alínea 4) do
a artigo 110.º e do artigo 113.8, ambos da Lei Constitucronal,
Despacho conjunto n.º 97/9581 o Governo decreta o seguinte:
Confisca o prédio em nome de Abel Casanova Punto de Azevedo €
Regrna Mana Castmova Punto de Azevedo. Artigo 1.º — É oriado, sob tutela do Ministério da
Despacho conjunto n.º 98/95: Indústria, o& Instituto de Desenvolvimento Industrial de
Angola, abreviadamente (IDIA), Irstituto Público, dotado de
CTonfisca 4 prédio em nome de Alípio Rodngoee Pisto idade jurídica, ia fi dra e administrativa
Despacho canjeoto n.º 99/0951 € patrimómo industrial.
Confisca o prédio em nome de Amara Joeqmm Monteiro, Art 2º2— Ao IDIA incumbe genericamente a adopção
Despacho canjunto m.º 100/95; € execução de medidas que permitam fomentar o
- . desenvolvimento, à reabilitação e modemização do sector
Confisez o prédio em nome de António Correia de Oliveira. dtustrial.
Dempacho conjunto n.º 101/95; Art. 3.º — É aprovado o Estatuto Orgânico do IDIA
Confizes o prédio sm some de Joaquum da Silva Seabra. Anexo ao presente decreto e que dele faz parte integrante.
Árt, 4º — Às dúvidas que suscitarem na interpretação
e aplicação do presente decreto, serão resolvidas por decreto
do Conselho de Ministros
Art 5º — Este decreto entra imediatamente em vigor,
Vista é aprovado pelo Conselho de Ministros.
Publique-se.
Luanda, aos 28 de Abri de 1995,
O Primeiro Ministro, Marcolino José Carlos Maço
O Pres:dente da República, José EDUARDO DOS SANTOS
ESTATUTO DO INSTITUTO
DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL
DE ANGOLA (IDIA)
CAPÍTULO
Denominação, Regime, Natureza e Tutela
Artigo 1.º#
Denominação e ostoreza
O Instituto de Desenvolvimento Industrial de Angola
abreviadamente (IDIA), é um Instituto Público, dotado de
Personalidade jurídica, autonomia financeira, administrativa
e património próprio
Artigo 2.º#
Regime
O Instituto de Desenvolvimento Industrial de Angola
rege-se pelo disposto no presente estatuto e supletivamente,
pelo diploma sobre à orgânica dos Serviços Públicos,
Centrais e Locais do Estado e demais legislação em vigor
no País.
Artigo 3.º#
Tutela
À tutela do Instituto de Desenvolvimento Industral de
Angola, compete so Ministério da Indústria, compreendendo
nomeadamente:
aprovar as grandes linhas de actividades do Instituto
de Desenvolvimento Industrial de Angola;
aprovar o plano e orçamento propostos pelo
Instituto de Desenvolvimento Industrial de
Angola,
conhecer é fiscalizar a actividade financeira do
Instituto de Desenvolvimento Industrial de
Angola nos termos da tel,
À) controlar e avaliar os resultados da actividade do
Instituto de Desenvolvimento Industrial de
Angola
CAPÍTULO H
Competência e satribulções
Artigo 4.º#
Competência
O Instituto de Desenvolvimento Industrial de Angola € a
entidade que tem por finalidade a promoção, orientação e
financiamento da criação e surgimento de novas indústrias
bem como desenvolver sistemas de estímulos e ajudas ao
empresariado nacional e estrangeiro.
Artigo 5.º#
Atribuições
São atribuições do Instituto de Desenvolvimento Industrial de Angola”
fomentar o desenvolvimento industrial que possibilite uma integração económica nacional € o
equilíbrio entre as diversas regiões do País,
devendo em caso de necessidade estratégica, actuar
como sociedade de capitais de risco;
fomentar e gerir à criação é o adequado foncionamento dos pólos de desenvolvimento,
assegurar a gestão e controlo das Sociedades de
Desenvolvimento Industrial (SODI's);
actuar com o elemento dinamizador do desenvolvimento regional no domínio industrial;
fomentar acções tendentes a melhorar a campetitividade empresarial;
À promover a criação, reorganização, reconversão,
agrupamento, fusão e cisão de sociedade,
£&) conperar com as associações empresariais, susdicais e
outras para impulsionar à sua activa participação e
definição de estratégias, políticas c planos que
permitam o relançamento de actividades industriais
e de reindustrialização do País;
h colaborar com outros Ministérios e organismos no
desenvolvimente das infraestruturas básicas para 8
indústria é em especial as de criação de pólos à
desenvolvimento (infraestruturas típicas do parque
industrial);
colaborar com outros Ministérios e organismos do
Estado para obtenção de incentivos de natureza
fiscal, alfandegária, laboral, que favoreçam o
desenvolvimento industrial;
coordenar com os Governos provinciais para
impulsionar o desenvolvimento industrial e
sectorial em cada Província,
implantar e gerir um Sistema de Informação e
Gestão (SIG),
realizar estudos técnicos, de apoio à gestão
empresarial, económica ou financeira, gestão de
recursos humanos, produtividade e inovação
tecnológica e desempenho industrial,
apoiar a realização de feiras de amostras e eventos
sectoriais:
exercer as demais funções que lhe sejam cometidas
por lei ou por despacho do Ministro da Indústria,
que se insiram no âmbito das suas atribuições,
CAPÍTULO TI
Órgãos do Instituto de Desenvolvimento
Industria! de Angola
Artigo 6.º#
Das órgãos
São órgãos do Instituto de Desenvolvimento Industrial
de Angola,
À Direcção Geral;
Conselho Directivo;
Comissão de Fiscalização;
Conselho Técnico-Consvultivo
SECÇÃO!
(Direcção Geral)
Artigo 71.º#
Direcção Geral
1 À Direcção Geral é o órgão de gestão permanente do
Instituto de Desenvolvimento Industrial de Angola
O Director-Geral é coadjuvado por Directores-Gerais
Adjuntos.
Artigo 8.º#
MNomescão)
O Director-Geral e os Directores-Gerais Adjuntos do
Instituto de Desenvolvimento Industrial de Angola, são
nomeados pelo Ministro da Indústria
Artigo 9.º#
Competência do Director-Geral
Compete ao Director-Geral.
à) representar 6 Instituta de Desenvolvimento Industrial de Angola em juízo e fora dele;
elaborar o plano anual do orçamento do Instituto de
Desenvolvimento Industrial de Angola, bem como
os planos plurianvais de actividades financeiras,
submetendo-os com o parecer do Conselho
Técnico-Consultivo à aprovação do Ministro de
tutela;
elaborar na data estabelecida por lei, o relatório da
sua actividade e as contas respeitantes ao ano
anterior,
definir os serviços do Instituto de Desenvolvimento
Industrial de Angola e garantir às condições para o
seu funcionamento;
€) elaborar os regulamentos miemos do Instituto de
Desenvolvimento Industrial de Angola, necessário
à sua organização e funcionamento;
arrecadar as receitas e autorizar as despesas orçamentadas necessárias no funcionamento do Instituto de Desenvolvimento Industrial de Angola;
£&) gerir o património do Instituto de Desenvolvimento
Industrial de Angola, podendo comprar e alienar
bens, subscrever cheques ou quaisquer qutros
títulos de crédito e exercer poderes de administração geral;
: 1995 247
praticar todos os demais actos necessários ao
cumprimento integral e eficiente das atribuições do
Instituto de Desenvolvimento Industrial de
Angola.
ARTIGO 10%
(Compelência dos Directores gerais adjuntos)
Aos Directores-Gerais Adjuntos, compete nomeadamente.
coadjuvar o Director-Geral no exercício das suas
funções;
substituir o Ditector-Geral nas suas ausências ou
impedimentos;
exercer todas as funções de que sejam incumbidas
pelo Director-Geral nos termos da lei,
SECÇÃO
(Conselho Directivo)
Artigo 11.º#
Competência
O Conselho Directivo é o órgão executivo permanente
que define as grandes linhas de actividade do Instituto de
Desenvolvimento Industrial de Ángola 86 ao qual compete
nomeadamente:
deliberar sobre a política geral do Instituto de
Desenvolvimento Industrial de Angola;
aprovar o relatório anual do Instituto de Desenvolvimento Industrial de Angola,
emitir na data legalmente estabelecida o parecer
sobre a conta anual,
proceder ao acompanhamento sistemático da
actividade do Instituto de Desenvolvimento
Industrial de Angola, tomando as providências
que ns circunstâncias exigirem,
aprovar a organização técnico-adminoistrativa bem
como 05 regulamentos internos do Enstituto de
Desenvolvimento Industrial de Ángola;
dar parecer as propostas de orçamento, das despesas e
contas de gestão a remeter ao Tribunal de
Contas.
Artigo 12.º#
Composição
O Conselho Directivo é composto por três a cinco
membros.
O Conselho Directivo integra as seguintes entidades
à) Director-Geral que o preside,
Directores-Gerais Adjuntos,
£c) um vogal nomeado pelo Minlstro da Indústna
Artigo 13.º#
Reunides
O Conselho Directivo reúne ordinariamente de três
em três meses e extraordinariamente sempre que necessário, por convocação do seu Presidente ou por maioria dos
seus membros.
2 À convocatória da reunião é feita com pelo menos
15 dias de antecedência, devendo conter a indicação precisa
dos assuntos a tratar e ser acompanhada dos documentos
sobre os quais o Conselho Directrvo é chamado a debberar
3 Às reuniões do Conselho Directivo devem ser
convocadas com antecedência mínima de 5 dias
4 Às deliberações do Conselho Directivo são tomadas
por maioria simples dos seus membros.
SECÇÃO 1
(Comissão de Fiscalização)
Artigo 14.º#
Composição
À Conussão de Fiscalização é coreposta por um Presidente e três vogais nomeados pelo Ministro da Indústria
Artigo 15.º#
Competência
1 À Comissão de Fiscalização é o órgão Consultivo
Fiscalizador do Instituto de Desenvolvimento Industral de
Angola, cabendo-lhe analisar e dar parecer sobre os assuntos
mais importantes, pronunciando-se nomeadamente sobre
o relatório de actividades do Instituto de Desen-
volvimento Industrial de Angola e de contas
respeitantes ao ano anterior,
&) às normas internas necessárias ao funcionamento dos
Serviços;
articulação funcional com os serviços dependentes do
Muustério da Indústria;
os projectos de orçamento das despesas e das contas
de gerência a remeter ao Tribunal de Contas.
2 Cabe também à Comissão de Fiscalização
o cumprimento das normas reguladores das acti-
vidades do Instituto de Desenvolvimento Industrial de Angola;
verificar e controlar a realização das despesas;
€) proceder à verificação regular dos fundos existentes e
fiscalizar A escrituração da contabilidade
SECÇÃO IV
(Conselho Técnico- Consultivo)
Artigo 16.º#
Composição e funcionamento
O Conselho Técnico-Consultivo é o órgão de
actuação periódica integrado por responsáveis e quadros do
Instituto de Desenvolvimento Industrial de Angola, a quem
compete pronunciar-se sabre questões metodológicas e de
Tndole técnico-científica Estudar e elaborar recomendações
relativas ao desenvolvimento mdustrial a todos os níveis
2 Podem ser convidados a partteipar no Conselho
Técniea-Consultivo, ténicos, especialistas e outros de estruturas Integrantes uu não do Instituto de Desenvolvimento
Industria! de Angola
CAPÍTULO IV
(Recursos financelros, despesas e património)
Artigo 17.º#
Receitas
Constituem teceitas do Instituto de Desenvolvimento
Industrial de Angola,
as dotações que lhe sejam atribuídas pelo Orçamento
Geral do Estado,
o produio de venda de bens próprios, serviços é da
constitulção de direitos sobre eles,
€) os subsídios e doações que Jhe sejam concedidas por
instituições nacionais e internacionais;
o rendimento das suas participações financeiras;
quaisquer outros rendimentos ou verbas que
provenham da sua actividade ou que por lei lhe
sejam atribuídos
Artigo 18.º#
Despesas
Constituem despesas do Instituto de Desenvolvimento
Industrial de Angola.
os encargos com o respectivo funcionamento,
vs custos de aquisição, manutenção e conservação de
bens ou serviços a utilizar
Artigo 19.º#
Património
Constituem património do Instituto de Desenvolvimento
Industrial de Angola, os bens direitos e obrigações que
ackquira uu possa contrair no exercício das suas funções
CAPÍTULO V
(Pessoal)
Artigo 29.º#
Reglme geral
1 O pessoal do quadro do Instituto de Desenvolvimento
Industrial de Ángola, está sujeito ao regime de provimento
da função pública.
2 OQ quadro do pessoal do Instituto de Desenvolvimento
é aprovado pelo respectivo Conselho Directivo.
O Primeiro Ministro, Marcolino José Carlos Moco
O Presidente da República, lost EDVARDO DOS SANTOS
Decreto n.º 17-A/95
de 16 de Setembro
À República de Angola, vem desde a sua ascenção a
independência, gastando avultadas somas em dívidas na
importação de sementes, produtos que anteriormente o País
exportava
